segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Análise de parecer da SEDUR/BA sobre trabalhos relacionados ao meio ambiente contratados com Município de Irecê


ANÁLISE DO PARECER DA SEDUR SOBRE OS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELA HS CONSULTORIA PARA O MUNICÍPIO DE Irecê – Bahia.

O parecer apresentado pela SEDUR, uma terceira pessoa, estranha ao Contrato firmado com o Município de Irecê – Estado da Bahia, para elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômica, implantação de ente regulador e, de editais de licitação e contratos de rateio, além desta condição que não se enquadra os termos contratados, foi feito intempestivamente após decorridos o prazo estabelecido na forma do Art. 73, I, a) e b), §§ 1º, 2º, 3º e 4º , combinados com o Art. 69 da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). E, se desconsiderarmos as irregularidades por conta da Contratante – Município de Irecê – mesmo, assim, é forçoso reconhecermos que, as observações da SEDUR para que se caracterize como um parecer técnico passa ao longe das formalidades técnicas e legais necessárias para que seja reconhecido como tal, considerando-se os seguintes aspectos:

- Diferentemente da HS Consultoria, não foram nominados no suposto Parecer da SEDUR – em razão da precariedade do mesmo e ausência das análises justificadoras – os técnicos responsáveis pelas análises, nem tampouco, foram estes qualificados quanto à formação profissional, que os credenciem, por força da profissão a apreciar os instrumentos produzidos, dentre eles, os que se relacionam às teorias sistêmicas da criação e constituição das organizações e, da elaboração e da legalidade dos atos administrativos que por excelência, são reconhecidos, também, como atos jurídicos.

- A superficialidade das apreciações são espantosas mesmo tendo tal corpo técnico o tempo de mais de nove (9) meses para as análises acuradas de cada instrumento proposto nos produtos que lhes foram apresentados, ao ponto de desconhecerem as disposições contratuais que pactua a elaboração de projeto de criação de um ente regulador para as atividades consorciadas. Piorando a situação, temerosamente, o fato de que a apreciação da proposta foi avaliada por um Economista (Carlos Geraldo Costa) vinculado à CORESAB, órgão do Estado da Bahia, que já tem se manifestado contrário à descentralização da regulação para as regiões do Estado da Bahia, tentando, destarte, por interesses corporativistas, a concentração, contrária ao que dispõe a legislação federal sobre a politica nacional de resíduos sólidos, às boas regras de gestão e de transparência, onde se exige, a cada dia, a participação do cidadão, através do controle social e, portanto, contrariando a oportunidade para o planejamento regional. Quer-se, desta forma, data vênia, transformar a CORESAB em mais uma EMBASA com as oportunidades de negócios para os seus dirigentes e técnicos.

- A SEDUR, através de suas análises parece estar em outro mundo quando, apenas embasada em disposições do Termo de Referência, de interpretações subjetivas, não conseguem entender a realidade diagnosticada e, a realidade das propostas. Pergunta-se: Com quem foi feito o contrato da HS Consultoria para a realização de trabalhos para o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Região de Irecê? Com este referido Consórcio – CDS Irecê – ou com o Município de Irecê? – Respondemos simultaneamente as perguntas: O contrato foi feito com o Município de Irecê. Sabe-se por quê? – Pela simples razão de que o Consórcio, como ente público, na prática não existe e, portanto, na contratação dos serviços – diga-se de passagem – com a orientação da CORESAB foi botado carro de bois na frente dos bois. A tal avaliação qualitativa e quantitativa dos serviços para a elaboração dos editais de licitação a rigor devem constar dos diagnósticos que deveriam ser produzidos pelo Consórcio ou pelos  Municípios envolvidos na hora da contratação; e, que servirão de orientação para a elaboração dos projetos básicos inerentes a cada tipo de serviço a ser contratado dentro das melhores opções à escolha do ente contratante; conforme orientam os Editais e, estando alguns, restritos a estes instrumentos de convocação, em casos específicos, para a contratação (editais de licitação) e, a cada Projeto Executivo, que serão preocupações rotineiras dos administradores do Consórcio quando da escolha da melhor forma de contratação, dentre as que indicamos nos produtos apresentados; incluindo a política tarifária que é inerente a cada tipo de produto (serviço) a ser licitado e que, em regra geral, somente será possível gerar o preço das tarifas públicas a partir do exame das propostas dos licitantes. Se, os técnicos da SEDUR não conseguiram enxergar esta lógica que requer o pensamento complexo, então, não há o que dizerem e, portanto, é bem mais fácil desacreditar os trabalhos com as superficialidades. Trabalho, este, que, na forma do direito já foi aceito, dada a prescrição do tempo que se exauriu quando da sua entrega e recebimento pelo contratante.

- Com relação à minuta de contratos de rateio e procedimentos normativos, há de ser compreendido – conforme informado nas peças (produtos) apresentadas – que há a necessidade da integração dos sistemas de fiscalização através da implantação do Poder de Polícia Administrativa, para que, efetivamente, seja possível se pensar em serviços consorciados e, portanto, apresentamos instrumentos normativos para que isto possa acontecer, padronizando procedimentos para os Municípios Utentes do Consórcio (CDS-Irecê). É de se reconhecer, a rigor, que a nós (HS) foram solicitados modelos de contratos de rateio. Já que de fato e, juridicamente, o Consorcio ainda não é uma figura jurídica plena. Mas, os instrumentos propostos viabilizarão a sua existência e a sustentabilidade deste organismo como figura jurídica de fato de direito público (autarquia) com todas as suas prerrogativas, dentre elas, as de optar pelos modelos de instrumentos apresentados e, pelas suas adaptações seguindo uma regra geral e, que dependerão de per si, de negociações isoladas para cada tipo de produto, considerando as situações específicas de cada ente municipal parceiro e utente do Consórcio. Também, é forçoso informarmos que, os contratos de rateio em si já são normativos e, dependerão tão somente de aprovação que – para cada caso, após diagnóstico de cada situação e escolha da forma da execução do serviço – os Municípios Utentes formalizem a adesão, por simples atos administrativos, mediante assinatura do seu representante legal, aos que são de seu interesse, em se tratando de situações particulares e, que a Assembleia Geral do Consórcio aprove-os, quando se tratar de situações de caráter geral. Enfim, são procedimentos rotineiros e normais e da estrita responsabilidade do Consórcio e, portanto, dos seus estatutos e regimentos como competências e/ou atribuições. 

Pelo exposto, concluímos que os analistas dos produtos apresentados, data vênia, não entenderam as propostas e, tampouco não se aprofundaram no conhecimento necessário da arquitetura dos sistemas da política nacional de resíduos sólidos e a sua necessária observação das teorias sistêmicas e da estrutura arquitetada para o Estado Brasileiro, em especial, para as figuras dos entes federativos menores – Municípios – que sempre tiveram a exclusividade e a obrigação, por tradição e exigência constitucional, de executar os serviços públicos de natureza urbana (coleta de lixo, fiscalização de posturas, varrição, limpeza de bocas de lobo, destinação final do lixo, tratamento de resíduos sólidos, etc.).

Entendemos, todavia, que as maiores dificuldades que o Governo Federal e o Governo do Estado, através dos seus órgãos, estão encontrando para a viabilização de suas propostas, seja a pouca proximidade das realidades municipais e, portanto, não estão conseguindo enxergar o óbvio, apesar da complexidade que é o sistema para o tipo de serviço que estão predispostos a realizar.                               
Transcrição dos dispositivos da Lei 8.666/93, citados neste documento: 
 
“Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
(...).
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.”

São as análises em Parecer, conforme relatório apresentado.

Salvador, Bahia, em agosto de 2012.


Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública.




Nenhum comentário: