ANÁLISE DO PARECER DA SEDUR SOBRE OS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELA HS
CONSULTORIA PARA O MUNICÍPIO DE Irecê – Bahia.
O parecer
apresentado pela SEDUR, uma terceira pessoa, estranha ao Contrato firmado com o
Município de Irecê – Estado da Bahia, para elaboração de estudos de viabilidade
técnica e econômica, implantação de ente regulador e, de editais de licitação e
contratos de rateio, além desta condição que não se enquadra os termos
contratados, foi feito intempestivamente após decorridos o prazo estabelecido
na forma do Art. 73, I, a) e b), §§ 1º, 2º, 3º e 4º , combinados com o Art. 69
da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). E, se
desconsiderarmos as irregularidades por conta da Contratante – Município de
Irecê – mesmo, assim, é forçoso reconhecermos que, as observações da SEDUR para
que se caracterize como um parecer técnico passa ao longe das formalidades
técnicas e legais necessárias para que seja reconhecido como tal,
considerando-se os seguintes aspectos:
-
Diferentemente da HS Consultoria, não foram nominados no suposto Parecer da
SEDUR – em razão da precariedade do mesmo e ausência das análises justificadoras
– os técnicos responsáveis pelas análises, nem tampouco, foram estes
qualificados quanto à formação profissional, que os credenciem, por força da
profissão a apreciar os instrumentos produzidos, dentre eles, os que se
relacionam às teorias sistêmicas da criação e constituição das organizações e,
da elaboração e da legalidade dos atos administrativos que por excelência, são
reconhecidos, também, como atos jurídicos.
- A
superficialidade das apreciações são espantosas mesmo tendo tal corpo técnico o
tempo de mais de nove (9) meses para as análises acuradas de cada instrumento
proposto nos produtos que lhes foram apresentados, ao ponto de desconhecerem as
disposições contratuais que pactua a elaboração de projeto de criação de um
ente regulador para as atividades consorciadas. Piorando a situação,
temerosamente, o fato de que a apreciação da proposta foi avaliada por um
Economista (Carlos Geraldo Costa) vinculado à CORESAB, órgão do Estado da
Bahia, que já tem se manifestado contrário à descentralização da regulação para
as regiões do Estado da Bahia, tentando, destarte, por interesses
corporativistas, a concentração, contrária ao que dispõe a legislação federal
sobre a politica nacional de resíduos sólidos, às boas regras de gestão e de
transparência, onde se exige, a cada dia, a participação do cidadão, através do
controle social e, portanto, contrariando a oportunidade para o planejamento
regional. Quer-se, desta forma, data vênia, transformar a CORESAB em mais uma
EMBASA com as oportunidades de negócios para os seus dirigentes e técnicos.
- A SEDUR,
através de suas análises parece estar em outro mundo quando, apenas embasada em
disposições do Termo de Referência, de interpretações subjetivas, não conseguem
entender a realidade diagnosticada e, a realidade das propostas. Pergunta-se:
Com quem foi feito o contrato da HS Consultoria para a realização de trabalhos
para o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Região de Irecê? Com este
referido Consórcio – CDS Irecê – ou com o Município de Irecê? – Respondemos
simultaneamente as perguntas: O contrato foi feito com o Município de Irecê.
Sabe-se por quê? – Pela simples razão de que o Consórcio, como ente público, na
prática não existe e, portanto, na contratação dos serviços – diga-se de
passagem – com a orientação da CORESAB foi botado carro de bois na frente dos
bois. A tal avaliação qualitativa e quantitativa dos serviços para a elaboração
dos editais de licitação a rigor devem constar dos diagnósticos que deveriam
ser produzidos pelo Consórcio ou pelos Municípios
envolvidos na hora da contratação; e, que servirão de orientação para a
elaboração dos projetos básicos inerentes a cada tipo de serviço a ser
contratado dentro das melhores opções à escolha do ente contratante; conforme
orientam os Editais e, estando alguns, restritos a estes instrumentos de
convocação, em casos específicos, para a contratação (editais de licitação) e,
a cada Projeto Executivo, que serão preocupações rotineiras dos administradores
do Consórcio quando da escolha da melhor forma de contratação, dentre as que
indicamos nos produtos apresentados; incluindo a política tarifária que é
inerente a cada tipo de produto (serviço) a ser licitado e que, em regra geral,
somente será possível gerar o preço das tarifas públicas a partir do exame das
propostas dos licitantes. Se, os técnicos da SEDUR não conseguiram enxergar
esta lógica que requer o pensamento complexo, então, não há o que dizerem e,
portanto, é bem mais fácil desacreditar os trabalhos com as superficialidades.
Trabalho, este, que, na forma do direito já foi aceito, dada a prescrição do
tempo que se exauriu quando da sua entrega e recebimento pelo contratante.
- Com relação à
minuta de contratos de rateio e procedimentos normativos, há de ser
compreendido – conforme informado nas peças (produtos) apresentadas – que há a
necessidade da integração dos sistemas de fiscalização através da implantação
do Poder de Polícia Administrativa, para que, efetivamente, seja possível se
pensar em serviços consorciados e, portanto, apresentamos instrumentos
normativos para que isto possa acontecer, padronizando procedimentos para os
Municípios Utentes do Consórcio (CDS-Irecê). É de se reconhecer, a rigor, que a
nós (HS) foram solicitados modelos de contratos de rateio. Já que de fato e,
juridicamente, o Consorcio ainda não é uma figura jurídica plena. Mas, os
instrumentos propostos viabilizarão a sua existência e a sustentabilidade deste
organismo como figura jurídica de fato de direito público (autarquia) com todas
as suas prerrogativas, dentre elas, as de optar pelos modelos de instrumentos
apresentados e, pelas suas adaptações seguindo uma regra geral e, que
dependerão de per si, de negociações isoladas para cada tipo de produto,
considerando as situações específicas de cada ente municipal parceiro e utente
do Consórcio. Também, é forçoso informarmos que, os contratos de rateio em si
já são normativos e, dependerão tão somente de aprovação que – para cada caso,
após diagnóstico de cada situação e escolha da forma da execução do serviço –
os Municípios Utentes formalizem a adesão, por simples atos administrativos,
mediante assinatura do seu representante legal, aos que são de seu interesse,
em se tratando de situações particulares e, que a Assembleia Geral do Consórcio
aprove-os, quando se tratar de situações de caráter geral. Enfim, são
procedimentos rotineiros e normais e da estrita responsabilidade do Consórcio
e, portanto, dos seus estatutos e regimentos como competências e/ou
atribuições.
Pelo exposto,
concluímos que os analistas dos produtos apresentados, data vênia, não
entenderam as propostas e, tampouco não se aprofundaram no conhecimento
necessário da arquitetura dos sistemas da política nacional de resíduos sólidos
e a sua necessária observação das teorias sistêmicas e da estrutura arquitetada
para o Estado Brasileiro, em especial, para as figuras dos entes federativos
menores – Municípios – que sempre tiveram a exclusividade e a obrigação, por
tradição e exigência constitucional, de executar os serviços públicos de
natureza urbana (coleta de lixo, fiscalização de posturas, varrição, limpeza de
bocas de lobo, destinação final do lixo, tratamento de resíduos sólidos, etc.).
Entendemos, todavia,
que as maiores dificuldades que o Governo Federal e o Governo do Estado,
através dos seus órgãos, estão encontrando para a viabilização de suas
propostas, seja a pouca proximidade das realidades municipais e, portanto, não
estão conseguindo enxergar o óbvio, apesar da complexidade que é o sistema para
o tipo de serviço que estão predispostos a realizar.
Transcrição
dos dispositivos da Lei 8.666/93, citados neste documento:
“Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do
contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da
execução ou de materiais empregados.
(...).
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15
(quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade
competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o
decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto
aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto,
o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante
recibo.
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui
a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem
ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites
estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do
inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em
casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a
verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou
procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que
comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos
mesmos.”
São as análises em Parecer, conforme relatório apresentado.
Salvador, Bahia, em agosto de
2012.
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração
Pública.
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