I – HISTÓRICO E DAS ANÁLISES
1. Através da
Lei Municipal nº 058, de 30 de setembro de 1991 foi instituído o Fundo
Municipal de Previdência Complementar para os servidores públicos do Município
de Sobradinho, o qual teve como amparo legal as normas que imperavam até àquela
data e, em especial a Lei Federal 4.320/64 (Artigos 43, 71 a 74), bem como os
permissivos constitucionais (Artigos 165, 204 e 212, anteriores às Emendas
Constitucionais 14, 19, 20 e, 42).
4. As
determinações para as operações estabelecidas na norma criadora do Fundo e na
norma que a regulamentou, de fato não ocorreram, em razão de deficiências no
processo de gestão para tão complicado sistema – pois se tratava de matéria
bastante desconhecida, para a maioria dos administradores públicos municipais
e, para os técnicos do Tribunal de Contas dos Municípios – que foi considerado
inovação no Estado da Bahia e, portanto, pouco compreendido. No que pese
malgrada tentativa de implantação de tal Fundo no ano de 1993, conforme
evidencia o Decreto nº 172, de 13 de maio de 1993, quando o Chefe do Executivo
determinou que o Secretário de Administração e Finanças implantasse o referido
Fundo Complementar dentro do prazo de apenas sessenta dias. Destarte, decidindo
ainda, na época, pela nomeação dos administradores do Fundo (FMPC) sem, no
entanto, promover o depósito das contrapartidas do Município e necessárias para
a complementação de contribuições de filiados feitas por breve período (por
apenas um mês) e, que foram motivos de ressarcimentos posteriores após
reclamações do SINSERB (sindicato dos servidores públicos do Município de
Sobradinho) junto ao Município para que restituísse tais valores aos servidores
que na época promoveram a contribuição através de desconto em folha de
pagamento. Mesmo contando com tais contribuições, o FMPC jamais foi
formalizado, na forma exigida pelas normas legais, portanto, ele
de fato nunca existiu em razão de não ter sido registrado em
Cartório, não ter tido CNPJ próprio e específico exigido para as entidades de
previdência, mesmo sendo ela complementar.
5. Com o
fracasso da tentativa de se implantar o FMPC e com o passar dos anos onde as
sucessivas Emendas Constitucionais mudaram as regras previdenciárias, o
Município de Sobradinho deixou de atender grade parte das exigências
estabelecidas pela legislação previdenciária para a implantação de regime
próprio de previdência e, até mesmo, de fundo de previdência complementar.
Tanto do ponto de vista atuarial, quanto do ponto de vista normativo (Lei de
criação e respectiva regulamentação). Destarte, em 16 de dezembro de 2002, por
orientação de técnicos do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), o
Município editou a Lei Municipal nº 303, onde ratificou que o Regime de
Previdência adotado pelo Município de Sobradinho para os seus servidores é o
RGPS (Regime Geral de Previdência Social) administrado pelo INSS (Art. 1º).
6. Ainda, por
orientação, dos técnicos do INSS que apresentaram modelo de projeto de lei,
atendendo, logicamente às suas conveniências, o Município, na referida Lei 302
(Art. 2º) assumiu integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos
benefícios complementares de aposentados e pensões, na forma da Lei Municipal
058/91, existentes até a data da publicação da referida Lei.
7. No artigo
3º e seu Parágrafo Único, da Lei Municipal 302 – ratifico: “ainda, por
imposição do INSS – o Município de Sobradinho assumiu a obrigação de contratar
e elaborar estudos atuariais e apresentar proposta para solução de implantação
de mecanismo legal e apropriado para complementação das aposentadorias e
pensões dos servidores da administração municipal”. E, para tanto, estabeleceu
o prazo de 120 (cento e vinte dias) da data de publicação da Lei para a
conclusão dos estudos e apresentação da proposta.
8. No artigo
4º, nitidamente se observa que, o Município de Sobradinho não atendia aos
requisitos para adotar um sistema de previdência complementar e, quanto mais de
Previdência própria, vez que, pela política previdenciária, os Municípios são
os que mais contribuem para os cofres públicos com a facilidade e liberalidade
que têm a previdência para impor as suas cobranças através de dispositivo
constitucional que por conseqüência geraram normas e regulamentos duvidosos do
ponto de vista da legalidade e constitucionalidade. Por este prisma e pressão, para
que o Município, na época conseguisse a Certidão para retirar o Município das
pendências do CAUC, foi forçado a editar tal instrumento jurídico, entretanto,
teve a preocupação de revogar a Lei Municipal 058, de 26 de dezembro de 1991 e,
por consequência, foi revogada, também, toda legislação complementar ao
referido Ato Normativo. Portanto, a partir de 16 de dezembro de 2002, não há
mais o que se falar em
Fundo Municipal de Previdência Complementar. Por que este não
existe!!!
9. Resta,
contudo, provar ao INSS a inexistência de fato de tal Fundo (FMPC), vez que, os
embaraços para a negativação do CAUC estão relacionados à obrigação da
elaboração de estudos atuariais e a apresentação de propostas para as soluções
dos que se filiaram ao Fundo Municipal de Previdência Complementar. Para esta
questão, é forçoso argüirmos que: tanto de fato, quanto de direito, o Fundo
Municipal de Previdência Complementar, jamais existiu e não passou de vã
tentativa frustrada pelos descaminhos da administração pública por força de um
Estado que ainda não se tornou efetivo – confirmado pelas sucessivas mudanças
decorrentes das enxurradas de Emendas Constitucionais – e, por força da
carência de formalidades que indiquem a existência de filiados ao sistema, a
não ser, a ação de ressarcimento de valores aos servidores públicos por
desconto indevido em seus pagamentos por breve tempo no ano de 1993. Desta
forma, como se gerar estudos atuariais e se propor soluções para problemas que
não existem? Os quais estão existindo apenas, na cabeça de alguns técnicos da
previdência que insistem na cobrança de procedimentos burocráticos para coisas
que não existem. Desta, forma, seria de bom alvitre que tais técnicos, dentro
dos princípios da racionalidade e da razoabilidade, orientassem o Município a
apresentar simplesmente declaração de que no Município de Sobradinho, jamais se
instalou e funcionou sistema de previdência complementar.
II – CONCLUSÃO
10. Concluímos,
portanto, afirmando que:
10.1. O
Parágrafo Único do artigo 9º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, transcrito a seguir, não alcança o Município de Sobradinho, vez que, este
não possui regime próprio de previdência e, jamais implantou fundo
previdenciário, como está provado nesta peça:
“Art. 9º
Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência
Social:
I
– (....);
Parágrafo único. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime
próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6o
desta Lei. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)”
10.2. O Artigo
5º, inciso XII da Portaria MPS 204, de 10 de julho de 2008, transcritos abaixo,
também, não alcançam o Município de Sobradinho, vez que, pelas mesmas razões
justificadas para o item 10.1. acima, este não possui regime próprio de
previdência e, jamais implantou fundo previdenciário:
“Art.
5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinará o cumprimento, pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas
aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS:
I
– (....);
XII
- atendimento, no prazo e na forma estipulados, de solicitação de documentos ou
informações pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor Fiscal, em
auditoria direta;”
10.3. Complementando
os pontos da conclusão, pelo mesmo modo, do que já foi disposto, nos itens 10.1
e 10.2 acima, o Artigo 29 de §6º, da Portaria MPS 402, de 10 de dezembro de
2008, abaixo transcritos, não alcançam o Município de Sobradinho:
“Art. 29. O MPS exercerá a
orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS e dos fundos previdenciários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio dos
procedimentos de auditoria direta e auditoria indireta.
§ 6º A auditoria indireta é realizada internamente no Departamento
dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da SPS, mediante análise
da legislação, documentos e informações fornecidos pelo ente federativo.”
10.4. Finalmente,
concluímos, caso seja necessário, que a declaração da inexistência de Fundo
Municipal de Previdência Complementar, bem como, de possíveis filiados ao
mesmo, seja feita pela via judicial, a fim de que seja de uma vez por todas
resolvido o problema que remonta de anos.
É o Parecer.
Juazeiro, Bahia, em 25 de
setembro de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
Referências
bibliográficas:
- Constituição
Federal da República Federativa do Brasil;
- Emenda
Constitucional nº 14, de 1996;
- Emenda
Constitucional nº 19, de 1998;
- Emenda
Constitucional nº 20, de 1998;
- Emenda
Constitucional nº 42, de 2003;
- Lei Federal
Comentada 4.320/64, J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa Reis;
- Lei Federal
Complementar nº 108, de 29 de maio de 2008;
- Lei Federal
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2008;
- Lei Federal nº
9.717, de 27 de novembro de 1998;
- Portaria MPS nº
204, de 10 de julho de 2008;
- Portaria MPS nº
402, de 10 de dezembro de 2008;
- Lei Municipal nº
058/91, de 30 de setembro de 1991;
- Lei Municipal nº
303/02, de 16 de dezembro de 2002;
- Decreto Municipal
nº 103/91, de 09 de Dezembro de 1991;
- Decreto Municipal
nº 172/93, de 13 de maio de 1993.
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