terça-feira, 13 de setembro de 2016

Regularidade junto ao sistema previdenciário. Parecer




I – HISTÓRICO E DAS ANÁLISES

1. Através da Lei Municipal nº 058, de 30 de setembro de 1991 foi instituído o Fundo Municipal de Previdência Complementar para os servidores públicos do Município de Sobradinho, o qual teve como amparo legal as normas que imperavam até àquela data e, em especial a Lei Federal 4.320/64 (Artigos 43, 71 a 74), bem como os permissivos constitucionais (Artigos 165, 204 e 212, anteriores às Emendas Constitucionais 14, 19, 20 e, 42).

2. A Lei de criação do Fundo Municipal de Previdência Complementar autorizou ao Chefe do Executivo Municipal, através do artigo 49, a abrir Crédito Adicional Especial no valor de cinqüenta milhões de cruzeiros – na moeda da época –, cujas despesas correriam através de Despesas em Regime de Execução Especial (4130.00 – Investimentos em Regime de Execução Especial).   

3. A Lei Municipal nº 058, de 30 de setembro de 1991 foi regulamentada através do Decreto nº 103, de 09 de dezembro de 1991. Tal instrumento legal estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, para que o Secretário de Administração e Finanças promovesse a implantação do respectivo Fundo.   

4. As determinações para as operações estabelecidas na norma criadora do Fundo e na norma que a regulamentou, de fato não ocorreram, em razão de deficiências no processo de gestão para tão complicado sistema – pois se tratava de matéria bastante desconhecida, para a maioria dos administradores públicos municipais e, para os técnicos do Tribunal de Contas dos Municípios – que foi considerado inovação no Estado da Bahia e, portanto, pouco compreendido. No que pese malgrada tentativa de implantação de tal Fundo no ano de 1993, conforme evidencia o Decreto nº 172, de 13 de maio de 1993, quando o Chefe do Executivo determinou que o Secretário de Administração e Finanças implantasse o referido Fundo Complementar dentro do prazo de apenas sessenta dias. Destarte, decidindo ainda, na época, pela nomeação dos administradores do Fundo (FMPC) sem, no entanto, promover o depósito das contrapartidas do Município e necessárias para a complementação de contribuições de filiados feitas por breve período (por apenas um mês) e, que foram motivos de ressarcimentos posteriores após reclamações do SINSERB (sindicato dos servidores públicos do Município de Sobradinho) junto ao Município para que restituísse tais valores aos servidores que na época promoveram a contribuição através de desconto em folha de pagamento. Mesmo contando com tais contribuições, o FMPC jamais foi formalizado, na forma exigida pelas normas legais, portanto, ele de fato nunca existiu em razão de não ter sido registrado em Cartório, não ter tido CNPJ próprio e específico exigido para as entidades de previdência, mesmo sendo ela complementar.   

5. Com o fracasso da tentativa de se implantar o FMPC e com o passar dos anos onde as sucessivas Emendas Constitucionais mudaram as regras previdenciárias, o Município de Sobradinho deixou de atender grade parte das exigências estabelecidas pela legislação previdenciária para a implantação de regime próprio de previdência e, até mesmo, de fundo de previdência complementar. Tanto do ponto de vista atuarial, quanto do ponto de vista normativo (Lei de criação e respectiva regulamentação). Destarte, em 16 de dezembro de 2002, por orientação de técnicos do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), o Município editou a Lei Municipal nº 303, onde ratificou que o Regime de Previdência adotado pelo Município de Sobradinho para os seus servidores é o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) administrado pelo INSS (Art. 1º).

6. Ainda, por orientação, dos técnicos do INSS que apresentaram modelo de projeto de lei, atendendo, logicamente às suas conveniências, o Município, na referida Lei 302 (Art. 2º) assumiu integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios complementares de aposentados e pensões, na forma da Lei Municipal 058/91, existentes até a data da publicação da referida Lei.

7. No artigo 3º e seu Parágrafo Único, da Lei Municipal 302 – ratifico: “ainda, por imposição do INSS – o Município de Sobradinho assumiu a obrigação de contratar e elaborar estudos atuariais e apresentar proposta para solução de implantação de mecanismo legal e apropriado para complementação das aposentadorias e pensões dos servidores da administração municipal”. E, para tanto, estabeleceu o prazo de 120 (cento e vinte dias) da data de publicação da Lei para a conclusão dos estudos e apresentação da proposta.

8. No artigo 4º, nitidamente se observa que, o Município de Sobradinho não atendia aos requisitos para adotar um sistema de previdência complementar e, quanto mais de Previdência própria, vez que, pela política previdenciária, os Municípios são os que mais contribuem para os cofres públicos com a facilidade e liberalidade que têm a previdência para impor as suas cobranças através de dispositivo constitucional que por conseqüência geraram normas e regulamentos duvidosos do ponto de vista da legalidade e constitucionalidade. Por este prisma e pressão, para que o Município, na época conseguisse a Certidão para retirar o Município das pendências do CAUC, foi forçado a editar tal instrumento jurídico, entretanto, teve a preocupação de revogar a Lei Municipal 058, de 26 de dezembro de 1991 e, por consequência, foi revogada, também, toda legislação complementar ao referido Ato Normativo. Portanto, a partir de 16 de dezembro de 2002, não há mais o que se falar em Fundo Municipal de Previdência Complementar. Por que este não existe!!!

9. Resta, contudo, provar ao INSS a inexistência de fato de tal Fundo (FMPC), vez que, os embaraços para a negativação do CAUC estão relacionados à obrigação da elaboração de estudos atuariais e a apresentação de propostas para as soluções dos que se filiaram ao Fundo Municipal de Previdência Complementar. Para esta questão, é forçoso argüirmos que: tanto de fato, quanto de direito, o Fundo Municipal de Previdência Complementar, jamais existiu e não passou de vã tentativa frustrada pelos descaminhos da administração pública por força de um Estado que ainda não se tornou efetivo – confirmado pelas sucessivas mudanças decorrentes das enxurradas de Emendas Constitucionais – e, por força da carência de formalidades que indiquem a existência de filiados ao sistema, a não ser, a ação de ressarcimento de valores aos servidores públicos por desconto indevido em seus pagamentos por breve tempo no ano de 1993. Desta forma, como se gerar estudos atuariais e se propor soluções para problemas que não existem? Os quais estão existindo apenas, na cabeça de alguns técnicos da previdência que insistem na cobrança de procedimentos burocráticos para coisas que não existem. Desta, forma, seria de bom alvitre que tais técnicos, dentro dos princípios da racionalidade e da razoabilidade, orientassem o Município a apresentar simplesmente declaração de que no Município de Sobradinho, jamais se instalou e funcionou sistema de previdência complementar.

II – CONCLUSÃO

10. Concluímos, portanto, afirmando que:

10.1. O Parágrafo Único do artigo 9º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, transcrito a seguir, não alcança o Município de Sobradinho, vez que, este não possui regime próprio de previdência e, jamais implantou fundo previdenciário, como está provado nesta peça:

“Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I – (....);
Parágrafo único.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

10.2. O Artigo 5º, inciso XII da Portaria MPS 204, de 10 de julho de 2008, transcritos abaixo, também, não alcançam o Município de Sobradinho, vez que, pelas mesmas razões justificadas para o item 10.1. acima, este não possui regime próprio de previdência e, jamais implantou fundo previdenciário:

“Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinará o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS:
I – (....);
XII - atendimento, no prazo e na forma estipulados, de solicitação de documentos ou informações pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor Fiscal, em auditoria direta;”
                 
10.3. Complementando os pontos da conclusão, pelo mesmo modo, do que já foi disposto, nos itens 10.1 e 10.2 acima, o Artigo 29 de §6º, da Portaria MPS 402, de 10 de dezembro de 2008, abaixo transcritos, não alcançam o Município de Sobradinho:

“Art. 29. O MPS exercerá a orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS e dos fundos previdenciários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio dos procedimentos de auditoria direta e auditoria indireta.

§ 6º A auditoria indireta é realizada internamente no Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da SPS, mediante análise da legislação, documentos e informações fornecidos pelo ente federativo.”  
  
10.4. Finalmente, concluímos, caso seja necessário, que a declaração da inexistência de Fundo Municipal de Previdência Complementar, bem como, de possíveis filiados ao mesmo, seja feita pela via judicial, a fim de que seja de uma vez por todas resolvido o problema que remonta de anos.

É o Parecer.


Juazeiro, Bahia, em 25 de setembro de 2009.



NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

Referências bibliográficas:
- Constituição Federal da República Federativa do Brasil;
- Emenda Constitucional nº 14, de 1996;
- Emenda Constitucional nº 19, de 1998;
- Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
- Emenda Constitucional nº 42, de 2003;
- Lei Federal Comentada 4.320/64, J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa Reis;
- Lei Federal Complementar nº 108, de 29 de maio de 2008;
- Lei Federal Complementar nº 109, de 29 de maio de 2008;
- Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
- Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008;
- Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008;
- Lei Municipal nº 058/91, de 30 de setembro de 1991;
- Lei Municipal nº 303/02, de 16 de dezembro de 2002;
- Decreto Municipal nº 103/91, de 09 de Dezembro de 1991;
- Decreto Municipal nº 172/93, de 13 de maio de 1993.



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