APRESENTAÇÃO CONSÓRCIO INTERFEDERADO (INTERMUNICIPAL)
Apresentação:
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
Presidente do Instituto ALFA BRASIL
Parceria com a Empresa
HS Consultoria
Abril
de 2013
Tel.:
(74)3611.3744 (74) 98107.5334
E-mail:
nildolimasantos@gmail.com
I – OS MARCOS REGULATÓRIOS DO CONSÓRCIO PÚBLICO (EM SÍNTESE)
I.1.
ORIGINÁRIOS MAIS IMPORTANTES
I.1.1.
Constituição Federal de 1988:
Art. 241. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio
de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I.1.2.
Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito
público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas
jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado,
regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito
privado:
I - as associações;
[...].
I.1.3.
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos
para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O
consórcio público constituirá associação pública ou pessoa
jurídica de direito privado.
I.1.4.
Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que Estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de
maio de 1978; e dá outras providências.
Art. 2o Os serviços públicos de
saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
[...].
Art. 3o Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de
serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável:
b) esgotamento sanitário:
c) limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e
do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão
associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação
ou consórcio público, conforme
disposto no art. 241 da Constituição Federal;
IV - controle social: conjunto de
mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações
técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico;
[...].
Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em
consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser
destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos
respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
Art. 15. Na prestação
regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de
regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da
Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por
meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto
no art. 241
da Constituição Federal;
II - por consórcio
público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
Parágrafo único. No exercício
das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste
artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e
basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
I.1.5. Lei Federal 12.305,
de 2 de agosto de 2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998; e dá outras providências)
Art. 1o
Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao
gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às
responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos
econômicos aplicáveis.
§ 1o
Estão sujeitas à observância desta
Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de
resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2o
Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas
Leis nos 11.445, de 5
de janeiro de 2007, 9.974, de
6 de junho de 2000, e 9.966, de
28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos
órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 3o Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
X - gerenciamento de resíduos sólidos:
conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada
dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos,
de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com
plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos:
conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos,
de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e
social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XIX - serviço
público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 4o
A Política Nacional de Resíduos
Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes,
metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de
cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos
resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos
órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da
responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o
estabelecido nesta Lei.
Art. 11.
Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento, incumbe aos Estados:
I - promover a integração da organização, do planejamento e da
execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição
Federal;
II - controlar
e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental
pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo
único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de
soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou
mais Municípios.
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será
elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território
do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4
(quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada
dos resíduos sólidos;
XII - meios a serem utilizados para o
controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e
operacionalização, assegurado o controle social.
I.1.6. Lei Federal nº 4.320, de Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março
de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.
Art. 107. As entidades autárquicas ou
paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para
arrecadação de contribuições para fiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder
Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o
sejam pelo Poder Legislativo.
Art. 108. Os orçamentos
das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os
totais das receitas e despesas;
II - como subvenção
econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os
totais das receitas e despesas.
§ 1º Os
investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo
anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesa de
transferência de capital daqueles.
§ 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do
saldo líquido das mencionadas entidades.
Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no
artigo 107 serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.
I.1.7.
Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta
o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações
e contratos da Administração Pública e dá outras providências
Art. 1o Esta
Lei estabelece
normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se
contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração
Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de
vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os
incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes
limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
[...].
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores
mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da
Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
I.1.8. Lei Federal nº 101/2000, de 04 de maio de
2000 (Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.):
Art. 1o Esta Lei Complementar
estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo
II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência
a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas
com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de
garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar
obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
b) as respectivas
administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
[...].
Art. 2o Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito
Federal e cada Município;
IV - receita corrente líquida: somatório
das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes,
deduzidos:
[...].
Art. 5o O
projeto de lei orçamentária anual,
elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
I
- conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do
art. 165 da Constituição, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado;
[...].
§ 4o É vedado consignar na lei
orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A
lei orçamentária não consignará
dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que
não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1odo art. 167 da Constituição.
Art. 25. Para efeito
desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes
ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal
ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§
1o São exigências para a realização de transferência
voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I
- existência de dotação específica;
III
- observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV
- comprovação,
por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à
prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e
mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de
inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d)
previsão
orçamentária de contrapartida.
§
2o É vedada a utilização de recursos transferidos em
finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins
da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes
desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação,
saúde e assistência social.
Art. 26. A
destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§
1o O disposto no caput aplica-se
a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§
2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos, inclusive as respectivas
prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Art. 35. É vedada a realização de
operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa
estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente.
§
1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as
operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação,
inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I -
financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II
- refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Art. 40. Os entes poderão
conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os
limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§
1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de
contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à
adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I
- não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II
- a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados
aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias
diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com
outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na
liquidação da dívida vencida.
§
2o No caso de operação de crédito junto a organismo
financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o
repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda,
além do disposto no § 1o, as exigências legais para o
recebimento de transferências voluntárias.
§ 5o É nula a
garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§
6o É vedado às entidades da
administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
Dispositivo com dificuldade de
interpretação que poderá dá a compreensão de choque com o § Único do Artigo 13
da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; entretanto, o que deve
estar claro é que, cada Município poderá instituir fundo municipal destinado à
remuneração dos serviços, cujos recursos poderão ser dados em garantia a
operações de crédito. Destarte, transcrevemos a seguir o referido dispositivo:
“Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios
públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre
outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, [...].
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput
deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de
crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização
dos serviços públicos de saneamento básico.”
§
7o O disposto no § 6o não se
aplica à concessão de garantia por:
I
- empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de
contragarantia nas mesmas condições;
[...].
Art. 50. Além de obedecer às
demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados
e escriturados de forma individualizada;
II
- a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
III
- as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração
direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV
- as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V
- as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas
de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no
período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI
- a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino
dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§
1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações
intragovernamentais.
§ 3o A Administração Pública manterá
sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de
junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes
da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por
meio eletrônico de acesso público.
§
1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas
ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I
- Municípios,
com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
[...].
§ 2o O
descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação
seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e
contrate operações de crédito, exceto
as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Art. 62. Os
Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação se houver:
I - autorização
na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio,
acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
I.2.
ORIGINÁRIOS DE IMPORTÂNCIA INTERMEDIÁRIA
I.2.1.
Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política
Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências:
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na
esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes,
normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental.
I.2.2.
Lei
Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a
embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final
dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção
e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras
providências:
Art. 1º A pesquisa,
a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o
registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por esta Lei.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços
na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam,
importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus
registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as
diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da
saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o
armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art.
12. A União,
através dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário às ações de
controle e fiscalização, à Unidade da Federação que não dispuser dos meios
necessários.
I – da devolução e destinação
adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de
produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para
utilização ou em desuso; (Incluído
pela Lei nº 9.974, de 2000)
I.2.3. Lei Federal No 9.974, de 6 de junho de 2000, que altera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que
dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem,
o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras
providências:
Art. 1o O artigo 6o da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
I.2.4. Lei Federal nº 9.966, de 28 de abril de
2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e
a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias
nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências:
Art. 1o Esta Lei estabelece os princípios
básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas
ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e
navios em águas sob jurisdição nacional.
Art. 2o Para
os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
XXIV – órgão regulador da
indústria do petróleo: órgão do poder executivo federal, responsável pela regulação, contratação e
fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, sendo
tais atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Art. 27. São responsáveis
pelo cumprimento desta Lei:
V – o órgão regulador da indústria do
petróleo, com as seguintes competências:
a) fiscalizar
diretamente, ou mediante convênio, as
plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias,
no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção,
tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás
natural;
I.3.
ORIGINÁRIOS LOCAIS E REGIONAL
I.3.1. Leis Orgânicas
dos Municípios Utentes do Consórcio
I.3.2. Leis Municipais
Sobre Tributos
I.3.3. Leis de
Ratificação do Protocolo de Intenções
I.3.4. Protocolo de
Intenções
I.3.5. Estatutos do
Consórcio
I.4. DERIVADOS
I.4.1. Regulamento de
Funcionamento do Consórcio
I.4.2. Regulamento de
Funcionamento do Ente de Regulação
I.4.3. Contratos de
Rateio
I.4.4. Resoluções
I.4.5. Portarias
II – FORMAS JURÍDICAS DOS CONSÓRCIOS
Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a
realização de objetivos de interesse comum e dá outras
providências.
§
1o O consórcio
público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Art. 6º. [...].
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito
público integra a administração indireta de todos os entes da Federação
consorciados.
Código
Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, incisos IV e
V do art. 41; Art. 75, I e II, § 3º):
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em
contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de
direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas
normas deste Código.
Art. 44. São pessoas jurídicas de
direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
[...].
III – EXISTÊNCIA LEGAL DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS (Autarquias) E
ASSOCIAÇÕES (de Direito Privado)
Começa a existência legal das Autarquias, figuras jurídicas de direito público
interno com a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções
editadas pelos entes federados integrantes do Consórcio Público constituído
como ASSOCIAÇÃO PÚBLICA (Art. 6º, I, da Lei 11.107/2005) que, somente se dará com a competente publicação destas e dos estatutos na
imprensa oficial, para que de fato, tenham a devida eficácia e, a partir daí, a
aquisição da personalidade jurídica que se dá com o competente registro no CNPJ
junto à Receita Federal para o início de suas atividades.
Pela
CF/88, no inciso XIX do art. 37:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIX - somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Na
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos:
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
[...].
§ 5o O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa
oficial.
Art. 6o
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de
ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o
atendimento dos requisitos da legislação civil.
Na Lei
8.666/93:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes
do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8o desta
Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na
imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos
atos. (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Discute-se
tal qual relativamente à publicação do ato administrativo, se a publicação da
lei constitui requisito para sua validade ou para a eficácia:
Mello
(1979, p.265), ancorado no entendimento de Themístocles Cavalcanti e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, explica que é
a promulgação que dá vida à lei, cabendo à publicação a função de torna-la
obrigatória.
No
mesmo sentido a lição de Meirelles (2003, p. 93), para quem a publicação no órgão oficial “produz efeitos jurídicos”,
quer dizer, constitui exigência para a eficácia da lei.
Após
a promulgação, vem a sua publicação no Diário
Oficial, visando tornar pública a nova lei, possibilitando seu
conhecimento pela comunidade e pelos destinatários (LICC, art. 1º).
“Art. 1o Toda
pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
A
vigência da lei pressupõe sua publicação, que integra o processo legislativo e
há de ser feita em órgão oficial, sendo irrelevante a publicidade extraoficial.
A data da publicação da lei não é a do órgão oficial que a veicula, mas a da
efetiva circulação deste” (AASP, 1.868:321) (Diniz, 1999, p.46).
A
existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado começa segundo o que estabelece o Art. 45 do Código Civil
Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e, sem dúvidas,
para que de fato tenha vida, com os devidos registros junto ao CNPJ do
Ministério da Fazenda (Tesouro Nacional).
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando necessário, de autorização ou
aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por
que passar o ato constitutivo.
IV – EXIGÊNCIA LEGAL DA REGULAÇÃO COM ATRIBUIÇÕES FUNDAMENTAIS
PARA O SISTEMA DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Na
Constituição Federal:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação,
a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 241. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio
de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como
a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Na
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos:
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados
pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o
cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos
de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou
econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
[...]
§2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de
cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços
públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens
públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente
da Federação consorciado.
§3o Os consórcios públicos poderão
outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos
mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá
indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e
as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas
gerais em vigor.
Art. 6o [...].
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito
público integra a administração
indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as
obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação
ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a
prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos
serviços transferidos.
§ 1o O contrato de programa deverá:
I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e,
especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços
públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e
II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada
serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 3o É nula a cláusula de contrato de
programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços
por ele próprio prestados.
Na
Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que Estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico:
Art. 2o
Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos
seguintes princípios fundamentais:
VII - eficiência e sustentabilidade
econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas,
considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções
graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
[...].
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
V - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
[...].
Art. 8o
Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a
organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses
serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107,
de 6 de abril de 2005.
Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública
de saneamento básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de
saneamento básico, nos termos desta Lei;
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e
definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os
procedimentos de sua atuação;
V - estabelecer mecanismos de controle
social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por
indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos
documentos contratuais.
Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico:
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o
cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de
regulação e de fiscalização;
[...].
§ 2o
Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa,
as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento,
regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de
retomada dos serviços.
§ 3o
Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de
fiscalização ou o acesso às informações sobre os
serviços contratados.
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um
prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas
deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das
funções de regulação e de fiscalização.
§ 1o A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas
relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos
usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas
e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III - a garantia de
pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de
pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas
comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil
específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento
básico é caracterizada por:
I - um único prestador do
serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e
regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de
planejamento.
Art. 15. Na prestação regionalizada de
serviços públicos de saneamento básico, as
atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da
Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por
meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241
da Constituição Federal;
II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
Parágrafo único. No exercício das atividades de
planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação
técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos
prestadores.
Art. 18. Os
prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos
de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil
que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de
cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito
Federal.
Parágrafo único. A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema
contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação
e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo
autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II - transparência,
tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 22. São objetivos da
regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a
adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições
e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder
econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do
sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o
equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos
serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 23. A entidade
reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de
prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da
prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais
e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de
expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e
níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste
e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de
serviços;
VI - monitoramento dos
custos;
VII - avaliação da eficiência
e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e
mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e
não tarifários;
X - padrões de atendimento
ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências
e de emergências, inclusive racionamento;
[...].
§ 1o A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser
delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado,
explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a
abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2o
As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os
prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em
face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 3o
As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente
sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido
suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 24. Em caso de
gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos
critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de
abrangência da associação ou da prestação.
Art. 25. Os prestadores de serviços públicos de
saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e
informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1o
Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo
aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar
serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2o
Compreendem-se nas atividades de
regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios
para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração
de subsídios.
Art. 26. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes
que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos
direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso
qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
Na Lei
Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências):
Art. 2o
Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas
Leis nos 11.445, de 5
de janeiro de 2007, 9.974, de
6 de junho de 2000, e 9.966, de
28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos
órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Sinmetro).
Art. 3o Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
VI - controle social: conjunto de mecanismos e
procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos
de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas
aos resíduos sólidos;
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas
etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na
forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a
busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões
política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a
premissa do desenvolvimento sustentável;
XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º
da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 4o
A Política Nacional de Resíduos
Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes,
metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de
cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente
adequado dos resíduos sólidos.
Art. 5o
A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio
Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada
pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº
11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 11.
Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento, incumbe aos Estados:
I - promover a integração da organização,
do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum
relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;
II - controlar
e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental
pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo único. A
atuação do Estado
na forma do caput deve apoiar e priorizar as
iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou
mais Municípios.
Na Lei Federal nº
9.795, de 27 de abril de 1999 que dispõe sobre a
educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá
outras providências:
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na
esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes,
normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental.
Na Lei Federal nº
7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a
embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final
dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção
e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras
providências:
Art. 1º A pesquisa,
a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação,
a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, serão regidos por esta Lei.
Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o
uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o
armazenamento e o transporte interno.
Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o
armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 12. A União, através dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário às ações
de controle e fiscalização, à Unidade da Federação que não dispuser dos meios
necessários.
Na Lei Federal nº 9.966, de 28 de abril de 2000,
que dispõe sobre a prevenção, o controle e a
fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias
nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências:
Art. 1o Esta Lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo
e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados,
instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob
jurisdição nacional.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei são
estabelecidas as seguintes definições:
XXIV – órgão regulador da indústria do petróleo: órgão
do poder executivo federal, responsável pela regulação, contratação e
fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, sendo
tais atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Art. 22. Qualquer incidente ocorrido em portos
organizados, instalações portuárias, dutos, navios, plataformas e suas
instalações de apoio, que possa provocar poluição das águas sob jurisdição
nacional, deverá ser imediatamente comunicado ao órgão
ambiental competente, à Capitania dos Portos e ao órgão regulador da indústria
do petróleo, independentemente das medidas tomadas para seu controle.
Art. 27. São
responsáveis pelo cumprimento desta Lei:
V – o órgão
regulador da indústria do petróleo, com as
seguintes competências:
a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as
plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias,
no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção,
tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás
natural;
V – EXIGÊNCIA LEGAL DO CONTROLE SOCIAL
Na
Constituição Federal:
A Constituição
brasileira de 1988 definiu novas formas de participação popular na gestão das
políticas públicas, na perspectiva do controle social sobre a ação
governamental. As formas de participação da população previstas
constitucionalmente são:
No Poder Executivo a
participação popular ocorre por meio das conferências, conselhos e comitês de
políticas públicas, bem como da legitimidade de apresentar denúncias de
irregularidades perante o Tribunal de Contas da União.
Na
Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que Estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico:
Art. 2o
Os serviços públicos de saneamento
básico serão prestados com base nos seguintes princípios
fundamentais:
IX - transparência das ações, baseada em
sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos
serviços públicos de saneamento básico;
[...].
Art. 9o O titular dos
serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo,
para tanto:
V - estabelecer mecanismos de controle
social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;
Art. 11. São condições de validade dos contratos
que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
§ 2o
Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de
programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo
deverão prever:
IV - a realização prévia de audiência e de
consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a
minuta do contrato.
V - mecanismos de controle social nas
atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
[...].
Art. 26. Deverá ser assegurado
publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes
que se refiram à regulação ou à
fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e
prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente
da existência de interesse direto.
Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a
participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito
Federal e municipais, assegurada a representação:
I - dos titulares dos
serviços;
II - de órgãos governamentais
relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de
serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de
saneamento básico;
V - de entidades técnicas,
organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor
de saneamento básico.
§ 1o
As funções e competências dos órgãos colegiados a que se
refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que
os criaram.
Na Lei
Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos:
Art. 8o
São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os planos
de resíduos sólidos;
XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de
resíduos sólidos urbanos;
[...].
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será
elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território
do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4
(quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada
ou compartilhada dos resíduos sólidos;
XII - meios a
serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua
implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
VI – A REGIONALIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
Na
Constituição Federal:
Art. 43. Para efeitos
administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e
social, visando a seu desenvolvimento e à
redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá
sobre:
I - as condições para integração de
regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais
que executarão, na forma da lei, os planos regionais,
integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na
forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de
responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento
de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por
pessoas físicas ou jurídicas;
Na
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos:
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
[...].
§ 1o Para
os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público,
independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma
dos territórios:
I – dos
Municípios, quando o consórcio público for
constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com
territórios nele contidos;
[...].
Na Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, que Estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico:
Art. 2o Os serviços públicos de
saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios
fundamentais:
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento
urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza
e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de
relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para
as quais o saneamento básico seja fator determinante;
[...].
Art. 3o Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
VI - prestação regionalizada: aquela em que
um único prestador atende a 2 (dois) ou
mais titulares;
[...].
Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento
básico é caracterizada
por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
III - compatibilidade de planejamento.
Art. 15. Na prestação regionalizada de serviços
públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
II - por consórcio público de direito público integrado pelos
titulares dos serviços.
Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento
básico poderá ser
realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do
Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços.
Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a
plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
Na Lei
Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010(que dispõe sobre a política nacional de
resíduos sólidos):
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se
por:
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os
resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica,
ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável;
Art. 4o
A Política Nacional de Resíduos
Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos,
diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em
regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos
sólidos.
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos
resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos
órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da
responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o
estabelecido nesta Lei.
Art. 11.
Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento, incumbe aos Estados:
I - promover a integração da organização,
do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum
relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;
Parágrafo
único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de
soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou
mais Municípios.
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4
(quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
§ 1o
Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de
resíduos sólidos, bem como planos específicos
direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.
§ 2o
A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou
aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a
participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer
das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por
esta Lei.
§ 3o
Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos
sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções
integradas para a coleta seletiva, a
recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos
urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos.
Art. 18.
A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos
termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios
terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados
a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de
resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos
de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
§ 1o
Serão priorizados no acesso aos
recursos da União referidos no caput os Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas
intermunicipais para a gestão
dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano
intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos
microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;
Art. 19. [...].
§ 9o
Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais
para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal
preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Art. 45.
Os consórcios públicos constituídos, nos
termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de
serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos
incentivos instituídos pelo Governo Federal.
Na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 que
dispõe sobre a educação ambiental, institui a
Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências:
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I
- o desenvolvimento
de uma compreensão integrada do meio
ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
V
- o estímulo à
cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada,
fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia,
justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VII – A FORÇA DO CONSÓRCIO EM GERAL E, PRIORIDADES NA CAPTAÇÃO
DE RECURSOS:
Na
Constituição Federal:
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um
mesmo complexo geoeconômico e social, visando
a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da
lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento
econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão,
além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais
devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
Na
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos:
Art. 2o Os
objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I
– firmar convênios, contratos, acordos
de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou
econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II
– nos termos do contrato de consórcio
de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade
pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III
– ser contratado
pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados,
dispensada a licitação.
§
2o Os consórcios públicos poderão emitir
documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros
preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de
bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
§
3o Os consórcios públicos poderão outorgar
concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante
autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão,
permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a
legislação de normas gerais em vigor.
Art. 4o São
cláusulas necessárias do protocolo de
intenções as que estabeleçam:
X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de
gestão ou termo de parceria;
XI
– a autorização
para a gestão associada de serviços públicos,
explicitando:
c) a autorização
para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos
serviços;
Art.
13. Deverão ser
constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua
validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente
da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que
haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos.
§ 5o Mediante previsão do contrato de
consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá
ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a
administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou
conveniados.
§
6o O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente extinto no caso
de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação
que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de
consórcio público ou de convênio de cooperação. (DISPOSITIVO
QUE FORTALECE A ASSOCIAÇÃO EM CONSÓRCIO).
Na
Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que Estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico:
Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico
poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses
serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107,
de 6 de abril de 2005.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e
os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política
pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e
definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por
indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em
lei e nos documentos contratuais.
Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios
públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre
outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos
respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo
poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para
financiamento dos investimentos necessários à universalização dos
serviços públicos de saneamento básico.
Na Lei
Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos):
Art. 11.
Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento, incumbe aos Estados:
I - promover a integração da organização,
do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum
relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;
Parágrafo
único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar
e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou
compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.
Art. 18.
A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos
termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os
Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados
a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de
resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos
de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
§ 1o
Serão priorizados no acesso aos
recursos da União referidos no caput os Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas
intermunicipais para a gestão
dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano
intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos
microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;
II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas
ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda.
Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107,
de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de
serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos
incentivos instituídos pelo Governo Federal.
Na Lei Federal nº 8.666/93 que trata das licitações
e contratos para a administração pública:
Art. 23. [...].
§ 8o No caso de consórcios públicos,
aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando
formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por
maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 112. Quando o
objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão
contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução,
fiscalização e pagamento.
§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos
termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou
entidades dos entes da Federação consorciados.
VIII – RECURSOS NA ADMINISTRAÇÃO DO CONSÓRCIO:
Tem
origem com a Constituição Federal que, assim dispõe:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
VIII.1.
Recursos financeiros e orçamentários:
A
- Da prestação de serviços executados diretamente pelo consórcio:
Na
CF/88:
Art. 175. Incumbe
ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A
lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
B
- Provenientes de contratos de rateio para despesas orçadas e fixadas para a
manutenção das atividades meios do Consórcio (Secretaria Executiva e Ente de
Regulação):
Na Lei Federal nº 11.107:
Art. 8o Os
entes consorciados
somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§
1o O contrato de rateio será formalizado
em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao
das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente
projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou
a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços
públicos.
§
2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou
operações de crédito.
§
3o Os entes consorciados, isolados ou em
conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o
cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
VIII.2.
Recursos Imobilizados (edificações e, móveis,
utensílios e equipamentos):
Na
Lei Federal nº 11.107:
Art. 4o São
cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
§ 3o É nula a cláusula do contrato de
consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de
ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do
uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos
operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
VIII.3.
Recursos humanos empregados nas atividades do Consórcio (Secretaria Executiva e
Câmaras de Regulação):
Na
CF/88:
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº
2.135-4)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
[...].
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
[...];
Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República:
XIV - nomear, após aprovação
pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado
em lei;
Na
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos:
Art. 4o São
cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal
do consórcio público que,
obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação
consorciado;
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos
empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
[...].
§ 4o Os entes da Federação consorciados,
ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições
da legislação de cada um.
IX – CONTABILIDADE E ORÇAMENTO:
Na Lei Federal nº 11.107:
Art. 8o Os
entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante
contrato de rateio.
§ 1o O contrato de rateio será formalizado
em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das
dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente
projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 3o Os
entes consorciados, isolados ou em
conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento
das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4o Com o objetivo de permitir o
atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados,
todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato
de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da
Federação na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em
créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas
assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 9o A execução das receitas e despesas do
consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às
entidades públicas.
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil,
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as
contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade
das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle
externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Na
Lei Federal nº 4.320/64:
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação
para arrecadação de contribuições para fiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder
Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o
sejam pelo Poder Legislativo.
Parágrafo
único. Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e
administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior
vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e
despesas;
II
- como subvenção
econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os
totais das receitas e despesas.
§ 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das
entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de
capital destas e despesa de transferência de capital daqueles.
§ 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito
de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo
107 serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal a que estejam vinculados.
Art.
110. Os orçamentos e
balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas
instituídas por esta lei, ajustados às respectivas
peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos
resultados,
salvo disposição legal em contrário.
X – EXCUÇÃO FINANCEIRA E CONTRATOS:
Na
Constituição Federal:
Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em
todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37,
XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do
art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 37. [...]:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
Art. 61. [...].
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
[...];
Na
Lei Federal nº 11.107:
Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de
interesse comum e dá outras providências.
Art. 2o Os
objetivos dos consórcios públicos
serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para
o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar
convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover
desapropriações e instituir servidões nos termos de
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada
pelo Poder Público; e
III
– ser contratado pela administração
direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a
licitação.
§ 2o Os
consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou
outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização
específica, pelo ente da Federação consorciado.
§ 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou
autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no
contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma
específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que
deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo
de intenções as que estabeleçam:
X – as condições para que o consórcio público celebre contrato
de gestão ou termo de parceria;
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos,
explicitando:
a)
as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão
prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou
autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a
gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade
de um dos entes da Federação consorciados;
[...].
Art. 8o Os
entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante
contrato de rateio.
§
1o O contrato de rateio será formalizado
em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das
dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto
exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em
plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas
ou outros preços públicos.
§
2o É vedada a
aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas
genéricas, inclusive transferências ou
operações de crédito.
§
3o Os entes consorciados, isolados ou em
conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o
cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 10. [...].
Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não
responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a
lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
Na Lei
Federal nº 8.666 (Lei de Licitações e Contratos):
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja
qual for a denominação utilizada.
Art. 22. São
modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Art. 23. As modalidades de
licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão
determinadas em função dos seguintes limites, tendo em
vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência:
acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$
80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
§ 8o No caso de consórcios públicos,
aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando
formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por
maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de
2005)
Art. 24. É
dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de
valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a",
do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas
de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e
no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Ou seja:
R$ 30.000,00, considerando que o
valor dobra para o Consórcio formado de até 3 municípios; (Art. 23, §8º)
R$ 45.000,00, considerando que o
valor triplica para o Consórcio formado com mais de 3 municípios. (Art. 23, §8º)
II - para outros serviços e compras de
valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a",
do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser
realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Ou seja:
R$ 16.000,00, considerando que o
valor dobra para o Consórcio formado de até 3 municípios; (Art. 23, §8º)
R$ 24.000,00, considerando que o
valor triplica para o Consórcio formado com mais de 3 municípios. (Art. 23, §8º)
VIII - para
a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública
e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência
desta Lei,
desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a celebração de contratos de prestação
de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação
realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da
Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de
serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de
consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da
coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis
ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados
por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de
baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007)
Art. 25. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
[...].
§ 1o Considera-se de notória
especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho
é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
Art. 26. As dispensas previstas nos
§§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes
do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados,
dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no
prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 112. Quando o
objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão
contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução,
fiscalização e pagamento.
§ 1o Os consórcios públicos poderão
realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação
consorciados. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou
ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto
pela organização interessada, o qual
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim
da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia,
comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto
estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair
sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou
órgão repassador dará ciência do mesmo à
Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da
administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos
ao disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e
fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios
devidamente publicados, ficando sujeitas às
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este
artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de
nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e
entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.