*Nildo Lima Santos
A
entidade social sem fins lucrativos, reconhecida como OSCIP ou não, assim como
as demais entidades privadas com fins lucrativos, na concorrência pública
poderão estar de lado a lado dentro dos requisitos estipulados no Edital, sendo
destarte, proibido a eliminação de qualquer dos concorrentes simplesmente pela
sua natureza econômica (de fins lucrativos ou sem fins lucrativos), isto porque
há de ser compreendido de que a licitação é o procedimento que a Administração
Pública se utiliza para comprar bem e a baixo custo para o erário público,
através da seleção da proposta mais vantajosa (Art. 3º da Lei Federal
8.666/93). Este é o objetivo da licitação pública. Assim como não se elimina a
empresa que goza de determinados incentivos fiscais, com remissões de débitos e
isenção fiscal, com o intuito do seu fortalecimento, assim também, pelo mesmo
princípio onde esta diferença não é levada em conta para os desconsidera-los
iguais, portanto, não poderá ser utilizado para eliminar as ONG’s, sejam elas
qualificadas como OSCIP’s ou não. Portanto, é um direito que tem as ONG’s, de
participarem das licitações públicas, desde que atendam às exigências do Edital
de licitação, sendo vedado a este a eliminação de qualquer participante pela
sua finalidade econômica, pois a Lei Federal de Contratos e Licitações
(8.666/93) assim não permite, conforme incisos I e II do § 1º do artigo 3º, a
seguir transcritos:
“Art. 3º A licitação destina-se a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas
brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e
local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências
internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.”
Carlos Inácio
Prates, Advogado da União em exercício no Ministério da Justiça, em recentes
estudos com o título: “OSCIP e o Fornecimento de mão-de-obra Terceirizada –
Questão Polêmica, nos informa sobre o seu posicionamento, na qualidade de
técnico do órgão responsável pela qualificação das entidades sociais como
OSCIP’s:
“(.....).
Logo, as atividades desenvolvidas
pelas OSCIP’s para alcançar as finalidades estabelecidas pela lei também podem
ter caráter econômico, e são passíveis de modificação, e nesse sentido
recomenda-se que sejam descritas no estatuto, logo após as suas finalidades,
que são inalteráveis e conforme o artigo 3º, do caput, da lei. Todavia, esse
tipo de atividade deve sempre ter uma natureza suplementar para alcançar as
finalidades de interesse público delineadas na lei, sob pena da entidade não
fazer jus ao reconhecimento oficial de que promove o interesse público.
A constatação de que a entidade
passa a agir como uma verdadeira empresa comercial, auferindo lucro e colocando
no mercado seus produtos e serviços de forma mercantilista configura desvio de
suas finalidades sociais para as quais foi instituída, e caracteriza a
nocividade de seu objeto. Nestes casos terá sua qualificação como OSCIP
cancelada pelo Ministério da Justiça, que deverá comunicar o fato ao Ministério
Público para a promoção da dissolução da entidade.
Esse entendimento não invalida a
exegese, a contrariu sensu, do art. 11 da LICC, que estabeleceu que as
sociedades e fundações são exemplos de organizações destinadas a fins de
interesse coletivo, indicando, nas palavras de SABO PAES, a impossibilidade da
constituição destes entes objetivando o atendimento de interesses estritamente
particulares, Pois, o que é inconcebível é o estabelecimento de finalidades
privadas no estatuto de uma OSCIP, e de qualquer outra entidade de interesse
social, mas não o exercício de atividades privadas como meio de se alcançarem
seus fins sociais. Nesse sentido, já existe entendimento firmado no Supremo
Tribunal Federal que é possível e legal a realização de atividade econômica na
medida em que seu resultado seja destinado exclusivamente à finalidade
essencial da entidade.” (Grifo
nosso).
* Bel. em Ciências
Administrativas. Pós Graduado em Políticas Públicas
e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.
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