terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Transporte escolar. Orientações para celebrar contrato ou parceria. Projeto básico e execução dos serviços





ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO A SER ADOTADO PELOS MUNICÍPIOS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS OU CONTRATOS DE TRANSPORTE ESCOLAR COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS CIVIS







Elaboração: Nildo Lima Santos
                      Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL
                      Consultor em Administração Pública
                      Consultor em Desenvolvimento Institucional






ADMINISTRAÇÃO

Luiz Roque de Oliveira
Presidente do Instituto ALFA BRASIL
Graduado em Gestão Pública










Data de Elaboração
16 de janeiro de 2017



ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO A SER ADOTADO PELOS MUNICÍPIOS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS OU CONTRATOS DE TRANSPORTE ESCOLAR COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS CIVIS, DENTRE AS QUAIS, AS QUALIFICADAS PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CONSTITUÍDAS NA FORMA DA LEI Nº 13.019 de 2014 COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 13.204 DE 2015

* Nildo Lima Santos


I - APRESENTAÇÃO

            A demanda por transporte escolar vem crescendo dia a dia, isto devido às obrigações constitucionais onde as garantias educacionais são questões pétreas e, portanto, deverão ser obrigações mútuas de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), destarte, sendo obrigações de todos os gestores governamentais maiores de tais entes, juntamente, com a sociedade em geral, pais, famílias e empresários, especialmente, as entidades do Terceiro Setor (art. 205 e art. 212, da C.F.)[1], que buscam oferecer o maior número possível de vagas nas instituições de ensino público, aliada ao projeto de ensino a ser adotado por meio de políticas públicas prioritárias para que a Nação vença as grandes distâncias dos países, realmente, considerados desenvolvidos e com educação de qualidade. Destarte, cabendo, ao Ministério da Educação e às Secretarias Municipais da Educação, dispor de meios e arranjos jurídicos institucionais e operacionais que possibilitem o acesso dos alunos às salas de aula, em todos os níveis da educação básica e fundamental, através de frota própria (art. 206 e art. 208, VII, da C.F.)[2] – que é bastante custosa e de certa forma irracional, em especial, para Municípios com grandes extensões territoriais e populações disperdas – e de frota terceirizada, mais ágil e mais barata, permitindo, um melhor tratamento profissional e especializado, onde os efetivos controles são existentes, o que na maioria das vezes é impossível através da adoção da frota própria, onde reconhecidamente o controle tem alto custo e raramente se torna eficiente.

            Efetivamente, por se tratar de um serviço de natureza continua em razão da necessidade de se manter o aluno durante vários dias do ano e durante longo período de suas vidas em processo de aprendizagem em salas de aula, daí, de se reconhecer a obrigação do Estado e da sociedade para a manutenção do aluno matriculado em sala de aula onde possa ter bons rendimentos no aprendizado. Imposição essa que se justifica na obrigação do acesso integral do aluno aos estabelecimentos de ensino com presteza dos transportes públicos, segurança e livres de fadiga e/ou enjoos e outros tipos de mal-estar que possam contribuir para o não rendimento do aluno no aprendizado que é um dos motivos do crescimento da taxa de evasão escolar. Obrigações tais que, em sua ampla maioria, é de competência dos entes federados menores (Municípios) cuja autonomia jurídica institucional não tem o equilíbrio necessário e coerente para que estes possam arcar com tais serviços, que a rigor, exigem malabarismos administrativos para o cumprimento das mesmas de forma precária, considerando as premissas aqui abordadas que são verdadeiras. Mas, que poderão ser melhoradas a partir do momento em que apenas tenha a preocupação do controle do instrumento contratual com relação aos seus resultados e jamais dos micros-controles que deverão ficar a cargo dos contratados, em todas as suas instâncias.

Dadas essas situações e premissas, é necessário que os órgãos públicos da estrutura de ensino público sob a competência dos municípios, e em obediência a legislação federal que especifica esse serviço para melhor desenvolvimento do ensino, é que, com a larga experiência que temos na área, inclusive, com a oportunidade de termos inspirado alguns entes de controle sobre o processo de transporte escolar, e pela responsabilidade social que nos impõem nossos Estatutos, é que elaboramos o presente Projeto para orientação quanto à parceria deste tipo de serviço - transporte escolar - com ente social qualificado, de sorte que possam atender às exigências relacionadas com qualidade, segurança e baixos custos. Reconhecendo, destarte, que os serviços de transporte escolar, são efetivamente, serviços de utilidade pública onde a Administração Pública tem a obrigação de prestigiá-los no cumprimento aos princípios: da continuidade dos serviços, públicos, da realidade, da economicidade, e da supremacia do interesse público.

II - DO BREVE DIAGNÓSTICO QUE EMBASAM A APRESENTAÇÃO E AS JUSTIFICATIVAS PARA ESTE PROJETO
Os serviços de transporte escolar apresentam características pouco compreensíveis pelos administradores públicos e que, consequentemente, geram inúmeros problemas de gestão com dificuldades na aprovação das contas do gestor e, com o aumento do endividamento público, como consequência de práticas financeiras inadequadas, dentre elas as questões relacionadas às obrigações previdenciárias e tributárias.

            Há a necessidade de que seja enxergado, neste tipo de serviço, a sua importância crucial para o processo de educação no País; onde fatores, ainda não considerados pela administração escolar, sejam observados para que seja reduzida, principalmente, a taxa de evasão escolar, ocasionada por fadiga do aluno no trajeto de sua casa para a escola, causando-lhe como consequência, baixo rendimento escolar e desmotivação para ir à escola.

            Outras questões a serem levadas em consideração são as que estão relacionadas aos princípios da realidade e da economicidade:


      DA REALIDADE, COMO PONTO DE JUSTIFICAÇÃO:

            Na gestão de transporte escolar o princípio da realidade é um dos mais fortes e que nos remete a análises que passam despercebidas perante os tribunais de contas e, omissos no Direito Positivo na parte referente às licitações e contratações públicas por não terem previsto variáveis e situações reais e fáticas, tanto dentro do ponto de vista social, quanto do ponto de vista comportamental, físico e econômico. Destarte, a Lei de Licitações não consegue dar solução para a contratação de transportes escolares em razão da sua rigidez que não leva em consideração as realidades Social, Comportamental e, Física Econômica. Então, quando se licita e observa estas realidades, a licitação é apenas pró-forma e eivada de vícios, pois deixa de cumprir o que há de mais sagrado no Sistema de Licitações positivado pela Lei Federal nº 8.666/93[3] e, pela Constituição Federal, que são os princípios da IGUALDADE, da PUBLICIDADE, da LEGALIDADE, da IMPESSOALIDADE e, da ECONOMICIDADE. Destarte, tal arranjo é um verdadeiro faz de conta que os órgãos fiscalizadores, não atentos, não conseguem enxergar, ou simplesmente, se omitem no aprofundamento das investigações que provam as fraudes contra o erário público.

                        ** Da Realidade Social: A realidade social é onde o império da política, que é a realidade do Estado Brasileiro e, de muitos estados soberanos que adotam o princípio da escolha através do voto e, que ainda não evoluíram dentro do ponto de vista comportamental, é o fator determinante para as contratações para a administração pública, sejam estes serviços de transportes escolares ou não. Ainda, o fato de que o cidadão, principalmente aquele que reside na zona rural não tem a cultura adequada e não está preparado para o cumprimento espontâneo de normas de conduta e de procedimentos impostas pela legislação pátria a todos os cidadãos. Esta é a grande realidade!

                        ** Da Realidade Comportamental: A realidade comportamental é que a falta de cultura e de uma boa base educacional não impede que o cidadão do interior consiga enxergar as verdadeiras ameaças a si e à sua família, o que é um forte indicador para que os administradores entendam de uma vez por todas de que a sua participação é de fundamental importância na direção de algumas ações públicas. Principalmente quando se trata da contratação de transporte escolar que parte do princípio de que o transportador deverá ser da inteira confiança da comunidade que, coloca a vida de seus filhos momentaneamente nas mãos do condutor do veículo que, deverá transportá-los para até a escola com a maior segurança possível, sem que cause aos mesmos, nenhum dano físico, material, psicológico e moral. Esta realidade comportamental se conflita, na maioria das vezes, com a realidade política no conflito de interesses que deverá ser tratada com muito cuidado e de forma mais racional e mais razoável possível, a fim de que não seja comprometida a qualidade do ensino que está relacionada à presença e frequência do aluno em sala de aula. A realidade do comportamento político que é parte da própria história do Estado Brasileiro que, conflita, na maioria das vezes com os interesses da educação, com os interesses da comunidade e, com os dispositivos normativos (Código Nacional de Trânsito e, Lei nº 8.666 – Lei de Contratos e Licitações). Sendo estes últimos, dificílimos de serem cumpridos face a toda esta realidade e à multiplicidade de conflitos de interesses, somente sendo possível se dar solução através de Parcerias Públicas com as entidades civis de interesse público. Esta é mais uma grande realidade. E, uma outra realidade é o fato de que sempre houve o descontrole nas contratações diretas com os transportadores escolares, o que agravou a situação por permitir a convivência de liberalidades e promiscuidade com o erário público, inclusive com a existência de focos de corrupção no transporte escolar.

                        ** Da Realidade Física Econômica: Esta realidade é vista através da localização geográfica dos estabelecimentos escolares, da residência dos alunos e, do tipo de rodovias e, dos seus estados de conservação, que, em conjunto e aliados à realidade financeira do Município e, dos recursos destinados ao transporte escolar, nos indicam que, é impossível a licitação prevista na forma da Lei nº 8.666 para a contratação de tais serviços, tanto pela rigidez, quanto pelo alto custo da contratação. – Repetimos, a não ser se esta seja eivada de vícios (Fraudada). Esta é mais uma realidade a ser observada. Outra questão é o fato de que as obrigações fiscais e previdenciárias jamais foram pagas, como deveriam ser, pelos Municípios, o que os sujeita aos inúmeros saques, no pior dos sentidos, ao erário público com confissões de débitos astronômicas impostas pelos órgãos fiscalizadores da União (INSS e Receita Federal). Daí, tendo como consequência, os graves desequilíbrios sociais e o enriquecimento sem causa do Estado pelo Estado.  

            Evidencia-se então, o reconhecimento de tais princípios, que são fortes por si mesmos por serem os primeiros e de origem para o norteamento do sistema jurídico brasileiro, que, inclusive, estão inseridos na Lei Federal de Contratos e Licitações (8.666/93) quando relaciona os casos típicos das dispensas e das inexigibilidades de licitação.

O GEIPOT, em excelentes estudos realizados sobre o transporte rural escolar, com o título: “Discussão dos 10 Aspectos mais Relevantes do Transporte Rural Escolar”[4], publicado no site www.geipot.gov.br, assim concluiu sobre tais tipos de obrigações e serviços a cargo dos Municípios Brasileiros:

“Conforme indicado nas páginas anteriores, o GEIPOT teve nos últimos oito anos a oportunidade de estudar inúmeros aspectos do Transporte Rural, um problema pouco conhecido, mas de fundamental importância para 32 milhões de brasileiros.  Nesta oportunidade em que novas administrações municipais estão sendo iniciadas, o GEIPOT sente-se na obrigação de compartilhar com os responsáveis pelos sistemas municipais de Transporte Rural Escolar e também com todos que se interessam pelo assunto, o conhecimento que adquiriu em seus estudos e pesquisas. Para isto apresenta a seguir uma breve discussão dos 10 aspectos julgados mais relevantes do problema.

                    1. A Inevitabilidade da Oferta do Transporte Rural Escolar

As crianças e adolescentes da área rural não podem ficar à margem dos esforços que os três níveis do governo vêm fazendo para que todas crianças do país alcancem a educação do ensino fundamental.  O transporte é o único meio de dar a população rural em idade escolar oportunidades de educação equivalentes as que são oferecidas à população urbana.  Pode-se então dizer que a falta de transporte corresponde a uma discriminação de uma população em relação à outra.

A construção de escolas seriadas e colégios em locais adequados da área rural seria sem dúvida a solução ideal, mas ela só é viável do ponto de vista pedagógico, administrativo e financeiro se complementada por um sistema de transporte que busque os alunos que não possam alcançar estes centros de ensino a pé.  Ocorre que, independentemente dos locais da área rural escolhidos para instalação destes centros, os alunos dependentes de transporte serão sempre a grande maioria.  É assim porque o êxodo rural das quatro últimas décadas deixou a população rural extremamente rarefeita e escolas seriadas e colégios na área rural só serão viáveis se atraírem alunos residentes tanto em locais próximos quanto em locais distantes.

A alternativa de retorno ou manutenção das escolinhas de ensino unidocente e classe multisseriada, embora carregada de louvável empatia, sentimentalismo e boas intenções, não é mais viável, nem socialmente justa no mundo da informática, da internet e das tele-comunicações.  Crianças e adolescentes educados à distância desses recursos serão os cidadãos verdadeiramente excluídos do 3º milênio, mesmo que sigam a orientação que lhes tenha sido ensinada para que nunca saiam da área rural.

                    2. O Transporte Rural Escolar no Orçamento Municipal

Somente no final da década passada, municípios de recursos orçamentários bastante limitados, que quiseram acompanhar municípios ricos que ofereciam o transporte desde a década de oitenta, constataram que suas receitas eram insuficientes para garantir o acesso das crianças da área rural a uma educação atualizada.  Trata-se de um problema Nacional, pois afeta quase todos os municípios de todos os estados do país mas, não houve tempo para que os governos federal e estaduais, ao tomarem conhecimento do novo problema, pudessem ajudar os municípios de forma institucionalizada e amparada por legislação adequada.

Esta situação pode significar que enquanto esta legislação não existir municípios pobres se vejam na obrigação de alocar recursos da ordem de 8%, 10% ou mais de suas receitas para garantir o acesso das crianças da área rural a uma educação de nível equivalente à educação oferecida às crianças da área urbana.  Apesar dessa quase insuperável dificuldade, resta para os administradores municipais a gratificante certeza que dificilmente identificariam um investimento de maior e mais rápido retorno.   Na realidade, nos projetos de Transporte Rural Escolar, os benefícios superam os custos desde o primeiro dia de execução do projeto.

                    3. Gratuidade do Transporte Rural Escolar

              Apesar de todas as dificuldades financeiras, a alternativa de exigir a participação dos pais dos alunos no custeio do Transporte Rural Escolar deve ser sumariamente descartada.  O artigo 208 da Constituição Federal define como “dever do Estado com a educação” a garantia de atendimento ao educando do ensino fundamental através de programas de transporte, alimentação e outros.  Além da provável inconstitucionalidade da cobrança, que inclusive está sendo judicialmente contestada em vários municípios que a praticam, os resultados financeiros obtidos pela cobrança de passagens ou taxas para custeio do transporte, são mínimos.

                    4. Terceirização do Transporte Rural Escolar

Em quase todos municípios visitados ou analisados pelo GEIPOT, pelo menos uma parte do Transporte Rural Escolar é contratada com transportadores autônomos ou com pequenas empresas de transporte.  A tendência é que no futuro não haja mais motoristas e veículos da prefeitura operando nos sistemas de Transporte Rural Escolar.  Entre as vantagens da terceirização consideram-se as seguintes: a) evita a imobilização de capital em veículos, garagens, oficinas e almoxarifados de peças sobressalentes;  b) evita os problemas do controle e coordenação do trabalho de uma numerosa equipe de motoristas, mecânicos e pessoal auxiliar;   c) evita as demoras e dificuldades burocráticas normais de órgãos públicos na aquisição de peças e serviços de oficina (que geralmente precisam ser realizadas em menos de 24 horas);  d) evitam as dificuldades burocráticas e comerciais de aquisição de veículos no mercado de veículos usados, quando há necessidade de substituir veículos da prefeitura em final de vida útil (a aquisição de ônibus ou micro-ônibus novos tornou-se totalmente inviável e não era praticada em nenhum dos municípios visitados).

Há outra grande vantagem da terceirização ainda pouco explorada, é que ela permite que o município incentive e regule o transporte remunerado de passageiros comuns, em horários ou dias fora do expediente escolar.  Isto, além de beneficiar toda a população rural, proporciona uma renda extra aos transportadores autônomos, tornando viável a aquisição de veículos novos ou em melhor estado que os atuais.

Entre as desvantagens da terceirização são citadas a pouca experiência no transporte de crianças por parte de motoristas de empresas, em contraposição com a confiança que motoristas da prefeitura inspiram nos pais das crianças e da disciplina que conseguem impor dentro do veículo escolar, em razão do seu permanente contato com diretoras e professoras das escolas do município.  Outra desvantagem da terceirização citada pelos executivos municipais é a pequena quantidade ou total inexistência de ônibus e microônibus nos municípios mais pobres, que possam ser mobilizados para o transporte escolar, ficando a terceirização na dependência de interessados residentes em outros municípios.

                    5. A Opção entre Empresas ou Profissionais Autônomos na Terceirização

      A contratação de profissionais autônomos que conduzam os veículos próprios ou da família é quase sempre mais vantajosa que a contratação de empresas. Por serem em geral produtores rurais ou filhos de produtores rurais e nativos ou antigos residentes do município, os transportadores autônomos inspiram confiança nos pais das crianças, o que em geral não ocorre com os motoristas de empresas que não permanecem muito tempo na linha, no emprego ou no município.   Outra grande vantagem dos profissionais autônomos é que por constituírem em geral um empreendimento familiar, são auto-suficientes na manutenção do veículo, precisando gastar apenas com combustível, pneus e peças sobressalentes.  Por esta razão conseguem cotar preços baixíssimos nas licitações da prefeitura e ainda ganhar dinheiro suficiente para permanecerem no negócio ano após ano.

                    Grandes e médias empresas de ônibus não participam das licitações de linhas do Transporte Rural Escolar por estarem habituadas a operar no Transporte Urbano ou no Transporte Intermunicipal de passageiros, onde os preços praticados correspondem ao dobro ou triplo dos preços praticados no Transporte Rural Escolar.  As micro-empresas de ônibus quando sediadas no município e de caráter familiar podem oferecer as mesmas vantagens dos transportadores autônomos mais também não têm condições de adquirir ônibus ou microônibus novos ou em muito bom estado.

A consideração de todos os aspectos analisados neste item e no anterior leva a conclusão que os municípios que já conseguiram formar uma equipe de transportadores autônomos com experiência no Transporte Rural Escolar, devem fazer tudo que for legalmente viável para preservá-la em atividade.

6. Veículos para o Transporte Rural Escolar

Embora todos os tipos de veículos possam ser encontrados operando nos sistemas municipais de Transporte Rural Escolar, é provável que as kombis e os ônibus constituam mais de 80% da frota de veículos escolares em utilização no país.  Os ônibus são empregados nas linhas de grande afluência (mais de 30 alunos) e as kombis nas linhas de pequena afluência (até 15 alunos) e, também nas de média afluência (15 a 30 alunos).

Desnecessário elaborar sobre a absoluta inadequação e ilegalidade do emprego de kombis para linhas de média afluência que, para agravar a situação, são as mais comuns na maioria dos municípios brasileiros.  A razão dessa inadequação é que praticamente não há como adquirir microônibus (25 a 30 assentos) no mercado de veículos usados e também por que nem as prefeituras nem os transportadores têm condições de adquiri-los novos.  Os raros microônibus usados à venda podem custar mais de 50.000 reais enquanto que um ônibus usado em estado de conservação razoável pode custar menos de 25.000 reais.  Não existindo microônibus em quantidade suficiente, caracteriza-se uma situação de fato, que, à revelia da lei, explica e conduz à situação de tolerância generalizada, em todas as regiões do país, para com as lotações de 15, 20 ou 25 alunos nas kombis escolares.  Essa tolerância é explicada pelo angustiante dilema que é levado às autoridades de trânsito e polícias rodoviárias: ou aceitam as superlotações das kombis ou as crianças ficam sem escola.

Questionável é também recomendar a conveniência do emprego de ônibus nessas linhas, porque em geral elas correspondem à estradas vicinais em que a precariedade de pontes, mata-burros, bueiros e porteiras tornam difícil, perigoso ou impossível o tráfego de ônibus.  Por outro lado é bastante antieconômico transportar menos de 30 alunos em ônibus que em geral têm 40 ou mais assentos.

“Vans” de 12 e 15 assentos ou “pseudomicroônibus” importados, de 18 e até 24 lugares, também não resolvem a situação, pois continuam não tendo a lotação necessária, não resistem às irregularidades de nossas estradas vicinais e não tem no país um suporte adequado de peças sobressalentes.  As “vans” importadas de maior robustez e eventualmente capazes de resistir ao tráfego em estradas de terra e que podem oferecer alguma garantia de assistência técnica, são também muito caras além de oferecidas em quantidade limitada. A conclusão é que veículos importados não devem ser utilizados no Transporte Rural Escolar.

A solução para um Transporte Rural Escolar legal e seguro e que ofereça um mínimo de conforto e higiene às crianças e adolescentes, é tornar aquisição dos microônibus nacionais novos (25 a 30 lugares, de motor diesel e montado em chassis) acessível aos transportadores autônomos, isto é, com preço e condições de pagamento compatíveis com os rendimentos que eles podem auferir no Transporte Rural Escolar.  A redução dos preços poderia ser alcançada mediante a participação dos fabricantes nacionais em projeto de grande escala, visando a simplificação de especificações e as economias de escala, acompanhada da isenção ou redução dos impostos incidentes na venda. Isto seria possível se os transportadores autônomos fossem equiparados a taxistas urbanos — uma reivindicação que não poderia ser mais justa e benéfica ao país.  Os juros e prazos adequados poderiam ser alcançados, por exemplo, mediante pequenas modificações nas regras do FINAME — um financiamento do BNDES para veículos pesados que abrange microônibus montados em chassis.  Um projeto neste sentido está sendo estudado na ABM – Associação Brasileira de Municípios.

Enquanto essa solução ou outra de igual resultado não for alcançada, as alternativas à aceitação das superlotações são apenas duas.  A primeira seria redistribuir os alunos de linhas de afluência média em dois ou três veículos, o que duplicaria ou triplicaria os custos.  A outra alternativa seria aceitar a subutilização de ônibus com apenas 15,20 ou 30 alunos o que também elevaria os custos.  Esta solução ainda exigiria, em muitos casos, o alargamento ou reforço de pontes, bueiros, mata-burros e porteiras, bem como a melhoria de alguns trechos das estradas vicinais.

                    7. Licitações para o Transporte Rural Escolar

                   Funcionários de algumas prefeituras têm procurado o GEIPOT para saber como cumprir a legislação de licitações, no que se refere à previsão da faixa de preços a serem cotados pelos licitantes, anteriormente à publicação do edital da concorrência.  As empresas que assessoram as prefeituras nas questões fiscais e contábeis têm insistido sobre a necessidade de os funcionários elaborarem, para anexação ao processo da licitação, tabelas de custos operacionais para todos os tipos de veículos que serão objeto da licitação. Segundo os funcionários não há nas prefeituras pessoas que possam fazer este trabalho.

A orientação do GEIPOT é que a metodologia tradicional usada no país para o cálculo de custos operacionais de veículos, não pode ser aplicada para a locação de veículos escolares, pois conduz a estimativas de custos muito acima dos preços praticados pelos transportadores do Transporte Rural EscolarNestas condições a anexação de tabelas de custos operacionais não só subverteria o espírito da lei como, chegando ao conhecimento dos futuros participantes, provocaria um aumento generalizado dos preços cotados.

Se for necessária a anexação de algum documento que reflita os preços vigentes no mercado, a melhor solução seria fazer referências aos preços que tiverem sido cotados recentemente nos municípios vizinhos, ou os preços de licitações passadas, do próprio município.  (...)

                    8. Custo médio por aluno transportado por dia

                     Esta é outra questão frequentemente levantada, principalmente por Associações de Municípios e Secretarias de Educação Estaduais.  Na realidade o que é perguntado é o custo mensal ou o custo anual e o GEIPOT tem sugerido que a questão seja sempre colocada em termos de custo diário, para diminuir as indefinições no processo de cálculo.

O cálculo do custo médio por aluno transportado por dia é bastante simples e para a maioria dos sistemas de Transporte Rural Escolar pode ser feito por qualquer pessoa que, conhecendo as particularidades do sistema, possa evitar as duplas contagens de alunos ou de custos ou os erros de interpretação dos dados disponíveis.  (...).”


III - DAS FORMAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS NAS PARCERIAS PÚBLICOS PRIVADOS COM OSC (Organizações da Sociedade Civil) SEM FINALIDADE ECONÔMICA

Em evidência, CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS E/OU CONTRATAÇÕES COM O INSTITUTO ALFA BRASIL

III.1. DOS CONCEITOS LEGAIS ADOTADOS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL:

III.1.1. Pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para Termo de Parceria com as OSC com a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, dada pelo Ministério da Justiça[5]:

“Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.”

III.1.2. Pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014[6], com as alterações dadas pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015[7], para Organização da Sociedade Civil (OSC), Administração Pública, Parceria, Atividade, Projeto, Dirigente, Administrador Público, Gestor, e, especialmente, Termo de Colaboração, Termo de Fomento, Acordo de Cooperação, Conselho de Políticas Públicas, dentre outros, conforme estão estabelecidos pelo art. 2º e seus dispositivos, da referida Lei nº 13.019, a seguir transcritos na íntegra:

“Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: 
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;           
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.          
[...]; 
II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;  
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação
III-A - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;        
III-B - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; 
IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;    
V - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; 
VI - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;  
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;  
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;  
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros
IX - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;  
XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; 
XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;  
XIII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;  
XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:  
a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;”


III.1. PARCERIAS

III.1.1. ATRAVÉS DE TERMO DE COLABORAÇÃO – Precedido de Chamamento Público (Não existe chamamento público quando se tratar de Emenda Parlamentar – art. 29 da Lei 13.019. Pode ser dispensado na forma do artigo 30 da Lei 13.019)[8] instituído pelo inciso VII do artigo 2º da Lei 13.204/2015[9], por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

III.1.2. ATRAVÉS DE TERMO DE FOMENTO – Precedido de Chamamento Público (Não existe chamamento público quando se tratar de emenda Parlamentar – art. 29 da Lei 13.019. Pode ser dispensado na forma do artigo 30 da Lei 13.019) Instituído pelo inciso VIII do artigo 2º da Lei 13.204/2015, por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

III.1.3. ATRAVÉS DE ACORDO DE COOPERAÇÃO -  Chamamento Público: quando o objeto envolver a celebração de comodato, cessão de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial e, ainda, de recursos humanos cedidos temporariamente (art. 29 da Lei 13.019), o qual foi introduzido pelo inciso VIII-A do artigo 2º da Lei 13.204/2015, por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

III.1.4. ATRAVÉS DO TERMO DE PARCERIAPrecedido tão somente de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes no Município. O Poder Público está livre para firmar Termo de Parceria, na forma do que dispõe o artigo 23 do Decreto 3.100/1999, que regulamenta a Lei Federal 9.790/1999, com as alterações dadas pela Lei 13.019/2014, esta última, que foi alterada pela Lei 13.204/2015. Entretanto, é necessário que seja elaborado o projeto básico e o Plano de Aplicação referente ao mesmo para sua apresentação à apreciação do respectivo Conselho de Políticas Públicas.

III.1.4.1. Da Certeza da Possibilidade e Legalidade da Celebração de Termo de Parceria com OSC qualificada pelo Ministério da Justiça na forma da Lei nº 9.790 com as alterações dadas pela Lei nº 13.019 de 2014 e Lei nº 13.204 de 2015, com entrada em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, para os serviços de gestão e execução do transporte escolar. Certeza esta que temos através da interpretação sistemática dos dispositivos inter-relacionados entre tais normas, conforme encontramos nos seguintes dispositivos da Lei nº 9.790 que foram introduzidos e alterados pelas normas supra citadas e posteriores a esta: 

“Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: 
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. (Dispositivo incluído pelo Art. 85-A da Lei nº 13.204, de 2015).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.”

III.1.4.2. Das Exigências Acessórias e Necessárias para Celebração de Termo de Parceria com OSC, conforme dispõe os dispositivos da Lei Federal nº 9.790 de 1999 com as alterações dadas pelas Lei nº 13.019 de 2014 e Lei nº 13.204, de 2015, dentre outros que reforçam as disposições estabelecidas no “item III.1.4.1.” deste Projeto Básico, conforme seguem transcritas:

 “Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo único.  É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.  (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)  
Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
[...].
Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.
§ 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
    Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.”

III.1.5. ATRAVÉS DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO – Na forma, dos seguintes dispositivos: art. 28, §§ 1º e 2º; art. 29; art. 30, I e VI; caput do art. 31 e incisos I e II; art. 32; do art. 33; e art. 34, todos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014[10], com as alterações dadas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015[11]. A seguir transcritos:

“Art. 28.  Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.        
§ 1o Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.          
§ 2o Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.         

Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;   
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.            
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; 
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. 
§ 1o Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.
§ 2o Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.      
§ 3o Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4o A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.”        

III.2. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

III.2.1. Através de Licitação Pública
De acordo com a Lei 8.666/93[12], artigo 28, na modalidade de: Concorrência Pública, Tomada de Preços, Carta Convite, e da Lei 10.520/2002 Pregão Presencial[13].

III.2.2. Através de Dispensa de Licitação
Conforme artigo 24, item XIII da Lei 8.666/93.

III.2.3. Através de Inexigibilidade de Licitação
Previsto no caput do artigo 25 e seu item II, da Lei 8.666/93.

III.3. EXIGÊNCIAS ADICIONAIS RELACIONADAS AO CREDENCIAMENTO DA OSC (Organização da Sociedade Civil):

III.3.1. É de fundamental importância que a OSC esteja gozando de qualificação de organização da sociedade civil de interesse público pelo Ministério da Justiça e que concomitantemente esteja cadastrada no SICONV e/ou no órgão gestor de políticas públicas da educação e, ainda, atenda aos seguintes requisitos estabelecidos pelos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, a seguir transcritos:  

“Art. 33.  Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:  
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;      
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;      
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;  
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.  
§ 1o Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.   
§ 2o Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.  
§ 3o As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III. 
§ 5o Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.     
Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;   
V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;” 

III.3.2. DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.204, de 2015, NO CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES PROPOSTAS PARA A LEI 9.790 DE MARÇO DE 1999, E LEI Nº 13.019, DE 2014 

   “Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo. 
§ 1o Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017
§ 2o Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do disposto no caput.” 

IV - DAS FORMAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS QUANDO DA DECISÃO DE SEGUIR A LEI FEDERAL Nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos para a Administração Pública) NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO COM OSC (Organizações da Sociedade Civil) SEM FINALIDADE ECONÔMICA

IV.1. Do Conceito de Contrato Administrativo e Quem Poderá Celebrá-lo com a Administração Pública:

IV.1.1. Do Conceito de Contrato Administrativo na Doutrina:

De acordo com Hely Lopes Meirelles[14], o saudoso e mais festejado mestre do Direito Administrativo:


“Contrato Administrativo é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. Em princípio, todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo, isto é, realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens. Pressupõe como pacto consensual, liberdade e capacidade jurídica das partes para se obrigarem validamente; como negócio jurídico, requer objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei. Ou seja, é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular (pessoa física) ou outra entidade administrativa (pessoa jurídica) para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.” 
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo


Para Celso Antônio Bandeira de Mello Contrato Administrativo[15]:

“É um tipo de avença entre a Administração Pública e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas as sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado.”
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo

Para Omar Aref Abdul Latif - Contrato Administrativo[16]:

“É todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.

Todavia, o que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre o particular que não existe no contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita. Vejamos então as principais cláusulas exorbitantes.”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1828

IV.1.2. Do Conceito de Contrato Administrativo na Legislação:

Segundo a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

“Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.”

IV.2. Quem Poderá Celebrar Contrato Administrativo com a Administração Pública?

A resposta a esta pergunta, de pronto, leva-nos diretamente ao conceito de Contrato Administrativo definido nos itens “4.1.1.” e “4.1.2.”, anterior a este e, ainda, ao que dispõem: o artigo 28, e seus incisos I, II, III e IV; artigo 24, XIII, XX, XXIV, XXVII, XXX, XXXIII e artigo 25, I e II, todos da Lei Federal nº 8.666/93, a seguir transcritos ipsis litteris, com os necessários destaques, em evidência com relação às OSC (Organizações da Sociedade Civil):

“Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

[...].

Art. 24.  É dispensável a licitação:

[...];

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

[...];
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.      (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...];

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

[...];

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

[...];

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.   (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010)  

[...];

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

[...].
Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - Omissis;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
[...].”

IV.2.1. Elencados tais dispositivos, entende-se:

Que poderão celebrar contratos administrativos com a Administração Pública, as Empresas Públicas em Geral, as Autarquias Públicas, As Fundações Públicas, o particular (pessoa física), as Associações Civis constituídas, na forma do Código Civil Brasileiro, dentre as quais: as entidades sem fins lucrativos (sem fins econômicos), sob qualquer forma de qualificação, inclusive, a outorgada pelo Ministério da Justiça e denominada de “Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público”, conforme destaques dos dispositivos da Lei nº 8.666/93 que fizemos questão de dar a necessária relevância, e as organizações de direito privado com finalidades econômicas, nacionais e internacionais.

Rigorosamente, entende-se que: se pode existir a dispensa de licitação para determinadas instituições do tipo Associação é por que, efetivamente, em geral, qualquer tipo de Associação pode celebrar contrato Administrativo com a Administração Pública, seja mediante licitação pública ou por dispensa da licitação ou inexigibilidade dessa. Nesta questão o inciso IV do artigo 28 da Lei nº 8.666/93 rigorosamente assim definiu, sem que dê ao interprete qualquer outra possibilidade para malabarismos em negar tal permissivo.

IV.3. DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO COM DISPENSA OU COM A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA

IV.3.1. Quando caracterizado serviços técnicos especializados, na forma do artigo 12, I, II, III, IV, V e VI; artigo 13, I, II, III, IV, V, VI e VII, §§ 1º, 2º e 3º, todos da Lei Federal nº 8.666/93, combinados com o artigo 24, IV, V, VII, XIII e XXIV; artigo 26, Parágrafo único, I, II, III e IV, quando se tratar da dispensa de licitação pública; e, artigo 25, II, §§ 1º e 2º; artigo 26, Parágrafo único, I, II, III e IV, desse referido diploma legal, e artigo 3º, XIII, Parágrafo único, da Lei nº 9.790, com as alterações dadas pela Lei nº 13.204, de 2015.

IV.3.1.1. Dispositivos da Lei nº 8.666/93 aplicados, a seguir transcritos, ipsis litteris:

 “Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)[17]
[...].
Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Art. 24.  É dispensável a licitação
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; 
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)[18]
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)[19].
Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...];
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
[...].
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. 
Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”  

IV.3.1.2. Dispositivos da Lei nº 9.790, com as alterações dadas pela Lei nº 13.204, de 2015, a seguir transcritos, ipsis litteris:

“Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. (Dispositivo incluído pelo Art. 85-A da Lei nº 13.204, de 2015).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins

V – DAS BASES ESSENCIAIS PARA A ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO

V.1. DAS NOMENCLATURAS ADOTADAS

V.1.1. Serão utilizadas neste projeto as seguintes nomenclaturas:

                        a) UNIDADE GESTORA
                        b) UNIDADE USUÁRIA
                        c) DIRETOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
                        d) CONTRATADA (Quando se tratar de Contrato Administrativo)
                        e) PARCEIRA PERMISSIONADA (Quando se tratar de celebração de parcerias)
                        f) AGREGADA
                        g) GEORREFERENCIAMENTO
                        h) ROTA
I) LIMITES MÍNIMOS PARA AS ROTAS
j) LIMITES MÁXIMOS PARA AS ROTAS
                        k) TURNO
                        l) ITINERÁRIO
                        m) PONTOS NOTÁVEIS
n) PONTO GARAGEM (Ponto Inicial)
o) PONTO ESCOLA (Ponto Final)
                        p) AUTOMÓVEL
                        q) MICROÔNIBUS
                        r) ÔNIBUS
                        s) EMBARCAÇÕES
                       t) PREÇO DOS SERVIÇOS
                       u) FATOR DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

V.1.2. Para efeito deste projeto é considerada:

a)    UNIDADE GESTORA – a Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, como entidade máxima que executa a política de ensino do município, na condição de CONTRATANTE E/OU PARCEIRA servida pelos serviços de transporte escolar.
b)    UNIDADE USUÁRIA – os órgãos de ensino da estrutura da Secretaria de Educação ou equivalente e, demais entidades e órgãos do Poder Executivo do Município e do Estado que executa ações em prol do desenvolvimento do estudante da educação básica (infantil, fundamento e médio) e especial sob a responsabilidade da SEDUC e que utiliza o transporte escolar na qualidade de consumidora do objeto deste projeto, ou aquele órgão que no futuro seja criado ou incorporado a estrutura municipal de ensino.
c)    DIRETOR DE TRANSPORTE ESCOLAR – é o servidor público, efetivo, comissionado ou contratado por terceirização, designado para executar a gestão do transporte escolar diretamente com as CONTRADADAS.
d)    CONTRATADA(s) – a(s) empresa(s) prestadora(s) de serviço que irá(ão) executar o objeto proposto neste projeto básico, por meio de veículos e embarcações.
e)    PARCEIRA PERMISSIONADA – É a Organização da Sociedade Civil que tenha expresso dentre suas finalidades a prestação de serviços de transporte escolar e seu desenvolvimento agregado ao desenvolvimento institucional de áreas áreas específicas e gerais da educação.
f)     AGREGADO – o veículo ou embarcação não pertencente ao patrimônio da empresa contratada, mas sim de pessoa jurídica ou física que venha ter seu veículo ou embarcação utilizada pela contratada no transporte escolar.
g)    GEORREFERENCIAMENTO – é a identificação de informações geográficas por meio de sistema de referência ligado à Terra, em particular com utilização de geoposicionamento por satélite.
h)    ROTAS – Considera-se como rota o conjunto de elementos envolvidos no atendimento regular do transporte escolar, que inclui: localidades atendidas, veículos de transporte escolar, itinerários, turnos, viagens, condutores de veículos, pontos de parada, alunos e escolas.
i)      LIMITES MÍNIMOS PARA AS ROTAS – São as distâncias mínimas a serem observadas para o planejamento das rotas tendo como equidistância o Ponto Inicial e o Ponto Final (Escola) de cada rota, estabelecido de forma que seja evitado custos excessivos no transporte escolar.
j)      LIMITES MÁXIMOS PARA AS ROTAS – São as distâncias máximas a serem observadas para o planejamento das rotas tendo como equidistância o Ponto Inicial e o Ponto Final (Escola) de cada rota e, estabelecido de forma a se evitar grandes percursos que impliquem em fadiga dos passageiros transportados.   
k)    TURNO – É a referência de períodos diários estabelecidos para a ministração de aulas e/ou tempo de trabalho, reconhecidos como: Matutino, Vespertino e Noturno.   
l)      ITINERÁRIO – Considera-se como itinerário o trajeto viário percorrido pelos diferentes veículos de transporte escolar para atender uma rota, desde uma origem até certo destino e vice-versa.
m)  PONTOS NOTÁVEIS – Considera-se como ponto notável cada um dos lugares nos quais os veículos escolares param para coletar ou entregar alunos e professores, bem como aqueles onde existem objetos a serem identificados (ex.: pontes, cancelas, porteiras etc.). Foram os seguintes os tipos de pontos de rota levados em conta no mapeamento: escola, garagem, parada de trânsito, ponto de ônibus, retorno de trânsito, semáforo, colchete, mata-burro, ponte, porteira, outro tipo. Dois destes pontos – o ponto-escola (ponto-final) e o ponto-garagem – foram nomeados de modo específico e definidos como indispensáveis no processo de mapeamento.
n)    PONTO GARAGEM (Ponto Inicial) – Ponto de início do trajeto que é partida para ser computada a medição do itinerário até o seu ponto final e daí com o retorno para o ponto inicial, quando for o caso.
o)    PONTO ESCOLA (Ponto Final) – Ponto final de desembarque dos alunos e que fica no extremo do itinerário, sendo reconhecido, ainda, como ponto logístico de espera de retorno.
p)    AUTOMÓVEL – veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
q)    MICROÔNIBUS – veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
r)     ÔNIBUS – veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
s)    EMBARCAÇÕES – Barcos ou lanchas para transporte fluvial
t)     PREÇO DOS SERVIÇOS – O valor calculado como sendo o econômico e justo para o custo total do quilometro rodado por tipo de veículo.
u)    FATOR DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA – Um acréscimo, em percentual sobre o preço do quilômetro, por tipo de veículo, a ser estabelecido em razão do curto percurso da rota caracterizada por desequilíbrio financeiro em desfavor do prestador de serviços, tendo como variáveis a serem consideradas o PONTO DE EQUILÍBRIO dos serviços encontrado tendo como critérios o padrão dos custos financeiros do prestador de serviços e o retorno compensatório do tempo dedicado pelo transportador contratado para o transporte escolar.

V.2. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO

V.2.1. Prestação de serviço de gestão de transporte escolar que atenderá aos alunos nas atividades convencionais, e atividades eventuais extracurriculares e transporte de docentes e técnicos através de veículos automotores e embarcações nas especificações apresentadas neste projeto e seus apêndices, para atender as Unidades Usuárias, Os usuários pertencentes à administração pública municipal e estadual citadas neste projeto básico, a ser realizado por empresa especializada.

V.2.1.1. DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO:
V.2.1.1.1. ATIVIDADES CONVENCIONAIS – Transporte de alunos matriculados nas atividades curriculares prevista em calendário letivo, compreendendo 205 (duzentos e cinco) dias letivos anuais já inclusos período de recuperação escolar.

V.2.1.1.2. PROJETO MAIS EDUCAÇÃO – Transporte de alunos inscritos no Projeto Mais Educação durante 200 dias letivos anuais previstos em calendário específico para o Projeto.

V.2.1.1.3. ATIVIDADES EVENTUAIS – Transporte de alunos em atividades extracurriculares em prol do desenvolvimento pedagógico, artístico/cultural, desportivo, social e ou em atividades aprovadas pela Unidade Gestora compreendendo reserva anual de diárias e quilometragem com condutor na forma de:
a)    Micro-ônibus – 00 (...........) diárias de ...... (..............) quilômetros cada.
b)    Ônibus – 00 (............) diárias de ....... (...........) quilômetros cada.

V.2.1.1.4. TRANSPORTE DE DOCENTES E TÉCNICOS – Locação de ...... (...........) microônibus com condutor com quilometragem de até ........... (...........) quilômetros por mês cada, durante 12 (doze) meses, para atender ao transporte de docentes e técnicos das Unidades Gestoras e Usuárias em atividades de interesse das Unidade Gestora.

V.2.1.1.5. GESTÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR – Deverá atender requisitos da Constituição Federal, Lei de Diretrizes Básicas da Educação, Estatuto da Criança e do Adolescente, Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções específicas editadas pelos tribunais de contas, a exemplo da Resolução do TCE-PE 006/2013[20], demais leis, resoluções e decretos federais, estaduais e municipais relacionados ao transporte escolar e as exigências da UNIDADE GESTORA. O processo de gestão deve coordenar e organizar todas as operações do transporte escolar e dentre as atribuições do processo realizar e fornecer:
      c)    Cadastro de todas as informações das rotas, itinerários e pontos notáveis.    
      d)    Georreferenciamento de todas as rotas, itinerários e pontos notáveis.
     e)    Cadastro de todos os alunos usuários do transporte escolar que deve conter todas informações relacionadas ao transporte escolar:
     f)     Confeccionar, controlar e entregar carteiras de identificação de usuário de transporte escolar que serão necessários para ingressar nos veículos e embarcações.
      g)    Cadastro de todos os veículos e embarcações integrantes do transporte escolar.
      h)    Cadastro dos condutores dos veículos e embarcações integrantes do transporte escolar.
   i)      Cadastro com todas as Unidades Usuárias do transporte escolar, informando inclusive o georreferenciamento das unidades.
    j)      Todos os itens acima mencionados, com exceção do item “d”, deverão estar armazenados em sistemas informatizados online que possibilitem o acesso, através da Internet, da Unidade Gestora a todos os dados solicitados. Os sistemas de informatizados também deverão disponibilizar relatórios com as informações constantes em sua base de dados para atender as exigências da Unidade Gestora. A CONTRATADA deverá dispor dos sistemas informatizados.       
     k)    A fim de que se possa garantir a fiscalização e registro dos trajetos dos veículos integrantes do transporte escolar, os veículos poderão ser rastreados e monitorados através de rastreadores veiculares, efetivamente nas localidades onde tenha sinal de telefonia celular. O sistema de rastreamento deverá ser capaz de exibir os itinerários e pontos-notáveis georreferenciados das rotas do transporte escolar, assim como, o histórico do trajeto dos veículos que deve conter informações como velocidade e horários percorridos. A CONTRATADA deverá dispor do sistema de rastreamento veicular compatível com as exigências.

OBSERVAÇÕES: As localidades, rotas, itinerários, viagens, horários das viagens, quantidades e tipos de veículos, quilometragem total e por viagem, números de alunos atendidos e unidades usuárias serão definidas em Apêndices Específicos quando do fechamento do projeto básico inerente ao ente parceiro e/ou contratante.


V.3. DOS VEÍCULOS

V.3.1. Idade dos veículos

V.3.1.1. Adota-se como referencial que os veículos do tipo Automóvel devem ter no máximo 8 anos de idade e que os veículos do tipo Micro-ônibus e Ônibus no máximo 10 anos de idade.

V.3.2. Aspectos operacionais

V.3.2.1. Mostrar em lugar visível a devida autorização do órgão de trânsito competente para funcionamento como veículo de transporte escolar, na qual deverá estar expresso o número máximo de passageiros passíveis de serem transportados ao mesmo tempo.
V.3.2.2. Mostrar em lugar visível a identificação do motorista constando seu nome completo, o respectivo número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e um número de telefone para eventuais reclamações ou informações.
V.3.2.3. Não permitir que o número de alunos passíveis de serem transportados seja maior que o número de assentos com cintos de segurança disponíveis.
V.3.2.4. Respeitar a distância entre os assentos deve ser igual a 23 cm.
V.3.2.5. Serem dotados de limitadores de abertura dos vidros corrediços para no máximo 10 cm.
V.3.2.6. Portar em lugar visível o certificado de vistoria atual.
V.3.2.7. A substituição de veículos somente poderá ser feita mediante consulta e autorização pelo diretor de transporte escolar, cabendo ao diretor a aprovação ou rejeição das substituições propostas, após avaliação da documentação do veículo e da respectiva inspeção.
V.3.2.8. Os veículos de transporte escolar devem ser vistoriados/inspecionados antes de entrar em serviço e a cada 6 meses ou conforme instrumento regulamentar editado pelo ente municipal, conforme lista de checagem específica, visando a verificação de equipamentos obrigatórios, de segurança e outros exigidos por lei.
V.3.2.9. Adicionalmente à vistoria, a UNIDADE GESTORA procederá vistorias semestrais para verificação das demais exigências legais e, em especial quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade dos usuários.
V.3.2.10. Os veículos de transporte escolar devem atender as necessárias condições de segurança e higiene como determina o Código de Trânsito Brasileiro.
V.3.2.11. Nenhum veículo poderá ter suas características originais alteradas sem prévia autorização das autoridades competentes.
V.3.2.12. Os veículos de transporte escolar não poderão portar cartazes, faixas, películas, adesivos ou outros dispositivos afixados nos vidros, janelas ou demais superfícies, sejam eles de que natureza for.
V.3.2.13. Os veículos do Transporte Escolar são exclusivos para o transporte de alunos da rede pública de ensino.
V.2.2.14. É vedado o transporte de alunos em pé ou com lotação maior que o permitido por lei.
V.3.2.15. É vedado o transporte de crianças menores que 10 anos no banco da frente dos veículos de transporte escolar.
V.3.2.16. É proibido o transporte de passageiros juntamente aos escolares, salvo autorização prévia e expressa da Unidade Gestora, fundamentada no interesse público.
V.3.3. Condutores
V.3.3.1. Ser maior que 21 anos.
V.3.3.2. Ter capacidade de interpretar textos.
V.3.3.3. Estar habilitado na categoria “D” ou “E” há pelo menos 1 (um) ano.
V.3.3.4. Ser aprovado em exame de avaliação psicológica.
V.3.3.5. Apresentar certidão negativa da Justiça Federal e Estadual referente a processos criminais relativos a crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.
V.3.3.6. Apresentar certidão negativa do DETRAN relativa a multas recebidas.
V.3.3.7. Não ter cometido infrações graves ou gravíssimas ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses.
V.3.3.8. Apresentar certidão/certificado de conclusão do Curso de Formação de Condutores, ou respectiva renovação a cada cinco anos, conforme currículo previsto em lei.
V.3.3.9. Portar a respectiva credencial comprobatória do Curso de Formação de Condutores
V.3.3.10. É vedado aos condutores de veículo de transporte escolar falar ao telefone celular enquanto dirigem.
V.3.3.11. É proibido aos condutores de veículo de transporte escolar manter qualquer forma de relacionamento individual com os estudantes, além daqueles de urbanidade, atenção e camaradagem decorrentes da prestação dos serviços.
V.3.3.12. Os condutores devem portar crachá que identifique seus respectivos nomes, número de identidade e empresa/instituição para a qual trabalham.
V.3.3.13. Fornecer dados cadastrais atualizados para o município.
V.3.3.14. Acatar as orientações do pessoal de transporte escolar das prefeituras municipais.
V.3.3.15. Não ingerir bebida alcoólica durante o expediente de trabalho e não permitir que qualquer pessoa o faça no interior do veículo.
V.3.3.16. Não fumar e não permitir que qualquer pessoa o faça no interior do veículo e/ou nos lugares onde existe trânsito e ou permanência de escolares.
V.3.3.17. Apresentar-se adequadamente trajado, sendo vedado o uso de bermudas e camisetas, exceto para os condutores de veículos marítimos ou fluviais.
V.3.3.18. Conhecer e observar as disposições contidas na legislação (federal, estadual e municipal) referente ao transporte escolar.
V.3.3.19. Conhecer a aplicar os preceitos de segurança adquiridos mediante treinamento.
V.3.3.20. Zelar pelas condições de higiene e limpeza dos veículos de transporte escolar.
V.3.3.21. Zelar para que as condições de funcionamento do veículo satisfaçam as demandas de segurança dos alunos.
V.3.3.22. Solicitar dos responsáveis pelo transporte escolar o documento de autorização de transporte de alunos a ser anexado no veículo.
V.3.3.23. Manter em local visível no âmbito interno do veículo a respectiva autorização para transporte de alunos.
V.3.3.24. O condutor deve receber uma relação atualizada dos alunos que deverá transportar contendo nome, data de nascimento e telefone para contato com os pais ou responsáveis.
V.3.3.25. Assinar diariamente a ficha de frequência que deve estar disponível na Unidade Usuária.
V.3.3.26. É vedado aos condutores a posse das fichas de frequência.
V.3.3.27. Os condutores devem ser orientados para denunciar eventuais casos de buliyng e ou desordem, que porventura estejam ocorrendo no período de transporte escolar.
V.3.3.28. É proibido ao condutor parar o veículo em locais como lanchonetes, mercados, panificadoras e outros pontos comerciais para que os passageiros possam comprar produtos diversos; exceto em circunstâncias emergenciais, o condutor deve se ater única e exclusivamente ao roteiro predeterminado pelo município.


VI.4. EMBARCAÇÕES:
VI.4.1. Os alunos podem ser transportados em embarcações nas localidades onde o transporte fluvial ou marítimo (rios, lagos, lagoas, oceano) for necessário.
VI.4.2. Todas as embarcações usadas no transporte escolar devem estar equipadas com coletes salva-vidas na mesma proporção de sua capacidade, ter registro na Capitania dos Portos e manter autorização para trafegar em local visível.
VI.4.3. Recomenda-se, ainda, que a embarcação possua:
VI.4.3.1. Cobertura para proteção contra o sol e a chuva;
VI.4.3.2. Grades laterais para proteção contra quedas;
VI.4.3.3. Boa qualidade e apresentar bom estado de conservação.

VII - DAS UNIDADES USUÁRIAS
VII.1. As Unidades Usuárias, como partes importantes no transporte escolar, devem colaborar e apoiar a fiscalização das atividades. Portanto, são atribuições das Unidades Usuárias:
VII.1.1. Acompanhar os horários de chegadas e partidas dos veículos.
VII.1.2. Responsáveis pela guarda, preenchimento e assinatura diária das fichas de frequência que cada condutor deve assinar.
VII.1.3. É proibido que as fichas de frequência permaneçam de posse dos condutores.
VII.1.4. Encaminhar à Unidade Gestora as fichas de frequência no prazo máximo de 3 (três) dias após o término do mês.
VII.1.5. Cadastrar todos os alunos usuários de transporte escolar utilizando formulários disponibilizados pela Unidade Gestora.
VII.1.6. Encaminhar ofícios a Unidade Gestora informando sobre a necessidade de alteração de rotas, a desistência e ou inclusão de alunos usuários de transporte escolar e necessidade de transporte extra calendário letivo.
VII.1.7. Encaminhar a Unidade Gestora ocorrências relacionadas as atividades do transporte escolar.
VII.1.8. É vedado as Unidades Usuárias qualquer tipo de acordo, alterações de rota e alternância de dias diretamente com condutores sem a prévia autorização da Unidade Gestora.

VIII - DOS ALUNOS
VIII.1. Terá acesso ao transporte escolar o aluno matriculado na Educação Básica e Especial da Rede Municipal de Ensino, desde que na sua localidade ou nas proximidades de sua residência não exista escola que ofereça esses níveis de ensino.
VIII.2. O atendimento aos alunos deverá respeitar as seguintes distâncias mínimas: 2 (dois) quilômetros para alunos de ensino fundamental e de 3 (três) quilômetros para alunos do ensino médio, podendo ser menores a critério do município. Excetuam-se desta regra os alunos portadores de necessidades especiais e aqueles para os quais houverem justificativas de ordem prática a critério do município.
VIII.3. Não será permitido ao aluno transportar qualquer material que não seja de uso escolar.
VIII.4. Fica terminantemente proibido o consumo de bebidas alcoólicas pelo aluno durante o trajeto de sua residência à escola, bem como no tempo determinado para o retorno.
VIII.5. O aluno que tiver comportamento indevido durante o percurso e falta constante, será suspenso do transporte escolar.

IX - DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE GESTORA
IX.1. Indicar o responsável pela gestão do contrato ou parceria, a quem competirá a fiscalização dos serviços, a qualquer instante, solicitando à CONTRATADA ou PARCEIRA PERMISSIONADA executora dos serviços, sempre que achar conveniente, informações do seu andamento, bem como pelo recebimento dos veículos;
IX.2. Garantir que a utilização dos veículos alocados será adstrita ás atividades da CONTRATANTE ou UNIDADE GESTORA;
IX.3. Fiscalizar e acompanhar a prestação dos serviços do ora objeto licitado;
IX.4. Efetuar o pagamento ajustado, à vista das notas fiscais, devidamente atestadas pelo gestor do transporte escolar da secretaria municipal de educação ou dos repasses financeiros, quando for o caso;
IX.5. Fiscalizar os serviços da CONTRATADA ou PARCEIRA PERMISSIONADA não a exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATANTE ou UNIDADE GESTORA, por qualquer inobservância ou omissão ás cláusulas contratuais;
IX.6. À CONTRATANTE ou UNIDADE GESTORA é reservado o direito de solicitar a imediata substituição dos veículos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas. As eventuais substituições durante o contrato deverão ser feitas no padrão equivalente ao estipulado, por veículos classificados no mesmo Grupo e sem qualquer ônus adicional à CONTRATANTE ou UNIDADE GESTORA.

X - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA OU PARCEIRA PERMISSIONADA
X.1. Manter o(s) veículo(s) ou a(s) embarcação(ões) vinculada(s) ao contrato em plenas condições de uso de acordo com as especificações, laudo técnico e legislação pertinente ao transporte escolar.
X.2. Apresentar outro veículo ou embarcação em substituição àquele que for submetido a manutenção, periódica, preventiva ou corretiva, a fim de que o serviço de transporte não sofra solução de continuidade, sendo passiva de punição de acordo com este projeto e legislação pertinente, caso não cumpra sua obrigatoriedade.
X.3. Custear as despesas com expedição do laudo técnico e faixa de identificação “Escolar”, bem como com a manutenção periódica, preventiva, corretiva, ou de recuperação do veículo ou embarcação de propriedade da contratada ou a ela agregada de acordo com o previsto neste projeto.
X.4. Ser responsável durante a execução do serviço pelo cumprimento da proibição do transporte de pessoas alheias as atividades estudantis, ou de outro tipo de carga de interesse ou não da Unidade Usuária.
X.5. É de responsabilidade da empresa contratada utilizar no serviço de transporte escolar condutor com:
X.5.1. Idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
X.5.2. Portador de CNH categoria “D” ou “E” com no mínimo 02 (dois) anos de habilitação devidamente atualizada.
X.5.3. Certificação de condutor escolar nos termos da regulamentação do CTB
X.5.4. Certidão Negativa Criminal, quanto a homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores e pedofilia.
X.5.5. Cumprir os horários e rotas fixadas pela contratante por intermédio da Unidade Usuária, bem como, efetuar as paradas para embarque e desembarque previstas no percurso
X.5.6. Manter os veículos ou embarcações limpos, asseados e dedetizado, bem como, em plenas condições de segurança
X.5.7. Permitir o livre acesso
X.5.8. Dos agentes de fiscalização nos: veículos, embarcações, documentos, planilhas, tacógrafos, rastreadores a fim de aferir a fiel execução do serviço contratado.
X.5.9. Para instalação nos veículos e embarcações dos equipamentos de monitoramento e rastreamento eletrônico para acompanhar a execução do serviço.

XI - DO PREÇO
XI.1. As propostas devem oferecer quilometragem igual ou superior ao previsto no Apêndice XX, tanto para os serviços mensais como para os serviços eventuais.
XI.2. A apresentação do preço para prestação do serviço deve ser em valores diários, por rota indicada no Apêndice XX, tendo como referência o valor por quilômetro de cada rota.
XI.1.1. A formação do Preço de Diária (PD) deverá ser apresentada obedecendo aos seguintes critérios:
 a.   Elaborar Memória de Cálculo, conforme modelo do Apêndice XX deste projeto, para cada rota indicada no Apêndice XX, assim como, para cada diária referente a cada item.
 b.   Nos itens estabelecidos, para efeito de cálculo, a base será de 20 (vinte) dias mensais, considerando média de dias letivos por mês.
 c.   Deverão ser considerados os tipos e quantidades de veículos especificados no Apêndice XX
 d.   Para efeito de cálculo, o valor base para os tipos de veículos será:
 1.   Automóvel – R$
 2.   Microônibus – R$
 3.   Ônibus – R$
 4.   Embarcação – R$
 e.   Ao Preço de Diária deverão ser acrescidas as despesas com condutor de acordo com o salário da categoria mais encargos e provisões, despesas fixas e variáveis, todas em acordo com a planilha modelo Apêndice XX deste projeto.
 f.    Aos valores encontrados por tipos de veículos serão, acrescidos, quando for o caso, um Fator de Compensação Financeira definido em razão da manutenção do ponto de equilíbrio existente, necessário para a justa remuneração dos serviços executados em favor da CONTRATANTE ou UNIDADE GESTORA, conforme a seguinte tabela e fórmula:
TABELA DO FATOR DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Transportador
(NOME)
Tipo de
Veículo
Preço do Km
(R$)
Rota
Turno
(Matutino,
Vespertino,
Noturno)
Ponto de Equilíbrio Financeiro
(Pef)
Diferença Para o Equilíbrio Financeiro
(Em R$)
Adicional de Fator de Compensação Financeira
FCF> Pef
FCF≤ 10%
Valor Total dos Serviços Para a Rota (VTSR)
Fulano de tal
Ônibus
0,00
001
Matutino


8%

Sicrano
Microônibus
0,00
003
Vespertino


6%




















PONTO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO
Achados:
a)    Quantidade de quilômetros dia definido para a rota no sentido ida e volta = Qkd
b)    Quantidade de dias trabalhados para o mês considerando a quantidade de dias letivos planejados pelo calendário escolar, acrescido de dias extras trabalhados no mês = Qdt
c)    Total da quantidade de quilômetros rodados por tipo de veículo mês = TQkm/M
Achar:
TQkm/M = Qkd x Qdt
d)    Valor fixado para o quilômetro rodado por tipo de veículo = VKm
e)    Total do Valor para Quilômetros mês por tipo de veículo = TVKm/M
Achar:
TVKm/M = TQKm/M x VKm
f)     Taxa de Depreciação estimada para o veículo à razão de 5% ao ano, sobre o valor estimado e declarado do veículo, na data da primeira vistoria anual, portanto, de 0,4166% ao mês = TDprm, fixado na base de 30 dias, e (0,01388%) dia = TDprd
g)    Custos totais do condutor (Remuneração igual piso da categoria + previdência sobre a remuneração) = Ctc
h)    Custo total dos quilômetros rodados no mês = CtqrM
Achar: CtqrM = { [(TVKm/M + Ctc) x (TDprd x Qdt)] : 100 } + (TVKm/M + Ctc)
            CtqrM = { [(TVKm/M + Ctc) x (0,01338 x Qdt)] : 100 } + (TVKm/M + Ctc)
i)      Taxa de retorno do investimento à razão de 12% ao ano = Tri/A e 1% ao mês = Tri/M; e 0,03287% ao dia = Tri/D
j)      Ponto de Equilíbrio Financeiro = Pef
Achar: Pef = { [(Tri/D x Qdt) x (CtqrM)] : 100 } + CtqrM
           Pef = { [(0,03287 x Qdt) x (CtqrM)] : 100 } +  CtqrM
Acrescentar o Adicional de Fator de Compensação à Luz da Justa Remuneração e do Preço de Mercado
CONSIDERANDO AS PREMISSAS A SEGUIR PARA A BUSCA DA JUSTA COMPENSAÇÃO ONDE:
I – O Fator de Compensação Financeira deverá ser maior que o Ponto de Equilíbrio Financeiro, assim representado: FCF> Pef

II – O Fator de Compensação Financeira não deverá ultrapassar um percentual estabelecido a título de lucro e/ou compensação, conforme ilustra a representação:  FCF 10%

Têm-se como resultado o Valor Total dos Serviços Para a Rota (VTSR), o qual é o valor do Ponto de Equilíbrio Financeiro (Pef) acrescido do percentual estabelecido para a título de Fator de Compensação Financeira (FCF), assim demonstrado pela fórmula:

VTSR = [(FCF x Pef) : 100] + Pef


XII - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO OU PARCERIA
XII.1. O prazo de vigência do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura e publicação do contrato originado deste projeto, podendo ser renovado por período sucessivo de igual tempo, até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos da legislação vigente.
XII.2. Após o primeiro ano de vigência, os valores contratados serão reajustados tendo por base os seguintes parâmetros:
XII.2.1. Para o veículo ou embarcação: utilização do índice oficial, INPC/IBGE, dos últimos 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta de preços;
XII.2.2. Para o condutor: a data-base da categoria nos índices homologados;

XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
XIII.1. O transporte Escolar é um direito dos alunos matriculados no sistema de ensino público, por estudarem longe de suas casas, seja em áreas rurais ou urbanas, realizados por veículos próprios do município ou contratados.
XIII.2. O transporte Escolar deve ser executado pelos seguintes tipos de veículos: automóveis, micro-ônibus, ônibus e embarcações (barcos ou lanchas). Quando as vias ou estradas de rodagem sejam de difícil tráfego ou em terrenos de acesso especiais, podem ser utilizados, a título precário, veículos adaptados, como camionetes com tração 4x4 desde que no compartimento de carga sejam afixados bancos cobertos por capota afixada em material rígido.
XIII.2.1. As adaptações nos veículos e embarcações devem ser aprovadas através de Laudo Técnico expedido por Órgão ou Instituição capacitada para esse fim.
XIII.3. Será requisito de qualificação técnica que a licitante apresente:
XIII.3.1. Atestado fornecido por pessoas jurídicas de que já executou e/ou executa serviços de gestão de transporte escolar – com no mínimo 100 veículos, atendido 5.000 (cinco mil) alunos e mínimo de 2 (dois) anos de execução – e georreferenciamento pertinente e compatível com este projeto.
XIII.3.2. Comprovante de que possui em seu quadro permanente, pelo menos um dos profissionais técnicos de nível superior com especialização em Administração Pública e notório saber na área, demonstrado por publicações e/ou comprovação de trabalhos realizados com as características do que estabelece o Projeto Básico.





[1] Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
[2] Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
[3] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.  
[4] Discussão dos 10 Aspectos mais Relevantes do Transporte Rural Escolar. GEIPIT, site: www.geipot.pov.br

[5] Lei Federal nº 9.790, de de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria.  
[6] Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico único das parcerias entre a administração público e as organizações da sociedade civil (...).
[7] Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
[8] Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico único das parcerias entre a administração público e as organizações da sociedade civil (...).
[9] Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
[10] Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico único das parcerias entre a administração público e as organizações da sociedade civil (...).
[11] Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
[12] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
[13] Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
[14] MEIRELLES, Hely Lopes - http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo
[15] MELLO, Celso Antônio Bandeira - http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo
[16] LATIF, Omar Aref Abdul - www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1828
[17] Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, que altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
[18] Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, que altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
[19] Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998, altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (...).
[20] Resolução TCE-PE 006/2013, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre procedimento de controle interno relativo a serviços de transporte escolar a serem adotados pela Administração Direta e Indireta Municipal.

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