ORIENTAÇÕES PARA
ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO A SER ADOTADO PELOS MUNICÍPIOS QUANDO DA
CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS OU CONTRATOS DE TRANSPORTE ESCOLAR COM ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS CIVIS
Elaboração: Nildo Lima Santos
Diretor de Planejamento e
Operações do Instituto ALFA BRASIL
Consultor em
Administração Pública
Consultor em
Desenvolvimento Institucional
ADMINISTRAÇÃO
Luiz Roque de Oliveira
Presidente do Instituto ALFA BRASIL
Graduado em Gestão Pública
Data de Elaboração
16 de janeiro de 2017
ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO
A SER ADOTADO PELOS MUNICÍPIOS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS OU CONTRATOS
DE TRANSPORTE ESCOLAR COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS CIVIS, DENTRE AS QUAIS, AS
QUALIFICADAS PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CONSTITUÍDAS NA FORMA DA LEI Nº
13.019 de 2014 COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 13.204 DE 2015
* Nildo Lima Santos
I - APRESENTAÇÃO
A
demanda por transporte escolar vem crescendo dia a dia, isto devido às
obrigações constitucionais onde as garantias educacionais são questões pétreas
e, portanto, deverão ser obrigações mútuas de todos os entes federados (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios), destarte, sendo obrigações de todos os
gestores governamentais maiores de tais entes, juntamente, com a sociedade em
geral, pais, famílias e empresários, especialmente, as entidades do Terceiro
Setor (art. 205 e art. 212, da C.F.)[1],
que buscam oferecer o maior número possível de vagas nas instituições de
ensino público, aliada ao projeto de ensino a ser adotado por meio de
políticas públicas prioritárias para que a Nação vença as grandes distâncias
dos países, realmente, considerados desenvolvidos e com educação de qualidade.
Destarte, cabendo, ao Ministério da Educação e às Secretarias Municipais da
Educação, dispor de meios e arranjos jurídicos institucionais e operacionais
que possibilitem o acesso dos alunos às salas de aula, em todos os níveis da
educação básica e fundamental, através de frota própria (art. 206 e art. 208,
VII, da C.F.)[2]
– que é bastante custosa e de certa forma irracional, em especial, para
Municípios com grandes extensões territoriais e populações disperdas – e de frota
terceirizada, mais ágil e mais barata, permitindo, um melhor tratamento
profissional e especializado, onde os efetivos controles são existentes, o que
na maioria das vezes é impossível através da adoção da frota própria, onde
reconhecidamente o controle tem alto custo e raramente se torna eficiente.
Efetivamente,
por se tratar de um serviço de natureza continua em razão da necessidade de se
manter o aluno durante vários dias do ano e durante longo período de suas vidas
em processo de aprendizagem em salas de aula, daí, de se reconhecer a obrigação
do Estado e da sociedade para a manutenção do aluno matriculado em sala de aula
onde possa ter bons rendimentos no aprendizado. Imposição essa que se justifica
na obrigação do acesso integral do aluno aos estabelecimentos de ensino com
presteza dos transportes públicos, segurança e livres de fadiga e/ou enjoos e
outros tipos de mal-estar que possam contribuir para o não rendimento do aluno
no aprendizado que é um dos motivos do crescimento da taxa de evasão escolar.
Obrigações tais que, em sua ampla maioria, é de competência dos entes federados
menores (Municípios) cuja autonomia jurídica institucional não tem o equilíbrio
necessário e coerente para que estes possam arcar com tais serviços, que a
rigor, exigem malabarismos administrativos para o cumprimento das mesmas de
forma precária, considerando as premissas aqui abordadas que são verdadeiras.
Mas, que poderão ser melhoradas a partir do momento em que apenas tenha a
preocupação do controle do instrumento contratual com relação aos seus
resultados e jamais dos micros-controles que deverão ficar a cargo dos
contratados, em todas as suas instâncias.
Dadas essas
situações e premissas, é necessário que os órgãos públicos da estrutura de
ensino público sob a competência dos municípios, e em obediência a
legislação federal que especifica esse serviço para melhor desenvolvimento
do ensino, é que, com a larga experiência que temos na área, inclusive, com a
oportunidade de termos inspirado alguns entes de controle sobre o processo de
transporte escolar, e pela responsabilidade social que nos impõem nossos
Estatutos, é que elaboramos o presente Projeto para orientação quanto à parceria
deste tipo de serviço - transporte escolar - com ente social qualificado, de
sorte que possam atender às exigências relacionadas com qualidade, segurança e
baixos custos. Reconhecendo, destarte, que os serviços de transporte escolar,
são efetivamente, serviços de utilidade pública onde a Administração Pública
tem a obrigação de prestigiá-los no cumprimento aos princípios: da continuidade
dos serviços, públicos, da realidade, da economicidade, e da supremacia do
interesse público.
II
- DO BREVE DIAGNÓSTICO QUE EMBASAM A APRESENTAÇÃO E AS JUSTIFICATIVAS PARA ESTE
PROJETO
Os serviços de transporte escolar apresentam características pouco
compreensíveis pelos administradores públicos e que, consequentemente, geram
inúmeros problemas de gestão com dificuldades na aprovação das contas do gestor
e, com o aumento do endividamento público, como consequência de práticas
financeiras inadequadas, dentre elas as questões relacionadas às obrigações
previdenciárias e tributárias.
Há
a necessidade de que seja enxergado, neste tipo de serviço, a sua importância
crucial para o processo de educação no País; onde fatores, ainda não
considerados pela administração escolar, sejam observados para que seja
reduzida, principalmente, a taxa de evasão escolar, ocasionada por fadiga do
aluno no trajeto de sua casa para a escola, causando-lhe como consequência,
baixo rendimento escolar e desmotivação para ir à escola.
Outras
questões a serem levadas em consideração são as que estão relacionadas aos
princípios da realidade e da economicidade:
DA
REALIDADE, COMO PONTO DE JUSTIFICAÇÃO:
Na gestão de
transporte escolar o princípio da realidade é um dos mais fortes e que nos
remete a análises que passam despercebidas perante os tribunais de contas e,
omissos no Direito Positivo na parte referente às licitações e contratações
públicas por não terem previsto variáveis e situações reais e fáticas, tanto
dentro do ponto de vista social, quanto do ponto de vista comportamental,
físico e econômico. Destarte, a Lei de Licitações não consegue dar solução para
a contratação de transportes escolares em razão da sua rigidez que não leva em
consideração as realidades Social, Comportamental e, Física
Econômica. Então, quando se licita e observa estas realidades, a licitação
é apenas pró-forma e eivada de vícios, pois deixa de cumprir o que há de mais
sagrado no Sistema de Licitações positivado pela Lei Federal nº 8.666/93[3]
e, pela Constituição Federal, que são os princípios da IGUALDADE, da
PUBLICIDADE, da LEGALIDADE, da IMPESSOALIDADE e, da
ECONOMICIDADE. Destarte, tal arranjo é um verdadeiro faz de conta que os
órgãos fiscalizadores, não atentos, não conseguem enxergar, ou simplesmente, se
omitem no aprofundamento das investigações que provam as fraudes contra o
erário público.
** Da Realidade Social: A realidade
social é onde o império da política, que é a realidade do Estado Brasileiro e,
de muitos estados soberanos que adotam o princípio da escolha através do voto
e, que ainda não evoluíram dentro do ponto de vista comportamental, é o fator
determinante para as contratações para a administração pública, sejam estes
serviços de transportes escolares ou não. Ainda, o fato de que o cidadão,
principalmente aquele que reside na zona rural não tem a cultura adequada e não
está preparado para o cumprimento espontâneo de normas de conduta e de
procedimentos impostas pela legislação pátria a todos os cidadãos. Esta é a
grande realidade!
** Da Realidade Comportamental: A realidade
comportamental é que a falta de cultura e de uma boa base educacional não
impede que o cidadão do interior consiga enxergar as verdadeiras ameaças a si e
à sua família, o que é um forte indicador para que os administradores entendam
de uma vez por todas de que a sua participação é de fundamental importância na
direção de algumas ações públicas. Principalmente quando se trata da
contratação de transporte escolar que parte do princípio de que o transportador
deverá ser da inteira confiança da comunidade que, coloca a vida de seus filhos
momentaneamente nas mãos do condutor do veículo que, deverá transportá-los para
até a escola com a maior segurança possível, sem que cause aos mesmos, nenhum
dano físico, material, psicológico e moral. Esta realidade comportamental se
conflita, na maioria das vezes, com a realidade política no conflito de
interesses que deverá ser tratada com muito cuidado e de forma mais racional e
mais razoável possível, a fim de que não seja comprometida a qualidade do
ensino que está relacionada à presença e frequência do aluno em sala de aula. A
realidade do comportamento político que é parte da própria história do Estado
Brasileiro que, conflita, na maioria das vezes com os interesses da educação,
com os interesses da comunidade e, com os dispositivos normativos (Código
Nacional de Trânsito e, Lei nº 8.666 – Lei de Contratos e Licitações). Sendo
estes últimos, dificílimos de serem cumpridos face a toda esta realidade e à
multiplicidade de conflitos de interesses, somente sendo possível se dar
solução através de Parcerias Públicas com as entidades civis de interesse
público. Esta é mais uma grande realidade. E, uma outra realidade é o fato de
que sempre houve o descontrole nas contratações diretas com os transportadores
escolares, o que agravou a situação por permitir a convivência de liberalidades
e promiscuidade com o erário público, inclusive com a existência de focos de
corrupção no transporte escolar.
** Da Realidade Física Econômica: Esta
realidade é vista através da localização geográfica dos estabelecimentos
escolares, da residência dos alunos e, do tipo de rodovias e, dos seus estados
de conservação, que, em conjunto e aliados à realidade financeira do Município
e, dos recursos destinados ao transporte escolar, nos indicam que, é impossível
a licitação prevista na forma da Lei nº 8.666 para a contratação de tais
serviços, tanto pela rigidez, quanto pelo alto custo da contratação. –
Repetimos, a não ser se esta seja eivada de vícios (Fraudada). Esta é mais uma
realidade a ser observada. Outra questão é o fato de que as obrigações fiscais
e previdenciárias jamais foram pagas, como deveriam ser, pelos Municípios, o
que os sujeita aos inúmeros saques, no pior dos sentidos, ao erário público com
confissões de débitos astronômicas impostas pelos órgãos fiscalizadores da
União (INSS e Receita Federal). Daí, tendo como consequência, os graves
desequilíbrios sociais e o enriquecimento sem causa do Estado pelo Estado.
Evidencia-se
então, o reconhecimento de tais princípios, que são fortes por si mesmos por
serem os primeiros e de origem para o norteamento do sistema jurídico
brasileiro, que, inclusive, estão inseridos na Lei Federal de Contratos e
Licitações (8.666/93) quando relaciona os casos típicos das dispensas e das
inexigibilidades de licitação.
O GEIPOT, em excelentes estudos
realizados sobre o transporte rural escolar, com o título: “Discussão dos 10
Aspectos mais Relevantes do Transporte Rural Escolar”[4],
publicado no site www.geipot.gov.br, assim concluiu sobre tais tipos de
obrigações e serviços a cargo dos Municípios Brasileiros:
“Conforme
indicado nas páginas anteriores, o GEIPOT teve nos últimos oito anos a
oportunidade de estudar inúmeros aspectos do Transporte Rural, um problema
pouco conhecido, mas de fundamental importância para 32 milhões de
brasileiros. Nesta oportunidade em que novas administrações municipais
estão sendo iniciadas, o GEIPOT sente-se na obrigação de compartilhar com os
responsáveis pelos sistemas municipais de Transporte Rural Escolar e também com
todos que se interessam pelo assunto, o conhecimento que adquiriu em seus
estudos e pesquisas. Para isto apresenta a seguir uma breve discussão dos 10
aspectos julgados mais relevantes do problema.
1. A Inevitabilidade
da Oferta do Transporte Rural Escolar
As crianças e adolescentes da área rural não podem ficar à margem dos
esforços que os três níveis do governo vêm fazendo para que todas crianças do
país alcancem a educação do ensino fundamental. O transporte é o único
meio de dar a população rural em idade escolar oportunidades de educação
equivalentes as que são oferecidas à população urbana. Pode-se então
dizer que a falta de transporte corresponde a uma discriminação de uma
população em relação à outra.
A construção de escolas seriadas e colégios em locais adequados da área
rural seria sem dúvida a solução ideal, mas ela só é viável do ponto de vista
pedagógico, administrativo e financeiro se complementada por um sistema de
transporte que busque os alunos que não possam alcançar estes centros de ensino
a pé. Ocorre que, independentemente dos locais da área rural escolhidos
para instalação destes centros, os alunos dependentes de transporte serão
sempre a grande maioria. É assim porque o êxodo rural das quatro últimas
décadas deixou a população rural extremamente rarefeita e escolas seriadas e
colégios na área rural só serão viáveis se atraírem alunos residentes tanto em
locais próximos quanto em locais distantes.
A alternativa de retorno ou manutenção das escolinhas de ensino
unidocente e classe multisseriada, embora carregada de louvável empatia,
sentimentalismo e boas intenções, não é mais viável, nem socialmente justa no
mundo da informática, da internet e das tele-comunicações. Crianças e
adolescentes educados à distância desses recursos serão os cidadãos
verdadeiramente excluídos do 3º milênio, mesmo que sigam a orientação que lhes
tenha sido ensinada para que nunca saiam da área rural.
2. O Transporte Rural
Escolar no Orçamento Municipal
Somente no final da década passada, municípios de recursos orçamentários
bastante limitados, que quiseram acompanhar municípios ricos que ofereciam o
transporte desde a década de oitenta, constataram que suas receitas eram
insuficientes para garantir o acesso das crianças da área rural a uma educação
atualizada. Trata-se de um problema Nacional, pois afeta quase todos os
municípios de todos os estados do país mas, não houve tempo para que os
governos federal e estaduais, ao tomarem conhecimento do novo problema,
pudessem ajudar os municípios de forma institucionalizada e amparada por
legislação adequada.
Esta situação pode significar que enquanto esta legislação não existir
municípios pobres se vejam na obrigação de alocar recursos da ordem de 8%, 10%
ou mais de suas receitas para garantir o acesso das crianças da área rural a
uma educação de nível equivalente à educação oferecida às crianças da área
urbana. Apesar dessa quase insuperável dificuldade, resta para os
administradores municipais a gratificante certeza que dificilmente
identificariam um investimento de maior e mais rápido retorno. Na
realidade, nos projetos de Transporte Rural Escolar, os benefícios superam os
custos desde o primeiro dia de execução do projeto.
3. Gratuidade do
Transporte Rural Escolar
Apesar de todas as
dificuldades financeiras, a alternativa de exigir a participação dos pais dos
alunos no custeio do Transporte Rural Escolar deve ser sumariamente
descartada. O artigo 208 da Constituição Federal define como “dever do
Estado com a educação” a garantia de atendimento ao educando do ensino
fundamental através de programas de transporte, alimentação e
outros. Além da provável inconstitucionalidade da cobrança, que inclusive
está sendo judicialmente contestada em vários municípios que a praticam, os
resultados financeiros obtidos pela cobrança de passagens ou taxas para custeio
do transporte, são mínimos.
4. Terceirização do
Transporte Rural Escolar
Em quase todos municípios visitados ou analisados pelo GEIPOT, pelo menos
uma parte do Transporte Rural Escolar é contratada com transportadores
autônomos ou com pequenas empresas de transporte. A tendência é que no
futuro não haja mais motoristas e veículos da prefeitura operando nos sistemas
de Transporte Rural Escolar. Entre as vantagens da terceirização
consideram-se as seguintes: a) evita a imobilização de capital em veículos, garagens,
oficinas e almoxarifados de peças sobressalentes; b) evita os problemas
do controle e coordenação do trabalho de uma numerosa equipe de motoristas,
mecânicos e pessoal auxiliar; c) evita as demoras e dificuldades
burocráticas normais de órgãos públicos na aquisição de peças e serviços de
oficina (que geralmente precisam ser realizadas em menos de 24 horas); d)
evitam as dificuldades burocráticas e comerciais de aquisição de veículos no
mercado de veículos usados, quando há necessidade de substituir veículos da
prefeitura em final de vida útil (a aquisição de ônibus ou micro-ônibus novos
tornou-se totalmente inviável e não era praticada em nenhum dos municípios
visitados).
Há outra grande vantagem da terceirização ainda pouco explorada, é que
ela permite que o município incentive e regule o transporte remunerado de
passageiros comuns, em horários ou dias fora do expediente escolar. Isto,
além de beneficiar toda a população rural, proporciona uma renda extra aos
transportadores autônomos, tornando viável a aquisição de veículos novos ou em
melhor estado que os atuais.
Entre as desvantagens da terceirização são citadas a pouca experiência no
transporte de crianças por parte de motoristas de empresas, em contraposição
com a confiança que motoristas da prefeitura inspiram nos pais das crianças e
da disciplina que conseguem impor dentro do veículo escolar, em razão do seu
permanente contato com diretoras e professoras das escolas do município.
Outra desvantagem da terceirização citada pelos executivos municipais é a
pequena quantidade ou total inexistência de ônibus e microônibus nos municípios
mais pobres, que possam ser mobilizados para o transporte escolar, ficando a
terceirização na dependência de interessados residentes em outros municípios.
5. A Opção entre
Empresas ou Profissionais Autônomos na Terceirização
A contratação de
profissionais autônomos que conduzam os veículos próprios ou da família é quase
sempre mais vantajosa que a contratação de empresas. Por serem em geral
produtores rurais ou filhos de produtores rurais e nativos ou antigos
residentes do município, os transportadores autônomos inspiram confiança nos
pais das crianças, o que em geral não ocorre com os motoristas de empresas que
não permanecem muito tempo na linha, no emprego ou no município.
Outra grande vantagem dos profissionais autônomos é que por constituírem em
geral um empreendimento familiar, são auto-suficientes na manutenção do
veículo, precisando gastar apenas com combustível, pneus e peças
sobressalentes. Por esta razão conseguem cotar preços baixíssimos nas
licitações da prefeitura e ainda ganhar dinheiro suficiente para permanecerem
no negócio ano após ano.
Grandes e médias empresas
de ônibus não participam das licitações de linhas do Transporte Rural Escolar
por estarem habituadas a operar no Transporte Urbano ou no Transporte
Intermunicipal de passageiros, onde os preços praticados correspondem ao dobro
ou triplo dos preços praticados no Transporte Rural Escolar. As
micro-empresas de ônibus quando sediadas no município e de caráter familiar
podem oferecer as mesmas vantagens dos transportadores autônomos mais também
não têm condições de adquirir ônibus ou microônibus novos ou em muito bom estado.
A consideração de todos os aspectos analisados neste item e no anterior
leva a conclusão que os municípios que já conseguiram formar uma equipe de
transportadores autônomos com experiência no Transporte Rural Escolar, devem
fazer tudo que for legalmente viável para preservá-la em atividade.
6. Veículos para
o Transporte Rural Escolar
Embora todos os tipos de veículos possam ser encontrados operando nos
sistemas municipais de Transporte Rural Escolar, é provável que as kombis e os
ônibus constituam mais de 80% da frota de veículos escolares em utilização no
país. Os ônibus são empregados nas linhas de grande afluência (mais de 30
alunos) e as kombis nas linhas de pequena afluência (até 15 alunos) e, também
nas de média afluência (15 a 30 alunos).
Desnecessário elaborar sobre a absoluta inadequação e ilegalidade do
emprego de kombis para linhas de média afluência que, para agravar a situação,
são as mais comuns na maioria dos municípios brasileiros. A razão dessa
inadequação é que praticamente não há como adquirir microônibus (25 a 30
assentos) no mercado de veículos usados e também por que nem as prefeituras nem
os transportadores têm condições de adquiri-los novos. Os raros
microônibus usados à venda podem custar mais de 50.000 reais enquanto que um ônibus
usado em estado de conservação razoável pode custar menos de 25.000
reais. Não existindo microônibus em quantidade suficiente, caracteriza-se
uma situação de fato, que, à revelia da lei, explica e conduz à situação de
tolerância generalizada, em todas as regiões do país, para com as lotações de
15, 20 ou 25 alunos nas kombis escolares. Essa tolerância é explicada
pelo angustiante dilema que é levado às autoridades de trânsito e polícias
rodoviárias: ou aceitam as superlotações das kombis ou as crianças ficam
sem escola.
Questionável é também recomendar a conveniência do emprego de ônibus
nessas linhas, porque em geral elas correspondem à estradas vicinais em que a
precariedade de pontes, mata-burros, bueiros e porteiras tornam difícil,
perigoso ou impossível o tráfego de ônibus. Por outro lado é bastante
antieconômico transportar menos de 30 alunos em ônibus que em geral têm 40 ou
mais assentos.
“Vans” de 12 e 15 assentos ou “pseudomicroônibus” importados, de 18 e até
24 lugares, também não resolvem a situação, pois continuam não tendo a lotação
necessária, não resistem às irregularidades de nossas estradas vicinais e não
tem no país um suporte adequado de peças sobressalentes. As “vans”
importadas de maior robustez e eventualmente capazes de resistir ao tráfego em
estradas de terra e que podem oferecer alguma garantia de assistência técnica,
são também muito caras além de oferecidas em quantidade limitada. A conclusão é
que veículos importados não devem ser utilizados no Transporte Rural Escolar.
A solução para um Transporte Rural Escolar legal e seguro e que ofereça
um mínimo de conforto e higiene às crianças e adolescentes, é tornar aquisição
dos microônibus nacionais novos (25 a 30 lugares, de motor diesel e montado em
chassis) acessível aos transportadores autônomos, isto é, com preço e condições
de pagamento compatíveis com os rendimentos que eles podem auferir no
Transporte Rural Escolar. A redução dos preços poderia ser alcançada
mediante a participação dos fabricantes nacionais em projeto de grande escala,
visando a simplificação de especificações e as economias de escala, acompanhada
da isenção ou redução dos impostos incidentes na venda. Isto seria possível se
os transportadores autônomos fossem equiparados a taxistas urbanos — uma reivindicação
que não poderia ser mais justa e benéfica ao país. Os juros e prazos
adequados poderiam ser alcançados, por exemplo, mediante pequenas modificações
nas regras do FINAME — um financiamento do BNDES para veículos pesados que
abrange microônibus montados em chassis. Um projeto neste sentido está
sendo estudado na ABM – Associação Brasileira de Municípios.
Enquanto essa solução ou outra de igual resultado não for alcançada, as
alternativas à aceitação das superlotações são apenas duas. A primeira
seria redistribuir os alunos de linhas de afluência média em dois ou três
veículos, o que duplicaria ou triplicaria os custos. A outra alternativa
seria aceitar a subutilização de ônibus com apenas 15,20 ou 30 alunos o que
também elevaria os custos. Esta solução ainda exigiria, em muitos casos,
o alargamento ou reforço de pontes, bueiros, mata-burros e porteiras, bem como
a melhoria de alguns trechos das estradas vicinais.
7. Licitações para o
Transporte Rural Escolar
Funcionários de algumas
prefeituras têm procurado o GEIPOT para saber como cumprir a legislação de
licitações, no que se refere à previsão da faixa de preços a serem cotados
pelos licitantes, anteriormente à publicação do edital da concorrência.
As empresas que assessoram as prefeituras nas questões fiscais e contábeis têm
insistido sobre a necessidade de os funcionários elaborarem, para anexação ao
processo da licitação, tabelas de custos operacionais para todos os tipos de
veículos que serão objeto da licitação. Segundo os funcionários não há nas
prefeituras pessoas que possam fazer este trabalho.
A orientação do
GEIPOT é que a metodologia tradicional usada no país para o cálculo de custos
operacionais de veículos, não pode ser aplicada para a locação de
veículos escolares, pois conduz a estimativas de custos muito acima dos preços
praticados pelos transportadores do Transporte Rural Escolar. Nestas condições a anexação de tabelas
de custos operacionais não só subverteria o espírito da lei como, chegando ao
conhecimento dos futuros participantes, provocaria um aumento generalizado dos
preços cotados.
Se for necessária a anexação de algum documento que reflita os preços
vigentes no mercado, a melhor solução seria fazer referências aos preços que
tiverem sido cotados recentemente nos municípios vizinhos, ou os preços de
licitações passadas, do próprio município. (...)
8. Custo médio por
aluno transportado por dia
Esta é outra questão frequentemente
levantada, principalmente por Associações de Municípios e Secretarias de
Educação Estaduais. Na realidade o que é perguntado é o custo mensal ou o
custo anual e o GEIPOT tem sugerido que a questão seja sempre colocada em
termos de custo diário, para diminuir as indefinições no processo de cálculo.
O cálculo do custo médio por aluno transportado por dia é bastante simples
e para a maioria dos sistemas de Transporte Rural Escolar pode ser feito por
qualquer pessoa que, conhecendo as particularidades do sistema, possa evitar as
duplas contagens de alunos ou de custos ou os erros de interpretação dos dados
disponíveis. (...).”
III - DAS FORMAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS NAS PARCERIAS
PÚBLICOS PRIVADOS COM OSC (Organizações da Sociedade Civil) SEM FINALIDADE
ECONÔMICA
Em evidência, CELEBRAÇÃO DE
PARCERIAS E/OU CONTRATAÇÕES COM O INSTITUTO ALFA BRASIL
III.1. DOS CONCEITOS LEGAIS ADOTADOS PELA
LEGISLAÇÃO FEDERAL:
III.1.1. Pela Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, para Termo de Parceria com as OSC com a qualificação de Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, dada pelo Ministério da Justiça[5]:
“Art. 9o Fica instituído
o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado
entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de
cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de
interesse público previstas no art. 3o desta Lei.”
III.1.2. Pela Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014[6],
com as alterações dadas pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015[7],
para Organização da Sociedade Civil (OSC), Administração Pública, Parceria,
Atividade, Projeto, Dirigente, Administrador Público, Gestor, e, especialmente,
Termo de Colaboração, Termo de Fomento, Acordo de Cooperação, Conselho de
Políticas Públicas, dentre outros, conforme estão estabelecidos pelo art. 2º e
seus dispositivos, da referida Lei nº 13.019, a seguir transcritos na íntegra:
“Art. 2o Para os
fins desta Lei, considera-se:
a) entidade privada sem fins lucrativos que
não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer
natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do
respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de
fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na
Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação
de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de
geração de trabalho e renda; as
voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais
ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de
atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
[...];
II - administração pública:
União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art.
37 da Constituição Federal;
III - parceria:
conjunto de direitos,
responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida
formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, para
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em
termos de fomento ou em acordos de cooperação;
III-A - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de
interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da
sociedade civil;
III-B - projeto: conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses
compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade
civil;
IV - dirigente: pessoa que
detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da
sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou
acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa
competência a terceiros;
V - administrador público:
agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração,
termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que
delegue essa competência a terceiros;
VI - gestor: agente público
responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração
ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de
comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a
transferência de recursos financeiros;
VIII - termo
de fomento: instrumento por meio
do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública
com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil,
que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
IX - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para
atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação,
implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
X - comissão de seleção:
órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos,
constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a
participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego
permanente do quadro de pessoal da administração pública;
XI - comissão de monitoramento e avaliação:
órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com
organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de
fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação,
assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo
ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
XII - chamamento público: procedimento
destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por
meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância
dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos;
XIII - bens remanescentes: os de natureza
permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria,
necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se
incorporam;
XIV - prestação de contas:
procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual
seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das
metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
b) análise e
manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração
pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;”
III.1. PARCERIAS
III.1.1. ATRAVÉS DE TERMO DE COLABORAÇÃO – Precedido de Chamamento Público (Não
existe chamamento público quando se tratar de Emenda Parlamentar – art. 29 da
Lei 13.019. Pode ser dispensado na forma do artigo 30 da Lei 13.019)[8]
instituído pelo inciso VII do artigo 2º da Lei
13.204/2015[9],
por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco propostas
pela administração pública que envolvam
a transferência de recursos financeiros.
III.1.2. ATRAVÉS DE TERMO DE FOMENTO – Precedido de Chamamento Público (Não
existe chamamento público quando se tratar de emenda Parlamentar – art. 29 da
Lei 13.019. Pode ser dispensado na forma do artigo 30 da Lei 13.019) Instituído
pelo inciso VIII do artigo 2º da Lei 13.204/2015, por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco propostas pelas
organizações da sociedade civil, que envolvam
a transferência de recursos financeiros.
III.1.3. ATRAVÉS DE ACORDO DE COOPERAÇÃO -
Chamamento Público: quando o objeto
envolver a celebração de comodato, cessão de bens ou outra forma de
compartilhamento de recurso patrimonial e, ainda, de recursos humanos cedidos
temporariamente (art. 29 da Lei 13.019), o qual foi introduzido pelo inciso VIII-A do artigo 2º
da Lei 13.204/2015, por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam a
transferência de recursos financeiros.
III.1.4. ATRAVÉS DO TERMO DE PARCERIA – Precedido tão somente de consulta aos
Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes
no Município. O Poder Público está livre para firmar Termo
de Parceria, na forma do que dispõe o artigo 23 do Decreto 3.100/1999, que
regulamenta a Lei Federal 9.790/1999, com as alterações dadas pela Lei
13.019/2014, esta última, que foi alterada pela Lei 13.204/2015. Entretanto, é necessário que seja
elaborado o projeto básico e o Plano de Aplicação referente ao mesmo para sua
apresentação à apreciação do respectivo Conselho de Políticas Públicas.
III.1.4.1. Da Certeza da Possibilidade e
Legalidade da Celebração de Termo de Parceria com OSC qualificada pelo
Ministério da Justiça na forma da Lei nº 9.790 com as alterações dadas pela Lei
nº 13.019 de 2014 e Lei nº 13.204 de 2015, com entrada em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2017, para os serviços de gestão e execução do transporte
escolar. Certeza esta que temos através da interpretação sistemática dos dispositivos
inter-relacionados entre tais normas, conforme encontramos nos seguintes
dispositivos da Lei nº 9.790 que foram introduzidos e alterados pelas normas
supra citadas e posteriores a esta:
“Art. 3o A
qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio
da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das
Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
seguintes finalidades:
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a
implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer
meio de transporte. (Dispositivo
incluído pelo Art. 85-A da Lei nº 13.204, de 2015).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações
correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e
financeiros, ou ainda pela prestação
de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins
lucrativos e a órgãos do setor
público que atuem em áreas afins.”
III.1.4.2. Das Exigências Acessórias e Necessárias para Celebração de
Termo de Parceria com OSC, conforme dispõe os dispositivos da Lei Federal nº
9.790 de 1999 com as alterações dadas pelas Lei nº 13.019 de 2014 e Lei nº
13.204, de 2015, dentre outros que reforçam as disposições estabelecidas no “item
III.1.4.1.” deste Projeto Básico, conforme seguem transcritas:
“Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o,
exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas
por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão
equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução
da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha
o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de
que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta
Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir
remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão
executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados,
em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região
correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de
prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no
mínimo:
a) a observância dos
princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade;
b) que se dê
publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de
auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da
aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto
em regulamento;
d) a prestação de
contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme
determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos
na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
Art. 5o Cumpridos
os requisitos dos arts. 3o e 4o desta
Lei, a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por
esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça,
instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
[...].
Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria,
assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e
as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o
fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta
Lei.
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de
comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das
partes signatárias.
§ 1o A celebração do Termo de Parceria será
precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2o São
cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que
conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação
das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de
execução ou cronograma;
III - a de previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de
receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por
item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das
remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou
vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece
as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de
apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a
execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das
metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de
contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das
previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação,
na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das
atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua
execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no
regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória
do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de
Parceria.
Art. 11. A execução do objeto do Termo de
Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de
atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas
Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de
governo.
§ 1o Os
resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados
por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o A
comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
§ 3o Os
Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata
esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na
legislação.
Art. 12. Os responsáveis pela
fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem
pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas
respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.”
III.1.5. ATRAVÉS DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO
PÚBLICO – Na forma, dos seguintes dispositivos: art. 28, §§ 1º e
2º; art. 29; art. 30, I e VI; caput do art. 31 e incisos I e II; art. 32; do
art. 33; e art. 34, todos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014[10],
com as alterações dadas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015[11].
A seguir transcritos:
“Art. 28. Somente depois de
encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública
procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela
organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts.
33 e 34.
§ 1o Na
hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos
requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem
classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos
da proposta por ela apresentada.
§ 2o Caso a organização da
sociedade civil convidada nos termos do § 1o aceite
celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o
atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que
envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias
anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público,
exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a
celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de
recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará
o disposto nesta Lei.
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do
chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de
paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até
cento e oitenta dias;
VI - no caso de atividades voltadas ou
vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que
executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo
órgão gestor da respectiva política.
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão
da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser
atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir
incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam
indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade
civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a
entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista
no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e
31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada
pelo administrador público.
§ 1o Sob pena de
nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da
justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma
data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na
internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio
oficial de publicidade da administração pública.
§ 2o Admite-se a
impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua
publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável
em até cinco dias da data do respectivo
protocolo.
§ 3o Havendo
fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou
considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o
procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4o A dispensa
e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não
afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.”
III.2. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
III.2.1. Através de Licitação Pública
De
acordo com a Lei 8.666/93[12],
artigo 28, na modalidade de: Concorrência Pública, Tomada de Preços, Carta
Convite, e da Lei 10.520/2002 Pregão Presencial[13].
III.2.2. Através de Dispensa de Licitação
Conforme
artigo 24, item XIII da Lei 8.666/93.
III.2.3. Através de Inexigibilidade de Licitação
Previsto
no caput do artigo 25 e seu item II, da Lei 8.666/93.
III.3. EXIGÊNCIAS ADICIONAIS RELACIONADAS AO
CREDENCIAMENTO DA OSC (Organização da Sociedade Civil):
III.3.1. É de fundamental importância que a
OSC esteja gozando de qualificação de organização da sociedade civil de
interesse público pelo Ministério da Justiça e que concomitantemente esteja
cadastrada no SICONV e/ou no órgão gestor de políticas públicas da educação e,
ainda, atenda aos seguintes requisitos estabelecidos pelos artigos 33 e 34 da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações dadas pela Lei
Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, a seguir transcritos:
“Art. 33. Para celebrar as
parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser
regidas por normas de organização interna que prevejam,
expressamente:
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha
os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo
da entidade extinta;
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
a) no mínimo, um,
dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a
parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos
Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada
ente na hipótese de nenhuma organização
atingi-los;
b) experiência prévia
na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza
semelhante;
c) instalações,
condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento
das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas
estabelecidas.
§ 1o Na
celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto
no inciso I.
§ 2o Serão
dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações
religiosas.
§ 3o As
sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação
específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos
requisitos previstos nos incisos I e III.
§ 5o Para
fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de
capacidade instalada prévia.
Art. 34. Para
celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade
civil deverão apresentar:
II - certidões de regularidade
fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de
acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se
de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta
comercial;
VI - relação nominal
atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor
da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
III.3.2. DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.204, de 2015, NO CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES E
ALTERAÇÕES PROPOSTAS PARA A LEI 9.790 DE MARÇO DE 1999, E LEI Nº 13.019, DE
2014
“Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta
dias de sua publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1o e
2o deste artigo.
§ 1o Para os Municípios,
esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017.
§ 2o Por ato
administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios
a partir da data decorrente do disposto no caput.”
IV - DAS FORMAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS QUANDO DA DECISÃO
DE SEGUIR A LEI FEDERAL Nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos para a
Administração Pública) NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO COM OSC
(Organizações da Sociedade Civil) SEM FINALIDADE ECONÔMICA
IV.1. Do Conceito de Contrato Administrativo e Quem Poderá
Celebrá-lo com a Administração Pública:
IV.1.1. Do Conceito de Contrato Administrativo na Doutrina:
De acordo com Hely
Lopes Meirelles[14],
o saudoso e mais festejado mestre do Direito Administrativo:
“Contrato
Administrativo é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar
obrigações e direitos recíprocos. Em princípio, todo contrato é negócio
jurídico bilateral e comutativo, isto é, realizado entre pessoas que se obrigam
a prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens. Pressupõe como
pacto consensual, liberdade e capacidade jurídica das partes para se obrigarem
validamente; como negócio jurídico, requer objeto lícito e forma prescrita ou
não vedada em lei. Ou seja, é o ajuste que a Administração, agindo nessa
qualidade, firma com o particular (pessoa física) ou outra entidade
administrativa (pessoa jurídica) para a consecução de objetivos de interesse
público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.”
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo
Para Celso Antônio Bandeira de Mello Contrato Administrativo[15]:
“É um tipo de avença entre
a Administração Pública e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas
pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições
preestabelecidas as sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público,
ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado.”
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo
Para Omar Aref Abdul Latif
- Contrato Administrativo[16]:
“É todo e qualquer ajuste
entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um
acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas.
Todavia, o que distingue o contrato
administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o
particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre o particular que não
existe no contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados
pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos
administrativos de forma explícita ou implícita. Vejamos então as principais
cláusulas exorbitantes.”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1828
IV.1.2. Do Conceito de Contrato Administrativo na
Legislação:
Segundo a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
“Art. 54. Os contratos administrativos de que trata
esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos
e as disposições de direito privado.
§ 1o Os
contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua
execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da
proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e
da respectiva proposta.”
IV.2. Quem Poderá Celebrar Contrato Administrativo com a
Administração Pública?
A resposta a esta pergunta, de pronto, leva-nos diretamente
ao conceito de Contrato Administrativo definido nos itens “4.1.1.” e “4.1.2.”,
anterior a este e, ainda, ao que dispõem: o artigo 28, e seus incisos I, II,
III e IV; artigo 24, XIII, XX, XXIV, XXVII, XXX, XXXIII e artigo 25, I e II, todos
da Lei Federal nº 8.666/93, a seguir transcritos ipsis litteris, com os
necessários destaques, em evidência com relação às OSC (Organizações da
Sociedade Civil):
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no
caso de empresa individual;
III - ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de
documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso
de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
[...].
Art. 24. É
dispensável a licitação:
[...];
XIII - na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins
lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...];
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência
física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades
da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de
mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...];
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
[...];
XXVII - na contratação da coleta,
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas
formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo
poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de
equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde
pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
[...];
XXX - na contratação de instituição ou
organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a
prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do
Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura
Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010)
[...];
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem
fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras
tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de
alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela
seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
[...].
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - Omissis;
II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação;
[...].”
IV.2.1. Elencados tais dispositivos, entende-se:
Que poderão celebrar contratos
administrativos com a Administração Pública, as Empresas Públicas em Geral, as
Autarquias Públicas, As Fundações Públicas, o particular (pessoa física), as
Associações Civis constituídas, na forma do Código Civil Brasileiro, dentre as
quais: as entidades sem fins lucrativos (sem fins econômicos), sob qualquer
forma de qualificação, inclusive, a outorgada pelo Ministério da Justiça e
denominada de “Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público”, conforme
destaques dos dispositivos da Lei nº 8.666/93 que fizemos questão de dar a
necessária relevância, e as organizações de direito privado com finalidades
econômicas, nacionais e internacionais.
Rigorosamente, entende-se que: se pode
existir a dispensa de licitação para determinadas instituições do tipo
Associação é por que, efetivamente, em geral, qualquer tipo de Associação pode
celebrar contrato Administrativo com a Administração Pública, seja mediante
licitação pública ou por dispensa da licitação ou inexigibilidade dessa. Nesta
questão o inciso IV do artigo 28 da Lei nº 8.666/93 rigorosamente assim
definiu, sem que dê ao interprete qualquer outra possibilidade para
malabarismos em negar tal permissivo.
IV.3. DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO COM DISPENSA
OU COM A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA
IV.3.1. Quando caracterizado serviços técnicos especializados, na forma
do artigo 12, I, II, III, IV, V e VI; artigo 13, I, II, III, IV, V, VI e VII,
§§ 1º, 2º e 3º, todos da Lei Federal nº 8.666/93, combinados com o artigo 24, IV,
V, VII, XIII e XXIV; artigo 26, Parágrafo único, I, II, III e IV, quando se
tratar da dispensa de licitação pública; e, artigo 25, II, §§ 1º e 2º; artigo
26, Parágrafo único, I, II, III e IV, desse referido diploma legal, e artigo
3º, XIII, Parágrafo único, da Lei nº 9.790, com as alterações dadas pela Lei nº
13.204, de 2015.
IV.3.1.1. Dispositivos da Lei nº 8.666/93 aplicados, a seguir
transcritos, ipsis litteris:
“Art. 12. Nos projetos
básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e
matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da
durabilidade da obra ou do
serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho
adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)[17]
[...].
Art. 13. Para os fins
desta Lei, consideram-se serviços
técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de
causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de
arte e bens de valor histórico.
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade
de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais
especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com
estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos
serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 111 desta Lei.
§ 3o A
empresa de prestação de serviços
técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo
técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os
referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do
contrato.
IV - nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer
a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à
licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem
prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
VII - quando as propostas apresentadas
consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado
nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta
Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou
serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos
serviços;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional,
ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a
contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)[18]
XXIV - para
a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)[19].
[...];
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
[...].
§ 1o Considera-se de notória especialização o
profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente
de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente
o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na
hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública
o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e
4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as
situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta
Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior,
para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias,
como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade
ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com
os seguintes elementos:
I - caracterização da
situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o
caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV.3.1.2. Dispositivos da Lei nº 9.790, com as alterações dadas pela Lei
nº 13.204, de 2015, a seguir transcritos, ipsis litteris:
“Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei,
observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no
respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos
sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a
implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer
meio de transporte. (Dispositivo incluído pelo Art. 85-A da Lei nº
13.204, de 2015).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações
correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e
financeiros, ou ainda pela prestação
de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins
lucrativos e a órgãos do setor
público que atuem em áreas afins
V – DAS BASES ESSENCIAIS PARA A ELABORAÇÃO DO
PROJETO BÁSICO
V.1. DAS
NOMENCLATURAS ADOTADAS
V.1.1. Serão utilizadas neste projeto
as seguintes nomenclaturas:
a)
UNIDADE GESTORA
b) UNIDADE USUÁRIA
b) UNIDADE USUÁRIA
c)
DIRETOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
d)
CONTRATADA (Quando se tratar de Contrato Administrativo)
e)
PARCEIRA PERMISSIONADA (Quando se tratar de celebração de parcerias)
f)
AGREGADA
g)
GEORREFERENCIAMENTO
h)
ROTA
I) LIMITES MÍNIMOS PARA AS ROTAS
j) LIMITES MÁXIMOS PARA AS ROTAS
k)
TURNO
l)
ITINERÁRIO
m)
PONTOS NOTÁVEIS
n) PONTO GARAGEM (Ponto Inicial)
o) PONTO ESCOLA (Ponto Final)
p)
AUTOMÓVEL
q)
MICROÔNIBUS
r)
ÔNIBUS
s)
EMBARCAÇÕES
t) PREÇO DOS SERVIÇOS
u) FATOR DE COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA
V.1.2.
Para efeito deste projeto é considerada:
a) UNIDADE
GESTORA – a Secretaria
Municipal de Educação – SEDUC, como entidade máxima que executa a política de
ensino do município, na condição de CONTRATANTE E/OU PARCEIRA servida pelos
serviços de transporte escolar.
b) UNIDADE
USUÁRIA – os órgãos de
ensino da estrutura da Secretaria de Educação ou equivalente e, demais
entidades e órgãos do Poder Executivo do Município e do Estado que executa
ações em prol do desenvolvimento do estudante da educação básica
(infantil, fundamento e médio) e especial sob a responsabilidade da SEDUC e que
utiliza o transporte escolar na qualidade de consumidora do objeto deste
projeto, ou aquele órgão que no futuro seja criado ou incorporado a estrutura
municipal de ensino.
c) DIRETOR
DE TRANSPORTE ESCOLAR – é
o servidor público, efetivo, comissionado ou contratado por terceirização,
designado para executar a gestão do transporte escolar diretamente com as
CONTRADADAS.
d) CONTRATADA(s) – a(s) empresa(s) prestadora(s) de
serviço que irá(ão) executar o objeto proposto neste projeto básico, por
meio de veículos e embarcações.
e) PARCEIRA
PERMISSIONADA – É a
Organização da Sociedade Civil que tenha expresso dentre suas finalidades a
prestação de serviços de transporte escolar e seu desenvolvimento agregado ao
desenvolvimento institucional de áreas áreas específicas e gerais da educação.
f) AGREGADO – o veículo ou embarcação não
pertencente ao patrimônio da empresa contratada, mas sim de pessoa jurídica
ou física que venha ter seu veículo ou embarcação utilizada pela contratada
no transporte escolar.
g) GEORREFERENCIAMENTO – é a identificação de informações
geográficas por meio de sistema de referência ligado à Terra, em particular com
utilização de geoposicionamento por satélite.
h) ROTAS – Considera-se como rota o conjunto
de elementos envolvidos no atendimento regular do transporte escolar, que
inclui: localidades atendidas, veículos de transporte escolar, itinerários,
turnos, viagens, condutores de veículos, pontos de parada, alunos e escolas.
i) LIMITES
MÍNIMOS PARA AS ROTAS –
São as distâncias mínimas a serem observadas para o planejamento das rotas
tendo como equidistância o Ponto Inicial e o Ponto Final (Escola) de cada rota,
estabelecido de forma que seja evitado custos excessivos no transporte escolar.
j) LIMITES
MÁXIMOS PARA AS ROTAS –
São as distâncias máximas a serem observadas para o planejamento das rotas
tendo como equidistância o Ponto Inicial e o Ponto Final (Escola) de cada rota
e, estabelecido de forma a se evitar grandes percursos que impliquem em fadiga
dos passageiros transportados.
k) TURNO
– É a referência de períodos diários
estabelecidos para a ministração de aulas e/ou tempo de trabalho, reconhecidos
como: Matutino, Vespertino e Noturno.
l) ITINERÁRIO – Considera-se como itinerário o
trajeto viário percorrido pelos diferentes veículos de transporte escolar para
atender uma rota, desde uma origem até certo destino e vice-versa.
m)
PONTOS NOTÁVEIS –
Considera-se como ponto notável cada um dos lugares nos quais os veículos escolares
param para coletar ou entregar alunos e professores, bem como aqueles onde
existem objetos a serem identificados (ex.: pontes, cancelas, porteiras etc.).
Foram os seguintes os tipos de pontos de rota levados em conta no mapeamento:
escola, garagem, parada de trânsito, ponto de ônibus, retorno de trânsito,
semáforo, colchete, mata-burro, ponte, porteira, outro tipo. Dois destes pontos
– o ponto-escola (ponto-final) e o ponto-garagem – foram nomeados de modo
específico e definidos como indispensáveis no processo de mapeamento.
n)
PONTO GARAGEM (Ponto Inicial) – Ponto de início do trajeto que é partida para ser
computada a medição do itinerário até o seu ponto final e daí com o retorno
para o ponto inicial, quando for o caso.
o)
PONTO ESCOLA (Ponto Final) – Ponto final de desembarque dos alunos e que fica no
extremo do itinerário, sendo reconhecido, ainda, como ponto logístico de espera
de retorno.
p)
AUTOMÓVEL –
veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para
até oito pessoas, exclusive o condutor.
q)
MICROÔNIBUS –
veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte
passageiros.
r)
ÔNIBUS – veículo
automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros,
ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes,
transporte número menor.
s)
EMBARCAÇÕES –
Barcos ou lanchas para transporte fluvial
t)
PREÇO DOS SERVIÇOS – O
valor calculado como sendo o econômico e justo para o custo total do quilometro
rodado por tipo de veículo.
u)
FATOR DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA – Um acréscimo, em percentual sobre o preço do quilômetro,
por tipo de veículo, a ser estabelecido em razão do curto percurso da rota
caracterizada por desequilíbrio financeiro em desfavor do prestador de
serviços, tendo como variáveis a serem consideradas o PONTO DE EQUILÍBRIO dos
serviços encontrado tendo como critérios o padrão dos custos financeiros do
prestador de serviços e o retorno compensatório do tempo dedicado pelo
transportador contratado para o transporte escolar.
V.2. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
V.2.1. Prestação de serviço de gestão
de transporte escolar que atenderá aos alunos nas atividades convencionais, e atividades
eventuais extracurriculares e transporte de docentes e técnicos através de
veículos automotores e embarcações nas especificações apresentadas neste
projeto e seus apêndices, para atender as Unidades Usuárias, Os usuários pertencentes
à administração pública municipal e estadual citadas neste projeto básico,
a ser realizado por empresa especializada.
V.2.1.1. DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO:
V.2.1.1.1.
ATIVIDADES CONVENCIONAIS – Transporte de
alunos matriculados nas atividades curriculares prevista em calendário letivo,
compreendendo 205 (duzentos e cinco) dias letivos anuais já inclusos período de
recuperação escolar.
V.2.1.1.2.
PROJETO MAIS EDUCAÇÃO – Transporte de alunos inscritos no
Projeto Mais Educação durante 200 dias letivos anuais previstos em calendário
específico para o Projeto.
V.2.1.1.3.
ATIVIDADES EVENTUAIS – Transporte de alunos em atividades
extracurriculares em prol do desenvolvimento pedagógico, artístico/cultural,
desportivo, social e ou em atividades aprovadas pela Unidade Gestora
compreendendo reserva anual de diárias e quilometragem com condutor na forma
de:
a)
Micro-ônibus – 00 (...........)
diárias de ...... (..............) quilômetros cada.
b)
Ônibus – 00 (............) diárias de .......
(...........) quilômetros cada.
V.2.1.1.4.
TRANSPORTE DE DOCENTES E TÉCNICOS –
Locação de ...... (...........) microônibus com condutor com quilometragem de
até ........... (...........) quilômetros por mês cada, durante 12 (doze)
meses, para atender ao transporte de docentes e técnicos das Unidades Gestoras
e Usuárias em atividades de interesse das Unidade Gestora.
V.2.1.1.5.
GESTÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR –
Deverá atender requisitos da Constituição Federal, Lei de Diretrizes Básicas da
Educação, Estatuto da Criança e do Adolescente, Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar, Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções específicas
editadas pelos tribunais de contas, a exemplo da Resolução do TCE-PE 006/2013[20],
demais leis, resoluções e decretos federais, estaduais e municipais
relacionados ao transporte escolar e as exigências da UNIDADE GESTORA. O
processo de gestão deve coordenar e organizar todas as operações do transporte
escolar e dentre as atribuições do processo realizar e fornecer:
c)
Cadastro de todas as informações das
rotas, itinerários e pontos notáveis.
d)
Georreferenciamento de todas as rotas,
itinerários e pontos notáveis.
e)
Cadastro de todos os alunos usuários
do transporte escolar que deve conter todas informações relacionadas ao
transporte escolar:
f)
Confeccionar, controlar e entregar
carteiras de identificação de usuário de transporte escolar que serão
necessários para ingressar nos veículos e embarcações.
g)
Cadastro de todos os veículos e
embarcações integrantes do transporte escolar.
h)
Cadastro dos condutores dos veículos e
embarcações integrantes do transporte escolar.
i)
Cadastro com todas as Unidades
Usuárias do transporte escolar, informando inclusive o georreferenciamento das
unidades.
j)
Todos os itens acima mencionados, com
exceção do item “d”, deverão estar armazenados em sistemas informatizados
online que possibilitem o acesso, através da Internet, da Unidade Gestora a
todos os dados solicitados. Os sistemas de informatizados também deverão
disponibilizar relatórios com as informações constantes em sua base de dados
para atender as exigências da Unidade Gestora. A CONTRATADA deverá dispor dos
sistemas informatizados.
k)
A fim de que se possa garantir a
fiscalização e registro dos trajetos dos veículos integrantes do transporte
escolar, os veículos poderão ser rastreados e monitorados através de
rastreadores veiculares, efetivamente nas localidades onde tenha sinal de telefonia
celular. O sistema de rastreamento deverá ser capaz de exibir os itinerários e
pontos-notáveis georreferenciados das rotas do transporte escolar, assim como,
o histórico do trajeto dos veículos que deve conter informações como velocidade
e horários percorridos. A CONTRATADA deverá dispor do sistema de rastreamento
veicular compatível com as exigências.
OBSERVAÇÕES: As localidades, rotas, itinerários, viagens, horários das
viagens, quantidades e tipos de veículos, quilometragem total e por viagem,
números de alunos atendidos e unidades usuárias serão definidas em Apêndices
Específicos quando do fechamento do projeto básico inerente ao ente parceiro
e/ou contratante.
V.3. DOS VEÍCULOS
V.3.1. Idade dos
veículos
V.3.1.1. Adota-se como referencial que os veículos do tipo
Automóvel devem ter no máximo 8 anos de idade e que os veículos do tipo Micro-ônibus
e Ônibus no máximo 10 anos de idade.
V.3.2. Aspectos
operacionais
V.3.2.1. Mostrar em lugar visível a
devida autorização do órgão de trânsito competente para funcionamento como
veículo de transporte escolar, na qual deverá estar expresso o número máximo de
passageiros passíveis de serem transportados ao mesmo tempo.
V.3.2.2. Mostrar em lugar visível a
identificação do motorista constando seu nome completo, o respectivo número da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e um número de telefone para eventuais
reclamações ou informações.
V.3.2.3. Não permitir que o número de
alunos passíveis de serem transportados seja maior que o número de assentos com
cintos de segurança disponíveis.
V.3.2.4. Respeitar a distância entre
os assentos deve ser igual a 23 cm.
V.3.2.5. Serem dotados de limitadores
de abertura dos vidros corrediços para no máximo 10 cm.
V.3.2.6. Portar em lugar visível o
certificado de vistoria atual.
V.3.2.7. A substituição de veículos
somente poderá ser feita mediante consulta e autorização pelo diretor de
transporte escolar, cabendo ao diretor a
aprovação ou rejeição das substituições propostas, após avaliação da
documentação do veículo e da respectiva inspeção.
V.3.2.8. Os veículos de transporte
escolar devem ser vistoriados/inspecionados antes de entrar em serviço e a cada
6 meses ou conforme instrumento regulamentar editado pelo ente municipal,
conforme lista de checagem específica, visando a verificação de equipamentos
obrigatórios, de segurança e outros exigidos por lei.
V.3.2.9. Adicionalmente à vistoria, a
UNIDADE GESTORA procederá vistorias semestrais para verificação das demais
exigências legais e, em especial quanto aos aspectos de segurança, higiene,
conservação e comodidade dos usuários.
V.3.2.10. Os veículos de transporte
escolar devem atender as necessárias condições de segurança e higiene como
determina o Código de Trânsito Brasileiro.
V.3.2.11. Nenhum veículo poderá ter
suas características originais alteradas sem prévia autorização das autoridades
competentes.
V.3.2.12. Os veículos de transporte
escolar não poderão portar cartazes, faixas, películas, adesivos ou outros
dispositivos afixados nos vidros, janelas ou demais superfícies, sejam eles de
que natureza for.
V.3.2.13. Os veículos do Transporte
Escolar são exclusivos para o transporte de alunos da rede pública de ensino.
V.2.2.14. É vedado o transporte de
alunos em pé ou com lotação maior que o permitido por lei.
V.3.2.15. É vedado o transporte de
crianças menores que 10 anos no banco da frente dos veículos de transporte
escolar.
V.3.2.16. É proibido o transporte de
passageiros juntamente aos escolares, salvo autorização prévia e expressa da
Unidade Gestora, fundamentada no interesse público.
V.3.3. Condutores
V.3.3.1. Ser maior que 21 anos.
V.3.3.2. Ter capacidade de interpretar
textos.
V.3.3.3. Estar habilitado na categoria
“D” ou “E” há pelo menos 1 (um) ano.
V.3.3.4. Ser aprovado em exame de
avaliação psicológica.
V.3.3.5. Apresentar certidão negativa
da Justiça Federal e Estadual referente a processos criminais relativos a
crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.
V.3.3.6. Apresentar certidão negativa
do DETRAN relativa a multas recebidas.
V.3.3.7. Não ter cometido infrações
graves ou gravíssimas ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos
12 meses.
V.3.3.8. Apresentar
certidão/certificado de conclusão do Curso de Formação de Condutores, ou
respectiva renovação a cada cinco anos, conforme currículo previsto em lei.
V.3.3.9. Portar a respectiva
credencial comprobatória do Curso de Formação de Condutores
V.3.3.10. É vedado aos condutores de
veículo de transporte escolar falar ao telefone celular enquanto dirigem.
V.3.3.11. É proibido aos condutores de
veículo de transporte escolar manter qualquer forma de relacionamento
individual com os estudantes, além daqueles de urbanidade, atenção e
camaradagem decorrentes da prestação dos serviços.
V.3.3.12. Os condutores devem portar
crachá que identifique seus respectivos nomes, número de identidade e
empresa/instituição para a qual trabalham.
V.3.3.13. Fornecer dados cadastrais
atualizados para o município.
V.3.3.14. Acatar as orientações do
pessoal de transporte escolar das prefeituras municipais.
V.3.3.15. Não ingerir bebida alcoólica
durante o expediente de trabalho e não permitir que qualquer pessoa o faça no
interior do veículo.
V.3.3.16. Não fumar e não permitir que
qualquer pessoa o faça no interior do veículo e/ou nos lugares onde existe
trânsito e ou permanência de escolares.
V.3.3.17. Apresentar-se adequadamente
trajado, sendo vedado o uso de bermudas e camisetas, exceto para os condutores
de veículos marítimos ou fluviais.
V.3.3.18. Conhecer e observar as disposições
contidas na legislação (federal, estadual e municipal) referente ao transporte
escolar.
V.3.3.19. Conhecer a aplicar os
preceitos de segurança adquiridos mediante treinamento.
V.3.3.20. Zelar pelas condições de
higiene e limpeza dos veículos de transporte escolar.
V.3.3.21. Zelar para que as condições
de funcionamento do veículo satisfaçam as demandas de segurança dos alunos.
V.3.3.22. Solicitar dos responsáveis
pelo transporte escolar o documento de autorização de transporte de alunos a
ser anexado no veículo.
V.3.3.23. Manter em local visível no
âmbito interno do veículo a respectiva autorização para transporte de alunos.
V.3.3.24. O condutor deve receber uma
relação atualizada dos alunos que deverá transportar contendo nome, data de nascimento
e telefone para contato com os pais ou responsáveis.
V.3.3.25. Assinar diariamente a ficha
de frequência que deve estar disponível na Unidade Usuária.
V.3.3.26. É vedado aos condutores a
posse das fichas de frequência.
V.3.3.27. Os condutores devem ser
orientados para denunciar eventuais casos de buliyng e ou desordem, que
porventura estejam ocorrendo no período de transporte escolar.
V.3.3.28. É proibido ao condutor parar
o veículo em locais como lanchonetes, mercados, panificadoras e outros pontos
comerciais para que os passageiros possam comprar produtos diversos; exceto em
circunstâncias emergenciais, o condutor deve se ater única e exclusivamente ao
roteiro predeterminado pelo município.
VI.4.
EMBARCAÇÕES:
VI.4.1. Os alunos podem ser transportados
em embarcações nas localidades onde o transporte fluvial ou marítimo (rios,
lagos, lagoas, oceano) for necessário.
VI.4.2. Todas as embarcações usadas no
transporte escolar devem estar equipadas com coletes salva-vidas na mesma
proporção de sua capacidade, ter registro na Capitania dos Portos e manter
autorização para trafegar em local visível.
VI.4.3. Recomenda-se, ainda, que a
embarcação possua:
VI.4.3.1. Cobertura para proteção contra o sol e a chuva;
VI.4.3.2. Grades laterais para proteção contra quedas;
VI.4.3.3. Boa qualidade e apresentar bom estado de
conservação.
VII - DAS UNIDADES USUÁRIAS
VII.1. As Unidades Usuárias, como
partes importantes no transporte escolar, devem colaborar e apoiar a
fiscalização das atividades. Portanto, são atribuições das Unidades Usuárias:
VII.1.1. Acompanhar os horários de
chegadas e partidas dos veículos.
VII.1.2. Responsáveis pela guarda,
preenchimento e assinatura diária das fichas de frequência que cada condutor
deve assinar.
VII.1.3. É proibido que as fichas de
frequência permaneçam de posse dos condutores.
VII.1.4. Encaminhar à Unidade Gestora
as fichas de frequência no prazo máximo de 3 (três) dias após o término do mês.
VII.1.5. Cadastrar todos os alunos
usuários de transporte escolar utilizando formulários disponibilizados pela
Unidade Gestora.
VII.1.6. Encaminhar ofícios a Unidade
Gestora informando sobre a necessidade de alteração de rotas, a desistência e
ou inclusão de alunos usuários de transporte escolar e necessidade de
transporte extra calendário letivo.
VII.1.7. Encaminhar a Unidade Gestora
ocorrências relacionadas as atividades do transporte escolar.
VII.1.8. É vedado as Unidades Usuárias
qualquer tipo de acordo, alterações de rota e alternância de dias diretamente
com condutores sem a prévia autorização da Unidade Gestora.
VIII - DOS ALUNOS
VIII.1. Terá
acesso ao transporte escolar o aluno matriculado na Educação Básica e
Especial da Rede Municipal de Ensino, desde que na sua localidade ou nas
proximidades de sua residência não exista escola que ofereça esses níveis
de ensino.
VIII.2. O atendimento aos alunos
deverá respeitar as seguintes distâncias mínimas: 2 (dois) quilômetros para
alunos de ensino fundamental e de 3 (três) quilômetros para alunos do ensino
médio, podendo ser menores a critério do município. Excetuam-se desta regra os
alunos portadores de necessidades especiais e aqueles para os quais houverem
justificativas de ordem prática a critério do município.
VIII.3. Não
será permitido ao aluno transportar qualquer material que não seja de uso
escolar.
VIII.4. Fica
terminantemente proibido o consumo de bebidas alcoólicas pelo aluno durante o
trajeto de sua residência à escola, bem como no tempo determinado para o
retorno.
VIII.5. O aluno
que tiver comportamento indevido durante o percurso e falta constante, será
suspenso do transporte escolar.
IX - DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE GESTORA
IX.1. Indicar
o responsável pela gestão do contrato ou parceria, a quem competirá a
fiscalização dos serviços, a qualquer instante, solicitando à CONTRATADA ou
PARCEIRA PERMISSIONADA executora dos serviços, sempre que achar conveniente,
informações do seu andamento, bem como pelo recebimento dos veículos;
IX.2. Garantir
que a utilização dos veículos alocados será adstrita ás atividades da
CONTRATANTE ou UNIDADE GESTORA;
IX.3. Fiscalizar
e acompanhar a prestação dos serviços do ora objeto licitado;
IX.4. Efetuar
o pagamento ajustado, à vista das notas fiscais, devidamente atestadas pelo
gestor do transporte escolar da secretaria municipal de educação ou dos
repasses financeiros, quando for o caso;
IX.5. Fiscalizar
os serviços da CONTRATADA ou PARCEIRA PERMISSIONADA não a exime, nem diminui a
completa responsabilidade da CONTRATANTE ou UNIDADE GESTORA, por qualquer
inobservância ou omissão ás cláusulas contratuais;
IX.6. À
CONTRATANTE ou UNIDADE GESTORA é reservado o direito de solicitar a imediata
substituição dos veículos, que não se apresentarem em boas condições de operação
ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas. As eventuais
substituições durante o contrato deverão ser feitas no padrão equivalente ao
estipulado, por veículos classificados no mesmo Grupo e sem qualquer ônus
adicional à CONTRATANTE ou UNIDADE GESTORA.
X - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA OU
PARCEIRA PERMISSIONADA
X.1. Manter o(s) veículo(s) ou a(s)
embarcação(ões) vinculada(s) ao contrato em plenas condições de uso de
acordo com as especificações, laudo
técnico e legislação pertinente ao transporte escolar.
X.2. Apresentar outro veículo ou
embarcação em substituição àquele que for submetido a manutenção,
periódica, preventiva ou corretiva, a fim de que o serviço de transporte não
sofra solução de continuidade, sendo passiva de punição de acordo com este
projeto e legislação pertinente, caso não cumpra sua obrigatoriedade.
X.3. Custear as
despesas com expedição do laudo técnico e faixa de identificação
“Escolar”, bem como com a manutenção periódica, preventiva, corretiva, ou de
recuperação do veículo ou embarcação de propriedade da contratada ou a ela
agregada de acordo com o previsto neste projeto.
X.4. Ser
responsável durante a execução do serviço pelo cumprimento da proibição
do transporte de pessoas alheias as atividades estudantis, ou de outro tipo de
carga de interesse ou não da Unidade Usuária.
X.5. É de
responsabilidade da empresa contratada utilizar no serviço de transporte
escolar condutor com:
X.5.1. Idade
mínima de 21 (vinte e um) anos.
X.5.2. Portador
de CNH categoria “D” ou “E” com no mínimo 02 (dois) anos de habilitação
devidamente atualizada.
X.5.3. Certificação
de condutor escolar nos termos da regulamentação do CTB
X.5.4. Certidão
Negativa Criminal, quanto a homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores
e pedofilia.
X.5.5. Cumprir os
horários e rotas fixadas pela contratante por intermédio da Unidade Usuária,
bem como, efetuar as paradas para embarque e desembarque previstas no percurso
X.5.6. Manter os
veículos ou embarcações limpos, asseados e dedetizado, bem como, em plenas
condições de segurança
X.5.7. Permitir o
livre acesso
X.5.8. Dos
agentes de fiscalização nos: veículos, embarcações, documentos, planilhas,
tacógrafos, rastreadores a fim de aferir a fiel execução do serviço
contratado.
X.5.9. Para
instalação nos veículos e embarcações dos equipamentos de monitoramento e
rastreamento eletrônico para acompanhar a execução do serviço.
XI - DO PREÇO
XI.1. As propostas
devem oferecer quilometragem igual ou superior ao previsto no Apêndice XX,
tanto para os serviços mensais como para os serviços eventuais.
XI.2. A
apresentação do preço para prestação do serviço deve ser em valores diários,
por rota indicada no Apêndice XX, tendo como referência o valor por quilômetro
de cada rota.
XI.1.1. A
formação do Preço de Diária (PD) deverá ser apresentada obedecendo aos
seguintes critérios:
a.
Elaborar
Memória de Cálculo, conforme modelo do Apêndice XX deste projeto, para cada
rota indicada no Apêndice XX, assim como, para cada diária referente a cada
item.
b.
Nos
itens estabelecidos, para efeito de cálculo, a base será de 20 (vinte) dias
mensais, considerando média de dias letivos por mês.
c.
Deverão
ser considerados os tipos e quantidades de veículos especificados no Apêndice
XX
d.
Para
efeito de cálculo, o valor base para os tipos de veículos será:
1.
Automóvel
– R$
2.
Microônibus
– R$
3.
Ônibus
– R$
4.
Embarcação
– R$
e.
Ao
Preço de Diária deverão ser acrescidas as despesas com condutor de acordo com o
salário da categoria mais encargos e provisões, despesas fixas e variáveis,
todas em acordo com a planilha modelo Apêndice XX deste projeto.
f.
Aos
valores encontrados por tipos de veículos serão, acrescidos, quando for o caso,
um Fator de Compensação Financeira definido em razão da manutenção do ponto de
equilíbrio existente, necessário para a justa remuneração dos serviços
executados em favor da CONTRATANTE ou UNIDADE GESTORA, conforme a seguinte
tabela e fórmula:
TABELA DO FATOR DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Transportador
(NOME)
|
Tipo de
Veículo
|
Preço do Km
(R$)
|
Rota
|
Turno
(Matutino,
Vespertino,
Noturno)
|
Ponto de Equilíbrio Financeiro
(Pef)
|
Diferença Para o Equilíbrio Financeiro
(Em R$)
|
Adicional de Fator de
Compensação Financeira
FCF> Pef
FCF≤ 10%
|
Valor Total dos Serviços Para a Rota
(VTSR)
|
Fulano de tal
|
Ônibus
|
0,00
|
001
|
Matutino
|
8%
|
|||
Sicrano
|
Microônibus
|
0,00
|
003
|
Vespertino
|
6%
|
|||
PONTO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO
Achados:
a) Quantidade de quilômetros dia definido
para a rota no sentido ida e volta = Qkd
b) Quantidade de dias trabalhados para o
mês considerando a quantidade de dias letivos planejados pelo calendário
escolar, acrescido de dias extras trabalhados no mês = Qdt
c) Total da quantidade de quilômetros
rodados por tipo de veículo mês = TQkm/M
Achar:
TQkm/M = Qkd x Qdt
d) Valor fixado para o quilômetro rodado
por tipo de veículo = VKm
e) Total do Valor para Quilômetros mês
por tipo de veículo = TVKm/M
Achar:
TVKm/M = TQKm/M x VKm
f) Taxa de Depreciação estimada para o
veículo à razão de 5% ao ano, sobre o valor estimado e declarado do veículo, na
data da primeira vistoria anual, portanto, de 0,4166% ao mês = TDprm, fixado na
base de 30 dias, e (0,01388%) dia = TDprd
g) Custos totais do condutor (Remuneração
igual piso da categoria + previdência sobre a remuneração) = Ctc
h) Custo total dos quilômetros rodados no
mês = CtqrM
Achar: CtqrM = { [(TVKm/M + Ctc) x (TDprd x Qdt)] :
100 }
+ (TVKm/M + Ctc)
CtqrM = { [(TVKm/M + Ctc) x (0,01338 x Qdt)] :
100 } + (TVKm/M + Ctc)
i) Taxa de retorno do investimento à
razão de 12% ao ano = Tri/A e 1% ao mês = Tri/M; e 0,03287% ao dia = Tri/D
j) Ponto de Equilíbrio Financeiro = Pef
Achar: Pef = { [(Tri/D x Qdt) x (CtqrM)] : 100 } + CtqrM
Pef = { [(0,03287 x Qdt) x (CtqrM)] :
100 } + CtqrM
Acrescentar o Adicional de Fator de Compensação à Luz da
Justa Remuneração e do Preço de Mercado
CONSIDERANDO AS PREMISSAS A SEGUIR PARA A BUSCA DA JUSTA
COMPENSAÇÃO ONDE:
I – O Fator de Compensação Financeira
deverá ser maior que o Ponto de Equilíbrio Financeiro, assim representado: FCF> Pef
II – O Fator de Compensação Financeira
não deverá ultrapassar um percentual estabelecido a título de lucro e/ou
compensação, conforme ilustra a representação: FCF≤ 10%
Têm-se como resultado o Valor Total dos
Serviços Para a Rota (VTSR), o qual é o valor do Ponto de Equilíbrio Financeiro
(Pef) acrescido do percentual estabelecido para a título de Fator de
Compensação Financeira (FCF), assim demonstrado pela fórmula:
VTSR = [(FCF x Pef) : 100] + Pef
XII - DO PRAZO DE
VIGÊNCIA DO CONTRATO OU PARCERIA
XII.1. O prazo de
vigência do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da
assinatura e publicação do contrato originado deste projeto, podendo ser
renovado por período sucessivo de igual tempo, até o limite máximo de 48
(quarenta e oito) meses, nos termos da legislação vigente.
XII.2. Após o
primeiro ano de vigência, os valores contratados serão reajustados tendo por
base os seguintes parâmetros:
XII.2.1. Para o
veículo ou embarcação: utilização do índice oficial, INPC/IBGE, dos
últimos 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta de
preços;
XII.2.2. Para o
condutor: a data-base da categoria nos índices homologados;
XIII - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
XIII.1. O
transporte Escolar é um direito dos alunos matriculados no sistema de ensino
público, por estudarem longe de suas casas, seja em áreas rurais ou urbanas,
realizados por veículos próprios do município ou contratados.
XIII.2. O
transporte Escolar deve ser executado pelos seguintes tipos de veículos:
automóveis, micro-ônibus, ônibus e embarcações (barcos ou lanchas). Quando as
vias ou estradas de rodagem sejam de difícil tráfego ou em terrenos de acesso
especiais, podem ser utilizados, a título precário, veículos adaptados, como
camionetes com tração 4x4 desde que no compartimento de carga sejam afixados
bancos cobertos por capota afixada em material rígido.
XIII.2.1. As
adaptações nos veículos e embarcações devem ser aprovadas através de
Laudo Técnico expedido por Órgão ou Instituição capacitada para esse fim.
XIII.3. Será
requisito de qualificação técnica que a licitante apresente:
XIII.3.1. Atestado fornecido por pessoas
jurídicas de que já executou e/ou executa serviços de gestão de transporte
escolar – com no mínimo 100 veículos, atendido 5.000 (cinco mil) alunos e
mínimo de 2 (dois) anos de execução – e georreferenciamento pertinente e compatível
com este projeto.
XIII.3.2. Comprovante de que possui em seu quadro
permanente, pelo menos um dos profissionais técnicos de nível superior com
especialização em Administração Pública e notório saber na área, demonstrado
por publicações e/ou comprovação de trabalhos realizados com as características
do que estabelece o Projeto Básico.
[1]
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
[2]
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
[3]
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso
XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública.
[4]
Discussão dos 10 Aspectos mais Relevantes do Transporte Rural Escolar. GEIPIT,
site: www.geipot.pov.br
[5]
Lei Federal nº 9.790, de de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a
qualificação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de
Parceria.
[6]
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico
único das parcerias entre a administração público e as organizações da
sociedade civil (...).
[7]
Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
[8]
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico
único das parcerias entre a administração público e as organizações da
sociedade civil (...).
[9]
Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
[10]
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico
único das parcerias entre a administração público e as organizações da
sociedade civil (...).
[11]
Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
[12]
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso
XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública.
[13]
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, institui, no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição
de bens e serviços comuns.
[14] MEIRELLES, Hely Lopes - http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo
[15]
MELLO, Celso Antônio Bandeira - http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo
[16]
LATIF, Omar Aref Abdul - www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1828
[17]
Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, que altera dispositivos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
[18]
Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, que altera dispositivos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
[19]
Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998, altera dispositivos das Leis nº
3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (...).
[20]
Resolução TCE-PE 006/2013, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre
procedimento de controle interno relativo a serviços de transporte escolar a
serem adotados pela Administração Direta e Indireta Municipal.
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