quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Professor admitido após alteração salarial por Lei anterior ao concurso. Equiparação salarial. Descabimento. Parecer

MUNICÍPIO DE SOBRADINHO

Estado da Bahia

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


Assunto: Reclamação de Supostos Direitos Remuneratórios. Professores admitidos através do Concurso Público nº 01/2000. Disposições de direitos modificados em Lei anterior à admissão na Administração Pública. Parecer. 


I – Da Situação das Reclamantes:

            1. As reclamantes são professoras submetidas a processo de seleção através do Concurso Público nº 01/2000 quando já estava em vigor a Lei Municipal nº 246/2000, a qual dispôs sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público Municipal. Esta lei incluiu novas regras para o sistema de remuneração dos servidores do magistério, dentre elas, a autonomia das faixas salariais, sem os efeitos vinculantes, observando o que dispõe o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, que reza:


                                                                            “Art. 37. (...)
                                                                            XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

II – Da Legislação Pertinente e da Contestação

            2. A autonomia das faixas salariais a que se refere o item 1 desta contestatória, foi definida na Lei que implantou o PCCS para o Magistério (Lei nº 246/2000), a qual definiu para o início da carreira (faixa salarial A) para o cargo de Professor I, o valor de R$ 292,02; e para o Professor II, o valor de R$ 373,68.

            3. Na data de edição da Lei 246/2000, não existia, na Prefeitura Municipal de Sobradinho, nenhum Professor nas faixas salariais A, B e C, isto é todos os Professores admitidos pelos concursos anteriores a 2000 já estavam com salários bem acima da faixa salarial inicial em razão de terem sido promovidos por tempo de serviço que lhes deram direito a outras bases de salário.

            4. As reclamantes, desde a data em que foram admitidas, até a presente data, apresentam, por força de leis municipais, o seguinte histórico salarial:

CARGO
LEI DEFINIDORA DO SALÁRIO
VALOR R$
Professor I
Lei nº 246/2000
292,02
Professor II
Lei n° 246/2000
373,68
Professor I
Lei nº 291/2002
306,62
Professor II
Lei nº 291/2002
392,36
Professor I
Lei nº 308/2003
321,95
Professor II
Lei nº 308/2003
411,97


            5. Pela demonstração no item anterior, observa-se claramente que cai por terra a reclamação referente à redução salarial. A redução de fato não houve. Primeiro, em razão dos servidores reclamantes terem sido admitidos com salários definidos por Lei em momento que passaram a vigorar novas regras. Em segundo, em razão de tais servidoras terem tido aumentos crescentes desde a época em que foram admitidas.

            6. O direito adquirido não alcança situações pretéritas, quando quem invoca a situação não integrava na época esta situação, já que as normas pretéritas foram revogadas pela norma a qual as reclamantes iniciaram suas atividades sob sua égide. O máximo que poderiam questionar seria a legalidade ou constitucionalidade da Lei, e para isto a ação seria outra em fóruns especiais de competência. Mesmo assim, não se sustentaria, vez que, a Lei Municipal nº 246/2000 está abrigada pelo inciso X do artigo 37 da Constituição Federal que dispõe que: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica (...);”.

            7. A Constituição Federal ratifica e insiste na necessidade de Lei específica, em vários dos incisos do seu Artigo 37, tanto para o provimento dos cargos públicos quanto para a remuneração dos servidores públicos.

            8. Pelo princípio da Autonomia dos Entes Federados, e, em especial do Município, a Lei a que se referem tais dispositivos, da Constituição Federal, só poderá ser a Lei Municipal. É o que nos leva a crer o inciso I do Artigo 30 que define como competência do Município “legislar sobre assuntos de interesse local”. É o que faz-nos crermos o Caput do Artigo 39 e seus §§ 4º e 8º a seguir transcritos:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselhos de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixado nos termos do § 4º.”


            9. Com relação à isonomia salarial reclamada pelas professoras, é de bom alvitre observar que, esta previsão definida com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, já caiu por terra, bem antes das reclamantes terem sido admitidas pela Reclamada, especificamente, através da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

            10. Mesmo que estivesse viva a isonomia salarial como um direito, a situação das reclamantes não se enquadraria nesta garantia, vez que, os Professores antigos, admitidos antes de vigorar a Lei Municipal nº 246/2000, estão situados em bases salariais diferentes em função de terem gozado do benefício da promoção por tempo de serviço. Direito este que alcança também, os reclamantes na sua devida época quando terão as mesmas bases salariais em função de promoções individuais por tempo de serviço, inclusive, recebendo os mesmos valores que estes estão recebendo atualmente e, contados a mesma quantidade de tempo que foi contada para os servidores que foram admitidos antes da Lei Municipal nº 246/90. Tudo no seu devido tempo.                                                           


III – Conclusão

            11. Não existe direito, às reclamantes, a equiparação salarial por não haver situações idênticas ou assemelhadas de cargo e faixa salarial com valores diferenciados para ocupantes da mesma faixa e, para professores admitidos na mesma época que foram admitidas as professoras reclamantes.     

            12. O reclamado (Município) não feriu princípio constitucional que definiu a irredutibilidade de salário prevista no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal e, remunera as reclamantes rigorosamente conforme estabelecem as Leis Municipais (princípio da legalidade). Considera-se ainda que, em momento algum houve a redução dos vencimentos das reclamantes.

            13. As reclamantes não gozam direito da isonomia salarial, vez que, a Emenda Constitucional nº 20/98 expurgou em 15.12.98 este atributo para o servidor público, seja este da União, dos Estados ou dos Municípios, além do que as mesmas não se enquadram em situações que pudessem permitir aplicação de tal atributo.

            14. Portanto, as reclamações são incabidas, e carentes de direito.

            15. É o Parecer.

            Sobradinho, BA, em 05 de maio de 2004.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

     

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