MUNICÍPIO
DE SOBRADINHO
Estado da Bahia
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Assunto:
Reclamação de Supostos Direitos Remuneratórios. Professores admitidos através
do Concurso Público nº 01/2000. Disposições de direitos modificados em Lei
anterior à admissão na Administração Pública. Parecer.
I – Da Situação das
Reclamantes:
1.
As reclamantes são professoras submetidas a processo de seleção através do
Concurso Público nº 01/2000 quando já estava em vigor a Lei Municipal nº
246/2000, a qual dispôs sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores
do Magistério Público Municipal. Esta lei incluiu novas regras para o sistema
de remuneração dos servidores do magistério, dentre elas, a autonomia das
faixas salariais, sem os efeitos vinculantes, observando o que dispõe o inciso
XIII do artigo 37 da Constituição Federal, que reza:
“Art.
37. (...)
XIII
– é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
II – Da Legislação Pertinente e da Contestação
2.
A autonomia das faixas salariais a que se refere o item 1 desta contestatória,
foi definida na Lei que implantou o PCCS para o Magistério (Lei nº 246/2000), a
qual definiu para o início da carreira (faixa salarial A) para o cargo de
Professor I, o valor de R$ 292,02; e para o Professor II, o valor de R$ 373,68.
3.
Na data de edição da Lei 246/2000, não existia, na Prefeitura Municipal de
Sobradinho, nenhum Professor nas faixas salariais A, B e C, isto é todos os
Professores admitidos pelos concursos anteriores a 2000 já estavam com salários
bem acima da faixa salarial inicial em razão de terem sido promovidos por tempo
de serviço que lhes deram direito a outras bases de salário.
4.
As reclamantes, desde a data em que foram admitidas, até a presente data, apresentam,
por força de leis municipais, o seguinte histórico salarial:
CARGO
|
LEI DEFINIDORA DO SALÁRIO
|
VALOR R$
|
Professor I
|
Lei nº 246/2000
|
292,02
|
Professor II
|
Lei n° 246/2000
|
373,68
|
Professor I
|
Lei nº 291/2002
|
306,62
|
Professor II
|
Lei nº 291/2002
|
392,36
|
Professor I
|
Lei nº 308/2003
|
321,95
|
Professor II
|
Lei nº 308/2003
|
411,97
|
5.
Pela demonstração no item anterior, observa-se claramente que cai por terra a
reclamação referente à redução salarial. A redução de fato não houve. Primeiro,
em razão dos servidores reclamantes terem sido admitidos com salários definidos
por Lei em momento que passaram a vigorar novas regras. Em segundo, em razão de
tais servidoras terem tido aumentos crescentes desde a época em que foram
admitidas.
6.
O direito adquirido não alcança situações pretéritas, quando quem invoca a
situação não integrava na época esta situação, já que as normas pretéritas
foram revogadas pela norma a qual as reclamantes iniciaram suas atividades sob
sua égide. O máximo que poderiam questionar seria a legalidade ou
constitucionalidade da Lei, e para isto a ação seria outra em fóruns especiais
de competência. Mesmo assim, não se sustentaria, vez que, a Lei Municipal nº
246/2000 está abrigada pelo inciso X do artigo 37 da Constituição Federal que
dispõe que: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica
(...);”.
7.
A Constituição Federal ratifica e insiste na necessidade de Lei específica, em
vários dos incisos do seu Artigo 37, tanto para o provimento dos cargos
públicos quanto para a remuneração dos servidores públicos.
8.
Pelo princípio da Autonomia dos Entes Federados, e, em especial do Município, a
Lei a que se referem tais dispositivos, da Constituição Federal, só poderá ser
a Lei Municipal. É o que nos leva a crer o inciso I do Artigo 30 que define
como competência do Município “legislar sobre assuntos de interesse local”.
É o que faz-nos crermos o Caput do Artigo 39 e seus §§ 4º e 8º a seguir
transcritos:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão conselhos de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 4º O membro de Poder,
o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixado nos termos do § 4º.”
9.
Com relação à isonomia salarial reclamada pelas professoras, é de bom alvitre
observar que, esta previsão definida com o advento da promulgação da
Constituição Federal de 1988, já caiu por terra, bem antes das reclamantes
terem sido admitidas pela Reclamada, especificamente, através da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
10.
Mesmo que estivesse viva a isonomia salarial como um direito, a situação das
reclamantes não se enquadraria nesta garantia, vez que, os Professores antigos,
admitidos antes de vigorar a Lei Municipal nº 246/2000, estão situados em bases
salariais diferentes em função de terem gozado do benefício da promoção por
tempo de serviço. Direito este que alcança também, os reclamantes na sua devida
época quando terão as mesmas bases salariais em função de promoções individuais
por tempo de serviço, inclusive, recebendo os mesmos valores que estes estão
recebendo atualmente e, contados a mesma quantidade de tempo que foi contada
para os servidores que foram admitidos antes da Lei Municipal nº 246/90. Tudo
no seu devido tempo.
III –
Conclusão
11.
Não existe direito, às reclamantes, a equiparação salarial por não haver
situações idênticas ou assemelhadas de cargo e faixa salarial com valores diferenciados
para ocupantes da mesma faixa e, para professores admitidos na mesma época que
foram admitidas as professoras reclamantes.
12. O reclamado (Município) não feriu
princípio constitucional que definiu a irredutibilidade de salário prevista no
inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal e, remunera as reclamantes
rigorosamente conforme estabelecem as Leis Municipais (princípio da
legalidade). Considera-se ainda que, em momento algum houve a redução dos
vencimentos das reclamantes.
13.
As reclamantes não gozam direito da isonomia salarial, vez que, a Emenda
Constitucional nº 20/98 expurgou em 15.12.98 este atributo para o servidor
público, seja este da União, dos Estados ou dos Municípios, além do que as
mesmas não se enquadram em situações que pudessem permitir aplicação de tal
atributo.
14.
Portanto, as reclamações são incabidas, e carentes de direito.
15.
É o Parecer.
Sobradinho,
BA, em 05 de maio de 2004.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
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