|
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá
outras providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas
gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem
consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá
outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública
ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos
em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam
situados os Municípios consorciados.
§ 3o Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão
obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de
Saúde – SUS.
Art. 2o Os objetivos dos consórcios
públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem,
observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio
público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades
e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover
desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou
necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos
entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
§ 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de
cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços
públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens
públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente
da Federação consorciado.
§ 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão,
permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização
prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma
específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que
deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 3o O consórcio público será
constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de
protocolo de intenções.
Art. 4o São cláusulas necessárias do
protocolo de intenções as que estabeleçam:
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa
jurídica de direito privado sem fins econômicos;
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio
público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas
de governo;
VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive
para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio
público e o número de votos para as suas deliberações;
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do
representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser
Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos,
bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou
termo de parceria;
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão
prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização
da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão
associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um
dos entes da Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços
públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e
XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas
obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de
consórcio público.
§ 1o Para os fins do inciso III do caput
deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público,
independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma
dos territórios:
I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios
ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;
II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio
público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1
(um) ou mais Estados e o Distrito Federal;
IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído
pelo Distrito Federal e os Municípios; e
§ 2o O protocolo de intenções deve definir o número de
votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo
assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
§ 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que
preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da
Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de
bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por
força de gestão associada de serviços públicos.
§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles
conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação
de cada um.
§ 5o O protocolo de intenções deverá ser publicado na
imprensa oficial.
Art. 5o O contrato de consórcio público
será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja
cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação
que subscreveram o protocolo de intenções.
§ 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que,
aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou
condicional.
§ 3o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da
subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia
geral do consórcio público.
§ 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste
artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções,
disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
Art. 6o O consórcio público adquirirá
personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a
vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação
civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de
direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação
consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de
direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no
que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de
contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
Art. 7o Os estatutos disporão sobre a
organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio
público.
Art. 8o Os entes consorciados somente
entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o
suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente
projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou
a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços
públicos.
§ 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por
meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive
transferências ou operações de crédito.
§ 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem
como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos
dispositivos da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que
sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas
realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma
que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após
prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária
ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas
assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 9o A execução das receitas e despesas
do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis
às entidades públicas.
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil,
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as
contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos
e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em
razão de cada um dos contratos de rateio.
Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não
responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público,
mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as
disposições dos respectivos estatutos.
Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público
dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma
previamente disciplinada por lei.
§ 1o Os bens destinados ao consórcio público pelo
consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de
expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de
transferência ou de alienação.
§ 2o A retirada ou a extinção do consórcio público não
prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa,
cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente
devidas.
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio
público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado
mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1o Os bens, direitos, encargos e obrigações
decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou
outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos
serviços.
§ 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis
por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas
obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes
beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de
programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação
constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no
âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens
necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 1o O contrato de programa deverá:
I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e,
especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços
públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e
II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2o No caso de a gestão associada originar a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de
nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que
os transferiu;
II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua
continuidade;
IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal
transferido;
V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras
emergentes da prestação dos serviços.
§ 3o É nula a cláusula de contrato de programa que
atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
§ 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo
quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a
gestão associada de serviços públicos.
§ 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público,
ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por
entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta
de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
§ 6o O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste
artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a
administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de
serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
§ 7o Excluem-se do previsto no caput deste artigo as
obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive
financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios
públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de
políticas públicas em escalas adequadas.
Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e
funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que
rege as associações civis.
Art. 16. O inciso IV do art. 41
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 41. ...................................................................................
................................................................................................
IV – as autarquias, inclusive as
associações públicas;
........................................................................................"
(NR)
Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23.
...................................................................................
................................................................................................
§ 8o No caso de
consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput
deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo,
quando formado por maior número." (NR)
................................................................................................
XXVI – na celebração
de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em
convênio de cooperação.
Parágrafo único. Os percentuais referidos
nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para
compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de
economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na
forma da lei, como Agências Executivas." (NR)
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§
2o e 4o do art. 17 e no inciso
III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art.
25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser
comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para
a eficácia dos atos.
......................................................................................"
(NR)
§ 1o Os consórcios
públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram
contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da
Federação consorciados.
§ 2o É facultado à entidade
interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato." (NR)
Art. 18. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2
de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 10.
...................................................................................
................................................................................................
XIV – celebrar
contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços
públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na
lei;
XV – celebrar
contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei." (NR)
Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de
cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou
instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua
vigência.
Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto
nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão
observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e
orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade
fiscal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Nelson Machado
José Dirceu de Oliveira e Silva
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Nelson Machado
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005.
Nenhum comentário:
Postar um comentário