Em tese, o adiantamento de pagamento de despesa pública
somente ocorrerá quando a situação assim o exigir. Normalmente estão
relacionadas a despesas de pronto pagamento e de pequeno vulto, tais como:
táxis, passagens, combustíveis quando em viagem, hospedagens, alimentação, etc.
Daí faz-nos voltarmos a avaliarmos os cartões corporativos que o governo
federal conseguiu atrelá-lo a todo tipo de despesas, inclusive, na compra de
material permanente (despesa de investimento), sem o devido controle e muitas
vezes caracterizados como gastos secretos. Isto é, implantando o descontrole oficializado
e, portanto, ferindo disposições da Lei Federal nº 4.320/64.
O artigo 62 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 estabelece que “O pagamento da despesa só será
efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.” E, sobre a
liquidação da despesa, assim conceitua o artigo 63 desse mesmo instrumento
jurídico, ora citado: “A liquidação da despesa consiste na
verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.” O § 1º do Art. 63 da Lei nº 4.320/64 diz
que a verificação tem por fim apurar: “a) a origem e o objeto do que se deve
pagar; b) a importância exata a pagar; c) a quem se deve pagar a importância,
para extinguir a obrigação”. E, complementando o raciocínio, o § 2º do Art. 63 da Lei nº 4.320/64 diz
que: “A
liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por
base: a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo; b) a nota de emprenho; c) os
comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.”
Dispositivos, in verbis:
“Art. 62. O pagamento da despesa
só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se deve
pagar;
II – a importância exata a pagar;
III – a quem se deve pagar a importância,
para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa, por
fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega do material
ou da prestação efetiva do serviço.”
Há de ser reconhecido que a
interpretação a ser aplicada para o inciso III do § 2º do Art. 63 da Lei nº
4.320/64, não deverá ser de forma literal, vez que, o sistema de finanças
público – que se insere como um dos ramos do Direito público, especificamente,
reconhecido como Direito Financeiro Público – evoluiu admitindo princípios de
direitos a serem observados, dentre os quais, o sistemiológico (raciocínio sistêmico
organizado pela lógica), da razoabilidade, da racionalidade, da eficiência, da
proporcionalidade, dentre outros, que levam o intérprete da norma a aplicá-los
pelo método mais conveniente para os serviços públicos e, para o assunto que é
o teleológico. Destarte, considerando, a norma financeira pelo seu contexto
geral (Lei 4.320/64) e, sua relação
com as demais normas do Direito Público, dentre as quais, as que se inserem nos
Ramos do Direito Administrativo e Financeiro, com conexões com o Direito
Comercial e Empresarial.
Fora a possibilidade de antecipação de pagamento de despesas
de pronto pagamento e, com características de despesas miúdas, antecipações de
pagamento somente será possível, desde que, se estabeleçam as garantias
fundamentais de segurança para que não haja problema em desfavor financeiro da
Administração Pública. Exemplo: a) depósitos de garantias na execução dos
serviços quando da assinatura do contrato, onde o prestador de serviços é
sempre credor da CONTRATANTE; b) cláusulas contratuais onde seja permitido o
adiantamento de pagamento com garantias na aplicação de multas pesadas, caso o
CONTRATADO não cumpra parte do contrato, mas, tão somente quando firmado com
empresas cujo patrimônio seja garantidor dos créditos, porventura, revertidos
para a CONTRATANTE; c) adiantamento do pagamento de folha de pagamento de
servidor público, cujos créditos existem – em tese – na soma de seus direitos
que, incluem a sua continuidade contratual, dentre as quais, às da sua
estabilidade e segurança previdenciária, ou àquelas decorrentes de acréscimos
rescisórios, quando não existir a estabilidade do servidor no emprego ou cargo
público.
Fora as situações acima, pagamentos poderão ser feitos em
partes, parceladas, considerando as medições dos serviços para determinados
períodos cujos valores não ultrapassem os que forem inerentes aos créditos
decorrentes dos serviços executados e, constatados nas medições, haja vistas
que a Lei exige que seja considerado o princípio da liquidação, o qual, exige
documentos evidenciando situações que sejam assecuratórios com relação ao
cumprimento do CONTRATO e, que este está e será sendo fielmente cumprido. Neste
último caso, caso não haja nenhuma situação contingencial.
O CASO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE ESCOLAR CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE PETROLINA – PE
A entidade social (INSTITUTO ALFA BRASIL) não possui patrimônio
que lhe possibilite as garantias à Administração Pública, nem tampouco, foi
exigida da mesma depósitos de valores em garantias. Entretanto, o Instituto
ALFA BRASIL tem crédito de mais de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) com o
CONTRATANTE (Município de Petrolina), mas, para este reconhecimento carece do
reconhecimento da dívida pelo mesmo. Daí então, poder-se-á ser dada a solução
com os pagamentos por quinzena tendo como justificativas que o Instituto ALFA
BRASIL é credor perante o Município de Petrolina e, portanto, as garantias são
rigorosamente reais. O pagamento poderá ser feito tão somente após executados
durante a quinzena do mês, portanto, somente após o dia 15 do mês de referência
para o faturamento e consequente pagamento.
Como justificativas deverá arguir, ainda, a necessidade do
adiantamento para que seja cumprido o cronograma de desembolso da entidade
considerando a sua incapacidade de arcar antecipadamente com os custos financeiros
dos tributos em razão da falta de caixa que foi agravada pela inadimplência da
Administração Pública Municipal e, ainda, considerando a efetividade dos
serviços mediante a rigorosidade da frequência dos serviços ao longo de cinco
(05) anos.
Para maiores garantias do Município perante o Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco é conveniente que seja aditivado à CLÁUSULA
TERCEIRA do Contrato, a possibilidade do pagamento por quinzena pela média da
execução dos serviços programados para o mês de referência. Ou, caso
necessário, pela medição por frequência quinzenal. Sendo este último caso mais
complicado, considerando os prazos e carga maior de serviços com a ampliação
das rotinas de controle, que de certa forma implica em maiores custos.
Destarte, aconselho que seja reconhecido o débito referente
ao exercício de 2014 para que seja possível a caracterização do crédito deste
INSTITUTO ALFA BRASIL (CONTRATADO).
É o parecer preliminar. Salvo melhor juízo.
Em, Juazeiro, BA, em 06 de novembro de 2015
NILDO LIMA SANTOS
Diretor de Planejamento e Operações
Consultor em Administração Pública
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