Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
e dá outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Quem, de
qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide
nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para
evitá-la.
Art. 3º As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse
ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
I - a gravidade do
fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde
pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes
do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação
econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade
quando:
I - tratar-se de
crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro
anos;
II - a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja
suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As
penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração
da pena privativa de liberdade substituída.
I - prestação de
serviços à comunidade;
II - interdição
temporária de direitos;
III - suspensão
parcial ou total de atividades;
IV - prestação
pecuniária;
V - recolhimento
domiciliar.
Art. 9º A prestação
de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas
gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no
caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se
possível.
Art. 10. As penas de
interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o
Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,
bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de
crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão
de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
prescrições legais.
Art. 12. A prestação
pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou
privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um
salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor
pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado
o infrator.
Art. 13. O
recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade
do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou
exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de
folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual,
conforme estabelecido na sentença condenatória.
I - baixo grau de
instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento
do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação
prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com
os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
I - reincidência nos
crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente
cometido a infração:
a) para obter
vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem
para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo
a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para
danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de
unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso;
f) atingindo áreas
urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de
defeso à fauna;
h) em domingos ou
feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca
ou inundações;
l) no interior do
espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de
métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou
abuso de confiança;
o) mediante abuso do
direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de
pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies
ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por
funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes
previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos
casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A
verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita
mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas
pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será
calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda
que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em
vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de
constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do
prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A
perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada
no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença
penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se
pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas
aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de
acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de
direitos;
III - prestação de
serviços à comunidade.
I - suspensão parcial
ou total de atividades;
II - interdição
temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de
contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou
doações.
§ 1º A suspensão de
atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será
aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a
devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de
disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de
contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não
poderá exceder o prazo de dez anos.
I - custeio de
programas e de projetos ambientais;
II - execução de
obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de
espaços públicos;
IV - contribuições a
entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa
jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua
liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como
tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO
PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE
CRIME
Art. 25. Verificada a
infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos.
§ 1o Os
animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou,
sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias,
entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda
e cuidados sob a responsabilidade de técnicos
habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 2o Até
que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste
artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições
adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar
físico. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 3º Tratando-se de
produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes. (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 4° Os produtos e
subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou
educacionais. (Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 5º Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014)
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO
PENAL
Art. 27. Nos crimes
ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de
pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano
ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada
impossibilidade.
Art. 28. As
disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as
seguintes modificações:
I - a declaração de
extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput,
dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a
impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o
laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de
suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo
referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo
da prescrição;
III - no período de
prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do
artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de
prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de
reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente
prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste
artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo
máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de
laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O
MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a
Fauna
Art. 29. Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de
seis meses a um ano, e multa.
I - quem impede a
procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica,
danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende,
expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou
em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
§ 2º No caso de
guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da
fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
I - contra espécie
rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da
infração;
II - em período
proibido à caça;
III - durante a
noite;
IV - com abuso de
licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de
métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
Art. 30. Exportar
para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir
espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato
de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas
mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda
que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Art. 33. Provocar,
pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de
espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou
águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de
um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
I - quem causa
degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora
campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia
embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em
período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena - detenção de um
ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
I - pesca espécies
que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca
quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta,
comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha
e pesca proibidas.
I - explosivos ou
substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias
tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um
ano a cinco anos.
Art. 36. Para os
efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes,
crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora.
I - em estado de
necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger
lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais,
desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o
animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a
Flora
Art. 38. Destruir ou
danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de
um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 38-A.
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou
médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1
(um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art. 39. Cortar
árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente:
Pena - detenção, de
um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano
direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de
um a cinco anos.
§ 1o Entende-se
por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as
Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios
de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000)
§ 2o A
ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância
agravante para a fixação da
pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000)
§ 1o Entende-se
por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental,
as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável
e as Reservas Particulares do Patrimônio
Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)
§ 2o A
ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância
agravante para a fixação da
pena. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)
Pena - reclusão, de
dois a quatro anos, e multa.
Art. 42. Fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
Pena - detenção de um
a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 44. Extrair de
florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem
prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou
transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder
Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de
um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou
adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta
ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente.
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 50. Destruir ou
danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas,
protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar,
explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de
domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão
competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2
(dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Não
é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal
do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Se
a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada
de 1 (um) ano por milhar de
hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51.
Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em
Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para
caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da
autoridade competente:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
I - do fato resulta a
diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime
climático;
II - o crime é
cometido:
a) no período de
queda das sementes;
b) no período de
formação de vegetações;
c) contra espécies
raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da
infração;
d) em época de seca
ou inundação;
e) durante a noite,
em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros
Crimes Ambientais
Art. 54. Causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
I - tornar uma área,
urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição
hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de
uma comunidade;
IV - dificultar ou
impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por
lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de
um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas
mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco
de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar
pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas
mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do
órgão competente.
Art. 56. Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre
quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)
I - abandona os
produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em
desacordo com as normas ambientais ou de
segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
II - manipula,
acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação
final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
§ 2º Se o produto ou
a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um
terço.
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
I - de um sexto a um
terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até
a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se
resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As
penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não
resultar crime mais grave.
Art. 60. Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as
normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de
um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o
Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
I - bem especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo,
registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o
crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa.
Art. 63. Alterar o
aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover
construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar
ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, e
multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o
Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor
artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o
Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar
o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que
consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário
do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente
e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos
governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio
histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)
Seção V
Dos Crimes contra a
Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o
funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar
informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de
licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o
funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as
normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de
um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o
crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa.
Art. 68. Deixar,
aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação
de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de
um a três anos, e multa.
Art. 69. Obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais:
Pena - detenção, de
um a três anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar
ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro
procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou
parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se
o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1
(um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A
pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano
significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa,
incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se
infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades
competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de
fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da
Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa,
constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades
relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
§ 3º A autoridade
ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de
co-responsabilidade.
§ 4º As infrações
ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo
administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes
prazos máximos:
I - vinte dias para o
infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da
data da ciência da autuação;
II - trinta dias para
a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua
lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para
o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do
Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para
o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no
art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos
animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou
inutilização do produto;
VI - suspensão de
venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra
ou atividade;
VIII - demolição de
obra;
IX - suspensão
parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de
direitos.
§ 1º Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência
será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em
vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
I - advertido por
irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo
assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço
à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha.
§ 4° A multa simples
pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
§ 6º A apreensão e
destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao
disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções
indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando
o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
I - suspensão de
registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de
registro, licença ou autorização;
III - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V - proibição de
contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores
arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao
Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo
Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932,
fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme
dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá
por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da
multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e
corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento
de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados
a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro
prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro
país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de
prova;
II - exame de objetos
e lugares;
III - informações
sobre pessoas e coisas;
IV - presença
temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão
de uma causa;
V - outras formas de
assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o
Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de
que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá,
quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito,
ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
I - o nome e a
qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o
motivo de sua formulação;
III - a descrição
sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação
da assistência solicitada;
V - a documentação
indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a
consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da
cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a
facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros
países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se
subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de
Processo Penal.
Art. 79-A. Para
o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do
SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e
fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a
qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título
executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente
poluidores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 1o O
termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente,
a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam
promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das
exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório
que o respectivo instrumento disponha
sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
I - o nome,
a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos
representantes legais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
II - o
prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações
nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três
anos, com possibilidade de prorrogação por igual
período; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
III - a descrição
detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico
de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas
trimestrais a serem atingidas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
IV - as
multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os
casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele
pactuadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
V - o valor
da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do
investimento previsto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
VI - o foro
competente para dirimir litígios entre as
partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 2o No
tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser
requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de
dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos
competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do
estabelecimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 3o Da
data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e
enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão
suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a
aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o
houver firmado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 4o A
celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a
execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do
requerimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 5o Considera-se
rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer
de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força
maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 6o O
termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da
protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 7o O
requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações
necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de
indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 8o Sob
pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão
oficial competente, mediante
extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
Art. 80. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua
publicação.
Brasília, 12 de
fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.2.1998 e retificado em 17.2.1998
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