LEGALIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE PILAR (Jaguarari)
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL
O PORQUÊ DA LEGALIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA?
- Para
a titularização do imóvel junto ao Cartório de Registro de Títulos e
Documentos e, consequente garantia de propriedade do imóvel.
- Lembramos:
“Quem não registra não é dono!”
BENEFÍCIOS DO IMÓVEL TITULARIZADO:
Para o Proprietário:
- Posse
definitiva e incontestável do imóvel, garantindo com isto o direito de
propriedade (Inciso XXII do Art. 5º. Da nC.F.).
- Garantia
de herança, que é uma proteção constitucional (Inciso XXX do artigo 30).
- Eliminação
de conflitos sociais familiares em função de disputas de posse de imóvel.
- Garantia
creditícia.
Para a Sociedade:
- Aumento
da valoração social da propriedade territorial urbana pelas seguintes
razões:
** Credenciamento real dos
proprietários ao acesso aos créditos ofertados pelo sistema financeiro para a
promoção de empreendimentos empresariais (Geração de trabalho, emprego e
renda).
** Possibilidade do império das
leis municipais e federais de disciplinamento urbano, em benefício da
coletividade.
FORÇAS RESTRITIVAS:
Do Alto Valor para o Registro dos Imóveis Edificados
O registro do
imóvel passa pelo envolvimento de penosos e caros processos, exigidos pela
burocracia do Estado, desde a necessidade de produção de plantas baixas,
expedição de certidões de averbação pelos órgãos municipais de fiscalização,
até às exigências legais tributárias, incluindo taxas de serviços públicos,
taxas e tarifas cartoriais, impostos de transferências de imóveis e,
contribuições previdenciárias, sendo esta última a que mais onera a legalização
do imóvel e, a que mais contribui para a ilegalidade dos mesmos e, como
consequência, também, a que mais contribui para o entrave no processo de
desenvolvimento social. O que é bastante contraditório. O INSS na ânsia de
saciar a sede dos seus cofres, em decorrência da má gestão e, comprovadamente
do seu déficit operacional, ao invés de promover o aumento de sua base
contributiva com a inserção do cidadão no mercado de produção ativa, por
incompetência, ou até mesmo, por insensibilidade, afasta-se da oportunidade de
cumprir a sua verdadeira função social. Destarte, desconhecendo a função social
dos imóveis e, impossibilitando aos seus proprietários, cidadãos, o acesso ao
crédito e, consequentemente ao mercado produtivo, sem contar com inúmeros
outros benefícios sociais relacionados à oportunidade do planejamento urbano
através do possível disciplinamento quanto ao destino e uso das edificações
urbanas.
O encarecimento da legalização do imóvel, pelo lado dos
supostos direitos previdenciários, se dá com a aplicação de tabelas de preços
de padrão de construção que é aplicada pelo INSS para todo o território
nacional, o que implica dizer que, se utiliza de critérios como se a realidade
de mercado de mão-de-obra fosse igual para todo o País. Não atendendo,
portanto, tais critérios, os princípios da realidade, da legalidade e da
razoabilidade.
Da Incapacidade do Estado de Impor a Lei e
o Poder de Polícia
A
incapacidade do Estado de se impor através da Lei e do Poder de Polícia reside
na máxima da propriedade privada onde, juridicamente e, costumeiramente, só é
reconhecido como proprietário, aquele que tenha o registro do imóvel em seu
nome. Consequentemente, a falta de registro motiva o cidadão à desobediência
civil na certeza da impunidade pela carência de objeto fático e jurídico que é
o reconhecimento da posse e titularidade do imóvel, o que, as normas
tributárias, as normas de disciplinamento urbano (Código de Obras e
Edificações, Código de Posturas Urbano Ambiental, Lei de Uso e Parcelamento
Urbano) e normas previdenciárias, por si mesmas, não têm o poder mágico de
impedi-la. Consequentemente, construções de baixa qualidade, assentamentos de
riscos e, proliferação de favelas e de aglomerados urbanos sem a mínima
condição digna do ponto de vista da sustentabilidade da habitabilidade com os
requisitos da: segurança, higiene, qualidade, acessibilidade, etc. Destarte, as
políticas públicas de planejamento não permitem a inclusão de tais comunidades
no planejamento urbano.
Dos Problemas Sociais Decorrentes de
Conflitos Familiares Quanto a Direitos de Herança
Quando o imóvel não é registrado, em tese, não tem
proprietário. Destarte, a falta de titularidade para o imóvel, tira a garantia
sucessória aos herdeiros daquele que tinha a posse útil do imóvel quando em vida. Esta situação
gera graves conflitos sociais e desconfortos familiares, além de não permitir
que as leis que se relacionam a cobrança de tributos (IPTU e taxas de serviços
urbanos) e, ao disciplinamento urbano tenham a eficácia necessária, o que
culmina com graves desordens urbanas e conflitos sociais urbanos generalizados,
exigindo, portanto, esforços extremos do Poder Público para a tentativa do
saneamento do caos gerado pela falta de providências possíveis de serem tomadas
de imediato na época adequada.
Da Falta de Acesso ao Crédito por Carência
de Garantias Reais
Quando se cria programas de
geração de emprego e renda, sempre vem por trás como suporte necessário o apoio
creditício, seja através de instituições financeiras oficiais, ou através de
instituições financeiras privadas. Sempre o crédito é o elemento maior para que
seja deflagrada a inserção do cidadão no mercado produtivo. Como o sistema
bancário sempre trabalha com garantias reais para a cessão do crédito, a
propriedade do imóvel é de fundamental importância; e aquele que não tem bem
imóvel, devidamente registrado, ficará, efetivamente, fora de qualquer programa
de investimento destinado à área de geração de trabalho, emprego e renda. A
depender do volume de imóveis sem o devido registro, na comunidade, é pouco
provável que esta comunidade se desenvolva e saia da exclusão social que é uma condição
instalada e generalizada graças à incompetência dos administradores e
organismos públicos. Esta é que é a grande verdade.
FORÇAS IMPULSORAS:
Da
Possibilidade Real e Legal da Promoção da Legalização Fundiária Urbana
A
possibilidade para a legalização fundiária urbana de Pilar é extremamente real,
pelos seguintes fatores favoráveis:
1) Inteiro
domínio dos técnicos da realidade jurídica e administrativa que possibilitem o
tratamento adequado para a consecução dos objetivos do projeto de legalização
fundiária urbana;
2)
Baixo custo do projeto, considerando que:
a) o Instituto ALFA BRASIL
(OSCIP) conta com técnicos que detêm conhecimento aprofundado do problema (Consultores
de Organizações Públicas, Advogados, Arquitetos e Urbanistas), que os
disponibilizará para a execução do projeto;
b) as edificações que foram construídas há
mais de vinte anos, portanto, a prescrição previdenciária poderá ser arguida
para os imóveis edificados; além da prescrição, poderá ser arguida também, a bitributação,
já que a empresa CARAÍBA METAIS, enquanto estatal construiu os imóveis do
Distrito de Pilar através da contratação de empresas legalmente estabelecidas e
sem impedimentos fiscais e previdenciários;
e) pressuposto da existência de loteamento
da vila Pilar atendendo a todos os requisitos técnicos, de forma que sejam
possibilitados os devidos registros junto ao Cartório de Títulos e Documentos
na Comarca de Jaguararí;
f) possibilidade do projeto ser financiado
através de doações da Empresa Caraíba Metais, exclusivamente para ser aplicado
no projeto, por conta das deduções do Imposto de Renda, na forma prevista pela
Medida Provisória nº 2.158, reeditada em 24.08.2001. A doação poderá ser
deduzida do Imposto de Renda, até 2% do lucro operacional das empresas que declarem
os seus rendimentos, para efeitos de tributação, pelo lucro real.
g) possibilidade do Município de Jaguararí,
por conta e força do projeto de legalização fundiária, onde este será o grande
beneficiado no cumprimento de suas funções sociais, de promover a isenção do
ITBI-IV Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos.
3)
Celeridade na execução do projeto, considerando o alto nível de formação e
experiência da equipe, não correndo risco de se atravessar anos na execução que
o tipo do projeto requer quando não se tem uma boa equipe com conhecimentos
aprofundados e multidisciplinares. A EQUIPE JÁ SABE O
QUE FAZER E COMO FAZER.
4) Pelo estímulo recente, em final de 2016, através de política federal implementada pelo Governo Temer, com recursos disponibilizados para a solução do problema que se arrasta há décadas favelizando as cidades e impedindo o exercício da tributação sobre os imóveis, além de impedir a possibilidade de ações que permitam a apropriação do espaço público pelo Estado, para a efetivo planejamento e implementação de ações relacionadas às políticas públicas em geral e, em especial, as de urbanismo e de serviços públicos, dentre os quais, os de segurança pública.
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