Lei Federal nº 9.986 de 2000,
consolidada, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das
Agências Reguladores e dá outras providências. A inconstitucionalidade do Art. 1º e
Art. 2º, Parágrafo único, era flagrante ao ter estabelecido o regime jurídico
de contratação para as Agências Reguladores, caracterizadas com a figura
jurídica de autarquias, pela CLT (Consolidação das Leis
Trabalhistas). Tratou-se de erro com características primárias, já que não
passou, também, o duplo regime de trabalho para a Administração Pública Direta,
suas fundações e autarquias, em razão da declaração de inconstitucionalidade
pelo STF do caput do Art. 39 da Constituição Federal (ADI 2135/2000-DF),
estabelecido pela Emenda Constitucional nº 19/98, o qual foi suspenso por
medida liminar em 02 de agosto de 2007. Não acredito ter sido uma boa ideia,
considerando os resultados de um Estado travado e inoperante com contingentes
enormes de servidores públicos tutelados por sindicatos e políticos, de índole
corporativista e oportunistas, que tomaram de assalto o Estado Brasileiro,
transformando-se em seus sócios vitalícios junto com os seus familiares.
Nildo
Lima Santos
Consultor
em Administração Pública
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a gestão de recursos
humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.
|
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2o Ficam
criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos
Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA
e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do
Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
Art. 3o Os
Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são
de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da Agência.
Art. 4o As
Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou
Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu
Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.
Art. 5o O
Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais
membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de
reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de
especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos
pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado
Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O
Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo
Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da
Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de
nomeação.
Art. 6o O
mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação
de cada Agência.
Parágrafo único. Em
caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor
investido na forma prevista no art. 5o.
Art. 8o O
ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar
qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de
quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Inclui-se
no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.
§ 2o Durante
o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a
remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos
benefícios a ele inerentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o Aplica-se
o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver
cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.
§ 4o Incorre
na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei,
o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, administrativas e civis. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 5o Na
hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela
aplicação do disposto no § 2o, ou pelo retorno ao desempenho
das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja
conflito de interesse. (Vide Medida Provisória nº 2.049-24, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 9o Os
Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de
condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo único. A
lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do
mandato.
Art. 10. O
regulamento de cada Agência disciplinará a substituição dos Conselheiros e
Diretores em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares ou ainda no
período de vacância que anteceder a nomeação de novo Conselheiro ou Diretor.
Art. 11. Na Agência
em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará o cargo
comissionado de Gerência Executiva – CGE II.
Parágrafo único. A
lei de criação da Agência definirá as atribuições do Ouvidor,
assegurando-se-lhe autonomia e independência de atuação e condição plena para
desempenho de suas atividades.
Art. 14. Os
quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados de cada Agência
serão estabelecidos em lei, ficando as Agências autorizadas a efetuar a
alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de
Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados
Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não
acarrete aumento de despesa.
Art. 16. As Agências
Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades
integrantes da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1o Durante
os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, as Agências
poderão complementar a remuneração do servidor ou empregado público
requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente
ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução
dessa remuneração.
§ 2o No
caso das Agências já criadas, o prazo referido no § 1o será
contado a partir da publicação desta Lei.
§ 3o O
quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do pessoal dos
Quadros a que se refere o caput do art. 19, não poderá ultrapassar o número de
empregos fixado para a respectiva Agência.
§ 4o Observar-se-á,
relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou
do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações
patronais, o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 93 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 18. O Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de trinta dias a contar
da publicação desta Lei, tabela estabelecendo as equivalências entre os Cargos
Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos previstos no Anexo II e os Cargos
em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, para efeito de
aplicação de legislações específicas relativas à percepção de vantagens, de
caráter remuneratório ou não, por servidores ou empregados públicos.
Art. 19. Mediante
lei, poderão ser criados Quadro de Pessoal Específico, destinado,
exclusivamente, à absorção de servidores públicos federais regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e Quadro de Pessoal em Extinção, destinado exclusivamente à absorção de
empregados de empresas públicas federais liquidadas ou em processo de
liquidação, regidos pelo regime celetista, que se encontrarem exercendo
atividades a serem absorvidas pelas Agências.
§ 1o A
soma dos cargos ou empregos dos Quadros a que se refere este artigo não poderá
exceder ao número de empregos que forem fixados para o Quadro de Pessoal
Efetivo.
§ 2o Os
Quadros de que trata o caput deste artigo têm caráter temporário,
extinguindo-se as vagas neles alocadas, à medida que ocorrerem vacâncias.
§ 3o À
medida que forem extintos os cargos ou empregos dos Quadros de que trata este
artigo, é facultado à Agência o preenchimento de empregos de pessoal concursado
para o Quadro de Pessoal Efetivo.
§ 4o Se
o quantitativo de cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo for
inferior ao Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada à Agência a realização de
concurso para preenchimento dos empregos excedentes.
§ 5o O
ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição.
§ 6o A
absorção de pessoal celetista no Quadro de Pessoal em Extinção não caracteriza
rescisão contratual.
Art. 22. Ficam
as Agências autorizadas a custear as despesas com remoção e estada para os
profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção,
de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I, II, III e
IV, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV,
vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, conforme
disposto em regulamento de cada Agência, observados os limites de valores
estabelecidos para a Administração Pública Federal direta. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
Art. 23. Os
regulamentos próprios das Agências referidos nesta Lei serão aprovados por
decisão da instância de deliberação superior de cada Autarquia, com ampla
divulgação interna e publicação no Diário Oficial da União.
Art. 25. Os Quadros
de Pessoal Efetivo e os quantitativos de Cargos Comissionados da Agência
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, da Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL, da Agência Nacional do Petróleo – ANP, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 26. As Agências
Reguladoras já instaladas poderão, em caráter excepcional, prorrogar os contratos
de trabalho temporários em vigor, por prazo máximo de vinte e quatro meses além
daqueles previstos na legislação vigente, a partir do vencimento de cada
contrato de trabalho.
Art. 28. Fica criado
o Quadro de Pessoal Específico, integrado pelos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 1990, que tenham
sido redistribuídos para a ANVS por força de lei.
Art. 29. Fica criado,
dentro do limite quantitativo do Quadro Efetivo da ANATEL, ANEEL, ANP e ANS,
Quadro de Pessoal Específico a que se refere o art. 19, composto por servidores
que tenham sido redistribuídos para as Agências até a data da promulgação desta
Lei.
Art. 31. As Agências
Reguladoras, no exercício de sua autonomia, poderão desenvolver sistemas
próprios de administração de recursos humanos, inclusive cadastro e pagamento,
sendo obrigatória a alimentação dos sistemas de informações mantidos pelo órgão
central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC.
Art. 32. No prazo de
até noventa dias, contado da publicação desta Lei, ficam extintos os Cargos de
Natureza Especial e os Cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores –
DAS ora alocados à ANEEL, ANATEL, ANP, ANVS e ANS, e os Cargos Comissionados de
Telecomunicações, Petróleo, Energia Elétrica e Saúde Suplementar e as Funções
Comissionadas de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Os
Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos de que trata esta Lei
só poderão ser preenchidos após a extinção de que trata o caput.
Art. 36. O caput do
art. 24 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. O mandato dos membros do Conselho
Diretor será de cinco anos."(NR)
"................................................................................."
Art. 37. A aquisição
de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar
nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 1997,
e nos termos de regulamento próprio.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica às contratações referentes a obras e serviços
de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de
licitação e contratação para a Administração Pública.
Art. 39. Ficam
revogados o art. 8o da Lei no 9.427, de
26 de dezembro de 1996; os arts. 12, 13, 14, 26, 28 e 31 e os Anexos I e II da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997;
o art. 13 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de
1997; os arts. 35 e 36, o inciso II e os parágrafos do art. 37, e o art. 60 da Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998; os arts. 18, 34 e 37 da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
e os arts. 12 e 27 e o Anexo I da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de
2000.
Brasília, 18 de julho
de 2000; 179o da Independência e 112o da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Alderico Jeferson da Silva Lima
José Serra
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.7.2000
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO E DE CARGOS
COMISSIONADOS DAS
AGÊNCIAS
AGÊNCIAS
PESSOAL EFETIVO
|
|||||
EMPREGO
|
QUANTITATIVO
|
||||
|
ANATEL
|
ANEEL
|
ANP
|
ANVS
|
ANS
|
Regulador
|
598
|
230
|
436
|
510
|
340
|
Analista
de Suporte à Regulação
|
207
|
75
|
114
|
174
|
95
|
Procurador
|
70
|
20
|
30
|
40
|
20
|
Técnico
em Regulação
|
385
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Técnico
de Suporte à Regulação
|
236
|
0
|
77
|
0
|
60
|
TOTAL
|
1.496
|
325
|
657
|
724
|
515
|
cargos comissionados
DE DIREÇÃO
|
|||||
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
||||
|
ANATEL
|
ANEEL
|
ANP
|
ANVS
|
ANS
|
CD I
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
CD II
|
4
|
4
|
4
|
4
|
4
|
DE GERÊNCIA EXECUTIVA
|
|||||
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
||||
|
ANATEL
|
ANEEL
|
ANP
|
ANVS
|
ANS
|
CGE I
|
6
|
6
|
6
|
5
|
2
|
CGE II
|
23
|
23
|
30
|
21
|
15
|
CGE III
|
52
|
0
|
0
|
48
|
33
|
CGE IV
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
DE ASSESSORIA
|
|||||
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
||||
|
ANATEL
|
ANEEL
|
ANP
|
ANVS
|
ANS
|
CA I
|
7
|
10
|
26
|
0
|
7
|
CA II
|
12
|
31
|
39
|
5
|
5
|
CA III
|
42
|
21
|
10
|
0
|
0
|
DE ASSISTÊNCIA
|
|||||
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
||||
|
ANATEL
|
ANEEL
|
ANP
|
ANVS
|
ANS
|
CAS I
|
10
|
0
|
20
|
0
|
0
|
CAS II
|
16
|
0
|
0
|
4
|
0
|
DE TÉCNICO
|
|||||
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
||||
|
ANATEL
|
ANEEL
|
ANP
|
ANVS
|
ANS
|
CCT V
|
36
|
32
|
47
|
42
|
34
|
CCT IV
|
91
|
33
|
39
|
58
|
70
|
CCT III
|
96
|
26
|
34
|
67
|
12
|
CCT II
|
53
|
20
|
26
|
80
|
16
|
CCT I
|
63
|
19
|
20
|
152
|
38
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
LIMITES DE SALÁRIO PARA OS EMPREGOS
PÚBLICOS
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Níveis
|
Valor mínimo (R$)
|
Valor máximo (R$)
|
Superior
|
1.990,00
|
7.100,00
|
Médio
|
514,00
|
3.300,00
|
ANEXO IV
TABELA SALARIAL – NÍVEL MÉDIO
QUADRO ESPECIAL |
|
NÍVEL SALARIAL
|
SALÁRIO (R$)
|
1
|
568,10
|
2
|
608,69
|
3
|
652,36
|
4
|
699,40
|
5
|
750,06
|
6
|
804,61
|
7
|
863,39
|
8
|
921,66
|
9
|
992,68
|
10
|
1.060,58
|
11
|
1.132,60
|
12
|
1.210,18
|
13
|
1.293,69
|
14
|
1.383,66
|
15
|
1.480,50
|
16
|
1.584,80
|
17
|
1.697,14
|
18
|
1.818,09
|
19
|
1.949,25
|
20
|
2.088,62
|
21
|
2.239,68
|
22
|
2.402,34
|
23
|
2.577,52
|
24
|
2.766,16
|
25
|
2.969,35
|
26
|
3.188,08
|
27
|
3.423,67
|
ANEXO V
TABELA SALARIAL – NÍVEL SUPERIOR
QUADRO ESPECIAL |
|
NÍVEL SALARIAL
|
SALÁRIO (R$)
|
1
|
992,68
|
2
|
1.060,58
|
3
|
1.132,60
|
4
|
1.210,18
|
5
|
1.293,69
|
6
|
1.383,66
|
7
|
1.480,50
|
8
|
1.584,80
|
9
|
1.697,14
|
10
|
1.818,09
|
11
|
1.949,25
|
12
|
2.088,62
|
13
|
2.239,68
|
14
|
2.402,34
|
15
|
2.577,52
|
16
|
2.766,16
|
17
|
2.969,35
|
18
|
3.188,08
|
19
|
3.423,67
|
20
|
3.677,37
|
21
|
3.950,58
|
22
|
4.244,79
|
23
|
4.561,63
|
24
|
4.902,80
|
25
|
5.270,24
|
26
|
5.665,92
|
27
|
6.092,02
|
28
|
6.218,41
|
29
|
6.501,40
|
*
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