AO CHEFE TITULAR DA
DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 5ª Região Fiscal – Em Salvador
– BA (UA DRF SALVADOR – CAC, Rua Alceu Amoroso Lima, nº 862, Térreo, Caminho
das Árvores – Salvador – Bahia CEP:41820-770)
Assunto: Contribuições
Previdenciárias – Esclarecimentos sobre impugnações
1)
REFERÊNCIA:
TIPF nº 0510100.2015.00359
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2)
REFERÊNCIA:
Despacho SEFIS – Processo 10580.720164/2014-31
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I – DA QUALIFICAÇÃO
O Instituto ALFA BRASIL (Instituto de Tecnologia &
Gestão), pessoa jurídica de direito civil, com a qualificação de Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) pelo Ministério da Justiça, sob o
nº 080071.000097/2006-22, inscrito no CNPJ sob o nº 07.761.035/0001-92, com sede na cidade
de Salvador – Bahia, à Rua Ozi Miranda, nº 67-B, Piatã, CEP nº 41650-066,
telefone nº (071) 3285-4702, representada pelo seu Presidente, o Senhor LUIZ
ROQUE DE OLIVEIRA, período 2015 a 2018, conforme Ata de Eleição em anexo
(DOCUMENTO 01), inscrito no CPF sob o
nº 097.881.404-59, responsável perante a Receita Federal para o período
apurado, intimado da lavratura dos autos dos processos referenciados, em
especial o TIPF recebido em .../03/2016, vêm tempestivamente, com fundamento
das garantias estabelecidas pela CF/88 (art. 5º, XXXIII e XXXIV) e invocando o
procedimento dos arts. 24, 28, 29 e 36 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro
de 2011, apresentar esclarecimentos requeridos pelo Agente Fazendário,
representando a Receita Federal, sobre pontos da peça de Recurso à impugnação
de lançamentos inerentes ao INSS, na forma do processo em Despacho SEFIS nº
10580.720164/2014-31.
II – DOS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELO AGENTE FAZENDÁRIO PARA
OS ITENS 2 e 3 (Item II.1) DA IMPUGNAÇÃO
II.1.
Quanto ao item 2 do Item II.1, informamos que, estamos confirmando ter havido
equívocos quanto à base de cálculo informada e, estamos concordando com os
lançamentos feitos pelo Agente Fazendário.
II.2.
Quanto ao item 3 do Item II.1, informamos que, os valores encontrados pelos
Agentes Fazendários correspondem aos valores que foram apropriados nas
planilhas e na DIRF, portanto, em sua maioria devem ser considerados os
pagamentos, entretanto, estamos chamando a atenção para os seguintes fatos:
a)
Segurados
que constaram da DIRF mas, que não constaram da GFIP e, portanto, deverão ser
motivos, também, para dedução dos valores recolhidos em favor do INSS sem as
competentes individualizações;
b)
Segurados
que constaram da DIRF com pequenas alterações de nomes e que não foram
considerados pelo Agente Fazendário, conforme identidade de NIT, a exemplo:
ANDRE LUBARINO FERNANDES SILVA (201006), EDMAR DE OLIVEIRA DIAS (201006),
EDNALDO NUNES DE SANTANA (201006), GIVANILDO SOUZA RODRIGUES (201006), IRES
DIANE DE SÁ PEREIRA (201006), JOSÉ ALGUSTO PINEIRO (201006), MARIA DERLALUCIA
DE SOUZA (201002), NERY COELHO DE MACEDO (201006), OMESILA RIBEIRO DA ROCHA
(201011), RANICLESIO NUNES RODRIGUES (201006), RENATA CONDURU RIBEIRO REIS
(201002), ROSE MEIRE SILVA NUNES (201006), VANILSON CASTRO SANTOS (201006). Os
nomes corretos para tais pessoas estão relacionadas aos seus NIT’s, conforme
campo destinado às justificativas. Destarte, tais segurados deverão ser
considerados para os efeitos da apropriação dos créditos existentes em favor
dos mesmos (individualizações) conforme DIRF e saldos de recolhimentos por GPS.
c)
Equívoco com
relação a segurada individual, considerando que, o contrato foi celebrado como
se fora autônoma, mas, o veículo disponibilizado foi com registro em empresa de
sua propriedade, conforme Documento 02 (IPVA
do veículo locado). Entretanto, há de ser considerado que o contrato firmado
com a Srª DAGMAR NOGUEIRA DOS SANTOS BRITO teve natureza de pacto autônomo (Documento 03) e, considerando, ainda, que os
valores foram consignados, conforme demonstram as planilhas de faturamento (Documentos 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12) concordamos
que seja mais correto o recolhimento junto ao INSS, na forma indicada pelo
Agente Fazendário, mesmo considerando outros aspectos e situações que, ora, se
tornam irrelevantes.
d)
Segurados
individuais que, para os quais, não foi possível localizar os NIT’s. A exemplo:
ANTONIO SERAFIM CARDOSO (201009, 201010 e 201011); CARLOS FERNANDO PEREIRA DA
SILVA (201009 e 201011); DOMINGAS ALVES DA SILVA (201009, 201010 e 201011);
ILDOMAR DE ASSIS RIBEIRO (201002 e 201006); JOSÉ IVANILDO PEREIRA DA SILVA
(201003); MARCIA ALVES SOBRINHO (201009, 201010 e 201011); MARCIA DOS MARTIRES
SANTOS (201009); MARCIA REGINA PESQUEIRA SILVA AZEVEDO CASTRO (201006);
MARILENE CARDOSO DE OLIVEIRA (201009, 201010 e 201011); VALDINEI GOULART DE
MELLO (201004, 201005, 201007, 201008, 201009, 201010 e 201011). Destarte,
impossibilitando as individualizações nas GFIP’s. Há de considerar que, os
recolhimentos referentes a tais segurados foram devidamente realizados por GPS.
III – DA CONCLUSÃO
Concluímos
chamando a atenção para o fato de que seja considerado que no conjunto da
grande massa de lançamentos, os equívocos existentes, em razão de alguns erros
apresentados a partir da origem das contratações, se tornaram irrelevantes em
razão de uma infinidade de lançamentos que eram feitos pelo Escritório de
Contabilidade distante da origem dos fatos e, ainda, pedimos que seja observado
o que estabelece o Art. 165 do Código Tributário Nacional e, ainda, o que está
estabelecido na legislação específica sobre erros no preenchimento da GFIP (Lei
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997), destarte, afastando qualquer outra forma
de aplicação de penalidade sobre a matéria.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, pede e
espera sejam DEFERIDAS as impugnações para os referenciados Autos de Infração.
Juazeiro, Bahia, em 28 de março de
2016.
Presidente do Instituto ALFA BRASIL
ANEXOS: Documentos
de 01 a 12 citados no corpo deste instrumento.
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