domingo, 22 de janeiro de 2017

Impugnação e contestação. Multa aplicada pelo INSS em razão de erros de lançamento de GFIP

AO CHEFE TITULAR DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 5ª Região Fiscal – Em Salvador – BA (UA DRF SALVADOR – CAC, Rua Alceu Amoroso Lima, nº 862, Térreo, Caminho das Árvores – Salvador – Bahia CEP:41820-770)

Assunto: Contribuições Previdenciárias – Esclarecimentos sobre impugnações

       1)      REFERÊNCIA: TIPF nº 0510100.2015.00359
       2)      REFERÊNCIA: Despacho SEFIS – Processo 10580.720164/2014-31

I – DA QUALIFICAÇÃO

O Instituto ALFA BRASIL (Instituto de Tecnologia & Gestão), pessoa jurídica de direito civil, com a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) pelo Ministério da Justiça, sob o nº 080071.000097/2006-22, inscrito no CNPJ sob o nº 07.761.035/0001-92, com sede na cidade de Salvador – Bahia, à Rua Ozi Miranda, nº 67-B, Piatã, CEP nº 41650-066, telefone nº (071) 3285-4702, representada pelo seu Presidente, o Senhor LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA, período 2015 a 2018, conforme Ata de Eleição em anexo (DOCUMENTO 01), inscrito no CPF sob o nº 097.881.404-59, responsável perante a Receita Federal para o período apurado, intimado da lavratura dos autos dos processos referenciados, em especial o TIPF recebido em .../03/2016, vêm tempestivamente, com fundamento das garantias estabelecidas pela CF/88 (art. 5º, XXXIII e XXXIV) e invocando o procedimento dos arts. 24, 28, 29 e 36 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, apresentar esclarecimentos requeridos pelo Agente Fazendário, representando a Receita Federal, sobre pontos da peça de Recurso à impugnação de lançamentos inerentes ao INSS, na forma do processo em Despacho SEFIS nº 10580.720164/2014-31.

II – DOS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELO AGENTE FAZENDÁRIO PARA OS ITENS 2 e 3 (Item II.1) DA IMPUGNAÇÃO

II.1. Quanto ao item 2 do Item II.1, informamos que, estamos confirmando ter havido equívocos quanto à base de cálculo informada e, estamos concordando com os lançamentos feitos pelo Agente Fazendário.

II.2. Quanto ao item 3 do Item II.1, informamos que, os valores encontrados pelos Agentes Fazendários correspondem aos valores que foram apropriados nas planilhas e na DIRF, portanto, em sua maioria devem ser considerados os pagamentos, entretanto, estamos chamando a atenção para os seguintes fatos:

          a)      Segurados que constaram da DIRF mas, que não constaram da GFIP e, portanto, deverão ser motivos, também, para dedução dos valores recolhidos em favor do INSS sem as competentes individualizações;

              b)     Segurados que constaram da DIRF com pequenas alterações de nomes e que não foram considerados pelo Agente Fazendário, conforme identidade de NIT, a exemplo: ANDRE LUBARINO FERNANDES SILVA (201006), EDMAR DE OLIVEIRA DIAS (201006), EDNALDO NUNES DE SANTANA (201006), GIVANILDO SOUZA RODRIGUES (201006), IRES DIANE DE SÁ PEREIRA (201006), JOSÉ ALGUSTO PINEIRO (201006), MARIA DERLALUCIA DE SOUZA (201002), NERY COELHO DE MACEDO (201006), OMESILA RIBEIRO DA ROCHA (201011), RANICLESIO NUNES RODRIGUES (201006), RENATA CONDURU RIBEIRO REIS (201002), ROSE MEIRE SILVA NUNES (201006), VANILSON CASTRO SANTOS (201006). Os nomes corretos para tais pessoas estão relacionadas aos seus NIT’s, conforme campo destinado às justificativas. Destarte, tais segurados deverão ser considerados para os efeitos da apropriação dos créditos existentes em favor dos mesmos (individualizações) conforme DIRF e saldos de recolhimentos por GPS.

             c)      Equívoco com relação a segurada individual, considerando que, o contrato foi celebrado como se fora autônoma, mas, o veículo disponibilizado foi com registro em empresa de sua propriedade, conforme Documento 02 (IPVA do veículo locado). Entretanto, há de ser considerado que o contrato firmado com a Srª DAGMAR NOGUEIRA DOS SANTOS BRITO teve natureza de pacto autônomo (Documento 03) e, considerando, ainda, que os valores foram consignados, conforme demonstram as planilhas de faturamento (Documentos 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12) concordamos que seja mais correto o recolhimento junto ao INSS, na forma indicada pelo Agente Fazendário, mesmo considerando outros aspectos e situações que, ora, se tornam irrelevantes.

             d)     Segurados individuais que, para os quais, não foi possível localizar os NIT’s. A exemplo: ANTONIO SERAFIM CARDOSO (201009, 201010 e 201011); CARLOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA (201009 e 201011); DOMINGAS ALVES DA SILVA (201009, 201010 e 201011); ILDOMAR DE ASSIS RIBEIRO (201002 e 201006); JOSÉ IVANILDO PEREIRA DA SILVA (201003); MARCIA ALVES SOBRINHO (201009, 201010 e 201011); MARCIA DOS MARTIRES SANTOS (201009); MARCIA REGINA PESQUEIRA SILVA AZEVEDO CASTRO (201006); MARILENE CARDOSO DE OLIVEIRA (201009, 201010 e 201011); VALDINEI GOULART DE MELLO (201004, 201005, 201007, 201008, 201009, 201010 e 201011). Destarte, impossibilitando as individualizações nas GFIP’s. Há de considerar que, os recolhimentos referentes a tais segurados foram devidamente realizados por GPS.


III – DA CONCLUSÃO

Concluímos chamando a atenção para o fato de que seja considerado que no conjunto da grande massa de lançamentos, os equívocos existentes, em razão de alguns erros apresentados a partir da origem das contratações, se tornaram irrelevantes em razão de uma infinidade de lançamentos que eram feitos pelo Escritório de Contabilidade distante da origem dos fatos e, ainda, pedimos que seja observado o que estabelece o Art. 165 do Código Tributário Nacional e, ainda, o que está estabelecido na legislação específica sobre erros no preenchimento da GFIP (Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997), destarte, afastando qualquer outra forma de aplicação de penalidade sobre a matéria.

DIANTE DE TODO O EXPOSTO, pede e espera sejam DEFERIDAS as impugnações para os referenciados Autos de Infração.

Juazeiro, Bahia, em 28 de março de 2016.


Presidente do Instituto ALFA BRASIL


                     
ANEXOS: Documentos de 01 a 12 citados no corpo deste instrumento.

  

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