Estudos elaborados pelo consultor Nildo Lima Santos para o CONSTESF atendendo a contrato com empresa de consultoria.
PRODUTO V
PROPOSIÇÃO
DE POLÍTICA TARIFÁRIA
I – INTRODUÇÃO
A política tarifária passa por todo processo inerente a cada produto
em seu contexto, necessariamente formado por múltiplas variáveis, temporais,
legais, institucionais, econômicas e sociais. Destarte, não poderemos sugerir
política tarifária que seja de caráter geral, mas, apenas orientar os técnicos
do Consórcio, responsáveis pelo processo decisório, quanto à definição de
política tarifária e, de como esta é formada, dando a possibilidade de múltiplas
escolhas, dentre àquelas que sejam mais viáveis e que atendam às demandas de
determinados produtos, bem como, a sua sustentabilidade, sempre tendo em mente
a satisfação do interesse público e, sua supremacia.
A Política Tarifária tem sustentação
em marcos regulatórios da política nacional de saneamento básico e, outros
especiais, definidos por normas e Códigos legais, decisões dos Tribunais e, doutrina
pátria, que lhes complementa, e, ainda, nos conceitos básicos e metodologias
próprias que estão definidos neste produto e, inseridos em Capítulo Específico
do Regulamento Uniforme do Ente Regulador e, na apresentação do Relatório
Final, reiteradamente, considerando a grande relevância.
II – MARCOS REGULATÓRIOS
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
A Política Tarifária está definida na Lei Federal
nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais
para o saneamento básico (Art. 29, II, § 1º, I usque VIII, § 2º; Art. 30, I
usque VI; 31, I, II, III; Art. 35, I, II, III; Art. 37; Art. 38, I, II, §§ 1º,
2º, 3º, 4º; Art. 39, § Único), combinada com a Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal
(Art. 9º, §§, 1º, 2º, 3º, 4º; Art. 10;
Art. 11, § Único; e, Art. 13).
A
remuneração do sistema de limpeza urbana observará a seguinte equação:
Remuneração = Despesas = Recursos do Tesouro Municipal + Arrecadação da Taxa de
Coleta de Lixo (TCL) + Arrecadação de Tarifas e Receitas Diversas.
III - Conceitos
Tarifários e Metodologias
III.1. Conceitos
Tarifários
Conceitualmente, tarifa é o preço pago pelos
usuários efetivos de serviços públicos, diretamente prestados pelo estado ou
por ele concedido ou permitido a terceiros, mediante formulação, estabelecida
por instrumentos normativos da autoridade governamental competente para a
definição da política tarifária, envolvendo aspectos econômicos, sociais e
jurídicos.
As políticas tarifárias estão associadas a
específicas ou amplas políticas públicas, que geram efeitos sobre a condição
sócio-econômica dos usuários dos serviços públicos, ao tempo em que redefinem o
mosaico de desenvolvimento da sociedade.
Tarifa de Serviços Públicos na Doutrina Pátria:
Segundo Hely Lopes Meirelles:
"Dentre
os preços, os mais importantes são os públicos ou tarifas, cobrados pela
utilização de bens ou serviços públicos. As tarifas remuneratórias
distinguem-se das taxas porque não são compulsórias, mas cobradas somente dos
usuários que os utilizem efetivamente, se e quando entenderem fazê-lo, ao passo
que as taxas são devidas pelo contribuinte desde que o serviço, de utilização
obrigatória, esteja à sua disposição."
As Tarifas de Serviços Públicos Face ao Código de
Defesa do Consumidos:
"São
objeto de tutela pelo Código do Consumidor, e de atribuição das Promotorias de
Justiça do Consumidor, os serviços públicos prestados "UTI SINGULI" e
mediante retribuição por tarifa ou preço público, quer pelo Poder Público
diretamente, quer por empresas concessionárias ou permissionárias, sobretudo
para os efeitos do seu art. 22. Não o são, porém, os serviços públicos
prestados "UTI UNIVERSI" como decorrência da atividade precípua do
Poder Público e retribuído por taxa ou pela contribuição a título de tributos em geral. Nesse caso,
tais serviços poderão ser objeto de inquérito civil e ação civil pública pelo
Ministério Público, mas por intermédio do setor de defesa dos direitos do
cidadão" (Junho/92 - atualizada em maio/96).
III.2. A necessária
observação das decisões dos Tribunais para a definição da Política Tarifária
O STJ – Superior Tribunal de
Justiça - REsp 984028 / PB, em RECURSO ESPECIAL 2007/0209501-7 - Relator
Ministro JOSÉ DELGADO - Órgão Julgador
T1 – PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 06/11/2007, conforme ementa, a
seguir transcrita, decidiu que a fixação da tarifa será pelo ganhador da
licitação, na forma estabelecida no Edital de Licitação em consonância com a
legislação vigente:
“Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL". NATUREZA JURÍDICA: TARIFA.PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N.01/98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA.RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97.AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFAMÍNIMA
(...).
8. Os participantes de procedimento licitatório, por
ocasião da apresentação de suas propostas, devem indicar o valor e os tipos das
tarifas que irão cobrar dos usuários pelos serviços prestados.
9. As tarifas fixadas pelos proponentes servem como um dos
critérios para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento
contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer o que
é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento.
10.
O artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que “a tarifa do serviço
público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação …”.
(...).
III.3. Metodologias na Definição da Política
tarifária
Orientamos
para que seja, sempre que possível, a implantação do Regime Tarifário do
Contrato o da Regulação Por Incentivo que consiste em:
“Um conjunto de regras regulatórias
concebido para estimular a inovação tecnológica, a eficiência operacional e a
realização de investimentos prudentes; permitindo compartilhamento de eficiência entre a
prestadora do serviço e os usuários; e, a fixação de um preço-teto (price cap)
com base na definição de uma Receita Anual Requerida que garanta o equilíbrio
econômico e financeira da concessão ou permissão”.
Aspectos que
devem ser considerados na formulação de políticas tarifárias, a seguir
demonstrados e, conforme diagrama (figura inserida) adiante:
• objetivos: resultados que se
espera com a aplicação da política;
• estrutura tarifária: maneira de cobrar
pelos serviços, envolvendo o nível de preços, as estratégias de cobrança e as
opções de pagamento;
• tecnologias de cobrança: instrumentos
utilizados para operacionalizar e efetivar a cobrança tarifária, considerando
as múltiplas formas de serviços, os aspectos relacionados à eficiência,
segurança, controle, celeridade, efetividade, racionalidade e legalidade.
O que norteia a estrutura
tarifária são os objetivos e a tecnologia de cobrança empregada. Entretanto, em
alguns casos, o surgimento de novas tecnologias pode levar a uma mudança na
estrutura ou até mesmo à reavaliação dos objetivos de política tarifária,
dentre elas, as sugeridas em Cláusulas Contratuais , especialmente, nos
contratos de Rateio.
É possível identificar três objetivos
básicos de políticas tarifárias:
a) financeiros:
cobertura dos custos dos serviços;
b) econômicos:
indução a que as escolhas dos usuários se dêem de forma economicamente ótima; e
c) sociais:
redistribuição de renda e inclusão de classes menos favorecidas. Esses
objetivos estão ligados à eficiência produtiva, alocativa e distributiva,
respectivamente.
Os objetivos da política tarifária são,
muitas vezes, conflitantes. Por exemplo, numa ótica estritamente financeira, o
ideal pode ser a tarifação pelo custo médio do serviço, enquanto numa
ótica econômica, cada usuário seria tarifado pelo custo marginal de sua
entrada no sistema. Do ponto de vista social, cada usuário deveria ser tarifado
de acordo com a sua capacidade de pagamento. A política tarifária é o
resultado do grau de importância atribuído a cada objetivo.
Diagrama
demonstrando a estrutura da Política Tarifária:
III.4. Estrutura Tarifária
A estrutura tarifária
é constituída de três elementos que, combinados, definem as bases de cobrança
pelos serviços públicos. São eles:
• Valor ou nível da tarifa: método de
determinação da tarifa e procedimentos de reajustes e revisões ao longo do
tempo.
• Estratégia de cobrança: distinguem-se,
basicamente, duas estratégias – a de unificação e a de diversificação
tarifária. Nesta última, são importantes as questões relacionadas com a
integração e com as isenções, subsídios
e descontos.
• Opções de pagamento: condições oferecidas
aos usuários para a quitação de determinada tarifa.
III.4.1. Métodos
mais Utilizados
Entre os métodos mais utilizados nas cidades
brasileiras predomina a determinação da
tarifa pelo custo médio apurado em planilha gerada pelas disposições nos
editais de licitação, tendo como valores referenciais os definidos pela
proposta da empresa ganhadora. No entanto, outros métodos podem também ser
usados.
a. Custo
médio apurado em planilha
Consiste em estabelecer um valor de tarifa que
cubra os custos totais de operação acrescidos de uma taxa de retorno sobre o
capital investido, quase sempre fixada em 12% ao ano. O valor da tarifa é
obtido dividindo o custo dos serviços pela sua quantidade medida e projetada
para certo período.
O custo por serviço medido é calculado segundo uma
planilha que leva em conta os preços dos diferentes insumos (pessoal, máquinas
e equipamentos, encargos tributários e sociais, depreciação, encargos gerais,
tarifas diversas, etc.) e as quantidades médias consumidas, expressas por
coeficientes técnicos. Consideram-se também os custos de remuneração e
depreciação do capital investido em veículos, equipamentos, móveis e imóveis,
etc. Os tributos diretos são também elementos de custo importantes incorporados
ao cálculo da tarifa.
A principal vantagem desse modelo é permitir a
cobertura integral dos custos e de suas variações ao longo do tempo.
Entretanto, apresenta
várias desvantagens, principalmente as seguintes:
• Não incentiva a racionalização de custos, já que
a redução do custo planilhado pode levar à redução da receita total e dos
benefícios para os operadores. Essa dificuldade tem levado à adoção de
mecanismos de estímulo à eficiência e melhoria de qualidade (com resultados
práticos ainda muito limitados).
• Não estimula a eficiência produtiva, pois
empresas menos eficientes contribuem para majorar os custos médios do sistema,
elevando a tarifa; por outro lado, empresas eficientes não podem obter vantagens
competitivas, como, por exemplo, reduzir suas tarifas.
• Dificuldade de quantificação dos custos reais,
quando no ambiente atuam diversas empresas operadoras.
• Exige demasiados esforços
político-administrativos nas negociações para reajustes periódicos das tarifas.
b. Tarifa-teto (price cap)
O sistema de tarifa-teto está sendo muito empregado
em vários serviços públicos, no Brasil e no mundo, principalmente nas novas
concessões de telecomunicações e energia elétrica. Consiste no estabelecimento
de um valor máximo de referência (teto tarifário). O preço cobrado do usuário é
definido pelo concessionário, desde que não ultrapasse o teto. O valor teto
pode ser estabelecido também para um grupo de serviços similares, como, por
exemplo, as linhas incluídas numa área de concessão. Nesse caso, às vezes se
autoriza o concessionário a fixar valores de tarifas abaixo ou acima do teto,
desde que a média ponderada das tarifas não o ultrapasse (a ponderação seria
feita, por exemplo, pela quantidade de usuários de serviços que paga cada tipo
de tarifa).
Há casos em que, além do teto, o poder público
especifica um piso tarifário, para evitar práticas de dumping (tarifas
inferiores aos custos para eliminar concorrentes). Desta forma, os editais de
licitação deverão estabelecer os valores que são inexeqüíveis, a fim de se
prevenir contra este tipo de artifício.
O mecanismo compreende uma regra de reajuste por
índice público de preços, acompanhada de previsão da redução de custos por
aumento de produtividade, medidas que apresentam as seguintes vantagens:
• As tarifas são ajustadas pelos cessionários e/ou
permissionários, às condições da demanda e da oferta concorrente, se for o caso
ou em função de implantação de procedimentos operacionais que permitam a
universalização dos serviços e consideráveis ganhos sociais, como por exemplo:
a seleção domiciliar de resíduos sólidos e, ampliação da reciclagem de resíduos
sólidos.
• A possibilidade de ajustes incentiva o aumento da
eficiência.
• Os usuários se apropriam dos ganhos de
eficiência, que são deduzidos dos reajustes de tarifas, do ponto de vista
financeiro e social.
As maiores dificuldades na sua aplicação estão nos
mecanismos de reajuste da tarifa-teto, ainda sujeitos a muita controvérsia dada
à necessidade de diagnósticos pontuais bastante aprofundados. Isto é,
tratamento caso a caso, em se tratando de serviços de coleta, transporte,
manejo e tratamento de resíduos sólidos. Para ser bem sucedido, ele pressupõe
também certo nível de competição entre prestadores de serviços, o que é
saudável para o sistema, vez que, propicia na concorrência, a apresentação de
bons projetos básicos quando dos procedimentos licitatórios, até então
inexistentes na maioria dos Municípios Brasileiros e que têm custos
significativos quando ficam somente a cargo de tais entes a obrigação de
gerá-los.
c. Licitações competitivas (competitive
tendering)
Havendo licitação dos serviços, pode ser adotado o
critério de menor tarifa média ou teto para a seleção dos candidatos. Uma vez
definido o concessionário, a autoridade governamental estabelece apenas os
reajustes ou as revisões.
Às vezes o julgamento se baseia na chamada “tarifa de remuneração”. Não se trata
propriamente de um critério baseado na tarifa, tal como definida anteriormente
(preço pago pelo usuário pelos serviços).
Esse método tem como vantagem a escolha da
prestadora de serviços que apresentar maior eficiência no processo de
competição pela entrada no sistema. Para prazos de concessão muito longos,
susceptíveis a modificações profundas nas condições de mercado, a garantia de
eficiência fica comprometida. Os prazos muito curtos, por sua vez, exigiriam
licitações freqüentes, dificilmente compatíveis com o período de recuperação do
capital investido, os dispositivos da legislação trabalhista e normas de
licitação brasileiras.
III.4.2. Procedimentos de Revisão e
Reajuste de Tarifas
a) Revisão da Tarifa
A revisão ocorre sempre que há alteração na
estrutura de custo tomada como referência para o cálculo da tarifa inicial. Por
exemplo, o órgão concedente/permitente muda o tipo de veículo coletor ou
qualquer outro equipamento que fora exigido no edital de licitação.
b) Reajuste da Tarifa
O reajuste da tarifa ocorre quando são constatadas
variações nos preços dos insumos. Atualmente, no Brasil, são comuns os reajustes anuais, coincidindo com a época de
negociações de salários. E, a norma legal que trata das Diretrizes Nacionais
para o Saneamento Básico foi taxativa definindo que, o intervalo mínimo para este
reajuste é de doze (12) meses (Art. 37 da Lei Federal nº 11.445/2007). O
procedimento de reajuste mais freqüente é o recálculo do custo médio pela
planilha, a partir da atualização dos preços de insumos, dos dados de demanda
(usuários dos serviços públicos) e de oferta (ampliação dos serviços).
Outros métodos podem ser utilizados, levando em
conta ou não os valores planilhados. Entre eles, destacam-se:
• Índices de
preços: atualização do valor da tarifa por índices apurados para o setor em
âmbito local, regional ou nacional. A utilização de índices de preços muito
gerais, como o IPCA, IGP, ou IGPM, podem introduzir
distorções na correção de custos do setor, ora superestimando, ora subestimando
as variações ocorridas, pois as variáveis neles consideradas podem não guardar
relação direta com os preços de insumos dos serviços públicos, nem com os
ganhos ou perdas de produtividade, em razão da forte tendência da economia em
expurgar itens indicadores com a finalidade de se atender a metas
inflacionárias definidas pelo governo central.
• Adoção do
índice de outra cidade ou sistema de
limpeza pública e coleta de lixo: nesse caso, o reajuste é feito com base
em índices verificados em outras cidades ou outros sistemas de serviços
públicos, por comparação.
• Negociação
entre interessados: em alguns municípios brasileiros os reajustes resultam
de uma negociação entre interessados, sob a coordenação do poder público.
Porém, quando não se apóiam em bases técnicas, essas decisões, mesmo
legitimadas politicamente, podem levar ao desequilíbrio econômico e financeiro
dos serviços, além, é claro, de não ter boa aceitação do ponto de vista legal,
considerando os princípios estabelecidos pela Constituição Federal para a
administração Pública (Caput do Artigo 37).
III.4.3. Estratégia de Cobrança de Tarifas
Unificação Tarifária
A tarifa unificada parte do pressuposto de que todo
usuário do serviço é igual, independentemente de sua condição de renda e,
portanto, deverão arcar igualmente com os custos idênticos e proporcionais aos
resíduos por eles gerados e que demandam serviços púbicos.
Diversificação Tarifária
Várias tarifas podem ser criadas para levar em
conta as diferenças dos usuários, considerando a especialidade exigida e que se
relaciona a cada demanda específica, destarte, exigindo-se maior qualidade dos
serviços.
Para que essa estratégia seja eficiente, devem
existir certas precondições:
a) Os geradores dos resíduos deverão ser
diferenciados (do comum ao mais perigoso).
b) As empresas devem entender as necessidades dos
diferentes geradores de resíduos;
c) Os custos da coleta dos resíduos incluem
campanhas de conscientização ou não;
d) A prática não deve gerar pouca resistência por
parte dos usuários dos serviços;
e) A diversificação de tarifas deve ter base legal.
Em suma, a diversificação de tarifas pode ser feita
em função de dois critérios básicos:
a) levar em conta as diferenças entre usuários, e
b) levar em conta a qualidade exigida para os
serviços.
Para que essa estratégia seja eficiente, devem
existir certas precondições:
a) os usuários dos serviços devem ser geradores de
resíduos diferenciados;
b) os concessionários/permissionários devem
entender as necessidades dos diferentes geradores de resíduos (usuários dos
serviços públicos):
c) os custos no tratamento especializado e diferenciado
não devem exceder o faturamento extra obtido pela diferenciação de tarifas;
d) a prática não deve gerar resistência
significativa por parte dos usuários dos serviços públicos;
e) a diversificação de tarifas deve ter base legal.
III.4.4. Dos Subsídios e Isenções das
Tarifas de Serviços Públicos
Os subsídios
e isenções do pagamento de tarifas e
os descontos concedidos a determinadas categorias de usuários, quando não forem
assumidos diretamente pelos cofres públicos de quem os concedeu, integrará a composição
dos custos dos serviços e, portanto, serão fatores que deverão ser considerados
no cálculo de cada tarifa específica. Exemplos: coletas dos prédios públicos e
das entidades de assistência social, descontos (subsídios) no valor das tarifas
em razão de interesse social, etc.
III.4.5. Da Remuneração dos
Concessionários/Permissionários
Embora não seja um componente da
política tarifária, a forma como os operadores são remunerados influencia a
estrutura tarifária e por ela é influenciada.
a) Remuneração Direta
A remuneração
direta, pelo usuário, ou por uma entidade – governamental, privada, ou
mista – que paga diretamente ao concessionário/permissionário, mediante a
apresentação de fatura, pelo serviço que lhe foi prestado. Sendo bons exemplos
os serviços de coleta de resíduos sólidos de saúde, cuja obrigação do destino
final de tais resíduos são os respectivos estabelecimentos de saúde e, os
serviços de coleta de resíduos sólidos das construções e demolições.
b) Remuneração Indireta
A
remuneração indireta se dá quando os usuários dos serviços efetuam o
pagamento a outro ente que se responsabilizará pela sua destinação aos
permissionários/concessionários que realizaram os serviços públicos, mediante
medição e faturamento compatibilizados por cada usuário dos serviços, sendo
compreendidos neste caso, os Municípios consorciados que se responsabilizarão
pela arrecadação tributária e, pela complementação dos valores que darão o
total da remuneração dos serviços por tarifa pública. Destarte, transferindo os
valores arrecadados a título de pagamento das tarifas que fluem diretamente
para o caixa da operadora que prestou o serviço. Sendo bons exemplos os
serviços de coleta de lixo comum e, os serviços de operação de aterro
sanitário, cujo Consórcio remunerará a operadora dos serviços, conforme medição
e apropriação por força de contrato de rateio.
III.4.6. Da Tecnologia de Cobrança
Nas cidades brasileiras, a forma de
cobrança dos serviços de coleta de lixo têm sido insipientes, mesmo no Rio de
Janeiro que implantou sistema de cobrança deste tipo de serviço há mais de
trinta (30) anos, ainda não encontrou uma solução mais eficiente para a
cobrança. Entretanto, comparado com outros Municípios brasileiros, foi o que
mais evoluiu neste sentido, vez que, tradicionalmente, os serviços de coleta de
lixo sempre foram custeados através da controvertida taxa de coleta de lixo que,
nos sistemas de arrecadação sempre estiveram atreladas ao boleto de cobrança do
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Vislumbra-se, portanto, dado ao grande
problema para os Municípios Utentes do Consórcio, em promover este tipo de
arrecadação, a opção da cobrança da tarifa junto com a tarifa dos serviços de
água e esgotos, contanto, que seja celebrado convênio com a empresa que opera o
sistema nos Municípios Utentes do Consórcio. Pois, esta possibilidade está
prevista na legislação e, no estatuto de criação de tal ente público.
Com relação aos serviços de coleta de
resíduos sólidos das construções e demolições, poderá se dá de forma mista,
cuja arrecadação primeira se dará com o requerimento da licença junto ao Setor
de Licenciamento de Obras da Prefeitura, a qual se responsabilizará pela
medição por estimativa e o lançará junto ao valor referente ao pagamento da
licença a ser concedida mediante a sua quitação via Tesouraria ou rede
bancária. Destarte, responsabilizando-se pela transferência de tal valor aos
cofres da empresa permissionária dos serviços, mediante a apresentação da
planilha de medição. Sendo a outra forma de cobrança em função da contratação
direta do permissionário dos serviços com o gerador de tais resíduos. Normas
regulamentadoras desenvolvidas pelo ente regulador do Consórcio disciplinarão
os procedimentos de serviços necessários.
IV – DAS INDICAÇÕES DAS
TARIFAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Atentos às determinações legais e
jurisprudenciais, forçoso é afirmarmos que, sob qualquer imposição que se
apresente para a definição de tarifas de serviços por esta empresa de
consultoria ou por qualquer outra forma que não seja através dos reais caminhos
onde haja a necessidade das discussões dos serviços e seus preços pelos
prestadores de serviços e pelos seus usuários que, efetivamente, deverão
participar por força de disposições de Lei – e é esta a grande mudança esperada
para o comportamento dos gestores públicos e que nos impõem a Lei que trata da
Política Nacional de Saneamento e de Resíduos Sólidos – onde efetivamente se
definirão os caminhos a serem seguidos para o estabelecimento do quanto a ser
cobrado por cada tipo de serviço (preço público).
Dentre os instrumentos norteadores para a
discussão das tarifas públicas, o Consórcio e a sociedade, a partir destes
trabalhos contratados com a HS Consultoria, terão disponíveis as modalidades e
metodologias para a escolha da melhor forma de composição da política tarifária
para cada tipo de produto e, que se reforça com os estudos de viabilidade
técnica e econômica que apresenta tarifa média, tendo como critério os estudos
microeconômicos para o cálculo dos custos para os serviços, de sorte que se
possa estabelecer o preço da tarifa à luz das normas imperantes, dentre elas,
as que se relacionam aos processos licitatórios, onde na maioria das vezes os
preços das tarifas se definem após o julgamento da melhor proposta apresentada
para a operação dos serviços e que deverão sempre levar em conta o preço que
seja razoável, isto é módico, das tarifas sem comprometimento da
sustentabilidade dos serviços. Decisões baseadas no Código de Defesa do
Consumidor nos indicam estas providências e cautelas.
V – REFERÊNCIAS LEGAIS E
BIBLIOGRÁFICAS
1.
Constituição Federal;
2.
Constituição do Estado da Bahia;
3.
Lei Federal 7.802, de 11 de julho de 1989;
4.
Lei Federal 8.987 que trata do regime de concessão e permissão de
prestação de serviços públicos;
5.
Lei Federal 9.605 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
6.
Lei Federal 11.107 que dispõe sobre normas gerais de contratação de
consórcios públicos;
7.
Lei Federal 11.445 que estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico;
8.
Lei Federal 12.305 que institui a política nacional de resíduos
sólidos.
9.
Lei Federal 8.666 que trata de licitações e contratos para a
administração pública;
10.
Lei do Estado da Bahia, nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008 que
instituiu princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico e,
disciplina o convênio de cooperação entre entes federados para autorizar a
gestão associada de serviços públicos de saneamento básico;
11.
Protocolo de Intenções;
12.
Leis Municipais de ratificação do Protocolo de Intenções;
13.
Lei Federal Estatutos do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável
sobre consórcio;
14.
Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a Lei
nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a Lei Federal nº 11.445, de 05
de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento
básico;
15.
Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 que Regulamenta a
Lei 12.305 que institui a política nacional de Resíduos Sólidos;
16.
Estudos: “O poder de polícia da administração e sua delegação” (da
impossibilidade do exercício do poder de polícia pelo ente privado). – 11/2000
– Bruno Nubens Barbosa Miragem. Jus Navigandi. HTTP://jus.uol.com.br;
17.
Artigo: Limites da Competência Regulamentar do Poder Executivo.
Organização Administrativa e Autonomia das Entidades Descentralizadas. –
Antonio José Calhau de Resende. Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais;
18.
Artigo: Os municípios e o planejamento do saneamento básico. –
Autores: Jefferson Renato Teixeira Ribeiro; Caroline Surian Ribeiro; Ivan
Geraidine. Revista de Administração Municipal – IBAM, Ano 57, nº 274 –
Abril/Setembro de 2010 – pgs. 05
a 15;
19.
Artigo: Poder de Polícia. Autor: Arion Alvaro Pataki. Boletim
Jurídico. – http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto;
20.
O reforço da legitimidade democrática das agências reguladoras. Márcio
Sampaio Mesquita Martins. 12/2010. – Jus Navigandi. HTTP://jus.uol.com.br;
21.
Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e
parte especial. Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 9º Ed. Rio de Janeiro. Ed.
Forense – 1990;
22.
1000 Perguntas de Direito Administrativo. Walter Gaspar. Editora Lumen
Juris Ltda. - Rio de Janeiro – 1995;
23.
Direito Municipal Brasileiro. Hely Lopes Meirelles. Editora LTR. 1982.
24.
ABC do DIREITO MUNICIPAL. José Renato Uchôa. Editora Forense, Rio de
Janeiro, 1984;
25.
Curso de direito Administrativo. José Cretella Júnior. 10ª Edição
revista e atualizada. Forense, Rio de Janeiro – 1989;