Sistema redefinido por orientação e adaptação de instrumento pelo consultor Nildo Lima Santos.
GABINETE
DO PREFEITO
SECRETARIA
DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – SIESP
Regulamenta
o Sistema de Fiscalização de Limpeza Pública
DECRETO
Nº ______/2010, de 31 de agosto de 2010.
“Implanta
Regulamento do Sistema de Fiscalização de Limpeza Pública e define
procedimentos para a execução dos serviços de limpeza urbana e, dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso das
atribuições legais que lhe compete;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer parâmetros para
atuação dos Fiscais de Limpeza Pública e, para a implantação de procedimentos
na execução de serviços de limpeza pública no âmbito do Município de
Sobradinho;
CONSIDERANDO os princípios da responsabilidade, da razoabilidade,
da legalidade e, da racionalidade, que motivam os agentes públicos às
providências que residem na legitimidade de sua escolha pela sociedade;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Sistema de Fiscalização de Limpeza
Pública, na forma do Anexo Único a este Ato e de suas considerações.
Art, 2º Ficam os Secretários de Administração e Finanças, de
Planejamento e Gestão e, de Infra-Estrutura e Serviços Públicos, com a
obrigação de promoverem as ações que propiciem a implantação dos serviços, ora
regulamentados, no prazo máximo de dez (10) dias a contar da data de publicação
deste Ato.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua aprovação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 31 de
agosto de 2010.
Prefeito
Municipal
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – SIESP
Regulamenta o Sistema
de Fiscalização de Limpeza Pública
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INTRODUTÓRIAS E GERAIS
Seção I
Da Conceituação dos
Serviços
Art. 1º Este regulamento, aprovado pelo
Decreto nº ___/2010, de 27 de agosto de 2010, dispõe sobre conceitos,
abrangência e operacionalização dos serviços de fiscalização de limpeza pública
a cargo dos agentes de fiscalização lotados na Secretaria de Infra Estrutura e
Serviços Públicos – SIESP e que têm exercício no cargo de Fiscal de Limpeza,
Código 07.01.1., criado pela Lei Municipal nº 247/2000, de 30 de junho de 2000,
com atribuições definidas através do Decreto nº /2000 e, que exerçam, em qualquer nível da
referida Secretaria, atribuições relacionadas à supervisão geral ou
intermediária dos sistemas de operações e gestão das atividades inerentes à
limpeza pública nas áreas urbanas do Município de Sobradinho.
§1º Conceitua-se limpeza pública o conjunto de ações e procedimentos necessários e
adequados que permitam manter a higiene, asseio e limpeza das vias e
logradouros públicos, de forma que possibilite promover a melhoria do padrão de
vida da população urbana, preservando a sua saúde, melhoria nos aspectos
estéticos e ambientais da cidade, contribuindo, destarte, para o
desenvolvimento da economia, preservação ambiental e, conseqüentemente, para o
desenvolvimento social, vez que, evita:
I – a proliferação de agentes transmissores
de doenças, como: baratas, ratos, moscas, escorpiões e mosquitos, dentre outros
nocivos ao ser humano e que causam: dengue, febre amarela, cólera, diarreias
infecciosas, amebíase, helmíntoses, peste bubônica e, leptospirose;
II – a proliferação de fungos e bactérias que
podem transmitir tifo, hepatite e causar alergias respiratórias e problemas de
pele (dermatoses);
III – a contaminação das águas e do meio
ambiente, gerando problemas de degradação ambiental e de estética urbana e
paisagística;
IV – o entupimento de bueiros e canais de
drenagens e, degradação das encostas, morros e vias públicas, por acúmulo de
resíduos sólidos e, por conseqüência, diminui a possibilidade de
potencialização de desastres e catástrofes.
§ 2º Os serviços de limpeza pública abrangem
os logradouros públicos (ruas, praças, jardins, becos, calçadas) e,
equipamentos e benfeitorias que os integram, bem como, canais e bueiros,
localizados nas áreas urbanas do Município (sede e Distritos).
§3º A limpeza pública urbana compreende os
seguintes serviços:
I – coleta de lixo domiciliar (residencial e
comercial);
II – coleta de lixo especial (hospitalar e
industrial);
III – coleta de entulhos (restos sólidos de
construções);
IV – varrição de logradouros públicos;
V – poda de árvores;
VI – capinação e desmatamento;
VII – limpeza e desobstrução de bueiros e
canais de drenagem;
VIII – tratamento e destino final de resíduos
sólidos (aterros sanitários, lixões, reciclagem, compostagem, etc.).
Seção II
Da Operacionalização
dos Serviços de Limpeza Pública
Art. 2º A operacionalização
dos serviços de limpeza pública, na forma da Lei Municipal nº 259/2001, de 09
de abril de 2001, compete ao Departamento de Serviços Públicos, através da
execução direta ou contratada, sob a supervisão direta do Setor de Limpeza
Pública, respectivamente, ambas, unidade e subunidade, da estrutura da
Secretaria de Obras e Infra Estrutura de Serviços Públicos (SIESP).
Art. 3º A operacionalização dos serviços de
limpeza pública obedecerá esta regulamentação com relação a conceitos básicos,
organização e sistematização de procedimentos necessários à sua execução,
fiscalização, avaliação e, controle, considerando:
I – os serviços executados diretamente pela
própria administração e, através de pessoal diretamente por ela contratado;
II – os serviços executados através de
terceirização com a contratação de empresas especializadas, na forma prevista
na Lei Federal 8.666/93 (lei de licitações e contratos para a administração
Pública).
§1º A sistematização na operacionalização dos
serviços de limpeza pública será articulada com os sistemas de fiscalização
ambiental, fiscalização de posturas municipais e, fiscalização de obras e
edificações, através de ações e procedimentos próprios que permitam a
racionalização dos processos e, agilidade quanto à eficácia do macro sistema de
fiscalização a cargo da administração pública municipal e, em especial da
SIESP.
§ 2º Observar as regulamentações específicas
e normas que as originaram, referentes à fiscalização de posturas e meio
ambiente, a seguir enumeradas:
I – Lei Municipal nº 076/92 (Código de
Posturas Urbano Ambiental);
II – Lei Municipal nº /2009 (Código Municipal do Meio
Ambiente).
§ 3º Observar, também, no caso da
terceirização dos serviços de limpeza pública, no que se aplique, as
disposições da Lei 8.666/96 (Lei Federal de licitações e contratos para a
administração pública).
Seção III
Das Atribuições do
Fiscal de Limpeza Pública
Art.
4º Compete ao Fiscal Municipal de Limpeza Pública no cumprimento de suas
obrigações funcionais, no exercício do poder de polícia, com o objetivo de se
fazer cumprir as normas e regulamentos de Limpeza Urbana e legislação vigente:
I
– efetuar fiscalização mediante rondas e vistorias espontâneas, sistemáticas e
dirigidas de acordo com o Regulamento de Limpeza Urbana, na área de sua
competência, os serviços de limpeza pública, executados ou a serem executados
em vias e logradouros públicos, exceto quanto às atribuições de natureza
técnica;
II-
fiscalizar locais, instalações, equipamentos, contenedores, acondicionadores,
expositores e destinadores de resíduos sólidos;
III
- fiscalizar a coleta, o transporte e a disposição final dos resíduos sólidos e
resíduos sólidos especiais realizados por particulares requerendo o laudo
técnico, quando necessário;
IV
- fiscalizar a utilização de restos de alimentos, lavagem, armazenamento e
acondicionamento dos mesmos;
V
- fiscalizar as atividades de carga e descarga de veículos transportadores de
resíduos sólidos e a manutenção e conservação das áreas de serviços de
particulares;
VI
- fiscalizar locais, equipamentos e instalações de incineração de resíduos
sólidos, tipos de resíduos sólidos de particulares requerendo laudo técnico,
quando necessário;
VII
- fiscalizar os terrenos não edificados e/ou não utilizados;
VIII
- fiscalizar os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços de acordo com o disposto neste regulamento;
IX
- fiscalizar as feiras e os feirantes de feiras livres, de arte e artesanato,
quanto à limpeza e higiene das vias ocupadas;
X
- fiscalizar as áreas de localização, áreas de circulação e adjacentes dos
carrinhos de comércio ambulante, quanto à limpeza e higiene;
XI - fiscalizar os processos de coleta interna
de resíduos sólidos domiciliares;
XII - fiscalizar quanto à autorização de
coletas internas de resíduos sólidos domiciliares conforme este regulamento e
legislação vigente;
XIII - fiscalizar a queima de resíduos sólidos
ao ar livre em vias e logradouros públicos;
XIV - fiscalizar quanto ao licenciamento, as
obras, reformas e funcionamento de equipamentos de coleta interno e de redução
de resíduos sólidos, conforme determina este regulamento, requerendo laudo
técnico, quando necessário;
XV
- fiscalizar quanto ao cumprimento deste, os estabelecimentos hospitalares e
congêneres, requerendo laudo técnico, quando necessário e, quando relacionados
à destinação dos resíduos sólidos e, higiene das vias públicas;
XVI
- fiscalizar quanto ao cumprimento das normas deste regulamento, os serviços
extraordinários de Limpeza Urbana;
XVII
- fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre a manutenção e
conservação de muros de arrimo, bueiros e canais de drenagem;
XVIII
- fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre intervenções nos
logradouros públicos, tais como: escavações, desenhos, anúncios ou inscrições
no calçamento, nos passeios e meios-fios, despejo ou corrimento de águas
servidas provenientes de obras; descuido com cercas-vivas ou plantações que
pendam para a via pública e prejudiquem o trânsito de veículos e pedestres;
escoamento de águas nos logradouros públicos, ocasionando danos ou prejuízos a
obras, equipamentos públicos urbanos e serviços municipais;
XIX
- fiscalizar, levantar e acompanhar o carregamento, o transporte e a descarga
de terra e entulho, por veículos automotores diversos e carroceiros;
XX
- fiscalizar o cumprimento da legislação municipal relacionada à ocupação dos
logradouros públicos com materiais de construção, entulho, terra, podas de
árvore, lixeiras, jardineiras, carcaças de veículos e quaisquer bens/
equipamentos que caracterizem materiais de descarte;
XXI
- coordenar a desobstrução de logradouros públicos, a apreensão e remoção, no
limite de suas atribuições;
XXII
– dar ciência ao supervisor imediato sobre irregularidades na execução dos
serviços de limpeza urbana, a fim de que sejam notificadas as equipes de
execução de serviços de limpeza urbana e/ou empresa contratada;
XXIII
– articular-se rotineiramente com os setores e equipes de fiscalização de
posturas municipais, fiscalização de obras, fiscalização sanitária e,
fiscalização do meio ambiente, através de relatórios sistemáticos expedidos em
períodos regulares, observando, contudo, as urgências necessárias às
providências e, com distribuição de suas cópias para tais setores;
XXIV
– Outras atividades inerentes ao cargo.
CAPÍTULO II
Da Sistematização
Operacional dos Serviços de Fiscalização de Limpeza Pública
Seção I
Da Lotação e
Subordinação dos Fiscais de Limpeza Pública
Art. 5º Os agentes de fiscalização de limpeza
pública têm lotação no Setor de Limpeza Pública, diretamente subordinado ao
Departamento de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Serviços
Públicos (SIESP) e se subordinam diretamente ao Chefe do Setor de Limpeza
Pública.
Seção II
Da Regionalização dos
Serviços
Art. 6º A fim de que seja racionalizado o
processo de operacionalização dos serviços de limpeza pública, os fiscais de limpeza
pública atuarão por região, ficando assim definidas:
I – Primeira Região – Que compreende a Vila
Santana;
II – Segunda Região – Que compreende a Vila
São Francisco;
III – Terceira Região – Que compreende as
Quadras e áreas localizadas na margem esquerda da Avenida José Balbino de
Souza, a partir da antiga guarita da Vila São Francisco, em linha reta até às
margens do Rio São Francisco, fechando com a Avenida Alvorada;
IV – Quarta Região – Que compreende as
Quadras e áreas localizadas na margem direita da Avenida José Balbino de Souza,
a partir da antiga guarita da Vila São Francisco, em linha reta até às margens
da BR, fechando com a Avenida Alvorada;
V – Quinta Região – Que compreende as Quadras
e áreas localizadas após a Avenida Alvorada, no sentido da embocadura do Rio
São Francisco.
§ 1º Para cada região será destinado um
Fiscal de Limpeza Pública e/ou uma equipe, caso um único fiscal não dê conta
das demandas de serviços, cuja distribuição de áreas a serem fiscalizadas
dependerá da quantidade de fiscais envolvidos.
§ 2º A cada três (03) meses, deverá haver
rodízio dos fiscais e/ou equipe de limpeza pública, de forma que, a
distribuição do trabalho seja mais justa, evitando sobrecarga de trabalho para
uns e menos trabalho para outros.
Seção III
Da Execução dos
Serviços de Fiscalização de Limpeza Pública
Art. 7º Será implantado um check list de
procedimentos onde o Fiscal de Limpeza Pública o preencherá, sistematicamente,
em suas vistorias, conforme Modelo I
anexo a este regulamento.
Art. 8º Do Check List produzido pelo Fiscal
de Limpeza Pública será elaborado relatório sintético, por região (Modelo II
Anexo), o qual deverá ser emitido em duas (02) vias e devidamente assinado pelo
referido Agente Fiscal que, encaminhará a primeira via (1ª via) para o seu
superior imediato e, arquivará a segunda via (2ª via) em seus arquivos próprios
no Setor de Serviços de Limpeza Pública.
Art. 9º O Chefe do Setor de Serviços de
Limpeza Pública, tomando conhecimento do relatório do Fiscal de Limpeza Pública,
promoverá as diligências que se fizerem necessárias, incluindo a elaboração e
expedição de Notificações de Providências (Modelo III Anexo) para os setores
e/ou equipes de serviços de limpeza pública, incluindo os que foram contratados
com empresas terceirizadas, que, neste caso esta será a notificada para o
cumprimento das obrigações contratadas.
§ 1º Serão extraídas cópias dos Relatórios
produzidos pelos Fiscais de Limpeza Pública para serem distribuídos para os
órgãos e/unidades responsáveis pelos seguintes sistemas:
I – Fiscalização Sanitária;
II – Fiscalização de Posturas;
III – Fiscalização Ambiental;
IV – Fiscalização de Obras e
Edificações.
§ 2º A Notificação de Providências será
emitida em duas vias, datada e devidamente assinada pelo Chefe do Setor de
Serviços de Limpeza Pública, o qual arquivará a 2ª via e, encaminhará a 1ª via
para o responsável pelas providências a serem tomadas (encarregado da equipe de
limpeza, empresa contratada, etc.).
§ 3º Quando os serviços de limpeza pública
forem terceirizados através de empresas contratadas, o Setor de Limpeza Pública
da Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicas deverá ter o perfeito
conhecimento do contrato e de suas cláusulas contratuais, por ser, na forma
regimental e legal o executor do mesmo e, para tanto, deverá manter arquivo
específico para o controle de todas as atividades e faturamento da empresa ou
empresas contratadas para a execução de tais serviços, subdivididos na formado
disposto no § 3º do Artigo 1º deste Regulamento.
CAPÍTULO III
Do Planejamento dos
Serviços de Limpeza Pública
Art. 10. O Chefe do Setor de Serviços de
Limpeza Pública, juntamente com o Chefe do Departamento de Serviços Públicos e,
Secretário Municipal de Infra Estrutura e Serviços Públicos, com a participação
dos Fiscais de Limpeza Pública, elaborarão Plano de Limpeza Pública, Coleta,
Transporte, Tratamento e Destinação Final do Lixo Urbano, compreendendo os
seguintes serviços:
I – coleta de lixo domiciliar (residencial e comercial);
II – coleta de lixo especial (hospitalar e
industrial);
III – coleta de entulhos (restos sólidos de
construções);
IV – varrição de logradouros públicos;
V – poda de árvores;
VI – capinação e desmatamento;
VII – limpeza e desobstrução de bueiros e
canais de drenagem;
VIII – tratamento e destino final de resíduos
sólidos (aterros sanitários, lixões, reciclagem, compostagem, etc.).
Art. 11. O sistema de coleta, para efeitos de
planejamento e controle, ficam assim compreendidos:
I - Coleta de lixo domiciliar que compreende
os serviços de recepção (coleta) individual em cada imóvel, container’s, ou
conjunto de imóveis (prédios e condomínios) e seu transporte até a sua
destinação final nos lixões ou aterros sanitários, assim compreendidos:
a)
coleta em prédios residenciais;
b)
coleta em prédios públicos;
c)
coleta em prédios comerciais;
d)
coleta em prédios industriais que não se
enquadre em coleta especial;
e)
Coleta
de resíduos volumosos;
II – Coleta de lixo especial que compreende
os serviços de recepção (coleta) individual em cada domicílio e, que requeiram a
coleta e o transporte especial até a sua destinação final nos aterros
sanitários e/ou lixões, em razão da alta periculosidade ou insalubridade da
carga, medida de acordo com as normas da ABNT, CONTRAN e da saúde pública, além
das que forem editadas pelo órgão competente do meio ambiente, assim
compreendidas:
a)
Coleta
de lixo hospitalar;
b)
Coleta
de lixo industrial contaminante;
c)
Coleta
de lixo industrial de alto risco inflamável e explosivo;
III – Coleta de lixo de operação de serviços
públicos que compreende os resíduos sólidos gerados pelos serviços públicos de
varrição, capina, poda, desobstrução de encostas, vias públicas, canais, bueiros,
praças, ruas e feiras livres.
IV – Coleta e destinação final de entulhos e
restos de construções, resultantes de reformas de imóveis ou de trabalhos na
construção civil, cuja obrigação e ônus financeiro de sua destinação final é do
proprietário do imóvel ou da empresa construtora responsável pelo mesmo, e que
poderá ser feita diretamente pelos mesmos, um pelo Município através de
remuneração específica (preço público) diretamente, ou por contratos
terceirizados, na forma do disposto na Instrução Normativa de Serviços
nº...........;
V - Coleta e
destinação final de animais mortos em acidentes nas ruas e demais logradouros
públicos, bem como, nas residências, exigindo-se medidas emergenciais
decorrentes do acelerado estado de decomposição e, putrefação, portanto,
exigindo-se desta forma, serviços especiais, inclusive plantões nos finais de
semana que deverão ser organizados através de instrução normativa específica,
podendo ser estabelecido preço público para tal serviço, assim como ficou
estabelecido para a remoção de entulhos e, compreende:
a) Animal de Grande
Porte (eqüinos, asininos, bovinos e, assemelhados) que exigem equipamentos de
carga e segurança especiais para a remoção;
b) Animal de Pequeno
Porte (cães, gatos, suínos, caprinos, ovinos e, assemelhados) que não exigem
equipamentos de carga e segurança especiais para a remoção.
VI - Coleta de
resíduos volumosos, considerados aqueles cujos volumes não permitam que sejam
transportados normalmente, pelo veículo de coleta domiciliar, portanto, exigem
a necessidade de operações de transporte de maior capacidade e, que poderão ser
realizadas em horários e dias estabelecidos de acordo com a demanda, e, que são
da responsabilidade de remoção do residente ou proprietário do domicílio para a
sua destinação final, dentre tais resíduos, se enquadrando: colchões usados,
fogões e geladeiras velhas, outros eletrodomésticos velhos, armários, cadeiras,
mesas, máquinas de lavar, veículos sucateados que estejam obstruindo os
logradouros públicos, etc, podendo ser estabelecido preço público para tal
serviço.
§ 1º A coleta de
lixo especial definida no inciso II deste artigo, será executada com ônus para
quem o deu a origem e, através de procedimentos especiais e adequados na forma
prevista pela legislação sanitária e ambiental, podendo ser estabelecido preço
público para a execução de tal serviço pelo ente público municipal, ou
diretamente pelo responsável pela sua produção, o qual poderá transportá-lo até
as áreas indicadas pelo Município para a sua destinação final, ou estabelecer
outras formas de destinação mediante aprovação das normas técnicas e do
Município de Sobradinho.
§ 2º O destino dos
resíduos volumosos, considerados na forma do inciso VI deste artigo, poderão
ser objeto de ação social com a sua redistribuição para instituições sociais e
população carente, desde que sejam passíveis de recuperação e aproveitamento, como sucata ou reutilização.
§ 3º No caso dos
resíduos volumosos serem considerados sucatas poderão ser revertidos em
recursos financeiros em prol das instituições de ação social e cadastradas no
Município de Sobradinho.
Art. 12. Serviço de varrição é o conjunto de
atividades de limpeza das vias e logradouros públicos, necessárias para o
embelezamento, higienização, segurança e prevenção, visando evitar e não
potencializar doenças – inclusive infecto-contagiosas e outras –, acidentes e
desastres decorrentes de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, assim
compreendidas:
I – varrição
de resíduos naturais – aqueles espalhados pelas vias públicas e,
decorrentes de desfolhamentos de plantas e outros, trazidos pelo vento (areias,
cinzas, etc.), águas de chuva, e, excrementos de animais;
II – varrição
de resíduos sólidos acidentais – aqueles decorrentes de ato involuntário –
involuntário do ponto de vista que temos obrigação, como seres sociáveis, a
determinado padrão de comportamento que se traduz em bom nível de educação –
tais como: pontas de cigarro, papéis, plásticos, latas e outros objetos
minúsculos desprendidos e escapados de embalagens ou caídos acidentalmente
quando em transporte para algum lugar.
Art.
13. Os serviços de poda são aqueles destinados ao corte e desgalhamento
planejado das plantas e árvores localizadas nos logradouros públicos (ruas,
praças, jardins e prédios públicos), visando o embelezamento estético,
amenização das intempéries climáticas e, feito de forma planejada e sistemática
quando necessário para um melhor desenvolvimento das espécies ou desobstrução
de vias terrestres e aéreas, para que não interfiram na rede de iluminação
pública e de telefonia, no tráfego de veículos e pessoas e, possam comprometer
a segurança de equipamentos e pessoas e, devidamente custeados pelo poder
público.
Parágrafo único. Os serviços de poda e de corte de plantas e árvores nos quintais e nos
espaços abrangidos pelas propriedades particulares são de obrigação dos
respectivos proprietários quanto a sua destinação final que deverá ser o aterro
sanitário ou os lixões administrados pelo Município, podendo, entretanto, o
Município implantar este tipo de serviço através de Instrução Normativa de
Serviços que permitam, inclusive, a cobrança de preço público.
Art. 14. Serviços de capinação, desmatamento e
roço, são necessários à limpeza pública não apenas das ruas, praças, jardins,
mas, também, das margens de canais, riachos, lagoas de decantação e rios, que
passem pelo perímetro urbano, a fim de que sejam evitadas proliferações de
insetos e, agentes outros nocivos à saúde a segurança das pessoas, observando,
contudo, a legislação ambiental.
Art. 15. Serviços de limpeza e desobstrução de
bueiros (bocas de lobo ou caixas de ralo) e canais de drenagem são
atividades que devem ser executadas regularmente junto com a varrição a fim de
que seja garantido o perfeito escoamento das águas pluviais e impedir que o
material sólido retido seja levado para os ramais e galerias entupindo-os e
comprometendo todo o sistema de drenagem, portanto, deverá ser vistoriado
rotineiramente pelos fiscais de limpeza pública.
§ 1º Ao varredor
(gari) será incumbida a tarefa de limpeza das caixas de ralo, evitando com
isto, que este venha a varrer os resíduos para o seu interior, ao invés de
removê-los.
§ 2º Os locais mais
freqüentes onde as bocas de lobo devem ser limpas são: as ruas onde as cotas
são mais baixas, próximas de morros e barreiras, às margens das rodovias e vias
de muito tráfego e, onde se localizam habitações de baixa renda (favelas, etc.).
Art. 16. Serviços de pintura de guias
e sargetas são aqueles feitos especialmente para sinalização das margens dos
logradouros públicos (nos meios fios das ruas, praças e avenidas e, nos
corrimões das pontes e viadutos), bem como, nos caules de árvores, visando a
orientação dos pedestres e condutores de veículos, bem como, o embelezamento
estético da cidade e, que serão planejados para a sua execução através de
serviços extra-limpeza pública.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
E FINAIS
Seção I
Da Coleta Seletiva
Art. 17. O Departamento de Serviços
Públicos em conjunto com o Setor de Limpeza pública promoverão campanhas de
conscientização da sociedade local visando ao êxito dos trabalhos executados e
a serem executados na limpeza pública, objetivando, inclusive, o avanço para o
nível da coleta seletiva oportunizando, destarte, a reciclagem, no que for
possível, dos resíduos sólidos.
Art. 18. A coleta seletiva implica na
separação do lixo domiciliar com a obrigação de separá-los, na sua origem (nos
domicílios) por tipo de resíduos sólidos (orgânicos; metálicos; vidros;
madeiras; plásticos; e, papéis e papelões) que terão destinos certos para a
compostagem (resíduos orgânicos: restos de comidas, folhas e ramos das plantas,
degetos de animais domésticos, etc) e, para a reciclagem os que não forem orgânicos.
§ 1º A
compostagem, trata-se de método para decomposição do material orgânico
existente no lixo, sob condições adequadas, de forma a se obter um composto
orgânico para utilização na agricultura ou na fabricação de gás.
§ 2º A reciclagem como processo constitui
importante forma de recuperação energética, especialmente quando associado a um
sistema de compostagem e que poderão representar um fator importante de redução
de custos dentro do sistema de limpeza urbana, propiciando o abastecimento da
frota e aquisição de equipamentos de limpeza pública, portanto, ambos, serão
incluídos no plano de gestão de limpeza urbana do Município de Sobradinho.
Seção II
Da Adoção de Normas Técnicas
Art.
19. Fica o Setor de Limpeza Pública, subunidade vinculada ao Departamento de
Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços
Públicos – SIESP, com a obrigação de adotar no seu planejamento e execução de
seus serviços, os seguintes instrumentos que são partes integrantes deste
instrumento normativo:
I
– Instrução Normativa de Serviços – INS- nº
/2009;
II
– Cartilha de Limpeza Pública – Editada pela antiga Secretaria Nacional de
Saneamento.
Seção III
Da Instrução para Implantação dos Serviços
Art.
20. Fica o Secretário de Infra Estrutura e Serviços Públicos com a obrigação de
promover a implantação do Macro Sistema de Fiscalização Urbana com a integração
do Sistema de Fiscalização de Limpeza Pública, definido por este instrumento de
regulamentação, tomando as providências quanto:
I
– à adequação da estrutura de gestão existente e que seja compatível com a Lei
atual de definição da estrutura funcional da Prefeitura Municipal de
Sobradinho;
II
– a capacitação dos agentes de fiscalização de limpeza pública para a
implementação das medidas regulamentares;
III
– elaboração de Plano Municipal de Gestão de Limpeza Urbana.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art.
21. Fica o Secretário de Infra Estrutura e Serviços Públicos com o prazo máximo
de 10 (dez) dias para promover a implantação deste Regulamento, adotando as
suas orientações quanto aos procedimentos administrativos e operacionais.
Art.
22. Este regulamento entrará em vigor na data de publicação, do Decreto nº
_____/2010, que o aprovou em 31 de agosto de 2010, com todos os seus anexos.
Prefeito Municipal
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