sábado, 20 de maio de 2017

Recurso Administrativo em Licitação. Pregão Eletrônico. Excesso de Formalismo

Ilmª Srª Fulana de Tal, M.D. Pregoeira do Departamento de Compras e Licitação da Secretaria de Gestão e Orçamento da UNIVASF – Universidade Federal do Vale do São Francisco.

Ref.: Edital de Pregão Eletrônico nº 141/2011
         Processo nº 23402.001673/2011-16










1. FULANO DE TAL, inscrito no CPF sob o nº ......................... e, RG nº ........................, SSP/PE, representante legal da empresa TAL DE TAL Empreendimentos, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com domicílio à Rua ............, nesta cidade de Petrolina – Pernambuco, vem, mui respeitosamente, apresentar recurso em razão de insatisfação decorrente de sua decisão em avaliação de qualificação técnica, tendo como amparo o Artigo 9º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, combinada com o

RECURSO ADMINISTRATIVO

2. O que o faz aduzindo para tanto, as alegações que se seguem. Requer assim o seu recebimento e processamento e disponibilização no sistema para que outros interessados possam impugná-lo, se assim desejarem. 

Termos em que, pede e espera o costumeiro deferimento. 

RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO

DA MOTIVAÇÃO DA RECUSA DA PROPOSTA DA RECORRENTE. DO EXCESSO DE FORMALISMO.

Senhora Pregoeira,

3.   Como sabido, esta empresa recorrente participou ativamente do pregão em referência e ao final, após a apresentação do menor preço foi desclassificada/inabilitada por supostamente ter ferido o edital. Com efeito, a decisão veio assim redigida, in verbis

Recusa da proposta. Fornecedor: TAL DE TAL Empreendimentos pelo melhor lance de R$ .....................

Motivo: Proposta desclassificada por não atender às condições de habilitação solicitadas no edital e seus anexos. 

4.   Certo é que há um equívoco na desclassificação/inabilitação da empresa recorrente, pois a mesma não contrariou qualquer dispositivo do edital e tampouco contrariou qualquer outra norma prevista em lei. Ao mesmo tempo, não se entende como desclassificar uma empresa porque não atendeu às condições de habilitação onde o percentual do quantitativo exigido como mínimo (50%) para a contratação de serviços de locação de mão-de-obra apenas se refira ao quantitativo de motoristas, quando em verdade entende-se que tal percentual apenas deveria referir-se aos serviços de mão-de-obra, já que, a rigor a contratação se refere à locação de mão-de-obra e este recorrente executa contratos deste tipo com a licitante há mais de quatro (4) anos, conforme atestado de capacidade técnica fornecida por essa Instituição (UNIVASF).

5. A rigor, a parte do Edital, que trata do objeto da contratação (item 1 e 1.1) refere-se a “contratação de serviços continuados de motoristas”. Destarte, ocorre, que, jamais esta recorrente deveria ser desqualificada neste item, já que, vem executando este tipo de serviços desde o ano de 2009 com resultados satisfatórios, conforme atestado fornecido pela UNIVASF, inclusive, comprova a atestação ter prestado serviços a essa Universidade que são de natureza mais complexas do que a execução de serviços de simples motoristas.

6. O TCU em Acordão de 2007, sobre as fases habilitatórias, assim já decidiu:  “As exigências editalícias devem se limitar ao  mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame. Os critérios para avaliação dos documentos habilitatórios e das propostas apresentadas pelas licitantes devem ser definidos de maneira clara para evitar o julgamento subjetivo.” (Excerto do Acórdão do TCU nº 110/2007 – Plenário, julgado em 07/02/2007. Nº interno do documento AC-0110-05/07-P).

7. Destarte, se o licitante forneceu uma declaração indicando que manterá, à rigor, não seria nem mesmo cabível qualquer diligência na fase atual da licitação, uma vez que, a exigência é própria para a fase de contratação e não de habilitação. Agiu com extremo rigor o órgão licitante, e afastou do certame uma empresa séria, com o menor preço. O licitante não  poderá ser desclassificado. Desta posição não destoa Marçal Justen Filho, verbis

(...)
“Não é incomum constar do edital que o descumprimento a qualquer exigência formal acarretará a nulidade da proposta. A aplicação dessa regra tem de ser temperada pelo princípio da razoabilidade.
É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o ‘interesse público’ de cumprir o edital, produzam a eliminação de propostas vantajosas para  os cofres públicos.
(...)
Não basta comprovar a existência do defeito. É imperioso verificar se a gravidade do vício é suficientemente séria, especificamente em face da dimensão do interesse sob tutela do Estado.
Admitisse-se, afinal, a aplicação do princípio de que o rigor extremo da interpretação da lei e do edital pode conduzir à extrema injustiça ou ao comprometimento da satisfação das funções atribuídas ao Estado.” (grifos nossos).

8. Acórdão TCU nº 1.046/2008 – Plenário:

“(...)

15. A característica essencial do pregão é a de ser uma modalidade mais dinâmica e flexível para a aquisição de bens ou contratação de serviços de interesse da administração pública. Seus fundamentos principais são, especialmente, a   ampliação da disputa de preços entre os interessados, que tem como consequência imediata a redução dos preços contratados, bem como a alteração da ordem tradicional de apresentação e análise dos documentos de habilitação e propostas de preço, e a mitigação das formalidades presentes nas demais modalidades licitatórias.

16. Portanto, aliada à celeridade, a competitividade é característica significativa do pregão  e vem expressamente albergada não só no caput do art. 4º do Decreto n.º 3.555/2000, como princípio norteador dessa modalidade, como em seu parágrafo único: “as normas disciplinadoras  da licitação  serão sempre interpretadas  em  favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que  não comprometam o interesse da Administração,  a finalidade e a segurança da contratação”(grifos acrescidos).

9. Acórdão TCU nº 1.734/2009 – Plenário:

“(...)
3. Em síntese, a recorrente sustenta a tese formalista de que as desclassificações ocorridas no pregão em comento foram pertinentes, pois as respectivas licitantes teriam sido desidiosas ao não atentarem para a exigência editalícia (...).
4. Tal argumento, no caso concreto, não pode prosperar.
5. A  licitação pública não deve perder seu objetivo principal, que é  obter a proposta mais vantajosa à Administração, mediante ampla competitividade, conforme art. 3º, caput, da Lei 8.666/93.
(...)
9. Dessa forma, ratifico a observação do Relator a quo, no sentido de que "a desclassificação de seis licitantes por conta de erro material na apresentação da proposta, além de ter ferido os princípios da competitividade, proporcionalidade e razoabilidade, constituiu excesso de rigor por parte do pregoeiro, haja vista que alijou do certame empresas que ofertavam propostas mais vantajosas, com ofensa ao interesse público". (todos os grifos nossos)

10. Frise-se ainda que, a Administração deve sempre também atender ao princípio da Economicidade, e a licitação visa a escolha da melhor proposta ou a mais vantajosa para o erário. No caso, não resta dúvidas que, caso a administração acate o recurso da recorrente,  tal princípio estará sendo louvado e atendido, já que a vitória da recorrente representa economia para os cofres públicos.

11.   O excesso de formalismo, com efeito, não deve permear as ações dos agentes públicos na execução das licitações. A doutrina e a jurisprudência repudiam o rigorismo formal e homenageiam as decisões administrativas que, a bem dos demais princípios regentes da Administração Pública, afastam a inabilitação e a desclassificação de concorrentes por fatos irrelevantes, que não afetam a objetividade e a efetividade de suas propostas perante o Poder Público e nem os põem em posição vantajosa em relação aos demais participantes.

12.   As matérias do excesso de formalismo, da irrelevância das falhas e da aplicação da razoabilidade em licitações públicas, foram objeto de debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal, STF. O caso dizia respeito à licitação promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral, TSE, para a compra de 186.000 urnas eletrônicas. A matéria chegou ao conhecimento do STF por meio de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela empresa Unisys Brasil Ltda.

13.   Citada empresa ficou em segundo lugar na licitação realizada pelo TSE. Promoveu, então, mandado de segurança, por entender que a proposta da empresa vencedora, Procomp Indústria Eletrônica Ltda., “ostentava vício insanável decorrente da deliberada ausência de requisitos reputados indispensáveis pelo Poder Público, o que contaminava, irremediavelmente, sua integralidade e adequação aos ditames editalícios”.

14.   Foi negada a medida liminar requerida no mandado de segurança da empresa Unisys Brasil Ltda. No mérito, foi indeferida a segurança, por votação unânime do TSE, baseada em voto do il. Ministro Garcia Vieira. Da ementa colhe-se: “a falta de preço unitário de componentes da urna não constitui vício insanável capaz de desclassificar a empresa vencedora, que apresentou proposta mais vantajosa para a administração.”

15.   O STF, conhecendo da matéria em sede de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela impetrante, manteve a decisão do TSE. Do voto do Relator, em. Ministro Sepúlveda Pertence, extrai-se a seguinte conclusão, retirada do parecer do il. Procurador-Geral da República, que serviu de base para o julgamento da questão: 

“Desta forma, se a irregularidade praticada pela licitante vencedora, que não atendeu a formalidade prevista no edital licitatório, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo para os demais participantes, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento objetivo da proposta, não se vislumbrando ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa”. 

16.   Para atingir tal conclusão, o Relator, ainda citando o Parecer do Procurador-Geral da República, observou que: 

“Se de fato o edital é a ‘lei interna’ da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições.
Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados. Não fosse assim, não seriam admitidos nem mesmos vícios sanáveis os quais, em algum ponto, sempre traduzem infringência a alguma diretriz estabelecida pelo instrumento editalício”.

17.   Antes, porém, de argumentar na forma transcrita no parágrafo anterior, o Relator, também com base no Parecer do Ministério Público, deixou assentado que “persegue a Administração no procedimento licitatório a satisfação do interesse público, mediante a escolha da proposta mais vantajosa, mas sem deixar de lado a necessária moralidade e o indispensável asseguramento da igualdade entre os participantes, premissas de assentada constitucional, notadamente no art. 37, caput e inc. XXI, da Carta Magna. (...) Como consta do art. 3º da Lei nº 8.666/93, acima transcrito, afigura-se como princípio básico do procedimento licitatório, entre outros, a vinculação ao instrumento convocatório. Essa vinculação objetiva garantir o cumprimento do interesse público, pois não há dúvidas de que a obediência ao edital possibilita o controle de todos os princípios aplicáveis à licitação (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, entre outros).”

18.   Por último, cite-se ainda que o TRF da 01ª Região assim já decidiu acerca de proposta vantajosa: 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.  INABILITAÇÃO  DE LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. EXCESSO DE FORMALISMO.  ILEGALIDADE.
1. Certo que a Administração, em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital (Lei n. 8.666/93, art.41), e, especialmente, ao princípio da legalidade estrita, não deve, contudo (em homenagem ao princípio da razoabilidade), prestigiar de forma tão exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o interesse público que, no caso, afere-se pela proposta mais vantajosa.
REO 2000.36.00.003448-1 /MT; REMESSA EX-OFFICIO JUIZ DANIEL PAES RIBEIRO

19.   Mediante o exposto, considerando as considerações já expostas e deslindadas; considerando as provas contundentes e irrefutáveis juntadas aos autos e, que residem no fato de que a UNIVASF atestou a qualificação técnica da recorrente; considerando o que dispõe o edital acerca de julgamento de propostas; considerando o tipo de licitação escolhida e o seu regime de execução, considerando o que já decidiu o TCU sobre o tema ora abordado vem o recorrente requerer:

A) PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PARA DETERMINAR A SUA IMEDIATA CLASSIFICAÇÃO, TENDO EM VISTA O MENOR PREÇO APRESENTADO E A INCONTESTÁVEL COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, TENDO, AINDA, COMO CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE FULMINAR SUA PROPOSTA OU DOCUMENTAÇAO.

B) Caso esta autoridade entenda não haver razão nos argumentos já declinados, requer sejam os autos remetidos à autoridade superior. 

Termos em que, pede e espera o imediato PROVIMENTO. 

Petrolina, Pernambuco, 06 de janeiro de 2012. 
                                                        
Rep legal

  

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