Ilmª Srª Fulana de Tal, M.D. Pregoeira do Departamento de Compras e
Licitação da Secretaria de Gestão e Orçamento da UNIVASF – Universidade Federal
do Vale do São Francisco.
Ref.: Edital de Pregão Eletrônico nº 141/2011
Processo nº
23402.001673/2011-16
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1. FULANO DE TAL, inscrito no
CPF sob o nº ......................... e, RG nº ........................,
SSP/PE, representante legal da empresa TAL DE TAL Empreendimentos, inscrita no CNPJ
sob o nº 00.000.000/0000-00, com domicílio à Rua ............, nesta cidade de
Petrolina – Pernambuco, vem, mui respeitosamente, apresentar recurso em razão
de insatisfação decorrente de sua decisão em avaliação de qualificação técnica,
tendo como amparo o Artigo 9º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
combinada com o
RECURSO ADMINISTRATIVO
2. O que o faz aduzindo para
tanto, as alegações que se seguem. Requer assim o seu recebimento e
processamento e disponibilização no sistema para que outros interessados possam
impugná-lo, se assim desejarem.
Termos em que, pede e espera o
costumeiro deferimento.
RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO
DA MOTIVAÇÃO DA RECUSA DA PROPOSTA DA
RECORRENTE. DO EXCESSO DE FORMALISMO.
Senhora Pregoeira,
3. Como sabido, esta empresa recorrente
participou ativamente do pregão em referência e ao final, após a apresentação
do menor preço foi desclassificada/inabilitada por supostamente ter ferido o
edital. Com efeito, a decisão veio assim redigida, in verbis:
Recusa da proposta. Fornecedor: TAL DE TAL Empreendimentos pelo melhor lance de R$ .....................
Motivo: Proposta desclassificada por não atender às condições de
habilitação solicitadas no edital e seus anexos.
4. Certo é que há um equívoco na
desclassificação/inabilitação da empresa recorrente, pois a mesma não
contrariou qualquer dispositivo do edital e tampouco contrariou qualquer outra
norma prevista em lei. Ao mesmo tempo, não se entende como desclassificar uma
empresa porque não atendeu às condições de habilitação onde o percentual do
quantitativo exigido como mínimo (50%) para a contratação de serviços de
locação de mão-de-obra apenas se refira ao quantitativo de motoristas, quando
em verdade entende-se que tal percentual apenas deveria referir-se aos serviços
de mão-de-obra, já que, a rigor a contratação se refere à locação de
mão-de-obra e este recorrente executa contratos deste tipo com a licitante há
mais de quatro (4) anos, conforme atestado de capacidade técnica fornecida por
essa Instituição (UNIVASF).
5. A rigor, a parte do Edital,
que trata do objeto da contratação (item 1 e 1.1) refere-se a “contratação de serviços continuados de
motoristas”. Destarte, ocorre, que, jamais esta recorrente deveria ser
desqualificada neste item, já que, vem executando este tipo de serviços desde o
ano de 2009 com resultados satisfatórios, conforme atestado fornecido pela
UNIVASF, inclusive, comprova a atestação ter prestado serviços a essa
Universidade que são de natureza mais complexas do que a execução de serviços
de simples motoristas.
6. O TCU em Acordão de 2007,
sobre as fases habilitatórias, assim já decidiu: “As
exigências editalícias devem se limitar ao
mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, de modo a
evitar a restrição ao caráter competitivo do certame. Os critérios para
avaliação dos documentos habilitatórios e das propostas apresentadas pelas
licitantes devem ser definidos de maneira clara para evitar o julgamento
subjetivo.” (Excerto do Acórdão do TCU nº 110/2007 – Plenário, julgado em
07/02/2007. Nº interno do documento AC-0110-05/07-P).
7. Destarte, se o licitante
forneceu uma declaração indicando que manterá, à rigor, não seria nem mesmo
cabível qualquer diligência na fase atual da licitação, uma vez que, a
exigência é própria para a fase de contratação e não de habilitação. Agiu com
extremo rigor o órgão licitante, e afastou do certame uma empresa séria, com o
menor preço. O licitante não poderá ser
desclassificado. Desta posição não destoa Marçal Justen Filho, verbis:
(...)
“Não é incomum constar do edital
que o descumprimento a qualquer exigência formal acarretará a nulidade da
proposta. A aplicação dessa regra tem de ser temperada pelo princípio da
razoabilidade.
É necessário ponderar os
interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o
‘interesse público’ de cumprir o edital, produzam a eliminação de propostas
vantajosas para os cofres públicos.
(...)
Não basta comprovar a existência
do defeito. É imperioso verificar se a gravidade do vício é suficientemente
séria, especificamente em face da dimensão do interesse sob tutela do Estado.
Admitisse-se, afinal, a aplicação
do princípio de que o rigor extremo da interpretação da lei e do edital pode
conduzir à extrema injustiça ou ao comprometimento da satisfação das funções
atribuídas ao Estado.” (grifos nossos).
8. Acórdão TCU nº 1.046/2008 – Plenário:
“(...)
15. A característica essencial do pregão é a de ser uma modalidade mais
dinâmica e flexível para a aquisição de bens ou contratação de serviços de
interesse da administração pública. Seus fundamentos principais são,
especialmente, a ampliação da disputa
de preços entre os interessados, que tem como consequência imediata a redução
dos preços contratados, bem como a alteração da ordem tradicional de
apresentação e análise dos documentos de habilitação e propostas de preço, e a
mitigação das formalidades presentes nas demais modalidades licitatórias.
16. Portanto, aliada à celeridade, a competitividade é característica
significativa do pregão e vem
expressamente albergada não só no caput do art. 4º do Decreto n.º 3.555/2000,
como princípio norteador dessa modalidade, como em seu parágrafo único: “as
normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em
favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da
Administração, a finalidade e a
segurança da contratação”(grifos acrescidos).
9. Acórdão TCU nº
1.734/2009 – Plenário:
“(...)
3. Em síntese, a recorrente
sustenta a tese formalista de que as desclassificações ocorridas no pregão em
comento foram pertinentes, pois as respectivas licitantes teriam sido
desidiosas ao não atentarem para a exigência editalícia (...).
4. Tal argumento, no caso
concreto, não pode prosperar.
5. A licitação pública não deve perder seu
objetivo principal, que é obter a
proposta mais vantajosa à Administração, mediante ampla competitividade,
conforme art. 3º, caput, da Lei 8.666/93.
(...)
9. Dessa forma, ratifico a
observação do Relator a quo, no sentido de que "a desclassificação de seis
licitantes por conta de erro material na apresentação da proposta, além de ter ferido
os princípios da competitividade, proporcionalidade e razoabilidade, constituiu
excesso de rigor por parte do pregoeiro, haja vista que alijou do certame
empresas que ofertavam propostas mais vantajosas, com ofensa ao interesse
público". (todos os grifos nossos)
10. Frise-se ainda que, a Administração
deve sempre também atender ao princípio da Economicidade, e a licitação visa a
escolha da melhor proposta ou a mais vantajosa para o erário. No caso, não
resta dúvidas que, caso a administração acate o recurso da recorrente, tal princípio estará sendo louvado e
atendido, já que a vitória da recorrente representa economia para os cofres
públicos.
11. O excesso de formalismo, com efeito, não
deve permear as ações dos agentes públicos na execução das licitações. A
doutrina e a jurisprudência repudiam o rigorismo formal e homenageiam as
decisões administrativas que, a bem dos demais princípios regentes da
Administração Pública, afastam a inabilitação e a desclassificação de
concorrentes por fatos irrelevantes, que não afetam a objetividade e a
efetividade de suas propostas perante o Poder Público e nem os põem em posição
vantajosa em relação aos demais participantes.
12. As matérias do excesso de formalismo, da
irrelevância das falhas e da aplicação da razoabilidade em licitações públicas,
foram objeto de debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal, STF. O caso dizia
respeito à licitação promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral, TSE, para a
compra de 186.000 urnas eletrônicas. A matéria chegou ao conhecimento do STF
por meio de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela empresa Unisys
Brasil Ltda.
13. Citada empresa ficou em segundo lugar na
licitação realizada pelo TSE. Promoveu, então, mandado de segurança, por
entender que a proposta da empresa vencedora, Procomp Indústria Eletrônica
Ltda., “ostentava vício insanável decorrente da deliberada ausência de requisitos
reputados indispensáveis pelo Poder Público, o que contaminava, irremediavelmente,
sua integralidade e adequação aos ditames editalícios”.
14. Foi negada a medida liminar requerida no
mandado de segurança da empresa Unisys Brasil Ltda. No mérito, foi indeferida a
segurança, por votação unânime do TSE, baseada em voto do il. Ministro Garcia
Vieira. Da ementa colhe-se: “a falta de preço unitário de componentes da urna não
constitui vício insanável capaz de desclassificar a empresa vencedora, que
apresentou proposta mais vantajosa para a administração.”
15. O STF, conhecendo da matéria em sede de
recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela impetrante, manteve a
decisão do TSE. Do voto do Relator, em. Ministro Sepúlveda Pertence, extrai-se
a seguinte conclusão, retirada do parecer do il. Procurador-Geral da República,
que serviu de base para o julgamento da questão:
“Desta forma, se a irregularidade
praticada pela licitante vencedora, que não atendeu a formalidade prevista no
edital licitatório, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo para os
demais participantes, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento
objetivo da proposta, não se vislumbrando ofensa aos demais princípios
exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do
objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em
prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa”.
16. Para atingir tal conclusão, o Relator, ainda
citando o Parecer do Procurador-Geral da República, observou que:
“Se de fato o edital é a ‘lei interna’ da licitação, deve-se abordá-lo
frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o
à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu
objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições.
Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre
de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se
sobreponham formalismos desarrazoados. Não fosse assim, não seriam admitidos
nem mesmos vícios sanáveis os quais, em algum ponto, sempre traduzem
infringência a alguma diretriz estabelecida pelo instrumento editalício”.
17. Antes, porém, de argumentar na forma
transcrita no parágrafo anterior, o Relator, também com base no Parecer do
Ministério Público, deixou assentado que “persegue
a Administração no procedimento licitatório a satisfação do interesse público,
mediante a escolha da proposta mais vantajosa, mas sem deixar de lado a
necessária moralidade e o indispensável asseguramento da igualdade entre os
participantes, premissas de assentada constitucional, notadamente no art. 37,
caput e inc. XXI, da Carta Magna. (...) Como consta do art. 3º da Lei nº
8.666/93, acima transcrito, afigura-se como princípio básico do procedimento
licitatório, entre outros, a vinculação ao instrumento convocatório. Essa
vinculação objetiva garantir o cumprimento do interesse público, pois não há
dúvidas de que a obediência ao edital possibilita o controle de todos os
princípios aplicáveis à licitação (legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, entre outros).”
18. Por último, cite-se ainda que o TRF da 01ª
Região assim já decidiu acerca de proposta vantajosa:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO
DE LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. EXCESSO DE
FORMALISMO. ILEGALIDADE.
1. Certo que a Administração, em
tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital
(Lei n. 8.666/93, art.41), e, especialmente, ao princípio da legalidade
estrita, não deve, contudo (em homenagem ao princípio da razoabilidade),
prestigiar de forma tão exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o
interesse público que, no caso, afere-se pela proposta mais vantajosa.
REO 2000.36.00.003448-1 /MT; REMESSA EX-OFFICIO JUIZ DANIEL PAES
RIBEIRO
19. Mediante o exposto, considerando as
considerações já expostas e deslindadas; considerando as provas contundentes e
irrefutáveis juntadas aos autos e, que residem no fato de que a UNIVASF atestou
a qualificação técnica da recorrente; considerando o que dispõe o edital acerca
de julgamento de propostas; considerando o tipo de licitação escolhida e o seu
regime de execução, considerando o que já decidiu o TCU sobre o tema ora
abordado vem o recorrente requerer:
A) PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PARA DETERMINAR A SUA IMEDIATA CLASSIFICAÇÃO,
TENDO EM VISTA O MENOR PREÇO APRESENTADO E A INCONTESTÁVEL COMPROVAÇÃO DE SUA
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, TENDO, AINDA, COMO CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DE QUALQUER
VÍCIO CAPAZ DE FULMINAR SUA PROPOSTA OU DOCUMENTAÇAO.
B) Caso esta autoridade entenda não haver razão nos argumentos já declinados,
requer sejam os autos remetidos à autoridade superior.
Termos em que, pede e espera o
imediato PROVIMENTO.
Petrolina, Pernambuco, 06 de janeiro
de 2012.
Rep legal
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