sábado, 27 de maio de 2017

Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. Exemplo de Projeto de Lei












Instrumento proposto e elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos e efetivamente transformado em Lei e implantação da nova estrutura aprovada. 



PROJETO DE LEI No       /2010, de 05 de maio de 2010.


“Modifica a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Sobradinho e dá outras providências.”


 O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Sobradinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica modificada a estrutura do Poder Executivo Municipal, na forma das alterações dadas por esta Lei à Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, com a alteração dada pela Lei nº 264, de 18 de junho de 2001.

Art. 2º O caput do artigo 1º e seus incisos I e II, da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, ficam reestruturados, com a seguinte redação:

“Art. 1º A estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Sobradinho compreende os seguintes órgãos:    

I – Da Administração Direta:

a) De Aconselhamento Coletivo:
1.      Conselho de Desenvolvimento Municipal - CODEM;
          b) De Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito:
1.   Gabinete do Prefeito:
2.      Procuradoria Geral do Município;
3.      Secretaria Especial de Promoção e Articulação Comunitária;        
          c) De Controle Interno:
1.      Controladoria Geral Interna:
          d) De Planejamento:
1.      Secretaria de Planejamento e Gestão;
          e) De Atividades Meio:
1.      Secretaria de Administração e Finanças;
          f) De Atividades Fins:
1.Secretaria de Educação e Cultura;
     2. Secretaria de Saúde;
3. Secretaria de Ação Sócio Econômica;
4. Secretaria de Agricultura;
5. Secretaria de Infra Estrutura e Habitação;
6. Secretaria de Serviços Públicos;
7. Secretaria do Meio Ambiente e Turismo;

          II – Da Administração Indireta:

1.      Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgoto – EMSAE.”

  § 1º A Secretaria do Meio Ambiente e Turismo fica integrada ao conjunto de órgãos da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Sobradinho, por força das disposições nos artigo 9º e § 3º do artigo 14 do Código Ambiental instituído pela Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de 2009, que criou a referida Secretaria. 

            § 2º As competências e atribuições da Secretaria do Meio Ambiente e Turismo são as que foram definidas na Lei nº 452 e que deverão ser complementadas e detalhadas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal que aprovará o Regimento Interno da referida Secretaria.


            Art. 2º O Parágrafo Único do artigo 3º da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, passa a ter a seguinte redação:

            Parágrafo Único. A estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades e subunidades:

I – Gabinete do Prefeito: 
a)      Núcleo de Apoio Executivo;
b)      Secretaria Executiva do Prefeito;
c)      Assessoria de Imprensa e Comunicação;
d)      Assessoria Técnica;
e)      Assessoria Especial;
f)        Assessoria de Articulação Interinstitucional.” 
           
Art. 3º Fica acrescentado ao corpo da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, o Artigo 4º A, com a seguinte redação: 

Art. 4º A. A Secretaria Especial de Promoção e Articulação Comunitária – SEPAC é um órgão subordinado diretamente ao Prefeito, tem por finalidades assistir ao Poder Executivo nas ações necessárias à articulação institucional com a sociedade e as organizações comunitárias e sociais organizadas, em prol do desenvolvimento das políticas públicas municipais e, ainda, a promover ações que visem o fortalecimento de organizações na busca do desenvolvimento social sustentável.

§ 1o A estrutura básica da Secretaria Especial de Promoção e Articulação Comunitária compreende as seguintes unidades e subunidades:

I - Gabinete do Secretário Especial de Promoção e Articulação Comunitária:
a)        Núcleo de Apoio Executivo;
        
II – Coordenação Geral de Conselhos de Políticas Públicas;

III – Coordenação de Assistência Emergencial, Programas e Convênios Sociais.

§ 2o A Secretaria Especial de Promoção e Articulação Comunitária, no cumprimento de suas finalidades, funcionará em perfeita articulação com a Secretaria de Ação Social e, com as políticas públicas emanadas pelo Chefe do Poder Executivo e que sejam coerentes com os múltiplos planos setoriais aprovados pelos competentes fóruns e órgãos colegiados vinculados à estrutura de governo. ” 

Art. 4º O Parágrafo Único do artigo 6º da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento e Gestão compreende a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete do Secretário de Planejamento e Gestão:
a)      Núcleo de Apoio Executivo;

II – Diretoria de Planos e Desenvolvimento Sustentável;
III – Diretoria de Planejamento Urbano;
IV – Diretoria de Planejamento e Gestão Fazendária e Orçamentária.”

Art. 5º O Parágrafo Único do artigo 8º da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, passa a ter a seguinte redação:

         “Parágrafo Único. A estrutura organizacional da SAF compreende as seguintes unidades e subunidades:

   I – Gabinete do Secretario de Administração e Finanças:
a) Núcleo de Apoio Executivo;

  II – Departamento de Administração Financeira:
a)      Divisão de Programação e Execução Financeira;
b)      Divisão de Contabilidade;
               
                 III – Departamento de Administração Fazendária:
          
                IV – Tesouraria;

  V – Departamento de Recursos Humanos e Processos:
a)      Divisão de Cadastro e Folha de Pagamento;
b)      Divisão de Desenvolvimento e Relações do Trabalho;
c)      Divisão de Arquivo e Documentação;

                 VI – Departamento de Suprimento e de Serviços Gerais:
                       a) Divisão de Suprimento, Contratos e Licitações;
                        b) Divisão de Transportes;
                       c) Divisão de Gestão de Bens Públicos.”

                 Art. 6º O Parágrafo Único do Artigo 13 da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, com a redação dada pela Lei nº 264/2001, de 18 de junho de 2001, passa a ter a seguinte redação:

                 “Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades e subunidades:

                 I – Gabinete do Secretário:
a)      Núcleo de Apoio Executivo;
b)      Conselho Municipal de Saúde;

                 II – Departamento de Assistência à Saúde:
a)      Divisão de Coordenação de Unidades de Saúde;
b)      Unidades de Saúde;
c)      Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
d)      Divisão de Gestão de Controle de Programas de Saúde;

                 III – Departamento de Planejamento, Acompanhamento, Avaliação e Auditoria;

                 IV – Hospital Municipal:
a)      Setor Administrativo;
b)      Setor de Operação do Sistema Informatizado de Saúde;
c)      Setor de Controle de Medicamentos;
d)      Setor de Emergência;
e)      Setor Clínico Cirúrgico e Diagnose;
f)        Setor de Pediatria;
g)      Setor de Obstetrícia;
h)      Setor de Enfermagem.”
                       
Art. 7º O Parágrafo Único do artigo 15 da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, com a redação dada pela Lei nº 264/2001, de 18 de junho de 2001, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria de Ação Sócio Econômica – SASE, compreende as seguintes unidades e sub-unidades:

I – Gabinete do Secretário:
a)      Núcleo de Apoio Executivo;
b)      Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c)      Conselho Municipal da Assistência Social;
d)      Conselho Tutelar;

II – Departamento de Promoção de Políticas Sociais;

III – Departamento de Geração de Emprego e Renda;

IV – Centro do Bem Estar da Criança e do Adolescente – CEBEC.”

Art. 8º O caput do artigo 17 e seu respectivo Parágrafo Único, da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, passam a ter a seguinte redação:

Art. 17. A Secretaria de Infra Estrutura e Habitação – SEINFRAH, órgão de linha, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidade programar, executar, orientar, coordenar e avaliar as atividades referentes à execução de obras públicas, administração e fiscalização de obras públicas e privadas na aplicação dos instrumentos de planejamento e desenvolvimento urbano e, os serviços de engenharia civil no âmbito do Município.

Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria de Infra Estrutura e Habitação compreende as seguintes unidades e subunidades:         

I – Gabinete do Secretário:
a)      Núcleo de Apoio Executivo;
b)      Núcleo de Cadastro Técnico Imobiliário;
c)      Comissão de Defesa Civil – COMDEC;

II – Departamento de Execução de Obras e Serviços de Engenharia;

III – Departamento de Iluminação Pública;

IV – Departamento de Projetos, Concessão e Fiscalização:
a)      Divisão de Projetos Urbanísticos e de Engenharia;
b)      Divisão de Concessão e Fiscalização de Obras.

V – Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgoto.”
 

Art. 9º Fica acrescentado ao corpo da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, o Artigo 17-A, com a seguinte redação:


“Art. 17-A. A Secretaria de Serviços Públicos – SSP, órgão de linha, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidade programar, executar, orientar, coordenar e avaliar as atividades referentes à execução de serviços públicos, administração e fiscalização de equipamentos públicos urbanos e rurais e das posturas municipais, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria de Serviços Públicos compreende as seguintes unidades e subunidades:        

I – Gabinete do Secretário:
a)      Núcleo de Apoio Executivo;

II – Departamento de Administração de Equipamentos Públicos:
a)      Divisão de Administração de Praças Parques, Jardins e Cemitérios;
b)      Divisão de Administração de Limpeza Pública e Coleta de Lixo;

III – Departamento de Concessão e Fiscalização de Serviços Públicos:
a)      Divisão de Concessão e Controle de Serviços Públicos;
b)      Divisão de Fiscalização de Posturas.”

Art. 10. Fica acrescentado ao corpo da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, o Artigo 17-B, com a seguinte redação:

Art. 17-B. A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo - SEMAT, criada pela Lei nº 452, de 07 de dezembro de 2009, órgão de linha, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidades programar, executar, orientar, coordenar, avaliar e fiscalizar a as atividades referentes à política municipal do meio ambiente, com as competências definidas no Código Ambiental e, a política do desenvolvimento do turismo.

Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo compreende as seguintes unidades e subunidades:

I – Gabinete do Secretário:
a)      Núcleo de Apoio Executivo;
b)      Conselho Municipal de Meio Ambiente;
c)      Conselho Municipal de Turismo;

  II – Departamento de Recuperação, Defesa e Preservação Ambiental;

  III – Departamento de Fomento ao Turismo.”
           

Art. 11.  O caput do artigo 21, seus §1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e, VIII, § 2º, da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, com a redação dada pela Lei nº 264, de 18 de junho de 2001, passam a ter a redação que segue com a supressão dos incisos VIII, IX e X do § 1º do artigo 21:

“Art. 21 Ficam criados cargos comissionados no âmbito da Administração Pública Municipal, integrantes dos grupos de Direção e Assessoramento Superior – DAS, exclusivamente para a administração direta do Poder Executivo Municipal, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Os cargos em comissão integrantes dos grupos DAS terão as seguintes simbologias:

I – DAS-1 – Para Secretários Municipais; Chefe de Gabinete; Procurador Geral do Município e, Controlador Geral Interno;

II – DAS-2 – Para Chefe da Advocacia de Contenciosos; Chefe da Defensoria Pública; Diretor de Planos e Desenvolvimento Sustentável; Diretor de Planejamento Urbano; Diretor de Planejamento e Gestão Fazendária e Orçamentária; Diretor Geral do Hospital; Tesoureiro; Sub-Controlador de Processos; Assessor de Imprensa e Comunicação; e, Assessor de Articulação Interinstitucional; 

  III – DAS-3 – Para Assessor Especial; Assessor Técnico; Assessor de Segurança Institucional; Chefes de Departamento; Coordenador Geral de Conselhos de Políticas Públicas; Coordenador de Assistência Emergencial e de Programas e Convênios Sociais; Diretor de Apoio Administrativo do Hospital; e, Diretor de Atendimento Clínico e Enfermagem do Hospital.

IV – DAS-4 – Para Administradores de Fundos; Coordenadores de Unidade de Saúde; Diretor do CEBEC; Diretor de Creche Municipal e, Coordenadores de Programas Especiais;

V – DAS-5 – Para Secretária Executiva do Prefeito;

           VI – DAS-6 – Para Chefes de Divisão, Assistentes do Prefeito; Vice-Diretor do CEBEC; Diretor da Biblioteca Municipal; Chefe do Núcleo de Educação de Jovens e Adultos; Chefe do Núcleo de Escolas Rurais e Educação Especial; Assistente do Vice-Prefeito; Vice-Diretor de Creche Municipal; Chefe do Núcleo de Cadastro Técnico Imobiliário; Coordenador da Central de Empreendedorismo e Oportunidades; Chefe do Setor Administrativo (Hospital); Chefe do Setor de Operação do Sistema Informatizado de Saúde (Hospital); Chefe do Setor de Controle de Medicamentos (Hospital); Setor de Emergência (Hospital); Chefe do Setor Clínico Cirúrgico e Diagnose (Hospital); Setor de Pediatria (Hospital); Setor de Obstetrícia (Hospital); e, Setor de Enfermagem (Hospital);

VII – DAS-7 – Chefes de Núcleo de Apoio Executivo; Chefe da Guarda Municipal; Supervisor do Matadouro Municipal; e, Supervisor do Mercado Municipal.

§ 2º A nomeação para os cargos comissionados dos grupos DAS far-se-á por Decreto do Chefe do Executivo após prévia apreciação da indicação feita pelo titular do órgão com o nível de Secretário.”

Art. 12. Dá nova redação ao caput do artigo 22 da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, com a alteração dada pela Lei nº 264, de 18 de junho de 2001, para a que segue:

“Art. 22. Ficam criadas vagas para os comissionados do âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal, na forma fixada na conformidade do Anexo I a esta Lei, denominado de Quadro de Vagas Criadas para Cargos Comissionado do Poder Executivo Municipal.”

 Art. 13.  Modifica o § 1º do artigo 22 da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, com a alteração dada pela Lei nº 264, de 18 de junho de 2001, para a redação seguinte:

“§ 1º Os cargos de Coordenadores de Programas Especiais, com a simbologia DAS-4, tem por finalidade o imediato atendimento de necessidades específicas dos segmentos da Administração Pública, inclusive convênios, para a consecução de ações especiais, cujas denominações complementares a estes e, quantitativos deverão ser fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 Art. 14.  Modifica o caput do artigo 24 da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, com a alteração dada pelo artigo 6º da Lei nº 264, de 18 de junho de 2001 e, acrescenta ao mesmo os incisos I, II e III e, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, na forma a seguir:

   “Art. 24. Os cargos de direção e assessoramento da estrutura básica da administração municipal serão providos de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo, desde que atendam aos requisitos da Lei e ao à seguinte disposição:

I – reserva de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos cargos comissionados para os servidores efetivos, incluindo os estabilizados pela Constituição Federal de 1988, na forma das decisões do Supremo Tribunal Federal;

II – formação e experiência compatíveis com o cargo a ser ocupado pelo candidato;

III – que o indicado esteja desimpedido juridicamente para a ocupação de cargo público.

§ 1º No ato da posse em cargo comissionado, o nomeado apresentará declaração de bens, que constará dos seus assentamentos, junto à Divisão de Recursos Humanos.

         § 2º A remuneração básica dos cargos comissionados é na conformidade do Anexo II a esta Lei, denominado de Tabela de Salário Base dos Cargos Comissionados.

§ 3o O servidor ocupante de cargo comissionado terá direito a férias, abono de férias, 13o salário, diárias e gratificações extraordinárias ou por dedicação integral quando for o caso, tudo dentro da regulamentação legal aplicada em caráter geral para os servidores públicos municipais, na forma de Lei especifica, excluindo-se, no caso os investidos em cargos reconhecidos pela Constituição Federal como Agentes Políticos.   

        § 4º O servidor de carreira, quando nomeado para o cargo comissionado, perceberá a remuneração do seu cargo efetivo acrescido da diferença para o cargo em comissão, observado o que estabelece o artigo 10, § 1.º, I, II, e III, § 2.º e 3.º, da Lei Municipal n.º 247/2000, de 30 de junho de 2000.”

Art. 15. Modifica o caput do artigo 25 da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001 e, acrescenta ao mesmo o § 1º, incisos I e II,  § 2º e § 3º  com as redações a seguintes:

“Art. 25. Os valores das funções gratificadas são os definidos pelo Anexo III a esta Lei, denominado de Tabela de Gratificações Funcionais, os quais serão atribuídos somente aos ocupantes de cargos estáveis na administração pública municipal, considerados aqueles que tenham sido providos por concurso público e, aqueles que gozem deste direito por disposição legal, dentre elas a que foi estabelecida pelo artigo 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988.

§ 1º Caracteriza-se, ainda, a função gratificada, como um acréscimo salarial ao salário base do servidor que a exercer e, se desdobra em dois níveis, assim definidos:

  I – Função Gratificada de Nível 1 – FG – 1 –  que será destinada a supervisor de subunidade imediatamente abaixo de Divisão e, que não conste do quadro de cargos comissionados, a qual será denominada de Setor e, seu ocupante denominado de Encarregado de Setor;

  II – Função Gratificada de Nível 2 – FG – 2 – que será destinada ao supervisor de turma de trabalho e, fica imediatamente abaixo de Encarregado de Setor, e terá a denominação de Encarregado de Turma.

  § 2º As vagas e denominações aprovadas que complementem as expressões “Chefe de Setor” e “Encarregado de Turma”, serão definidas através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal de acordo com as necessidades de implantação e ampliação dos processos e sub-processos administrativos e operacionais.

§ 3o Poderão, também, ser criadas denominações outras, apropriadas para funções de confiança específicas do Executivo Municipal, devendo, no entanto, obedecer ao princípio da equivalência e, aos níveis definidos no § 1º deste Artigo.”

Art. 16. Ficam revogados: o artigo 19 da Lei Municipal nº 259, de 09 de abril de 2001 e, artigos 2º; 3º; 4º; 5º e 6º da Lei Municipal nº 264, de 18 de junho de 2001.

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal, para o custeio dos órgãos alterados e criados por esta Lei, utilizará as dotações orçamentárias vigentes, tendo como critérios a afinidade de atribuições e competências dos órgãos que foram extintos, ou modificados, com as dos órgãos criados por esta Lei, observando, contudo, as identidades das funções de governo.

Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, dentro de 60 (sessenta) dias aprovará os regimentos internos dos órgãos criados e modificados, na forma desta Lei.

           Art. 19. Permanecem em pleno vigor os seguintes dispositivos da Lei Municipal n.º 259, de 09 de abril de 2001, que dispõem sobre a estrutura de cargos e vencimentos para os cargos comissionados do magistério público municipal:

        “I – Artigo 11;
        II – Artigo 12, § 1.º, §2.º, §3.º, §4.º, §5.º (com a alteração dada por esta Lei), §6.º, I e II, e, § 7.º.”

          Art. 20. Os cargos comissionados de Direção de Unidades Escolares serão divididos em dois níveis, em função do número de turmas, obedecendo aos seguintes critérios:

        I – Cargos Comissionados de Nível I, para os Diretores de Unidade Escolar que tenha acima de 10 (dez) turmas, somando-se todos os turnos;

        II – Cargos Comissionados de Nível II, para os Diretores de Unidade Escolar que tenha até 10 (dez) turmas, somando-se todos os turnos.

        § 1º Considera-se turma, para os efeitos desta Lei, a quantidade de salas de aula resultante da distribuição dos alunos no estabelecimento de ensino.

        § 2º As unidades escolares com menos de 5 (cinco) turmas, serão nucleadas para que sejam nomeados os seus dirigentes em função da quantidade atingida após o nucleamento, cujo enquadramento deverá estar dentro das possibilidades previstas nos incisos I e II deste artigo. 

        § 3º Em hipótese nenhuma, poderá a quantidade de turmas (classes) das escolas nucleadas, no conjunto de cada núcleo, ultrapassar a 15 (quinze) turmas, para efeito de nomeação de seus dirigentes.

        § 4º O cargo de Coordenador de Núcleo das Escolas Rurais fica subdividido em dois níveis, na forma definida no § 2º deste artigo, sendo, respectivamente, o Coordenador de Núcleo de Escolas Rurais, de Nível I, equiparado ao cargo de Diretor I e, Coordenador de Escolas Rurais, de Nível II, equiparado ao cargo de Diretor II, para efeitos de remuneração.    
                                                                                                
        § 5º O Anexo II da Lei Municipal 246/2000, de 30 de junho de 2000, fica modificado para a conformidade do Anexo II, adequando-o às disposições desta Lei.

            Art. 21. Fica corrigida a tabela de valores dos cargos comissionados do magistério público municipal, estabelecida pelo Anexo IV da Lei Municipal n.º 246/2000, de 30 de junho de 2000, modificada pelo §5.º do Artigo 12, da Lei Municipal n.º 259, de 09 de abril de 2001 e, pelo artigo 32 desta Lei, para a forma seguinte:

Código
Cargo                               
     DENOMINAÇÃO DO CARGO
VALOR (R$)  

DM-01
Diretor I
1.400,00
DM-02
Vice-Diretor I
1.200,00
DM-03
Coordenador Pedagógico
1.000,00
DM-04
Coordenador de Núcleo das Escolas Rurais - Nível I
1.400,00
DM-05
Secretário Escolar I
  650,00
DM-06
Encarregado de Inspeção Escolar
  470,00
DM-11
Diretor II
1.200,00
DM-12
Vice-Diretor II
1.000,00
DM-13
Secretário Escolar II
   500,00
DM-14
Coordenador de Núcleo das Escolas Rurais - Nível II
1.200,00
CM-01
Orientador Educacional
   800,00
CM-02
Supervisor Educacional
   800,00
  
            Parágrafo Único. O Anexo IV a esta Lei orienta quanto a estrutura de cargos e níveis com ocupação no Magistério Público Municipal.  

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos informados no artigo 16 desta Lei e, no que lhe contrariar e, os Anexos I e II da Lei nº 264/2001.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 06 de maio de 2010.


Prefeito Municipal



ANEXO I (Art. 22)

Quadro de Vagas Criadas para Cargos Comissionado do Poder Executivo Municipal

SIMBOLO
DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
VAGAS
DAS-1
Chefe do Gabinete
01
DAS-1
Procurador Geral do Município
01
DAS-1
Secretário Especial de Promoção e Articulação Comunitária
01
DAS-1
Secretário de Planejamento e Gestão
01
DAS-1
Controlador Geral Interno
01
DAS-1
Secretário de Administração e Finanças
01
DAS-1
Secretário de Infra-Estrutura e Habitação
01
DAS-1
Secretário de Serviços Públicos
01
DAS-1
Secretário de Ação Sócio Econômica
01
DAS-1
Secretário de Saúde
01
DAS-1
Secretário de Educação
01
DAS-1
Secretário de Agricultura
01
DAS-2
Chefe da Advocacia de Contenciosos
01
DAS-2
Chefe da Advocacia
01
DAS-2
Chefe da Advocacia de Contenciosos
01
DAS-2
Chefe da Defensoria Pública
01
DAS-2
Diretor de Planos e Desenvolvimento Sustentável
01
DAS-2
Diretor de Planejamento e Gestão Fazendária e Orçamentária
01
DAS-2
Assessor de Articulação Interinstitucional
01
DAS-2
Assessor de Imprensa e Comunicação
01
DAS-2
Diretor Geral do Hospital
01
DAS-2
Tesoureiro
01
DAS-2
Sub-Controlador de Processos
01
DAS-3
Assessor Especial
02
DAS-3
Assessor Técnico
01
DAS-3
Assessor de Segurança Institucional
01
DAS-3
Diretor de Apoio Administrativo do Hospital
01
DAS-3
Diretor de Atendimento Clínico e Enfermagem do Hospital
01
DAS-3
Coordenador Geral de Conselhos de Políticas Públicas
01
DAS-3
Coordenador de Assistência Emergencial e de Programas e Convênios Sociais
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Administração Financeira
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Administração Fazendária
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Processos
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Suprimento e de Serviços Gerais
01
DAS-3
Chefe do Departamento Pedagógico e de Planejamento Educacional
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo Escolar
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Assistência à Saúde e Vigilância Sanitária
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Planejamento Acompanhamento, Avaliação e Auditório
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Promoção de Políticas Sociais
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Geração de Emprego e Renda
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Fomento a Agricultura
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Fomento a Pecuária
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Execução de Obras e Serviços de Engenharia
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Iluminação Pública
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Projetos, Concessão e Fiscalização
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Administração de Equipamentos Públicos
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Concessão e Fiscalização de Serviços Públicos
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Recuperação, Defesa e Preservação Ambiental
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Fomento ao Turismo
01
DAS-4
Administrador de Fundo
03
DAS-4
Coordenador de Unidade de Saúde
03
DAS-4
Diretor do CEBEC;
01
DAS-4
Diretor de Creche Municipal
01
DAS-4
Coordenador de Programa Especial (§1º do Art. 22)
*
DAS-5
Secretária Executiva do Prefeito
01
DAS-6
Assistentes do Prefeito
03
DAS-6
Chefe da Divisão de Programação e Execução Financeira
01
DAS-6
Chefe da Divisão de Contabilidade
01
DAS-6
Chefe da Divisão de Cadastro e Folha de Pagamento
01
DAS-6
Chefe da Divisão de Desenvolvimento e Relações do Trabalho
01
DAS-6
Chefe da Divisão de Arquivo e Documentação
01
DAS-6
Chefe da Divisão de Suprimento, Contratos e Licitações
01
DAS-6
Chefe da Divisão de Transportes
01
DAS-6
Chefe da Divisão de Gestão de Bens Públicos
01
DAS-6
Chefe da Divisão de Coordenação de Unidades de Saúde
01
DAS-6
Coordenador de Unidade de Saúde
03
DAS-6
Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica
01
DAS-6
Chefe da Divisão de Gestão de Controle de Programas de Saúde
01
DAS-6
Chefe do Setor Administrativo do Hospital;
01
DAS-6
Chefe do Setor de Operação do Sistema Informatizado de Saúde do Hospital
01
DAS-6
Chefe do Setor de Controle de Medicamentos do Hospital
01
DAS-6
Chefe do Setor de Emergência do Hospital
01
DAS-6
Chefe do Setor Clínico Cirúrgico e Diagnose do Hospital
01
DAS-6
Chefe do Setor de Pediatria do Hospital
01
DAS-6
Chefe do Setor de Obstetrícia do Hospital
01
DAS-6
Chefe do Setor de Enfermagem do Hospital
01
DAS-6
Chefe do Núcleo de Cadastro Técnico Imobiliário
01
DAS-6
Chefe da Divisão de Projetos Urbanísticos e de Engenharia
01
DAS-6
Chefe da Divisão de Concessão e Fiscalização de Obras
01
DAS-6
Chefe da Divisão de Administração de Praças Parques, Jardins e Cemitérios;
01
DAS-6
Chefe da Divisão de Administração de Limpeza Pública e Coleta de Lixo
01
DAS-6
Chefe da Divisão de Concessão e Controle de Serviços Públicos
01
DAS-6
Chefe da Divisão de Fiscalização de Posturas
01
DAS-6
Vice-Diretor do CEBEC
01
DAS-6
Vice-Diretor de Creche Municipal
01
DAS-6
Coordenador da Central de Empreendedorismo e Oportunidades
01
DAS-6
Diretor da Biblioteca Municipal
01
DAS-6
Chefe do Núcleo de Educação de Jovens e Adultos
01
DAS-6
Chefe do Núcleo de Escolas Rurais e Educação Especial
01
DAS-7
Chefe de Núcleo de Apoio Executivo do GAP  
01
DAS-7
Chefe de Núcleo de Apoio Executivo da SEPLAN
01
DAS-7
Chefe de Núcleo de Apoio Executivo da SEPAC
01
DAS-7
Chefe de Núcleo de Apoio Executivo da SAF
01
DAS-7
Chefe de Núcleo de Apoio Executivo da SEC
01
DAS-7
Chefe de Núcleo de Apoio Executivo da SMS
01
DAS-7
Chefe de Núcleo de Apoio Executivo da SASE
01
DAS-7
Chefe de Núcleo de Apoio Executivo da SEAGRI
01
DAS-7
Chefe de Núcleo de Apoio Executivo da SEINFRAH
01
DAS-7
Chefe de Núcleo de Apoio Executivo da SSP
01
DAS-7
Chefe de Núcleo de Apoio Executivo da SEMAT
01
DAS-7
Chefe da Guarda Municipal
01
DAS-7
Supervisor do Matadouro Municipal
01
DAS-7
Supervisor do Mercado Municipal
01
TOTAL



*Obs.: Quantitativo a ser definido por Decreto do Chefe do Executivo na forma do §1º do Art. 22.








ANEXO II (§2º do Art. 24)

Tabela de Salário Base dos Cargos Comissionados

  
SÍMBOLO DO CARGO                                                  VALOR R$

DAS – 2                                                                                2.200,00
DAS – 3                                                                                2.000,00
DAS – 4                                                                                1.500,00
DAS – 5                                                                                1.300,00
DAS – 6                                                                                1.200,00                                     
DAS – 7                                                                                   900,00






ANEXO III (Art. 25)

Tabela de Funções Gratificadas (FG)


SÍMBOLO DA FUNÇÃO                                                VALOR R$

FG – 1                                                                          250,00
FG – 2                                                                          125,00

 



ANEXO IV (§ único do Artigo 21).

ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS

A – CARGOS EFETIVOS – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO

Código do
Cargo
Denominação do Cargo/Habilitação
Docência/Disciplina
Nível
C-1
Professor I (Nível Médio)
Educação infantil à 4ª Série e ensinar disciplinas específicas quando tiverem cursos adicionais.
1
C-2
Professor II (Licenciatura Plena ou Bacharelado em Pedagogia)
Educação Infantil à 4ª Série, de 5ª à 8ª Série e ensino médio.
2


B – CARGOS COMISSIONADOS  NÍVEL I

Código do
Cargo
Denominação do Cargo
Pré-Requisitos
DM-01
Diretor – I
Formação na área do magistério
DM-02
Vice-Diretor – I
Formação na área do magistério
DM-03
Coordenador Pedagógico
Formação na área do magistério
DM-04
Coordenador de Núcleo das Escolas Rurais – I
Formação na área do magistério
DM-05
Secretária Escolar – I
Nível médio com experiência  administrativa, preferencial, com formação em magistério.
DM-06
Encarregado de Inspeção Escolar
Nível, preferencialmente com formação em magistério.


C- CARGOS COMISSINADOS DE NÍVEL II

Código do
Cargo
Denominação do Cargo
Pré-Requisitos
DM – 11
Diretor – II
Formação na área do magistério
DM – 12
Vice – Diretor II
Formação na área do magistério
DM – 13
Secretário Escolar II
Formação na área domagistério
DM – 14 
Coordenador de Núcleo das Escolas Rurais – II
Formação na área do magistério
OBS: A letras “DM que iniciam o código do cargo representam a expressão “Direção do Magistério”.





D – CARGOS COMISSIONADOS

Código do
Cargo
Denominação do Cargo
Pré-Requisitos
CM – 01
Orientador Educacional
Formação na área do magistério.
CM – 02
Supervisor Educacional
Formação na área do magistério.
OBS: As letras “CM” que indicam o código da função representam a expressão “Cargo Comissionado de Magistério”




NÃO FAZ PARTE DO PROJETO


RESUMO DO CUSTO DOS CARGOS COMISSIONADOS DAS:

SIMBOLO
Quantidade
Valor Cargo R$
Total R$
DAS-2
11
2.200,00
24.200,00
DAS-3
27
2.000,00
54.000,00
DAS-4
8
1.500,00
12.000,00
DAS-5
1
1.300,00
1.300,00
DAS-6
38
1.200.00
45.600,00
DAS-7
14
900,00
12.600,00
TOTAL


149.700,00

Obs.: Tirando o cargo do Diretor Geral do Hospital (DAS-2) e os (08) oito Chefes de Setores do Hospital (DAS-6), vez que, este ainda não está funcionando, mas, que poderá ter recursos próprios para o seu funcionamento através do SUS, a folha com os comissionados totalizará: R$ 137.900,00.



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