sexta-feira, 26 de maio de 2017

Regimento interno de empresa de marketing. Cliente fidelidade













Instrumento elaborado por Nildo Lima Santos, consultor em desenvolvimento institucional.


REGIMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO DA BUMERANGGUE EMPREENDIMENTOS LTDA.


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO EMPRESARIAL, DA SEDE E DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Seção I
Da Denominação Empresarial

Art. 1º A sociedade, BUMERANGGUE EMPREENDIMENTOS LTDA, com a natureza jurídica de SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA – Código da Receita Federal nº 206-2, constituída na forma do seu contrato social com registro na JUCEB sob o nº 29204056955 em 11/04/2014, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.072.506/0001-13, com nome fantasia “BUMERANGGUE”, adotará nos termos de seu Ato Complementar de Registro junto aos seus assentamentos na JUCEB, este Regimento Interno de Funcionamento, na forma das disposições estabelecidas em seus Capítulos, Seções e Subseções.  

Seção II
Da Sede

Art. 2º A sede da BUMERANGGUE está localizada à Rua Hildete Lomanto, nº 341, 1º andar, salas 04 e 05, no bairro Centro, Município de Juazeiro, Estado da Bahia, CEP: 48.904-100.

Seção III
Dos Objetivos Sociais

Art. 3º O objeto social da BUMERANGGUE será na forma a seguir descrita:
I – Atividade Econômica Principal:
Intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, codificada pelo CNAE e registrado pela Receita Federal sob o nº 74.90-1.04;
II – Atividades Econômicas Secundárias: 
a)  Serviços de consultoria em marketing e publicidade, código do CNAE e registrado na Receita Federal nº 73.11-4-00;
             b)  Serviços de estudo de mercado, código do CNAE e registrado na Receita Federal nº 73.20-3-00; 
            c)  Serviços de gestão de ativos intangíveis não-financeiros, código do CNAE e registrado na Receita Federal nº 77.40-3-00;
          d)  Serviços de administração de cartões de desconto, código do CNAE e registrado na Receita Federal nº 82.99-7-99;    
       e)  Serviços de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, código do CNAE e registrado na Receita Federal nº 85.99-6-04.

CAPÍTULO II
DA MISSÃO, DA VISÃO E, DOS VALORES E FUNDAMENTOS ÉTICOS

Seção I
Da Missão

Art. 4º Intermediar oportunidade de maximização de resultados aos nossos PARCEIROS através de instrumentos modernos de marketing e comercialização centrados na demanda e ofertas de seus múltiplos produtos e serviços nos variados níveis de consumidores PARTÍCIPES, permitindo, destarte, a participação geral na oportunidade de ganhos reais na certeza de bons negócios com qualidade, satisfazendo PARCEIROS e PARTÍCIPES de forma individualizada.


Seção II
Da Visão

Art. 5º Ser referência nacional na área de desenvolvimento de estratégia de marketing na ampliação da base de consumo através de métodos interativos entre as redes empresárias e de consumidores.


Seção III
Dos Valores e Fundamentos Éticos

Art. 6º Reconhecer em cada partícipe do processo a importância para o desenvolvimento dos trabalhos realizados pela BUMERANGGUE, seja em conjunto ou individualmente, desta forma, propiciando-o a participação efetiva nos seus negócios tendo como atributos as especialidades para a boa qualidade e, a transparência dos processos onde seja permitido a cada partícipe o amplo conhecimento dos negócios e seus resultados, bem como:

I - Acreditar na capacidade e boa vontade, estimulando esses valores individuais;
II - Valorizar o contexto sem menosprezar os valores individuais das pessoas;
III - Incentivar o desenvolvimento dos PARCEIROS e PARTÍCIPES, com ações inovadoras no processo de mercadização;
IV - Ter abertura com os canais de comunicação em todos os níveis;
V - Valorizar o conhecimento dos PARCEIROS e PARTICIPES e com eles explorar as melhores oportunidades do mercado;
VI - Administrar com transparência e efetiva participação dos pares;
VII - Cooperar com ações que promovam o desenvolvimento técnico, ambiental, econômico, social, político e legal;
VIII -  Orientar-se para busca de resultados satisfatórios.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

Art. 7º A organização societária da “Bumeranggue Empreendimentos Ltda.” compreende a participação de dois sócios com capital distribuído à razão de 98% (noventa e oito por cento) do capital social integralizado para um dos sócios e, 2% (dois por cento) do capital integralizado para o segundo sócio, totalizando, nesta data o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 8º Na forma estabelecida na Cláusula Sétima do Contrato Social, atual e em pleno vigor, a administração da sociedade caberá indistintamente aos sócios, os quais, através de Ato Específico registrado na JUCEB, sob o nº 97622562 em 23/12/2016, poderão de comum acordo delegar por procuração outorgando a Administração para terceiro, na forma do Art. 61, §§ 1º e 2º do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e, na forma estabelecida no CAPÍTULO V, Seção II, Art. 12, VI, deste Regimento Interno.   

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DE GESTÃO DA SOCIEDADE

Seção I
Da Estrutura Orgânica Geral Básica e da Estrutura de Gestão Detalhada

Subseção I
Da Estrutura Orgânica Geral Básica

Art. 9º A Estrutura Orgânica Geral Básica da BUMERANGGUE é compreendida por órgãos, unidades e subunidades, de decisões superiores, intermediárias, de consultoria no aconselhamento e orientações e, de operações distribuídos por produtos e finalidades, assim definidos e, que são bases para o organograma geral:
I - Conselho Societário
I.1. Consultoria Jurídica e de Processos
II - Conselho Consultivo
III - Conselho Gestor
III.1 – Diretoria Executiva
III.1.1 - Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico
III.1.2 - Diretoria de Marketing e Vendas
III.1.3 - Diretoria de Negócios e Atendimento
III.1.4 - Diretoria Administrativa Financeira
IV - Conselho Pleno de Gestores de Produtos
IV.1 – Representante de Investidores de Base Concentrada de Produtos.

§ 1º O organograma da Estrutura Orgânica Geral Básica é reconhecido pela estrutura estabelecida na forma do Anexo I a este Regimento Interno.

§ 2º Os investidores de determinado produto terão voz e assento junto ao Conselho de Representantes de Investidores, formado pelos respectivos representantes de cada base concentrada de investidores de determinado produto, o qual será presidido por um dos seus membros que será escolhido em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, do referido Conselho, na forma que cada base adotar e entender, podendo ser adotado, a título de sugestão por este instrumento: “o mandato de dois (2) anos na representação, podendo ser reconduzido, desde que haja interesse pela maioria dos seus membros”.

§ 3º As Representações de Bases Concentradas de Investidores de Produtos (RBCIP), não integrarão o corpo de direção e/ou execução das ações da BUMERANGGUE, em quaisquer situações e, portanto, integrará a estrutura da mesma como forma de otimizar os canais de comunicações diretas entre a direção da “BUMERANGGUE” e seus investidores, com relação às informações desejáveis e inerentes aos direitos dos investidores e situações financeiras e de mercado que estejam afetando ou possam afetar, positivamente ou negativamente, a empresa desde que tenham reflexos diretos com a contratação de recursos captados a título de investimentos. 

Subseção II
Da Estrutura de Gestão Detalhada

Art. 10. A Estrutura de Gestão Detalhada abrange os órgãos, as unidades e subunidades, de decisões superiores, intermediárias e inferiores, bem como as unidades de consultoria e aconselhamento, tendo como leitura a vinculação direta entre os níveis superiores até o nível da setorização vinculada a cada Diretoria responsável pelas atividades meio e fins da BUMERANGGUE, conforme disposição descrita a seguir: 
I - Conselho Societário
I.1. Consultoria Jurídica e de Processos
II - Conselho Consultivo
III - Conselho Gestor:
III.1 – Diretoria Executiva:
III.1.1 - Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico:
III.1.1.1 – Divisão de Desenvolvimento de Produtos;
III.1.1.2 – Divisão de Correção e Manutenção de Produtos; 
III.1.2 - Diretoria de Marketing e Vendas:
III.1.2.1 – Divisão de Marketing e Publicidade;
III.1.2.2 – Divisão de Vendas:
III.1.2.2.1 – Setor de Vendas Lojas Físicas;
III.1.2.2.2 – Setor de Vendas Lojas Virtuais;
III.1.3 - Diretoria de Negócios e Atendimento:
III.1.3.1 – Divisão de Contratos de Negócios e Controle;
III.1.3.2 – Divisão de Atendimento aos Investidores e Usuários;
III.1.4 - Diretoria Administrativa Financeira:
III.1.4.1 – Divisão de Recursos Humanos;
III.1.4.2 – Divisão de Serviços Administrativos Gerais;
III.1.4.3 – Divisão Financeira:
III.1.4.3.1 – Tesouraria;
III.1.4.3.2 – Setor de Investimentos e Controle Financeiro;
III.1.4.3.2 – Setor de Contabilidade;
IV - Conselho Pleno de Gestores de Produtos:
IV.1 – Representante de Investidores de Base Concentrada de Produtos.
  
Parágrafo único. O organograma da Estrutura de Gestão Detalhada é reconhecido pela estrutura estabelecida na forma do Anexo II a este Regimento Interno.

Seção II
Do Conselho Societário

Art. 11. O Conselho Societário será formado pelos sócios proprietários da BUMERANGGUE EMPREENDIMENTOS LTDA, que atuará em decisão máxima de grau superior, através de ato formalizado na forma de Resolução que será por decisão de consenso e, que para a sua validade, deverá ser exclusivamente assinada por todos os sócios da sociedade e que constem do Contrato Social de sua constituição ou de suas alterações posteriores, devidamente registrados na JUCEB.

Parágrafo único. O Conselho Societário reunir-se-á por convocação de qualquer um de seus membros mediante formalização do pedido, por memorando, carta, ou simples e-mail e, ainda, por convocação de qualquer dos membros da Consultoria Jurídica e de Processos, e de dois terços (2/3) dos integrantes do Conselho Consultivo. 

Subseção I
Das Competências

Art. 12. Ao Conselho Societário, órgão de decisão superior máxima da estrutura da BUMERANGGUE, compete:

I – proteger e valorizar o patrimônio da BUMERANGGUE;
II – promover e observar o cumprimento dos objetos sociais da BUMERANGGUE;
III – zelar pelos interesses dos parceiros partícipes dos negócios da BUMERANGGUE e, em especial, os dos próprios sociais individualmente e que tenham relação com os negócios da sociedade;
IV – zelar pela efetividade da BUMERANGGUE no mercado e, sua perenidade e sustentabilidade com visão da perspectiva de longo prazo;
V – decidir pela sociedade em instância superior e máxima, na forma estabelecida no Contrato Social, quanto à:
a)  alteração do Contrato Social;
b)  dissolução da sociedade;
c)  transformação da sociedade;
d)  inclusão de novos sócios;
e)  delegação de competências e responsabilidades a terceiros, mediante Atos de Procuração conjunta, podendo, inclusive, permitir autorizar substabelecimentos para partes ou totalidade das competências e responsabilidades delegadas;
f)   implantar através de Resolução, Instrução Normativa sobre o Termo de Confiabilidade dos Negócios da BUMERANGGUE destinado ao cumprimento dos seus dirigentes, empregados colaboradores e investidores, na forma precisa para determinado conjunto de casos específicos, definindo desta forma a política de Confidencialidade e segredos nos seus negócios;    
VI – nomear o Administrador da BUMERANGGUE, por procuração, indicado em decisão do Conselho Consultivo para o exercício de atribuições inerentes às competências atribuídas ao mesmo na forma deste Regimento;
VII – representar, através dos seus membros, isoladamente ou em conjunto, judicialmente e extrajudicialmente, a Sociedade BUMERANGGUE, em seus interesses, podendo nomear procurador para a representação, nos limites da legislação aplicável;
VIII – transferência total ou parcial de quotas do capital integralizado para terceiros, por venda, dação em pagamento e/ou doação; 
IX – instituir e aprovar o Regimento Interno de Funcionamento da BUMERANGGUE;
X – instituir o Conselho Consultivo, como instância superior de comando vinculado imediatamente abaixo do Conselho Societário;
XI – constituir o Conselho Gestor, como instância superior de Gestão, vinculado ao Conselho Consultivo e, abaixo deste;
XII – constituir o órgão de Consultoria Jurídica e de Processos, vinculado diretamente ao Conselho Societário, como órgão de atividades relacionadas à orientação e aconselhamento geral e direto aos membros do Conselho Societário, em instância superior e prioritária e, em instância intermediária, aos Conselhos Consultivo e Gestor e, ainda, à estrutura superior das Diretorias e do Conselho Pleno de Gestão de Produtos;
XIII – decidir sobre a nomeação e destituição dos titulares das Diretorias da BUMERANGGUE, ouvido sempre a Consultoria Jurídica e de Processos e/ou o Conselho Consultivo;
XIV – promover a implantação de uma estrutura de gestão de competência e ágil composta por profissionais qualificados e de reputação ilibada;
XV – cuidar para que as diretrizes e estratégias de gestão estabelecidas pelo Conselho Consultivo para as Diretorias e, à cargo do Administrador sejam efetivamente implementadas pelas Diretorias, sem contudo, interferir nos assuntos operacionais;
XVI – prevenir e administrar situações de conflitos de interesses ou de divergências de opiniões, sempre buscando o consenso e, orientações da Consultoria Jurídica e de Processos, de maneira que os interesses da BUMERANGGUE sempre prevaleçam;
XVII – exercer outras competências afins e correlatas e que não tenham sido atribuídas a outras esferas de competências na forma deste Regimento Interno.       

Subseção II
Das Atribuições

Art. 13. São atribuições dos membros do Conselho Societário:

I – deliberar em instância superior sobre assuntos de suas competências, em especial, as que estejam estabelecidas nos termos do Contrato Social da BUMERANGGUE;
II – representar, através dos seus membros, isoladamente ou em conjunto, judicialmente e extrajudicialmente, a Sociedade BUMERANGGUE, em seus interesses, podendo nomear procurador para a representação, nos limites da legislação aplicável;
III – reunir-se sistematicamente em Sessão Ordinária a cada quinze (15) dias e, extraordinariamente a qualquer tempo quando convocada por qualquer um dos membros do Conselho Societário formalizada por qualquer meio expresso, dentre os quais, pela rede mundial de computadores e, mediante e-mail ou outras mídias igualmente eficientes;
IV – integrar o Conselho Consultivo com direito a voto proporcional ao capital social de cada membro reconhecido na proporção, respectiva de seis décimos (6/10) e, quatro décimos (4/10), destarte, seis décimos se equivalendo a 3 votos e quatro décimos equivalendo a dois votos;
V – deliberar sobre a constituição do quadro da Consultoria Jurídica e de Processos, através de contratos de Consultoria de natureza autônoma ou de contrato trabalhista;
VI – redigir e assinar as deliberações a cargo do Conselho Societário com o auxílio de técnicos da Consultoria Jurídica e de Processos;
VII – registrar em Livro de Atas do Conselho Societário, as atas específicas referentes a cada reunião realizada, sempre contando com o auxílio da Consultoria Jurídica e de Processos;
VIII – integrar o Conselho Gestor, participando de suas reuniões com direito cada membro a apenas um (01) voto;
IX – convocar, em conjunto ou isoladamente, reuniões extraordinárias do Conselho Consultivo;
X – convocar, em conjunto ou isoladamente, reuniões extraordinárias do Conselho Gestor;
XI – participar, isoladamente, ou em conjunto, das reuniões do Conselho Pleno de Gestores de Produtos, quando houver interesse;
XII – nomear o Administrador da BUMERANGGUE, indicado e escolhido pelo Conselho Consultivo;
XIII – avaliar e assinar os papéis e documentos da exclusividade dos sócios da BUMERANGGUE, que não tenham sido motivos de delegação por procuração pública, dentre os quais, os relacionados às finanças, fianças e avais, à contabilidade e, às exigências dos tesouros públicos, na forma da legislação aplicável;
XIV – exercer outras atribuições afins e correlatas.
   
Seção III
Da Consultoria Jurídica e de Processos

Art. 14. A Consultoria Jurídica e de Processos é um órgão de aconselhamento e de orientação, técnico e jurídico da estrutura orgânica da BUMERANGGUE, composta por consultores autônomos e independentes e/ou do quadro da Organização, vinculados diretamente ao Conselho Societário e nomeados por procuração conjunta dos membros deste referido Conselho, para a execução de trabalhos relacionados a matérias jurídicas e técnicas na área de desenvolvimento de produtos, processos operacionais e de gestão, com direito a voto junto ao Conselho Consultivo e junto ao Conselho Gestor.

Parágrafo único. Os membros da Consultoria Jurídica e de Processos, responderão pelas suas competências vinculadas às suas respectivas procurações e contratos de serviços de consultoria de natureza autônoma, com vínculo de emprego, ou não, com a BUMERANGGUE, desta forma, o voto de cada consultor junto aos conselhos mencionados no caput do artigo ao qual este dispositivo se vincula, será sempre em defesa de suas orientações, e avaliações das propostas e matérias apresentadas em plenário, e que deem a garantia, dentro de suas visões, aos interesses da organização BUMERANGGUE em geral e dos integrantes do Conselho Societário.   

Subseção I
Das Competências

Art. 15. Compete à Consultoria Jurídica e de Processos:

I – representar fielmente as determinações do Conselho Societário, estabelecidos no instrumento de procuração e, observadas determinações em decisões por resolução do Conselho Consultivo, sem contudo se eximirem de seu papel, no direito ao livre exercício de suas funções, do direito do contraditório em assuntos de sua alçada e de caráter técnico e jurídico correspondente às especialidades de cada consultor integrante do seu quadro de contratados autônomos;
II – convocar, nos termos do Parágrafo único do Art. 11 deste Regimento, reunião do Conselho Societário;
III – convocar, nos termos do § 4º do Art. 17 deste Regimento, reunião do Conselho Consultivo;
IV – convocar, nos termos do § 4º do Art. 20 deste Regimento, reunião do Conselho Gestor;
V – convocar, nos termos do § 4º do Art. 37 deste Regimento, reunião do Conselho Pleno de Gestores de Produtos;
VI – promover a defesa geral dos interesses da Organização BUMERANGGUE em quaisquer das instâncias administrativas e judiciais, dentro e fora do País;
VII – promover as avaliações técnicas e jurídicas das relações, negócios e produtos da Organização BUMERANGGUE, elaborando estudos, análises, pareceres, instrumentos normativos, notas técnicas, indicações e orientações para a solução de problemas e, desenvolvimento das relações instrumentais e funcionais em favor do desenvolvimento da Organização;
VIII – orientar e apreciar atos e decisões quanto a descentralização e delegação de poderes para a celebração de atos negociais de gestão e de controle da Organização BUMERANGGUE;
IX – promover a assistência geral e direta ao Administrador e, às Diretorias, além dos respectivos Conselhos de decisões coletivas da BUMERANGGUE, assessorando, aconselhando e orientando nas múltiplas áreas necessárias à vida da Organização;
XI – exercer outras competências afins e correlatas estabelecidas em contratos e, delegações procuratórias.

Subseção II
Das Atribuições da Consultoria Jurídica e de Processos

Art. 16. Compete a cada Consultor Autônomo Contratado ou empregado da BUMERANGGUE, o exercício das seguintes atribuições:

I – primar pela fiel execução dos serviços contratados à luz do instrumento de procuração de delegação de poderes;
II – limitar-se nas suas orientações e observações às determinações detalhadas no respectivo contrato de prestação de serviços de natureza autônoma ou de natureza trabalhista;
III – executar seus trabalhos sem vínculo a horário de expediente estabelecido para o quadro de pessoal pela “Organização BUMERNGGUE”, ressalvando-se, os que com ela mantém relação de emprego, as oportunidades de agendamentos para as reuniões dos Conselhos dos quais deve participar e, à apresentação de seus trabalhos, considerando a melhor oportunidade para as mútuas relações pactuadas entre CONTRATADO(A) e CONTRATANTE (Organização BUMERANGGUE);
IV – convocar e participar das reuniões do Conselho Societário quando for o autor da convocação e, quando por convocação deste referido Conselho;
V – convocar e participar das reuniões do Conselho Consultivo em todos os momentos e, para quaisquer assuntos a serem discutidos;
VI – votar nas decisões de assuntos em discussão junto ao Conselho Consultivo, apresentando os seus pareceres e pontos de vista;
VII – convocar e participar das reuniões do Conselho Gestor quando for o autor da convocação e, quando por convocação deste referido Conselho;
VII – votar nas decisões de assuntos em discussão junto ao Conselho Gestor apresentando os seus pareceres e pontos de vista;
VIII – convocar e participar das reuniões do Conselho Pleno de Gestores de Produtos quando for o autor da convocação e, quando por convocação deste referido Conselho ou por quaisquer outros Conselhos que tenha competência para tal, na forma deste Regimento;
IX – votar nas decisões de assuntos em discussão junto ao Conselho Pleno de Gestores de Produtos apresentando os seus pareceres e pontos de vista; 
X – elaborar estudos, análises, pareceres, normas técnicas, instrumentos normativos e minutas de instrumentos de procuração, respectivos, respeitando-se a especialidade do consultor;
XI – elaborar ações reclamando direitos e, de defesas de reclamações nas esferas administrativas e judiciais, podendo orientar quanto ao substabelecimento para melhor andamento dos processos em favor dos interesses da Organização BUMERANGGUE;
XII – elaborar projetos e experimentações para produtos específicos contratados, respeitando-se, as esferas de atuação e conhecimento do respectivo consultor autônomo e, ainda, as limitações estabelecidas nas bases contratuais;  
XII – prestar serviços de assessoria e consultoria, na assistência geral e direta ao Administrador e, às Diretorias, além dos respectivos Conselhos de decisões coletivas da BUMERANGGUE, em especial à Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico, aconselhando e orientando nas múltiplas áreas necessárias à vida da Organização;
XIII – exercer outras atribuições afins e correlatas.

Seção IV
Do Conselho Consultivo

Art. 17. O Conselho Consultivo, órgão de Decisão Superior, abaixo do Conselho Societário e a este vinculado, será formado pelos sócios proprietários da BUMERANGGUE EMPREENDIMENTOS LTDA, pelos Consultores Contratados e os consultores do quadro da Organização, pelos Diretores de Desenvolvimento Tecnológico, de Marketing e Vendas, de Negócios e Atendimento, e Diretor Administrativo Financeiro.

§ 1º Os membros do Conselho Societário ao integrarem o Conselho Consultivo terão o direito a voto proporcional ao capital social de cada membro reconhecido na proporção, respectiva de seis décimos (6/10) e, quatro décimos (4/10), destarte, seis décimos se equivalendo a 3 votos e quatro décimos equivalendo a dois votos e, os demais integrantes do Conselho Consultivo terão voto equivalente a um (01), cada um deles.

§ 2º O Administrador integrará o Conselho Consultivo apenas como participante, podendo secretariá-lo, mas, sem nenhum direito a voto.

§ 3º Presidirá o Conselho Consultivo um de seus integrantes escolhido pelos demais integrantes em cada Assembleia realizada.

§ 4º As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas sistematicamente em caráter ordinário no décimo dia útil de cada mês e, extraordinariamente por provocação do Diretor Executivo, que é o administrador da Organização, ou por qualquer dos membros do Conselho Societário, ou por qualquer dos membros do Quadro da Consultoria Jurídica e de Processos, ou por, pelo menos dois (02) dos Diretores da BUMERANGGUE. 

§ 5º As reuniões poderão ser através de conferências pelos meios de comunicações eletrônicas via internet, desde que se tenha os devidos cuidados para o registro das mídias e vídeos que deverão ser transcritos no competente livro de Ata de Registro das Reuniões do Conselho Consultivo, ou reuniões presenciais, sempre previamente definido o local para a realização das mesmas, preferencialmente na sede da BUMERANGGUE.    

Subseção I
Das Competências do Conselho Consultivo

Art. 18. Ao Conselho Consultivo, órgão de ligação direta com o Conselho Superior, de decisões técnicas jurídicas, institucionais e organizacionais da BUMERANGGUE, compete:

I – decidir, em nome do Conselho Societário, sobre medidas de proteção e valorização do patrimônio da BUMERANGGUE;
II – decidir, em nome do Conselho Societário, sobre a definição de negócios da Sociedade BUMERANGGUE, seguindo as disposições do contrato social;
III – promover a orientação do Conselho Gestor, quanto às questões relacionadas aos negócios estabelecidos em Contrato Social da BUMERANGGUE, indicando as mudanças necessárias a serem feitas em seus objetivos sociais;
IV – decidir, em nome do Conselho Societário, sobre a indicação, nomeação e destituição do Administrador da BUMERANGGUE e, dos Diretores vinculados ao mesmo;
V – promover a Assembleia Geral de aprovação do Administrador da BUMERANGGUE e, de qualquer de seus Diretores;
VI – promover e observar o cumprimento dos objetos sociais da BUMERANGGUE;
VII – zelar pelos interesses dos parceiros partícipes dos negócios da BUMERANGGUE, promovendo, especialmente, medidas para separação dos interesses pessoais de cada um dos interesses gerais da BUMERANGGUE;
VIII – zelar pelo reconhecimento da BUMERANGGUE em relação aos conceitos estabelecidos pela sua Missão, Visão, Valores e Fundamentos Éticos estabelecidos no CAPÍTULO II deste Regimento;
IX – promover a efetividade da BUMERANGGUE no mercado, sua perenidade e sustentabilidade com visão de perspectiva de longo prazo, dispondo claramente dos instrumentos de organização empresarial que permitam essa desejada condição;
X – representar fielmente as orientações e aconselhamentos originários do Conselho Societário, Consultoria Jurídica e de Processos, ouvido o Conselho Gestor representado através dos membros do mesmo;
XI – promover junto ao Conselho Societário, quando for necessário e, por decisão da maioria, os seguintes assuntos:
a)  alteração do Contrato Social;
b)  dissolução da sociedade;
c)  transformação da sociedade;
d)  inclusão de novos sócios;
e)  delegação de competências e responsabilidades a terceiros, mediante Atos de Procuração conjunta, podendo, inclusive, permitir autorizar substabelecimentos para partes ou totalidade das competências e responsabilidades delegadas;
XII – apreciar as procurações de indicações de representantes dos membros societários e, da organização BUMERANGGUE, inerentes às delegações de poderes em nome da mesma;
XIII – buscar as orientações da Consultoria Jurídica e de Processos e, do Conselho Gestor, para melhor desempenho de suas funções, valendo-se dos seus respectivos, aconselhamentos e orientações em assuntos específicos relacionados à: governança, auditoria, indicação, destituição e remuneração do administrador, diretores e, pessoal do seu quadro de gestão e de apoio;
XIV – definir sobre os negócios da organização BUMERANGGUE, dentre os quais, os inerentes às suas controladas e, aos seus investimentos;
XV – definir sobre a distribuição dos seus resultados financeiros aos investidores partícipes, à luz dos pactos contratuais celebrados, sempre primando pelos princípios da ética, da legalidade e, da reciprocidade de interesses;
XVI – coordenar o processo geral de fiscalização das ações administrativas, financeiras e operacionais sob o comando do Administrador;
XVII – ordenar a contratação, nomeação e destituição do Diretor Executivo e Diretores e, Consultores do quadro da Consultoria Jurídica e de Processos que não tenham direito a voto junto ao Conselho Consultor; 
XVIII – promover a fiscalização da gestão do Diretor Executivo e dos Diretores, examinando a qualquer tempo, através dos seus membros, os livros e documentos da Organização, bem como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração ou sobre quaisquer outros atos, observando sempre o sigilo a que estão sujeitas as operações realizadas e/ou registradas na Organização;
XIX – decidir sobre alienação e constituição de ônus reais ou gravames de qualquer natureza sobre os bens do ativo permanente da BUMERANGGUE, em valores superiores a um por cento (1%) do seu patrimônio líquido, apurado ao final do exercício social imediatamente anterior e que não estejam empenhados nas finalidades para o cumprimento das metas estabelecidas para o planejamento orçamentário do período;
XX – autorizar o Administrador a adquirir bens para integrar o ativo permanente em valores que deverão ser aprovados pelo Conselho Consultivo e que estejam previstos no planejamento e programação orçamentária para o período;
XXI – analisar, avaliar, modificar, aprovar ou rejeitar a proposta do planejamento estratégico de curto, médio e longo prazo, e seus respectivos orçamentos;
XXII – decidir sobre as garantias a serem prestadas a obrigações de terceiros em qualquer valor, quando relacionadas às atividades operacionais da BUMERANGGUE, em quaisquer situações;
XXIII – expedir Resoluções de suas decisões, assinadas pelo Presidente do Conselho e pelo membro nomeado Secretário para o evento, promovendo a sua divulgação para conhecimento da Organização BUMERANGGUE e/ou geral, em seus níveis de competência;
XXIV – exercer outras competências afins e correlatas.

Subseção II
Das Atribuições do Conselho Consultivo

Art. 19. Aos membros do Conselho Consultivo, compete o exercício das seguintes atribuições:

I – representar os interesses gerais da Organização BUMERANGGUE e, em especial, os interesses inerentes às suas competências e atribuições;
II – reunirem-se sistematicamente quando convocados na forma do § 4º do artigo 17 deste Regimento;
III – promover a indicação e nomeação do Presidente e Secretário de cada reunião realizada que deverão, respectivamente, conduzir e registrar os assuntos em discussão, ocorrências e decisões em livro de Ata específico;
IV – elaborar minuta de Resolução do Conselho Consultivo, redigida pelo Secretário da Reunião e, assinada pelo Presidente da mesma, para que seja editada e publicada para conhecimento geral do Organização BUMERANGGUE, limitadas aos seus competentes níveis de comando e de ação;
V – defender seus pareceres e suas avaliações técnicas, reformulando-as, em razão de seu convencimento;
VI – votar sobre a matéria técnica colocada em apreciação mediante sua apresentação ou de qualquer um dos integrantes da estrutura de comando superior, intermediário, ou de consultoria da organização BUMERANGGUE;
VII – acatar os resultados das decisões do Conselho Consultivo, zelando para que sejam cumpridas fielmente pelos agentes responsáveis, podendo contestá-las oficialmente com as devidas justificativas que, neste caso serão colocadas à avaliação dos técnicos da área de consultoria jurídica e de processos que enviará as suas considerações ao Conselho Societário, que, em última instância decidirá sobre a matéria;
VIII – elaborar e avaliar propostas de indicação de negócios e parcerias relacionadas às conveniências da Organização BUMERANGGUE;
IX – indicar e avaliar indicações de seus pares de perfis e nomes de integrantes para os cargos de Diretor Executivo e de Diretores dos órgãos de linha da estrutura orgânica da BUMERANGGUE;
X – participar do processo de escolha do cargo de Diretor Executivo e, dos cargos de Diretores dos órgãos de linha da estrutura orgânica da BUMERANGGUE, votando e, justificando-se, pelas suas decisões, junto ao Conselho Societário, quando não for um de seus membros e, quando achar necessário ou, quando inquirido por um dos membros deste referido Conselho Societário; 
XI – cumprir com a decisão do Conselho Consultor de fiscalizar a gestão do Diretor Executivo e dos Diretores, examinando a qualquer tempo, através dos seus membros, os livros e documentos da Organização, bem como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração ou sobre quaisquer outros atos, observando sempre o sigilo a que estão sujeitas as operações realizadas e/ou registradas na Organização;
XII – zelar pelo cumprimento das Resoluções, Regulamentos e normas da Organização BUMERANGGUE, bem como, pela assunção de todos os compromissos assumidos pela mesma junto aos seus contratados, investidores e partícipes dos negócios da mesma;
XIII – zelar pela harmonia e perfeita integração dos agentes humanos componentes dos quadros da Organização BUMERANGGUE e de seus parceiros de negócios e, ainda, pelo uso racional dos processos operacionais e produtivos da mesma;
XIV – atuar junto ao Conselho Consultivo e, junto aos demais Conselhos conexos com o mesmo, sempre buscando a criação de valores para a Organização BUMERANGGUE, dentre os quais, os que sejam em defesa dos interesses da mesma para o médio e longo prazos, na busca da satisfação dos seus investidores e, da perenidade da mesma;
XV – comparecer às reuniões do Conselho previamente preparado, com o exame dos documentos e proposições postos à sua disposição e, delas participar, ativa e diligentemente;
XVI – guardar sigilo, quando for necessário, sobre informações da Organização BUMERANGGUE que mereçam esse status, bem como exigir o mesmo tratamento sigiloso dos profissionais que lhes prestem serviços de assessoria e, demais integrantes do quadro da Organização com acesso às mesmas em razão de suas funções, utilizando-se tão somente para o exercício de suas funções de Conselheiro;
XVII – declarar previamente, quando for o caso, se tem por qualquer motivo, interesse particular ou conflitante com o da Organização BUMERANGGUE quanto a determinado assunto e matéria submetida à apreciação do Conselho ou à sua apreciação em particular, abstendo-se de votar na mesma, ressalvando-se nestes casos os interesses dos próprios e, pelos próprios membros do Conselho Societário;
XVIII – exercer outras atribuições afins e correlatas.

Seção V
Do Conselho Gestor

Art. 20. O Conselho Gestor é um órgão de decisão superior e, imediatamente abaixo do Conselho Consultivo, formado pelo Diretor Executivo da Organização BUMERANGGUE, pelos seus Diretores de linha da estrutura orgânica da mesma e, ainda, pelos seus Consultores vinculados à Consultoria Jurídica e de Processos.

§ 1º O Conselho Gestor será presidido pelo Diretor Executivo e secretariado pelo Diretor Administrativo Financeiro que, nos seus impedimentos será substituído por um dos Diretores subordinados diretamente ao Diretor Executivo.

§ 2º Todos terão direito a voto, ressalvando-se os casos dos consultores que, somente terá direito a voto no Conselho Gestor aquele que tenha a explícita delegação por procuração expedida pelos membros em conjunto do Conselho Societário da Organização BUMERANGGUE.

§ 3º É facultada a participação das reuniões do Conselho Gestor a qualquer dos consultores membros da Consultoria Jurídica e de Processos, sendo obrigatória a participação daquele que tenha por obrigação contratual a orientação em matéria que esteja em apreciação, entretanto, sem o direito a voto, a não ser que se enquadre nas disposições do § 2º deste artigo.

§ 4º As reuniões do Conselho Gestor serão realizadas sistematicamente em caráter ordinário no décimo quinto (15º) dia útil de cada mês e, extraordinariamente por provocação do Diretor Executivo - que é o Administrador da BUMERANGGUE -, ou por qualquer dos membros da Diretoria, ou por qualquer dos membros do Quadro da Consultoria Jurídica e de Processos com o direito a voto, ou do Conselho Societário.

§ 5º As reuniões do Conselho Gestor serão prioritariamente presenciais, podendo em situações especiais e de urgência, ser realizadas através de conferências pelos meios de comunicações eletrônicas via internet, desde que seja devidamente justificadas e que se tenha os devidos cuidados para o registro das mídias e vídeos que deverão ser transcritos no competente livro de Ata de Registro das Reuniões do Conselho Consultivo, ou reuniões presenciais, sempre previamente definido o local para a realização das mesmas, preferencialmente na sede da BUMERANGGUE.
   
§ 6º Das decisões do Conselho Gestor será editada, por assunto pertinente, Resolução com as devidas identificações “Resolução do Conselho Gestor” que deverão ser assinadas pelo Administrador e por todos os Diretores vinculados ao Diretor Executivo.      

Subseção I
Das Competências do Conselho Gestor

Art. 21. Ao Conselho Gestor, órgão colegiado ligado diretamente ao Conselho Consultivo, e responsável direto pela Diretoria Executiva, através do seu Presidente que é o Diretor Executivo, com o apoio das Diretorias subordinadas à Diretoria Executiva e, suas unidades e subunidades, respectivas, compete:

I – a autonomia no desempenho das suas atribuições, observando, contudo, as limitações estabelecidas neste Regimento nas Resoluções editadas pelos respectivos Conselhos Superiores da Organização BUMERANGGUE e, pelas disposições legais, dentre as quais, as tributárias, previdenciárias, trabalhistas e comerciais;
II – estabelecer a clareza no sentido e significado da importância de cada órgão, em especial Diretoria Executiva, as Diretorias e unidades e subunidades, a estas subordinadas;
III – atuar em defesa da Organização BUMERANGGUE, dotando-a de capacidade gerencial e operacional de sorte que sejam otimizados os serviços inerentes às atividades meio e fim a cargo das Diretorias e unidades e subunidades a estas vinculadas e subordinadas;
IV – buscar as melhores fontes de recursos e referenciais de gestão a serem direcionadas às ações a cargo da Diretoria Executiva da Organização BUMERANGGUE;
V – manter comunicação constante para as informações e troca de sinergias com o Conselho Consultivo, representado por todos os seus membros e, em especial, os consultores com direito a voto junto ao Conselho Consultivo, ao Conselho Gestor e, os membros do Conselho Societário, mediante a apresentação de relatórios periódicos que serão produzidos obedecendo disposições regulamentares;
VI – manter o nível de consciência que seja capaz de interpretar e entender que a qualidade da gestão depende do conhecimento de sua dinâmica e das providências que são demandadas através de equipe capaz de decidir a contento e precisão nas questões substantivas ou essenciais que deem sustentação aos negócios da Organização e que são, também, os negócios dos seus parceiros;
VII – atuar permanentemente em apoio ao Conselho Consultivo e, ao Diretor Executivo da Organização;
VIII – promover a adoção das boas práticas de governança corporativa pela Organização;
IX – decidir sobre alienação e constituição de ônus reais ou gravames de qualquer natureza sobre os bens do ativo permanente da BUMERANGGUE, em valores inferiores a um por cento (1%) do seu patrimônio líquido, apurado ao final do exercício social imediatamente anterior e que não estejam empenhados nas finalidades para o cumprimento das metas estabelecidas para o planejamento orçamentário do período;
X – decidir sobre alienação e constituição de ônus reais ou gravames de qualquer natureza sobre os bens do ativo permanente da BUMERANGGUE, em valores aprovados em orçamento, com as devidas coberturas de caixa, para o respectivo exercício e que estejam empenhados nas finalidades para o cumprimento das metas estabelecidas para o planejamento orçamentário do período, elaborado pela Diretoria Executiva e, previamente aprovado pelo Conselho Consultivo;
XI – promover a elaboração do planejamento dos recursos físicos, financeiros e orçamentários e, estratégico de curto, médio e longo prazos da Organização BUMERANGGUE, submetendo-o à aprovação do Conselho Consultivo;
XII – promover a contratação, nomeação e destituição dos Diretores e, Consultores do quadro da Consultoria Jurídica e de Processos e dos demais empregados da Organização à luz do ordenamento estabelecido neste Regimento e, na legislação aplicada, sendo de sua competência única as contratações abaixo do nível de Diretoria; 
XIII – promover a fiscalização da gestão e Diretoria Executiva e das Diretorias e demais unidades e subunidades a si subordinadas, examinando a qualquer tempo, através dos seus membros, os livros e documentos da Organização, bem como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração ou sobre quaisquer outros atos, observando sempre o sigilo a que estão sujeitas as operações realizadas e/ou registradas na Organização;
XIV – promover a integração com o Conselho Pleno de Gestores de Produtos, visando a eficiência e eficácia dos negócios da Organização BUMERANGGUE, em seus múltiplos segmentos e processos;
XV – exercer outras competências afins e correlatas.

Subseção II
Das Atribuições do Conselho Gestor

Art. 22. Ao Conselho Gestor, através dos seus membros, compete:

I – promover as reuniões, na forma do estabelecido no Art. 20, §§, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, deste Regimento;
II -  reconhecer, individualmente e em conjunto, o significado da importância de cada órgão, em especial Diretoria Executiva, as Diretorias e unidades e subunidades, a estas subordinadas;
III – individualmente e em conjunto, atuar em defesa da Organização BUMERANGGUE, dotando-a de capacidade técnica gerencial e operacional sempre na busca da otimização dos processos e subprocessos gerenciais e operacionais em atendimento às finalidades estabelecidas legalmente e instrumentalmente para esta, através de suas Diretorias, unidades e subunidades a estas vinculadas e subordinadas;
IV – reconhecer individualmente, ou em conjunto, a importância e prerrogativas inerentes ao Diretor Executivo, natural presidente do Conselho Gestor;
V – indicar e propiciar a busca das melhores fontes de recursos e referenciais técnicos de gestão e de negócios a serem direcionadas às ações a cargo da Diretoria Executiva da Organização BUMERANGGUE, efetivando-as através do reconhecimento por decisão da Assembleia do Conselho Gestor;
VI – comunicar-se com os órgãos e unidades a si e subordinados e com as demais instâncias de comando e de comandados, integrantes da estrutura e dos quadros da Organização BUMERANGGUE, primando pela unidade de comando e, pela eliminação de conflitos organizacionais, sempre em prol do desenvolvimento das relações interpessoais e da Organização em geral;
VII – votar nas matérias sobre os assuntos apresentados para a apreciação do Conselho Gestor, justificando, quando necessário a sua decisão;
VIII – convocar reunião do Conselho Gestor quando achar necessário, a seu juízo, na forma estabelecida no § 4º do Art. 20 deste Regimento;
IX – buscar, individualmente ou em conjunto, o aprimoramento profissional para a boa formação do nível de consciência que deverá ser mantido como forma capaz da interpretação e entendimento que a gestão prescinde ou venha a prescindir para a qualidade e sustentação dos negócios da Organização, sempre em evidência a lealdade com os parceiros;   
X – articular-se em comunicação constante com os Conselhos Consultivo e Societário, representado por todos os seus membros e, com os agentes integrantes da Consultoria Jurídica e de Processos, suprindo-os de informações necessárias para as suas decisões, mediante a apresentação de relatórios periódicos produzidos de acordo com as disposições regulamentares; 
XI – ser efetivo em suas ações, destarte, atuando permanentemente em apoio ao Conselho Consultivo e, ao Diretor Executivo da Organização;
XII – internalizar a obrigação de ser capaz de contribuir na promoção da adoção das boas práticas de governança corporativa pela Organização;
XIII – opinar e apreciar matérias sobre alienação e constituição de ônus reais ou gravames de qualquer natureza sobre os bens do ativo permanente da BUMERANGGUE, em valores inferiores a um por cento (1%) do seu patrimônio líquido, apurado ao final do exercício social imediatamente anterior e que não estejam empenhados nas finalidades para o cumprimento das metas estabelecidas para o planejamento orçamentário do período;
XIV – apreciar as decisões sobre alienação e constituição de ônus reais ou gravames de qualquer natureza sobre os bens do ativo permanente da BUMERANGGUE, em valores aprovados em orçamento, com as devidas coberturas de caixa, para o respectivo exercício e que estejam empenhados nas finalidades para o cumprimento das metas estabelecidas para o planejamento orçamentário do período, elaborado pela Diretoria Executiva e, previamente aprovado pelo Conselho Consultivo;
XV – participar da promoção e elaboração do planejamento dos recursos físicos, financeiros e orçamentários e, estratégico de curto, médio e longo prazos da Organização BUMERANGGUE, sugerindo e apreciando a matéria, previamente antes que seja submetido à aprovação do Conselho Consultivo;
XVI – preocupar-se e dar atenção especial quanto ao cumprimento das determinações do Conselho Consultivo quanto a contratação, nomeação e destituição dos Diretores e, Consultores do quadro da Consultoria Jurídica e de Processos;
XVII – apreciar previamente as necessidades de contratações e indicações de serviços terceirizados e dos empregados da Organização à luz do ordenamento estabelecido neste Regimento, na legislação aplicada e na disposições regulamentares, sendo de competência exclusiva do Conselho Gestor as contratações abaixo do nível de Diretoria; 
XVIII – cumprir rigorosamente o seu papel de fiscalização dos processos e subprocessos de gestão de competência da Diretoria Executiva, das Diretorias e demais unidades e subunidades a si subordinadas, examinando a qualquer tempo, através dos seus membros, os livros e documentos da Organização, bem como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração ou sobre quaisquer outros atos, observando sempre o sigilo a que estão sujeitas as operações realizadas e/ou registradas na Organização;
XIX – servir de forte elo de ligação direta com o Conselho Pleno de Gestores de Produtos, na busca de uma melhor integração, visando a eficiência e eficácia dos negócios da Organização BUMERANGGUE, em seus múltiplos segmentos e processos; 
XX – exercer outras atribuições afins e correlatas.

Seção VI
Da Diretoria Executiva

Art. 23. A Diretoria Executiva da Organização BUMERANGGUE vincula-se diretamente ao Conselho Consultivo, tendo como nível de decisão colegiada para a Diretoria Executiva da Organização o Conselho Gestor, a qual será representada por um Administrador com perfil para o exercício das funções executivas de companhias, indicado e aprovado pelos membros do Conselho Consultivo, na forma deste Regimento e, contratado na conformidade da legislação aplicável.

§ 1º O Diretor Executivo, no exercício das funções de Diretoria Executiva da Organização BUMERANGGUE, assumirá o seu comando tendo como fatores limitadores as disposições estabelecidas neste Regimento, nas disposições Regulamentares a este e, na legislação pátria que trata da responsabilidade sobre os atos e fatos de gestão de organização empresária, seja de natureza solidária ou não.

§ 2º O Diretor Executivo presidirá o Conselho Gestor e, se responsabilizará pela convocação de suas reuniões.   

Subseção I
Das Competências da Diretoria Executiva

Art. 24. Ao órgão de Diretoria Executiva, representado pelo seu Diretor Executivo, no exercício de suas funções, compete:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, comandar e controlar as ações inerentes às atividades meio e fins da Organização BUMERANGGUE, limitadas às disposições estabelecidas no Contrato Social, neste Regimento e, nas demais disposições regulamentares a este, respeitadas as competências estabelecidas para os colegiados gerais e, em especial, os superiores ao órgão de Diretoria Executiva;
II – organizar e fixar orientações dos negócios da Organização;
III – indicar e contratar os diretores escolhidos pelo Conselho Consultivo;
IV – promover a contratação dos consultores autônomos com a indicação do Conselho Societário e, os de indicação e determinação do Conselho Consultivo;
V – escolher e contratar os empregados com direção de nível intermediário e, os demais de apoio às funções gerais da Organização, inclusive, dentre os indicados pelos respectivos Conselhos Superiores;
VI – promover a organização documental, de processos documentais, papéis e demais atos e, guarda dos mesmos e, organização e manutenção dos sistemas e subsistemas gerenciais e operacionais da BUMERANGGUE; 
VII – promover a regulamentação necessária a normalização dos processos gerenciais e operacionais, em complemento a este Regimento e, de acordo com as necessidades detectadas para os Órgãos, unidades e subunidades, vinculados e, sob a supervisão da Diretoria Executiva da BUMERANGGUE;
VIII – promover o cumprimento das competências e atribuições regimentais e regulamentares;
IX – atuar nos limites das finalidades que lhe são cabidas, na forma das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento e nas demais normas regulamentares e legislação pertinente e/ou conexas às respectivas funções e, sempre objetivando o êxito em cumprimento ao que foi delegado à Diretoria Executiva;
X – promover a fiscalização da gestão a cargo das Diretorias e unidades e subunidades a estas vinculadas, em todas as áreas, dentre as quais: desenvolvimento de produtos, vendas, marketing e publicidade, trabalhista e de recursos humanos, fiscal e previdenciária, contábil, financeira e orçamentária, negócios e investimentos, atendimento ao usuário e partícipe do sistema BUMERANGGUE, operacional e de logística interna e externa; e, outras assemelhadas e conexas a estas;
XI – promover a elaboração dos planos de ação estratégica, setorial, de curto, médio e longo prazos, dos órgãos, unidades e subunidades da estrutura da Organização;
XII – promover a elaboração do orçamento de curto, médio e longo prazos, dos órgãos, unidades e subunidades da estrutura da Organização; 
XIII – promover a compatibilização e consolidação dos planos de ação estratégica e orçamento da Organização, de curto, médio e longo prazos, encaminhando-os para apreciação e aprovação pelo Conselho Consultor;
XIV – promover a padronização dos instrumentos de controle e de registro dos dados e informações necessários à gestão dos processos e subprocessos inerentes às atividades meio, bem como, às atividades fins; e, quando forem de caráter geral submeter à aprovação do Conselho Consultor, ressalvando-se os casos em que sejam essas de caráter específico, que versem e diga respeito tão somente às áreas de atuação das Diretorias, Unidades e Subunidades a esta vinculadas, devendo, após aprovação do Diretor Executivo, ser encaminhadas imediatamente ao Conselho Consultivo para conhecimento e controle;
XV – exercer outras competências afins e correlatas.

Subseção II
Das Atribuições do Diretor Executivo

Art. 25. Ao Diretor Executivo, representante, legal a Organização BUMERANGGUE e, titular da Diretoria Executiva, compete o exercício das seguintes atribuições:

I – executar o planejamento, organizar, dirigir, coordenar, comandar e controlar as ações inerentes às atividades meio e fins da Organização BUMERANGGUE, limitadas às disposições estabelecidas no Contrato Social, neste Regimento e, nas demais disposições regulamentares a este, respeitadas as competências estabelecidas para os colegiados gerais e, em especial, os superiores ao órgão de Diretoria Executiva;
II – incumbir-se da responsabilidade de organização e fixação de meios que propiciem as orientações relacionadas aos negócios da Organização;
III – convocar, nos termos do § 4º do Art. 17 deste Regimento, reunião do Conselho Consultivo;
IV – convocar, nos termos do § 4º do Art. 20 deste Regimento, reunião do Conselho Gestor;
V – convocar, extraordinariamente, quando necessário, reunião do Conselho Pleno de Gestores de Produtos, obedecendo os prazos estabelecidos nas regulamentações específicas;
VI – convocar, individualmente, Representante de Investidores de Produtos, quando necessário, seguindo os prazos estabelecidos nas regulamentações específicas;
VII – manter rotineiras e estreitas comunicações com cada Representante de Investidores de Base Concentrada de Produtos, a fim da promoção das providências em função das finalidades inerentes aos negócios da Organização BUMERANGGUE;
VIII – autorizar a contratação dos diretores escolhidos pelo Conselho Consultivo, mediante ordens ao setor competente integrante da estrutura de gestão da BUMERANGGUE;
IX – analisar e avaliar, com o apoio da área jurídica, a celebração de contratos com consultores autônomos e, demais profissionais qualificados, atendendo a determinações do Conselho Consultivo e, os que acharem necessários, ao seu arbítrio, para as competências que lhes são cabidas por força legal e regimental, dando ciência imediata ao Conselho Consultivo e, seguindo as diretrizes do planejamento estratégico para o período;
X – autorizar o recrutamento seleção e treinamento de pessoal para a execução de serviços programados e em execução pela BUMERANGGUE, em todos os seus níveis, autorizando ao setor competente a devida contratação pela melhor forma, dentro dos permissivos legais, podendo ser de natureza temporária, permanente ou comissionada;
XI – ordenar a implantação de sistemas de arquivo e controle documental, visando à organização de processos, papéis e demais atos, bem como, a competente guarda dos mesmos, devendo primar pela implantação de sistemas modernos de controle para a perfeita segurança documental e jurídica da Organização BUMERANGGUE;
XII – providenciar a implantação de sistemas e subsistemas modernos gerenciais e operacionais aplicados ou a serem aplicados na execução das atividades meio e fins da Organização BUMERANGGUE, dentre os quais: administração de pessoal, controle patrimonial, controle financeiro e orçamentário, serviço de atendimento ao usuário, sistema de bonificação de cash back, serviço de contabilidade, e outros similares ou conexos;
XIII – providenciar a elaboração de normas necessárias à implantação e entendimento de processos e subprocessos gerenciais e operacionais, em complemento a este Regimento e, de acordo com as necessidades detectadas para as atividades em execução ou a serem executadas pelos órgãos e unidades a si vinculados e subordinados;  
XIV – decidir no cumprimento às competências inerentes à Diretoria Executiva e, as suas atribuições regimentais e regulamentares e, às normas legais impostas para o tipo de sociedade, ora reconhecida como Organização BUMERANGGUE;
XV – tomar as providências cabíveis para que os seus subordinados atuem nos limites de suas competências e atribuições e, das finalidades da Organização BUMERANGGUE, observando rigorosamente as disposições neste Regimento, nas demais normas regulamentares e legislação pertinente e/ou conexas às respectivas funções, nos termos da lei, sempre objetivando o êxito em cumprimento ao que foi delegado pelos instrumentos específicos dos Conselhos Superiores e, da Diretoria Executiva;  
XVI – assinar os papéis administrativos, contábeis, financeiros e, outros em favor dos sistemas de gestão de processos das atividades fim e meio e, demais documentos;
XVII – assinar os contratos com terceiros, na representação da Organização BUMERANGGUE, no limite de suas competências, podendo substabelecer com a anuência do Conselho Consultivo;
XVIII – ordenar e acompanhar a produção sistemática dos relatórios contábeis, financeiros, administrativos, operacionais e, outros que sejam necessários definidos para o sistema de controle e gestão, à luz da realidade, na forma e épocas definidas por regulamentação própria aprovadas pelos Conselhos Consultivo e Gestor, no cumprimento de suas competências respectivas; 
XIX – providenciar a implantação de sistema de fiscalização da gestão a cargo das Diretorias e unidades e subunidades a estas vinculadas, em todas as áreas, podendo promover, quando necessário a contratação de auditorias independentes externas;
XX – sempre em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro ou, Tesoureiro: assinar cheques; endossar cheques, promissórias e duplicatas; movimentar recursos financeiros pelos meios físicos e eletrônicos, inclusive, saques; ordenar pagamentos e transferências de valores de contas na rede bancária; e, outros atos conexos e afins;
XXI – com a anuência do Conselho Consultivo, definir e autorizar as situações e limites em que, o Diretor Administrativo Financeiro possam, juntamente com o Tesoureiro, somente eles: assinar cheques; movimentar recursos financeiros pelos meios físicos e eletrônicos, inclusive, saques; ordenar pagamentos e transferências de valores de contas na rede bancária; e, outros atos conexos e afins nos limites estabelecidos por legislação do Conselho Consultivo;   
XXII – providenciar e participar da elaboração dos planos estratégicos de ação da Organização BUMERANGGUE, de curso, médio e longo prazos;
XXIII – ordenar e acompanhar a elaboração do orçamento de curto, médio e longo prazos, da Organização BUMERANGGUE; 
XXIV – responsabilizar-se diretamente pela compatibilização e consolidação dos planos de ação estratégica e orçamento da Organização, de curto, médio e longo prazos, encaminhando-os para apreciação e aprovação pelo Conselho Consultor;
XXV – responsabilizar-se diretamente pela padronização dos instrumentos de controle e de registro dos dados e informações necessários à gestão dos processos e subprocessos inerentes às atividades meio e fins da Organização Bumeranggue, submetendo-os à apreciação e aprovação do Conselho Diretor, quando de caráter geral;
XXVI – responsabilizar-se diretamente pela padronização dos instrumentos de controle e de registro dos dados e informações necessários à gestão dos processos e subprocessos inerentes às atividades meio e fins da Organização Bumeranggue, que versem e sejam exclusivamente relacionadas às áreas de atuação das Diretorias, Unidades e Subunidades a esta vinculadas, devendo, após aprovação do Diretor Executivo, ser encaminhadas imediatamente ao Conselho Consultivo para conhecimento e controle;
XXVII – exercer outras atribuições afins e correlatas.

Seção VII
Da Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico

Art. 26. A Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico é um órgão de linha, de atividades fins da estrutura orgânica da Organização BUMERANGGUE, ligado diretamente à Diretoria Executiva da mesma, responsável pelo planejamento, coordenação, comando e execução das competências e atividades relacionadas e dirigidas ao desenvolvimento tecnológico de produtos e processos, caracterizados como negócios principais da organização e, portanto, destinados à comercialização, no exercício de suas finalidades têm subordinadas e, ligadas diretamente à sua estrutura, as seguintes unidades:

I – Divisão de Desenvolvimento de Produtos;
II – Divisão de Correção e Manutenção de Produtos.

Parágrafo único. As competências e atribuições das unidades e subunidades, porventura, vinculadas à Divisão de Desenvolvimento de Produtos e, à Divisão de Correção e Manutenção de Produtos, serão definidas pelo Conselho Consultivo, em forma de Regimento Interno próprio e específico da Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico, que o aprovará por Resolução editada por este referido Conselho, observando, contudo, a padronização de forma para as demais Diretorias, bem como, as relações de interdependência entre os organismos da Organização BUMERANGGUE e, as disposições estabelecidas neste Regimento Geral Interno.
    

Subseção I
Das Competências da Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico

Art. 27. À Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico, no cumprimento de suas finalidades regimentais, compete basicamente:

I – promover estudos e oportunidades de negócios no atendimento a demanda de produtos com novas tecnologias aplicadas, em especial, as relacionadas às informações e processos de criação e controle através da cibernética;
II – promover a elaboração dos planos de ações estratégicas da Organização BUMERANGGUE, de curto, médio e longo prazos, na forma que for estabelecida pelo Conselho Consultivo;
III – coordenar o planejamento, elaboração e atualização do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, para a estrutura de funcionamento da Organização BUMERANGGUE e seus negócios, apresentando-o às demais instâncias superiores, na forma estabelecida neste Regimento e nas normas editadas pelos: Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho Pleno de Gestores de Produtos;
IV – fazer-se representar junto aos: Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho Pleno de Gestores de Produtos;
V – coordenar a implantação e o acompanhamento da execução da programação corporativa de Tecnologia da Informação (TI), alinhada às necessidades de informação priorizadas, orientando estrategicamente e efetivamente as ações necessárias às suas implementações, tanto as relacionadas aos seus negócios, na forma de produtos, quanto os relacionados à logística operacional da Organização;
VI – promover a implantação de estrutura de logística necessária à atenção básica às ações relacionadas à correção, revisão e, manutenção de seus produtos como pré-requisito fundamental para a satisfação plena do cliente;
VII – promover estratégias para o fortalecimento da articulação e integração interna, com a criação de fóruns e demais meios de diálogo, que seja possível o desenvolvimento e execução de processos, padrões e ações de tecnologia da informação, envolvendo os elementos corporativos da Organização, representados, especialmente, pelas funções e sub-funções orgânicas dos seus órgãos, unidades e subunidades;
VIII – fomentar a criação de ambientes facilitadores à mútua troca de conhecimento, propiciando, destarte, a sinergia necessária para as boas práticas e inovações em TI;    
IX – promover a apoiar a gestão da Organização através da informatização dos seus processos e subprocessos gerenciais: administrativos e operacionais, especialmente, junto às ações da Diretoria de Gestão de Negócios e Atendimento:
X – promover a renovação contínua dos métodos e operações destinadas às atividades de infraestrutura de tecnologia da informação, atendendo às demandas detectadas pelos múltiplos níveis da Organização; 
XI – exercer outras competências afins e correlatas.  
    
Subseção II
Das Atribuições do Diretor de Desenvolvimento Tecnológico

Art. 28. Ao Diretor de Desenvolvimento Tecnológico, cabe o exercício das seguintes atribuições:

I – planejar, organizar, coordenar, comandar, dirigir e controlar as ações e atividades inerentes às competências da Diretoria sob o seu comando e, das unidades e subunidades a si subordinadas, delegando-as na forma dos Regimento específico a ser implantado, conforme disposto no Parágrafo único do Art. 26 deste Regimento;
II – reportar-se, prioritariamente e diretamente, ao Diretor Executivo da Organização BUMERANGGUE, sobre problemas e situações relacionadas com a execução de competências e atribuições inerentes à Diretoria, sem prejuízo das relações interpessoais necessárias com os seus subordinados e, demais Diretores e, dirigentes de unidades e subunidades da estrutura da Organização;
III – representar a Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico junto aos: Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho Pleno de Gestores de Produtos, com direito a voto, na forma estabelecida por este Regimento e, na forma de Regulamentação específica;
IV – convocar reunião extraordinária do Conselho Gestor, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 20 deste Regimento;   
V – convocar reunião extraordinária do Conselho Consultor, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 17 deste Regimento; 
VI – convocar reunião extraordinária do Conselho de Representantes de Investidores de Produtos, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 37 deste Regimento;  
VII – providenciar a elaboração dos relatórios periódicos estabelecidos por regulamentações específicas, dentre os quais, o anual sobre as realizações e cumprimento das metas estabelecidas para o período;
VIII – suprir a Diretoria Executiva, representada pelo seu Diretor Executivo, de informações por ele solicitadas e/ou pelas que forem estabelecidas como rotina através de instrumentos normativos ou expressos determinados pelo mesmo, observando os prazos estabelecidos;
IX – participar efetivamente na elaboração das propostas de ações para o planejamento estratégico e, devidas orçamentações, de curto, médio e longo prazos;
X – articular-se rotineiramente com a Consultoria Jurídica e de Processos com vistas ao suprimento de soluções tecnológicas, jurídicas e, administrativas no atendimento às demandas das ações da Diretoria;
XI – exercer outras atribuições afins e correlatas.

Seção VIII
Da Diretoria de Marketing e Vendas

Art. 29. A Diretoria de Marketing e Vendas é um órgão de linha, de atividades fins da estrutura orgânica da Organização BUMERANGGUE, ligado diretamente à Diretoria Executiva da mesma, responsável pelo planejamento, coordenação, comando e execução das competências e atividades relacionadas e dirigidas ao desenvolvimento de estudos e implantação de processos mercadológicos orientando quanto ao desenvolvimento de produtos, sua distribuição física, controle, previsões política de preços, publicidade, promoção, estudo e análise de mercado e, formas e meios de vendas e, comercialização, no exercício de suas finalidades têm subordinadas e, ligadas diretamente à sua estrutura, as seguintes unidades:

I – Divisão de Marketing e Publicidade;
II – Divisão de Vendas:
II.1 – Setor de Vendas Lojas Físicas;
II.2 – Setor de Vendas Lojas Virtuais.

Parágrafo único. As competências e atribuições das unidades e subunidades criadas por este instrumento na forma do caput deste artigo, e as que, porventura, venham a ser criadas, vinculadas à Divisão de Marketing e Publicidade e, à Divisão de Vendas, serão definidas pelo Conselho Consultivo, em forma de Regimento Interno próprio e específico da Diretoria de Marketing e Vendas, que o aprovará por Resolução editada por este referido Conselho, observando, contudo, a padronização de forma para as demais Diretorias, bem como, as relações de interdependência entre os organismos da Organização BUMERANGGUE e, as disposições estabelecidas neste Regimento Geral Interno.

Subseção I
Das Competências da Diretoria de Marketing e Vendas

Art. 30. À Diretoria de Marketing e Vendas, no cumprimento de suas finalidades regimentais, compete basicamente:

I – promover estudos de mercado e potencialidades de clientes para os negócios da Organização BUMERANGGUE, determinando o melhor modo para atingir estes clientes coordenando as ações da Organização ajudando a determinar as necessidades de mercado de produtos;
II – promover a elaboração dos planos de ações estratégicas da Organização BUMERANGGUE, de curto, médio e longo prazos, na forma que for estabelecida pelo Conselho Consultivo;
III – coordenar o planejamento, elaboração e atualização do Plano de Marketing e Vendas, da Organização BUMERANGGUE e seus negócios, apresentando-o às demais instâncias superiores, na forma estabelecida neste Regimento e nas normas editadas pelos: Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho Pleno de Gestores de Produtos;
IV – fazer-se representar junto aos: Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho Pleno de Gestores de Produtos;
V – coordenar a implantação e o acompanhamento da execução da programação inerente às atividades de mercado e vendas, alinhada às demandas provocadas e, ou espontâneas, priorizando-as em função da capacidade instalada e da governança corporativa, orientando estrategicamente e efetivamente as ações necessárias às suas implementações, tanto as relacionadas aos seus negócios, na forma dos produtos a serem desenvolvidos pela Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico, quanto os relacionados à logística operacional da Organização;
VI – promover a implantação de estrutura de logística de vendas necessária ao atendimento da demanda por produtos da Organização BUMERANGGUE;
VII – promover estratégias para o fortalecimento da articulação e integração interna, com a criação de fóruns e demais meios de diálogo, que seja possível o desenvolvimento e execução de processos, padrões e ações necessárias à execução plena das funções afetas à esta respectiva Diretoria, envolvendo os elementos corporativos da Organização, representados, especialmente, pelas funções e sub-funções orgânicas dos seus órgãos, unidades e subunidades;
VIII – fomentar a criação de ambientes facilitadores à mútua troca de conhecimento, propiciando, destarte, a sinergia necessária para as boas práticas e inovações em Marketing e Vendas;    
IX – promover, especificamente, as funções relacionadas à: pesquisa de mercado; apoio na produção; atividades de comunicação e promoção; organização das vendas; serviços e logística auxiliares às vendas e, atividades gerenciais diretamente relacionadas ao desenvolvimento de produtos e vendas;  
X – promover a implantação de sistemas de pesquisa, seleção de pessoal e de clientes, de treinamento e de bonificações, prêmios e incentivos;
XI – promover a renovação contínua dos métodos e operações destinadas às análises e avaliações das atividades de infraestrutura de comercialização e vendas, atendendo às demandas detectadas pelos múltiplos níveis da Organização; 
XII – exercer outras competências afins e correlatas.  

Subseção II
Das Atribuições do Diretor de Marketing e Vendas

Art. 31. Ao Diretor de Marketing e Vendas, cabe o exercício das seguintes atribuições:

I – planejar, organizar, coordenar, comandar, dirigir e controlar as ações e atividades inerentes às competências da Diretoria sob o seu comando e, das unidades e subunidades a si subordinadas, delegando-as na forma dos Regimento específico a ser implantado, conforme disposto no Parágrafo único do Art. 29 deste Regimento;
II – reportar-se, prioritariamente e diretamente, ao Diretor Executivo da Organização BUMERANGGUE, sobre problemas e situações relacionadas com a execução de competências e atribuições inerentes à Diretoria, sem prejuízo das relações interpessoais necessárias com os seus subordinados e, demais Diretores e, dirigentes de unidades e subunidades da estrutura da Organização;
III – representar a Diretoria de Marketing e Vendas junto aos: Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho de Representantes de Investidores de Produtos, com direito a voto, na forma estabelecida por este Regimento e, na forma de Regulamentação específica;
IV – convocar reunião extraordinária do Conselho Gestor, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 20 deste Regimento;   
V – convocar reunião extraordinária do Conselho Consultor, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 17 deste Regimento; 
VI – convocar reunião extraordinária do Conselho de Representantes de Investidores de Produtos, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 37 deste Regimento;  
VII – providenciar a elaboração dos relatórios periódicos estabelecidos por regulamentações específicas, dentre os quais, o anual sobre as realizações e cumprimento das metas estabelecidas para o período;
VIII – suprir a Diretoria Executiva, representada pelo seu Diretor Executivo, de informações por ele solicitadas e/ou pelas que forem estabelecidas como rotina através de instrumentos normativos ou expressos determinados pelo mesmo, observando os prazos estabelecidos;
IX – participar efetivamente na elaboração das propostas de ações para o planejamento estratégico e, devidas orçamentações, de curto, médio e longo prazos;
X – articular-se rotineiramente com a Consultoria Jurídica e de Processos com vistas ao suprimento de soluções tecnológicas, jurídicas e, administrativas no atendimento às demandas das ações da Diretoria;
XI – exercer outras atribuições afins e correlatas.


Seção IX
Da Diretoria de Negócios e Atendimento

Art. 31. A Diretoria de Negócios e Atendimento é um órgão de linha, de atividades fins da estrutura orgânica da Organização BUMERANGGUE, ligado diretamente à Diretoria Executiva da mesma, responsável pelo planejamento, coordenação, comando e execução das competências e atividades relacionadas e dirigidas ao desenvolvimento de ações e execução de sistemas operacionais e gerenciais relacionados a contratos de negócios e, atendimento aos investidores partícipes e usuários e adquirentes dos produtos ofertados e contratados com a Organização e, no exercício de suas finalidades têm subordinadas e, ligadas diretamente à sua estrutura, as seguintes unidades:

I – Divisão de Contratos de Negócios e Controle;
II – Divisão de Atendimento aos Investidores e Usuários.

Parágrafo único. As competências e atribuições das unidades e subunidades, porventura, vinculadas à Divisão de Contratos de Negócios e Controle e, Divisão de Atendimento aos Investidores e Usuários, serão definidas pelo Conselho Consultivo, em forma de Regimento Interno próprio e específico da Diretoria de Negócios e Atendimento, que o aprovará por Resolução editada por este referido Conselho, observando, contudo, a padronização de forma para as demais Diretorias, bem como, as relações de interdependência entre os organismos da Organização BUMERANGGUE e, as disposições estabelecidas neste Regimento Geral Interno.

Subseção I
Das Competências da Diretoria de Negócios e Atendimento

Art. 32. À Diretoria de Negócios e Atendimento, no cumprimento de suas finalidades regimentais, compete basicamente:

I – promover estudos de processos e respectivas implantações que sejam necessárias às garantias jurídicas das contratações firmadas entre a Organização BUMERANGGUE e terceiros, investidores e usuários dos produtos e serviços ofertados pela mesma, bem como, promover o efetivo controle de tais instrumentos e, adequado atendimento aos contratados partícipes do sistema BUMERANGGUE, em especial, os investidores e usuários deste referido sistema;
II – promover as ações concernentes à definição de forma determinativa do melhor modo para atingir os clientes, coordenando as ações da Organização ajudando a determinar as necessidades de maior interação e melhoria dos seus produtos;
III – promover a elaboração dos planos de ações estratégicas da Organização BUMERANGGUE, de curto, médio e longo prazos, na forma que for estabelecida pelo Conselho Consultivo;
IV – coordenar o planejamento, elaboração e atualização do Plano de Ação Específico para a área de expansão dos negócios ofertados pela Organização BUMERANGGUE, inclusive, promovendo as repactuações necessárias e demonstradas pelo sistema de controle e de gestão de contratos, apresentando-o às demais instâncias superiores, na forma estabelecida neste Regimento e nas normas editadas pelos: Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho Pleno de Gestores de Produtos;
V – promover a implantação de sistema de atendimento especializado aos Investidores Partícipes, aos usuários do sistema BUMERANGUE e, à rede de parceiros lojistas e demais empresários deste referido sistema;
VI – promover o planejamento de programações de especialização de pessoal e modernização de processos destinados ao desenvolvimento das ações relacionadas às atividades negociais e, de atendimento aos Investidores Partícipes, aos usuários do sistema BUMERANGUE e, à rede de parceiros lojistas e demais empresários deste referido sistema;   
VII – fazer-se representar junto aos: Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho Pleno de Gestores de Produtos;
VIII – coordenar a implantação e o acompanhamento da execução da programação inerente aos “Negócios e Atendimento aos Investidores Partícipes, aos usuários do sistema BUMERANGUE e, à rede de parceiros lojistas e demais empresários deste referido sistema”, alinhada às demandas provocadas e, ou espontâneas, priorizando-as em função da capacidade instalada e da governança corporativa, orientando estrategicamente e efetivamente as ações necessárias aos suportes de suas implementações;
IX – promover a implantação de estrutura de logística de atendimento ao cliente usuário do sistema BUMERANGGUE, através de callcenter e outros instrumentos de informática automatizados e, suficientes à satisfação dos serviços;
X – promover estratégias para o fortalecimento da articulação e integração interna, com a criação de fóruns e demais meios de diálogo, que seja possível o desenvolvimento e execução de processos, padrões e ações necessárias à execução plena das funções afetas à esta respectiva Diretoria, envolvendo os elementos corporativos da Organização, representados, especialmente, pelas funções e sub-funções orgânicas dos seus órgãos, unidades e subunidades;
XI – fomentar a criação de ambientes facilitadores à mútua troca de conhecimento, propiciando, destarte, a sinergia necessária para as boas práticas e inovações em Marketing e Vendas;    
XI – promover a renovação contínua dos métodos e operações destinadas às análises e avaliações das atividades de infraestrutura relacionadas às sustentabilidades dos negócios e atendimento dos contratados e usuários do sistema BUMERANGGUE; 
XII – exercer outras competências afins e correlatas.  


Subseção II
Das Atribuições do Diretor de Negócios e Atendimento

Art. 33. Ao Diretor de Negócios e Atendimento, cabe o exercício das seguintes atribuições:

I – planejar, organizar, coordenar, comandar, dirigir e controlar as ações e atividades inerentes às competências da Diretoria sob o seu comando e, das unidades e subunidades a si subordinadas, delegando-as na forma dos Regimento específico a ser implantado, conforme disposto no Parágrafo único do Art. 31 deste Regimento;
II – reportar-se, prioritariamente e diretamente, ao Diretor Executivo da Organização BUMERANGGUE, sobre problemas e situações relacionadas com a execução de competências e atribuições inerentes à Diretoria, sem prejuízo das relações interpessoais necessárias com os seus subordinados, demais Diretores, e dirigentes de unidades e subunidades da estrutura da Organização;
III – representar a Diretoria de Negócios e Atendimento junto aos: Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho Pleno de Gestores de Produtos, com direito a voto, na forma estabelecida por este Regimento e na forma de Regulamentação específica;
IV – convocar reunião extraordinária do Conselho Gestor, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 20 deste Regimento;   
V – convocar reunião extraordinária do Conselho Consultor, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 17 deste Regimento; 
VI – convocar reunião extraordinária do Conselho Pleno de Gestores de Produtos, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 37 deste Regimento;  
VII – providenciar a elaboração dos relatórios periódicos estabelecidos por regulamentações específicas, dentre os quais, o anual sobre as realizações e cumprimento das metas estabelecidas para o período;
VIII – suprir a Diretoria Executiva, representada pelo seu Diretor Executivo, de informações por ele solicitadas e/ou pelas que forem estabelecidas como rotina através de instrumentos normativos ou expressos determinados pelo mesmo, observando os prazos estabelecidos;
IX – participar efetivamente na elaboração das propostas de ações para o planejamento estratégico e, devidas orçamentações, de curto, médio e longo prazos;
X – articular-se rotineiramente com a Consultoria Jurídica e de Processos com vistas ao suprimento de soluções tecnológicas, jurídicas e administrativas no atendimento às demandas das ações da Diretoria;
XI – exercer outras atribuições afins e correlatas.

Seção X
Da Diretoria Administrativa Financeira

Art. 34. A Diretoria Administrativa Financeira é um órgão de linha, de atividades meios da estrutura orgânica da Organização BUMERANGGUE, ligado diretamente à Diretoria Executiva da mesma, responsável pelo planejamento, coordenação, comando e execução das competências e atividades relacionadas e dirigidas ao desenvolvimento de recursos humanos e seu provimento, desenvolvimento e execução de serviços administrativos em geral, desenvolvimento e execução especializada de gestão financeira, evidenciando as funções de tesouraria e, de investimentos e controle financeiro e, ainda, desenvolvimento e execução da funções contábeis da Organização, tendo no pleno exercício de suas finalidades subordinadas e ligadas diretamente à sua estrutura, as seguintes unidades:

I – Divisão de Recursos Humanos;
II – Divisão de Serviços Administrativos Gerais;
III – Divisão Financeira:
III.1 – Tesouraria;
III.2 – Setor de Investimentos e Controle Financeiro;
III.3 – Setor de Contabilidade.

Parágrafo único. As competências e atribuições das unidades e subunidades, porventura, vinculadas à Divisão de Recursos Humanos, Divisão de Serviços Administrativos Gerais, Divisão Financeira, Tesouraria, Setor de Investimentos e Controle Financeiro e, Setor de Contabilidade, serão definidas pelo Conselho Consultivo, em forma de Regimento Interno próprio e específico da Diretoria Administrativa Financeira que o aprovará por Resolução editada por este referido Conselho, observando, contudo, a padronização de forma para as demais Diretorias, bem como, as relações de interdependência entre os organismos da Organização BUMERANGGUE e as disposições estabelecidas neste Regimento Geral Interno.

Subseção I
Das Competências da Diretoria Administrativa Financeira

Art. 35. À Diretoria Administrativa Financeira, no cumprimento de suas finalidades regimentais, compete basicamente:

I – promover estudos de processos e respectivas implantações que sejam necessárias à gestão administrativa e financeira da Organização BUMERANGGUE, abrangendo as funções de administração geral, gestão de recursos humanos, gestão financeira e patrimonial, gestão de investimentos bem como, promover o efetivo controle através de fiscalização e auditorias nos processos e subprocessos inerentes às funções sob a sua responsabilidade, buscando sempre a exatidão na execução dos mesmos e, dos valores patrimoniais e numerários envolvidos e sob a sua guarda, responsabilidade e controle;
II – promover as ações concernentes à definição de forma determinativa do melhor modo para atingir as suas finalidades, coordenando as ações da Organização ajudando a determinar as necessidades de maior interação e melhoria dos seus serviços no apoio às atividades fins;
III – promover a elaboração dos planos de ações estratégicas da Organização BUMERANGGUE, de curto, médio e longo prazos, na forma que for estabelecida pelo Conselho Consultivo;
IV – coordenar o planejamento, elaboração e atualização do Plano de Ação Específico para as áreas administrativas e financeiras, atendendo a expansão dos negócios ofertados pela Organização BUMERANGGUE, inclusive, promovendo as repactuações necessárias na terceirização de serviços gerais e de consultoria de processos específicos, contratação de pessoal, visando o atendimento das demandas de controle e gestão nos seus múltiplos aspectos, apresentando-o às demais instâncias superiores, na forma estabelecida neste Regimento e nas normas editadas pelos: Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho Pleno de Gestores de Produtos;
V – promover a implantação de sistema de Recursos Humanos, de Controle e Gestão Patrimonial, de Serviços Gerais, de Tesouraria, de Investimentos e Controle Financeiro, de Contabilidade e, de Auditoria Interna, atuando no âmbito geral da Organização BUMERANGGUE restritas às suas competências Regimentais, normativas e legais;
VI – promover a execução do planejamento de programações de especialização de pessoal e modernização de processos destinados ao desenvolvimento das ações relacionadas às atividades gerais da Organização em cumprimento às programações setoriais dos órgãos da estrutura da BUMERANGGUE;  
VII – fazer-se representar junto aos: Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho Pleno de Gestores de Produtos;
VIII – coordenar a implantação e o acompanhamento da execução da programação inerente as suas funções, priorizando especialmente, as que tenham estreitas conexões com os negócios da Organização, em função da capacidade instalada e da governança corporativa, orientando estrategicamente e efetivamente as ações necessárias aos suportes de suas implementações;
IX – promover a implantação de estrutura de logística de atendimento aos compromissos financeiros gerais programados em conjunto com a Diretoria de Negócios e Atendimento, cumprindo fielmente os prazos estabelecidos com os Investidores Partícipes e usuários do sistema BUMERANGGUE;
X – promover a implantação de carteira de controle financeiro e suas inversões, através de serviços especializados de investimentos em ativos e oportunidades de negócios;  
XI – promover estratégias para o fortalecimento da articulação e integração interna, com a criação de fóruns e demais meios de diálogo, que seja possível o desenvolvimento e execução de processos, padrões e ações necessárias à execução plena das funções afetas à esta respectiva Diretoria, envolvendo os elementos corporativos da Organização, representados, especialmente, pelas funções e sub-funções orgânicas dos seus órgãos, unidades e subunidades;
XII – fomentar a criação de ambientes facilitadores à mútua troca de conhecimento, propiciando, destarte, a sinergia necessária para as boas práticas e inovações em gestão de processos e subprocessos administrativos financeiros;    
XI – promover a renovação contínua dos métodos e operações destinadas às análises e avaliações das atividades de gestão administrativa e financeira relacionadas às sustentabilidades dos negócios e atendimento em serviços meios para o êxito dos sistemas de negócios BUMERANGGUE; 
XII – exercer outras competências afins e correlatas.  

Subseção II
Das Atribuições do Diretor Administrativo Financeiro

Art. 36. Ao Diretor Administrativo Financeiro, cabe o exercício das seguintes atribuições:

I – planejar, organizar, coordenar, comandar, dirigir e controlar as ações e atividades inerentes às competências da Diretoria sob o seu comando e das unidades e subunidades a si subordinadas, delegando-as na forma dos Regimento específico a ser implantado, conforme disposto no Parágrafo único do Art. 34 deste Regimento;
II – reportar-se, prioritariamente e diretamente, ao Diretor Executivo da Organização BUMERANGGUE, sobre problemas e situações relacionadas com a execução de competências e atribuições inerentes à Diretoria, sem prejuízo das relações interpessoais necessárias com os seus subordinados, demais Diretores, e dirigentes de unidades e subunidades da estrutura da Organização;
III – representar a Diretoria Administrativa Financeira junto aos: Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho Pleno de Gestores de Produtos, com direito a voto, na forma estabelecida por este Regimento e na forma de Regulamentação específica;
IV – convocar reunião extraordinária do Conselho Gestor, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 20 deste Regimento;   
V – convocar reunião extraordinária do Conselho Consultor, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 17 deste Regimento; 
VI – convocar reunião extraordinária do Conselho Pleno de Gestores de Produtos, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 37 deste Regimento;  
VII – providenciar a elaboração dos relatórios periódicos estabelecidos por regulamentações específicas, dentre os quais, o anual sobre as realizações e cumprimento das metas estabelecidas para o período;
VIII – suprir a Diretoria Executiva, representada pelo seu Diretor Executivo, de informações por ele solicitadas e/ou pelas que forem estabelecidas como rotina através de instrumentos normativos ou expressos determinados pelo mesmo, observando os prazos estabelecidos;
IX – participar efetivamente na elaboração das propostas de ações para o planejamento estratégico e devidas orçamentações, de curto, médio e longo prazos;
X – articular-se rotineiramente com a Consultoria Jurídica e de Processos com vistas ao suprimento de soluções tecnológicas, jurídicas e, administrativas no atendimento às demandas das ações da Diretoria;
XI – exercer outras atribuições afins e correlatas.

Seção XI
Do Conselho Pleno de Gestores de Produtos

Art. 37. O Conselho Pleno de Gestores de Produtos, órgão colegiado, formado para estreita articulação e consolidação de negócios entre a Organização BUMERANGGUE e, seus investidores independentes, ligado diretamente à Diretoria Executiva, imediatamente abaixo de sua estrutura de linha formal, apenas para a discussão e alinhamento de interesses mútuos é compreendido por todos os representantes dos Investidores das Bases Concentradas de Produtos da BUMERANGGUE, limitados a sete (7) representantes, e pelos demais membros do Conselho Diretor da BUMERANGGUE.

§ 1º O Conselho Pleno de Gestores de Produtos deliberará em caráter meramente consultivo e de aconselhamento junto à BUMERANGGUE EMPREENDIMENTOS Ltda., e será presidido por um dos seus membros do quadro de diretores, que será escolhido pelos que integram o referido Conselho, no início de cada reunião, mediante votação simples da maioria simples e que terá a formalização em Ata.

§ 2º O presidente do Conselho Pleno de Gestores de Produtos será secretariado pelo Diretor Administrativo Financeiro que, nos seus impedimentos será substituído por um dos Diretores subordinados diretamente ao Diretor Executivo.

§ 3º A convocação da Assembleia Geral ordinária e/ou extraordinária do Conselho Pleno de Gestores de Produtos será feita, respectivamente, com a antecipação de quinze (15) dias, e antecipação de cinco (5) dias para a Assembleia Extraordinária, mediante aviso no site oficial da BUMERANGGUE.

§ 4º As reuniões, quando for conveniente, poderão ser realizadas por vídeo conferência.

§ 5º O número limite de participantes de Representantes das Bases Concentradas de Investidores de Produtos, na forma estabelecida pelo caput deste artigo, será computada por ordem de credenciamento dos interessados junto ao site oficial da BUMERANGGUE, até o limite máximo estabelecido, sendo considerados já inscritos àqueles, que efetivamente, tenham convocado a Assembleia.  

§ 6º O Credenciado como Representante de Investidores de Base Concentrada de Produtos, junto ao Conselho Pleno de Gestores de Produtos, será indicado por seus membros escolhido dentre os que integram as bases concentradas de Investidores de Bases Concentradas de Produtos, na forma que estabelecerem, para cada reunião, mediante registro em Ata de Assembleia, ou mediante procuração coletiva assinada pela maioria dos membros integrantes deste referido Conselho.

§ 7º Todos os membros do Conselho Pleno de Gestores de Produtos tem o direito a voto, tendo o valor de apenas um (01) voto cada um dos seus membros, independentemente da posição e representatividade de cada um na estrutura da BUMERANGGUE e de representante líder de Investidores de Bases Concentradas de Produtos, admitindo-se em casos específicos, com relação a matéria a ser votada, na forma de regulamentação específica a delegação por procuração, mas, tão somente dos Representantes de Investidores de Bases Concentradas de Produtos.

§ 8º É facultada a participação das reuniões do Conselho Pleno de Gestores de Produtos a qualquer dos membros contratados para a Consultoria Jurídica e de Processos, sendo obrigatória a participação daquele que tenha por obrigação contratual a orientação em matéria que esteja em apreciação, entretanto, sem o direito a voto, a não ser que se enquadre nas disposições dos §§ e caput deste artigo.

§ 9º As reuniões do Conselho Pleno de Gestores de Produtos serão realizadas sistematicamente em caráter ordinário e extraordinário, na forma que for estabelecida em Regulamentação própria editada pelo referido Conselho, observando, contudo, as disposições dos §§ e caput deste artigo e às inerentes ao seu funcionamento e regras de atuação em função dos interesses mútuos e das garantias jurídicas dos Partícipes Investidores nos negócios da Organização BUMERANGGUE, garantindo-se, entretanto, a iniciativa de convocação das reuniões extraordinárias, isoladamente, ou em conjunto, pelo Diretor Executivo, Conselho Gestor, por qualquer dos membros da Diretoria Executiva, ou por qualquer dos membros do Quadro da Consultoria Jurídica e de Processos com o direito a voto, ou do Conselho Consultivo, da BUMERANGGUE, e de pelo menos, quatro (4) membros devidamente credenciados de Representantes de Investidores de Bases Concentradas de Produtos, e, ainda, estabelecer as demais regras, dentre outras regras, na Regulamentação de que trata este dispositivo. 

§ 10. As reuniões do Conselho Pleno de Gestores de Produtos, junto a determinado segmento de Representantes de Investidores de Produtos, quando convocadas por qualquer dos órgãos da BUMERANGGUE, serão presenciais e/ou realizadas através de conferências pelos meios de comunicações eletrônicas via internet, desde que seja devidamente justificadas e que se tenha os devidos cuidados para o registro das mídias e vídeos que deverão ser transcritos no competente livro de Ata de Registro das Reuniões da nomeação de Representantes de Investidores de Base Concentrada de Produtos, ou reuniões presenciais, sempre previamente definido o local para a realização das mesmas, preferencialmente, em locais próximos da sede da BUMERANGGUE.  
 
§ 11. Das decisões do Conselho Pleno de Gestores de Produtos será editada, por assunto pertinente, Resoluções com as devidas identificações - “Resolução do Conselho Pleno de Gestores de Produtos” -, instrumentos que deverão ser assinados pelo Presidente eleito deste referido Conselho e pelo Diretor Executivo da BUMERANGGUE e por todos os presentes na reunião.      

Subseção I
Das Competências das Representações de Investidores de Bases Concentradas de Produtos

Art. 38. Aos Representantes de Investidores de Bases Concentradas de Produtos, quando for o caso e forem constituídos, atuarão junto à BUMERANGGUE, no exercício de suas funções, competindo-lhe, através de seu representante credenciado:

I – promover a manutenção e plena articulação entre os Investidores de Bases Concentradas de Produtos, na busca de soluções para os problemas comuns e, em especial, com relação à transparência dos negócios inerentes aos produtos aos quais tenham participado com investimentos, solicitando, destarte, informações quanto aos seus rendimentos e haveres relacionados ao passado, presente e futuro, além de informações outras que sejam de interesse comum de tais investidores, caracterizados como investidores de propósitos junto aos negócios da Organização BUMERANGGUE,  na condição de titular dos direitos e obrigações das inversões financeiras inerentes aos negócios pactuados com a mesma e, disseminados em forma de rede reconhecida pelos seus níveis de categorias de investidores e usuários dos produtos e negócios BUMERANGGUE aos quais estejam vinculados;
II – opinar e sugerir o desenvolvimento de ações da Rede de Negócios Credenciados BUMERANGGUE, padronizando-as para melhor compreensão dos investidores, dos usuários e dos comandos da Organização e dos representantes de Investidores de Bases Concentradas de Produtos;
III – promover discussões para entendimentos sobre direitos e obrigações mútuas em função dos objetivos pactuais e de suas finalidades, buscando a maximização dos resultados em prol dos interesses específicos inerentes aos investidores e, por extensão, os coletivos dos usuários dos produtos e sistemas BUMERANGGUE;
IV – exercer outras competências afins e correlatas e, as estabelecidas em Regulamento próprio aprovado em reunião do Conselho Diretor que não contrariem as disposições deste Regimento, da legislação aplicável e das demais normas editadas pelos Conselhos Superiores da Organização BUMERANGGUE.

Subseção II
Das Atribuições dos Representantes de Investidores de Base Concentrada de Produtos

Art. 39. Aos membros Representantes de Investidores de Base Concentrada de Produtos, sem os prejuízos estabelecidos no Regulamento aprovado e editado pelo mesmo, quando for o caso, na forma do disposto no Art. 37 deste Regimento, e naquilo que não o contrariar, deverão ter dentre suas atribuições básicas, para o gozo das prerrogativas estabelecidas pela BUMERANGGUE:

I – observar e tomar conhecimento das determinações editadas pela Organização BUMERANGGUE, que tenha alcance, em conjunto ou isoladamente a cada Investidor de Base Concentrada de Produtos, podendo se for o caso, contestá-la pelas vias administrativas através dos respectivos Conselhos Superiores da Organização BUMERANGGUE e/ou de sua Diretoria Executiva e, pelas instâncias judiciais competentes, sempre tendo em mente as finalidades e objetivos pactuados e, as disposições estabelecidas na legislação aplicável;
II – manifestar-se e apresentar matérias inerentes aos negócios pactuados e de interesses comuns;
III – cobrar e juntamente com a BUMERANGGUE, promover a manutenção da transparência dos processos administrativos, financeiros e operacionais de alcance aos parceiros e que sejam exclusivamente inerentes aos negócios pactuados;
IV – votar para o cargo de presidente da Assembleia (reunião) do Conselho Pleno de Gestores de Produtos, na forma estabelecida pelo Art. 37, § 1º usque § 11, deste Regimento;
V – atuar permanentemente em apoio ao Conselho Pleno de Gestores de Produtos e junto aos Representantes de Investidores das Bases Concentradas de Produtos, da qual pertença;
VI – primar pela fiel execução dos negócios pactuados à luz do instrumento de contrato e/ou procuração, neste último caso, quando for necessário a delegação de poderes;
 VII – limitar-se nas suas orientações e observações às determinações detalhadas no respectivo instrumento pactual e, nas disposições estabelecidas pelo Conselho Pleno de Gestão de Produtos, em Regulamento e suas Resoluções editadas;
VIII – representar a rede de Investidores PARTÍCIPES, na representação dos demais investidores de sua respectiva Base Estadual reconhecidos por BUMER THE BEST, BUMER NUMBER ONE, BUMER NUMBER TWO, BUMER NUMBER THREE e FREE BUMER, independentemente do que for estabelecido na sua organização sobre a representação, por registro em Ata ou por Procuração coletiva e/ou individual, na forma do disposto neste Regimento;
IX – exercer outras atribuições afins e correlatas estabelecidas em Regulamento próprio aprovado em reunião do Conselho Pleno de Gestores de Produtos, com o conhecimento do Conselho Diretor, que não contrariem as disposições deste Regimento, da legislação aplicável e das demais normas editadas pelos Conselhos Superiores da Organização BUMERANGGUE.

Seção XII
Das Competências do Representante de Investidores Concentrados de Produtos

Art. 40. As competências do Representante de Investidores de Bases Concentrados de Produtos são as que o permita a sua representação perante os demais representados da base concentrada de investidores de produtos da BUMERANGGUE, relacionadas aos seus interesses, direitos e obrigações, na forma que pactuada com a referida organização.

§ 1º O Representante de Investidores de Bases Concentrados de Produtos será escolhido dentre os investidores de uma mesma base de concentração de investidores de produtos da BUMERANGGUE, reconhecido na forma do caput deste artigo, em reunião promovida por iniciativa de qualquer dos investidores da base de concentração e mediante ata por escrito com reconhecimento de firma junto ao cartório da comarca local de, no mínimo, cinco (5) interessados nesta categoria, ou por procuração coletivo e/ou individual.

§ 2º Para o reconhecimento da representação, que terá a duração, sugerida, máxima de dois (2) anos, podendo haver a recondução, deverá cópia autenticada da Ata e/ou da Procuração ser encaminhada à Diretoria Executiva da BUMERANGGUE por simples requerimento do Representante escolhido.

§ 3º As demais competências do Representante de Investidores de Bases Concentrados de Produtos terão afinidades com as disposições estabelecidas para o Conselho Pleno de Gestores de Produtos, no que couber, o qual deverá estabelecer regras padrão de relacionamento das representações individualizadas mediante instrumento deliberativo deste referido colegiado, quando se tratar das prerrogativas estabelecidas na representação junto à BUMERANGGUE.        

Subseção I
Das Atribuições do Representante de Investidores de Bases Concentrados de Produtos

Art. 41. A cada um dos Investidores de Bases Concentradas de Produtos, denominado simplesmente de Investidor PARTÍCIPE, na representação dos demais investidores de sua respectiva Base Concentrada reconhecidos por THE BEST, BUMER NUMBER ONE, BUMER NUMBER TWO, BUMER NUMBER THREE e FREE BUMER, cabe o exercício das atribuições, a seguir sugeridas:  
 
I – convocar as reuniões dos Representantes de Investidores da Base Concentrada de Produtos, para a prerrogativa de atuação junto à BUMERANGGUE, na forma do estabelecido nos §§ 4º e 5º do Art. 37 deste Regimento;
II – promover a escolha do Presidente do Conselho Pleno de Gestores de Produtos para cada reunião específica convocada na forma estabelecida e, em especial, das disposições do Art. 37 deste Regimento;
III – apreciar minuta de Resolução do Conselho Pleno de Gestores de Produtos, assinando-as, na forma do disposto no Art. 37 deste Regimento;
IV – propor alteração na elaboração e aprovação de Regulamento específico sobre o funcionamento do processo de atuação do Conselho Pleno de Gestores de Produtos, nos assuntos pertinentes às representações e interesses dos Representantes de Investidores de Bases Concentradas de Produtos;
V – exercer outras atribuições afins e correlatas, em especial, as estabelecidas em Regulamento próprio sobre o seu funcionamento.   

CAPÍTULO VI
DOS LIVROS E SISTEMAS DE CONTROLE ESPECÍFICOS

Seção I
Dos Livros

Art. 42. Além dos livros fiscais e de controle estabelecidos pelas normas legais aplicáveis que tratam, respectivamente, dos atos de comércio quanto aos registros dos atos e fatos contábeis, da legislação trabalhista quanto ao registro e controle de empregados, da legislação previdenciária quanto ao registro e controle das contribuições sociais, da legislação tributária quanto ao controle da emissão de notas fiscais e faturamento e, outros que a legislação complementar e ordinária exijam ou venham a exigir, serão adotados os seguintes livros:

I – Livro de Registro de Ata das reuniões do Conselho Societário;
II – Livro de Registro de Ata das reuniões do Conselho Consultivo;
III – Livro de Registro de Ata das reuniões do Conselho Gestor; e,
IV – Livro de Registro de Ata das reuniões do Conselho Pleno de Gestores de Produtos.
   
§ 1º Os livros de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo, poderão ser formados por folhas soltas através de sistema informatizado digital.

§ 2º Os livros de que tratam este artigo ficarão sob a guarda do Diretor de Administração e Finanças, junto ao órgão por ele dirigido, ressalvando-se em situações específicas mediante determinação legal e, mediante Resolução do Conselho Consultivo. 

Seção II
Dos Sistemas de Controles Específicos

Art. 43. Sem prejuízo de quaisquer outros sistemas de controle e gestão de processos e subprocessos, serão implantados prioritariamente e, em regime de urgência, os seguintes sistemas de controle:

I – Sistema de Gestão e Controle de Contratos;
II – Sistema de Contabilidade Geral;
III – Sistema de Acompanhamento e Controle Financeiro; e,
IV – Sistema Regulamentado de Controle de Serviços de Bonificação Cash Back em rede multinível.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. Este Regimento complementará as disposições estabelecidas no Contrato Social da BUMERANGGUE EMPREENDIMENTOS LTDA., servindo como base para as delegações legais, mediante procuração até os níveis de competência dos Conselhos Superiores, vinculados diretamente ao Conselho Societário e, em especial, à Diretoria Executiva, o qual será complementado e detalhado pelos Regimentos Específicos das Diretorias e, pelos demais que vierem a ser necessários à completa compreensão do sistema organizativo e que propiciem a governança corporativa da Organização.
 
Art. 45. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Societário, conforme Ata deste respectivo Conselho aprovada em 16 de janeiro de 2017, o qual seguirá para registro junto aos assentamentos da BUMERANGGUE EMPREENDIMENTOS LTDA, junto aos seus Atos de constitutivos, podendo ser alterado a qualquer época pelo Conselho Societário e, em situações especiais pelo Conselho Consultivo apenas nos níveis de suas competências delegadas.

Juazeiro - BA, em 16 de janeiro de 2017

BUMERANGGUE EMPREENDIMENTOS LTDA


Presidente do Conselho Societário






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