Instrumento elaborado por Nildo Lima Santos, consultor em desenvolvimento institucional.
REGIMENTO
INTERNO DE FUNCIONAMENTO DA BUMERANGGUE EMPREENDIMENTOS LTDA.
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO EMPRESARIAL, DA SEDE E DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Seção
I
Da
Denominação Empresarial
Art. 1º A sociedade, BUMERANGGUE
EMPREENDIMENTOS LTDA, com a natureza jurídica de SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA –
Código da Receita Federal nº 206-2, constituída na forma do seu contrato social
com registro na JUCEB sob o nº 29204056955 em 11/04/2014, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 20.072.506/0001-13, com nome fantasia “BUMERANGGUE”, adotará nos
termos de seu Ato Complementar de Registro junto aos seus assentamentos na JUCEB,
este Regimento Interno de Funcionamento, na forma das disposições estabelecidas
em seus Capítulos, Seções e Subseções.
Seção
II
Da
Sede
Art. 2º A sede da BUMERANGGUE está
localizada à Rua Hildete Lomanto, nº 341, 1º andar, salas 04 e 05, no bairro Centro,
Município de Juazeiro, Estado da Bahia, CEP: 48.904-100.
Seção
III
Dos
Objetivos Sociais
Art. 3º O objeto social da BUMERANGGUE
será na forma a seguir descrita:
I – Atividade Econômica Principal:
Intermediação e agenciamento de
serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, codificada pelo CNAE e
registrado pela Receita Federal sob o nº 74.90-1.04;
II – Atividades Econômicas
Secundárias:
a) Serviços de consultoria em marketing e
publicidade, código do CNAE e registrado na Receita Federal nº 73.11-4-00;
b) Serviços de estudo de mercado, código
do CNAE e registrado na Receita Federal nº 73.20-3-00;
c) Serviços de gestão de ativos
intangíveis não-financeiros, código do CNAE e registrado na Receita Federal nº
77.40-3-00;
d) Serviços de administração de cartões
de desconto, código do CNAE e registrado na Receita Federal nº 82.99-7-99;
e) Serviços de treinamento em
desenvolvimento profissional e gerencial, código do CNAE e registrado na
Receita Federal nº 85.99-6-04.
CAPÍTULO
II
DA
MISSÃO, DA VISÃO E, DOS VALORES E FUNDAMENTOS ÉTICOS
Seção
I
Da
Missão
Art. 4º Intermediar oportunidade de
maximização de resultados aos nossos PARCEIROS através de instrumentos modernos
de marketing e comercialização centrados na demanda e ofertas de seus múltiplos
produtos e serviços nos variados níveis de consumidores PARTÍCIPES, permitindo,
destarte, a participação geral na oportunidade de ganhos reais na certeza de
bons negócios com qualidade, satisfazendo PARCEIROS e PARTÍCIPES de forma
individualizada.
Seção
II
Da
Visão
Art. 5º Ser referência nacional na
área de desenvolvimento de estratégia de marketing na ampliação da base de
consumo através de métodos interativos entre as redes empresárias e de
consumidores.
Seção
III
Dos
Valores e Fundamentos Éticos
Art. 6º Reconhecer em cada partícipe
do processo a importância para o desenvolvimento dos trabalhos realizados pela
BUMERANGGUE, seja em conjunto ou individualmente, desta forma, propiciando-o a
participação efetiva nos seus negócios tendo como atributos as especialidades
para a boa qualidade e, a transparência dos processos onde seja permitido a
cada partícipe o amplo conhecimento dos negócios e seus resultados, bem como:
I - Acreditar
na capacidade e boa vontade, estimulando esses valores individuais;
II - Valorizar
o contexto sem menosprezar os valores individuais das pessoas;
III - Incentivar
o desenvolvimento dos PARCEIROS e PARTÍCIPES, com ações inovadoras no processo
de mercadização;
IV - Ter
abertura com os canais de comunicação em todos os níveis;
V - Valorizar
o conhecimento dos PARCEIROS e PARTICIPES e com eles explorar as melhores
oportunidades do mercado;
VI - Administrar
com transparência e efetiva participação dos pares;
VII - Cooperar
com ações que promovam o desenvolvimento técnico, ambiental, econômico, social,
político e legal;
VIII - Orientar-se
para busca de resultados satisfatórios.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA
Art. 7º A organização societária da
“Bumeranggue Empreendimentos Ltda.” compreende a participação de dois sócios com
capital distribuído à razão de 98% (noventa e oito por cento) do capital social
integralizado para um dos sócios e, 2% (dois por cento) do capital
integralizado para o segundo sócio, totalizando, nesta data o valor de
R$40.000,00 (quarenta mil reais).
CAPÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 8º Na forma estabelecida na
Cláusula Sétima do Contrato Social, atual e em pleno vigor, a administração da
sociedade caberá indistintamente aos sócios, os quais, através de Ato
Específico registrado na JUCEB, sob o nº 97622562 em 23/12/2016, poderão de
comum acordo delegar por procuração outorgando a Administração para terceiro,
na forma do Art. 61, §§ 1º e 2º do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002) e, na forma estabelecida no CAPÍTULO V, Seção II, Art. 12,
VI, deste Regimento Interno.
CAPÍTULO
V
DA
ESTRUTURA DE GESTÃO DA SOCIEDADE
Seção
I
Da
Estrutura Orgânica Geral Básica e da Estrutura de Gestão Detalhada
Subseção
I
Da
Estrutura Orgânica Geral Básica
Art. 9º A Estrutura Orgânica Geral
Básica da BUMERANGGUE é compreendida por órgãos, unidades e subunidades, de
decisões superiores, intermediárias, de consultoria no aconselhamento e
orientações e, de operações distribuídos por produtos e finalidades, assim
definidos e, que são bases para o organograma geral:
I - Conselho Societário
I.1. Consultoria Jurídica e de
Processos
II - Conselho Consultivo
III - Conselho Gestor
III.1 – Diretoria Executiva
III.1.1 - Diretoria de Desenvolvimento
Tecnológico
III.1.2 - Diretoria de Marketing e
Vendas
III.1.3 - Diretoria de Negócios e
Atendimento
III.1.4 - Diretoria Administrativa
Financeira
IV - Conselho Pleno de Gestores de
Produtos
IV.1 – Representante de Investidores de
Base Concentrada de Produtos.
§ 1º O organograma da Estrutura
Orgânica Geral Básica é reconhecido pela estrutura estabelecida na forma do Anexo
I a este Regimento Interno.
§ 2º Os investidores de determinado
produto terão voz e assento junto ao Conselho de Representantes de Investidores,
formado pelos respectivos representantes de cada base concentrada de
investidores de determinado produto, o qual será presidido por um dos seus
membros que será escolhido em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, do referido
Conselho, na forma que cada base adotar e entender, podendo ser adotado, a
título de sugestão por este instrumento: “o mandato de dois (2) anos na
representação, podendo ser reconduzido, desde que haja interesse pela maioria
dos seus membros”.
§ 3º As Representações de Bases
Concentradas de Investidores de Produtos (RBCIP), não integrarão o corpo de
direção e/ou execução das ações da BUMERANGGUE, em quaisquer situações e,
portanto, integrará a estrutura da mesma como forma de otimizar os canais de
comunicações diretas entre a direção da “BUMERANGGUE” e seus investidores, com
relação às informações desejáveis e inerentes aos direitos dos investidores e
situações financeiras e de mercado que estejam afetando ou possam afetar,
positivamente ou negativamente, a empresa desde que tenham reflexos diretos com
a contratação de recursos captados a título de investimentos.
Subseção
II
Da
Estrutura de Gestão Detalhada
Art. 10. A Estrutura de Gestão
Detalhada abrange os órgãos, as unidades e subunidades, de decisões superiores,
intermediárias e inferiores, bem como as unidades de consultoria e
aconselhamento, tendo como leitura a vinculação direta entre os níveis
superiores até o nível da setorização vinculada a cada Diretoria responsável
pelas atividades meio e fins da BUMERANGGUE, conforme disposição descrita a
seguir:
I - Conselho Societário
I.1. Consultoria Jurídica e de
Processos
II - Conselho Consultivo
III - Conselho Gestor:
III.1 – Diretoria Executiva:
III.1.1 - Diretoria de Desenvolvimento
Tecnológico:
III.1.1.1 – Divisão de Desenvolvimento
de Produtos;
III.1.1.2 – Divisão de Correção e
Manutenção de Produtos;
III.1.2 - Diretoria de Marketing e
Vendas:
III.1.2.1 – Divisão de Marketing e
Publicidade;
III.1.2.2 – Divisão de Vendas:
III.1.2.2.1 – Setor de Vendas Lojas
Físicas;
III.1.2.2.2 – Setor de Vendas Lojas
Virtuais;
III.1.3 - Diretoria de Negócios e
Atendimento:
III.1.3.1 – Divisão de Contratos de
Negócios e Controle;
III.1.3.2 – Divisão de Atendimento aos
Investidores e Usuários;
III.1.4 - Diretoria Administrativa
Financeira:
III.1.4.1 – Divisão de Recursos
Humanos;
III.1.4.2 – Divisão de Serviços
Administrativos Gerais;
III.1.4.3 – Divisão Financeira:
III.1.4.3.1 – Tesouraria;
III.1.4.3.2 – Setor de Investimentos e
Controle Financeiro;
III.1.4.3.2 – Setor de Contabilidade;
IV - Conselho Pleno de Gestores de
Produtos:
IV.1 – Representante de Investidores de
Base Concentrada de Produtos.
Parágrafo único. O organograma da
Estrutura de Gestão Detalhada é reconhecido pela estrutura estabelecida na
forma do Anexo II a este Regimento Interno.
Seção
II
Do
Conselho Societário
Art. 11. O Conselho Societário será
formado pelos sócios proprietários da BUMERANGGUE EMPREENDIMENTOS LTDA, que
atuará em decisão máxima de grau superior, através de ato formalizado na forma
de Resolução que será por decisão de consenso e, que para a sua validade,
deverá ser exclusivamente assinada por todos os sócios da sociedade e que
constem do Contrato Social de sua constituição ou de suas alterações
posteriores, devidamente registrados na JUCEB.
Parágrafo único. O Conselho Societário
reunir-se-á por convocação de qualquer um de seus membros mediante formalização
do pedido, por memorando, carta, ou simples e-mail e, ainda, por convocação de
qualquer dos membros da Consultoria Jurídica e de Processos, e de dois terços
(2/3) dos integrantes do Conselho Consultivo.
Subseção
I
Das
Competências
Art. 12. Ao Conselho Societário, órgão
de decisão superior máxima da estrutura da BUMERANGGUE, compete:
I – proteger e valorizar o patrimônio
da BUMERANGGUE;
II – promover e observar o cumprimento
dos objetos sociais da BUMERANGGUE;
III – zelar pelos interesses dos
parceiros partícipes dos negócios da BUMERANGGUE e, em especial, os dos
próprios sociais individualmente e que tenham relação com os negócios da
sociedade;
IV – zelar pela efetividade da
BUMERANGGUE no mercado e, sua perenidade e sustentabilidade com visão da
perspectiva de longo prazo;
V – decidir pela sociedade em
instância superior e máxima, na forma estabelecida no Contrato Social, quanto à:
a) alteração do Contrato Social;
b) dissolução da sociedade;
c) transformação da sociedade;
d) inclusão de novos sócios;
e) delegação de competências e
responsabilidades a terceiros, mediante Atos de Procuração conjunta, podendo,
inclusive, permitir autorizar substabelecimentos para partes ou totalidade das
competências e responsabilidades delegadas;
f) implantar através de Resolução, Instrução
Normativa sobre o Termo de Confiabilidade dos Negócios da BUMERANGGUE destinado
ao cumprimento dos seus dirigentes, empregados colaboradores e investidores, na
forma precisa para determinado conjunto de casos específicos, definindo desta
forma a política de Confidencialidade e segredos nos seus negócios;
VI – nomear o Administrador da
BUMERANGGUE, por procuração, indicado em decisão do Conselho Consultivo para o
exercício de atribuições inerentes às competências atribuídas ao mesmo na forma
deste Regimento;
VII – representar, através dos seus
membros, isoladamente ou em conjunto, judicialmente e extrajudicialmente, a
Sociedade BUMERANGGUE, em seus interesses, podendo nomear procurador para a
representação, nos limites da legislação aplicável;
VIII – transferência total ou parcial
de quotas do capital integralizado para terceiros, por venda, dação em
pagamento e/ou doação;
IX – instituir e aprovar o Regimento
Interno de Funcionamento da BUMERANGGUE;
X – instituir o Conselho Consultivo,
como instância superior de comando vinculado imediatamente abaixo do Conselho
Societário;
XI – constituir o Conselho Gestor,
como instância superior de Gestão, vinculado ao Conselho Consultivo e, abaixo
deste;
XII – constituir o órgão de
Consultoria Jurídica e de Processos, vinculado diretamente ao Conselho
Societário, como órgão de atividades relacionadas à orientação e aconselhamento
geral e direto aos membros do Conselho Societário, em instância superior e
prioritária e, em instância intermediária, aos Conselhos Consultivo e Gestor e,
ainda, à estrutura superior das Diretorias e do Conselho Pleno de Gestão de
Produtos;
XIII – decidir sobre a nomeação e
destituição dos titulares das Diretorias da BUMERANGGUE, ouvido sempre a
Consultoria Jurídica e de Processos e/ou o Conselho Consultivo;
XIV – promover a implantação de uma
estrutura de gestão de competência e ágil composta por profissionais
qualificados e de reputação ilibada;
XV – cuidar para que as diretrizes e
estratégias de gestão estabelecidas pelo Conselho Consultivo para as Diretorias
e, à cargo do Administrador sejam efetivamente implementadas pelas Diretorias,
sem contudo, interferir nos assuntos operacionais;
XVI – prevenir e administrar situações
de conflitos de interesses ou de divergências de opiniões, sempre buscando o
consenso e, orientações da Consultoria Jurídica e de Processos, de maneira que
os interesses da BUMERANGGUE sempre prevaleçam;
XVII – exercer outras competências
afins e correlatas e que não tenham sido atribuídas a outras esferas de competências
na forma deste Regimento Interno.
Subseção
II
Das
Atribuições
Art. 13. São atribuições dos membros
do Conselho Societário:
I – deliberar em instância superior
sobre assuntos de suas competências, em especial, as que estejam estabelecidas
nos termos do Contrato Social da BUMERANGGUE;
II – representar, através dos seus
membros, isoladamente ou em conjunto, judicialmente e extrajudicialmente, a
Sociedade BUMERANGGUE, em seus interesses, podendo nomear procurador para a
representação, nos limites da legislação aplicável;
III – reunir-se sistematicamente em
Sessão Ordinária a cada quinze (15) dias e, extraordinariamente a qualquer
tempo quando convocada por qualquer um dos membros do Conselho Societário
formalizada por qualquer meio expresso, dentre os quais, pela rede mundial de
computadores e, mediante e-mail ou outras mídias igualmente eficientes;
IV – integrar o Conselho Consultivo
com direito a voto proporcional ao capital social de cada membro reconhecido na
proporção, respectiva de seis décimos (6/10) e, quatro décimos (4/10),
destarte, seis décimos se equivalendo a 3 votos e quatro décimos equivalendo a
dois votos;
V – deliberar sobre a constituição do
quadro da Consultoria Jurídica e de Processos, através de contratos de
Consultoria de natureza autônoma ou de contrato trabalhista;
VI – redigir e assinar as deliberações
a cargo do Conselho Societário com o auxílio de técnicos da Consultoria
Jurídica e de Processos;
VII – registrar em Livro de Atas do
Conselho Societário, as atas específicas referentes a cada reunião realizada,
sempre contando com o auxílio da Consultoria Jurídica e de Processos;
VIII – integrar o Conselho Gestor,
participando de suas reuniões com direito cada membro a apenas um (01) voto;
IX – convocar, em conjunto ou isoladamente,
reuniões extraordinárias do Conselho Consultivo;
X – convocar, em conjunto ou
isoladamente, reuniões extraordinárias do Conselho Gestor;
XI – participar, isoladamente, ou em
conjunto, das reuniões do Conselho Pleno de Gestores de Produtos, quando houver
interesse;
XII – nomear o Administrador da
BUMERANGGUE, indicado e escolhido pelo Conselho Consultivo;
XIII – avaliar e assinar os papéis e
documentos da exclusividade dos sócios da BUMERANGGUE, que não tenham sido
motivos de delegação por procuração pública, dentre os quais, os relacionados
às finanças, fianças e avais, à contabilidade e, às exigências dos tesouros
públicos, na forma da legislação aplicável;
XIV – exercer outras atribuições afins
e correlatas.
Seção
III
Da
Consultoria Jurídica e de Processos
Art. 14. A Consultoria Jurídica e de
Processos é um órgão de aconselhamento e de orientação, técnico e jurídico da
estrutura orgânica da BUMERANGGUE, composta por consultores autônomos e
independentes e/ou do quadro da Organização, vinculados diretamente ao Conselho
Societário e nomeados por procuração conjunta dos membros deste referido
Conselho, para a execução de trabalhos relacionados a matérias jurídicas e
técnicas na área de desenvolvimento de produtos, processos operacionais e de
gestão, com direito a voto junto ao Conselho Consultivo e junto ao Conselho
Gestor.
Parágrafo único. Os membros da
Consultoria Jurídica e de Processos, responderão pelas suas competências
vinculadas às suas respectivas procurações e contratos de serviços de
consultoria de natureza autônoma, com vínculo de emprego, ou não, com a
BUMERANGGUE, desta forma, o voto de cada consultor junto aos conselhos
mencionados no caput do artigo ao qual este dispositivo se vincula, será sempre
em defesa de suas orientações, e avaliações das propostas e matérias
apresentadas em plenário, e que deem a garantia, dentro de suas visões, aos
interesses da organização BUMERANGGUE em geral e dos integrantes do Conselho
Societário.
Subseção
I
Das
Competências
Art. 15. Compete à Consultoria
Jurídica e de Processos:
I – representar fielmente as
determinações do Conselho Societário, estabelecidos no instrumento de
procuração e, observadas determinações em decisões por resolução do Conselho
Consultivo, sem contudo se eximirem de seu papel, no direito ao livre exercício
de suas funções, do direito do contraditório em assuntos de sua alçada e de
caráter técnico e jurídico correspondente às especialidades de cada consultor
integrante do seu quadro de contratados autônomos;
II – convocar, nos termos do Parágrafo
único do Art. 11 deste Regimento, reunião do Conselho Societário;
III – convocar, nos termos do § 4º do
Art. 17 deste Regimento, reunião do Conselho Consultivo;
IV – convocar, nos termos do § 4º do
Art. 20 deste Regimento, reunião do Conselho Gestor;
V – convocar, nos termos do § 4º do
Art. 37 deste Regimento, reunião do Conselho Pleno de Gestores de Produtos;
VI – promover a defesa geral dos
interesses da Organização BUMERANGGUE em quaisquer das instâncias
administrativas e judiciais, dentro e fora do País;
VII – promover as avaliações técnicas
e jurídicas das relações, negócios e produtos da Organização BUMERANGGUE,
elaborando estudos, análises, pareceres, instrumentos normativos, notas
técnicas, indicações e orientações para a solução de problemas e,
desenvolvimento das relações instrumentais e funcionais em favor do
desenvolvimento da Organização;
VIII – orientar e apreciar atos e
decisões quanto a descentralização e delegação de poderes para a celebração de
atos negociais de gestão e de controle da Organização BUMERANGGUE;
IX – promover a assistência geral e
direta ao Administrador e, às Diretorias, além dos respectivos Conselhos de
decisões coletivas da BUMERANGGUE, assessorando, aconselhando e orientando nas
múltiplas áreas necessárias à vida da Organização;
XI – exercer outras competências afins
e correlatas estabelecidas em contratos e, delegações procuratórias.
Subseção
II
Das
Atribuições da Consultoria Jurídica e de Processos
Art. 16. Compete a cada Consultor
Autônomo Contratado ou empregado da BUMERANGGUE, o exercício das seguintes
atribuições:
I – primar pela fiel execução dos
serviços contratados à luz do instrumento de procuração de delegação de
poderes;
II – limitar-se nas suas orientações e
observações às determinações detalhadas no respectivo contrato de prestação de
serviços de natureza autônoma ou de natureza trabalhista;
III – executar seus trabalhos sem
vínculo a horário de expediente estabelecido para o quadro de pessoal pela
“Organização BUMERNGGUE”, ressalvando-se, os que com ela mantém relação de
emprego, as oportunidades de agendamentos para as reuniões dos Conselhos dos
quais deve participar e, à apresentação de seus trabalhos, considerando a
melhor oportunidade para as mútuas relações pactuadas entre CONTRATADO(A) e
CONTRATANTE (Organização BUMERANGGUE);
IV – convocar e participar das
reuniões do Conselho Societário quando for o autor da convocação e, quando por
convocação deste referido Conselho;
V – convocar e participar das reuniões
do Conselho Consultivo em todos os momentos e, para quaisquer assuntos a serem
discutidos;
VI – votar nas decisões de assuntos em
discussão junto ao Conselho Consultivo, apresentando os seus pareceres e pontos
de vista;
VII – convocar e participar das
reuniões do Conselho Gestor quando for o autor da convocação e, quando por
convocação deste referido Conselho;
VII – votar nas decisões de assuntos
em discussão junto ao Conselho Gestor apresentando os seus pareceres e pontos
de vista;
VIII – convocar e participar das
reuniões do Conselho Pleno de Gestores de Produtos quando for o autor da
convocação e, quando por convocação deste referido Conselho ou por quaisquer
outros Conselhos que tenha competência para tal, na forma deste Regimento;
IX – votar nas decisões de assuntos em
discussão junto ao Conselho Pleno de Gestores de Produtos apresentando os seus
pareceres e pontos de vista;
X – elaborar estudos, análises,
pareceres, normas técnicas, instrumentos normativos e minutas de instrumentos
de procuração, respectivos, respeitando-se a especialidade do consultor;
XI – elaborar ações reclamando
direitos e, de defesas de reclamações nas esferas administrativas e judiciais,
podendo orientar quanto ao substabelecimento para melhor andamento dos
processos em favor dos interesses da Organização BUMERANGGUE;
XII – elaborar projetos e
experimentações para produtos específicos contratados, respeitando-se, as
esferas de atuação e conhecimento do respectivo consultor autônomo e, ainda, as
limitações estabelecidas nas bases contratuais;
XII – prestar serviços de assessoria e
consultoria, na assistência geral e direta ao Administrador e, às Diretorias,
além dos respectivos Conselhos de decisões coletivas da BUMERANGGUE, em
especial à Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico, aconselhando e orientando
nas múltiplas áreas necessárias à vida da Organização;
XIII – exercer outras atribuições
afins e correlatas.
Seção
IV
Do
Conselho Consultivo
Art. 17. O Conselho Consultivo, órgão
de Decisão Superior, abaixo do Conselho Societário e a este vinculado, será
formado pelos sócios proprietários da BUMERANGGUE EMPREENDIMENTOS LTDA, pelos
Consultores Contratados e os consultores do quadro da Organização, pelos
Diretores de Desenvolvimento Tecnológico, de Marketing e Vendas, de Negócios e
Atendimento, e Diretor Administrativo Financeiro.
§ 1º Os membros do Conselho Societário
ao integrarem o Conselho Consultivo terão o direito a voto proporcional ao
capital social de cada membro reconhecido na proporção, respectiva de seis
décimos (6/10) e, quatro décimos (4/10), destarte, seis décimos se equivalendo
a 3 votos e quatro décimos equivalendo a dois votos e, os demais integrantes do
Conselho Consultivo terão voto equivalente a um (01), cada um deles.
§ 2º O Administrador integrará o
Conselho Consultivo apenas como participante, podendo secretariá-lo, mas, sem
nenhum direito a voto.
§ 3º Presidirá o Conselho Consultivo
um de seus integrantes escolhido pelos demais integrantes em cada Assembleia
realizada.
§ 4º As reuniões do Conselho
Consultivo serão realizadas sistematicamente em caráter ordinário no décimo dia
útil de cada mês e, extraordinariamente por provocação do Diretor Executivo,
que é o administrador da Organização, ou por qualquer dos membros do Conselho
Societário, ou por qualquer dos membros do Quadro da Consultoria Jurídica e de
Processos, ou por, pelo menos dois (02) dos Diretores da BUMERANGGUE.
§ 5º As reuniões poderão ser através
de conferências pelos meios de comunicações eletrônicas via internet, desde que
se tenha os devidos cuidados para o registro das mídias e vídeos que deverão
ser transcritos no competente livro de Ata de Registro das Reuniões do Conselho
Consultivo, ou reuniões presenciais, sempre previamente definido o local para a
realização das mesmas, preferencialmente na sede da BUMERANGGUE.
Subseção
I
Das
Competências do Conselho Consultivo
Art. 18. Ao Conselho Consultivo, órgão
de ligação direta com o Conselho Superior, de decisões técnicas jurídicas,
institucionais e organizacionais da BUMERANGGUE, compete:
I – decidir, em nome do Conselho
Societário, sobre medidas de proteção e valorização do patrimônio da
BUMERANGGUE;
II – decidir, em nome do Conselho
Societário, sobre a definição de negócios da Sociedade BUMERANGGUE, seguindo as
disposições do contrato social;
III – promover a orientação do
Conselho Gestor, quanto às questões relacionadas aos negócios estabelecidos em
Contrato Social da BUMERANGGUE, indicando as mudanças necessárias a serem
feitas em seus objetivos sociais;
IV – decidir, em nome do Conselho
Societário, sobre a indicação, nomeação e destituição do Administrador da
BUMERANGGUE e, dos Diretores vinculados ao mesmo;
V – promover a Assembleia Geral de
aprovação do Administrador da BUMERANGGUE e, de qualquer de seus Diretores;
VI – promover e observar o cumprimento
dos objetos sociais da BUMERANGGUE;
VII – zelar pelos interesses dos
parceiros partícipes dos negócios da BUMERANGGUE, promovendo, especialmente,
medidas para separação dos interesses pessoais de cada um dos interesses gerais
da BUMERANGGUE;
VIII – zelar pelo reconhecimento da
BUMERANGGUE em relação aos conceitos estabelecidos pela sua Missão, Visão,
Valores e Fundamentos Éticos estabelecidos no CAPÍTULO II deste Regimento;
IX – promover a efetividade da
BUMERANGGUE no mercado, sua perenidade e sustentabilidade com visão de
perspectiva de longo prazo, dispondo claramente dos instrumentos de organização
empresarial que permitam essa desejada condição;
X – representar fielmente as
orientações e aconselhamentos originários do Conselho Societário, Consultoria
Jurídica e de Processos, ouvido o Conselho Gestor representado através dos
membros do mesmo;
XI – promover junto ao Conselho
Societário, quando for necessário e, por decisão da maioria, os seguintes
assuntos:
a) alteração do Contrato Social;
b) dissolução da sociedade;
c) transformação da sociedade;
d) inclusão de novos sócios;
e) delegação de competências e
responsabilidades a terceiros, mediante Atos de Procuração conjunta, podendo,
inclusive, permitir autorizar substabelecimentos para partes ou totalidade das
competências e responsabilidades delegadas;
XII – apreciar as procurações de
indicações de representantes dos membros societários e, da organização
BUMERANGGUE, inerentes às delegações de poderes em nome da mesma;
XIII – buscar as orientações da
Consultoria Jurídica e de Processos e, do Conselho Gestor, para melhor
desempenho de suas funções, valendo-se dos seus respectivos, aconselhamentos e
orientações em assuntos específicos relacionados à: governança, auditoria,
indicação, destituição e remuneração do administrador, diretores e, pessoal do
seu quadro de gestão e de apoio;
XIV – definir sobre os negócios da
organização BUMERANGGUE, dentre os quais, os inerentes às suas controladas e,
aos seus investimentos;
XV – definir sobre a distribuição dos
seus resultados financeiros aos investidores partícipes, à luz dos pactos
contratuais celebrados, sempre primando pelos princípios da ética, da
legalidade e, da reciprocidade de interesses;
XVI – coordenar o processo geral de
fiscalização das ações administrativas, financeiras e operacionais sob o
comando do Administrador;
XVII – ordenar a contratação, nomeação
e destituição do Diretor Executivo e Diretores e, Consultores do quadro da
Consultoria Jurídica e de Processos que não tenham direito a voto junto ao
Conselho Consultor;
XVIII – promover a fiscalização da
gestão do Diretor Executivo e dos Diretores, examinando a qualquer tempo,
através dos seus membros, os livros e documentos da Organização, bem como
solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração ou
sobre quaisquer outros atos, observando sempre o sigilo a que estão sujeitas as
operações realizadas e/ou registradas na Organização;
XIX – decidir sobre alienação e
constituição de ônus reais ou gravames de qualquer natureza sobre os bens do
ativo permanente da BUMERANGGUE, em valores superiores a um por cento (1%) do
seu patrimônio líquido, apurado ao final do exercício social imediatamente
anterior e que não estejam empenhados nas finalidades para o cumprimento das
metas estabelecidas para o planejamento orçamentário do período;
XX – autorizar o Administrador a
adquirir bens para integrar o ativo permanente em valores que deverão ser
aprovados pelo Conselho Consultivo e que estejam previstos no planejamento e
programação orçamentária para o período;
XXI – analisar, avaliar, modificar,
aprovar ou rejeitar a proposta do planejamento estratégico de curto, médio e
longo prazo, e seus respectivos orçamentos;
XXII – decidir sobre as garantias a
serem prestadas a obrigações de terceiros em qualquer valor, quando
relacionadas às atividades operacionais da BUMERANGGUE, em quaisquer situações;
XXIII – expedir Resoluções de suas
decisões, assinadas pelo Presidente do Conselho e pelo membro nomeado
Secretário para o evento, promovendo a sua divulgação para conhecimento da
Organização BUMERANGGUE e/ou geral, em seus níveis de competência;
XXIV – exercer outras competências
afins e correlatas.
Subseção
II
Das
Atribuições do Conselho Consultivo
Art. 19. Aos membros do Conselho
Consultivo, compete o exercício das seguintes atribuições:
I – representar os interesses gerais
da Organização BUMERANGGUE e, em especial, os interesses inerentes às suas
competências e atribuições;
II – reunirem-se sistematicamente
quando convocados na forma do § 4º do artigo 17 deste Regimento;
III – promover a indicação e nomeação
do Presidente e Secretário de cada reunião realizada que deverão,
respectivamente, conduzir e registrar os assuntos em discussão, ocorrências e
decisões em livro de Ata específico;
IV – elaborar minuta de Resolução do
Conselho Consultivo, redigida pelo Secretário da Reunião e, assinada pelo
Presidente da mesma, para que seja editada e publicada para conhecimento geral
do Organização BUMERANGGUE, limitadas aos seus competentes níveis de comando e
de ação;
V – defender seus pareceres e suas
avaliações técnicas, reformulando-as, em razão de seu convencimento;
VI – votar sobre a matéria técnica
colocada em apreciação mediante sua apresentação ou de qualquer um dos integrantes
da estrutura de comando superior, intermediário, ou de consultoria da
organização BUMERANGGUE;
VII – acatar os resultados das
decisões do Conselho Consultivo, zelando para que sejam cumpridas fielmente
pelos agentes responsáveis, podendo contestá-las oficialmente com as devidas
justificativas que, neste caso serão colocadas à avaliação dos técnicos da área
de consultoria jurídica e de processos que enviará as suas considerações ao
Conselho Societário, que, em última instância decidirá sobre a matéria;
VIII – elaborar e avaliar propostas de
indicação de negócios e parcerias relacionadas às conveniências da Organização
BUMERANGGUE;
IX – indicar e avaliar indicações de
seus pares de perfis e nomes de integrantes para os cargos de Diretor Executivo
e de Diretores dos órgãos de linha da estrutura orgânica da BUMERANGGUE;
X – participar do processo de escolha
do cargo de Diretor Executivo e, dos cargos de Diretores dos órgãos de linha da
estrutura orgânica da BUMERANGGUE, votando e, justificando-se, pelas suas
decisões, junto ao Conselho Societário, quando não for um de seus membros e,
quando achar necessário ou, quando inquirido por um dos membros deste referido
Conselho Societário;
XI – cumprir com a decisão do Conselho
Consultor de fiscalizar a gestão do Diretor Executivo e dos Diretores,
examinando a qualquer tempo, através dos seus membros, os livros e documentos
da Organização, bem como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em
via de celebração ou sobre quaisquer outros atos, observando sempre o sigilo a
que estão sujeitas as operações realizadas e/ou registradas na Organização;
XII – zelar pelo cumprimento das
Resoluções, Regulamentos e normas da Organização BUMERANGGUE, bem como, pela
assunção de todos os compromissos assumidos pela mesma junto aos seus
contratados, investidores e partícipes dos negócios da mesma;
XIII – zelar pela harmonia e perfeita
integração dos agentes humanos componentes dos quadros da Organização
BUMERANGGUE e de seus parceiros de negócios e, ainda, pelo uso racional dos
processos operacionais e produtivos da mesma;
XIV – atuar junto ao Conselho
Consultivo e, junto aos demais Conselhos conexos com o mesmo, sempre buscando a
criação de valores para a Organização BUMERANGGUE, dentre os quais, os que
sejam em defesa dos interesses da mesma para o médio e longo prazos, na busca
da satisfação dos seus investidores e, da perenidade da mesma;
XV – comparecer às reuniões do
Conselho previamente preparado, com o exame dos documentos e proposições postos
à sua disposição e, delas participar, ativa e diligentemente;
XVI – guardar sigilo, quando for
necessário, sobre informações da Organização BUMERANGGUE que mereçam esse
status, bem como exigir o mesmo tratamento sigiloso dos profissionais que lhes
prestem serviços de assessoria e, demais integrantes do quadro da Organização
com acesso às mesmas em razão de suas funções, utilizando-se tão somente para o
exercício de suas funções de Conselheiro;
XVII – declarar previamente, quando
for o caso, se tem por qualquer motivo, interesse particular ou conflitante com
o da Organização BUMERANGGUE quanto a determinado assunto e matéria submetida à
apreciação do Conselho ou à sua apreciação em particular, abstendo-se de votar
na mesma, ressalvando-se nestes casos os interesses dos próprios e, pelos
próprios membros do Conselho Societário;
XVIII – exercer outras atribuições
afins e correlatas.
Seção
V
Do
Conselho Gestor
Art. 20. O Conselho Gestor é um órgão
de decisão superior e, imediatamente abaixo do Conselho Consultivo, formado
pelo Diretor Executivo da Organização BUMERANGGUE, pelos seus Diretores de
linha da estrutura orgânica da mesma e, ainda, pelos seus Consultores
vinculados à Consultoria Jurídica e de Processos.
§ 1º O Conselho Gestor será presidido
pelo Diretor Executivo e secretariado pelo Diretor Administrativo Financeiro
que, nos seus impedimentos será substituído por um dos Diretores subordinados
diretamente ao Diretor Executivo.
§ 2º Todos terão direito a voto,
ressalvando-se os casos dos consultores que, somente terá direito a voto no
Conselho Gestor aquele que tenha a explícita delegação por procuração expedida
pelos membros em conjunto do Conselho Societário da Organização BUMERANGGUE.
§ 3º É facultada a participação das
reuniões do Conselho Gestor a qualquer dos consultores membros da Consultoria
Jurídica e de Processos, sendo obrigatória a participação daquele que tenha por
obrigação contratual a orientação em matéria que esteja em apreciação,
entretanto, sem o direito a voto, a não ser que se enquadre nas disposições do
§ 2º deste artigo.
§ 4º As reuniões do Conselho Gestor
serão realizadas sistematicamente em caráter ordinário no décimo quinto (15º)
dia útil de cada mês e, extraordinariamente por provocação do Diretor Executivo
- que é o Administrador da BUMERANGGUE -, ou por qualquer dos membros da
Diretoria, ou por qualquer dos membros do Quadro da Consultoria Jurídica e de
Processos com o direito a voto, ou do Conselho Societário.
§ 5º As reuniões do Conselho Gestor
serão prioritariamente presenciais, podendo em situações especiais e de
urgência, ser realizadas através de conferências pelos meios de comunicações
eletrônicas via internet, desde que seja devidamente justificadas e que se
tenha os devidos cuidados para o registro das mídias e vídeos que deverão ser transcritos
no competente livro de Ata de Registro das Reuniões do Conselho Consultivo, ou
reuniões presenciais, sempre previamente definido o local para a realização das
mesmas, preferencialmente na sede da BUMERANGGUE.
§ 6º Das decisões do Conselho Gestor
será editada, por assunto pertinente, Resolução com as devidas identificações
“Resolução do Conselho Gestor” que deverão ser assinadas pelo Administrador e
por todos os Diretores vinculados ao Diretor Executivo.
Subseção
I
Das
Competências do Conselho Gestor
Art. 21. Ao Conselho Gestor, órgão
colegiado ligado diretamente ao Conselho Consultivo, e responsável direto pela
Diretoria Executiva, através do seu Presidente que é o Diretor Executivo, com o
apoio das Diretorias subordinadas à Diretoria Executiva e, suas unidades e
subunidades, respectivas, compete:
I – a autonomia no desempenho das suas
atribuições, observando, contudo, as limitações estabelecidas neste Regimento
nas Resoluções editadas pelos respectivos Conselhos Superiores da Organização
BUMERANGGUE e, pelas disposições legais, dentre as quais, as tributárias,
previdenciárias, trabalhistas e comerciais;
II – estabelecer a clareza no sentido
e significado da importância de cada órgão, em especial Diretoria Executiva, as
Diretorias e unidades e subunidades, a estas subordinadas;
III – atuar em defesa da Organização
BUMERANGGUE, dotando-a de capacidade gerencial e operacional de sorte que sejam
otimizados os serviços inerentes às atividades meio e fim a cargo das
Diretorias e unidades e subunidades a estas vinculadas e subordinadas;
IV – buscar as melhores fontes de
recursos e referenciais de gestão a serem direcionadas às ações a cargo da
Diretoria Executiva da Organização BUMERANGGUE;
V – manter comunicação constante para
as informações e troca de sinergias com o Conselho Consultivo, representado por
todos os seus membros e, em especial, os consultores com direito a voto junto
ao Conselho Consultivo, ao Conselho Gestor e, os membros do Conselho Societário,
mediante a apresentação de relatórios periódicos que serão produzidos
obedecendo disposições regulamentares;
VI – manter o nível de consciência que
seja capaz de interpretar e entender que a qualidade da gestão depende do
conhecimento de sua dinâmica e das providências que são demandadas através de
equipe capaz de decidir a contento e precisão nas questões substantivas ou
essenciais que deem sustentação aos negócios da Organização e que são, também,
os negócios dos seus parceiros;
VII – atuar permanentemente em apoio
ao Conselho Consultivo e, ao Diretor Executivo da Organização;
VIII – promover a adoção das boas
práticas de governança corporativa pela Organização;
IX – decidir sobre alienação e
constituição de ônus reais ou gravames de qualquer natureza sobre os bens do
ativo permanente da BUMERANGGUE, em valores inferiores a um por cento (1%) do
seu patrimônio líquido, apurado ao final do exercício social imediatamente
anterior e que não estejam empenhados nas finalidades para o cumprimento das
metas estabelecidas para o planejamento orçamentário do período;
X – decidir sobre alienação e
constituição de ônus reais ou gravames de qualquer natureza sobre os bens do
ativo permanente da BUMERANGGUE, em valores aprovados em orçamento, com as
devidas coberturas de caixa, para o respectivo exercício e que estejam
empenhados nas finalidades para o cumprimento das metas estabelecidas para o
planejamento orçamentário do período, elaborado pela Diretoria Executiva e,
previamente aprovado pelo Conselho Consultivo;
XI – promover a elaboração do
planejamento dos recursos físicos, financeiros e orçamentários e, estratégico
de curto, médio e longo prazos da Organização BUMERANGGUE, submetendo-o à
aprovação do Conselho Consultivo;
XII – promover a contratação, nomeação
e destituição dos Diretores e, Consultores do quadro da Consultoria Jurídica e
de Processos e dos demais empregados da Organização à luz do ordenamento
estabelecido neste Regimento e, na legislação aplicada, sendo de sua
competência única as contratações abaixo do nível de Diretoria;
XIII – promover a fiscalização da
gestão e Diretoria Executiva e das Diretorias e demais unidades e subunidades a
si subordinadas, examinando a qualquer tempo, através dos seus membros, os
livros e documentos da Organização, bem como solicitar informações sobre
contratos celebrados ou em via de celebração ou sobre quaisquer outros atos,
observando sempre o sigilo a que estão sujeitas as operações realizadas e/ou
registradas na Organização;
XIV – promover a integração com o Conselho
Pleno de Gestores de Produtos, visando a eficiência e eficácia dos negócios da
Organização BUMERANGGUE, em seus múltiplos segmentos e processos;
XV – exercer outras competências afins
e correlatas.
Subseção
II
Das
Atribuições do Conselho Gestor
Art. 22. Ao Conselho Gestor, através
dos seus membros, compete:
I – promover as reuniões, na forma do
estabelecido no Art. 20, §§, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, deste Regimento;
II -
reconhecer, individualmente e em conjunto, o significado da importância
de cada órgão, em especial Diretoria Executiva, as Diretorias e unidades e
subunidades, a estas subordinadas;
III – individualmente e em conjunto,
atuar em defesa da Organização BUMERANGGUE, dotando-a de capacidade técnica
gerencial e operacional sempre na busca da otimização dos processos e
subprocessos gerenciais e operacionais em atendimento às finalidades
estabelecidas legalmente e instrumentalmente para esta, através de suas
Diretorias, unidades e subunidades a estas vinculadas e subordinadas;
IV – reconhecer individualmente, ou em
conjunto, a importância e prerrogativas inerentes ao Diretor Executivo, natural
presidente do Conselho Gestor;
V – indicar e propiciar a busca das
melhores fontes de recursos e referenciais técnicos de gestão e de negócios a
serem direcionadas às ações a cargo da Diretoria Executiva da Organização
BUMERANGGUE, efetivando-as através do reconhecimento por decisão da Assembleia
do Conselho Gestor;
VI – comunicar-se com os órgãos e
unidades a si e subordinados e com as demais instâncias de comando e de
comandados, integrantes da estrutura e dos quadros da Organização BUMERANGGUE,
primando pela unidade de comando e, pela eliminação de conflitos
organizacionais, sempre em prol do desenvolvimento das relações interpessoais e
da Organização em geral;
VII – votar nas matérias sobre os
assuntos apresentados para a apreciação do Conselho Gestor, justificando,
quando necessário a sua decisão;
VIII – convocar reunião do Conselho
Gestor quando achar necessário, a seu juízo, na forma estabelecida no § 4º do
Art. 20 deste Regimento;
IX – buscar, individualmente ou em
conjunto, o aprimoramento profissional para a boa formação do nível de
consciência que deverá ser mantido como forma capaz da interpretação e
entendimento que a gestão prescinde ou venha a prescindir para a qualidade e
sustentação dos negócios da Organização, sempre em evidência a lealdade com os
parceiros;
X – articular-se em comunicação
constante com os Conselhos Consultivo e Societário, representado por todos os
seus membros e, com os agentes integrantes da Consultoria Jurídica e de
Processos, suprindo-os de informações necessárias para as suas decisões,
mediante a apresentação de relatórios periódicos produzidos de acordo com as
disposições regulamentares;
XI – ser efetivo em suas ações,
destarte, atuando permanentemente em apoio ao Conselho Consultivo e, ao Diretor
Executivo da Organização;
XII – internalizar a obrigação de ser
capaz de contribuir na promoção da adoção das boas práticas de governança
corporativa pela Organização;
XIII – opinar e apreciar matérias
sobre alienação e constituição de ônus reais ou gravames de qualquer natureza
sobre os bens do ativo permanente da BUMERANGGUE, em valores inferiores a um
por cento (1%) do seu patrimônio líquido, apurado ao final do exercício social
imediatamente anterior e que não estejam empenhados nas finalidades para o
cumprimento das metas estabelecidas para o planejamento orçamentário do
período;
XIV – apreciar as decisões sobre
alienação e constituição de ônus reais ou gravames de qualquer natureza sobre
os bens do ativo permanente da BUMERANGGUE, em valores aprovados em orçamento,
com as devidas coberturas de caixa, para o respectivo exercício e que estejam
empenhados nas finalidades para o cumprimento das metas estabelecidas para o
planejamento orçamentário do período, elaborado pela Diretoria Executiva e,
previamente aprovado pelo Conselho Consultivo;
XV – participar da promoção e
elaboração do planejamento dos recursos físicos, financeiros e orçamentários e,
estratégico de curto, médio e longo prazos da Organização BUMERANGGUE,
sugerindo e apreciando a matéria, previamente antes que seja submetido à
aprovação do Conselho Consultivo;
XVI – preocupar-se e dar atenção
especial quanto ao cumprimento das determinações do Conselho Consultivo quanto
a contratação, nomeação e destituição dos Diretores e, Consultores do quadro da
Consultoria Jurídica e de Processos;
XVII – apreciar previamente as
necessidades de contratações e indicações de serviços terceirizados e dos
empregados da Organização à luz do ordenamento estabelecido neste Regimento, na
legislação aplicada e na disposições regulamentares, sendo de competência
exclusiva do Conselho Gestor as contratações abaixo do nível de Diretoria;
XVIII – cumprir rigorosamente o seu
papel de fiscalização dos processos e subprocessos de gestão de competência da
Diretoria Executiva, das Diretorias e demais unidades e subunidades a si
subordinadas, examinando a qualquer tempo, através dos seus membros, os livros
e documentos da Organização, bem como solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em via de celebração ou sobre quaisquer outros atos, observando
sempre o sigilo a que estão sujeitas as operações realizadas e/ou registradas
na Organização;
XIX – servir de forte elo de ligação
direta com o Conselho Pleno de Gestores de Produtos, na busca de uma melhor
integração, visando a eficiência e eficácia dos negócios da Organização
BUMERANGGUE, em seus múltiplos segmentos e processos;
XX – exercer outras atribuições afins
e correlatas.
Seção
VI
Da
Diretoria Executiva
Art. 23. A Diretoria Executiva da
Organização BUMERANGGUE vincula-se diretamente ao Conselho Consultivo, tendo
como nível de decisão colegiada para a Diretoria Executiva da Organização o
Conselho Gestor, a qual será representada por um Administrador com perfil para
o exercício das funções executivas de companhias, indicado e aprovado pelos
membros do Conselho Consultivo, na forma deste Regimento e, contratado na
conformidade da legislação aplicável.
§ 1º O Diretor Executivo, no exercício
das funções de Diretoria Executiva da Organização BUMERANGGUE, assumirá o seu
comando tendo como fatores limitadores as disposições estabelecidas neste
Regimento, nas disposições Regulamentares a este e, na legislação pátria que
trata da responsabilidade sobre os atos e fatos de gestão de organização
empresária, seja de natureza solidária ou não.
§ 2º O Diretor Executivo presidirá o
Conselho Gestor e, se responsabilizará pela convocação de suas reuniões.
Subseção
I
Das
Competências da Diretoria Executiva
Art. 24. Ao órgão de Diretoria
Executiva, representado pelo seu Diretor Executivo, no exercício de suas
funções, compete:
I – planejar, organizar, dirigir,
coordenar, comandar e controlar as ações inerentes às atividades meio e fins da
Organização BUMERANGGUE, limitadas às disposições estabelecidas no Contrato
Social, neste Regimento e, nas demais disposições regulamentares a este,
respeitadas as competências estabelecidas para os colegiados gerais e, em
especial, os superiores ao órgão de Diretoria Executiva;
II – organizar e fixar orientações dos
negócios da Organização;
III – indicar e contratar os diretores
escolhidos pelo Conselho Consultivo;
IV – promover a contratação dos
consultores autônomos com a indicação do Conselho Societário e, os de indicação
e determinação do Conselho Consultivo;
V – escolher e contratar os empregados
com direção de nível intermediário e, os demais de apoio às funções gerais da
Organização, inclusive, dentre os indicados pelos respectivos Conselhos
Superiores;
VI – promover a organização
documental, de processos documentais, papéis e demais atos e, guarda dos mesmos
e, organização e manutenção dos sistemas e subsistemas gerenciais e
operacionais da BUMERANGGUE;
VII – promover a regulamentação
necessária a normalização dos processos gerenciais e operacionais, em
complemento a este Regimento e, de acordo com as necessidades detectadas para
os Órgãos, unidades e subunidades, vinculados e, sob a supervisão da Diretoria
Executiva da BUMERANGGUE;
VIII – promover o cumprimento das
competências e atribuições regimentais e regulamentares;
IX – atuar nos limites das finalidades
que lhe são cabidas, na forma das competências e atribuições estabelecidas
neste Regimento e nas demais normas regulamentares e legislação pertinente e/ou
conexas às respectivas funções e, sempre objetivando o êxito em cumprimento ao
que foi delegado à Diretoria Executiva;
X – promover a fiscalização da gestão
a cargo das Diretorias e unidades e subunidades a estas vinculadas, em todas as
áreas, dentre as quais: desenvolvimento de produtos, vendas, marketing e publicidade,
trabalhista e de recursos humanos, fiscal e previdenciária, contábil,
financeira e orçamentária, negócios e investimentos, atendimento ao usuário e
partícipe do sistema BUMERANGGUE, operacional e de logística interna e externa;
e, outras assemelhadas e conexas a estas;
XI – promover a elaboração dos planos
de ação estratégica, setorial, de curto, médio e longo prazos, dos órgãos,
unidades e subunidades da estrutura da Organização;
XII – promover a elaboração do
orçamento de curto, médio e longo prazos, dos órgãos, unidades e subunidades da
estrutura da Organização;
XIII – promover a compatibilização e
consolidação dos planos de ação estratégica e orçamento da Organização, de
curto, médio e longo prazos, encaminhando-os para apreciação e aprovação pelo
Conselho Consultor;
XIV – promover a padronização dos
instrumentos de controle e de registro dos dados e informações necessários à
gestão dos processos e subprocessos inerentes às atividades meio, bem como, às
atividades fins; e, quando forem de caráter geral submeter à aprovação do
Conselho Consultor, ressalvando-se os casos em que sejam essas de caráter
específico, que versem e diga respeito tão somente às áreas de atuação das
Diretorias, Unidades e Subunidades a esta vinculadas, devendo, após aprovação
do Diretor Executivo, ser encaminhadas imediatamente ao Conselho Consultivo
para conhecimento e controle;
XV – exercer outras competências afins
e correlatas.
Subseção
II
Das
Atribuições do Diretor Executivo
Art. 25. Ao Diretor Executivo,
representante, legal a Organização BUMERANGGUE e, titular da Diretoria
Executiva, compete o exercício das seguintes atribuições:
I – executar o planejamento,
organizar, dirigir, coordenar, comandar e controlar as ações inerentes às
atividades meio e fins da Organização BUMERANGGUE, limitadas às disposições
estabelecidas no Contrato Social, neste Regimento e, nas demais disposições
regulamentares a este, respeitadas as competências estabelecidas para os
colegiados gerais e, em especial, os superiores ao órgão de Diretoria
Executiva;
II – incumbir-se da responsabilidade
de organização e fixação de meios que propiciem as orientações relacionadas aos
negócios da Organização;
III – convocar, nos termos do § 4º do
Art. 17 deste Regimento, reunião do Conselho Consultivo;
IV – convocar, nos termos do § 4º do
Art. 20 deste Regimento, reunião do Conselho Gestor;
V – convocar, extraordinariamente,
quando necessário, reunião do Conselho Pleno de Gestores de Produtos,
obedecendo os prazos estabelecidos nas regulamentações específicas;
VI – convocar, individualmente, Representante
de Investidores de Produtos, quando necessário, seguindo os prazos
estabelecidos nas regulamentações específicas;
VII – manter rotineiras e estreitas
comunicações com cada Representante de Investidores de Base Concentrada de
Produtos, a fim da promoção das providências em função das finalidades
inerentes aos negócios da Organização BUMERANGGUE;
VIII – autorizar a contratação dos
diretores escolhidos pelo Conselho Consultivo, mediante ordens ao setor
competente integrante da estrutura de gestão da BUMERANGGUE;
IX – analisar e avaliar, com o apoio
da área jurídica, a celebração de contratos com consultores autônomos e, demais
profissionais qualificados, atendendo a determinações do Conselho Consultivo e,
os que acharem necessários, ao seu arbítrio, para as competências que lhes são
cabidas por força legal e regimental, dando ciência imediata ao Conselho
Consultivo e, seguindo as diretrizes do planejamento estratégico para o
período;
X – autorizar o recrutamento seleção e
treinamento de pessoal para a execução de serviços programados e em execução
pela BUMERANGGUE, em todos os seus níveis, autorizando ao setor competente a
devida contratação pela melhor forma, dentro dos permissivos legais, podendo
ser de natureza temporária, permanente ou comissionada;
XI – ordenar a implantação de sistemas
de arquivo e controle documental, visando à organização de processos, papéis e
demais atos, bem como, a competente guarda dos mesmos, devendo primar pela
implantação de sistemas modernos de controle para a perfeita segurança
documental e jurídica da Organização BUMERANGGUE;
XII – providenciar a implantação de
sistemas e subsistemas modernos gerenciais e operacionais aplicados ou a serem
aplicados na execução das atividades meio e fins da Organização BUMERANGGUE,
dentre os quais: administração de pessoal, controle patrimonial, controle
financeiro e orçamentário, serviço de atendimento ao usuário, sistema de
bonificação de cash back, serviço de contabilidade, e outros similares ou
conexos;
XIII – providenciar a elaboração de
normas necessárias à implantação e entendimento de processos e subprocessos
gerenciais e operacionais, em complemento a este Regimento e, de acordo com as
necessidades detectadas para as atividades em execução ou a serem executadas
pelos órgãos e unidades a si vinculados e subordinados;
XIV – decidir no cumprimento às
competências inerentes à Diretoria Executiva e, as suas atribuições regimentais
e regulamentares e, às normas legais impostas para o tipo de sociedade, ora
reconhecida como Organização BUMERANGGUE;
XV – tomar as providências cabíveis
para que os seus subordinados atuem nos limites de suas competências e atribuições
e, das finalidades da Organização BUMERANGGUE, observando rigorosamente as
disposições neste Regimento, nas demais normas regulamentares e legislação
pertinente e/ou conexas às respectivas funções, nos termos da lei, sempre
objetivando o êxito em cumprimento ao que foi delegado pelos instrumentos
específicos dos Conselhos Superiores e, da Diretoria Executiva;
XVI – assinar os papéis
administrativos, contábeis, financeiros e, outros em favor dos sistemas de
gestão de processos das atividades fim e meio e, demais documentos;
XVII – assinar os contratos com
terceiros, na representação da Organização BUMERANGGUE, no limite de suas
competências, podendo substabelecer com a anuência do Conselho Consultivo;
XVIII – ordenar e acompanhar a
produção sistemática dos relatórios contábeis, financeiros, administrativos,
operacionais e, outros que sejam necessários definidos para o sistema de
controle e gestão, à luz da realidade, na forma e épocas definidas por
regulamentação própria aprovadas pelos Conselhos Consultivo e Gestor, no
cumprimento de suas competências respectivas;
XIX – providenciar a implantação de
sistema de fiscalização da gestão a cargo das Diretorias e unidades e
subunidades a estas vinculadas, em todas as áreas, podendo promover, quando necessário
a contratação de auditorias independentes externas;
XX – sempre em conjunto com o Diretor
Administrativo Financeiro ou, Tesoureiro: assinar cheques; endossar cheques,
promissórias e duplicatas; movimentar recursos financeiros pelos meios físicos
e eletrônicos, inclusive, saques; ordenar pagamentos e transferências de
valores de contas na rede bancária; e, outros atos conexos e afins;
XXI – com a anuência do Conselho
Consultivo, definir e autorizar as situações e limites em que, o Diretor
Administrativo Financeiro possam, juntamente com o Tesoureiro, somente eles:
assinar cheques; movimentar recursos financeiros pelos meios físicos e
eletrônicos, inclusive, saques; ordenar pagamentos e transferências de valores
de contas na rede bancária; e, outros atos conexos e afins nos limites
estabelecidos por legislação do Conselho Consultivo;
XXII – providenciar e participar da
elaboração dos planos estratégicos de ação da Organização BUMERANGGUE, de
curso, médio e longo prazos;
XXIII – ordenar e acompanhar a
elaboração do orçamento de curto, médio e longo prazos, da Organização
BUMERANGGUE;
XXIV – responsabilizar-se diretamente
pela compatibilização e consolidação dos planos de ação estratégica e orçamento
da Organização, de curto, médio e longo prazos, encaminhando-os para apreciação
e aprovação pelo Conselho Consultor;
XXV – responsabilizar-se diretamente
pela padronização dos instrumentos de controle e de registro dos dados e
informações necessários à gestão dos processos e subprocessos inerentes às atividades
meio e fins da Organização Bumeranggue, submetendo-os à apreciação e aprovação
do Conselho Diretor, quando de caráter geral;
XXVI – responsabilizar-se diretamente
pela padronização dos instrumentos de controle e de registro dos dados e
informações necessários à gestão dos processos e subprocessos inerentes às
atividades meio e fins da Organização Bumeranggue, que versem e sejam
exclusivamente relacionadas às áreas de atuação das Diretorias, Unidades e
Subunidades a esta vinculadas, devendo, após aprovação do Diretor Executivo,
ser encaminhadas imediatamente ao Conselho Consultivo para conhecimento e
controle;
XXVII – exercer outras atribuições
afins e correlatas.
Seção
VII
Da
Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico
Art. 26. A Diretoria de
Desenvolvimento Tecnológico é um órgão de linha, de atividades fins da
estrutura orgânica da Organização BUMERANGGUE, ligado diretamente à Diretoria
Executiva da mesma, responsável pelo planejamento, coordenação, comando e
execução das competências e atividades relacionadas e dirigidas ao
desenvolvimento tecnológico de produtos e processos, caracterizados como
negócios principais da organização e, portanto, destinados à comercialização,
no exercício de suas finalidades têm subordinadas e, ligadas diretamente à sua
estrutura, as seguintes unidades:
I – Divisão de Desenvolvimento de
Produtos;
II – Divisão de Correção e Manutenção
de Produtos.
Parágrafo único. As competências e
atribuições das unidades e subunidades, porventura, vinculadas à Divisão de
Desenvolvimento de Produtos e, à Divisão de Correção e Manutenção de Produtos,
serão definidas pelo Conselho Consultivo, em forma de Regimento Interno próprio
e específico da Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico, que o aprovará por Resolução
editada por este referido Conselho, observando, contudo, a padronização de
forma para as demais Diretorias, bem como, as relações de interdependência
entre os organismos da Organização BUMERANGGUE e, as disposições estabelecidas
neste Regimento Geral Interno.
Subseção
I
Das
Competências da Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico
Art. 27. À Diretoria de
Desenvolvimento Tecnológico, no cumprimento de suas finalidades regimentais,
compete basicamente:
I – promover estudos e oportunidades
de negócios no atendimento a demanda de produtos com novas tecnologias
aplicadas, em especial, as relacionadas às informações e processos de criação e
controle através da cibernética;
II – promover a elaboração dos planos
de ações estratégicas da Organização BUMERANGGUE, de curto, médio e longo
prazos, na forma que for estabelecida pelo Conselho Consultivo;
III – coordenar o planejamento,
elaboração e atualização do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, para a
estrutura de funcionamento da Organização BUMERANGGUE e seus negócios,
apresentando-o às demais instâncias superiores, na forma estabelecida neste
Regimento e nas normas editadas pelos: Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho
Pleno de Gestores de Produtos;
IV – fazer-se representar junto aos:
Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho Pleno de Gestores de Produtos;
V – coordenar a implantação e o
acompanhamento da execução da programação corporativa de Tecnologia da
Informação (TI), alinhada às necessidades de informação priorizadas, orientando
estrategicamente e efetivamente as ações necessárias às suas implementações,
tanto as relacionadas aos seus negócios, na forma de produtos, quanto os
relacionados à logística operacional da Organização;
VI – promover a implantação de
estrutura de logística necessária à atenção básica às ações relacionadas à
correção, revisão e, manutenção de seus produtos como pré-requisito fundamental
para a satisfação plena do cliente;
VII – promover estratégias para o
fortalecimento da articulação e integração interna, com a criação de fóruns e
demais meios de diálogo, que seja possível o desenvolvimento e execução de
processos, padrões e ações de tecnologia da informação, envolvendo os elementos
corporativos da Organização, representados, especialmente, pelas funções e
sub-funções orgânicas dos seus órgãos, unidades e subunidades;
VIII – fomentar a criação de ambientes
facilitadores à mútua troca de conhecimento, propiciando, destarte, a sinergia
necessária para as boas práticas e inovações em TI;
IX – promover a apoiar a gestão da
Organização através da informatização dos seus processos e subprocessos gerenciais:
administrativos e operacionais, especialmente, junto às ações da Diretoria de
Gestão de Negócios e Atendimento:
X – promover a renovação contínua dos
métodos e operações destinadas às atividades de infraestrutura de tecnologia da
informação, atendendo às demandas detectadas pelos múltiplos níveis da
Organização;
XI – exercer outras competências afins
e correlatas.
Subseção
II
Das
Atribuições do Diretor de Desenvolvimento Tecnológico
Art. 28. Ao Diretor de Desenvolvimento
Tecnológico, cabe o exercício das seguintes atribuições:
I – planejar, organizar, coordenar,
comandar, dirigir e controlar as ações e atividades inerentes às competências
da Diretoria sob o seu comando e, das unidades e subunidades a si subordinadas,
delegando-as na forma dos Regimento específico a ser implantado, conforme
disposto no Parágrafo único do Art. 26 deste Regimento;
II – reportar-se, prioritariamente e
diretamente, ao Diretor Executivo da Organização BUMERANGGUE, sobre problemas e
situações relacionadas com a execução de competências e atribuições inerentes à
Diretoria, sem prejuízo das relações interpessoais necessárias com os seus
subordinados e, demais Diretores e, dirigentes de unidades e subunidades da
estrutura da Organização;
III – representar a Diretoria de
Desenvolvimento Tecnológico junto aos: Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho
Pleno de Gestores de Produtos, com direito a voto, na forma estabelecida por
este Regimento e, na forma de Regulamentação específica;
IV – convocar reunião extraordinária
do Conselho Gestor, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 20 deste
Regimento;
V – convocar reunião extraordinária do
Conselho Consultor, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 17 deste
Regimento;
VI – convocar reunião extraordinária
do Conselho de Representantes de Investidores de Produtos, na forma do
estabelecido no § 4º do Art. 37 deste Regimento;
VII – providenciar a elaboração dos
relatórios periódicos estabelecidos por regulamentações específicas, dentre os
quais, o anual sobre as realizações e cumprimento das metas estabelecidas para
o período;
VIII – suprir a Diretoria Executiva,
representada pelo seu Diretor Executivo, de informações por ele solicitadas
e/ou pelas que forem estabelecidas como rotina através de instrumentos
normativos ou expressos determinados pelo mesmo, observando os prazos
estabelecidos;
IX – participar efetivamente na
elaboração das propostas de ações para o planejamento estratégico e, devidas
orçamentações, de curto, médio e longo prazos;
X – articular-se rotineiramente com a
Consultoria Jurídica e de Processos com vistas ao suprimento de soluções
tecnológicas, jurídicas e, administrativas no atendimento às demandas das ações
da Diretoria;
XI – exercer outras atribuições afins
e correlatas.
Seção
VIII
Da
Diretoria de Marketing e Vendas
Art. 29. A Diretoria de Marketing e
Vendas é um órgão de linha, de atividades fins da estrutura orgânica da
Organização BUMERANGGUE, ligado diretamente à Diretoria Executiva da mesma,
responsável pelo planejamento, coordenação, comando e execução das competências
e atividades relacionadas e dirigidas ao desenvolvimento de estudos e
implantação de processos mercadológicos orientando quanto ao desenvolvimento de
produtos, sua distribuição física, controle, previsões política de preços,
publicidade, promoção, estudo e análise de mercado e, formas e meios de vendas
e, comercialização, no exercício de suas finalidades têm subordinadas e,
ligadas diretamente à sua estrutura, as seguintes unidades:
I – Divisão de Marketing e
Publicidade;
II – Divisão de Vendas:
II.1 – Setor de Vendas Lojas Físicas;
II.2 – Setor de Vendas Lojas Virtuais.
Parágrafo único. As competências e
atribuições das unidades e subunidades criadas por este instrumento na forma do
caput deste artigo, e as que, porventura, venham a ser criadas, vinculadas à
Divisão de Marketing e Publicidade e, à Divisão de Vendas, serão definidas pelo
Conselho Consultivo, em forma de Regimento Interno próprio e específico da
Diretoria de Marketing e Vendas, que o aprovará por Resolução editada por este
referido Conselho, observando, contudo, a padronização de forma para as demais
Diretorias, bem como, as relações de interdependência entre os organismos da
Organização BUMERANGGUE e, as disposições estabelecidas neste Regimento Geral
Interno.
Subseção
I
Das
Competências da Diretoria de Marketing e Vendas
Art. 30. À Diretoria de Marketing e
Vendas, no cumprimento de suas finalidades regimentais, compete basicamente:
I – promover estudos de mercado e
potencialidades de clientes para os negócios da Organização BUMERANGGUE,
determinando o melhor modo para atingir estes clientes coordenando as ações da
Organização ajudando a determinar as necessidades de mercado de produtos;
II – promover a elaboração dos planos
de ações estratégicas da Organização BUMERANGGUE, de curto, médio e longo
prazos, na forma que for estabelecida pelo Conselho Consultivo;
III – coordenar o planejamento,
elaboração e atualização do Plano de Marketing e Vendas, da Organização
BUMERANGGUE e seus negócios, apresentando-o às demais instâncias superiores, na
forma estabelecida neste Regimento e nas normas editadas pelos: Conselho
Gestor, Conselho Consultivo e Conselho Pleno de Gestores de Produtos;
IV – fazer-se representar junto aos:
Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho Pleno de Gestores de Produtos;
V – coordenar a implantação e o
acompanhamento da execução da programação inerente às atividades de mercado e
vendas, alinhada às demandas provocadas e, ou espontâneas, priorizando-as em
função da capacidade instalada e da governança corporativa, orientando
estrategicamente e efetivamente as ações necessárias às suas implementações,
tanto as relacionadas aos seus negócios, na forma dos produtos a serem
desenvolvidos pela Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico, quanto os
relacionados à logística operacional da Organização;
VI – promover a implantação de
estrutura de logística de vendas necessária ao atendimento da demanda por
produtos da Organização BUMERANGGUE;
VII – promover estratégias para o
fortalecimento da articulação e integração interna, com a criação de fóruns e
demais meios de diálogo, que seja possível o desenvolvimento e execução de
processos, padrões e ações necessárias à execução plena das funções afetas à
esta respectiva Diretoria, envolvendo os elementos corporativos da Organização,
representados, especialmente, pelas funções e sub-funções orgânicas dos seus
órgãos, unidades e subunidades;
VIII – fomentar a criação de ambientes
facilitadores à mútua troca de conhecimento, propiciando, destarte, a sinergia
necessária para as boas práticas e inovações em Marketing e Vendas;
IX – promover, especificamente, as
funções relacionadas à: pesquisa de mercado; apoio na produção; atividades de
comunicação e promoção; organização das vendas; serviços e logística auxiliares
às vendas e, atividades gerenciais diretamente relacionadas ao desenvolvimento
de produtos e vendas;
X – promover a implantação de sistemas
de pesquisa, seleção de pessoal e de clientes, de treinamento e de
bonificações, prêmios e incentivos;
XI – promover a renovação contínua dos
métodos e operações destinadas às análises e avaliações das atividades de
infraestrutura de comercialização e vendas, atendendo às demandas detectadas
pelos múltiplos níveis da Organização;
XII – exercer outras competências
afins e correlatas.
Subseção
II
Das
Atribuições do Diretor de Marketing e Vendas
Art. 31. Ao Diretor de Marketing e
Vendas, cabe o exercício das seguintes atribuições:
I – planejar, organizar, coordenar,
comandar, dirigir e controlar as ações e atividades inerentes às competências
da Diretoria sob o seu comando e, das unidades e subunidades a si subordinadas,
delegando-as na forma dos Regimento específico a ser implantado, conforme
disposto no Parágrafo único do Art. 29 deste Regimento;
II – reportar-se, prioritariamente e
diretamente, ao Diretor Executivo da Organização BUMERANGGUE, sobre problemas e
situações relacionadas com a execução de competências e atribuições inerentes à
Diretoria, sem prejuízo das relações interpessoais necessárias com os seus
subordinados e, demais Diretores e, dirigentes de unidades e subunidades da
estrutura da Organização;
III – representar a Diretoria de
Marketing e Vendas junto aos: Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho
de Representantes de Investidores de Produtos, com direito a voto, na forma
estabelecida por este Regimento e, na forma de Regulamentação específica;
IV – convocar reunião extraordinária
do Conselho Gestor, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 20 deste
Regimento;
V – convocar reunião extraordinária do
Conselho Consultor, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 17 deste
Regimento;
VI – convocar reunião extraordinária
do Conselho de Representantes de Investidores de Produtos, na forma do
estabelecido no § 4º do Art. 37 deste Regimento;
VII – providenciar a elaboração dos
relatórios periódicos estabelecidos por regulamentações específicas, dentre os
quais, o anual sobre as realizações e cumprimento das metas estabelecidas para
o período;
VIII – suprir a Diretoria Executiva,
representada pelo seu Diretor Executivo, de informações por ele solicitadas
e/ou pelas que forem estabelecidas como rotina através de instrumentos
normativos ou expressos determinados pelo mesmo, observando os prazos
estabelecidos;
IX – participar efetivamente na
elaboração das propostas de ações para o planejamento estratégico e, devidas
orçamentações, de curto, médio e longo prazos;
X – articular-se rotineiramente com a Consultoria
Jurídica e de Processos com vistas ao suprimento de soluções tecnológicas,
jurídicas e, administrativas no atendimento às demandas das ações da Diretoria;
XI – exercer outras atribuições afins
e correlatas.
Seção
IX
Da
Diretoria de Negócios e Atendimento
Art. 31. A Diretoria de Negócios e
Atendimento é um órgão de linha, de atividades fins da estrutura orgânica da
Organização BUMERANGGUE, ligado diretamente à Diretoria Executiva da mesma,
responsável pelo planejamento, coordenação, comando e execução das competências
e atividades relacionadas e dirigidas ao desenvolvimento de ações e execução de
sistemas operacionais e gerenciais relacionados a contratos de negócios e,
atendimento aos investidores partícipes e usuários e adquirentes dos produtos
ofertados e contratados com a Organização e, no exercício de suas finalidades
têm subordinadas e, ligadas diretamente à sua estrutura, as seguintes unidades:
I – Divisão de Contratos de Negócios e
Controle;
II – Divisão de Atendimento aos
Investidores e Usuários.
Parágrafo único. As competências e
atribuições das unidades e subunidades, porventura, vinculadas à Divisão de
Contratos de Negócios e Controle e, Divisão de Atendimento aos Investidores e
Usuários, serão definidas pelo Conselho Consultivo, em forma de Regimento
Interno próprio e específico da Diretoria de Negócios e Atendimento, que o
aprovará por Resolução editada por este referido Conselho, observando, contudo,
a padronização de forma para as demais Diretorias, bem como, as relações de
interdependência entre os organismos da Organização BUMERANGGUE e, as
disposições estabelecidas neste Regimento Geral Interno.
Subseção
I
Das
Competências da Diretoria de Negócios e Atendimento
Art. 32. À Diretoria de Negócios e
Atendimento, no cumprimento de suas finalidades regimentais, compete
basicamente:
I – promover estudos de processos e
respectivas implantações que sejam necessárias às garantias jurídicas das
contratações firmadas entre a Organização BUMERANGGUE e terceiros, investidores
e usuários dos produtos e serviços ofertados pela mesma, bem como, promover o
efetivo controle de tais instrumentos e, adequado atendimento aos contratados
partícipes do sistema BUMERANGGUE, em especial, os investidores e usuários
deste referido sistema;
II – promover as ações concernentes à
definição de forma determinativa do melhor modo para atingir os clientes,
coordenando as ações da Organização ajudando a determinar as necessidades de
maior interação e melhoria dos seus produtos;
III – promover a elaboração dos planos
de ações estratégicas da Organização BUMERANGGUE, de curto, médio e longo
prazos, na forma que for estabelecida pelo Conselho Consultivo;
IV – coordenar o planejamento,
elaboração e atualização do Plano de Ação Específico para a área de expansão
dos negócios ofertados pela Organização BUMERANGGUE, inclusive, promovendo as
repactuações necessárias e demonstradas pelo sistema de controle e de gestão de
contratos, apresentando-o às demais instâncias superiores, na forma
estabelecida neste Regimento e nas normas editadas pelos: Conselho Gestor,
Conselho Consultivo e Conselho Pleno de Gestores de Produtos;
V – promover a implantação de sistema
de atendimento especializado aos Investidores Partícipes, aos usuários do
sistema BUMERANGUE e, à rede de parceiros lojistas e demais empresários deste
referido sistema;
VI – promover o planejamento de
programações de especialização de pessoal e modernização de processos
destinados ao desenvolvimento das ações relacionadas às atividades negociais e,
de atendimento aos Investidores Partícipes, aos usuários do sistema BUMERANGUE
e, à rede de parceiros lojistas e demais empresários deste referido
sistema;
VII – fazer-se representar junto aos:
Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho Pleno de Gestores de Produtos;
VIII – coordenar a implantação e o
acompanhamento da execução da programação inerente aos “Negócios e Atendimento
aos Investidores Partícipes, aos usuários do sistema BUMERANGUE e, à rede de
parceiros lojistas e demais empresários deste referido sistema”, alinhada às
demandas provocadas e, ou espontâneas, priorizando-as em função da capacidade
instalada e da governança corporativa, orientando estrategicamente e
efetivamente as ações necessárias aos suportes de suas implementações;
IX – promover a implantação de
estrutura de logística de atendimento ao cliente usuário do sistema
BUMERANGGUE, através de callcenter e outros instrumentos de informática
automatizados e, suficientes à satisfação dos serviços;
X – promover estratégias para o
fortalecimento da articulação e integração interna, com a criação de fóruns e
demais meios de diálogo, que seja possível o desenvolvimento e execução de
processos, padrões e ações necessárias à execução plena das funções afetas à
esta respectiva Diretoria, envolvendo os elementos corporativos da Organização,
representados, especialmente, pelas funções e sub-funções orgânicas dos seus
órgãos, unidades e subunidades;
XI – fomentar a criação de ambientes
facilitadores à mútua troca de conhecimento, propiciando, destarte, a sinergia
necessária para as boas práticas e inovações em Marketing e Vendas;
XI – promover a renovação contínua dos
métodos e operações destinadas às análises e avaliações das atividades de
infraestrutura relacionadas às sustentabilidades dos negócios e atendimento dos
contratados e usuários do sistema BUMERANGGUE;
XII
– exercer outras competências afins e correlatas.
Subseção
II
Das
Atribuições do Diretor de Negócios e Atendimento
Art. 33. Ao Diretor de Negócios e
Atendimento, cabe o exercício das seguintes atribuições:
I – planejar, organizar, coordenar,
comandar, dirigir e controlar as ações e atividades inerentes às competências
da Diretoria sob o seu comando e, das unidades e subunidades a si subordinadas,
delegando-as na forma dos Regimento específico a ser implantado, conforme
disposto no Parágrafo único do Art. 31 deste Regimento;
II – reportar-se, prioritariamente e
diretamente, ao Diretor Executivo da Organização BUMERANGGUE, sobre problemas e
situações relacionadas com a execução de competências e atribuições inerentes à
Diretoria, sem prejuízo das relações interpessoais necessárias com os seus
subordinados, demais Diretores, e dirigentes de unidades e subunidades da
estrutura da Organização;
III – representar a Diretoria de
Negócios e Atendimento junto aos: Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho
Pleno de Gestores de Produtos, com direito a voto, na forma estabelecida por
este Regimento e na forma de Regulamentação específica;
IV – convocar reunião extraordinária
do Conselho Gestor, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 20 deste
Regimento;
V – convocar reunião extraordinária do
Conselho Consultor, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 17 deste
Regimento;
VI – convocar reunião extraordinária
do Conselho Pleno de Gestores de Produtos, na forma do estabelecido no § 4º do
Art. 37 deste Regimento;
VII – providenciar a elaboração dos
relatórios periódicos estabelecidos por regulamentações específicas, dentre os
quais, o anual sobre as realizações e cumprimento das metas estabelecidas para
o período;
VIII – suprir a Diretoria Executiva,
representada pelo seu Diretor Executivo, de informações por ele solicitadas
e/ou pelas que forem estabelecidas como rotina através de instrumentos
normativos ou expressos determinados pelo mesmo, observando os prazos
estabelecidos;
IX – participar efetivamente na elaboração
das propostas de ações para o planejamento estratégico e, devidas
orçamentações, de curto, médio e longo prazos;
X – articular-se rotineiramente com a
Consultoria Jurídica e de Processos com vistas ao suprimento de soluções
tecnológicas, jurídicas e administrativas no atendimento às demandas das ações
da Diretoria;
XI – exercer outras atribuições afins
e correlatas.
Seção
X
Da
Diretoria Administrativa Financeira
Art. 34. A Diretoria Administrativa
Financeira é um órgão de linha, de atividades meios da estrutura orgânica da
Organização BUMERANGGUE, ligado diretamente à Diretoria Executiva da mesma,
responsável pelo planejamento, coordenação, comando e execução das competências
e atividades relacionadas e dirigidas ao desenvolvimento de recursos humanos e
seu provimento, desenvolvimento e execução de serviços administrativos em
geral, desenvolvimento e execução especializada de gestão financeira,
evidenciando as funções de tesouraria e, de investimentos e controle financeiro
e, ainda, desenvolvimento e execução da funções contábeis da Organização, tendo
no pleno exercício de suas finalidades subordinadas e ligadas diretamente à sua
estrutura, as seguintes unidades:
I – Divisão de Recursos Humanos;
II – Divisão de Serviços
Administrativos Gerais;
III – Divisão Financeira:
III.1 – Tesouraria;
III.2 – Setor de Investimentos e
Controle Financeiro;
III.3 – Setor de Contabilidade.
Parágrafo único. As competências e
atribuições das unidades e subunidades, porventura, vinculadas à Divisão de
Recursos Humanos, Divisão de Serviços Administrativos Gerais, Divisão
Financeira, Tesouraria, Setor de Investimentos e Controle Financeiro e, Setor
de Contabilidade, serão definidas pelo Conselho Consultivo, em forma de
Regimento Interno próprio e específico da Diretoria Administrativa Financeira
que o aprovará por Resolução editada por este referido Conselho, observando,
contudo, a padronização de forma para as demais Diretorias, bem como, as
relações de interdependência entre os organismos da Organização BUMERANGGUE e
as disposições estabelecidas neste Regimento Geral Interno.
Subseção
I
Das
Competências da Diretoria Administrativa Financeira
Art. 35. À Diretoria Administrativa
Financeira, no cumprimento de suas finalidades regimentais, compete
basicamente:
I – promover estudos de processos e
respectivas implantações que sejam necessárias à gestão administrativa e
financeira da Organização BUMERANGGUE, abrangendo as funções de administração
geral, gestão de recursos humanos, gestão financeira e patrimonial, gestão de
investimentos bem como, promover o efetivo controle através de fiscalização e
auditorias nos processos e subprocessos inerentes às funções sob a sua
responsabilidade, buscando sempre a exatidão na execução dos mesmos e, dos
valores patrimoniais e numerários envolvidos e sob a sua guarda,
responsabilidade e controle;
II – promover as ações concernentes à
definição de forma determinativa do melhor modo para atingir as suas
finalidades, coordenando as ações da Organização ajudando a determinar as
necessidades de maior interação e melhoria dos seus serviços no apoio às atividades
fins;
III – promover a elaboração dos planos
de ações estratégicas da Organização BUMERANGGUE, de curto, médio e longo
prazos, na forma que for estabelecida pelo Conselho Consultivo;
IV – coordenar o planejamento,
elaboração e atualização do Plano de Ação Específico para as áreas
administrativas e financeiras, atendendo a expansão dos negócios ofertados pela
Organização BUMERANGGUE, inclusive, promovendo as repactuações necessárias na
terceirização de serviços gerais e de consultoria de processos específicos,
contratação de pessoal, visando o atendimento das demandas de controle e gestão
nos seus múltiplos aspectos, apresentando-o às demais instâncias superiores, na
forma estabelecida neste Regimento e nas normas editadas pelos: Conselho
Gestor, Conselho Consultivo e Conselho Pleno de Gestores de Produtos;
V – promover a implantação de sistema
de Recursos Humanos, de Controle e Gestão Patrimonial, de Serviços Gerais, de
Tesouraria, de Investimentos e Controle Financeiro, de Contabilidade e, de
Auditoria Interna, atuando no âmbito geral da Organização BUMERANGGUE restritas
às suas competências Regimentais, normativas e legais;
VI – promover a execução do
planejamento de programações de especialização de pessoal e modernização de
processos destinados ao desenvolvimento das ações relacionadas às atividades
gerais da Organização em cumprimento às programações setoriais dos órgãos da
estrutura da BUMERANGGUE;
VII – fazer-se representar junto aos:
Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho Pleno de Gestores de Produtos;
VIII – coordenar a implantação e o
acompanhamento da execução da programação inerente as suas funções, priorizando
especialmente, as que tenham estreitas conexões com os negócios da Organização,
em função da capacidade instalada e da governança corporativa, orientando
estrategicamente e efetivamente as ações necessárias aos suportes de suas
implementações;
IX – promover a implantação de
estrutura de logística de atendimento aos compromissos financeiros gerais
programados em conjunto com a Diretoria de Negócios e Atendimento, cumprindo
fielmente os prazos estabelecidos com os Investidores Partícipes e usuários do
sistema BUMERANGGUE;
X – promover a implantação de carteira
de controle financeiro e suas inversões, através de serviços especializados de
investimentos em ativos e oportunidades de negócios;
XI – promover estratégias para o
fortalecimento da articulação e integração interna, com a criação de fóruns e
demais meios de diálogo, que seja possível o desenvolvimento e execução de
processos, padrões e ações necessárias à execução plena das funções afetas à
esta respectiva Diretoria, envolvendo os elementos corporativos da Organização,
representados, especialmente, pelas funções e sub-funções orgânicas dos seus
órgãos, unidades e subunidades;
XII – fomentar a criação de ambientes
facilitadores à mútua troca de conhecimento, propiciando, destarte, a sinergia
necessária para as boas práticas e inovações em gestão de processos e
subprocessos administrativos financeiros;
XI – promover a renovação contínua dos
métodos e operações destinadas às análises e avaliações das atividades de
gestão administrativa e financeira relacionadas às sustentabilidades dos
negócios e atendimento em serviços meios para o êxito dos sistemas de negócios BUMERANGGUE;
XII
– exercer outras competências afins e correlatas.
Subseção
II
Das
Atribuições do Diretor Administrativo Financeiro
Art. 36. Ao Diretor Administrativo
Financeiro, cabe o exercício das seguintes atribuições:
I – planejar, organizar, coordenar,
comandar, dirigir e controlar as ações e atividades inerentes às competências
da Diretoria sob o seu comando e das unidades e subunidades a si subordinadas,
delegando-as na forma dos Regimento específico a ser implantado, conforme
disposto no Parágrafo único do Art. 34 deste Regimento;
II – reportar-se, prioritariamente e
diretamente, ao Diretor Executivo da Organização BUMERANGGUE, sobre problemas e
situações relacionadas com a execução de competências e atribuições inerentes à
Diretoria, sem prejuízo das relações interpessoais necessárias com os seus
subordinados, demais Diretores, e dirigentes de unidades e subunidades da
estrutura da Organização;
III – representar a Diretoria
Administrativa Financeira junto aos: Conselho Gestor, Conselho Consultivo e Conselho
Pleno de Gestores de Produtos, com direito a voto, na forma estabelecida por
este Regimento e na forma de Regulamentação específica;
IV – convocar reunião extraordinária
do Conselho Gestor, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 20 deste
Regimento;
V – convocar reunião extraordinária do
Conselho Consultor, na forma do estabelecido no § 4º do Art. 17 deste
Regimento;
VI – convocar reunião extraordinária
do Conselho Pleno de Gestores de Produtos, na forma do estabelecido no § 4º do
Art. 37 deste Regimento;
VII – providenciar a elaboração dos
relatórios periódicos estabelecidos por regulamentações específicas, dentre os
quais, o anual sobre as realizações e cumprimento das metas estabelecidas para
o período;
VIII – suprir a Diretoria Executiva,
representada pelo seu Diretor Executivo, de informações por ele solicitadas
e/ou pelas que forem estabelecidas como rotina através de instrumentos
normativos ou expressos determinados pelo mesmo, observando os prazos
estabelecidos;
IX – participar efetivamente na
elaboração das propostas de ações para o planejamento estratégico e devidas
orçamentações, de curto, médio e longo prazos;
X – articular-se rotineiramente com a
Consultoria Jurídica e de Processos com vistas ao suprimento de soluções
tecnológicas, jurídicas e, administrativas no atendimento às demandas das ações
da Diretoria;
XI – exercer outras atribuições afins
e correlatas.
Seção
XI
Do
Conselho Pleno de Gestores de Produtos
Art. 37. O Conselho Pleno de Gestores
de Produtos, órgão colegiado, formado para estreita articulação e consolidação
de negócios entre a Organização BUMERANGGUE e, seus investidores independentes,
ligado diretamente à Diretoria Executiva, imediatamente abaixo de sua estrutura
de linha formal, apenas para a discussão e alinhamento de interesses mútuos é
compreendido por todos os representantes dos Investidores das Bases
Concentradas de Produtos da BUMERANGGUE, limitados a sete (7) representantes, e
pelos demais membros do Conselho Diretor da BUMERANGGUE.
§ 1º O Conselho Pleno de Gestores de
Produtos deliberará em caráter meramente consultivo e de aconselhamento junto à
BUMERANGGUE EMPREENDIMENTOS Ltda., e será presidido por um dos seus membros do
quadro de diretores, que será escolhido pelos que integram o referido Conselho,
no início de cada reunião, mediante votação simples da maioria simples e que
terá a formalização em Ata.
§ 2º O presidente do Conselho Pleno de
Gestores de Produtos será secretariado pelo Diretor Administrativo Financeiro
que, nos seus impedimentos será substituído por um dos Diretores subordinados
diretamente ao Diretor Executivo.
§ 3º A convocação da Assembleia Geral
ordinária e/ou extraordinária do Conselho Pleno de Gestores de Produtos será
feita, respectivamente, com a antecipação de quinze (15) dias, e antecipação de
cinco (5) dias para a Assembleia Extraordinária, mediante aviso no site oficial
da BUMERANGGUE.
§ 4º As reuniões, quando for
conveniente, poderão ser realizadas por vídeo conferência.
§ 5º O número limite de participantes
de Representantes das Bases Concentradas de Investidores de Produtos, na forma
estabelecida pelo caput deste artigo, será computada por ordem de
credenciamento dos interessados junto ao site oficial da BUMERANGGUE, até o
limite máximo estabelecido, sendo considerados já inscritos àqueles, que
efetivamente, tenham convocado a Assembleia.
§ 6º O Credenciado como Representante
de Investidores de Base Concentrada de Produtos, junto ao Conselho Pleno de
Gestores de Produtos, será indicado por seus membros escolhido dentre os que
integram as bases concentradas de Investidores de Bases Concentradas de Produtos,
na forma que estabelecerem, para cada reunião, mediante registro em Ata de
Assembleia, ou mediante procuração coletiva assinada pela maioria dos membros integrantes
deste referido Conselho.
§ 7º Todos os membros do Conselho
Pleno de Gestores de Produtos tem o direito a voto, tendo o valor de apenas um
(01) voto cada um dos seus membros, independentemente da posição e
representatividade de cada um na estrutura da BUMERANGGUE e de representante líder
de Investidores de Bases Concentradas de Produtos, admitindo-se em casos
específicos, com relação a matéria a ser votada, na forma de regulamentação
específica a delegação por procuração, mas, tão somente dos Representantes de
Investidores de Bases Concentradas de Produtos.
§ 8º É facultada a participação das
reuniões do Conselho Pleno de Gestores de Produtos a qualquer dos membros
contratados para a Consultoria Jurídica e de Processos, sendo obrigatória a
participação daquele que tenha por obrigação contratual a orientação em matéria
que esteja em apreciação, entretanto, sem o direito a voto, a não ser que se
enquadre nas disposições dos §§ e caput deste artigo.
§ 9º As reuniões do Conselho Pleno de
Gestores de Produtos serão realizadas sistematicamente em caráter ordinário e
extraordinário, na forma que for estabelecida em Regulamentação própria editada
pelo referido Conselho, observando, contudo, as disposições dos §§ e caput
deste artigo e às inerentes ao seu funcionamento e regras de atuação em função
dos interesses mútuos e das garantias jurídicas dos Partícipes Investidores nos
negócios da Organização BUMERANGGUE, garantindo-se, entretanto, a iniciativa de
convocação das reuniões extraordinárias, isoladamente, ou em conjunto, pelo
Diretor Executivo, Conselho Gestor, por qualquer dos membros da Diretoria
Executiva, ou por qualquer dos membros do Quadro da Consultoria Jurídica e de
Processos com o direito a voto, ou do Conselho Consultivo, da BUMERANGGUE, e de
pelo menos, quatro (4) membros devidamente credenciados de Representantes de
Investidores de Bases Concentradas de Produtos, e, ainda, estabelecer as demais
regras, dentre outras regras, na Regulamentação de que trata este
dispositivo.
§ 10. As reuniões do Conselho Pleno de
Gestores de Produtos, junto a determinado segmento de Representantes de
Investidores de Produtos, quando convocadas por qualquer dos órgãos da
BUMERANGGUE, serão presenciais e/ou realizadas através de conferências pelos
meios de comunicações eletrônicas via internet, desde que seja devidamente
justificadas e que se tenha os devidos cuidados para o registro das mídias e
vídeos que deverão ser transcritos no competente livro de Ata de Registro das
Reuniões da nomeação de Representantes de Investidores de Base Concentrada de Produtos,
ou reuniões presenciais, sempre previamente definido o local para a realização
das mesmas, preferencialmente, em locais próximos da sede da BUMERANGGUE.
§ 11. Das decisões do Conselho Pleno
de Gestores de Produtos será editada, por assunto pertinente, Resoluções com as
devidas identificações - “Resolução do Conselho Pleno de Gestores de Produtos”
-, instrumentos que deverão ser assinados pelo Presidente eleito deste referido
Conselho e pelo Diretor Executivo da BUMERANGGUE e por todos os presentes na reunião.
Subseção
I
Das
Competências das Representações de Investidores de Bases Concentradas de Produtos
Art. 38. Aos Representantes de
Investidores de Bases Concentradas de Produtos, quando for o caso e forem
constituídos, atuarão junto à BUMERANGGUE, no exercício de suas funções, competindo-lhe,
através de seu representante credenciado:
I – promover a manutenção e plena
articulação entre os Investidores de Bases Concentradas de Produtos, na busca
de soluções para os problemas comuns e, em especial, com relação à
transparência dos negócios inerentes aos produtos aos quais tenham participado
com investimentos, solicitando, destarte, informações quanto aos seus
rendimentos e haveres relacionados ao passado, presente e futuro, além de
informações outras que sejam de interesse comum de tais investidores,
caracterizados como investidores de propósitos junto aos negócios da
Organização BUMERANGGUE, na condição de
titular dos direitos e obrigações das inversões financeiras inerentes aos
negócios pactuados com a mesma e, disseminados em forma de rede reconhecida
pelos seus níveis de categorias de investidores e usuários dos produtos e
negócios BUMERANGGUE aos quais estejam vinculados;
II – opinar e sugerir o
desenvolvimento de ações da Rede de Negócios Credenciados BUMERANGGUE,
padronizando-as para melhor compreensão dos investidores, dos usuários e dos
comandos da Organização e dos representantes de Investidores de Bases
Concentradas de Produtos;
III – promover discussões para
entendimentos sobre direitos e obrigações mútuas em função dos objetivos
pactuais e de suas finalidades, buscando a maximização dos resultados em prol
dos interesses específicos inerentes aos investidores e, por extensão, os coletivos
dos usuários dos produtos e sistemas BUMERANGGUE;
IV – exercer outras competências afins
e correlatas e, as estabelecidas em Regulamento próprio aprovado em reunião do
Conselho Diretor que não contrariem as disposições deste Regimento, da legislação
aplicável e das demais normas editadas pelos Conselhos Superiores da
Organização BUMERANGGUE.
Subseção
II
Das
Atribuições dos Representantes de Investidores de Base Concentrada de Produtos
Art. 39. Aos membros Representantes de
Investidores de Base Concentrada de Produtos, sem os prejuízos estabelecidos no
Regulamento aprovado e editado pelo mesmo, quando for o caso, na forma do
disposto no Art. 37 deste Regimento, e naquilo que não o contrariar, deverão ter
dentre suas atribuições básicas, para o gozo das prerrogativas estabelecidas
pela BUMERANGGUE:
I – observar e tomar conhecimento das
determinações editadas pela Organização BUMERANGGUE, que tenha alcance, em
conjunto ou isoladamente a cada Investidor de Base Concentrada de Produtos,
podendo se for o caso, contestá-la pelas vias administrativas através dos
respectivos Conselhos Superiores da Organização BUMERANGGUE e/ou de sua
Diretoria Executiva e, pelas instâncias judiciais competentes, sempre tendo em
mente as finalidades e objetivos pactuados e, as disposições estabelecidas na
legislação aplicável;
II – manifestar-se e apresentar
matérias inerentes aos negócios pactuados e de interesses comuns;
III – cobrar e juntamente com a
BUMERANGGUE, promover a manutenção da transparência dos processos
administrativos, financeiros e operacionais de alcance aos parceiros e que
sejam exclusivamente inerentes aos negócios pactuados;
IV – votar para o cargo de presidente
da Assembleia (reunião) do Conselho Pleno de Gestores de Produtos, na forma
estabelecida pelo Art. 37, § 1º usque § 11, deste Regimento;
V – atuar permanentemente em apoio ao Conselho
Pleno de Gestores de Produtos e junto aos Representantes de Investidores das Bases
Concentradas de Produtos, da qual pertença;
VI – primar pela fiel execução dos
negócios pactuados à luz do instrumento de contrato e/ou procuração, neste
último caso, quando for necessário a delegação de poderes;
VII – limitar-se nas suas orientações e
observações às determinações detalhadas no respectivo instrumento pactual e, nas
disposições estabelecidas pelo Conselho Pleno de Gestão de Produtos, em
Regulamento e suas Resoluções editadas;
VIII – representar a rede de
Investidores PARTÍCIPES, na representação dos demais investidores de sua
respectiva Base Estadual reconhecidos por BUMER THE BEST, BUMER NUMBER ONE,
BUMER NUMBER TWO, BUMER NUMBER THREE e FREE BUMER, independentemente do que for
estabelecido na sua organização sobre a representação, por registro em Ata ou
por Procuração coletiva e/ou individual, na forma do disposto neste Regimento;
IX – exercer outras atribuições afins
e correlatas estabelecidas em Regulamento próprio aprovado em reunião do Conselho
Pleno de Gestores de Produtos, com o conhecimento do Conselho Diretor, que não
contrariem as disposições deste Regimento, da legislação aplicável e das demais
normas editadas pelos Conselhos Superiores da Organização BUMERANGGUE.
Seção
XII
Das
Competências do Representante de Investidores Concentrados de Produtos
Art. 40. As competências do
Representante de Investidores de Bases Concentrados de Produtos são as que o
permita a sua representação perante os demais representados da base concentrada
de investidores de produtos da BUMERANGGUE, relacionadas aos seus interesses,
direitos e obrigações, na forma que pactuada com a referida organização.
§ 1º O Representante de Investidores de
Bases Concentrados de Produtos será escolhido dentre os investidores de uma
mesma base de concentração de investidores de produtos da BUMERANGGUE,
reconhecido na forma do caput deste artigo, em reunião promovida por iniciativa
de qualquer dos investidores da base de concentração e mediante ata por escrito
com reconhecimento de firma junto ao cartório da comarca local de, no mínimo,
cinco (5) interessados nesta categoria, ou por procuração coletivo e/ou individual.
§ 2º Para o reconhecimento da
representação, que terá a duração, sugerida, máxima de dois (2) anos, podendo
haver a recondução, deverá cópia autenticada da Ata e/ou da Procuração ser
encaminhada à Diretoria Executiva da BUMERANGGUE por simples requerimento do
Representante escolhido.
§ 3º As demais competências do
Representante de Investidores de Bases Concentrados de Produtos terão
afinidades com as disposições estabelecidas para o Conselho Pleno de Gestores
de Produtos, no que couber, o qual deverá estabelecer regras padrão de relacionamento
das representações individualizadas mediante instrumento deliberativo deste
referido colegiado, quando se tratar das prerrogativas estabelecidas na
representação junto à BUMERANGGUE.
Subseção
I
Das
Atribuições do Representante de Investidores de Bases Concentrados de Produtos
Art. 41. A cada um dos Investidores de
Bases Concentradas de Produtos, denominado simplesmente de Investidor
PARTÍCIPE, na representação dos demais investidores de sua respectiva Base Concentrada
reconhecidos por THE BEST, BUMER NUMBER ONE, BUMER NUMBER TWO, BUMER NUMBER
THREE e FREE BUMER, cabe o exercício das atribuições, a seguir sugeridas:
I – convocar as reuniões dos Representantes
de Investidores da Base Concentrada de Produtos, para a prerrogativa de atuação
junto à BUMERANGGUE, na forma do estabelecido nos §§ 4º e 5º do Art. 37 deste
Regimento;
II – promover a escolha do Presidente
do Conselho Pleno de Gestores de Produtos para cada reunião específica
convocada na forma estabelecida e, em especial, das disposições do Art. 37
deste Regimento;
III – apreciar minuta de Resolução do Conselho
Pleno de Gestores de Produtos, assinando-as, na forma do disposto no Art. 37
deste Regimento;
IV – propor alteração na elaboração e
aprovação de Regulamento específico sobre o funcionamento do processo de
atuação do Conselho Pleno de Gestores de Produtos, nos assuntos pertinentes às
representações e interesses dos Representantes de Investidores de Bases
Concentradas de Produtos;
V – exercer outras atribuições afins e
correlatas, em especial, as estabelecidas em Regulamento próprio sobre o seu
funcionamento.
CAPÍTULO
VI
DOS
LIVROS E SISTEMAS DE CONTROLE ESPECÍFICOS
Seção
I
Dos
Livros
Art. 42. Além dos livros fiscais e de
controle estabelecidos pelas normas legais aplicáveis que tratam,
respectivamente, dos atos de comércio quanto aos registros dos atos e fatos
contábeis, da legislação trabalhista quanto ao registro e controle de
empregados, da legislação previdenciária quanto ao registro e controle das
contribuições sociais, da legislação tributária quanto ao controle da emissão
de notas fiscais e faturamento e, outros que a legislação complementar e
ordinária exijam ou venham a exigir, serão adotados os seguintes livros:
I – Livro de Registro de Ata das
reuniões do Conselho Societário;
II – Livro de Registro de Ata das
reuniões do Conselho Consultivo;
III – Livro de Registro de Ata das
reuniões do Conselho Gestor; e,
IV – Livro de Registro de Ata das
reuniões do Conselho Pleno de Gestores de Produtos.
§ 1º Os livros de que tratam os
incisos I, II, III e IV deste artigo, poderão ser formados por folhas soltas
através de sistema informatizado digital.
§ 2º Os livros de que tratam este
artigo ficarão sob a guarda do Diretor de Administração e Finanças, junto ao
órgão por ele dirigido, ressalvando-se em situações específicas mediante
determinação legal e, mediante Resolução do Conselho Consultivo.
Seção
II
Dos
Sistemas de Controles Específicos
Art. 43. Sem prejuízo de quaisquer
outros sistemas de controle e gestão de processos e subprocessos, serão
implantados prioritariamente e, em regime de urgência, os seguintes sistemas de
controle:
I – Sistema de Gestão e Controle de
Contratos;
II – Sistema de Contabilidade Geral;
III – Sistema de Acompanhamento e Controle
Financeiro; e,
IV – Sistema Regulamentado de Controle
de Serviços de Bonificação Cash Back em rede multinível.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Este Regimento complementará
as disposições estabelecidas no Contrato Social da BUMERANGGUE EMPREENDIMENTOS
LTDA., servindo como base para as delegações legais, mediante procuração até os
níveis de competência dos Conselhos Superiores, vinculados diretamente ao
Conselho Societário e, em especial, à Diretoria Executiva, o qual será
complementado e detalhado pelos Regimentos Específicos das Diretorias e, pelos
demais que vierem a ser necessários à completa compreensão do sistema
organizativo e que propiciem a governança corporativa da Organização.
Art. 45. Este Regimento entrará em
vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Societário, conforme Ata deste
respectivo Conselho aprovada em 16 de janeiro de 2017, o qual seguirá para
registro junto aos assentamentos da BUMERANGGUE EMPREENDIMENTOS LTDA, junto aos
seus Atos de constitutivos, podendo ser alterado a qualquer época pelo Conselho
Societário e, em situações especiais pelo Conselho Consultivo apenas nos níveis
de suas competências delegadas.
Juazeiro
- BA, em 16 de janeiro de 2017
BUMERANGGUE
EMPREENDIMENTOS LTDA
Presidente do
Conselho Societário
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