sexta-feira, 26 de maio de 2017

ANÁLISE DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM/BA. PARECER












* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Tel. (74) 8107.5334 e-mail: nildolimasantos@gmail.com

I – RELATÓRIO
Foram apresentados, para análise e parecer, os seguintes volumes, que versam sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Senhor do Bonfim:
Primeiro Volume: 2º Relatório – Leitura do Município – Em primeira Versão
Segundo Volume: 2º Relatório – Leitura do Município – Em Versão Revisada e apresentada ao Município em 17/11/2006
Terceiro Volume: 2º Relatório – Revisão 01 – RELATÓRIO PROPOSITIVO
Quarto Volume: 3º Relatório – Revisão 01 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTGAR Nº 26, de 10 de dezembro de 2007

II – INSTRUMENTOS LEGAIS QUE EMBASARAM AS ANÁLISES E QUE SUSTENTAM O PARECER

II.1. Constituição Federal de 1988, em especial os seguintes dispositivos: Art. 182, §§ 1º, 2º e, 3º, I, II, III; Art. 183, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 184, §§ 1º, usque, 5º; Art. 185, I, II, § único; Art. 186, I, II, III e IV; Art. 187, I, usque, VIII, §§ 1º e 2º; Art. 188, §§ 1º e 2º; Art. 189, § Único; Art. 190; Art. 191, § Único;

II.2. Constituição do Estado da Bahia de 1989, em especial os seguintes dispositivos: Art. 6º; Art. 7º, I, usque, VI; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 55; Art. 56; Art. 58; Art. 59, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, § único;

II.3. Lei Orgânica do Município de Senhor do Bonfim, em especial os seguintes dispositivos: Art. 8º, § único; Art. 9º, §§ 1º e 2º; Art. 10. § 1º, I, II, III e IV, §§ 2º, usque, 7º; Art. 11, I, II, V, XIII, XIV, XVI;

II.4. Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa (Código Florestal), em especial os seguintes dispositivos: Art. 3º, IX, “d”, “e”, XX, XXVI; Art. 4º, I, “a”, usque, “e”, II, “a” e “b”;  
     
II.5. Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, em especial os seguintes dispositivos: Art. 1º, I, II, § único, I, usque, VI; Art. 3º, § 1º, I, II e III; § 3º, I, II, § 4º, § 5º; Art. 5º-A, I, II, III, IV; Art. 30, I, II, III, § 1º, I, II, III, § 2º; Art. 35; Art. 35-A; Art. 46; Art. 47, I, II, “a”, usque, “e”, III, IV, V, VI, VII, “a”, “b”, “c”, VIII, IX, §§ 1º e 2º; Art. 48, I, usque, V; Art. 49, § único; Art. 50, I, II, § único; Art. 51, I, II, III, IV, V, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 52; Art. 53, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 54, § 1º, § 2º, I, usque, VII, § 3º; Art. 55, § único; Art. 56, § 1º, I, II, III, § 2º, I, II, III, § 3º, § 4º, § 5º, I, II, III; Art. 57, § 1º, usque, § 10; Art. 58, usque, 73;

II.6. Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico (política nacional de saneamento), aplicando-se e, observando-se todos os seus dispositivos, in totum;

II.7. Lei Federal nº 10.527, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e, estabelece diretrizes gerais da política urbana (Estatuto das Cidades), especialmente, aplicando-se e, observando-se todos os dispositivos in totum desta referida norma;
 
II.8. Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador, concessão de uso e espaço aéreo, especialmente, aplicando-se e, observando-se todos os dispositivos in totum desta referida norma;

II.9. Decreto Federal nº 59.428, de 27 de outubro de 1966, que regulamenta dispositivos da Lei 4.504 de novembro de 1964; art. 22 do Decreto-Lei nº 22.239 de dezembro de 1932 e, dispositivos da Lei nº 4.947, de abril de 1966; em especial os seguintes dispositivos: Art. 1º, I e II; Art. 2º, I e II; Art. 3º, I, usque, V; Arts. 8º, usque, 13; Art. 15, I, usque, V; Arts. 17, usque, 22; Arts. 93, usque, 97;

II.10. Lei do Estado da Bahia, nº 3.038, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre terras públicas, em especial, os seguintes dispositivos: Art. 1º, “a”, “b”, “c” e “d”; Art. 2º, §§ 1º, usque, 4º; Art. 3º, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, § único; Art. 4º, usque, 15;

II.11. Lei do Município de Senhor do Bonfim, de nº 1207, de 15 de abril de 2011, que dispõe sobre alterações e acréscimos na Lei nº 756/1996, alterada pelas leis nºs 950/2005 e 1.111/2009, que versam sobre a estrutura organizacional do Município;

II.12. Lei do Município de Senhor do Bonfim, de nº 1184, de 06 de outubro de 2010, que estabelece a política municipal ambiental, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente, institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente; em especial os seguintes dispositivos: Art. 1º, I, usque, VII; Art. 2º, I usque, XI; Art. 3º, I, II, VIII, IX e XI; Art. 4º, I, usque, XII; Art. 5º; Art. 6º, I, usque, V; Art. 8º, § único; Art. 10, § único; Art. 12, I, usque, XXIV; Art. 14, I, usque, XII; Art. 25; Art. 26, § único; Art. 40, § único; Art. 42, § único; Art. 43, I, usque, V, § único; Art. 44, usque, 69;

II.13. Lei do Município de Senhor do Bonfim, de nº 1182, de 27 de agosto de 2010, que dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções, para a constituição do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território Piemonte Norte do Itapicuru – CDS Piemonte Norte do Itapicuru; em especial os seguintes dispositivos: Art. 1º, § único; Art. 2º, I e II;

II.14. Lei do Município de Senhor do Bonfim, de nº 1.111, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre alterações e acréscimos na Lei nº 756/1996, alterada pela Lei nº 959/2005, que dispõe sobre a estrutura organizacional da prefeitura municipal de Senhor do Bonfim;   

II.15. Lei do Município de Senhor do Bonfim, de nº 959, de 05 de agosto de 2005, que altera dispositivos na Lei nº 756/96, criando novas vagas e reduzindo outras em cargos existentes, na forma que indica;

II.16. Cópia de página de site oficial da Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim demonstrando os órgãos municipais no nível de Secretaria, atualmente, em funcionamento no Município;

II.17. Relatórios do Censo Demográfico de 2010, demonstrando amostras de: Sinopse do Censo Demográfico de 2010; Características da População e dos Domicílios; Resultados Gerais da Amostra; Famílias – Amostra.

III – DAS ANÁLISES

III.1. INTRODUÇÃO

Dos produtos apresentados para análises e parecer, tive acesso apenas aos seguintes produtos: Volume 1. Revisão 01 do 2º Relatório que trata da Leitura do Município; Volume 2. Revisão 01 do 2º Relatório que trata do Relatório Propositivo; e, Volume 3. Revisão 01 do 3º Relatório que trata do Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Senhor do Bonfim, datado de 10 de dezembro de 2007. Entretanto, presume-se que, compõe os trabalhos inerentes ao Plano Diretor – entretanto, sem clareza –, produtos que o complementa e, discriminados, conforme texto extraído do Volume 1, subitem 2.1. BREVE HISTÓRICO E CONCEITO DE PLANO DIRETOR URBANO, a seguir transcrito:

“Os produtos finais devem ser: definir um plano estratégico de desenvolvimento econômico e social; definição de um macro-zoneamento para o município e um partido urbanístico que estruture o zoneamento, o uso e ocupação do solo, o parcelamento e a reestruturação do sistema viário da Sede municipal; que estabeleça instrumentos de controle social (conselhos); e que proponha legislação urbanística: lei do plano diretor, códigos obras, meio ambiente, perímetro urbano, alteração na Lei Orgânica e no Código Tributário Municipal.”

Destarte, da legislação proposta, tivemos acesso, apenas, para análises, à Lei do Plano Diretor que foi apresentada ao Poder ao Poder Executivo Municipal, pela empresa que o elaborou, em dezembro de 2007, portanto, há quase seis (06) anos; o que nos dão a certeza de sua defasagem em mais de sete (07) anos, considerando que os estudos realizados somente poderiam encontrar em disponibilidade e, consolidados, os dados referentes aos exercícios anteriores a 2007, isto é, de 2006 pra trás. Sobre esta questão, deve-se ficar atento para o fato de que, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), no seu § 3º, do Artigo 40, estabelece que “a lei do plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos”. Outro fato é que o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651) foi somente editado em 25 de maio de 2012; o qual é de fundamental importância para o norteamento das diretrizes básicas do plano diretor, que, por extensão, seguindo dispositivo da Lei 10.257 (Estatuto das Cidades), deverão ser observados e evidenciados fatores que se relacionem às questões ambientais, dentre as quais: zoneamento ambiental e, estudo prévio de impacto ambiental (EIA); estudo de impacto de vizinhança (EIV); que se robustecem com a exigência de que, o referido plano diretor, deverá considerar e primar pelas transformações urbanísticas estruturais com melhorias sociais e valorizadas ambientalmente (§ 1º do Artigo 32); e, ainda, que deverá englobar todo o território municipal, incluindo as áreas urbanas e rurais, em seus múltiplos aspectos, dentre os quais, as manchas urbanas e suas evoluções, tanto da sede do Município, quanto das sedes distritais, vilas e povoados.

O Censo de 2010 apresenta dados atualizados, até a época próxima a sua finalização, que, tornam os dados observados, usados como referência para elaboração de qualquer plano, ainda mais quando se trata Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, de suma importância. Destarte, os anexos ao Projeto de Lei Complementar nº 26, de 10 de dezembro de 2007, estão desatualizados e incompatíveis com a realidade atual, inclusive com relação à definição das manchas urbanas e, as delimitações por zonas.
Estas análises introdutórias, por si já antecipam o parecer de que os instrumentos apresentados deverão ser revisados e atualizados a fim de que possam ter a consistência necessária para que efetivamente surtam os efeitos necessários quanto aos objetivos estabelecidos e impostos pelas normas jurídicas e, pelo próprio projeto em si. Entretanto, é imperioso que façamos uma ligeira abordagem sobre os produtos analisados (Volumes), mais detidamente, no que trata da proposta do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 10 de dezembro de 2007.

III.2. ABORDAGENS SUMÁRIAS SOBRE OS PRODUTOS ANALISADOS

Estão sendo abordados, sumariamente, alguns pontos que são considerados de suma importância que evidenciam a necessidade da revisão dos produtos apresentados e, que abrangem o Projeto de Plano Diretor Participativo do Município de Senhor do Bonfim. Produtos que, a rigor, restringem-se a três volumes que foram apresentados para as análises e parecer que envolve múltiplos níveis do conhecimento humano, dentre eles os relacionados à: direito urbano; direito ambiental; direito territorial; direito administrativo; direito tributário; direito e processo legislativo e, direito constitucional, além, do conhecimento das teorias sistêmicas e organizacionais.    

III.2.1. Volume 1. Revisão 01 do 2º Relatório que trata da Leitura do Município

Este volume carece ser complementado com as informações atualizadas, dentre as quais, as registradas pelo IBGE sobre o Censo Demográfico realizado em 2010 e, dos dados específicos tabulados pelos organismos públicos regionais e locais, tais como: dados sobre educação; saúde; água e esgoto; urbanismo, com a evolução das manchas urbanas, tanto da sede da cidade quanto das sedes dos Distritos, Vilas e, principais povoados de portes significativos que ensejem providências quanto à atuação do poder público municipal no império de suas normas urbanísticas, tributárias e de desenvolvimento urbano; abastecimento; meio-ambiente; transportes; estradas e infraestrutura viária; demais serviços públicos; etc.

Quanto ao item 4 e seu desdobramento em subitens, não há o que recomendar, já que se trata de descrição da metodologia da operacionalidade dos trabalhos para a elaboração do projeto de Plano diretor Participativo.

Quanto ao item 5 e seu desdobramento em subitens (DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL), chamamos a atenção para o fato de que: o que foi apresentado não deverá ser desprezado, mesmo porque, por se tratar de registros de uma época, deverá ser considerado para a interpretação dos dados a serem a estes agregados e, que se referem ao período de 2007 a 2012 e, meados de 2013. A estes dados e informações se somarão os que foram tabulados pelo Censo de 2010 do IBGE e, as demais informações e dados de fontes específicas e necessários gerados e apurados por múltiplas fontes dos órgãos governamentais e, de pesquisa e de desenvolvimento regional.   

Quanto ao item 6 e seu desdobramento em subitens (GESTÃO E CIDADANIA) não há o que mudar e contestar, vez que, atende às necessidades de entendimentos conceituais e, sua inserção e, interpretação no contexto histórico.

Quanto ao item 7 e seu desdobramento em subitens (MEIO AMBIENTE) somente deverá sofrer ligeira alteração a parte que trata das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (7.2.7), do SANEAMENTO (7.3): 7.3.1.1. ABASTECIMENTO DE ÁGUA; 7.3.1.2. ESGOTAMENTO SANITÁRIO; 7.3.1.3. DRENAGEM URBANA; 7.3.1.4. RESÍDUOS SÓLIDOS. E, especificamente, na zona rural, os subitens: 7.3.2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO NA ZONA RURAL; 7.3.2.1. ABASTECIMENTO DE ÁGUA; 7.3.2.2. ESGOTAMENTO SANITÁRIO; 7.3.2.3. DRENAGEM URBANA; 7.3.2.4. RESSÍDUOS SÓLIDOS. Justificam-se, os seguintes fatos decorrentes e, posteriores à elaboração do Plano diretor, ora em análise:

a. Implantação do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território Piemonte Norte do Itapicuru – CDS Piemonte Norte do Itapicuru, ao qual o Município de Senhor do Bonfim aderiu através da Lei nº 1182, de 27 de agosto de 2010, que ratificou o Protocolo de Intenções para a constituição do referido Consórcio;

b. Definição da política nacional de resíduos sólidos através da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;

c. Definição da política ambiental com a edição da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa (Código Florestal) e, da Lei municipal nº 1.184, de 06 de outubro de 2010, que estabelece a política municipal ambiental.

8. ESTRUTURA URBANA; 8.1. O MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM; LOCALIZAÇÃO: não deverá sofrer alteração por se tratar de dados físicos geográficos inalterados ao longo do interstício da data início de elaboração do Plano Diretor para a data atual. Entretanto, quanto aos subitens 8.1.2.  TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTRAMUNICIPAL; 8.1.3. POPULAÇÃO; deverão ser atualizados considerando a defasagem dos dados e informações que, certamente, implicarão na revisão das propostas de zoneamento e as decorrentes das intervenções para o desenvolvimento urbanístico.

Quanto ao subitem 8.1.4. DISTRITOS E POVOADOS deverão ser observadas as disposições da Constituição Estadual (Art. 56), combinada com: a) Lei Orgânica Municipal de Senhor do Bonfim (Art. 8º); b) dispositivos da Lei do Estado da Bahia nº 3.038 (Art. Art. 2º, § 1º); c) Lei Federal nº 12.651 (Art. 3º, IX, “d”, X, “e”, XVI);  Lei Federal nº 11.977 (Art. 3º, § 1º, I, II e III); Decreto-lei nº 271 (Art. 1º, §§ 2º e 3º; Art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º); Decreto Federal nº 59.428 (Art. 1º, I e II; Art. 3º, II; Art. 8º; Art. 9º; Art. 18; Art. 19, I, II, “a”, “b”, “c”, §§ 1º e 2º; Art. 21, I, II, III e IV, § único; Art. 22, I, usque, VII; Art. 93; Art. 94, I, II, § único, “a”, “b”; Art. 96, I, II e III); Lei Municipal nº 1.184 (Art. 1º, V);

Quanto ao subitem 8.2. A SEDE: SENHOR DO BONFIM; 8.2.1. ASPECTOS GERAIS: Elaborar um novo diagnóstico com fins de atualizar as informações sobre a sede do Município. 8.2.3. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO: Reavaliar as ocupações a fim de que sejam detectadas alterações nas manchas urbanas ocupacionais ao longo dos últimos sete (7) anos. 8.2.4. HABITAÇÕES, TIPOLOGIAS E PADRÕES CONSTRUTIVOS: Promover a atualização e, devidas modificações, tendo como critérios os dados e informações do último censo demográfico realizado em 2010 pelo IBGE e, pelas observações in loco, registradas pelos organismos públicos com atuação no Município. 8.2.5. ÁREAS VERDES E ESPAÇOS ABERTOS: Promover o levantamento da situação atual, considerando as recentes ocupações e, possíveis retrações das referidas áreas e/ou criação (implantação) de novas áreas. 8.2.6. PATRIMÔNIO: Nada a acrescentar. 8.2.7. ANÁLISE DAS DENSIDADES: Promover a atualização e, devidas modificações, tendo como critérios os dados e informações do último censo demográfico realizado em 2010 pelo IBGE e, pelas projeções oficiais do referido Instituto.

Quanto aos subitens 8.3. SEDE DO DISTRITO: VILA DE TIJUAÇU; 8.4. SEDE DO DISTRITO: VILA DE CARRAPICHEL; 8.5. SEDE DO DISTRITO: VILA DE IGARA; 8.6. POVOADO: QUICÉ; 8.7. PONTOS CRÍTICOS; 8.8. VALORES LOCAIS: Promover as atualizações das informações e dados referentes a cada Distrito e Povoado, indicando os demais povoados para a atenção do Poder Público, quanto à oportunidade de promover o urbanismo de tais áreas; transferindo-as para o poder municipal, através de alienação das áreas devolutas do Estado para o Município que efetivamente poderá garantir a titularidade da terra para os que têm a sua posse mansa e pacífica precária; e, com isto, passando a gozar dos benefícios dos programas governamentais, dentre os quais o PNHR – Programa Nacional de Habitação Rural, acesso ao crédito e, direito de herança.

III.2.2. Volume 2. Revisão 01 do 2º Relatório que trata do Relatório Propositivo

Este volume trata de conteúdos apresentados como propostas, sobre a forma de textos explicativos sobre Políticas, Programas, Projetos e Ações Complementares; que fundamentam a proposta de desenvolvimento geral e integrado para o Município de Senhor do Bonfim, para discussão, apreciação e aprovação pela Comunidade local e, técnicos do Município envolvidos no processo. É o que nos diz o item 1. INTRODUÇÃO.  Destarte, considerando ser um documento norteador dos trabalhos já finalizados; e, que necessariamente serviu de base para a elaboração do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 10 de dezembro de 2007, abordarei, neste parecer, apenas alguns aspectos justificadores da proposta, em linhas gerais, ou que deverão ser apreciados quando da revisão do Plano Diretor.

Quanto ao item 1.INTRODUÇÃO: Abordagem Conceitual: A abordagem conceitual foi excelente, validada pela comunidade, vez que, o Relatório Final, lhe foi fiel. É o que se detecta na Proposta do Projeto de Lei nº 26, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Senhor do Bonfim, datado de 10 de dezembro de 2007.

Quanto ao subitem 2.1. BREVE ABORDAGEM E CONCEITO DE PLANO DIRETOR URBANO: Chamamos a atenção apenas para o texto, a seguir transcrito, que trata das informações sobre os produtos e, que, poderá se ter uma conclusão com informações do texto do subitem 2.2.1. ETAPAS E FASES DE ELABORAÇÃO DO PDU: 3ª Etapa: Elaboração dos Projetos de Leis Complementares do Plano Diretor Urbano: (lei do plano diretor, códigos de obras e ambiental, inserção na lei orgânica municipal, alterações no código tributário) que, segue, também, transcrito:

“Os produtos finais devem ser: definir um plano estratégico de desenvolvimento econômico e social; definição de um macro-zoneamento para o município e um partido urbanístico que estruture o zoneamento, o uso e ocupação do solo, o parcelamento e a reestruturação do sistema viário da Sede municipal; que estabeleça instrumentos de controle social (conselhos); e que proponha legislação urbanística: plano diretor, códigos obras, meio ambiente, perímetro urbano, alteração na Lei Orgânica e no Código Tributário Municipal.”
3ª Etapa: Elaboração dos Projetos de Leis Complementares do Plano Diretor Urbano: (lei do plano diretor, códigos de obras e ambiental, inserção na lei orgânica municipal, alterações no código tributário)
(...)
Os demais instrumentos legais citados (códigos de obras e ambiental, inserção na lei Orgânica Municipal, alterações no Código Tributário, Código de Posturas ou de Polícia Administrativa) dependem na sua forma, da existência ou não desses tipos de leis, se estão atualizados ou não e são compatíveis com o PDU, o que vai determinar se serão novas leis, ou adequações das existentes.”

Quanto aos subitens 2.2. METODOLOGIA; 2.2.1. ETAPAS E FASES DA ELABORAÇÃO DO PDU; 2.3. PAPEL DO PDU NA GESTÃO DO MUNICÍPIO: Não tenho nenhuma observação a fazer, não, a de reafirmar que foram corretíssimas as abordagens e, metodologia.  

Quanto ao Item 3. A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO; e, subitens: 3.1. OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES: Verificamos que, de fato, a ideia e, exigência legal de um Plano Diretor amplo e que abranja todo território do Município de Senhor do Bonfim está presente nos princípios orientadores (subitem 3.1), como se enxerga nos seguintes textos:

“Promoção do desenvolvimento sustentável do município com geração de trabalho e renda, visando à melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e a redução da migração rural;”
“Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais;”
“Ordenar e controlar o uso do solo urbano e rural do município;”
“Construção e execução de planos, programas e projetos para o município com base nos princípios gerais da política de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial do Município de Senhor do Bonfim.”

Quanto ao Item 3.2. OBJETIVOS: Com relação aos objetivos, tantos gerais quanto específicos,  deveria se ter a clareza quanto às questões relacionadas às ações de disciplinamento, parcelamento e uso do solo das áreas urbanas dos Distritos, Vilas e Povoados. Neste ponto, a proposição ficou devendo. Outro fato é que se constata a ausência da figura do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Região do Piemonte – que já é uma realidade. Justificado pelo fato de que somente em 27 de agosto de 2010, pela Lei nº 1.182, foi ratificado o Protocolo de Intenções pelo Município de Senhor do Bonfim que, junto a outros Municípios constituíram o citado Consórcio. Entretanto, a Lei do Consorcio Público, nº 11.107, remonta de 6 de abril de 2005, portanto, antes do início dos trabalhos de elaboração do PDU. Assim como, também, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que trata da política nacional de saneamento foi editada muitos messes antes da apresentação do Projeto de Lei Complementar nº 26 de 10 de dezembro de 2007.

Quanto ao subitem 3.3. AS DIRETRIZES POR CAMPO DE AÇÃO PROGRAMÁTICA: I – Diretrizes para o desenvolvimento municipal centrado na dinamização das atividades produtivas no meio rural: Para, que, de fato, seja propiciado o pleno desenvolvimento da zona rural e a fixação do homem no campo, deverá ser dada atenção à legalização fundiária rural; propiciando tanto a titularidade das terras destinadas à produção, quanto às destinadas à moradia e, que são caracterizadas por pequenos aglomerados de unidades residenciais e, que se caracterizam como pelo nascimento de povoados, vilas e, sedes de distritos; portanto, considerados para o tratamento adequado como extensões urbanas, ou, simplesmente, suburbanas. Com relação ao item IV – Diretrizes para a Proteção do Meio Ambiente, há de convir que, ao se referir aos princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 14.445, de janeiro de 2007, deveria se estar atento para a inclusão, também, dos povoados; ainda, mais quando nos estudos foi constatado que alguns povoados são significativamente bem mais populosos e maiores do que algumas vilas, dentre eles, Quicé e, Missão do Sahy, conforme está informado no Volume 1 – LEITURA DO MUNICÍPIO, subitem 8.2.7. ANÁLISE DAS DENSIDADES. Positivamente, neste subitem encontra-se indicação da figura da necessidade de Consórcio Intermunicipal de Limpeza Urbana, Coleta e Gestão de Resíduos. Entretanto, prendeu-se, apenas a esta função, quando entendemos ser o Consórcio Intermunicipal uma figura necessária para o efetivo desenvolvimento regional em todos os seus aspectos e segmentos considerando as múltiplas atividades da sociedade humana sob a responsabilidade e direção do estado. Destarte, nos dando a certeza de que o Projeto apresentado deverá ser atualizado considerando a legislação atual que, propiciou significativa mudança quanto à estrutura e, funções do Estado. Afirmativa esta que se justifica e se reforça, ainda, com disposições da Lei Ambiental nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa (Código Florestal), em especial os seguintes dispositivos: Art. 3º, IX, “d”, “e”, XX, XXVI; Art. 4º, I, “a”, usque, “e”, II, “a” e “b”, que estabelece a distância mínima de 30 metros, em zonas urbanas, das faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, (...). Já que, deste referido subitem 3.3. item VIII – Diretrizes para a proteção das florestas e demais sistemas de vegetação nativa, foi estabelecido que a distância mínima de 30 metros. Portanto, contrária à determinação legal atual. Com relação ao item X – Diretrizes para a Articulação institucional para a proteção ao meio ambiente: deveria ser dada a atenção à figura do consórcio público intermunicipal. Com relação ao item XII – Diretrizes da política de habitação de interesse social: deverá ser incluída a posse das terras devolutas e, antes devolutas, do Estado, ocupadas e a serem ocupadas pelas populações rurais e, caracterizadas em povoados ou vilas. 
          
Quanto ao subitem 3.4. PROJETOS ESTRATÉGICOS: Orientamos à inclusão de projeto específico destinado à regularização fundiária urbana das unidades habitacionais e individuais, assemelhadas de apoio às atividades urbanas locais.

Quanto ao Item 4. ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL: Vejo a necessidade, mais uma vez, de incluir as zonas suburbanas (aglomerados urbanos dos Povoados, Vilas e Distritos). Quanto ao subitem 4.3. O PLANEJAMENTO DA MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO: Observa-se, mais uma vez, a necessidade de incluir os aglomerados urbanas dos Povoados, Vilas e Distritos com a definição dos respectivos perímetros urbanos propiciados pela Lei do Estado da Bahia nº 3.038 de 1972 e, pelo Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257) para que efetivamente sejam cumpridas as determinações quanto à extensão do Plano Diretor com abrangência em todo o território do Município. Inclusive, propiciando, com rigor a possibilidade da regularização fundiária dos imóveis restritos às habitações dos produtores e trabalhadores rurais e, dos que, nas respectivas comunidades, são assentados naturalmente por tradição.
       
III.2.3. Volume 3. Revisão 01 do 3º Relatório que trata do Projeto de Lei nº 26, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Senhor do Bonfim, datado de 10 de dezembro de 2007

Considerando que o Projeto de Lei Complementar nº 26 foi elaborado seguindo as orientações, lógica, metodologias e proposições descritas no Volume 2. Revisão 01 do 2º Relatório que trata do Relatório Propositivo, já analisado e avaliado por este parecerista e, que indica inúmeras correções e obediências às normas editadas, em parte não cumpridas e, editadas após a conclusão dos trabalhos pelos técnicos que elaboraram o Plano Diretor Participativo do Município de Senhor do Bonfim; a conclusão primeira a que chegamos é de que, o referido instrumento (Projeto de Lei Complementar) está desatualizado. Portanto, se transformado em Lei, esta já nascerá sem eficácia, para alguns de seus dispositivos e, com fortes conflitos legais, dentre os quais, os de ordem institucional. Mesmo, assim, é conveniente que sejam abordados, ligeiramente, alguns dos pontos que são de suma importância a serem observados quando da análise dos legisladores para a adequação da proposta de norma. E, tais pontos são os que listo a seguir, em ordem crescente dos dispositivos devidamente identificados: 

3.2.3.1. Da análise do instrumento proposto para entrar no sistema jurídico do Município, quanto, à Técnica Legislativa:

a) O Inciso I do Art. 9º apresenta um rol de siglas sem a definição do que estas representam, dentre elas: SEAGRI, CDA, DesenBahia, EMBRAPA, INCRA, SIC, SEINFRA e, SEMARH. A rigor, ao se elaborar uma norma a boa técnica exige que, a sigla quando citada e, principalmente, em Lei, deverá na primeira citação, no mínimo, permitir a identificação do quem ela representa. Exemplo: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Outra questão é que tal dispositivo exige redação mais genérica que permita maior eficácia e, desejo do legislador que não se restringe tão somente aos órgãos listados. Falta, também, aí, a inclusão do Consórcio Público Intermunicipal.

b) Chamadas das Seções e Subseções, que são divisões dos Capítulos, deverão ser escritos com letras maiúsculas no início de cada palavra, excetuando-se para os artigos e as preposições: Exemplo: CAPÍTULO IV – DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS POR CAMPO DE AÇÃO PROGRAMÁTICA – Seção I Das disposições gerais   (a descrição grifada e, em vermelho está incorreta). O correto é: Das Disposições Gerais.

c) Dispositivo aprovando projetos sem que estes existam, ferindo todo o sistema de controle estabelecido para a administração pública, dentre os quais os relacionados ao sistema orçamentário e financeiro. Se, os projetos existiam e, a intenção era de aprova-los, deveriam constar das disposições transitórias, vez que, o CAPÍTULO V que trata DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS, apenas deveria informar e versar sobre o tipo de projeto estratégico e, as respectivas áreas. Equívoco que está registrado no Artigo 27 e seus dispositivos, a seguir transcritos:

Art. 27. Ficam aprovados os seguintes Projetos Estratégicos, cujas diretrizes estão contidas no Anexo III, desta Lei:
I – Turismo Rural, Cultural e de Aventura com Integração Regional;
II – Permacultura nos assentamentos e nas explorações de Agricultura Familiar;
III – Coleta Seletiva e Reciclagem de Resíduos Sólidos e de Líquidos Poluentes;
IV – (...);

d) O Artigo 28 é muito extenso e, dividido dentro de uma mesma cabeça de artigo (caput), gramaticalmente, em dois parágrafos, desta forma, sendo incompatível com a boa técnica legislativa que, nestes casos, exige que seja subdividido em dois dispositivos: o tema principal na cabeça do artigo e, seus desdobramentos em parágrafos, itens, incisos, alíneas e números, quando for o caso. E, neste caso, apenas o Artigo principal (cabeça) e, seu desdobramento que o justifica através de um único parágrafo (Parágrafo Único);

e) O Artigo 31 se desdobra em um único parágrafo e, portanto, deveria ser Parágrafo único e, não § 1º. Explica-se: não poderá ser § 1º porque não existe o § 2º a seguir. Da mesma forma, ocorreu com o artigo 119 e seu desdobramento.

3.2.3.2. Quanto à incompatibilidade com as normas ambientais, em especial, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal) e, Lei Municipal nº 1.184, de 06 de outubro de 2010, que instituiu a Política Municipal Ambiental, estabeleceram novas regras para a preservação ambiental e, que, inquestionavelmente, a matéria que se refere ao meio ambiente contida na proposta do Projeto de Lei Complementar nº 26, de dezembro de 2007, choca com a legislação, ora referenciada e, em pleno vigor. Um dos exemplos concretos é o inciso I do Artigo 54 do referido projeto de Lei Complementar que contraria a disposição de norma superior (Lei Federal nº 12.651), especificamente, a alínea “b” do inciso I, do Artigo 4º. Destarte, recomendo que sejam revistos e compatibilizados as seguintes partes da proposta de Projeto de Lei Complementar nº 26 e que versam sobre a questão ambiental:

3.2.3.2.1. TÍTULO II – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO:

3.2.3.2.1.1. CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS GERAIS;

3.2.3.2.1.2. CAPÍTULO IV – DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS POR CAMPO DE AÇÃO PROGRAMÁTICA;  Seção I – Das Disposições Gerais; Seção II – Das Diretrizes para O Desenvolvimento Municipal Centrado na Dinamização das Atividades Produtivas no Meio Rural; Seção V – Das Diretrizes para o Meio Ambiente; Subseção I – Do Saneamento Ambiental; Subseção II – Da Educação Ambiental e Sanitária; Subseção III – Da Proteção e Recuperação dos Recursos Hídricos; Subseção IV – Do Controle da Expansão Urbana Sobre as Áreas de Nascentes, Cursos e Corpos D’água; Subseção V – Da Proteção das Florestas e Demais Sistemas de Vegetação Nativa; Subseção VI – Das Atividades de Mineração; Subseção VII – Da Articulação Institucional para a Proteção ao Meio Ambiente;

3.2.3.2.1.3. CAPÍTULO V – DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS;

3.2.3.2.2. TÍTULO III – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL MUNICIPAL E SEUS INSTRUMENTOS;

3.2.3.2.2.1. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS;  
  
3.2.3.2.2.2. CAPÍTULO II – DO MACROZONEAMENTO  MUNICIPAL – Seção I – Das Disposições Gerais; Seção II – Da Macrozona Urbana Consolidada I; Seção V – Das Macrozonas Rurais;

3.2.3.2.2.3. CAPÍTULO III – DAS EDIFICAÇÕES, EQUIPAMENTOS E ZONAS ESPECIAIS; Seção I – Disposições Gerais; Subseção I – Das Zonas Especiais de Preservação Permanente;

3.2.3.2.2.4 CAPÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA; Seção I – Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); Seção X – Transferência do Direito de Construir – TRANSCON; Seção XII – Das Operações Urbanas Consorciadas; Seção XIII – Do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

3.2.3.2.3. TÍTULO IV – SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL;

3.2.3.2.3.1. CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES;

3.2.3.2.3.2. CAPÍTULO III – DOS FUNDOS MUNICIPAIS DO MEIO AMBIENTE E DE HABITAÇÃO; Seção I – Do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

3.2.3.2.4. TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS;

3.2.3.3. Quanto à incompatibilidade com a estrutura funcional institucionalizada e, em funcionamento do Poder Executivo do Município de Senhor do Bonfim, segunda atestam os seguintes instrumentos que chocam com dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 26:

3.2.3.3.1. Lei Municipal nº 1184, de 06 de outubro de 2010, na criação da Secretaria Municipal de Meio e Controle Urbano; na criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; e, Fundo Municipal do Meio Ambiente;

3.2.3.3.2. Lei Municipal nº 1.207, de 15 de abril de 2011, que estruturou a Secretaria de Meio Ambiente, agregando à mesma a coordenação de Serviços Públicos, deslocando-a da Secretaria de Infra-Estrutura;

3.2.3.3.3. Lei Municipal nº 1.111, de 16 de junho de 2009, na estruturação da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano;

3.2.3.3.4. Lei Municipal nº 959, de 05 de agosto de 2005, que altera dispositivos da Lei nº 756/96, criando novas vagas e reduzindo outras vagas de cargos comissionados existentes;

3.2.3.3.5. Página de site da Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim, acessada em 13/06/2013, informando a estrutura de dirigentes e, portanto, de órgãos máximos com níveis de Secretaria Municipal: GABINETE DO PREFEITO; SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA; SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO (esta aglutinação de funções de governo demonstra descaso com o planejamento; que, necessariamente, deverá incluir todas as ações de desenvolvimento nas múltiplas áreas e atividades humanas a cargo do Município, dentre as quais, o de planejamento urbano e, é incompatível com a proposta de Plano Diretor que estabelece a implantação do SISPLAN – Sistema de Planejamento e Gestão Municipal “Art. 124; Art. 125, I e II”); SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL; SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA; SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS; SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS; SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA; e, SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE;  
                     
3.2.3.4. Quanto à incompatibilidade na leitura de dados e informações que foram e são de fundamental importância para a sustentação das propostas e, o efetivo desenvolvimento de ações que propiciem as corretas indicações e, suas exequibilidades, em todos os aspectos, desde as relacionadas às questões ambientais, quanto as de desenvolvimento econômico social, desenvolvimento urbano e territorial do Município como um todo, até à leitura das definições das manchas urbanas e, dos zoneamentos que propiciem tratamento diferenciados e mais diretos, conforme atestam os dados e informações colhidos em páginas eletrônicas do site oficial do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e, referentes ao CENSO de 2010. Dentre os quais, os relacionados a:

3.2.3.4.1. População Residente: Total = 74.419 (crescimento de 24,71%, portanto, uma variação de 1/4 do Município, o que é bastante significativo, para a referência que foi considerada para a elaboração do Plano Diretor que usou como fonte os dados do IBGE do ano de 2000);

3.2.3.4.2. Características da População e dos Domicílios: Total de Domicílios Permanentes: 22.072 no Censo de 2010 (Não Utilizados para estudos do Plano Diretor  - de fundamental importância para o trabalho – parece-nos que foram desprezados).

IV – CONCLUSÃO

Os estudos para a elaboração do Plano Diretor Participativo do Município de Senhor do Bonfim, iniciou-se efetivamente, em 10 de março de 2005, portanto, há oito (8) anos, o que já nos dá a certeza de que o instrumento está completamente defasado e não atende às necessidades do momento, inclusive, os Anexos e Mapas representativos e definidores do sistema e formas de Zoneamentos: Urbanos, de Interesse Social, Ambiental, de Preservação Permanente, etc; certamente estão completamente fora da realidade atual e, estes instrumentos, mais as definições dos perímetros urbanos, inclusive, dos aglomerados urbanos das Sedes Distritais, Vilas e Povoados, são de suma importância para a sustentação do ponto de vista prático e filosófico do belo e necessário instrumento de desenvolvimento da sociedade que é o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. As revisões, portanto, nos instrumentos apresentados por seus elaboradores – que não têm culpa pelo descaso da administração pública: que não os considerou para que fossem efetivos na época em que este valia – são evidentes; e, de muita profundidade, dada as grandes distorções das propostas finalizadas e, que deveriam ser os instrumentos norteadores das ações. Destarte, este é o problema mais grave e, os demais problemas poderiam ter sido solucionados, na época, com simples correções; vez que, foram irrelevantes erros técnicos de avaliações e de interpretações dos cenários que: na imprecisão dos dados e informações disponibilizados não foram suficientes para que se tivesse o verdadeiro retrato do Município e, suas variáveis urbanas, sociais, econômicas e institucionais que se movem a todo instante em grau acentuado de dinamismo que requer o constante monitoramento e, intervenções. Por isto, a necessidade da implantação de um organismo central de planejamento e, do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal – SISPLAN, o que não ocorreu.

Concluímos, ainda, que o trabalho do Plano Diretor Participativo de Senhor do Bonfim, não deve ser desprezado, por conter informações preciosíssimas para a redefinição de instrumentos adequados seguindo a lógica e, diretrizes baseadas nos estudos que continuam válidos; destarte, diminuindo significativamente os custos na elaboração do Projeto de Lei Complementar de Plano Diretor, já que os demais instrumentos jurídicos normativos e, complementares a este não foram objetos da contratação, conforme percebe-se na leitura das peças que me foram apresentadas para análises e pareceres, dentre os quais: Redefinição do Perímetro Urbano da Cidade; Definição de Perímetros Urbanos das Sedes Distritais, das Vilas e Povoados; Lei do Zoneamento e Parcelamento do Solo; Código de Obras; Lei de Uso e Ocupação do Solo; etc.  
          
É o Parecer, considerando as análises nos instrumentos e, na legislação e dados aos quais tive acesso.

Juazeiro, Bahia, em 16 de junho de 2013.

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
    

    

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