segunda-feira, 8 de maio de 2017

Direitos Pecuniários. Servidores Públicos. Parecer









QUESTIONAMENTOS DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS SOBRE DIREITOS PECUNIÁRIOS E OUTROS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO. PARECER.


I – RELATÓRIO:

            1. Através do Ofício 023/2009, datado de 17 de fevereiro de 2009, a responsável pelo Setor de Recursos Humanos faz alguns questionamentos a este Consultor, a respeito de dúvidas sobre alguns direitos dos servidores do Município de Sobradinho.

            2. Os questionamentos, na íntegra, são os seguintes:

            Primeiro: Um servidor que recebe pós-graduação há mais de 2 anos, e hoje concluiu o mestrado.  Irá ganhar os dois benefícios (10% de pós-graduação + 20% de mestrado)? Ou tem que fazer opção por um dos dois? Já que a Lei 247/2000, não menciona nada sobre o assunto, só fala que pode receber se apresentar certificado (cópia autenticada).

            Segundo: Um funcionário é concursado e foi nomeado para ser comissionado na EMSAE (Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgotos) ocupando o cargo de Diretor. O pagamento dele será feito pela Prefeitura ou pela EMSAE? Perguntamos, pois um caso parecido, o servidor ficou recebendo o qüinqüênio pela prefeitura e o restante era ônus da EMSAE. E, o decreto que foi feito esse ano, disse que o ônus é da prefeitura.

            Terceiro: O Secretário de Saúde, ele pode exercer o cargo de Secretário e médico (recebe como Secretário e como Médico)?

            Quarto: Quando a Lei 032/90, não fala nada sobre determinado assunto (digamos: horas extras que o funcionário recebe há mais de três anos), pode ser feito consulta à Constituição Federal e ao STJ?  
               

II – BREVES CONSIDERAÇÕES:

            3. Antes de responder aos questionamentos da encarregada pelas atribuições do setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Sobradinho, deixo aqui bastante claro que, as atribuições relacionadas a recursos humanos são as de maior importância para qualquer organização – e, para a administração pública são fundamentais – e, que, infelizmente, o Estado Brasileiro (União, Estados Federados e Municípios) não tem dado a devida atenção. Destarte, sujeitando a sociedade a toda ordem de mazelas que não se beneficia de bons serviços públicos porque estes não são possíveis ser realizados pelos servidores que integram diversas categorias desmotivadas ou vinculadas a vícios sistêmicos trazidos pelo sistema político eleitoral para dentro do Estado.   

            4. Uma outra coisa é que, a Lei que instituiu o Plano de Cargos e Salários, por si só, não tem a condição de dirimir todas as dúvidas relacionadas a situações peculiares e, muitas vezes atípicas. Portanto, é de bom alvitre que um grande número das dúvidas – as mais freqüentes – seja dirimido através de regulamentações complementares às normas; isto é, às leis e demais atos normativos. Entretanto, não se encerrarão as dúvidas e as controvérsias que poderão ser solucionadas mediante pareceres dos especialistas à luz da jurisprudência pátria e, à luz dos princípios que são as origens das teses, conceitos e enunciados.
   
III – DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS:

            5. Quanto ao primeiro questionamento sobre gratificação por titulação:
                       
                        Quando elaborei os Projetos de Lei do PCCS para o Magistério e, para os servidores em geral, hoje, respectivamente, Leis 246/2000 e 247/2000, apenas defini linhas básicas sobre as gratificações e, para o caso específico da gratificação por titulação, considerando a natureza da mesma, entendi que não haveria a necessidade do detalhamento sobre a acumulação, já que o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal é bastante claro e pacifica a questão, quando diz que: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” Esta foi a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, para que fosse evitado o efeito cascata com múltiplos artifícios em prejuízo da administração pública. Isto é, em prejuízo da sociedade. Portanto, a gratificação por titulação anterior perde seu efeito, passando o beneficiado para o percentual de uma nova gratificação. Foi por isto que, as gratificações de titulação mais altas, respectivamente, mestrado e doutorado, foram definidas em percentuais maiores de uma para outra.

                        Aproveito esta oportunidade para informar: que, este tipo de gratificação (Gratificação por Titulação) no PCCS do magistério (Lei 246) é calculado de forma diferente do cálculo que é feito para a gratificação por titulação concedida aos demais servidores através da Lei 247. É oportuno ainda, lembrar que, as concessões, porventura, feitas em desobediência ao dispositivo constitucional e, às leis, ora citadas, deverão ser corrigidas automaticamente.

               6. Quanto ao segundo questionamento sobre a remuneração do dirigente da Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgotos:

                        Informamos que, o Decreto do Chefe do Executivo elucida a questão, vez que, se trata de uma concessão feita pelo gestor maior, dentro do seu poder/dever, já que estão envolvidos multifatores. Um deles é o que está relacionado ao crédito que tal empresa tem com a administração direta com relação a serviços que lhes são prestados. O que satisfaz, somente, em parte, já que a rigor, deverá o Município separar as duas coisas. Uma é a administração direta e a outra é a indireta e, portanto, a primeira deveria honrar com os seus compromissos. Mas, do ponto de vista da legalidade e, do controle, não altera muito a situação quando se trata da legalidade. Esta existe e está implícita no próprio ato de nomeação do gestor da empresa (EMSAE). Isto é, está amparado por um ato juridicamente perfeito que é o Decreto. E, que é considerado “Lei em Tese”, perante os tribunais. Com relação ao controle e à preservação do histórico do servidor efetivo, para a concessão dos seus direitos, é mais interessante que este permaneça na folha da administração direta. Entretanto, esta não é a corrente de pensamento dominante. Existe a corrente de que, deverá o servidor quando nomeado para qualquer cargo comissionado e, principalmente para descentralizada, renunciar temporariamente aos seus vencimentos para assumir um novo emprego, sendo-lhe garantido a volta ao emprego originário. Perder-se-á então, a contagem do tempo para efeitos de qüinqüênio e qualquer outro que se relacione ao tempo de serviço. O que acho injusto por se caracterizar castigo e totalmente incoerente com os princípios da motivação e da razoabilidade, necessários para a valorização do servidor público e, consequentemente, para o desenvolvimento e qualidade do serviço público. Principalmente, quando se trata da presunção da indicação do nomeado para ocupação de cargo atendendo ao interesse público.

                        Portanto, para esta questão, deverá prevalecer o Decreto do Chefe do Executivo que e extremamente legal, além de ser justo e razoável.

         
            7. Quanto ao terceiro questionamento sobre a acumulação de cargo de médico com a de Secretário Municipal de Saúde:

                        Sobre esta questão, a alínea “c” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, já responde, vez que, diz: “...que a acumulação é a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.” Neste caso o cargo de médico é privativo do pessoal de profissional de saúde, já o cargo de Secretário Municipal de Saúde não é cargo que poderá ser ocupado por qualquer cidadão, desde que o Chefe do Executivo queira, já que se trata de cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo. Há de ser considerado ainda, que o cargo de secretário municipal, hoje, considerado Agente Político, veda qualquer outra remuneração pelos cofres públicos, destarte, sujeitando àquele que tenha inadvertidamente recebido qualquer valor, sobre qualquer pretexto, seja serviços prestados, gratificações ou emprego público, além dos seus subsídios, a devolvê-los aos cofres públicos, sob o risco de ser enquadrado em crime de responsabilidade. 
                       
                        Sobre esta questão, idêntica, assim se pronunciou o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no P A R E C E R 19/2005:

““3) Acúmulo de cargo público de médico com o de Secretário Municipal de Saúde.
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
Impossibilidade: artigo 37, inciso XVI, c, da Constituição Federal. Possibilidade de opção remuneratória.
A terceira e última questão formulada pelo Consulente trata da possibilidade de "um médico concursado e de provimento efetivo em entidade pública acumular essa função com o cargo de Secretário/Ministro da Saúde".
A indagação foi bem enfrentada pela Consultoria Técnica em sua Informação de fls. na qual deixa claro que, à hipótese, é inaplicável o permissivo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal eis que ali é viabilizada a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. Uma vez que Secretário Municipal é agente político, óbvio que não se trata da espécie prevista no texto constitucional, ou seja, não consiste de cargo privativo de profissional de saúde, sendo preenchido pelo critério confiança, como os demais agentes políticos auxiliares do Poder Executivo.
A resposta ao terceiro questionamento é, pois, negativa.””

                        Assim, sendo, deverá o Secretário Municipal de Saúde fazer opção, pelo cargo de médico ou de Secretário Municipal de Saúde.

                       
8. Quanto ao quarto questionamento sobre as horas extras e sobre consulta à Constituição Federal e ao STJ:

            É imperioso se afirmar que, a jurisprudência forma também, o arcabouço jurídico institucional de uma Nação, pois, as decisões dos tribunais dirimem dúvidas existentes com relação a determinados dispositivos e atos jurídicos e, por excelência as que se originam nos Superiores Tribunais. E, em se tratando de contendas contra o Estado, principalmente, às que são originadas no Supremo Tribunal Federal (STF).

            A questão das horas extras para o servidor público é uma delas e, assim já decidiram os inúmeros tribunais:

Acórdão Inteiro Teor de 4ª Turma nº RR-484197/1998, de 26 Março 2003

Recurso nº RO-6534/1997.00, Ponente Juiz Convocado Horácio Raymundo de Senna Pires
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. O entendimento majoritário nesta c. Corte é no sentido de que o pagamento de horas extras ao servidor municipal com base em acordo tácito, sem a respectiva contraprestação laboral, fere os princípios da legalidade e da moralidade, sendo ato nulo de pleno direito, eivando de nulidade todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes. O que leva a concluir que a supressão do...
STF. Supremo Tribunal Federal - 25 Junho 2004

Acórdão Nº 387263 de Primeira Turma, de 25 Junho 2004

Servidor público: incabível a incorporação aos proventos de servidor público do valor referente às horas extras auferido antes da conversão de regime de celetista para estatutário: precedente (MS 22.455, Pleno, Néri da Silveira, DJ 7.6.2002)
STJ. Superior Tribunal de Justiça - 15 Outubro 2007

Acórdão Nº 2006/0146908-7 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 06 Setembro 2007

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. VANTAGEM PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. Gratificação de assiduidade, adicional noturno e serviços extraordinários (horas-extras) são gratificações de serviço (propter laborem), que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na aposentadoria. Precedentes do STJ. Recurso ordinário desprovido. (RMS 22.239/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINT...
TST. Tribunal Superior do Trabalho

Acórdão indexados de nº RR-484197-1998-12, de 02 Maio 2003

Recurso nº RO-6534/1997.00, Ponente Juiz Convocado Horácio Raymundo de Senna Pires
PROC. Nº TST-RR-484197/98.0 C: A C Ó R D Ã O 4ª TURMA HRS/EA/mmr SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE HORAS ...... 37, caput, da CF/88, não gera direito à indenização, tampouco a sua incorporação. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, ...
TRF. Tribunais Regionais Federais - 19 Junho 2000

Nº 94.01.21880-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Abril 2000 Nº 94.01.21880-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Abril 2000

PRESCRIÇÃO.1. Prescrição a acão proposta em 31.05.91, em que se pleiteia incorporação de horas extras prestadas de 1981 a março de 1986.2. Servidores públicos têm regime jurídico próprio, que não prevê incorporação de valor de horas extras a vencimentos ou proventos.3. A isonomia invocada com fulcro no art. 39, § 1º, da CF/88, na sua redação original, depende de Lei , conforme preceitua o próprio dispositivo constitucional.4. Apelação improvida.5. Sentença confirmada.
TRF. Tribunais Regionais Federais - 30 Junho 2005

Acórdão Nº 1999.01.00.074481-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Maio 2005

ADMINISTRATIVO. LEI 8112/90. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Sob o pálio do Regime Estatutário, a natureza temporária tanto do adicional noturno, quanto das horas prestadas de forma extraordinária, não dá ensejo à incorporação. 2. Apelação não provida.

                        Portanto, tais decisões dizem tudo. As horas extras exercidas pelo servidor público estatutário, ao longo dos anos, não se incorporam ao seu salário.   

IV – CONCLUSÃO:

            9. Concluímos, portanto, orientando que, seja informada a Procuradoria Jurídica do Município sobre este parecer e sobre as decisões a serem tomadas para a correção das irregularidades existentes e, ainda, que seja manifestado junto ao Secretário de Administração e Finanças a necessidade de regulamentações de determinadas normas e dispositivos específicos das mesmas, a fim de que sejam adotados procedimentos regulares do ponto de vista dos direitos e, também deveres e obrigações dos servidores.

            10. É o Parecer.   

            Sobradinho, Bahia, em 25 de fevereiro de 2009.


NILDO LIMA SANTOS

Consultor em Administração Pública

Nenhum comentário: