Estudos elaborados pelo consultor Nildo Lima Santos para trabalhos contratados
por empresa de consultoria junto ao CONSTESF.
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II
Tomo
I
ESTUDOS DOS MARCOS REGULATÓRIOS E
MINUTAS DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO
I – INTRODUÇÃO
Os
estudos dos marcos regulatórios se deram em todas as fases do trabalho
contratado e, se iniciaram prioritariamente antes de qualquer proposição, vez
que, foi necessário conhecê-los com mais profundidade através das normas
jurídicas sobre a matéria que, ainda, no curso dos trabalhos, sofreram
alterações significativas através da Lei Federal nº 12.305, editada em 02 de
agosto de 2010 e, do Decreto Federal nº 7.404, editado em 23 de dezembro de
2010, que instituíram a política nacional de resíduos sólidos, reconhecidos
como marcos regulatórios de resíduos sólidos.
É
forçoso registrarmos que: os estudos dos marcos regulatórios, em si, mesmos
contando com a maior carga horária de serviços, não se caracterizam como um
produto, mesmo que tenham sido indicados e exigidos no Termo de Referência, já
que, estão relacionados diretamente e, portanto, são necessários, a todas as
fases e subfases dos trabalhos contratados e estabelecidos no referido Termo.
Portanto, estão contidos tanto nos editais de licitações propostos, com os
respectivos contratos e escopos preliminares dos projetos básicos sugeridos,
quanto nos seguintes instrumentos: estudo de viabilidade técnica e econômico
financeira; minutas do contrato de rateio e procedimentos normativos;
proposição de política tarifária; e, proposição de constituição do ente
regulador.
Destarte,
este tópico do Termo de Referência, nos indica boas reflexões e, portanto, nos
impõem a reconhecermos a necessidade de uma melhor compreensão do que vem a ser
‘marcos regulatórios’; que, segundo estudos técnicos atuais e, abordagens em
matérias jornalísticas escritas por especialistas no assunto, quando se trata
de resíduos sólidos, se encerram na Lei Federal 12.305 e do Decreto Federal nº
7.404, que a regulamentou e, que estão sendo conhecidos como: “marcos
regulatórios da política nacional de resíduos sólidos”.
É
bem verdade que, não apenas a Lei Federal 12.305 e seu decreto regulamentar
poderão, isoladamente, representar os referidos marcos regulatórios necessários
para a compreensão da matéria, pois, trata-se de uma visão míope, já que, tais
instrumentos normativos, carecem de outros instrumentos normativos precedentes,
que ora os classificamos como “originários” e, consequentes (posteriores) que
ora os classificamos de “derivados”, tendo como ponto de referência (partida)
esta referida Lei Federal (12.305). E, carecem ainda, da compreensão sistêmica
onde deverá ser considerado, para o entendimento da matéria, um vasto arcabouço
de normas das mais variadas fontes de emissão e, de relações
funcionais/administrativas necessárias para os serviços públicos, dentre elas:
constituição federal, constituição estadual, leis orgânicas municipais, lei de
licitações e contratos para a administração pública, lei de concessões e permissões
de serviços públicos, lei financeira para a administração pública, lei
tributária nacional, etc.
Ante
ao exposto e, com o intuito de uma melhor orientação, o Consultor em Administração Pública ,
Nildo Lima Santos, em abordagem preliminar, considerando a inexistência na
literatura que contenha uma abordagem mais completa do que vem a ser “marcos
regulatórios”; apresentou, para este trabalho, sugestões de classificações para
a expressão (marcos regulatórios), bem como, uma visão conceitual geral absorvida
de entendimentos genéricos, da atualidade e, divulgados na rede mundial de
comunicações (internet), as quais seguem nos tópicos deste produto.
II – CONCEITO DE
MARCO REGULATÓRIO
Marco
Regulatório é um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o
funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de
utilidade pública.
Em outras
palavras: Marco Regulatório são normas (instrumentalidade) voltadas à
realização de objetivos concretos de conteúdo consensual, através de acordos
regulatórios (consensualidade), que propiciam interagir com os sistemas e
subsistemas regulados (intersistematicidade) e organizados sob redes
normativas.
Esses termos “Marco Regulatório” “Estrutura Regulatória”,
“Marco Institucional” “Quadro Regulatório”, e seus sinônimos, são de origem
norte-americana e foram incorporados, apenas, recentemente, ao Direito
brasileiro, sendo hoje usados com frequência exagerada.
Entendendo os Marcos Regulatórios através da compreensão dos macrossistemas. Exemplo, por Nildo Lima Santos:
III - QUAIS SÃO OS MARCOS REGULATÓRIOS?
Entendemos
que “os marcos regulatórios” se originam na Constituição Federal, isto é, tem
origem com o Estado e, daí então poderão ser irradiados em imensas cadeias
(redes) que poderemos bem definir como Marcos Regulatórios Originários e,
Marcos Regulatórios Derivados.
A
divisão dos marcos regulatórios em originários e derivados depende dos pontos
referenciais de observação, a partir da norma que seja a referência básica como
ponto para a projeção da observação de quem a está balizando ou estudando. Daí
se entender que, deverá ser levada em consideração a hierarquia das normas para
o estabelecimento de tais referenciais, quanto à superioridade e inferioridade
destas, observadas da norma que esteja sendo balizada.
III.1. MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO A ORIGEM
Os marcos
regulatórios, quanto à origem, classificam-se em Marcos Regulatórios
Originários e Marcos Regulatórios Derivados. A origem se
relaciona à hierarquia do ato reconhecido como marco regulatório, considerando
o emissor, conforme compreensão a seguir:
III.1.1. Marcos
Regulatórios Originários
Os
marcos regulatórios originários: são
todos aqueles que antecedem, hierarquicamente - isto é, que são superiores
- à norma em seu contexto. Exemplo: os
marcos regulatórios originários a serem observados para a política de gestão de
resíduos sólidos, no Estado da Bahia, são, em ordem decrescente, a Constituição
Federal, a Constituição do Estado da Bahia, as Leis Federais específicas que
tratam da matéria. Mas, a partir daí, em linha descendente, derivam-se os
marcos regulatórios que estamos chamando de: “marcos regulatórios derivados”.
Destarte, poderemos dizer que, o Protocolo de Intenções e o Estatuto do
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável são marcos regulatórios derivados –
abaixo da Constituição Federal, Constituição Estadual, e Leis Federais sobre
saneamento e resíduos sólidos e que, também, “serão marcos regulatórios originários”, quando observados pela
norma (regulamento) que define o ente regulador.
III.1.2. Marcos
Regulatórios Derivados
Os
marcos regulatórios derivados: conforme
compreensão, acima, são todos aqueles que sucedem, hierarquicamente – isto é
são inferiores – à norma em seu contexto. São aqueles que em linha descendente,
são inferiores às normas existentes já editadas e, que, geralmente surgem por
imposição de norma de hierarquia superior ou por necessidade de complementá-la.
Exemplo: Regulamento do Ente Regulador do Consórcio é uma norma que foi
derivada da imposição de regulamentações específicas para determinadas ações do
estado com a sociedade. Esta norma será ao mesmo tempo, também originária, para
as resoluções, portarias e demais atos normativos editados pelo ente regulador.
Exemplos
de marcos regulatórios derivados do
Ente Regulador – estando no contexto, tal ente como referência maior – :
Resoluções da Câmara de Regulação; Ofícios e Circulares da Câmara de Regulação;
Notificações da Câmara de Regulação; Editais e Contratos de Serviços; Editais e
Contratos de Permissões e Concessões de Serviços Públicos; Contratos de Rateio;
Contratos Administrativos; Termos de Parceria; Contratos de Programa; Contratos
de Gestão; Convênios; e Acordos.
III.2. OS MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO À NATUREZA CLASSIFICAM-SE EM:
JURÍDICOS NORMATIVOS:
São marcos regulatórios jurídicos
normativos: os atos jurídicos que dispõem sobre matéria a ser regulada. Os
mais conhecidos: Constituição Federal; Constituição Estadual, Lei Orgânica
Municipal, Leis Federais, Leis Estaduais, Leis Municipais, Protocolo de
Intenções do Consórcio, Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável,
Regulamento do Ente Regulador, Resoluções do Ente Regulador, Portarias,
Contratos, Editais, etc.
INSTITUCIONAIS/FUNCIONAIS:
São marcos
regulatórios Institucionais/Funcionais: as disposições estatutárias e
regimentais, estabelecidas como competências e atribuições de organismos e
unidades funcionais do corpo do Estado, dentre eles: Ministério do Meio
Ambiente, Ministério das Cidades, SEDUR, CODESAB, Municípios, Secretarias
Municipais, Consórcio de Desenvolvimento Sustentável, Câmara de Regulação,
Câmaras Técnicas, Conselhos Municipais de Políticas Públicas, Ministério
Público, Conselho de Defesa do Consumidor, Concessionários e Concessionários de
Serviços Públicos.
III.1.3. DIAGRAMA DA CLASSIFICAÇÃO DOS MARCOS REGULATÓRIOS
IV - MARCOS REGULATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO CONSÓRCIO E ENTE REGULADOR
Os marcos regulatórios da
política de resíduos sólidos são: numerosos, complexos, às vezes contraditórios
e, bastante extenuantes quando submetidos às exegeses necessárias à boa
compreensão e, são representados pelas normas editadas, muitas vezes,
repetidamente, por várias fontes geradoras (União, Estado Federado e,
Municípios), mas, necessárias para a compreensão do problema e, construção do
raciocínio lógico e correto, do ponto de vista técnico/jurídico, de forma que
seja permitida a construção de sistemas de seleção, coleta, transporte,
destinação final e tratamento de resíduos sólidos urbanos nas suas múltiplas
divisões e subdivisões. Entretanto, os maiores marcos regulatórios são os
definidos na Constituição Federal; Constituição do Estado da Bahia; Leis
Federais 7.802; 8.987; 9.074; 9.605; 9.966; 11.107; 11.445; 12.305; 4.320;
8.666; 10.520; Protocolo de Intenções; Leis Municipais de ratificação do Contrato
de Consórcio Público; Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão
do São Francisco, além de outros marcos, dentre eles: a doutrina sobre assuntos
relacionados ao Direito Administrativo e, sobre o Direito Tributário, bem como
decisões dos Tribunais, principalmente do STF e, os instrumentos (estudos e
planos) gerados pelos órgãos especializados do Estado e, Cartilhas sobre limpeza
pública geradas por órgãos federais responsáveis pelas políticas de resíduos
sólidos e ambientais.
IV.1. Originários:
IV.1.1.
Constituição Federal de 1988: Art. 1º, I usque V, § Único; Art. 3º, I, II, III e IV; Art. 4º, I
usque X, § Único; Art. 18, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 22, XXVII; Art. 23, VII,
VII, IX, § Único; Art. 30, I usque IX; Art. 37, XIX, XXI e XXII, §§ 1º, 2º, 3º
I, II e III, §§ 6º, 7º, 8º, I, II e III e § 9º; Art. 43, § 1º, I e II, § 2º, I,
II, III e IV, § 3º; Art. 167, IV com a
redação dada pela emenda Constitucional nº 42; Art. 175; Art. 241 com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998;
IV.1.2. Constituição do Estado da Bahia: Art. 6º; Art. 8º; Art. 10; Art. 13; Art. 24, § 1º, I,
II, III e IV, § 2º; Art. 25; Art. 26, §§ I, II e III; Art. 27; Art. 59, I,
usque IX, § Único; Art. 64, § Único, I e II; Art. 214, I usque
XIII; Art. 215, I usque XIII; Art. 217, I, II, III e IV; Art. 218; Art. 219;
Art. 223; Art. 224; Art. 225, § Único; Art. 226, I usque VIII; Art. 227; Art.
228, §§ 1º e 2º; Art. 229; Art. 230, I, II, III e IV; Art. 238, V, VI,
VII;
IV.1.3.Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe
sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o
transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins: Art. 1º;
Art. 2º, I, b, II; Art. 6º, §2º, §5º; Art. 11; Art. 12ª, I e II; Art. 14, a) , b), c), d), e), f);
Art. 14; Art. 16; Art. 17, I, II, V, VI, VI, VII, VIII e IX, Parágrafo Único;
Art. 19, § Único;
IV.1.4. Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe
sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos: Art. 1º, § Único;
Art. 2º, I, II, III e IV; Art. 3º; Art. 5º; Art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, I e II;
Art. 7º, I, II, III, IV, V e VI; Art. 7ºA; Art. 9º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 11, § Único;
Art. 13; Art. 14; Art. 16; Art. 18, I usque XVI; Art. 18-A, I, II, III e IV; Art.
20; Art. 21; Art. 22; Art. 23, I usque XVI, § Único, I e II; Art. 23-A; Art. 25, §§
1º, 2º, 3º; Art. 27, § 1º, I, II, § 2º, § 3º, § 4º; Art. 29, I usque XII; Art.
30, § Único; Art. 31, I usque VIII, § Único; Art. 32, § Único; Art. 33, §§ 1º,
2º; Art. 35, I usque VI, §§ 1º ao 4º; Art. 38, § 1º, I usque VII, §§ 2º usque
6º; Art. 39, § Único; Art. 40, § Único;
IV.1.5. Lei Federal nº 9.074, de
07 de julho de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das
concessões e permissões de serviços públicos: Art. 1º; Art. 2º, § 1º; Art. 31;
Art. 32, §§ 1º e 2º; Art. 33; Art. 35, § Único; Art. 36;
IV.1.6. Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente: Art. 2º; Art. 3º; Art. 15, I, II, f; Art. 25, 4º; Art.
33;Art. 41; Art. 49; Art. 54, § 1º, § 2º,
I, II, III, IV e, V, § 3º; Art. 56, § 1º, I e II, § 2º e § 3º; Art. 60; Art.
64; Art. 65; Art. 66; Art. 67; Art. 70, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 71, I, II, III
e IV; Art. 78; Art. 79; Art. 79-A, § 1º
I, II, III, IV, V, VI, § 2º, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;
IV.1.7. Lei Federal nº 9.974, de 06 de junho de 2000, que altera
a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a
pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o
registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins: Art.
1º; Art. 6º, I, §§ 2º, 5º; Art. 5º ; Art. 15; Art. 6º; Art. 19, § Único;
IV.1.8. Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos, total, e em especial: Art. 1º, § 1º; Art. 2º, § 1º, I, II e III, § 2º e §
3º; Art. 3º; Art. 4º, I, II, III, VI, X, XI, a), b), c), d), e), §1º, I, § 3º
e, 4º; Art. 6º, I, II, § 1º; Art. 8º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Art. 9º, § Único;
Art. 13, § 1º. I, II, § 2º, I, II, III, IV, V e VI, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º;
Art. 17; Art. 18; Art. 19.
IV.1.9. Lei
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico: Art. 1º; Art. 2º, I usque XII; Art. 3º, I, c), I, II, III, IV, VI, VII
e VIII; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º, I, II, III; Art. 8º; Art.
9º, I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 10, § 1º, I, a), b), II, e § 2º; Art. 11,
III, § 1º, § 2º, I, II, III, IV, a), b), c), V, VI, § 3º e § 4º; Art. 12, § 1º,
I, II, III, IV e V, § 2º I usque X, §§ 3º, 4º; Art.
14, I, II e III; Art. 15, I, II, § Único; Art. 16, I e II; Art. 17; Art. 18, §
Único; Art. 19, I, II, III, IV, V, §§ 1º usque 8º; Art. 20, § Único; Art. 21, I
e, II; Art. 22, I, II, III e, IV; Art. 23, I usque XI, §§ 1º e, 2º; Art. 24; Art.
25, §§ 1º e 2º; Art. 26, §§ 1º e 2º; Art. 27, I, II, III e IV; Art. 29, II, §
1º, I, II, III, § 2º; Art. 30, I, II, III, IV, V e VI; Art. 31, I, II, III; Art.
35, I, II e III; Art. 37; Art. 38, I, II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 39, § Único;
Art. 40, I, II, III, IV e V, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 41; Art. 57; Art. 58;
IV.1.10. Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui
a Política Nacional de Resíduos Sólidos e altera a Lei Federal nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, total, e em especial: Art. 1º, §§ 1º e
2º; Art. 2º; Art. 3º, I, usque XIX; Art. 6º, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e
XI; Art. 7º, I, VII, VIII, IX e X, a), b), XII; Art. 8º, III, IV, V, XVIII; Art.
9º, §§ 1º e 2º; Art. Art. 10; Art. 11, I, III, § Único; Art. 13, I, a), b), c),
d), e), f), g), h), i), j), k), II, a), b), § Único; Art. 18, § 1º, I, II, §
2º; Art. 19, I usque XIX, §1º, §2º, §3º, I, II e III, §4º, §5º, §8º, §9º; Art.
21, §3º, I e II; Art. 23, §§ 1º e 2º; Art. 24, §§ 1º e 2º; Art. 25; Art. 26; Art.
27, §§ 1º e 2º; Art. 28; Art. 29, § Único; Art. 47, I, II, III e IV, §§ 1º e
2º; Art. 48, I, II, III, IV e V; Art. 50; Art. 51; Art. 52; Art. 53;
IV.1.11. Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que
regulamenta a Lei nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a Lei
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico: Art. 1º; Art.
2º, I usque XXIX, § 1º, I e II, § 2º, I e II, § 3º; Art. 3º, I usque XII; Art.
12, I, II, III, a), b), c), d), e); Art. 13; Art. 14, I usque IV; Art. 17, I,
II, III, §2º; Art. 23, I usque VII, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 24, I, II e III, §§ 1º
e 2º; Art. 25, I usque V, §§ 1º usque 11; Art. 26, I, II, III, §§ 1º e 2º; Art.
27, I usque IV, § Único; Art. 28, I e II; Art. 29; Art. 30, I, a), b), II, a),
b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), §§ 1º e 2º; Art. 31, I, II §§ 1º e
2º; Art. 32, § Único; Art. 33, §§ 1º e 2º; Art. 34, I usque IV, §§ 1º, 2º 3º,
I, II, III, IV e V, §§ 4º, 5º e 6º; Art. 35, §§ 1º e 2º; Art. 36, I, II, a), b),
c); Art. 37, I, II, § Único; Art. 38, I, II, a), b), III, a), b), § Único; Art.
39, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I usque V, a), b), c), VI, §§ 3º, 4º e 5º; Art.
40, I, II, III; Art. 41, § Único; Art. 42, I, II; Art. 43; Art. 44, §§ 1º, I
usque X, § 2º, I usque V, §§ 3º e 4º; Art. 45, I, II e III; Art. 46, I usque
VIII, § Único; Art. 47, I usque VI; Art. 48; Art. 49; Art. 50, I, II, III, §§ 1º usque 4º; Art. 52,
§§ 1º usque 5º; Art. 53, I usque X; Art. 54, I usque XI, § Único; Art. 65, I,
II, §§ 1º e 2º; Art. 66, I, II, III, IV, §§ 1º, 2º; Art. 67, §§ 1º e 2º; Art.
69;
IV.1.12. Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 que
Regulamenta a Lei 12.305 que institui a política nacional de Resíduos Sólidos: Art. 1º; Art.
2º; Art. 4º, I usque XI; Art. 5º, § Único;
Art. 6º, § Único; Art. 7º; Art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 10; Art. 11; Art.
15, I, II, III, §§ 1º, 2º; Art. 16, I, II e III; Art. 19; Art. 20, §§ 1º, 2º e
3º; Art. 30, § Único; Art. 31; Art. 35; Art.
36; Art. 37, § Único; Art. 38; Art. 39; Art. 40; Art. 41; Art. 42; Art. 43; Art. 44, I, II, III, § Único; Art.
45, I usque VI, §§ 1º e 2º; Art. 48, § Único; Art. 49, §§ 1º e 2º; Art. 50, §§
1º 2º, I, II; Art. 51, § 1º, I usque XV, § 2º, I, II e III; Art. 52; Art. 53; Art.
54, I, II, §§ 1º e 2º; Art. 55, § Único; Art. 56; Art. 57, § Único; Art. 58, I, II e III; Art.
59; Art. 64, I, II, III, IV e V; Art. 65, § Único; Art. 66, § Único, I e II; Art.
67, § Único; Art. 71, I usque IX, § Único; Art. 72, IV; Art.
74, §§ 1º, 2ª e 3º; Art. 75, §§ 1º e 2º; Art. 76, §§ 1º e 2º; Art. 79, I, II, a),
b), III, §§ 1º e 2º I e II; Art. 84; (Art. 62 do Decreto 6.514, IX, X, XI, XII,
XIII, XIV, XV, XVI e XVII, §§ 1º, 2º, 3º, 4º , 5º e 6º);
IV.1.13. Lei do Estado da Bahia nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008,
que institui princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico,
disciplina o convênio de cooperação entre entes federados para autorizar a
gestão associada de serviços públicos de saneamento básico e dá outras
providências: Art. 1º, § Único; Art. 2º; Art. 3º; Art.
4º, §§ 1º e 2º; Art. 5º, § Único, I e II; Art. 7º, §§ 1º e 2º; Art. 8º, I usque
VI, § Único; Art. 10, I, II, e III, § Único; Art. 11; Art. 12, I, II e III, §§
1º, 2º, 3º e 4º; Art. 13, § Único; Art. 14; Art. 15, § 1º, I, II, III, IV e V,
§ 2º; Art. 16, I, II, III e IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; Art. 17, b), §§ 3º
e 4º, I usque V, §§ 5º e 6º; Art. 18; Art. 23 e, Art. 25;
IV.1.14. Protocolo de Intenções sobre a Constituição do Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco – CDS DO SERTÃO DO SÃO
FRANCISCO: Cláusula Primeira, I usque XI, §§ 1º e 2º;
Cláusula Segunda, § § 1º usque6º; Cláusula
Terceira, § Único; Cláusula 5ª, §§ 1º e
2º; Cláusula 6ª; Cláusula Sétima, § Único; Cláusula Oitava, I, II, VIII, c, d,
XII, XIII, XIV, § 1º, I, II, § 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º; Cláusula Nona,
I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e, XIX, §§ 1º e
2º; Cláusula Décima, I, II, a), b), III,
IV e V, § Único; Cláusula Décima Primeira; Cláusula Décima Terceira, I, II,
III, IV, §§ 1º e 2º, I, II; Cláusula Décima Quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Cláusula
Vigésima, VI, a), b), c), d), e), f), VII, VIII, IX, a), b), §§ 1º, 2º e 3º;
Cláusula Vigésima Quinta, I usque V, §§ 1º e 2º, I e II; Cláusula Vigésima
Sexta, § 1º, I e II, §§ 2º, 3º e 4º; Cláusula Vigésima Sétima, I usque X, §§ 1º
e 2º; Cláusula Vigésima Oitava, § Único; Cláusula Vigésima Nona, I usque V, §
Único; Cláusula Trigésima, I, II, §§ 1º e 2º; Cláusula Trigésima Primeira, §§
1º e 2º; Cláusula Trigésima Segunda, §§ 1º e 2º; Cláusula Trigésima Quarta, §
Único; Cláusula Trigésima Quinta, §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula Trigésima Sexta, §
Único; Cláusula Trigésima Sétima; Cláusula Trigésima Oitava; Cláusula Trigésima
Nona, § Único; Cláusula Quadragésima, I, a), b), II, § Único; Cláusula
Quadragésima Primeira; Cláusula Quadragésima Segunda; Cláusula Quadragésima
Terceira; Quarta Quadragésima Quarta, I e II; Cláusula Quadragésima
Quinta; Cláusula Quadragésima Sexta, I e
II; Cláusula Quadragésima Sétima; Cláusula Quadragésima Oitava; Cláusula
Quadragésima Nona; Cláusula Cinquenta, §§ 1º e 2º; Cláusula cinquenta e Um, I
usque IV, §§ 1º e 2º; Cláusula Cinquenta e Dois, §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula
Cinquenta e Três, §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula Cinquenta e Quatro; Cláusula
Cinquenta e Cinco, I usque V; Cláusula Cinquenta e Seis; Cláusula Cinquenta e
Sete; Cláusula Cinquenta e Oito, § 1º I, II e III, §§ 2º, 3º, 4º e 5º;
IV.1.15. Leis
Municipais Ratificando Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio
Público de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco: Art. 1º; Art. 2º.
IV.1.16. Estatuto de Constituição do Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco: Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 7º, I, II, §§ 1º, 2º e
3º; Art. 8º, I, II e III; Art. 9º, § Único; Arts. 10, usque 23, § Único, 14,
15, § Único; Art. 16, §§ 1º e 2º; Art.
17; Art. 18, I, usque, VIII, § Único;
Art. 19, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 20; Art. 39, IV, V, X, XI, XV; Art. 40, I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI,
§§ 1º, 2º 3º e 4º; Art. 41, § 1º, I, II, III, IV e V, § 2º, § 3º e 4º; Art. 42,
I, usque, X; Art. 43; Art. 44, I, usque, VIII, §§ 1º, 2º, 3ª e 4°; Art. 45, §
Único; Art. 46, usque, 50, § único; Art. 51, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 52; Art. 53; Art.
54, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 56, § único; Art. 57; Art. 59.
IV.1.17. Regulamento Uniforme do Ente Regulador
IV.2. Derivados
IV.2.1. Editais de Licitação com
os respectivos projetos básicos e, contratos, nas seguintes formas jurídicas:
-
contrato administrativo;
-
contrato de concessão de serviço público;
-
contrato de permissão de serviço público;
IV.2.2. Contrato de Rateio:
“Contrato por meio do qual os entes
consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização
das despesas do consórcio público.” Este instrumento foi instituído pela Lei
11.107/2005.
IV.2.3. Contrato de Programa;
"Contrato
de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as
obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta,
tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no
âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.
"Criado pela Lei 11.107/2005.
IV.2.4. Contrato de Gestão:
“Acordo administrativo, submetido ao regime
de direito público, constituído por declarações voluntárias de administradores
de órgãos ou entidades públicas, submetidas a controle e administradores de
órgãos ou entidades de supervisão, fundado em interesse comum, celebrado de
modo consensual, mediante o qual são fixados objetivos concretos,
responsabilidades, metas de atuação, prazos de execução e indicadores para
avaliação de resultados de atividades a realizar em período determinado de
tempo, tendo como contrapartida o enquadramento do órgão ou da entidade sob
supervisão em normas especiais, mais flexíveis, estabelecidas em leis ou atos
infralegais, aplicáveis unicamente enquanto for mantido o fiel cumprimento do
compromisso.” Criado pela Lei nº
9.837/98 que instituiu as Organizações Sociais (OS).
IV.2.5. Termo de Parceria:
“A Lei Federal nª 9.790/99 ao definir as
regras para que o Ministério da Justiça qualificasse entidades sociais com o
título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP criou
também, a figura jurídica do Termo de Parceria que é o instrumento apropriado
para o Poder Público contrate com as entidades com esta qualificação para
execução de serviços que necessitem maior rapidez e flexibilidade de
contratações, já que, o processo de compras e contratações para entidade com
esta qualificação é feito de forma simplificada atendendo à regras próprias por
ela determinada em Ato específico e que tenha sido publicado previamente na
imprensa oficial e, desde que atenda aos princípios da impessoalidade, da
moralidade, da legalidade, da igualdade e da eficiência.”
IV.2.6. Convênio:
“É um dos instrumentos, tradicionalmente
bastante utilizado e, que é celebrado tendo como critério primeiro a
transferência dos recursos do ente público para outro ente público ou deste,
para ente privado que não tenha a finalidade econômica em sua formação
estatutária e que esteja previamente cadastrado junto ao ente público quando se
tratar de repasses de recursos originários dos governos federal e estaduais.
Tem regramento legal em normas específica de cada ente federado, entretanto, em
parte, encontramos na Lei de licitações e contratos (8.666/93), referências
sobre este importante instrumento contratual.”
V - MINUTAS DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO
Foram
elaborados modelos de editais de licitação com os seus respectivos anexos,
dentre eles: termo de referência, esboço preliminar de projeto básico, minuta
de contrato e, cronograma, como também, minuta de instrumento contratual que
não carece de licitação e, portanto, independe de edital para que seja possível
a contratação dando soluções práticas e racionais, o qual é conhecido como
Contrato e Programa.
Os
Modelos de Editais de Licitação, anexos a esta peça introdutória e de
apresentação do PRODUTO 02, foram definidos observando a natureza dos serviços
e, necessidades regulamentares para a cada tipo de situação e, que indicamos
para as seguintes contratações:
V.1. Concessão de Serviços Públicos:
Conceito:
Concessão de
serviço público é a transferência da execução de serviço a pessoa jurídica, que
o fará por sua conta e risco e por prazo determinado. Atente-se que a
titularidade do serviço não é transferida, mas simplesmente a execução. Aliás,
a titularidade, que é definida normativamente, sequer poderia ser transferida a
atores privados por meio de atos administrativos.
Serviços
indicados para esta modalidade:
a) Para os
serviços de Administração e Operação do Aterro Sanitário;
V.2. Permissão de Serviços Públicos:
Conceito:
Permissão de serviço público é
a transferência da execução de serviço a pessoa jurídica, que o fará por sua
conta e risco e por prazo determinado. Atente-se que a titularidade do serviço
não é transferida, mas tão somente a sua execução. A rigor, a titularidade,
definida normativamente, sequer poderia ser transferida a entes privados por
meio de atos administrativos.
Pelo seu caráter precário,
caberá utilizar este tipo de instrumento jurídico de pactuação quando:
1)
o permissionário não necessite alocar grandes capitais
para o desempenho dos serviços;
2)
poderá mobilizar, para diversas destinações e sem
transtornos, o equipamento utilizado;
3)
o serviço não envolvesse implantação física de
aparelhamento que adere ao solo, ou
quando os
riscos da precariedade a serem assumidos pelo permissionário seja compensável
pela extrema rentabilidade do serviço, seja pelo curtíssimo prazo em que se
realizara a satisfação econômica.
Serviços
indicados para esta modalidade:
a) Para
os serviços de Coleta de Lixo Domiciliar com a implantação da coleta seletiva
domiciliar;
b) Para os
serviços de Coleta de Resíduos Sólidos de Saúde (RSS);
c) Para
os serviços de Coleta de Resíduos Sólidos das Construções e Demolições (RSCD);
d) Para
os serviços de Coleta de Bens Utilizáveis e Reutilizáveis (Estação de
Transbordo Solidário). Apenas contrato, por se tratar de possibilidade de
dispensa de licitação, na forma da Lei Federal 8.666/93 combinada com a Lei
Federal das Concessões e Permissões de Serviços Públicos;
V.3. Concorrência de Serviços Públicos pela Lei Federal 8.666/93:
Conceito:
Concorrência Pública é a forma de licitação e
contratação regida pela Lei Federal 8.666/93, subdividida em três modalidades,
de acordo com escalas de valores definidas e assim conhecidas: Carta Convite;
Tomada de Preços e Concorrência Pública, cujos Editais divergem pouco dos
editais do Pregão Presencial, quanto às exigências técnicas e bases contratuais.
Serviços
indicados para esta modalidade:
a) Para os
serviços de Coleta de resíduos sólidos domiciliares não consorciados, isto é,
realizados individualmente e diretamente por cada Município Utente;
b)
Para os Serviços de Varrição e Limpeza de Bocas de Lobo não consorciados, isto
é, realizados individualmente e diretamente por cada Município Utente;
V.4. Pregão Presencial pela Lei Federal nº 10.520/2002:
Conceito:
O Pregão
Presencial ou Pregão Eletrônico é uma modalidade de licitação fundamentada nos
termos da Lei Federal 10.520, de 17/07/2002, visando a aquisição de bens e
serviços comuns por meio da utilização de recursos mais aprimorados e
confiáveis, com a modernização de seus processos de licitação, objetivando uma
maior transparência nos processos, melhores condições de negociação, redução de
custos e mais agilidade em suas contratações.
Serviços
indicados para esta modalidade:
a) Para os Serviços de Varrição e Limpeza de Bocas de Lobo.
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