terça-feira, 9 de maio de 2017

Cobrança de Banco. Empréstimos Consignados em Folha Pagamento de Município. Formação de Quadrilha. Cumplicidade dos Agentes Financeiros. Parecer



MUNICÍPIO DE SOBRADINHO
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


Débito com o Banco Morada S/A. Convênio para Consignação de Empréstimos aos Servidores Municipais. Análise. Orientações.

I – RELATÓRIO:
         1. Em carta datada de 29 de janeiro de 2009, a empresa de cobrança “**** Cobrança”, através dos Procuradores nomeados pelo Banco Morada S/A, solicita o comparecimento de representantes do Município de Sobradinho para negociação de débito contraído por força de convênio firmado entre o referido Município e o mencionado Banco.

            2. O débito ainda, não atualizado é na ordem de R$800.423,20 (oitocentos mil e quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos).

            3. Informa, ainda, a carta dos Procuradores do Banco Morada, que o Município já foi notificado via cartório de títulos e documentos e, que o comprovante de recebimento da notificação se encontra em poder dos mesmos.

II – INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
            1. Se encontra em poder da Secretaria de Planejamento e Gestão, arquivo magnético onde consta a relação dos supostos beneficiados pelos empréstimos objetos das consignações conveniadas.

            2. Da relação de beneficiados, a maioria é de pessoas que não fazem parte do quadro de servidores do Município, inclusive, consta o nome de Vereador com mandato atual e, mais alguns membros de sua família.

            3. Constata-se ainda, que a maioria dos servidores beneficiados com os empréstimos, não tinha o rendimento suficiente para o volume do empréstimo solicitado. Um dos casos é o da servidora MARIA DE TAL que foi beneficiada com empréstimo no valor de R$44.521,92.

            4. Consta, também, da relação o nome de Vereador com mandato atual como beneficiário dos empréstimos, juntamente com alguns membros de sua família, e, ainda, uma servidora do Estado da Bahia lotada no cartório localizado no fórum de Sobradinho.

            5. Segundo informações extra-oficiais, a prática consistia em falsificação de contra-cheques com valores altos para os que eram servidores do Município e, para os que também, não tinha nenhum vínculo de emprego com o mesmo, conforme está evidenciado na relação constante de banco magnético em posse da SEPLAN.


III – ORIENTAÇÕES:
            1. Analisando os fatos, de gravidade extrema, em razão de ter sido detectado formação de quadrilha na prática de crime comum, utilizando-se da oportunidade da representação do Estado (Município de Sobradinho), orientamos às seguintes providências:

            1.1. Solicitar do Banco Morada, cópia de todo processo (documentos) referentes à geração dos débitos em decorrência das consignações conveniadas, bem como, cópia do respectivo Convênio e da relação dos beneficiários com respectivos débitos atualizados;

            1.2. Constituição e nomeação de Comissão Especial de Inquérito Administrativo para apurar o envolvimento dos servidores do Município, possivelmente, ainda permanecendo nos quadros do Município, bem como, a forma como isto se procedeu com o envolvimento das demais instituições e pessoas;

            1.3. Entrar imediatamente com representação junto ao Ministério Público Estadual contra o ex-Gestor, deixando aberto a possibilidade de se juntar novas provas às conseguidas pelo Ministério Público, e conseguidas através da Comissão Especial de Inquérito Administrativo;

            1.4. Após a conclusão do inquérito administrativo, promover as diligencias necessárias junto ao Ministério Público, a fim de que seja deflagrada a competente ação junto à esfera judicial;

            1.5. Promover o afastamento dos servidores públicos envolvidos na formação de quadrilha, colocando-os em disponibilidade, na forma definida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho, até que estes sejam julgados pela justiça.

            2. Articular-se com a Procuradoria Jurídica para as orientações aqui expostas, a fim de que, sejam estas apreciadas quanto à oportunidade e legalidade.

            3. É o Parecer.

            Sobradinho, Estado da Bahia, em 04 de fevereiro de 2009.


Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

                

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