Parecer do consultor Nildo Lima Santos, quando ocupava a pasta de Assessor de Planos e Desenvolvimento do Município de Juazeiro - BA. Uma bela história da FACJU e dos que foram seus dirigentes à época (compromissados, responsáveis e compoetentes). Registros que não devem ser esquecidos pela memória dos que os guardam.
MUNICÍPIO
DE JUAZEIRO
Estado
da Bahia
Poder
Executivo Municipal
ASSESSORIA
DE PLANOS E DESENVOLVIMENTO
PARECER,
em 25 de junho de 1996
Assunto: Convênio
para emprego de mão-de-obra de menores. Parecer
I
– RELATÓRIO:
1. Solicita-nos
a FACJU (Fundação Assistencial e
Comunitária de Juazeiro), através da Srª Mônica Pontes, apreciação para a
minuta de Convênio para emprego de mão-de-obra de menores (adolescentes) no Shopping ÁGUAS CENTER.
2.
Objetiva o Convênio a cessão de mão-de-obra, de menores, a tal estabelecimento
comercial, pela FACJU que, no caso, se coloca como empregadora e locadora de
mão-de-obra. Pois, todos os custos trabalhistas deverão ser assumidos pela
FACJU que fará frente a tais despesas com a remuneração de tais serviços pelo
Convenente Águas Center.
II
– COMENTÁRIOS:
3. Diz
a Constituição Federal (art. 37, II) que a investidura em cargo ou emprego público
para a administração direta, suas fundações e autarquias, depende de aprovação
prévia em concurso público.
4.
Diz a Lei Orgânica do Município de Juazeiro, em seu artigo 15, que: “o regime
jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas é o estatutário”.
5.
Diz, ainda, o inciso II do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Juazeiro,
que: “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei”.
6.
Desde muito tempo que as normas gerais, sobre a contratação de pessoal para a
administração pública, não permitem a contratação de menores. Inclusive, para o
Município de Juazeiro, está tramitando na Câmara Municipal – e em fase final de
aprovação –, projeto de Lei do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais
que cita como pré-requisito, para se trabalhar nos órgãos municipais, a idade
mínima de dezoito (18) anos.
PARECER:
7.
Diante do exposto afirmamos ser ilegal a contratação de menores para a Administração
Direta, suas Fundações e Autarquias, mesmo dentro do regime da temporalidade
previsto no ‘inciso IX” do “art. 37” da Constituição Federal.
8.
Também, é ilegal a contratação de pessoal sem o prévio Concurso Público e sem
prévia seleção, nesta última hipótese, caso seja dentro do regime da
temporalidade.
9. É
mais conveniente que a FACJU – Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro,
pessoa jurídica de direito público, faça convênio tripartite onde entre como
empregador qualquer entidade civil e assistencial que tenha em seus estatutos
essa finalidade, onde a Prefeitura, através da FACJU, seja a orientadora e
responsável pela negociação e triagem do pessoal; e as empresas (Águas Center e
outras) sejam as repassadoras dos recursos por serem as contratantes dos
serviços.
10. Entretanto,
deverá, também, ser descaracterizado o vínculo empregatício e, o caráter de
trabalho e emprego, para o de aprendizado mediante treinamento, com avaliação
escolar e encaminhamento pelo Juiz da Criança e do Adolescente. Só assim,
ficará descaracterizada a natureza de emprego e possível vínculo, além, de
baratear o custo de manutenção de tal atividade que, deverá ser tão somente de
caráter educativo e de treinamento e capacitação de menores e por tempo
determinado.
11.
também, diante das condições estabelecidas no item 10 deste Parecer, poderá o
Convênio ser direto entre a FACJU e as empresas interessadas.
12.
Ainda, também, deverá ser mobilizada a Delegacia do Trabalho para esse novo
entendimento, dentro do Direito Alternativo, de forma que se elimine de tal
organismo a rigidez de raciocínio e de entendimentos pouco aceitáveis sobre a
questão.
13.
Diante do exposto, aconselhamos, que seja definida uma forma mais apropriada de
Convênio e a elaboração de plano de capacitação e treinamento dos adolescentes
que, deverá ser anexado ao Convênio juntamente com a autorização do Juiz de
Menores para cada caso individual que: “são as garantias de quaisquer
contestações trabalhistas no futuro e de descumprimento dos mandamentos legais
quanto a emprego de menores, porventura questionadas pelo Ministério Público”.
14.
Deverá ser observada, ainda, a filosofia da Organização Internacional do
Trabalho – OIT, sobre o trabalho de menores.
15.
É o Parecer.
NILDO
LIMA SANTOS
Assessor
de Planos e Desenvolvimento
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