quinta-feira, 11 de maio de 2017

Convênio para emprego de mão-de-obra de menores. Parecer








Parecer do consultor Nildo Lima Santos, quando ocupava a pasta de Assessor de Planos e Desenvolvimento do Município de Juazeiro - BA. Uma bela história da FACJU e dos que foram seus dirigentes à época (compromissados, responsáveis e compoetentes). Registros que não devem ser esquecidos pela memória dos que os guardam. 






MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Estado da Bahia
Poder Executivo Municipal
ASSESSORIA DE PLANOS E DESENVOLVIMENTO

PARECER, em 25 de junho de 1996

Assunto: Convênio para emprego de mão-de-obra de menores. Parecer

I – RELATÓRIO:

1. Solicita-nos a FACJU (Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro), através da Srª Mônica Pontes, apreciação para a minuta de Convênio para emprego de mão-de-obra de menores (adolescentes) no Shopping ÁGUAS CENTER.

2. Objetiva o Convênio a cessão de mão-de-obra, de menores, a tal estabelecimento comercial, pela FACJU que, no caso, se coloca como empregadora e locadora de mão-de-obra. Pois, todos os custos trabalhistas deverão ser assumidos pela FACJU que fará frente a tais despesas com a remuneração de tais serviços pelo Convenente Águas Center.

II – COMENTÁRIOS:

3. Diz a Constituição Federal (art. 37, II) que a investidura em cargo ou emprego público para a administração direta, suas fundações e autarquias, depende de aprovação prévia em concurso público.

4. Diz a Lei Orgânica do Município de Juazeiro, em seu artigo 15, que: “o regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário”.

5. Diz, ainda, o inciso II do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Juazeiro, que: “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”.

6. Desde muito tempo que as normas gerais, sobre a contratação de pessoal para a administração pública, não permitem a contratação de menores. Inclusive, para o Município de Juazeiro, está tramitando na Câmara Municipal – e em fase final de aprovação –, projeto de Lei do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais que cita como pré-requisito, para se trabalhar nos órgãos municipais, a idade mínima de dezoito (18) anos.

PARECER:

7. Diante do exposto afirmamos ser ilegal a contratação de menores para a Administração Direta, suas Fundações e Autarquias, mesmo dentro do regime da temporalidade previsto no ‘inciso IX” do “art. 37” da Constituição Federal.

8. Também, é ilegal a contratação de pessoal sem o prévio Concurso Público e sem prévia seleção, nesta última hipótese, caso seja dentro do regime da temporalidade.

9. É mais conveniente que a FACJU – Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro, pessoa jurídica de direito público, faça convênio tripartite onde entre como empregador qualquer entidade civil e assistencial que tenha em seus estatutos essa finalidade, onde a Prefeitura, através da FACJU, seja a orientadora e responsável pela negociação e triagem do pessoal; e as empresas (Águas Center e outras) sejam as repassadoras dos recursos por serem as contratantes dos serviços.

10. Entretanto, deverá, também, ser descaracterizado o vínculo empregatício e, o caráter de trabalho e emprego, para o de aprendizado mediante treinamento, com avaliação escolar e encaminhamento pelo Juiz da Criança e do Adolescente. Só assim, ficará descaracterizada a natureza de emprego e possível vínculo, além, de baratear o custo de manutenção de tal atividade que, deverá ser tão somente de caráter educativo e de treinamento e capacitação de menores e por tempo determinado.

11. também, diante das condições estabelecidas no item 10 deste Parecer, poderá o Convênio ser direto entre a FACJU e as empresas interessadas.

12. Ainda, também, deverá ser mobilizada a Delegacia do Trabalho para esse novo entendimento, dentro do Direito Alternativo, de forma que se elimine de tal organismo a rigidez de raciocínio e de entendimentos pouco aceitáveis sobre a questão.

13. Diante do exposto, aconselhamos, que seja definida uma forma mais apropriada de Convênio e a elaboração de plano de capacitação e treinamento dos adolescentes que, deverá ser anexado ao Convênio juntamente com a autorização do Juiz de Menores para cada caso individual que: “são as garantias de quaisquer contestações trabalhistas no futuro e de descumprimento dos mandamentos legais quanto a emprego de menores, porventura questionadas pelo Ministério Público”.   

14. Deverá ser observada, ainda, a filosofia da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre o trabalho de menores.

15. É o Parecer.


NILDO LIMA SANTOS
Assessor de Planos e Desenvolvimento



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