Instrumento desenvolvido pelo consultor Nildo Lima Santos.
REGIMENTO
INTERNO
DA
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E TURISMO – SEMAT
CAPÍTULO
I
DAS
FINALIDADES E DA ESTRUTURA
Art. 1o A Secretaria de Municipal
de Meio Ambiente e Turismo (SEMAT), instituída nos termos das Leis 452/2009 e,
472/2009, respectivamente datadas de 07 de dezembro de 2009 e, 29 de dezembro
de 2010, órgão da administração direta, subordinado ao Prefeito Municipal, tem
por finalidades básicas:
I – programar,
coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao meio ambiente e ao
turismo;
II – elaborar
programas e projetos relativos à área ambiental e à área do turismo em
consonância com o Código Ambiental (Lei 452/2009 e disposições complementares)
e, com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA) e, todos os demais planos
traçados pelo Governo Municipal à luz do plano de ação para o desenvolvimento
sustentável do Município de Sobradinho, incluindo as funções básicas de governo
que se relacionam diretamente com as propostas e sejam inerentes às suas
atribuições definidas pelas leis, em especial, o turismo;
III – promover meios
para o desenvolvimento de atividades que possibilitem o desenvolvimento
sustentável em prol do bem-estar social dos indivíduos;
IV – programar,
coordenar e executar as atividades de polícia administrativa relativas à
fiscalização ambiental, na forma estabelecida no Código Municipal de Meio
Ambiente (Lei Municipal nº 452/2009, de 07 de dezembro de 2009);
V – promover projetos
e programas de preservação ambiental e de desenvolvimento do turismo, que sejam
integrados à proposta geral do desenvolvimento sustentável;
VI – exercer outras
finalidades afins e correlatas.
Parágrafo único. No cumprimento
de suas finalidades inerentes à área da do meio ambiente e turismo, a SEMAT
observará ao disposto na Lei Orgânica Municipal, na legislação ambiental
nacional sobre o meio ambiente e, na Lei Municipal nº 452/2009 (Código
Municipal de Meio Ambiente).
Art. 2o A estrutura básica
da SEMAT compreende as seguintes unidades e subunidades:
I - Gabinete do Secretário Municipal de Meio Ambiente e
Turismo:
a)
Núcleo
de Apoio Executivo;
b)
Conselho
Municipal de Meio Ambiente (COMAM);
c)
Conselho
Municipal de Turismo;
d)
Fundo
Municipal de Meio Ambiente (FUNAM);
II – Departamento de Fomento ao
Turismo;
III – Departamento de Recuperação,
Defesa e Preservação Ambiental.
Parágrafo único. Os regimentos dos Conselhos Municipais e Regulamento do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, serão definidos por legislação específica, na forma
das leis de suas criações.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 3o Ao Núcleo de Apoio
Executivo, órgão de direção intermediária, subordinado ao Secretário Municipal
de Meio Ambiente e Turismo, compete:
I – assistir
administrativamente ao Secretário nas atividades relativas à sua Pasta;
II – coordenar a
representação política e social do Secretário;
III – executar as
atividades relativas à pessoal, material, patrimônio e serviços gerais no
âmbito da Secretaria;
IV – preparar e
encaminhar o expediente da Secretaria;
V – preparar a
prestação de contas dos adiantamentos financeiros e convênios feitos com a
Secretaria;
VI – promover a
articulação da Secretaria com a ASPLAN;
VII – assistir
administrativamente aos Conselhos: Municipal de Meio Ambiente, Municipal de
Turismo e, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos assuntos relativos à sua
pasta;
VIII – exercer outras
competências afins e correlatas.
Art. 4o Ao Departamento de
Fomento ao Turismo, órgão de direção superior, subordinado diretamente ao
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, compete:
I – promover, coordenar e executar as ações de desenvolvimento do
turismo no âmbito do Município de Sobradinho, integrando-as com as ações
desenvolvidas na região do pólo Juazeiro-Petrolina;
II – promover o desenvolvimento de alternativas de exploração econômica
baseadas no ecoturismo com incentivo ao empreendedorismo local;
III – dar apoio incondicional ao Conselho Municipal de Turismo, primando
pelo seu pleno funcionamento;
IV – dar apoio incondicional ao Conselho Municipal de Meio Ambiente,
primando pelo seu funcionamento e, pela obediência às suas deliberações;
V – promover a elaboração e execução de programas e projetos
relacionados ao desenvolvimento da área do turismo;
VI – promover a celebração de
convênios, acordos, contratos e outros atos contratuais que permitam a captação
de recursos para investimentos em programas e projetos da área do turismo;
VII – manter articulação permanente com o Departamento de Recuperação,
Defesa e Preservação Ambiental;
VIII – promover ações consorciadas com vistas ao desenvolvimento
regional sustentável e, que forem relacionadas ao turismo;
IX - desenvolver estudos, programas e projetos que visem ao
aperfeiçoamento das atividades turísticas do Município;
X – realizar pesquisas para
subsidiar as suas ações relacionadas ao desenvolvimento do turismo e ao órgão
de planejamento;
XI – apreciar programas e projetos
da área de turismo a cargo do Departamento, que lhes sejam propostos;
XII – coordenar e avaliar os planos
municipais que tenham envolvimento com as atividades do turismo;
XIII - elaborar e implementar planos
de ecoturismo e de arborização urbana, em conjunto com o Departamento de
Recuperação, Defesa e Preservação Ambiental;
XIV – exercer outras competências afins e correlatas.
Parágrafo único. Ecoturismo, nos termos deste Regimento e, da
Lei Municipal de Meio Ambiente, é a atividade econômica que visa o
aproveitamento racional, disciplinado e sustentado dos recursos e belezas
naturais do Município, através de procedimentos adequados de atenção ao
visitante.
Art. 5º Ao Departamento de Recuperação, Defesa e
Preservação Ambiental, órgão de direção superior, ligado diretamente ao
Secretário de Meio Ambiente e Turismo, compete:
I
– participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II
– elaborar o Plano Integrado de Meio Ambiente e a respectiva proposta
orçamentária;
III
– coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio
Ambiente;
IV
– exercer o controle e a avaliação dos recursos ambientais no Município;
V
– manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de
interesse ambiental para a população do Município;
VI
– implementar por meio do Plano Integrado de Meio Ambiente, as diretrizes da
política ambiental municipal;
VII
– promover a educação ambiental e sanitária com a realização de campanhas de
esclarecimento e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para
participação em defesa do meio ambiente;
VIII
– articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações
não governamentais (ONGs), para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos a implantação de programas relativos à preservação, conservação
e recuperação dos recursos ambientais;
IX
– coordenar a gestão do fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos
técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo
COMAM;
X
– apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão
ambiental entre seus objetivos;
XI
– propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os
seus planos de manejo;
XII
– submeter ao COMAM propostas ou projetos de normas, critérios, parâmetros,
padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do
Município;
XIII
– licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e
atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras
do meio ambiente, bem como determinar a realização de estudos de avaliação de
impacto ambiental, cuja competência seja atribuída ao Município;
XIV
– desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do Sistema Municipal de
Meio Ambiente, o zoneamento ambiental;
XV
– fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento de
solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no
âmbito da coleta e disposições de resíduos sólidos e não sólidos;
XVI
– promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos
legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVII
– atuar em caráter permanente, na fiscalização e recuperação de áreas e
recursos ambientais poluídos ou degradados;
XVIII
– exercer o poder de polícia administrativa estabelecendo normas para
condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em
benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle
do meio ambiente;
XIX
– elaborar projetos ambientais de interesse da municipalidade;
XX
– estabelecer e propor normas técnicas que definam a utilização adequada dos
recursos ambientais, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
XXI
– combater a poluição em quaisquer de suas formas, através de informação, orientação,
controle, fiscalização e vigilância ambiental;
XXII
– elaborar e implementar planos diretores de unidades de conservação, planos de
ecoturismo e de arborização urbana, em conjunto com o Departamento de
Turismo;
XXIII
– elaborar e apoiar estudos que contribuam para o conhecimento das
características ambientais locais, visando seu monitoramento e melhorias;
XXV
– estabelecer exigências e medidas capazes de garantir a segurança na geração,
armazenagem, transporte, manipulação e tratamento final de produtos, materiais
e rejeitos perigosos e/ou tóxicos que de alguma maneira possa vir a afetar a
municipalidade;
XXVI
– promover periodicamente a Conferência Municipal de Meio Ambiente, envolvendo
órgãos e instituições públicas e privadas e demais segmento da sociedade;
XXVII – promover a celebração de
convênios, acordos, contratos e outros atos contratuais que permitam a captação
de recursos para investimentos em programas e projetos da área do turismo;
XXVIII – exercer outras
competências afins e correlatas.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 6o Ao Secretário
Municipal de Meio ambiente e turismo, cabe o desempenho das seguintes
atribuições:
I – orientar,
coordenar, dirigir e supervisionar as atividades relativas à sua pasta;
II – examinar e
encaminhar à ASPLAN a programação e proposta orçamentária da Secretaria;
III – examinar e
encaminhar à ASPLAN as solicitações de abertura de créditos adicionais, as
propostas de alterações do orçamento analítico, bem como as propostas de
modificações de programação da Secretaria;
IV – firmar
convênios, acordos, contratos e outros instrumentos de captação de recursos ou
obtenção de assistência técnica mediante autorização do Prefeito Municipal;
V – encaminhar à
ASPLAN proposta de alterações do regimento da Secretaria e das unidades
hospitalares e creches do Município;
VI – expedir
portarias, normas, instruções e demais atos administrativos de sua competência
sobre assuntos de interesse da Secretaria;
VII – determinar
sindicância ou inquérito administrativo em decorrência de irregularidades que
venham a ocorrer no âmbito da Secretaria;
VIII – representar ou
fazer representar a Secretaria quando necessário;
IX – assessorar,
permanentemente, o Prefeito em assuntos relativos a sua Pasta;
X – sugerir ao
Gabinete do Prefeito e às demais Secretarias, medidas que visem aperfeiçoar os
serviços relacionados com o desenvolvimento da área da assistência social;
XI – orientar e
supervisionar a correta observância dos procedimentos, normas, rotinas e
instrumentos estabelecidos pela administração municipal;
XII – apreentar ao Prefeito relatório anual das atividades da Secretaria no prazo de trinta (30) dias após o encerramento do exercício;
XIII – celebrar contratos e convênios com entidades
públicas e privadas que atuem nas áreas do meio ambiente e do turismo, vistas a
assegurar o cumprimento das finalidades atribuídas à SEMAT;
XIV – acompanhar,
avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas nos Planos Municipais
que envolvam atividades ambientais e, de turismo;
XV – promover o
fortalecimento das ações consorciadas com vistas à integração regional como
pressuposto necessário para o desenvolvimento sustentável, em especialmente,
através do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território do Sertão do
São Francisco (CONSTESF);
XVI – exercer outras
atribuições inerentes ao cargo.
Art. 7.º Aos Chefes de Departamento cabe o desempenho
das seguintes atribuições:
I – orientar,
coordenar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades pertinentes ao seu
Departamento;
II – promover
reuniões e contatos com entidades públicas e privadas interessadas nas
atividades do Departamento;
III – assessorar o
Secretário em assuntos relativos a seu Departamento;
IV – propor a constituição
de comissões ou grupos de trabalho para a execução de atividades especiais
atribuídas pelo titular da Secretaria;
V – emitir pareceres
em assuntos relacionados com seu Departamento;
VI – reunir-se,
sistematicamente, com o Secretário e entre si, para avaliação dos trabalhos em
execução, efetuando, a cada fim de mês reunião com esta finalidade;
VII – orientar-se com
o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, encaminhado a este, os
assuntos de caráter administrativo do Departamento;
VIII – adotar as
providências relativas ao pessoal do Departamento;
IX – baixar ordens de
serviços, portarias e circulares;
X – elaborar,
trimestralmente, relatório de atividades do Departamento, encaminhando-o ao
Secretário da área de Planejamento;
XI – zelar pela
disciplina, pela frequência e produtividade, bem como organizar a escala de
serviços e de férias dos servidores que lhes são subordinados;
XII – exercer outras
atribuições inerentes ao cargo.
Art. 8.º Ao Chefe do Núcleo de Apoio Executivo cabe o
desempenho das seguintes atribuições:
I – orientar,
supervisionar e controlar os trabalhos afetos ao Serviço;
II – assistir ao
Secretário no despacho do expediente;
III – promover a
articulação entre as unidades da Secretaria;
IV – examinar e
organizar os processos a serem submetidos à aprovação do Secretário;
V – promover o
intercâmbio de informações com entidades públicas e privadas;
VI – exercer outras
competências afins e correlatas.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 9º As
substituições dos titulares dos cargos de direção e funções de chefia, nas
faltas e impedimentos eventuais dos respectivos titulares, por designação do
Secretário, far-se-ão da maneira seguinte:
I – o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo,
por um dos Chefes de Departamento, devidamente designado por ele;
II – o Chefe de Departamento por um dos seus subordinados
que tenha o perfil técnico necessário para a assunção do Cargo em
Eventualidade;
III – os Chefes do Núcleo de Apoio Executivo por um dos
seus subordinados que tenha o perfil técnico necessário para a assunção do
Cargo em Eventualidade.
Art. 10. A Secretaria deverá funcionar em permanente
articulação com os organismos da Prefeitura, em regime de mútua colaboração.
Art. 11. As dúvidas
surgidas na aplicação deste Regimento e os casos nele omissos serão resolvidos
pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, pelos dirigentes das
unidades e subunidades da referida Secretaria e, por eles submetidos ao Chefe
do Poder Executivo, através do Secretário da SEMAT, quando escaparem às suas
competências.
Sobradinho,
Estado da Bahia, em _______ de abril 2011.
PREFEITO MUNICIPAL
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