terça-feira, 23 de maio de 2017

Modelo de regimento interno de Secretaria de Meio Ambiente e Turismo












Instrumento desenvolvido pelo consultor Nildo Lima Santos.



                                                     REGIMENTO INTERNO
DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E TURISMO – SEMAT


CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA ESTRUTURA

Art. 1o A Secretaria de Municipal de Meio Ambiente e Turismo (SEMAT), instituída nos termos das Leis 452/2009 e, 472/2009, respectivamente datadas de 07 de dezembro de 2009 e, 29 de dezembro de 2010, órgão da administração direta, subordinado ao Prefeito Municipal, tem por finalidades básicas:

I – programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao meio ambiente e ao turismo;

II – elaborar programas e projetos relativos à área ambiental e à área do turismo em consonância com o Código Ambiental (Lei 452/2009 e disposições complementares) e, com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA) e, todos os demais planos traçados pelo Governo Municipal à luz do plano de ação para o desenvolvimento sustentável do Município de Sobradinho, incluindo as funções básicas de governo que se relacionam diretamente com as propostas e sejam inerentes às suas atribuições definidas pelas leis, em especial, o turismo;

III – promover meios para o desenvolvimento de atividades que possibilitem o desenvolvimento sustentável em prol do bem-estar social dos indivíduos;

IV – programar, coordenar e executar as atividades de polícia administrativa relativas à fiscalização ambiental, na forma estabelecida no Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Municipal nº 452/2009, de 07 de dezembro de 2009);

V – promover projetos e programas de preservação ambiental e de desenvolvimento do turismo, que sejam integrados à proposta geral do desenvolvimento sustentável;

VI – exercer outras finalidades afins e correlatas.

       Parágrafo único. No cumprimento de suas finalidades inerentes à área da do meio ambiente e turismo, a SEMAT observará ao disposto na Lei Orgânica Municipal, na legislação ambiental nacional sobre o meio ambiente e, na Lei Municipal nº 452/2009 (Código Municipal de Meio Ambiente).


Art. 2o A estrutura básica da SEMAT compreende as seguintes unidades e subunidades:

         I - Gabinete do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo:
a)  Núcleo de Apoio Executivo;
b)  Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM);
c)  Conselho Municipal de Turismo;
d)  Fundo Municipal de Meio Ambiente (FUNAM);

         II – Departamento de Fomento ao Turismo;

         III – Departamento de Recuperação, Defesa e Preservação Ambiental.

         Parágrafo único. Os regimentos dos Conselhos Municipais e Regulamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente, serão definidos por legislação específica, na forma das leis de suas criações.


CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3o Ao Núcleo de Apoio Executivo, órgão de direção intermediária, subordinado ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, compete:

I – assistir administrativamente ao Secretário nas atividades relativas à sua Pasta;

II – coordenar a representação política e social do Secretário;

III – executar as atividades relativas à pessoal, material, patrimônio e serviços gerais no âmbito da Secretaria;

IV – preparar e encaminhar o expediente da Secretaria;

V – preparar a prestação de contas dos adiantamentos financeiros e convênios feitos com a Secretaria;

VI – promover a articulação da Secretaria com a ASPLAN;

VII – assistir administrativamente aos Conselhos: Municipal de Meio Ambiente, Municipal de Turismo e, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos assuntos relativos à sua pasta;

VIII – exercer outras competências afins e correlatas.


Art. 4o Ao Departamento de Fomento ao Turismo, órgão de direção superior, subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, compete:

       I – promover, coordenar e executar as ações de desenvolvimento do turismo no âmbito do Município de Sobradinho, integrando-as com as ações desenvolvidas na região do pólo Juazeiro-Petrolina;

       II – promover o desenvolvimento de alternativas de exploração econômica baseadas no ecoturismo com incentivo ao empreendedorismo local;

      III – dar apoio incondicional ao Conselho Municipal de Turismo, primando pelo seu pleno funcionamento;

        IV – dar apoio incondicional ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, primando pelo seu funcionamento e, pela obediência às suas deliberações;

     V – promover a elaboração e execução de programas e projetos relacionados ao desenvolvimento da área do turismo;

        VI – promover a celebração de convênios, acordos, contratos e outros atos contratuais que permitam a captação de recursos para investimentos em programas e projetos da área do turismo;

        VII – manter articulação permanente com o Departamento de Recuperação, Defesa e Preservação Ambiental;

      VIII – promover ações consorciadas com vistas ao desenvolvimento regional sustentável e, que forem relacionadas ao turismo;

        IX - desenvolver estudos, programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades turísticas do Município;

         X – realizar pesquisas para subsidiar as suas ações relacionadas ao desenvolvimento do turismo e ao órgão de planejamento;

           XI – apreciar programas e projetos da área de turismo a cargo do Departamento, que lhes sejam propostos;

        XII – coordenar e avaliar os planos municipais que tenham envolvimento com as atividades do turismo;

       XIII - elaborar e implementar planos de ecoturismo e de arborização urbana, em conjunto com o Departamento de Recuperação, Defesa e Preservação Ambiental;

           XIV – exercer outras competências afins e correlatas. 
             
Parágrafo único. Ecoturismo, nos termos deste Regimento e, da Lei Municipal de Meio Ambiente, é a atividade econômica que visa o aproveitamento racional, disciplinado e sustentado dos recursos e belezas naturais do Município, através de procedimentos adequados de atenção ao visitante. 


Art. 5º Ao Departamento de Recuperação, Defesa e Preservação Ambiental, órgão de direção superior, ligado diretamente ao Secretário de Meio Ambiente e Turismo, compete:

      I – participar do planejamento das políticas públicas do Município;

      II – elaborar o Plano Integrado de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

     III – coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;

       IV – exercer o controle e a avaliação dos recursos ambientais no Município;

      V – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

     VI – implementar por meio do Plano Integrado de Meio Ambiente, as diretrizes da política ambiental municipal;

     VII – promover a educação ambiental e sanitária com a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para participação em defesa do meio ambiente;

     VIII – articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais (ONGs), para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;

     IX – coordenar a gestão do fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMAM;

    X – apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

      XI – propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os seus planos de manejo;

      XII – submeter ao COMAM propostas ou projetos de normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

     XIII – licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, bem como determinar a realização de estudos de avaliação de impacto ambiental, cuja competência seja atribuída ao Município;

       XIV – desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente, o zoneamento ambiental;

       XV – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento de solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposições de resíduos sólidos e não sólidos;

    XVI – promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

       XVII – atuar em caráter permanente, na fiscalização e recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

     XVIII – exercer o poder de polícia administrativa estabelecendo normas para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

        XIX – elaborar projetos ambientais de interesse da municipalidade;

     XX – estabelecer e propor normas técnicas que definam a utilização adequada dos recursos ambientais, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do solo;

    XXI – combater a poluição em quaisquer de suas formas, através de informação, orientação, controle, fiscalização e vigilância ambiental;

       XXII – elaborar e implementar planos diretores de unidades de conservação, planos de ecoturismo e de arborização urbana, em conjunto com o Departamento de Turismo;   

   XXIII – elaborar e apoiar estudos que contribuam para o conhecimento das características ambientais locais, visando seu monitoramento e melhorias;

        XXV – estabelecer exigências e medidas capazes de garantir a segurança na geração, armazenagem, transporte, manipulação e tratamento final de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos que de alguma maneira possa vir a afetar a municipalidade;

    XXVI – promover periodicamente a Conferência Municipal de Meio Ambiente, envolvendo órgãos e instituições públicas e privadas e demais segmento da sociedade;

    XXVII – promover a celebração de convênios, acordos, contratos e outros atos contratuais que permitam a captação de recursos para investimentos em programas e projetos da área do turismo;

         XXVIII – exercer outras competências afins e correlatas.



CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6o Ao Secretário Municipal de Meio ambiente e turismo, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I – orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades relativas à sua pasta;

II – examinar e encaminhar à ASPLAN a programação e proposta orçamentária da Secretaria;

III – examinar e encaminhar à ASPLAN as solicitações de abertura de créditos adicionais, as propostas de alterações do orçamento analítico, bem como as propostas de modificações de programação da Secretaria;

IV – firmar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos de captação de recursos ou obtenção de assistência técnica mediante autorização do Prefeito Municipal;

V – encaminhar à ASPLAN proposta de alterações do regimento da Secretaria e das unidades hospitalares e creches do Município;

VI – expedir portarias, normas, instruções e demais atos administrativos de sua competência sobre assuntos de interesse da Secretaria;

VII – determinar sindicância ou inquérito administrativo em decorrência de irregularidades que venham a ocorrer no âmbito da Secretaria;

VIII – representar ou fazer representar a Secretaria quando necessário;

IX – assessorar, permanentemente, o Prefeito em assuntos relativos a sua Pasta;

X – sugerir ao Gabinete do Prefeito e às demais Secretarias, medidas que visem aperfeiçoar os serviços relacionados com o desenvolvimento da área da assistência social;

XI – orientar e supervisionar a correta observância dos procedimentos, normas, rotinas e instrumentos estabelecidos pela administração municipal;

XII  apreentar ao Prefeito relatório anual das atividades da Secretaria no prazo de trinta (30) dias após o encerramento do exercício;

XIII – celebrar contratos e convênios com entidades públicas e privadas que atuem nas áreas do meio ambiente e do turismo, vistas a assegurar o cumprimento das finalidades atribuídas à SEMAT;

XIV – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas nos Planos Municipais que envolvam atividades ambientais e, de turismo;

XV – promover o fortalecimento das ações consorciadas com vistas à integração regional como pressuposto necessário para o desenvolvimento sustentável, em especialmente, através do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território do Sertão do São Francisco (CONSTESF);
  
XVI – exercer outras atribuições inerentes ao cargo.


Art. 7.º Aos Chefes de Departamento cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I – orientar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades pertinentes ao seu Departamento;

II – promover reuniões e contatos com entidades públicas e privadas interessadas nas atividades do Departamento;

III – assessorar o Secretário em assuntos relativos a seu Departamento;

IV – propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para a execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Secretaria;

V – emitir pareceres em assuntos relacionados com seu Departamento;

VI – reunir-se, sistematicamente, com o Secretário e entre si, para avaliação dos trabalhos em execução, efetuando, a cada fim de mês reunião com esta finalidade;

VII – orientar-se com o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, encaminhado a este, os assuntos de caráter administrativo do Departamento;

VIII – adotar as providências relativas ao pessoal do Departamento;

IX – baixar ordens de serviços, portarias e circulares;

X – elaborar, trimestralmente, relatório de atividades do Departamento, encaminhando-o ao Secretário da área de Planejamento;

XI – zelar pela disciplina, pela frequência e produtividade, bem como organizar a escala de serviços e de férias dos servidores que lhes são subordinados;

XII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo.


Art. 8.º Ao Chefe do Núcleo de Apoio Executivo cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I – orientar, supervisionar e controlar os trabalhos afetos ao Serviço;

II – assistir ao Secretário no despacho do expediente;

III – promover a articulação entre as unidades da Secretaria;

IV – examinar e organizar os processos a serem submetidos à aprovação do Secretário;

V – promover o intercâmbio de informações com entidades públicas e privadas;

VI – exercer outras competências afins e correlatas.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

       Art. 9º As substituições dos titulares dos cargos de direção e funções de chefia, nas faltas e impedimentos eventuais dos respectivos titulares, por designação do Secretário, far-se-ão da maneira seguinte:

        I – o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, por um dos Chefes de Departamento, devidamente designado por ele;

        II – o Chefe de Departamento por um dos seus subordinados que tenha o perfil técnico necessário para a assunção do Cargo em Eventualidade;

        III – os Chefes do Núcleo de Apoio Executivo por um dos seus subordinados que tenha o perfil técnico necessário para a assunção do Cargo em Eventualidade.


        Art. 10.  A Secretaria deverá funcionar em permanente articulação com os organismos da Prefeitura, em regime de mútua colaboração.


        Art. 11. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento e os casos nele omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, pelos dirigentes das unidades e subunidades da referida Secretaria e, por eles submetidos ao Chefe do Poder Executivo, através do Secretário da SEMAT, quando escaparem às suas competências.

        Sobradinho, Estado da Bahia, em _______ de abril 2011.



PREFEITO MUNICIPAL

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