Registro de palestra realizada pelo consultor Nildo Lima Santos em trabalhos desenvolvidos na Bahia para implantação e sustentabilidade dos Conselhos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares, especificamente, orientando e informando - através dos agentes promotores do Estado da Bahia, UNICEF, Pastoral do Menor e Ministério Público do Estado - sobre as providências a serem adotadas pelos Municípios.
Este Blog se destina a difundir idéias, estudos e fatos que se relacionem com o desenvolvimento da sociedade humana organizada em território e que tenha as características de Estado, do ponto de vista político, filosófico e econômico social.
domingo, 27 de agosto de 2017
sexta-feira, 25 de agosto de 2017
Minuta de Projeto de Lei Instituindo Conselho Municipal do Fundo de Investimentos Econômicos e Social da Bahia - FIES
Proposição de projeto de Lei, elaborada e sugerida pelo Consultor em Administração Pública, Sr. Nildo Lima Santos, de instituição de Conselho Municipal de Gestores Públicos para a boa aplicação dos recursos originários do FIES - BA. Proposição que, além da oportunidade para o desenvolvimento municipal, estabelecia de vez a responsabilidade na boa aplicação dos recursos para a boa prestação de contas, os quais, ficavam e, efetivamente, ainda ficam sob o comando dos agentes financeiros e contábeis do ente municipal. Destarte, justificando as finalidades para as quais foi criado, já que efetivamente se constata que fogem as suas finalidades além de ser um dos grandes complicadores na boa aplicação dos recursos públicos e que geram graves problemas na prestação de contas do gestor público. Proposta que não foi dada a devida atenção, considerando a boa aceitação por contadores públicos que têm estreitíssima visão quando se fala em planejamento e desenvolvimento dos serviços públicos - salvando-se, honrosas exceções !!!
PROJETO DE LEI N°
001/04, de 03 de fevereiro de 2004
“Institui o Conselho Municipal do Fundo de Investimentos Econômicos e Social da Bahia – FIES e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º
Fica instituído o Conselho Municipal do Fundo de Investimentos Econômico e
Social da Bahia – FIES, na forma definida na Lei Estadual 8.632, de 12 de junho
de 2003, alterada pela Lei Estadual 8.644, de 24 de julho de 2003.
Art.
2º
Compete ao Conselho Municipal criado pelo artigo1º desta Lei:
I – acompanhamento e o controle social da
aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia –
FIES, pelo Município;
II – avaliar os programas de investimentos
em infra-estrutura e em, ações sociais a serem apoiadas com recursos do Fundo
de Investimentos Econômicos e Social da Bahia – FIES;
III – supervisionar a aplicação dos
recursos;
IV – analisar as prestações de contas dos
investimentos financiados com recursos do Fundo.
Art.
3º
O Conselho Municipal de que trata o artigo 1º desta Lei, será composto pelos
titulares e respectivos suplentes, por eles indicados, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Ação Sócio-Econômica;
II – Secretaria de Planejamento e Gestão;
III – Secretaria de Agricultura;
IV – Secretaria de Administração e
Finanças;
V – Secretaria de Educação;
VI – Secretaria de Saúde.
Parágrafo
Único.
Presidirá o Conselho Municipal do Fundo de Investimentos Econômicos e Social da
Bahia – FIES o titular da Secretaria de Planejamento e Gestão e, no seu
impedimento, o Secretário de Ação Sócio-Econômica.
Art.
4º
Para a implementação e execução das ações financiadas com os recursos oriundos
do Fundo de Investimentos Econômicos e Social da Bahia – FIES, na forma
definida na Lei Estadual 8.632, de 12.06.2003, alterada pela Lei 8.644, de
24.07.2003, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover no orçamento
vigente as alterações necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.
5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 03 de fevereiro de
2004.
LUIZ BERTI TOMAS SANJUAN
Prefeito Municipal
Registro em Imagens. Preparação da ASTAFRAN para manutenção de linhas. Transporte Alternativo na Bahia
Participação efetiva do consultor Nildo Lima Santos, na
organização e discussão do problema junto à AGERBA, ASTAFRAN, Assembleia
Legislativa e ao Governo do Estado da Bahia no ano de 2010.
Imagens que são registros históricos da aplicação de
conteúdos na formação dos transportadores alternativos da linha Casa Nova a
Juazeiro, na Bahia, visando prepará-los para as garantias da manutenção dos
serviços a serem colocados em concorrência pela AGERBA. Em evidência, os
dirigentes do Instituto ALFA BRASIL e os transportadores detentores das
concessões dos serviços públicos de transportes alternativos intermunicipais,
congregados em entidade associativa denominada de ASTAFRAN.
Ano de 2010 em que foi efetivamente consolidada a permanência dos membros filiados à entidade (ASTAFRAN - Associação de Transportes Alternativos de Casa Nova a Juazeiro, no Estado da Bahia), com a
definição da seleção por instrumento processual administrativo público no ano
de 2016, promvido pela AGERBA (Agencia Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia).
Fotos dos Diretores do Instituto ALFA BRASIL, informando sobre os eventos de
capacitação:
Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL - Nildo Lima Santos. Consultor e responsável pelo projeto a convite da direção da ASTAFRAN
Presidente do Instituto ALFA BRASIL - Luiz Roque de Oliveira
Fotos dos instrutores na aplicação de conteúdos:
Curso de Relações Humanas - Psicanalista - Dilma Alves
Curso de Primeiros Socorros - Leia Batista - Instrutora Bombeira da Polícia Militar da BA e participantes.
Participantes do Curso
quarta-feira, 23 de agosto de 2017
Autorização Legislativa para Celebração de Convênios. Inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição Estado da Bahia. Ofensa aos princípios da independência e harmonia dos Poderes.
Decisão do STF que foi em quantidades expressivas, corrigindo aberrações de legisladores estaduais e municipais que feriam o equilíbrio do Estado (Estados, Distrito Federal e Municípios). Desequilibrios estes, que a propósito, foram e estão sendo transferidos por força do império de normas da União e de alguns tribunais de contas com imposição de regras, em nome do controle, que são verdadeiros absurdos onde agentes menores da União e dos Estados, se sobrepõem aos agentes administrativos e políticos municipais como se fossem estes subordinados ao sistema de gestão Federal, muitas vêzes, onde flagra-se ordenamentos de agentes da União (CGU, Fazenda Federal, TCU, FUNDEB), com imputação de penas em julgamentos sumários de gestores e agentes públicos diversos sem que a tais órgãos sejam dados o direito a tais ações e competências, considerando os princípios da independência e do Estado Democrático de Direito, como condicionantes à satisfação do princípio maior do Sistema Federativo estabelecido no art. 1º da Constituição Federal de 1988.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 462-97
ESTADO BAHIA CONVÊNIOS
Localidade
Brasil
Autoridade
Supremo
Tribunal Federal. Plenário
Título
ADI
462 / BA - BAHIA
Data
20/08/1997
Ementa
EMENTA: Ação direta de
inconstitucionalidade. Incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e § 1º do artigo
15, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de
1989. - Os incisos XIII e XIX do artigo 71 da Constituição do Estado da Bahia
são ofensivos ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º
da Constituição Federal) ao darem à Assembléia Legislativa competência
privativa para a autorização de convênios, convenções ou acordos a ser
celebrados pelo Governo do Estado ou a aprovação dos efetivados sem autorização
por motivo de urgência ou de interesse público, bem como para deliberar sobre
censura a Secretaria de Estado. - Violam o mesmo dispositivo constitucional
federal o inciso XXX do artigo 71 (competência privativa à Assembléia
Legislativa para aprovar previamente contratos a ser firmados pelo Poder
Executivo e destinados a concessão e permissão para exploração de serviços
públicos) e a expressão "dependerá de prévia autorização legislativa
e" do § 1º do artigo 25 (relativa à concessão de serviços públicos), ambos
da Constituição do Estado da Bahia. Ação julgada procedente em parte, para
declarar a inconstitucionalidade dos incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e a
expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e" do § 1º do
artigo 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de
outubro de 1989.
Nome
Uniforme
urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adi:1997-08-20;462
Aposentadoria Compulsória. Setenta (70) anos idade. Servidor Público. Prestação serviços após 70 anos. Não admitido cômputo fins cálculo aposentadoria.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEPOIS DE COMPLETAR 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA E ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE CONSTITUCIONAL. ART. 40, II, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL). ART. 187 DA LEI Nº 8.112/90.
1. O servidor público aposenta-se compulsoriamente ao completar a idade limite de 70 (setenta) anos, com proventos proporcionais ao tempo de serviço (redação original do art. 40, II, da CF/88), vigorando o respectivo ato declaratório da Administração a partir do dia seguinte ao da data- limite de permanência no serviço público (art. 187 da Lei n 8.112/90).
2. Ainda que o servidor tenha trabalhado além da idade-limite de permanência no serviço público, por negligência da Administração, não pode o respectivo tempo de serviço ser computado para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e anuênios, por expressa vedação constitucional.
Ausência, na espécie, de locupletamento ilícito da Administração, tendo-se em vista a regular contraprestação pelo serviço prestado nos 4 (quatro) meses que sucederam a implementação da idade máxima. Precedente desta Corte (AC 1997.01.00.026788-4/RO, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Segunda Turma, DJ de 20/06/2002, p.60).
3. Apelação a que se nega provimento.
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Fragmento
Assunto: Aposentadoria de Servidor Público Civil
Autuado em: 27/8/1997
Processo Originário: 960002261-5/ro
APELAÇÃO CÍVEL N. 1997.01.00.036342-6/RO Processo na origem: 96.0002261-5
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
RELATORA: JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
(CONVO...
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domingo, 20 de agosto de 2017
A solução do Transporte Rural Escolar do seu município. - PDF
A solução do Transporte Rural Escolar do seu município. - PDF: A solução do Transporte Rural Escolar do seu município. CADA TELA DO NOSSO SISTEMA TEM OS RELATÓRIOS GERAIS COM OS MAIS DIVERSOS FILTROS... - Alunos - Condutores -Contratos - Transportadores -Trechos -Veículos
sexta-feira, 18 de agosto de 2017
Lei de Reestruturação de Conselho Tutelar. Proposição de Modificação. Parecer
Avanços estabelecidos para os Conselhos Tutelares da região e que foram travados posteriormente em favor da política do aparelhamento dos órgãos públicos através dos partidos políticos de esquerda e socialistas em nome de uma democracia que na prática não existe, vez que, apenas se intencionou o domínio da máquina pública - através dos conselhos de políticas públicas, em primeira estratégia - em detrimento da supremacia do interesse público. Eram avanços que tinham sido construídos por balizados técnicos, em longas discussões que tivemos, inclusive, com a participação do UNICEF, através de sua representação no Nordeste.
Nildo Lima Santos
Consultor Colaborador do UNICEF, para Assuntos de Administração Pública, na década de 90.
ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL
REF.: LEI
MUNICIPAL Nº 1426/95
ASSUNTO:
Parecer sobre dispositivo da Lei Municipal nº 1426/95
PARECER
I –
RELATÓRIO:
1. Face a
atendimento contrário do Legislador sobre a inteligência do art. 2º da Lei Municipal
nº 1426/95, que redefine o Conselho Tutelar do Município de Juazeiro, ouso-me,
na condição de Consultor de Administração Pública, e, na condição de Bacharel em Ciências Administrativas ,
a elaborar o presente Parecer a título de orientação, aos estudiosos da área
jurídica, da motivação que levou o legislador a elaborar tal dispositivo
atacado por representante do Ministério Público em Juazeiro-Ba, e por membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da mesma cidade.
2. Diz o dispositivo
em questão:
“.......................................
Art. 2º - Os conselheiros serão eleitos individualmente por votação secreta
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em eleição
presidida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e fiscalização pelo
representante do Ministério Público da Comarca de Juazeiro”.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– Votarão para a escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I – Os membros titulares e suplentes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II – Os vereadores Municipais, inclusive o
Presidente da Câmara Municipal Vereadores;
III – Secretários Municipais, exceto os
nomeados como membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV – Instituições civis inscritas
previamente no CMDCA para participação do pleito e que estejam representadas em tal Conselho.
II –
PARECER:
3. Antes de atacarmos
frontalmente o problema, convém relembramos, alguns princípios básicos
constitucionais, já que, a maior afirmação dos que se contrapõem ao dispositivo
da Lei, ora atacada, é de suposta inconstitucionalidade.
4. Então vejamos:
Com a Constituição de 1988, o Município
passou a gozar de muitas prerrogativas até então só receitadas para os Estados
e União. Prerrogativas que, dentro da Forma Federativa de Governo Republicano,
e do princípio democrático, elevou o Município a condição de ente-Federado para
compartilhar justamente com as demais esferas de governo: União (governo
federal) e Estados Federados (governos estaduais), de competência e capacidades
autônomas dentro das peculiaridades. Capacidades estas delimitadas das
fronteiras de atuação e de convivência de tais entes federados.
5. Melhor
esclarecimento, foi reconhecido, através da Carta Magna, o poder de
auto-organização do Município, com governo próprio e competências exclusivas.
Tornou-se plena a capacidade de autogoverno para o Município, a qual se assenta
na sua autonomia amparada pelas seguintes capacidades, já mencionadas pelo
ilustre Mestre de Direito Administrativo e Constitucional JOSE AFONSO DA SILVA,
in “O Município na Constituição de 1988” , pág.8:
a) capacidade de
auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica;
b) capacidade de auto-governo pela
eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais;
c) capacidade normativa própria, ou
capacidade de autolegislação, mediante a competência de elaboração de leis
municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e
suplementar;
d) capacidade de auto-administração
(administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local).
7. Dentro destas
capacidades está implícito que o município legislará sobre os assuntos de
interesse local, inclusive suplementado, no que couber, a legislação Federal e
Estadual. Dentro outros, ainda, a capacidade de organizar os seus serviços,
tudo dentro do permissivo constitucional (art. 30 C .F.).
9. Para o exercício
dessa autonomia, cabe à Lei Orgânica Municipal, respeitadas as limitações e
princípios constitucionais, discriminar as funções de governo e funções
administrativas que, dentre estas, “stricto sensu”, estão as relacionadas a
definição da estrutura orgânica do governo, do provimento de cargos públicos
municipais, inclusive com a expedição de atos e normas referentes à vida
funcional dos servidores locais.
11. Ainda, discorrendo
os dispositivos da Lei Orgânica nos deparamos com o art. 43, § 1º, Inciso II,
alínea, “a”, “b” e “c”, que nos diz que são de iniciativa privada do prefeito,
as leis que disponham: sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autarquia e suas remunerações; sobre servidores públicos
municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; e, ainda, sobre criação, estruturação e competência das secretárias
municipais, conselhos e órgãos da administração pública municipal.
12. O Prefeito
Municipal poderá pedir a participação direta da comunidade, em seus atos de
governo, através de órgãos de assessoramento e conselhos constituídos por
representantes de seus segmentos, isto é o que diz o parágrafo único do art. 63
da LOM.
13. Ainda sobre a
questão, o Estado da criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, art. 132) está claro que, o Conselho Tutelar é composto de membros
escolhidos pela comunidade local.
14. Está bastante
cristalino nos dispositivos legais e constitucionais, aqui, ora mencionados e,
ora transcritos, de que, a presença da inconstitucionalidade do dispositivo da
Lei Municipal, em questão, não tem sustentação face à nova ordem jurídica
imposta pela Carta Magna que sustenta o Município como ente-federado com
autonomia que lhe é atribuída por princípios vários já abordados aqui, tendo
para o caso, como pontos fortes e de auto-organização e de organização e
provimento dos cargos públicos, além da capacidade de legislar sobre assuntos
de interesse local. Estes são então os princípios inafastáveis para a
sustentação da constitucionalidade da Lei.
15. Descartada a
inconstitucionalidade da Lei, poder-se-ía então de outro lado ataca-la pela
ilegalidade com a organização do afronte a dispositivos da Lei Orgânica
Municipal e da Lei Federal nº 8.069, especificamente, na primeira, os artigos
10 e 43, que tratam da organização do quadro de pessoal e seu provimento; e, na
segunda (Lei Federal) o artigo 132 que define que os membros do Conselho
Tutelar serão escolhidos pela comunidade.
16. Pela argumentação
já exposta, percebe-se nitidamente a inconstitucionalidade do artigo 132 da Lei
Federal nº 8.089, por invasão de competência privativa do Município para, por
Leis próprias, se auto-organizar e prover os seus cargos públicos. Mas, este
caso é uma outra questão que fecharemos com os ensinamentos das ilustres
Advogados de São Paulo BETTY E. M. DASTAS PEREIRA E LAIS DE ALMEIDA MOURÃO, in
BDM – Boletim de Direito Municipal, páginas 568, outro/92, em parecer com o
titulo CONSELHOS MUNICIPAIS SUAS ATRIBUIÇOES, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO SÃO
MATÉRIAS RESERVADAS À LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, “sobre
Conselhos Municipais:
“
“.........................................................................................................................................
Por não constituírem organismos autônomos,
são diretamente ligados ao Poder Executivo. Não possuem poder deliberativo ou
normativo este são inerentes aos Poderes constituídos:
“Executivo, Legislativo e Judiciário.
Portanto, prevista na LOM a criação de Conselhos Municipais, lei municipal
posteriormente, deverá regulamentá-los, estabelecendo os critérios para sua composição
e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento.”
.............................................................................................................................................
Como organismos participes da estrutura
administrativa do Poder Executivo, ao qual se vinculam, os Conselhos Municipais
serão criados por lei de iniciativa exclusiva do prefeito do Município,
consoante estabelecem os arts. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal, e 44,
II, da Lei Orgânica de Lins.
Vejamos este último artigo:
“Art. 44 – Compete exclusivamente ao
Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
.............................................................................................................................................
II – criação, estruturação e atribuições
das secretarias municipais e órgãos da administração pública.”
.............................................................................................................................................
2. Frente a essa usurpação legislativa,
poderá o Prefeito Municipal argüir, perante o Tribunal de Justiça do Estado, a
inconstitucionalidade daqueles dispositivos da LOM, por força dos arts. 90, II
e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
.............................................................................................................................................
17. Considerando
portanto, que Conselho Municipal é um órgão de governo, jamais desvinculado do
mesmo, podemos então afirmar que seus membros, em sentido lato, são servidores
municipais cuja forma de provimento depende unicamente de disposição de Lei
Municipal com regulamentação especifica do Executivo (Decreto), não cabendo aí
qualquer interferência de outras esferas de governo.
18. Na argumentação
ainda, da ilegalidade do dispositivo atacado, quando pela aplicação do
princípio “lato sensu” da democracia, é formoso citar “MONTESQUEIU” – in o
Espírito das Leis, Saraiva, 1987.”
“...........................................................................................................................................
O povo que tem o poder soberano deve fazer
por si mesmo tudo pode fazer bem; e o que ele não pode fazer bem, cumpre que o
faça através de seus Ministros.
.............................................................................................................................................
Ele deve decidir só através de coisas que
não possa ignorar, e de fatos que caiam sob os sentidos.
...........................................................................................................................................”
19. Nota-se aí
portanto, que a Democracia como princípio no “sentido lato” exige uma
profundeza de entendimento e, que esta profundeza reside no fato da
representatividade. Neste ponto, o dispositivo atacado não pode ser considerado
ilegal. Resta então por fim, o entendimento do que vem a ser
representatividade.
20. Não são por acaso,
os Vereadores e dirigentes de instituições civis representantes das comunidades
que as abrange? A resposta, para o senso, não poderá jamais ser negativa, por
mais chulo que seja o conceito de representatividade.
21. Poderia antão, os
descontentes, continuar no ataque ao dispositivo da Lei Municipal “in casu”,
com a argumentação de que, afastada a hipótese da inconstitucionalidade do
artigo 132 da Lei Federal nº 8.069, os membros do Conselho terão que ser
escolhidos pela comunidade local. Repitamos:
“Comunidade local”. Ora, este conceito é
muito amplo e inclui todos os viventes humanos do Município. Então, será isto
racional e o que o legislador quer, ou quis?
Se a resposta for positiva, antão será
impossível a constituição do Conselho Tutelar.
22. Ainda
insatisfeitos admita-se que, “ad argumentandum” na procura de uma saída
proporão um processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar através dos
eleitores do Município, ou comunidade abrangida, inscritos junto ao Cartório
Eleitoral. Não se estaria aí o Município legislando alem do seu alcance?
Inclusive por adoção de um sistema específico e regulado por Lei Federal? São
questionamentos que deverão ser considerados pois, por mínimo que seja o
controle dos eleitores, esta-se-ía impondo obrigações para o fornecimento de
listagem de eleitores com nomes e números de títulos, bem como, a promoção de
recursos extras para a impugnação de registros e outros. Imagine então, o custo
de uma eleição desta natureza. Imagine ainda, a mobilização de eleitores numa
grande cidade como Salvador, São Paulo, Rio de Janeiro etc. Onde está a
sustentação então, dos princípios para a invalidação do dispositivo da Lei
Municipal atacada? Será que podemos descartar os princípios da razoabilidade e
da economicidade, tão usados no Direito Administrativo?
23. Continuando
insatisfeito com o teor do dispositivo da Lei Municipal atacada, ou não
convencidos da Constitucionalidade ou legalidade do texto, poder-se-ão então,
argüir a hipótese da inconstitucionalidade de tal dispositivo por estabelecer
que a eleição para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidida
pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e fiscalização pelo
representante do Ministério Público.
24. Observe-se que, em
momento algum o texto legal, seja através da análise litoral ou da análise
interpretativa, indica a participação do Presidente da Câmara na composição de
Conselho Municipal. Diz sim, o texto: “que o Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores, assim como o Representante do Ministério Público, participarão, em
determinado instante, do processo eleitoral.” Assim como o Representante do
Ministério Público, com a agravante deste pertencer a outra esfera de governo, representa
a sua instituição, também, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
representa a instituição por ele presidida, com a atenuante da representação
“in casu” ser na esfera de governo ao qual pertence.
25. Descartada então,
a suposição do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores em cargos do
Conselho, destarte nos impõe afirmar de que a participação, tanto do mesmo
quanto do Representante do Ministério Público, é meramente fiscalizadora. Papel
que lhes foi atribuída através dos dispositivos constitucionais. Isto contudo, sem
nos esquecermos do princípio maior que abaliza o Município para legislar sobre
assunto de interesse local.
26. Assim como a União
tem autonomia de legislar sobre o processo eleitoral para a escolha dos
governantes e parlamentares das três (03) esferas de governo, envolvimento
cidadãos e instituições várias. Pelo mesmo princípio “lato sensu” o Município,
através do processo de escolha para microsistemas eleitorais, por ele
estabelecidos, poderá também, envolve os cidadãos e as instituições municipais,
observando contudo os seus limites territoriais e princípios para não exorbitar
a outras esferas de governo e á vida privada, a não ser através de dispositivos
que as facultem à participação.
27. Pelo exposto, e,
face as argumentações de vários autores que se aplicam ao caso, opino pela
manutenção do dispositivo da Lei que redefine o Conselho Tutelar (art. 2º da
Lei Municipal nº 1.426/95) por não ter sido caracterizado a ilegalidade e/ou
inconstitucionalidade de tal dispositivo.
28. É
o parecer.
NILDO
LIMA SANTOS
Consultor
em Administração
Pública
Modelo de Convênio. Consignação de serviços mecânicos. Transporte escolar
Instrumento elaborado por Nildo Lima Santos, Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional, para efeitos de sua indicação, visando celeridade e praticidade na solução segura de providências em favor da boa gestão dos transportes escolares terceirizados para entidade social.
CONVÊNIO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS EM VEÍCULOS, EM CONSIGNAÇÃO
CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM A SOCIEDADE ALPHA OSCIP E .............................. PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO EM FATURA
DE PAGAMENTO DOS TRANSPORTADORES ESCOLARES CONTRATADOS.
A SOCIEDADE ALPHA OSCIP, doravante denominada
convenente, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CGC/CNPJ
nº 00.000.000/0001-00, qualificada como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, conforme consta do processo nº 00000.000000/0000-00, com
sede à Rua Rosa Tal, nº 000, .........., Fortaleza – Ceará, CEP 70.000-000, com
Escritório Regional à Quadra 00, lote 00 - 1º andar – Casa Nova – BA CEP: 00.000-000,
neste ato representada na forma de seu estatuto por seu Presidente, o Sr. FULANO DE TAL, brasileiro,
casado, portador do CPF nº 000000000-00, identificado sob o RG nº 0000000-SSP/PE, residente e domiciliado à Rua Rosa Tal, s/nº, ............,
Fortaleza – Ceará e ou FULANA DE TAL, GERENTE DE
ESCRITÓRIO, brasileira, solteira portadora do CPF 000.000.000-00 identificação sob o RG nº 0000000000 SSP / BA e, a Auto Peças e Mecânica ......, doravante
denominado de CONVENIADO, pessoa
jurídica de direito comercial, com fins lucrativos, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-00,
com sede na Rodovia BR 235, S/Nº, Município de Casa Nova – Estado da Bahia,
representado por seu proprietário, Sra. SICRANA DE TAL TAL, com inscrição no CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG nº 0000000000 SSP/BA, com residência neta
cidade com fundamento na legislação
aplicável, resolvem firmar o presente Instrumento de Convênio, que será regido
pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente CONVÊNIO tem por objeto a promoção
de crédito junto à Empresa Conveniada para os transportadores escolares
autônomos contratados pela SOCIEDADE ALPHA OSCIP, com funcionamento na forma de
pagamento em consignação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
O Convênio tem o prazo de vigência a partir de 03 de março
de 2008 com encerramento em 31 de dezembro de 2008.
CLÁUSULA TERCEIRA –
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES
São obrigações dos
Convenentes:
I – Pela SOCIEDADE ALPHA OSCIP:
a) encaminhar, quinzenalmente, relação
atualizada dos transportadores contratados pela SOCIEDADE ALPHA OSCIP, que
tenham autorizado a consignação, através de documento específico, com as
respectivas especificações e identificações das placas dos veículos.
b) elaborar e implantar o modelo de formulário
de Autorização de Pagamento em Consignação, o qual deverá ser emitido em três
(02) vias, assim distribuídas:
1. primeira (1ª) via, arquivo na SOCIEDADE ALPHA OSCIP;
2. segunda (2ª) via, arquivo e controle
do CONVENIADO;
c)
promover o desconto (consignação) na fatura do transportador do mês
referenciado;
d)
transferir para conta corrente agencia 1185-1 Banco do Brasil ou pagamento em Cheque Nominativo ,
referente às consignações do mês, no prazo de 03 (três) dias úteis após o
credito efetivado pelo município de Casa Nova à SOCIEDADE ALPHA OSCIP.
e)
informar, imediatamente, ao CONVENIADO,
os desligamentos dos transportadores que tenham aderido, por vontade própria ao
convênio e, mediante Autorização de Consignação em Pagamento.
II – PELO CONVENIADO:
a)
tomar conhecimento e arquivar as relações atualizadas dos transportadores
contratados pela SOCIEDADE ALPHA OSCIP
e que tenham autorizado o Pagamento em Consignação;
b)
atender aos transportadores partícipes do convênio com serviços de vistoria
mecânica e serviços mecânicos e, que tenham autorizado o débito em consignação,
pela SOCIEDADE ALPHA OSCIP;
c)
encaminhar as faturas e/ou relações mensais referentes às consignações em
pagamento, até o primeiro dia útil após o mês de referência;
d)
suspender os fornecimentos em crédito, aos transportadores partícipes do
Convênio, somente após prévia comunicação à SOCIEDADE ALPHA OSCIP.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Considera-se mês de referência para os
efeitos deste CONVÊNIO, o mês em que se dá a operação dos serviços, isto é, de
lançamento dos débitos no mês referentes às vistorias e serviços mecânicos do
transportador que aderiu ao convênio.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Somente poderá utilizar
os serviços o veículo contratado para transporte escolar de propriedade do
transportador cadastrado e partícipe do Convênio.
CLÁUSULA QUARTA – DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS CONSIGNADOS
Os recursos
consignados serão transferidos para conta bancária indicada pelo CONVENIADO, até o 3º dia da consignação
mensal, relativo ao mês de referência e, conforme estabelecido na letra “d” do
item I da Cláusula Terceira.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – As despesas bancárias, referentes às
transferências dos recursos, serão deduzidas do valor consignado.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – As transferências dos recursos ficam
condicionadas à data de transferência dos recursos pelo Município de Casa Nova à
SOCIEDADE ALPHA OSCIP; desta forma,
não cabendo ao CONVENIADO nenhum direito a adicional de multa, correção
monetária ou indenização pelos atrasos porventura ocorridos por conta do
Município de Casa Nova.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
Este Convênio
poderá ser rescindido a qualquer momento desde que haja manifestação de vontade
de qualquer das partes ou, por inadimplência por qualquer uma delas.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de
Casa Nova/BA para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar questões que não
possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E,
por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente Convênio em 02
(duas) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença
das testemunhas abaixo qualificadas.
Casa
Nova (BA.), ... de ........... de 20....
PRESIDENTE
da ALPHA OSCIP
GERENTE DO ECRITÓRIO DE CASA NOVA
GERENTE DO ECRITÓRIO DE CASA NOVA
AUTO PEÇAS E MECANICA ..........
Testemunhas:
1º
_____________________________________
CPF_____________________________________
2º
_____________________________________
CPF_____________________________________
Ilegítimo Quarto Poder Sobre Municípios Brasileiros. Tribunais de Contas. Em Situações Específicas
*Nildo Lima Santos
OS PODERES DA
REPÚBLICA:
O Estado Republicano com
seus Poderes, pensado por Montesquieu e repensado pelos teóricos do Estado
Moderno, racional, equilibrado e democrático, é reconhecidamente e sem sombras
de dúvidas, composto por apenas três Poderes: O Poder Executivo, o Poder
Legislativo e, o Poder Judiciário. O Poder Executivo é representado, nos
municípios, pelos Prefeitos, eleitos por sufrágio universal e, lhes competem
administrar e, em casos especiais legislar sobre matérias que lhes são
reservadas, pela Constituição Federal, quanto às iniciativas. O Poder
Legislativo que é representado pelos Vereadores eleitos por sufrágio universal,
lhes competem, além de legislar, nas matérias que lhes são permitidas pela
Constituição Federal, apreciando projetos de leis originários do Executivo,
emendando, aprovando ou rejeitando, apreciando vetos do Executivo, também, a
fiscalização das contas do Chefe do Executivo com o auxílio do Tribunal de Contas
dos Municípios ou do Município, onde houver tribunal específico criado até a
data anterior da entrada em vigor da Carta Magna. O Poder Judiciário, um dos
pilares da República e do Estado Brasileiro, que é formado pelos juízes
escolhidos por um intrincado e viciado processo de escolha – dada a
interferência do Poder Legislativo e do Poder Executivo em tal processo,
ferindo destarte a independência e a harmonia entre eles, definidas estas pelo
artigo 2º da Carta Maior – competem-lhes aplicar e julgar o cumprimento das
leis e suas aplicações pelos que têm a obrigação de cumpri-las, desde que
provocados. Estes são inequivocamente os três Poderes reconhecidos pela
sociedade brasileira e pelas sociedades de outros países reconhecidamente
desenvolvidos. Entretanto, no sistema de fiscalização das contas públicas dos
municípios, os constituintes, de forma intencional ou por equívoco criou um
Quarto Poder. O Poder dos Tribunais de Contas dos Municípios e que a sociedade
não se apercebe do tanto quanto é nefasto ao processo de desenvolvimento da
sociedade brasileira. Poder este, legal e, que de fato existe, o qual, talvez
seja motivo desta primeira abordagem que ouso fazer sem o mínimo de dúvidas e
de medo.
O QUÊ NOS FAZ RECONHECERMOS ESTE QUARTO PODER?
Os
constituintes, na primeira hipótese, que é a hipótese da intencionalidade:
quando arquitetaram o sistema de fiscalização do legislativo sobre o executivo,
o arquitetaram com as premissas de que somente os Prefeitos e os Vereadores não
mereciam e não merecem credibilidade, apesar da legitimidade adquirida nas
urnas. Na linguagem vulgar, entenderam os constituintes que somente os
Prefeitos e Vereadores são responsáveis pelo roubo do dinheiro público. É o que
notadamente, reconhecemos no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, cuja
exigência para que o Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios deixe de
prevalecer é de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. Princípio
este que não foi estendido para as contas do Presidente da República e, nem
tampouco para as contas dos Governadores de Estado, cujos textos
constitucionais, apenas, para as contas do Presidente da República, a exemplo do
seu inciso IX do artigo 49 se limitam, a informar que ao Congresso Nacional,
uma de suas competências é: “julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo”. E a exemplo de toda Seção IX que trata da Fiscalização Contábil,
Financeira e Orçamentária, desdobramento do Capítulo I – Do Poder Legislativo,
do Título IV da Organização dos Poderes, da Constituição Federal (inciso I do
artigo 71), é encontrada apenas mais uma referência sobre a apreciação das
contas do Presidente da República e, mais uma vez, não se constata qualquer
exigência de número qualificado para a rejeição do Parecer Prévio do Tribunal
de Contas da União. Destarte, está bastante claro de que, na União, a
independência dos Poderes e a harmonia entre eles são muito diferentes quando
comparadas com os entes menores da República e que são os Municípios. Na União
o Tribunal de Contas é mero órgão auxiliar do Poder Político Legítimo que
representa a sociedade brasileira, diferentemente dos Tribunais de Contas dos
Municípios que, tem supremacia sobre a legitimidade dos Poderes Executivo e Legislativo
nos Municípios, isto é, se sobrepõem ao Poder Democrático na forma insculpida
pelo Parágrafo Único do artigo 1º da Constituição Federal onde está dito que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição.”
O mesmo princípio para a União, foi também, estendido para os Estados e
Distrito Federal, já que, para as contas dos Governadores, a Constituição
Federal, deu tratamento idêntico ao tratamento que é dado às contas do Presidente
da República quando apenas, no seu artigo 75 dispôs que: “as normas estabelecidas para a União, aplicam-se no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.
Isto é, a Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao sistema
federativo, quanto à legitimidade do povo e, quanto à divisão dos Poderes é
contraditória por descumprir e desfazer estes princípios através do § 2º do
artigo 31 que desfaz o que ficou estabelecido no Parágrafo Único do artigo 1º
e, no artigo 2º da mesma Carta Magna e, que são princípios básicos para que
fossem observados na sistematização das competências e obrigações dos entes
federados que incluem os Municípios.
No
segundo caso, a hipótese de que os constituintes se enganaram na arquitetura
sistêmica do Estado Brasileiro, - o que é também, provável -, não atentaram
para o fado de que ao definirem as competências e atuações dos Tribunais de Contas
dos Municípios, foram traídos por não observarem tais princípios estabelecidos
pela própria Constituição Federal em dispositivos que abrem a Carta Magna e que
são, o da repartição dos Poderes entre Executivo, Legislativo e Judiciário, o
da autonomia municipal, o da independência e da harmonia dos Poderes entre si,
e, o que é pior, contrariaram o princípio da legitimidade. Legitimidade que não
tem os Conselheiros dos Tribunais de Contas para ditarem Resoluções para os
Municípios que em muitos casos são contrárias às próprias leis locais,
discutidas e aprovadas pela sociedade através dos seus representantes nos
Poderes Executivo e Legislativo. A verdade é que, por ignorância ou por
sabedoria demais, os constituintes criaram um Quarto Poder nos Municípios, que é o Poder dos Tribunais de Contas Municipais.
Ilegítimo, é bem verdade, mas, é um dos principais responsáveis pelo
emperramento do processo de democratização e de descentralização
administrativa. Poder tal que, suas simples Resoluções valem mais do que as
Leis discutidas e aprovadas pelas sociedades assentadas nos Municípios.
Na prática, como está caracterizado este
Quarto Poder nos Municípios Brasileiros:
Os
Tribunais de Contas dos Municípios são constituídos de sete membros
conselheiros, todos por indicação e, nenhum pelo crivo do voto popular, já que
são meros órgãos auxiliares do Controle Externo que é exercido pelo Poder
Legislativo, na maioria dos Estados Brasileiros, incluindo o Estado da Bahia,
pela Câmara Legislativa Estadual, na proporção de um terço por indicação do
Governador e dois terços por indicação dos Deputados (Incisos I e II, §2º do
Artigo 73 da C.F.). Destarte, deveria tais tribunais funcionar de fato, apenas
como meros auxiliares dos Poderes Legislativos Municipais, já que não os são
para o Estado Membro respectivo e, cujas decisões destes, inclusive seus
pareceres prévios das contas dos Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais,
no máximo se sujeitarem à revisão pela maioria absoluta dos membros de cada
Casa Legislativa, na forma do disposto no artigo 47 da Constituição Federal que
informa que: “salvo disposições
constitucionais em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões
serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus
membros”; e, na forma do seu artigo 69 que diz que: “as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”; e,
ainda pelo seu artigo 29 que estabelece que: “a lei orgânica do Município será aprovada por dois terços dos membros
da Câmara”. Destarte, estar-se-ia, preservando-se os princípios da
legitimidade, da autonomia do ente municipal, da repartição dos Poderes e, da
razoabilidade. Como se conceber de sã consciência tamanho valor de parecer e
Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios, como mero órgão auxiliar do
Poder Legislativo, idêntico ao que é dado para que se aprove a Carta Geral do
Município (Lei Orgânica), já que em ambos os casos a exigência é de apreciação
por dois terços dos membros da Câmara; e, valor de tais Resoluções maior do que
o que é dado às Leis Complementares Municipais, hierarquicamente superiores às
Leis Ordinárias, que para a sua aprovação exige-se apenas a maioria absoluta
dos membros da Câmara! Isto tudo caracteriza a supremacia dos Tribunais de
Contas Municipais sobre os Poderes Executivos e Legislativos Municipais. O
pior, é que não são poderes, apesar de ilegítimos, legais, dentro do princípio
democrático que os próprios constituintes tentaram arquitetar para o Estado
Brasileiro.
Aos que
Defendem a Supremacia dos Tribunais de Contas Municipais sobre a autonomia dos
Municípios, com a argumentação de que os Prefeitos são os que mais roubam, fica
aqui uma observação: se realmente isto procede e é verdadeiro, basta lembrarmos
que, bastará observarem o que dispõe o § 3º do artigo 31 da Constituição
Federal que diz: “As contas dos
Municípios ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.” E, o que dispõe o § 2º do artigo 74 da
Constituição Federal, onde informa que: “Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas da União”. Há de convir
ainda, que, para o mau gestor, - aquele que age de má fé e que dolosamente
compromete o erário público -, existe o Ministério Público que tem como
obrigações promover inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, além de outras (Inciso III do artigo 129 da
Constituição Federal).
Quais os Malefícios da Supremacia do Tribunal de Contas dos Municípios
Sobre os Municípios?
Os
malefícios causados aos Municípios e aos munícipes são imensos. Primeiro pelo
corporativismo dos técnicos e agentes dos Tribunais de Contas que, desconhecem
as autoridades municipais, desta forma coibindo-os na tomada de decisões de
fundamental importância para o processo de desenvolvimento da sociedade local,
onde urge a necessidade da delegação e da descentralização administrativa a fim
de que o planejamento municipal, em todos os sentidos, tenha o alcance
universalizado e homogêneo. Esta coibição se dá pela imposição de regras e
normas de gestão administrativa e financeira, tanto através de Resoluções,
quanto através de suposições que culminam em notificações, que fogem e se
abstraem da realidade local cujos agentes citados não tem o devido conhecimento
e, nem o sentimento da comuna para dizer o que devem ou não os gestores fazer
e, com que gastar. Em segundo lugar, em razão deste corporativismo, por força
do Poder sobre os Municípios, sempre se fortalecer como uma epidemia que
propicia corrupções pela influência em troca de favorecimentos de empresas e de
determinados grupos políticos que são os que estão assentados nas cadeiras de
Conselheiros, nas carteiras técnicas dos altos escalões dos Tribunais e, na
direção das Inspetorias Regionais. Esta é uma verdade que muitos Prefeitos,
ex-Prefeitos, Presidentes e ex-Presidentes de Câmaras Municipais, gestores e
ex-gestores de Fundações Públicas, Autarquias e Empresas Públicas, municipais,
contadores e proprietários de escritórios que fazem contabilidade pública, e
escritórios que fazem advocacia junto aos tribunais de contas, conhecem e não
negam. Cada um tem sua história própria. Uns que foram prejudicados e outros
que foram beneficiados e, infelizmente, o erário público é que é dilapidado
diuturnamente com a agravante de impedir o desenvolvimento da sociedade
brasileira.
O
Poder dos Tribunais de Contas dos Municípios é tão grande perante os Municípios
que sempre são flagrados legislando em lugar da sociedade representada pelos
Prefeitos e Vereadores, a exemplo a Resolução nº 1.258 do Tribunal de Contas do
Município do Estado da Bahia que, chega ao cúmulo de estabelecer como deverão
ser as leis que tratam de matéria sobre a qualificação de Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e, ao cúmulo de anular os atos
expedidos pelos Municípios, através de seus representantes e de declarar a
ineficácia de Leis Municipais, como se tivesse esta competência. A propósito,
sobre esta mal fadada Resolução foi motivo de estudos que fiz e que estão
publicados em meu blog (wwwnildoestadolivre.blogspot.com) com o título: “ANÁLISE DA RESOLUÇÃO TCM 1.258 de 23 de
outubro de 2007” .
A rigor, impera o Poder da chantagem e do terror, pelo desequilíbrio imposto
por dispositivo constitucional inapropriado (§ 2º do artigo 31 da C.F.) e, que
merece ser revisto para o bem dos Municípios Brasileiros, dos Munícipes e da
sociedade brasileira e, que no máximo, o que é razoável, que o Parecer do
Tribunal de Contas deixe de prevalecer somente com a aprovação da maioria
absoluta dos membros da Câmara de Vereadores e, não mais com a exigência dos
dois terços de tais membros.
* Nildo Lima Santos é Bacharel em Ciências
Administrativas. Especializado em administração pública. Pós
Graduado em
Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais, Consultor em
Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional.
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