quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Relatório consultoria CONSTESF. Viabilidade técnica econômica e financeira. Contratação consorciada. Excertos








Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional



RELATÓRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONTRATADOS PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS DE DESENVOLVIMENTO DE EDITAIS E ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO CONSORCIADA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E OPERAÇÃO DE UNIDADES DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PELOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO.


I – APRESENTAÇÃO

            Este trabalho denominado de ESTUDOS DE DESENVOLVIMENTO DE EDITAIS E ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO CONSORCIADA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E OPERAÇÃO DE UNIDADES DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PELOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL SERTÃO DO SÃO FRANCISCO é composto de nove partes nominadas por volumes, sendo este Relatório Volume 1, e os demais volumes estão assim identificados:

a)      Volume 2 – Plano de Trabalho e Anexos;
b)     Volume 3 – Estudos de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira – CDS do Sertão do São Francisco;
c)      Volume 4 – Regulamento Uniforme para os Sistemas Consorciados de Coleta, tratamento e Destinação de Resíduos Sólidos (Implantação do Ente Regulador);
d)     Volume 5 – Minutas de Editais e Contratos Sugeridos;
e)      Volume 6 – Manual de Execução Orçamentária, indicado para o Consórcio, adaptado do Manual desenvolvido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f)       Volume 7 – Cartilha de Limpeza Urbana Sugerida;
g)      Volume 8 – Legislação Básica Sobre Resíduos Sólidos e Instrumentos Pesquisados;
h)     Volume 9 – Relatório e Dossiê Relativos à Capacitação das Comunidades e Atores Sociais Envolvidos na Geração e Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos.

O trabalho, ora finalizado, atende às cláusulas contratuais em consonância com o Plano de Trabalho (Volume 2) estabelecido para a execução dos serviços pactuados através do Contrato nº ......./2010, datado de .... de ...... de 2010, firmado com a Prefeitura Municipal de Casa Nova – BA.


II – INTRODUÇÃO

            Os estudos, ora apresentados, sobre gestão consorciada de resíduos sólidos contemplam o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Região Territorial do Sertão do São Francisco, compreendida pelos seguintes Municípios Utentes:
·         Campo Alegre de Lourdes;
·         Casa Nova;
·         Curaçá;
·         Canudos;
·         Juazeiro;
·         Pilão Arcado;
·         Remanso;
·         Sento Sé;
·         Uauá;
·         Sobradinho.








Durante as várias etapas de elaboração dos nossos estudos, foram agregados conhecimentos que possibilitaram à cada instante, ideias sólidas e lógicas racionais do mega-sistema de gestão de resíduos sólidos que é de um grande grau de complexidade em se tratando de serviços públicos que tem uma dimensão política filosófica de alcance global e que tem raízes na própria concepção de mundo e vida – Qual é o mundo que queremos?!... O que estamos fazendo com nossas vidas?!... Para onde irão as novas gerações se destruirmos este mundo?!... O que fazer com aquilo que para mim não tem mais valor? Para mim é lixo?!...  São interrogações que sugerem providências e, pela multiplicidade de itens de consumo humano das riquezas materiais – incluindo o oxigênio que respiramos e água que bebemos – e por consequência, pelo grande descarte daquilo que não mais serve ao nosso consumismo desenfreado que representa uma infinidade de produtos das mais variadas composições e formas de uso, o sistema para planejar, gerir e controlar, ao bem da humanidade, é gigantesco e requer bastante conhecimento para a aplicação de técnicas de arranjos jurídico/institucionais e, de tecnologia de processos que sejam capazes das soluções pontuais que deverão se alargar a cada momento que será àquele em que a sociedade melhore de comportamento, principalmente, quando se fala de Brasil e, quando se fala de Nordeste.

Portanto, as nossas propostas foram elaboradas com esta visão e dimensão, as quais servirão de base segura para o norteamento das ações a serem desenvolvidas pelo Consórcio e seus Municípios Utentes. 


III – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES NECESSÁRIAS SOBRE A CONCEPÇÃO DO MODELO LEGAL DE CONSÓRCIO

Os consórcios públicos, antes da publicação da Lei Federal 11.107/05, não possuíam uma legislação específica e, por isso eram criados como um acordo de vontades entre entes de mesmo nível. Hoje, seguindo, os consórcios públicos, o regime jurídico definido pela Lei 11.107/05. E, dentre os ditames a serem seguidos estão à sujeição ao instrumento primeiro denominado de Protocolo de Intenções, com sua aprovação através de Lei dos entes estatais partícipes, com Estatutos Aprovados em obediência ao referido Protocolo de Intenções e, necessidade de adesão posterior para os entes não fundadores, da necessidade de celebração de Contrato de Consórcio, o qual deverá ser ratificado por Lei do ente federado que deseje integrar o Consórcio.  

Para este modelo de ente consorciado, surgiram os instrumentos jurídicos do Contrato de Programa e Contrato de Rateio, os quais complementam a ideia do consórcio como um organismo que necessita de seus próprios meios para a sua sustentabilidade e, que deverá ser, a priori, através do Contrato de Rateio e de Contrato de Programa, já que a Lei veda a transferência voluntária de recursos dos entes federados para este tipo de instituição pública. Entretanto, para que tais instrumentos tenham a força necessária à sustentação da instituição (Consórcio), há a necessidade de que tal instituição seja capaz de gerar instrumentos e serviços regulatórios em prol do desenvolvimento das ações finalísticas para as quais este ente foi criado e, que constam no bojo de CLÁUSULA do Protocolo de Intenções e, de dispositivos dos seus Estatutos. Destarte, para a fiscalização como agente de regulação, há a necessidade de criação do Ente Regulador, podendo este assumir figura jurídica autônoma ou simplesmente, se vincular ao Ente de Consórcio, dele sendo parte, através de arranjo orgânico/institucional inteligente que permita a possível convivência sem a perda de sua independência.

Apesar de alguns estudiosos entenderem que o Consórcio de entes públicos pode assumir tanto a figura jurídica de ente público autárquico quanto de entidade civil, somos pelo entendimento que, o Consórcio de entes públicos somente é possível ser constituído com a forma jurídica de Empresa Pública ou de Autarquia. E, em se tratando da necessidade forte da regulação e, do comando de serviços públicos, a figura autarquia para o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável de Resíduos Sólidos é bem mais apropriada. E, esta foi a concepção jurídica adotada para o Consórcio in casu.

E, em o Consórcio sendo uma instituição pública, assim como os outros organismos públicos, se submete aos ditames da Lei Federal 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal (nº 101/2000), Lei de Licitações e Contratos (nº 8.666/93), Lei das improbidades administrativas (nº 8.429/92), Lei de concessão e permissão de serviços públicos (nº 8.987/95), Decreto-Lei 200/67 e, Decreto-Lei 201/67, dentre outras normas, também, importantes para os entes públicos.   
        
III.1. Modelo Jurídico Institucional do Consórcio

            O Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco foi criado com a forma jurídica de autarquia, na forma dos seus Estatutos, por imposição do Protocolo de Intenções ratificado por Leis Municipais. Destarte, o Consórcio é um ente público autárquico com subordinação direta à sua Assembleia Geral composta dos Prefeitos dos Municípios partícipes (consorciados) e do Governador do Estado, na forma da Cláusula Primeira do Contrato de Intenções, com sede e foro na cidade de Irecê.   

A Estrutura Orgânica do Consórcio compreendendo os órgãos e unidades definidos pelo Protocolo de Intenções, na forma da Cláusula Terceira, originalmente arquitetada, está assim representada:


 
 
Criação: Nildo Lima Santos


  






Com a redação dada pelo Estatuto que rege o Consórcio, a estrutura orgânica e funcional do Consórcio apresenta a seguinte configuração:



 




III.2. Direção e Coordenação do Consórcio: um dos entraves no processo de viabilização do ente por força do inciso VIII do Art. 4º da Lei Federal nº 11.107.

O inciso VIII do Art. 4º da Lei Federal nº 11.107 é um dos maiores entraves no processo de formação do Consórcio, vez que, apenas se admite para a sua Presidência quem esteja na ocupação do cargo eletivo de Prefeito. Vemos aí uma séria incompatibilidade com relação ao exercício de tal cargo, vez que, tradicionalmente as autarquias gozam juridicamente de forte independência do Poder Executivo, apesar de seus dirigentes serem indicados e/ou nomeados pelo referido Poder e, que geralmente, o indicado é sempre um bom executivo ou alguém especializado do próprio quadro da autarquia. A incompatibilidade se vê na mistura de interesses, vez que, em momentos ele está para os interesses coletivos dos Municípios como um todo, mas, ao mesmo tempo estará para os interesses do seu Município na condição de Prefeito e, onde simultaneamente está também, na condição de Presidente do Consórcio, para o seu Município, destarte, gerando desconfianças profundas e, talvez, uma das grandes causas que estão a inviabilizar a implantação dos Consórcios.

Outra questão que reputamos da maior gravidade é o fato de que os cargos políticos, não sendo necessariamente técnicos, comprometem o Consórcio que necessita de um bom executivo com tempo integral para as providências que se fizerem necessárias dentre elas, a de convencimento dos dirigentes utentes do Consórcio com relação aos objetivos pactuados legalmente e estatutariamente. 


III.3. Fragilidade do Poder de Polícia dos Entes Federados (Municípios)

Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Municipal, já há muito tempo, nos ensinou que o poder de polícia não é um poder político, privativo dos órgãos constitucionais do Estado, mas sim um poder administrativo difundido entre toda a Administração Pública, na medida das necessidades de suas funções.

Ensinou-nos, ainda, o saudoso mestre, que: “As origens do poder de polícia remontam às cidades gregas da antiguidade (polis), onde a vigilância pública fora tão necessária como o é, presentemente, nas modernas metrópoles. Da polis grega esse poder de vigilância se trasladou para a urbe romana, sob a designação latina politia, que nos deu o vocábulo português polícia.”

Prossegue ainda, o mestre:

“Substancialmente, esse poder de vigilância não se modificou, ganhando apenas maior extensão com o correr dos tempos e a crescente ampliação das funções do Estado moderno, cada vez mais ativo, mais constrangedor das liberdades públicas, mais intervencionista, no bom sentido da expressão.

A evolução do poder de polícia acompanhou não só o desenvolvimento das cidades, como também a multiplicação das atividades humanas, a expansão dos direitos individuais e as exigências do interesse social. Daí a extensão do poder de polícia a toda conduta do homem que afete ou possa afetar a coletividade. Com essa abrangência, o Estado, em sentido amplo – União, Estado-membro, Município –, pode exercer esse poder administrativo de controle sobre todas as pessoas, bens e atividades, nos limites da competência institucional de cada Administração, visando sempre a preservação dos interesses da comunidade e do próprio Estado.

No âmbito municipal o poder de polícia incide sobre todos os assuntos de peculiar interesse local, especialmente sobre as atividades urbanas que afetem a vida da cidade e o bem-estar de seus habitantes.”      

            Destarte, pode-se, a partir de então, conceituar “PODER DE POLÍCIA”, o que muito bem o fez o mestre Hely Lopes Meirelles:

“Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.”

            Sem sermos provocativos, mas, realistas, este poder de polícia, em função do processo político, onde tudo pode ser capitalizado para o voto, até mesmo a ausência do Estado, onde o cidadão a cada dia mais se corrompe em sua consciência e obrigação para com o próximo e para com a sociedade em geral e, sistema que permitem, raríssimas exceções, gestores públicos despreparados e mal intencionados – políticos que, naturalmente dependem do voto do cidadão para que cheguem a esta condição que é o capital necessário do sistema político democrático – se juntam à massa inconsciente e através da omissão, da falta de providências, da leniência, da cumplicidade, etc. conspiram contra o que se definiu como regras; daí as normas jurídicas e regulamentos perdem o seu império e a eficácia e, portanto, exaure-se o PODER DE POLÍCIA e com ele a possibilidade das providências. Esta é a realidade que impera na maioria das cidades brasileiras, independentemente de sua importância para a economia do País. Portanto, imperam: a desordem urbana com construções irregulares, invasões, proliferação de favelas, lixões em cada esquina, emissão de poluentes das mais variadas espécies, enfim, o desrespeito geral uns para com os outros em cadeia monstruosa que não nos indicam futuro promissor. Credite-se às tragédias da sociedade humana em grande parte a fragilidade do poder de polícia.

            A nossa provocação é de fundamental importância, a partir da visão que temos sobre o problema, que, sem o fortalecimento do poder de polícia, não existirão obediências às regulamentações do poder público, sejam estas editadas pelo próprio ente Municipal ou pelo Consórcio – titular dos serviços por delegação –. Desta forma, os habitantes de má consciência, que, infelizmente é a maioria, continuará a jogar lixo nas margens das estradas, das ruas e avenidas, no terreno baldio mais próximo, nos rios, lagoas e lagos, nas calçadas, etc. E, com este comportamento, pouca é a possibilidade de avanços na gestão de resíduos sólidos; vez que, não sendo os resíduos sólidos destinados ao aterro sanitário que tem custo elevado, não existirá a viabilidade econômica para a transferência dos custos de operação para a sociedade que, também, já está exaurida pela grande carga tributária imposta pelo Estado Brasileiro. E, não existindo a possibilidade das providências mais racionais e econômicas, inexistirá, de antemão a possibilidade da sustentabilidade do Consórcio que trabalhe com estes objetivos. Destarte, o PODER DE POLÍCIA é imperativo e de fundamental importância para que as atividades consorciadas sejam auto-sustentáveis; cuja importância está diretamente relacionada à própria existência do Consórcio.

            Com esta visão, que é a visão real do problema, estamos propondo a criação do Ente Regulador com a capacidade normativa de forma que seja possível interferir em todo o processo para a correção dos rumos e, em determinado tempo até mesmo, poder assumir este Poder de Polícia por delegação dos respectivos titulares, possivelmente através de Contrato de Programa. E, propomos, ainda, o imprescindível fortalecimento do poder de polícia dos municípios através da integração dos sistemas de fiscalização, tendo como ponto de partida os serviços de fiscalização de limpeza pública e sua integração com os demais sistemas de fiscalização municipal, na forma demonstrada no FUNCIONOGRAMA CORRELACIONAL DO MACRO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA e, modelo de norma, a ser editada por cada ente Utente do Consórcio que trata da implantação de sistema de fiscalização de limpeza pública, devidamente elaborado com regulamentação e formulários de procedimentos.

            O sistema de fiscalização de limpeza pública proposto como forma de se impor o poder de polícia necessário à sustentabilidade do processo de gestão de resíduos sólidos urbanos leva em consideração as variáveis intervenientes e que estão relacionadas com os múltiplos processos e sub-processos de fiscalização dentro da estrutura do Estado, cada um de per si isolados e incompreendidos e, por isto sem seguir o rumo da lógica se perdem em seus esforços até o completo exaurimento de sua capacidade de fiscalizar que se agrava ainda mais pelo comportamento dos administradores públicos, como vimos acima, na omissão e falta de comprometimento com o que é público e, por consequência – pela falta de visão da necessidade de integração dos sistemas – desperdiça-se significativos recursos públicos. Destarte, sugerimos como ponto crucial de observação primeira, as análises do funcionamento de tais processos e sub-processos, indicados no funcionograma correlacional do macro-sistema de fiscalização inerente ao poder de polícia existente em cada Município brasileiro demonstrado na figura abaixo:































IV – CONCEPÇÃO PROPOSTA PELA EQUIPE DE CONSULTORES PARA A ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO TENDO COMO FOCO PRINCIPAL A GESTÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Este capítulo traz a lume a oportunidade da abordagem sistêmica e permanente da necessidade da observação e expedição de normas jurídicas, tanto pelos entes públicos Utentes, quanto pelo Consórcio de Desenvolvimento Municipal através do seu ente regulador (Câmara de Regulação) e, que deverá ser exercitada a cada dia pelos técnicos responsáveis pelas complexas atividades consorciadas, ainda mais, quando se trata de serviços relacionados aos resíduos sólidos dos mais variados tipos e origens de geradores e, que se subdividem em múltiplas fases, destarte, exigindo-se grandes esforços de raciocínios para soluções que sejam viáveis e, que tem múltiplos pontos de vistas dos técnicos da área ambiental e, de estudiosos dos vários ramos do direito público que se aventuram ao estudo da matéria.

A título de ilustração apresentamos abaixo diagrama sobre a complexidade que é o sistema de gestão de resíduos sólidos, o mais diretamente responsável pela degradação ambiental, e, portanto, exigem a todo instante, reflexões sobre o comportamento da sociedade e, em especial do próprio Estado que ainda, não se encontrou nesta difícil tarefa de dispor sobre um sistema que seja compreendido de forma mais simples e que permita à sociedade e aos agentes públicos uma melhor compreensão do macro sistema e, com isto a observância das normas que se amontoam e confundem a todo instante aos técnicos da área, quanto mais ao cidadão comum que não tem a capacidade intelectual de perceber quão significantes para a sua vida é o cumprimento de tais normas.       


INTERPRETANDO E ENTENDENDO OS SISTEMAS






 









































IV.1. Concepção Jurídico/Normativo

A concepção jurídica normativa está em parte definida pelo Protocolo de Intenções aprovado pelos Municípios Utentes do Consórcio e, no respectivo Estatuto com registro junto aos órgãos competentes (Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos e, Ministério da Fazenda), entretanto, para o perfeito equilíbrio do sistema há a necessidade de ser implantado o Ente Regulador, definido no Estatuto como Câmara de Regulação e, demais câmaras técnicas, à medida das necessidades que serão detectadas em cada momento com a expansão natural das ações do Consórcio, vez que, neste estágio atual, sequer foi efetivamente implantado. E, para tanto, terá que dispor de soluções de técnicos consultores que deverão atuar continuamente em prol do desenvolvimento de processos e sub-processos que demandam instrumentos normativos e, portanto, demandam instrumentos jurídicos, já que, no Direito Administrativo todo Ato tem validade jurídica e, sendo ato de organização tem o reconhecimento de ato jurídico institucional.  


IV.2. Concepção Sistêmica Organizacional

            Com relação à concepção sistêmica organizacional, nos atemos basicamente ao que já está definido para o Consórcio, apenas, reforçando a necessidade do Ente Regulador (Câmara de Regulação) e, sugerindo a criação de Câmaras Técnicas a depender das demandas por serviços para a autarquia (Consórcio) que será a seu tempo mas, que no momento exige uma Câmara de Regulação fortalecida com bons técnicos das áreas do conhecimento do meio ambiente e, sobretudo, do conhecimento de desenvolvimento organizacional e, do direito administrativo.

            A sistematização é vista através dos organogramas desenhados e, demonstrados neste Relatório; entretanto, há a necessidade de que seja elaborado regimento interno de funcionamento do Consórcio com regulamentações específicas para os processos e sub-processos, bem como a criação de um Fundo Consorciado de Resíduos Sólidos, de natureza meramente contábil, sem as formalidades plenas exigidas pela Lei Federal 4.320, com relação à implantação de Fundos Regulamentados, que será destinado a receber as multas aplicadas pelo ente regulador do Consórcio nas relações contratuais e, as decorrentes de fiscalizações a cargo do Ente Regulador, nas atividades que possam ser pactuadas, através de Contrato de Programa, com os Municípios Utentes.       

IV.3. Concepção Funcional Estatal

            Não sendo o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável figura jurídica da Administração Direta, de qualquer dos Poderes Estatais e, devido a “não vinculação direta” com nenhum ente federado (Município ou Estado Membro) – mesmo porque, se reveste juridicamente na figura de Autarquia – , não goza de certas prerrogativas do Estado Federado, tais como a capacidade de implantar tributos, do tipo Taxa, Imposto, ou Contribuição de Melhoria, vez que, a Competência Tributária é indelegável e, desta forma, os Anexos 3 e 4 ao Protocolo de Intenções estão prejudicados. No máximo, nesta questão, o Consórcio, através do Ente Regulador poderá sugerir modelos de projetos de Leis, valores de taxas e de tarifas que permitam a justa remuneração dos serviços públicos de limpeza pública em seus múltiplos segmentos. Mas, apesar disto, não inviabilizarão a sustentabilidade do sistema, em razão, de ter mais praticidade e mais eficácia a gestão contratualista, onde através de simples contratos de rateio com Cláusula que permita o débito em conta, ficarão garantidas as receitas para o pagamento dos serviços consorciados.     

IV.4. Concepção Contratualista e Racionalidade nos Arranjos Contratuais

            Sobre a concepção contratualista, nos debruçaremos com mais propriedade no tópico V.3. sobre as Contratualizações e conceitos. Entretanto, em breve abordagem, estamos sugerindo que as mais diversas soluções que pareciam improváveis poderão ser dadas através, apenas, da forma de contratação, observando, destarte, o tipo de serviço a ser executado, o seu grau de complexidade, a sua quantidade e, a oportunidade de mercado e de fracionamento dos serviços de limpeza pública no sentido lato, isto é, quando relacionado ao macro sistema de serviços de gestão de resíduos sólidos em suas múltiplas tipicidades.

            Destarte, os arranjos contratuais com Cláusulas bem trabalhadas e, com a observância de cada realidade que se apresente é uma boa forma de se gerir a coisa pública e que sempre foram desprezados pelos administradores públicos, por desconhecimento e, até mesmo por interesses outros comprometedores a boa pratica e a boa performance dos serviços que por obrigação deveriam prestar à sociedade com maior efetividade, presteza e qualidade a custos accessíveis e suportáveis pela população.         

V – ENTE REGULADOR, OS MARCOS REGULATÓRIOS E CONTRATUALIZAÇÕES

            Foram destinadas, ao Ente Regulador, muitas horas de estudos e trabalho que culminaram em uma proposta sistematizada com as necessidades funcionais do sistema de gestão de resíduos sólidos e, do próprio Consórcio, os quais têm neste ente um de seus principais pilares de sustentação que, junto com as providências para o fortalecimento do Poder de Polícia se tornam os mais fortes pilares da sustentabilidade de qualquer proposta de consórcio de serviços públicos de saneamento de resíduos sólidos.

V.1. A Concepção Jurídico/Institucional do Ente Regulador

A concepção do ente regulador (Câmara de Regulação) é a que está disposta no Anexo I a este Relatório e que se complementa com indicações em normas específicas que foram anexadas ao mesmo, que possam promover a eficientização dos processos na perspectiva de implantação do Poder de Polícia que, como falamos, é de crucial importância para a sustentabilidade do mega sistema de limpeza pública. Estas normas são as seguintes: Decreto de implantação de Sistema de Fiscalização de Limpeza Pública e, Decreto de implantação de Sistema de Coleta de Resíduos Sólidos gerados pelas construções, reformas e demolições e, que deverão ser implantados em todos os Municípios Utentes do Consórcio.
 
             A estrutura orgânica inicialmente proposta pelo Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável, definiu os seguintes níveis de unidades básicas para este ente regulador que a demonstramos através do organograma a seguir arquitetado, com pequenas sugestões de arranjos funcionais em suas linhas e, que foram interpretadas de tal instrumento constitutivo (Estatutos) e, da lógica da sistematização da segregação de funções, como princípio:




 


               


 
















V.2. Marcos Regulatórios (Permissões, Concessões, Contratos Administrativos, Convênios, Termos de Parceria, Contratos de Programa, Contratos de Rateio e, Contratos de Gestão).

Os marcos regulatórios: são numerosos, complexos, às vezes contraditórios e, bastante extenuantes quando submetidos às exegeses necessárias à boa compreensão e, são representados pelas normas editadas, às vezes, repetidamente, por várias fontes geradoras (União, Estado Federado e, Municípios), mas, necessárias para a compreensão do problema e, construção do raciocínio lógico e correto, do ponto de vista técnico/jurídico, de forma que seja permitida a construção de sistemas de seleção, coleta, transporte, destinação final e tratamento de resíduos sólidos urbanos nas suas múltiplas divisões e subdivisões. Entretanto, os maiores marcos regulatórios são os definidos na Constituição Federal; Constituição do Estado da Bahia; Leis Federais: 7.802 que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins; 8.987 que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos; 9.074 que trata da outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos; 9.605 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; 9.966 que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional; 11.107 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos; 11.445 que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; 12.305 que institui a política nacional de resíduos sólidos; 4.320 que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal; 8.666 que trata de licitações e contratos para a administração pública; 10.520 que dispõe sobre forma de licitação por pregão; Protocolo de Intenções; Leis Municipais de ratificação do Protocolo de Intenções; Estatutos do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do SERTÃO DO SÃO FRANCISCO; Lei Estadual nº 11.172, que instituiu princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico, disciplina o convênio de cooperação entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, além de outros marcos, tais como, a doutrina sobre assuntos relacionados ao Direito Administrativo e, sobre o Direito Tributário, bem como decisões dos Tribunais, principalmente do STF e, os instrumentos (estudos e planos) gerados pelos órgãos especializados do Estado e, Cartilhas sobre limpeza pública geradas por órgãos federais responsáveis pelas políticas de resíduos sólidos e ambientais.         

            Observando as normas predominantes que facilitam o entendimento dos processos para as soluções mais indicadas estão as que se relacionam à oportunidade e possibilidade de implantação de procedimentos e racionalização dos processos através de pactuações nos diversos níveis de serviços e parcerias, dentre as quais, parcerias públicas privadas (PPP), através de concessões e permissões de serviços públicos em várias oportunidades encontradas e detectadas superficialmente em razão da necessidade de diagnóstico mais aprofundado e que se relaciona ao comportamento da sociedade e dos agentes públicos locais. Contudo, os instrumentos de contratos e editais que ora apresentamos contêm as informações básicas necessárias para as providências imediatas, a critério da escolha de cada gestor público ou a critério da escolha do dirigente do Consórcio, observando a lógica sistêmica e a oportunidade da racionalização dos processos e da economia de recursos.    

            Sobre os marcos regulatórios estamos apresentando, à parte o volume nº .... específico, exigido como produto, conforme consta no Termo de Referência.   


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