Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional
RELATÓRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONTRATADOS PARA
ELABORAÇÃO DE ESTUDOS DE DESENVOLVIMENTO DE EDITAIS E ESTUDO DE VIABILIDADE
TÉCNICA E ECONÔMICA FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO CONSORCIADA DOS SERVIÇOS DE
LIMPEZA PÚBLICA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E OPERAÇÃO DE UNIDADES DE MANEJO
DE RESÍDUOS SÓLIDOS PELOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO.
I – APRESENTAÇÃO
Este trabalho
denominado de ESTUDOS DE DESENVOLVIMENTO DE EDITAIS E ESTUDO DE VIABILIDADE
TÉCNICA E ECONÔMICA FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO CONSORCIADA DOS SERVIÇOS DE
LIMPEZA PÚBLICA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E OPERAÇÃO DE UNIDADES DE MANEJO
DE RESÍDUOS SÓLIDOS PELOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL SERTÃO DO SÃO FRANCISCO é composto de nove partes nominadas por volumes, sendo este Relatório
Volume 1, e os demais volumes estão assim identificados:
a) Volume 2 – Plano de Trabalho e Anexos;
b) Volume 3 – Estudos de Viabilidade Técnica e
Econômico-Financeira – CDS do Sertão do São Francisco;
c) Volume 4 – Regulamento Uniforme para os
Sistemas Consorciados de Coleta, tratamento e Destinação de Resíduos Sólidos
(Implantação do Ente Regulador);
d) Volume 5 – Minutas de Editais e Contratos
Sugeridos;
e) Volume 6 – Manual de Execução Orçamentária,
indicado para o Consórcio, adaptado do Manual desenvolvido pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) Volume 7 – Cartilha de Limpeza Urbana
Sugerida;
g) Volume 8 – Legislação Básica Sobre Resíduos
Sólidos e Instrumentos Pesquisados;
h) Volume 9 – Relatório e Dossiê Relativos à
Capacitação das Comunidades e Atores Sociais Envolvidos na Geração e Coleta de
Resíduos Sólidos Urbanos.
O trabalho, ora finalizado, atende às
cláusulas contratuais em consonância com o Plano de Trabalho (Volume 2)
estabelecido para a execução dos serviços pactuados através do Contrato nº ......./2010,
datado de .... de ...... de 2010, firmado com a Prefeitura Municipal de Casa
Nova – BA.
II – INTRODUÇÃO
Os
estudos, ora apresentados, sobre gestão consorciada de resíduos sólidos
contemplam o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Região Territorial do Sertão
do São Francisco, compreendida pelos seguintes Municípios Utentes:
·
Campo Alegre de Lourdes;
·
Casa Nova;
·
Curaçá;
·
Canudos;
·
Juazeiro;
·
Pilão Arcado;
·
Remanso;
·
Sento Sé;
·
Uauá;
·
Sobradinho.
Durante
as várias etapas de elaboração dos nossos estudos, foram agregados
conhecimentos que possibilitaram à cada instante, ideias sólidas e lógicas
racionais do mega-sistema de gestão de resíduos sólidos que é de um grande grau
de complexidade em se tratando de serviços públicos que tem uma dimensão
política filosófica de alcance global e que tem raízes na própria concepção de
mundo e vida – Qual é o mundo que
queremos?!... O que estamos fazendo com nossas vidas?!... Para onde irão as
novas gerações se destruirmos este mundo?!... O que fazer com aquilo que para
mim não tem mais valor? Para mim é lixo?!... São interrogações que sugerem providências e,
pela multiplicidade de itens de consumo humano das riquezas materiais –
incluindo o oxigênio que respiramos e água que bebemos – e por consequência,
pelo grande descarte daquilo que não mais serve ao nosso consumismo desenfreado
que representa uma infinidade de produtos das mais variadas composições e
formas de uso, o sistema para planejar,
gerir e controlar, ao bem da humanidade, é gigantesco e requer bastante
conhecimento para a aplicação de técnicas de arranjos jurídico/institucionais
e, de tecnologia de processos que sejam capazes das soluções pontuais que
deverão se alargar a cada momento que será àquele em que a sociedade melhore de
comportamento, principalmente, quando se fala de Brasil e, quando se fala de
Nordeste.
Portanto,
as nossas propostas foram elaboradas com esta visão e dimensão, as quais
servirão de base segura para o norteamento das ações a serem desenvolvidas pelo
Consórcio e seus Municípios Utentes.
III – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES NECESSÁRIAS SOBRE A CONCEPÇÃO DO
MODELO LEGAL DE CONSÓRCIO
Os consórcios públicos, antes da publicação da Lei
Federal 11.107/05, não possuíam uma legislação específica e, por isso eram
criados como um acordo de vontades entre entes de mesmo nível. Hoje, seguindo,
os consórcios públicos, o regime jurídico definido pela Lei 11.107/05. E,
dentre os ditames a serem seguidos estão à sujeição ao instrumento primeiro
denominado de Protocolo de Intenções, com sua aprovação através de Lei dos
entes estatais partícipes, com Estatutos Aprovados em obediência ao referido
Protocolo de Intenções e, necessidade de adesão posterior para os entes não
fundadores, da necessidade de celebração de Contrato de Consórcio, o qual
deverá ser ratificado por Lei do ente federado que deseje integrar o
Consórcio.
Para este modelo de ente consorciado, surgiram os
instrumentos jurídicos do Contrato de Programa e Contrato de Rateio, os quais
complementam a ideia do consórcio como um organismo que necessita de seus
próprios meios para a sua sustentabilidade e, que deverá ser, a priori, através
do Contrato de Rateio e de Contrato de Programa, já que a Lei veda a
transferência voluntária de recursos dos entes federados para este tipo de
instituição pública. Entretanto, para que tais instrumentos tenham a força
necessária à sustentação da instituição (Consórcio), há a necessidade de que
tal instituição seja capaz de gerar instrumentos e serviços regulatórios em
prol do desenvolvimento das ações finalísticas para as quais este ente foi
criado e, que constam no bojo de CLÁUSULA do Protocolo de Intenções e, de
dispositivos dos seus Estatutos. Destarte, para a fiscalização como agente de
regulação, há a necessidade de criação do Ente Regulador, podendo este assumir
figura jurídica autônoma ou simplesmente, se vincular ao Ente de Consórcio,
dele sendo parte, através de arranjo orgânico/institucional inteligente que
permita a possível convivência sem a perda de sua independência.
Apesar de alguns estudiosos entenderem que o
Consórcio de entes públicos pode assumir tanto a figura jurídica de ente
público autárquico quanto de entidade civil, somos pelo entendimento que, o
Consórcio de entes públicos somente é possível ser constituído com a forma
jurídica de Empresa Pública ou de Autarquia. E, em se tratando da necessidade
forte da regulação e, do comando de serviços públicos, a figura autarquia para
o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável de Resíduos Sólidos é bem mais
apropriada. E, esta foi a concepção jurídica adotada para o Consórcio in casu.
E, em o Consórcio sendo uma instituição pública, assim
como os outros organismos públicos, se submete aos ditames da Lei Federal
4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal (nº 101/2000), Lei de Licitações e
Contratos (nº 8.666/93), Lei das improbidades administrativas (nº 8.429/92),
Lei de concessão e permissão de serviços públicos (nº 8.987/95), Decreto-Lei
200/67 e, Decreto-Lei 201/67, dentre outras normas, também, importantes para os
entes públicos.
III.1. Modelo Jurídico Institucional do Consórcio
O
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco foi criado
com a forma jurídica de autarquia, na forma dos seus Estatutos, por imposição
do Protocolo de Intenções ratificado por Leis Municipais. Destarte, o Consórcio
é um ente público autárquico com subordinação direta à sua Assembleia Geral
composta dos Prefeitos dos Municípios partícipes (consorciados) e do Governador
do Estado, na forma da Cláusula Primeira do Contrato de Intenções, com sede e
foro na cidade de Irecê.
A
Estrutura Orgânica do Consórcio compreendendo os órgãos e unidades definidos
pelo Protocolo de Intenções, na forma da Cláusula Terceira, originalmente
arquitetada, está assim representada:
Criação: Nildo Lima Santos.
Com a redação dada pelo Estatuto
que rege o Consórcio, a estrutura orgânica e funcional do Consórcio apresenta a
seguinte configuração:
III.2. Direção e Coordenação do Consórcio: um dos entraves no processo
de viabilização do ente por força do inciso VIII do Art. 4º da Lei Federal nº
11.107.
O inciso
VIII do Art. 4º da Lei Federal nº 11.107 é um dos maiores entraves no processo
de formação do Consórcio, vez que, apenas se admite para a sua Presidência quem
esteja na ocupação do cargo eletivo de Prefeito. Vemos aí uma séria
incompatibilidade com relação ao exercício de tal cargo, vez que,
tradicionalmente as autarquias gozam juridicamente de forte independência do
Poder Executivo, apesar de seus dirigentes serem indicados e/ou nomeados pelo
referido Poder e, que geralmente, o indicado é sempre um bom executivo ou
alguém especializado do próprio quadro da autarquia. A incompatibilidade se vê
na mistura de interesses, vez que, em momentos ele está para os interesses
coletivos dos Municípios como um todo, mas, ao mesmo tempo estará para os
interesses do seu Município na condição de Prefeito e, onde simultaneamente
está também, na condição de Presidente do Consórcio, para o seu Município,
destarte, gerando desconfianças profundas e, talvez, uma das grandes causas que
estão a inviabilizar a implantação dos Consórcios.
Outra
questão que reputamos da maior gravidade é o fato de que os cargos políticos,
não sendo necessariamente técnicos, comprometem o Consórcio que necessita de um
bom executivo com tempo integral para as providências que se fizerem
necessárias dentre elas, a de convencimento dos dirigentes utentes do Consórcio
com relação aos objetivos pactuados legalmente e estatutariamente.
III.3. Fragilidade do Poder de Polícia dos Entes Federados
(Municípios)
Hely
Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Municipal, já há muito tempo, nos
ensinou que o poder de polícia não é um poder político, privativo dos órgãos
constitucionais do Estado, mas sim um poder administrativo
difundido entre toda a Administração Pública, na medida das necessidades de
suas funções.
Ensinou-nos,
ainda, o saudoso mestre, que: “As origens
do poder de polícia remontam às cidades gregas da antiguidade (polis), onde a
vigilância pública fora tão necessária como o é, presentemente, nas modernas
metrópoles. Da polis grega esse
poder de vigilância se trasladou para a urbe romana, sob a designação latina politia, que nos deu o vocábulo
português polícia.”
Prossegue
ainda, o mestre:
“Substancialmente, esse poder de
vigilância não se modificou, ganhando apenas maior extensão com o correr dos
tempos e a crescente ampliação das funções do Estado moderno, cada vez mais
ativo, mais constrangedor das liberdades públicas, mais intervencionista, no
bom sentido da expressão.
A evolução do poder de polícia acompanhou
não só o desenvolvimento das cidades, como também a multiplicação das
atividades humanas, a expansão dos direitos individuais e as exigências do
interesse social. Daí a extensão do poder de polícia a toda conduta do homem
que afete ou possa afetar a coletividade. Com essa abrangência, o Estado, em
sentido amplo – União, Estado-membro, Município –, pode exercer esse poder
administrativo de controle sobre todas as pessoas, bens e atividades, nos
limites da competência institucional de cada Administração, visando sempre a
preservação dos interesses da comunidade e do próprio Estado.
No âmbito municipal o poder de polícia
incide sobre todos os assuntos de peculiar interesse local, especialmente sobre
as atividades urbanas que afetem a vida da cidade e o bem-estar de seus
habitantes.”
Destarte,
pode-se, a partir de então, conceituar “PODER
DE POLÍCIA”, o que muito bem o fez o mestre Hely Lopes Meirelles:
“Poder de polícia é a faculdade de que
dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de
bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do
próprio Estado.”
Sem
sermos provocativos, mas, realistas, este poder de polícia, em função do
processo político, onde tudo pode ser capitalizado para o voto, até mesmo a
ausência do Estado, onde o cidadão a cada dia mais se corrompe em sua
consciência e obrigação para com o próximo e para com a sociedade em geral e,
sistema que permitem, raríssimas exceções, gestores públicos despreparados e
mal intencionados – políticos que, naturalmente dependem do voto do cidadão
para que cheguem a esta condição que é o capital necessário do sistema político
democrático – se juntam à massa inconsciente e através da omissão, da falta de
providências, da leniência, da cumplicidade, etc. conspiram contra o que se
definiu como regras; daí as normas jurídicas e regulamentos perdem o seu
império e a eficácia e, portanto, exaure-se o PODER DE POLÍCIA e com ele a possibilidade das providências. Esta é
a realidade que impera na maioria das cidades brasileiras, independentemente de
sua importância para a economia do País. Portanto, imperam: a desordem urbana
com construções irregulares, invasões, proliferação de favelas, lixões em cada
esquina, emissão de poluentes das mais variadas espécies, enfim, o desrespeito
geral uns para com os outros em cadeia monstruosa que não nos indicam futuro
promissor. Credite-se às tragédias da sociedade humana em grande parte a
fragilidade do poder de polícia.
A
nossa provocação é de fundamental importância, a partir da visão que temos
sobre o problema, que, sem o fortalecimento do poder de polícia, não existirão
obediências às regulamentações do poder público, sejam estas editadas pelo
próprio ente Municipal ou pelo Consórcio – titular dos serviços por delegação
–. Desta forma, os habitantes de má consciência, que, infelizmente é a maioria,
continuará a jogar lixo nas margens das estradas, das ruas e avenidas, no
terreno baldio mais próximo, nos rios, lagoas e lagos, nas calçadas, etc. E,
com este comportamento, pouca é a possibilidade de avanços na gestão de
resíduos sólidos; vez que, não sendo os resíduos sólidos destinados ao aterro
sanitário que tem custo elevado, não existirá a viabilidade econômica para a
transferência dos custos de operação para a sociedade que, também, já está
exaurida pela grande carga tributária imposta pelo Estado Brasileiro. E, não
existindo a possibilidade das providências mais racionais e econômicas,
inexistirá, de antemão a possibilidade da sustentabilidade do Consórcio que trabalhe
com estes objetivos. Destarte, o PODER
DE POLÍCIA é imperativo e de fundamental importância para que as atividades
consorciadas sejam auto-sustentáveis; cuja importância está diretamente
relacionada à própria existência do Consórcio.
Com
esta visão, que é a visão real do problema, estamos propondo a criação do Ente
Regulador com a capacidade normativa de forma que seja possível interferir em
todo o processo para a correção dos rumos e, em determinado tempo até mesmo,
poder assumir este Poder de Polícia por delegação dos respectivos titulares,
possivelmente através de Contrato de Programa. E, propomos, ainda, o
imprescindível fortalecimento do poder de polícia dos municípios através da
integração dos sistemas de fiscalização, tendo como ponto de partida os
serviços de fiscalização de limpeza pública e sua integração com os demais
sistemas de fiscalização municipal, na forma demonstrada no FUNCIONOGRAMA
CORRELACIONAL DO MACRO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA
e, modelo de norma, a ser editada por cada ente Utente do Consórcio que trata
da implantação de sistema de fiscalização de limpeza pública, devidamente
elaborado com regulamentação e formulários de procedimentos.
O
sistema de fiscalização de limpeza pública proposto como forma de se impor o
poder de polícia necessário à sustentabilidade do processo de gestão de
resíduos sólidos urbanos leva em consideração as variáveis intervenientes e que
estão relacionadas com os múltiplos processos e sub-processos de fiscalização
dentro da estrutura do Estado, cada um de per si isolados e incompreendidos e,
por isto sem seguir o rumo da lógica se perdem em seus esforços até o completo exaurimento
de sua capacidade de fiscalizar que se agrava ainda mais pelo comportamento dos
administradores públicos, como vimos acima, na omissão e falta de
comprometimento com o que é público e, por consequência – pela falta de visão
da necessidade de integração dos sistemas – desperdiça-se significativos
recursos públicos. Destarte, sugerimos como ponto crucial de observação
primeira, as análises do funcionamento de tais processos e sub-processos,
indicados no funcionograma correlacional do macro-sistema de fiscalização
inerente ao poder de polícia existente em cada Município brasileiro demonstrado
na figura abaixo:
IV – CONCEPÇÃO PROPOSTA PELA EQUIPE DE CONSULTORES PARA A ORGANIZAÇÃO
DO CONSÓRCIO TENDO COMO FOCO PRINCIPAL A GESTÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Este
capítulo traz a lume a oportunidade da abordagem sistêmica e permanente da
necessidade da observação e expedição de normas jurídicas, tanto pelos entes
públicos Utentes, quanto pelo Consórcio de Desenvolvimento Municipal através do
seu ente regulador (Câmara de Regulação) e, que deverá ser exercitada a cada
dia pelos técnicos responsáveis pelas complexas atividades consorciadas, ainda
mais, quando se trata de serviços relacionados aos resíduos sólidos dos mais variados
tipos e origens de geradores e, que se subdividem em múltiplas fases, destarte,
exigindo-se grandes esforços de raciocínios para soluções que sejam viáveis e,
que tem múltiplos pontos de vistas dos técnicos da área ambiental e, de
estudiosos dos vários ramos do direito público que se aventuram ao estudo da
matéria.
A título
de ilustração apresentamos abaixo diagrama sobre a complexidade que é o sistema
de gestão de resíduos sólidos, o mais diretamente responsável pela degradação
ambiental, e, portanto, exigem a todo instante, reflexões sobre o comportamento
da sociedade e, em especial do próprio Estado que ainda, não se encontrou nesta
difícil tarefa de dispor sobre um sistema que seja compreendido de forma mais
simples e que permita à sociedade e aos agentes públicos uma melhor compreensão
do macro sistema e, com isto a observância das normas que se amontoam e
confundem a todo instante aos técnicos da área, quanto mais ao cidadão comum
que não tem a capacidade intelectual de perceber quão significantes para a sua
vida é o cumprimento de tais normas.
INTERPRETANDO
E ENTENDENDO OS SISTEMAS
IV.1. Concepção Jurídico/Normativo
A
concepção jurídica normativa está em parte definida pelo Protocolo de Intenções
aprovado pelos Municípios Utentes do Consórcio e, no respectivo Estatuto com
registro junto aos órgãos competentes (Cartório de Registro Civil de Títulos e
Documentos e, Ministério da Fazenda), entretanto, para o perfeito equilíbrio do
sistema há a necessidade de ser implantado o Ente Regulador, definido no
Estatuto como Câmara de Regulação e, demais câmaras técnicas, à medida das
necessidades que serão detectadas em cada momento com a expansão natural das
ações do Consórcio, vez que, neste estágio atual, sequer foi efetivamente
implantado. E, para tanto, terá que dispor de soluções de técnicos consultores
que deverão atuar continuamente em prol do desenvolvimento de processos e
sub-processos que demandam instrumentos normativos e, portanto, demandam
instrumentos jurídicos, já que, no Direito Administrativo todo Ato tem validade
jurídica e, sendo ato de organização tem o reconhecimento de ato jurídico
institucional.
IV.2. Concepção Sistêmica Organizacional
Com
relação à concepção sistêmica organizacional, nos atemos basicamente ao que já
está definido para o Consórcio, apenas, reforçando a necessidade do Ente
Regulador (Câmara de Regulação) e, sugerindo a criação de Câmaras Técnicas a
depender das demandas por serviços para a autarquia (Consórcio) que será a seu
tempo mas, que no momento exige uma Câmara de Regulação fortalecida com bons
técnicos das áreas do conhecimento do meio ambiente e, sobretudo, do
conhecimento de desenvolvimento organizacional e, do direito administrativo.
A
sistematização é vista através dos organogramas desenhados e, demonstrados
neste Relatório; entretanto, há a necessidade de que seja elaborado regimento
interno de funcionamento do Consórcio com regulamentações específicas para os
processos e sub-processos, bem como a criação de um Fundo Consorciado de
Resíduos Sólidos, de natureza meramente contábil, sem as formalidades plenas
exigidas pela Lei Federal 4.320, com relação à implantação de Fundos
Regulamentados, que será destinado a receber as multas aplicadas pelo ente
regulador do Consórcio nas relações contratuais e, as decorrentes de
fiscalizações a cargo do Ente Regulador, nas atividades que possam ser
pactuadas, através de Contrato de Programa, com os Municípios Utentes.
IV.3. Concepção Funcional Estatal
Não
sendo o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável figura jurídica da
Administração Direta, de qualquer dos Poderes Estatais e, devido a “não
vinculação direta” com nenhum ente federado (Município ou Estado Membro) – mesmo
porque, se reveste juridicamente na figura de Autarquia – , não goza de certas
prerrogativas do Estado Federado, tais como a capacidade de implantar tributos,
do tipo Taxa, Imposto, ou Contribuição de Melhoria, vez que, a Competência
Tributária é indelegável e, desta forma, os Anexos 3 e 4 ao Protocolo de
Intenções estão prejudicados. No máximo, nesta questão, o Consórcio, através do
Ente Regulador poderá sugerir modelos de projetos de Leis, valores de taxas e
de tarifas que permitam a justa remuneração dos serviços públicos de limpeza
pública em seus múltiplos segmentos. Mas, apesar disto, não inviabilizarão a
sustentabilidade do sistema, em razão, de ter mais praticidade e mais eficácia
a gestão contratualista, onde através de simples contratos de rateio com Cláusula
que permita o débito em conta, ficarão garantidas as receitas para o pagamento
dos serviços consorciados.
IV.4. Concepção Contratualista e Racionalidade nos Arranjos
Contratuais
Sobre
a concepção contratualista, nos debruçaremos com mais propriedade no tópico
V.3. sobre as Contratualizações e conceitos. Entretanto, em breve abordagem,
estamos sugerindo que as mais diversas soluções que pareciam improváveis
poderão ser dadas através, apenas, da forma de contratação, observando,
destarte, o tipo de serviço a ser executado, o seu grau de complexidade, a sua
quantidade e, a oportunidade de mercado e de fracionamento dos serviços de
limpeza pública no sentido lato, isto é, quando relacionado ao macro sistema de
serviços de gestão de resíduos sólidos em suas múltiplas tipicidades.
Destarte,
os arranjos contratuais com Cláusulas bem trabalhadas e, com a observância de
cada realidade que se apresente é uma boa forma de se gerir a coisa pública e
que sempre foram desprezados pelos administradores públicos, por
desconhecimento e, até mesmo por interesses outros comprometedores a boa
pratica e a boa performance dos serviços que por obrigação deveriam prestar à
sociedade com maior efetividade, presteza e qualidade a custos accessíveis e
suportáveis pela população.
V – ENTE REGULADOR, OS MARCOS REGULATÓRIOS E CONTRATUALIZAÇÕES
Foram
destinadas, ao Ente Regulador, muitas horas de estudos e trabalho que
culminaram em uma proposta sistematizada com as necessidades funcionais do
sistema de gestão de resíduos sólidos e, do próprio Consórcio, os quais têm
neste ente um de seus principais pilares de sustentação que, junto com as
providências para o fortalecimento do Poder de Polícia se tornam os mais fortes
pilares da sustentabilidade de qualquer proposta de consórcio de serviços
públicos de saneamento de resíduos sólidos.
V.1. A Concepção Jurídico/Institucional do Ente Regulador
A
concepção do ente regulador (Câmara de Regulação) é a que está disposta no
Anexo I a este Relatório e que se complementa com indicações em normas
específicas que foram anexadas ao mesmo, que possam promover a eficientização
dos processos na perspectiva de implantação do Poder de Polícia que, como
falamos, é de crucial importância para a sustentabilidade do mega sistema de
limpeza pública. Estas normas são as seguintes: Decreto de implantação de
Sistema de Fiscalização de Limpeza Pública e, Decreto de implantação de Sistema
de Coleta de Resíduos Sólidos gerados pelas construções, reformas e demolições
e, que deverão ser implantados em todos os Municípios Utentes do Consórcio.
A estrutura orgânica inicialmente proposta
pelo Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável, definiu os seguintes
níveis de unidades básicas para este ente regulador que a demonstramos através
do organograma a seguir arquitetado, com pequenas sugestões de arranjos
funcionais em suas linhas e, que foram interpretadas de tal instrumento
constitutivo (Estatutos) e, da lógica da sistematização da segregação de
funções, como princípio:
V.2. Marcos Regulatórios (Permissões, Concessões, Contratos
Administrativos, Convênios, Termos de Parceria, Contratos de Programa,
Contratos de Rateio e, Contratos de Gestão).
Os
marcos regulatórios: são numerosos, complexos, às vezes contraditórios e,
bastante extenuantes quando submetidos às exegeses necessárias à boa
compreensão e, são representados pelas normas editadas, às vezes,
repetidamente, por várias fontes geradoras (União, Estado Federado e,
Municípios), mas, necessárias para a compreensão do problema e, construção do
raciocínio lógico e correto, do ponto de vista técnico/jurídico, de forma que
seja permitida a construção de sistemas de seleção, coleta, transporte,
destinação final e tratamento de resíduos sólidos urbanos nas suas múltiplas
divisões e subdivisões. Entretanto, os maiores marcos regulatórios são os
definidos na Constituição Federal; Constituição do Estado da Bahia; Leis
Federais: 7.802 que dispõe
sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o
transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins; 8.987
que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos;
9.074 que trata da outorga e prorrogações das concessões e permissões de
serviços públicos; 9.605 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; 9.966 que dispõe
sobre a prevenção, o controle e a fiscalização causada por lançamento de óleo e
outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional;
11.107 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
11.445 que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; 12.305 que
institui a política nacional de resíduos sólidos; 4.320 que estatui normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal; 8.666 que
trata de licitações e contratos para a administração pública; 10.520 que dispõe
sobre forma de licitação por pregão; Protocolo de Intenções; Leis Municipais de
ratificação do Protocolo de Intenções; Estatutos do Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do SERTÃO DO SÃO FRANCISCO; Lei Estadual nº 11.172,
que instituiu princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento
Básico, disciplina o convênio de cooperação entre entes federados para
autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, além de
outros marcos, tais como, a doutrina sobre assuntos relacionados ao Direito
Administrativo e, sobre o Direito Tributário, bem como decisões dos Tribunais,
principalmente do STF e, os instrumentos (estudos e planos) gerados pelos
órgãos especializados do Estado e, Cartilhas sobre limpeza pública geradas por
órgãos federais responsáveis pelas políticas de resíduos sólidos e ambientais.
Observando
as normas predominantes que facilitam o entendimento dos processos para as
soluções mais indicadas estão as que se relacionam à oportunidade e
possibilidade de implantação de procedimentos e racionalização dos processos
através de pactuações nos diversos níveis de serviços e parcerias, dentre as
quais, parcerias públicas privadas (PPP), através de concessões e permissões de
serviços públicos em várias oportunidades encontradas e detectadas
superficialmente em razão da necessidade de diagnóstico mais aprofundado e que
se relaciona ao comportamento da sociedade e dos agentes públicos locais.
Contudo, os instrumentos de contratos e editais que ora apresentamos contêm as
informações básicas necessárias para as providências imediatas, a critério da
escolha de cada gestor público ou a critério da escolha do dirigente do
Consórcio, observando a lógica sistêmica e a oportunidade da racionalização dos
processos e da economia de recursos.
Sobre
os marcos regulatórios estamos apresentando, à parte o volume nº .... específico,
exigido como produto, conforme consta no Termo de Referência.
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