Minuta de defesa elaborada por Nildo Lima Santos, consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional.
Exmº
Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Remanso – Bahia, Bel. FULANO DE TAL
REF.:
Processo nº 2243/05 – Mandado de Citação datado de 08 de junho de 2005
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RENATO
AFONSO RIBEIRO ROSAL, brasileiro, casado, ex-Prefeito do Município de
Remanso – Bahia, residente e domiciliado na Avenida Tal, nº 0000, quadra
00, nesta cidade de Remanso – Bahia, vem mui respeitosamente, através de seu
Advogado constituído por Procuração (Documento 01), apresentar sua defesa por
ter sido incurso em processo judicial de nº 2243/05, conforme Mandado de
Citação datado de 08 de junho de 2005 referente a AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO MUNICIPAL, de autoria do atual representante do Poder Executivo
Municipal de Remanso – Bahia, Sr. José Clementino de Carvalho Filho, através do
Procurador Geral do Município de Remanso, Sr. SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS.
I
– DA BASE LEGAL DE AMPARO À DEFESA:
Aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes (inciso LV do art. 5º da C.F.).
Sobre a extinção do processo. Conforme
previsto no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº
5.869/73) pela ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da
falta de objeto, já que, desde 10 de junho de 2005 e 05 de julho de 2005, o
acusado, Renato Afonso Ribeiro Rosal, prestou contas dos recursos referidos no
processo, junto aos órgãos competentes do Governo Federal, respectivamente,
para o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE e, Programa EJA,
conforme atestam comprovantes de Avisos de Recebimentos atestados pelo
Ministério da Educação, através da RO/FNDE, Sra. Maria Florentino de Souza,
matrícula junto ao Cadastro de Servidores Federais nº 0489251, conforme anexos
(documentos 02, 03 e 04).
II
– DA DEFESA:
Em
26 de maio de 2005, o Prefeito do Município de Remanso, através de seu
Procurador Geral entrou com AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ARÁRIO MUNICIPAL
contra o Ex-Prefeito Renato Afonso Ribeiro Rosal, com a alegação de que o
acionado não utilizou diligentemente os recursos transferidos pelo Ministério
da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar, para os
Programas: Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e, de Apoio ao
Sistema de Ensino p/Atendimento ao EJA – PEJA. Alega que o acusado não prestou
contas e afirma que o acusado desviou a finalidade de tais programas para
outras atividades com prejuízos incalculáveis a milhares de crianças que
necessitam de transporte escolar para deslocamento diário às suas escolas. PURA
DEDUÇÃO!...
Não
é desconhecedor o atual gestor e, real autor da AÇÃO, que no processo político
brasileiro há de ter muitos ajustes relacionados ao princípio da continuidade
dos serviços públicos e que até hoje os Tribunais de Contas ainda não se
aperceberam, forçando os gestores públicos a prestarem contas isoladamente sem
nenhuma solidariedade dos servidores e agentes públicos que permaneceram e que
ingressaram com o novo governo na administração pública. O fato é que quando os
gestores públicos encerram o mandato, começa a via crucis na procura e na organização de papéis para a sua prestação
de contas, que deveria ser prestação de contas do ente público, já que, o
sucessor cria muitos obstáculos ao agente sucedido e, com isto impossibilita e
atrasa a prestação de contas referentes ao último ano de mandato. Esta é que
é a realidade neste imenso País.
Nos
casos específicos dos programas PNATE e PEJA, a prestação de contas estava em
andamento no prazo que consideramos razoável já que tivemos que diligenciar a
obtenção de documentos junto ao Município, ao Contador e, ao Presidente do
FUNDEF, Sr. Júlio Paixão de Souza Santos que, para o PNATE, em 18 de
fevereiro de 2005, já tinha CONLUÍDO O FECHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TAL
PROGRAMA, com forme atesta cópia de carta anexa (Documento 05).
Há
de se reconhecer de que é dificílimo qualquer ex-Gestor, na condição de
Ex-Prefeito, ter as condições necessárias para promover junto aos seus
ex-comandados diligências para a observância de procedimentos formais definidos
pelas várias normas impostas aos administradores públicos, mesmo que sejam a
interesse da sociedade. Entretanto, há de se reconhecer os esforços de alguns
servidores e ex-colaboradores para que fosse possível o cumprimento de tais
formalidades penosas para quem deixa de governar. Esta é a realidade que,
inclusive é abrigada no Direito Administrativo como um dos grandes princípios
da Administração Pública: “o princípio da Realidade”, que indica claramente que
o acusado cumpriu as determinações da Lei e, dignamente o seu papel relacionado
à aplicação dos recursos e, à prestação de contas junto aos órgãos competentes.
É
forçoso informarmos que, as contas do ex-Gestor acusado estão em apreciação
pelos competentes Tribunais de Contas, os quais são, por força de dispositivos
constitucionais, os responsáveis pela verificação dos atos e fatos contábeis e,
pelas competentes auditagens, processo por processo de pagamento, contas estas
que ainda não foram apreciadas para o exercício de 2004 em questão, cujo prazo
se encerrará am 31 de dezembro do corrente ano.
É
imperioso que seja reconhecido, tanto para a verdade dos fatos quanto pelo
reconhecimento do mérito que, não existe a motivação da ação de RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO PÚBLICO, vez que a prestação de contas está na instância
administrativa e, vez que a Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), protege o Município para que continue a gozar do
benefício das transferências voluntárias para as ações de educação, saúde e
assistência social, cujo dispositivo transcrevemos na íntegra:
“Art. 25. Para feito desta Lei
Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§1º São exigências para a realização de
transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
...................................................................
IV – comprovação por parte do beneficiário,
de:
a) que se acha em dia
quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferido, bem como quanto à prestação de contas de recursos
anteriormente dele recebidos: (grifo nosso).
...................................................................
§3º Para fins da
aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes
desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de
educação, saúde e assistência social.” (grifo nosso).
Sobre
a sanção, com efeitos prejudiciais para a população, nos faz lembrarmos que: a
operação da medida referente a prestação de contas, fato extremamente comum no
âmbito das Cortes de Contas, é a mudança de titular no Poder Executivo: a autoridade
que sai não tem compromisso com a prestação de contas, vez que ainda não venceu
o prazo para presta-las, posto que não tenha gerido recursos. Com esse
comportamento, ambas acabam por prejudicar a população, em última instância a
maior atingida com a medida. Este é o fato real, ainda mais quando a autoridade
que entra não tem a nobreza para o reconhecimento de que está gerindo a coisa
pública e, de que deve solidariamente promover os meios para que as contas da
administração anterior, que são contas do ente Federado Município, seja
devidamente prestada junto aos órgãos e Cortes de Contas competentes. Para
solução desta questão, o Tribunal de Contas da União no Enunciado 230
determina que: “Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes
aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver
feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao
resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de
Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade. Fundamento legal: CF, art.
71, inc. II; Lei nº 8.44392, art. 8º; Decreto-Lei nº 200/67, art. 84.”
Destarte, não resta
a menor sombra de dúvidas de que, para a competente ação judicial deverá o
processo percorrer todas as instâncias administrativas que se encerra com a
Tomada de Contas Especial para a prestação de qualquer tipo de convênio, acordo
ou ajuste que decorra de transferências voluntárias da União para os demais
entes federados, o que reforça a tese da falta de motivação para a ação que,
neste caso, em concreto, já foi prestado contas conforme documentos acostados
nesta peça.
III
– DO PEDIDO:
Face
às provas apresentadas e, à argumentação exposta, requer a esse MM Juízo:
a)
seja
a ação julgada improcedente e extinta e arquivada, por carência de objeto, com
amparo no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil;
b)
seja
dado conhecimento ao representante do Ministério Público, nos termos da
Constituição Federal;
c)
seja
dado conhecimento ao Tribunal de Contas dos Municípios e, ao Tribunal de Contas
da União;
d)
seja
o autor condenado ao pagamento das custas processuais, na forma da legislação
pertinente.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Remanso, Bahia, em
14 de agosto de 2005
____________________________________
ADVOGADO OAB/BA Nº.........
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