sábado, 12 de agosto de 2017

Agentes da União na Destruição do Sistema Federativo


Agentes da União na Destruição do sistema Federativo. As chantagens que se constatam e se consolidam a cada dia em processos que negam a realidade dos fatos e ferem à lógica do sistema de controle e os princípios da realidade, veracidade, da competência, da racionalidade, da razoabilidade, da legitimidade e da eficiência. Destarte justificando o descaso, o arbítrio e crimes na negação dos princípios e constatação das conveniências que se consolidam ao arrepio da Carta Magna e em detrimento dos interesses públicos. É necessário, portanto, que seja arquitetado um Estado Legal e livre dos vícios de seus agentes e do aparelhamento por grupos políticos e agentes do caos e do oportunismo nas conveniências da perseguição na chantagem farta e fácil nas oportunidades das ações, de uma forma geral.  

Este post torna público excerto de contestação de Ação Civil Pública promovida contra ex-gestor municipal, por atual Prefeito, atendendo a imposição de microorganismo de um dos Ministérios do Governo Federal para devolução de recursos destinados ao mesmo, por força de disposições constitucionais, com falsas e ardilosas alegações de despreparados agentes públicos que não se sustentam em nenhuma lógica e objeto para o que se propõe, deixando transparecer ter sido elaborada na intenção persecutória para atender a interesses não confessáveis.

Seguem excertos, referentes ao Mérito da Contestação, de Ação Civil Pública, que dizem e informam claramente o que estou a afirmar e que forçosamente fui obrigado a enxergar quando dos estudos das peças apresentadas para a orientação na defesa de certo ex-gestor admoestado e encurralado com o risco de ter que pagar o que não deve e, acima de tudo ter os seus direitos políticos cassados injustamente. Estamos vivendo de fato, dias tristes na história desta Nação.   

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

[...].
III - DO MÉRITO

Não procede, portanto, a afirmação de que as contas do gestor para o exercício de 2010 foram rejeitadas em razão de ter o Município de Casa Nova, naquele exercício, contratado OSCIP, mas, mesmo se assim fossem as contas rejeitadas em função de tal contratação ter sido com OSCIP, estar-se-ia a cometer, também, injustiças contra o ex-gestor e negando o direito da Administração Municipal dispor sobre a melhor forma de exercer plenamente as funções públicas a cargo do ente público federado “Município de Casa Nova”. Conforme se extrai da Legislação e normas, fartamente demonstrada no “item II.1.” nesta peça de defesa e, ainda, comprovada pelo Parecer Prévio nº 318/2011, datado de 13 de outubro de 2011 (Documento 16)

O autor ao inserir disposição da Lei Federal nº 8.429/92, a seguir transcrito, deveria ter observado o que diz o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940, com a redação dada pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, que segue transcrito após as disposições desse embasando as suas intenções persecutórias, conforme se extrai do todo da peça de acusação:

Dispositivos da Lei nº 8.429/92, informada pelo autor enquadrando o ex-gestor “pra ele, já réu”, na peça de acusação (Ação de Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa):

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...)”.

Dispositivo QUE RIGOROSAMENTE NOS IMPÕE AVOCARMOS nesta peça de defesa objetivando o justo julgamento e a cessação das ações persecutórias contra o acusado “já considerado réu pelo autor da ação, ora contestada”: Art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940, com a redação dada pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a seguir transcrito ipsis litteris: 

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.”

Afirma, ainda, o autor da Ação induzido pelo Ofício 2549/2017 do FNDE, data vênia, de forma irresponsável e absurda, que na prática, quando houve a contratação de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para executar o serviço de transporte escolar dos alunos matriculados na rede municipal de ensino, no ano de 2010, ocorreu na prática o desvio de poder.

Rigorosamente não se entende o que o autor da Ação – que ora adere à mesma prática “persecutória” promovida por entes menores do Ministério da Educação, e que são micro organismos do FNDE – está a chamar de desvio de poder, concretamente. Vez que, a ele não é dada a possibilidade de desconhecer como se operam as funções de governo e os Poderes do Estado, no caso do ente federado Município de Casa Nova. Pois, que, há de admitirmos que deve ter, ou deveria ter, um razoável conhecimento para entender como se dão as relações contratuais com a Administração Pública e terceiros; e, ainda, as Cláusulas que foram estabelecidas no Contrato nº 0118/2010, datado de 4 de fevereiro de 2010 (Documento 06), em especial, a CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO e seu Anexo Único, que versam sobre a contratação de serviços de transporte escolar, onde está implícito o completo serviço de transporte de passageiros (alunos) de pontos referenciados para as escolas e destas para os pontos de partidas, por conta e risco da Contratada. No caso, o Instituto ALFA BRASIL, o qual adotou como regra a assunção de todos os encargos na terceirização como forma mais eficiente e eficaz de dar solução a serviços pouco compreensíveis pelos administradores municipais que, costumeiramente, contratavam empresas de locação de veículos e estes apenas executavam tais serviços com terceirizações a valores altíssimos e sem observações de investimentos na melhoria dos serviços, já que, a intenção era de um negócio e com finalidades lucrativas. Diferentemente dos serviços contratados com o Instituto ALFA BRASIL que se deu através de planejamento e ações comuns na busca do aperfeiçoamento de tais serviços sempre ao bem do “desenvolvimento da educação”, em especial, dirigidos às comunidades das zonas rurais do Município de Casa Nova - BA.

Destarte, há de ser reconhecido que, tal afirmação – se se pode a isto ser creditada qualquer afirmação! – não merece maior atenção, considerando o que resta, no mérito, a ser contestado nesta peça de defesa, já que, a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), a Lei nº 9.790 (Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), a Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei nº 11.494 (Lei do FUNDEB) e a Cartilha do Transporte Escolar Rural editada pelo Ministério da Educação, indicam a possibilidade da contratação dos serviços de transporte escolar com ente social com figura jurídica definida pelo Código Civil como Associação Civil. Então, é imperioso que se descarte o excerto da redação da peça acusatória que, segue: 
        
“A prática de desvio de poder no caso concreto se deu no momento em que o réu realizou a contratação de uma Organização Social de Interesse Público – OSCIP, para executar o serviço de transporte escolar dos alunos matriculados na rede municipal de ensino matriculados no ano de 2010.”

Ao tentar destruir o ato de contratação exercido pelo Município de Casa Nova – BA, quando o gestor era o Senhor ORLANDO NUNES XAVIER - “ora atacado e já chamado de réu” -, desqualificando, de fato, a entidade contratada, ao afirmar que o contrato foi celebrado com entidade que não estaria autorizada a executar o serviço em seu estatuto, deixou o autor de considerar disposições específicas e conceitos de expressões contidas nos Estatutos do Instituto ALFA BRASIL e na legislação pertinente que explicitamente, no primeiro caso, define com clareza como uma de suas finalidades “a implantação e operacionalização de empreendimentos econômicos com vistas à alavancagem de processos de desenvolvimento social, em suas múltiplas áreas, priorizando, dentre outros, os serviços de transporte escolar e operacional administrativo dos entes públicos” . E, deixou, ainda, ao revés das verdades, de consultar o Instituto ALFA BRASIL sobre os estatutos da entidade, já que, o mal fadado Ofício de um micro organismo do FNDE, DESTRUIU UMA PERFEITA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E BOA PRESTAÇÃO DE CONTAS, APENAS PELA SUPOSIÇÃO DE QUE A ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO TINHA EM SEUS ESTATUTOS AS FINALIDADES PARA A QUAL FOI CONTRATADA, MESMO TENDO SE CONSTATADO DE QUE A MESMA EXERCEU PLENAMENTE E COM LOUVOR OS SERVIÇOS PARA O CONTRATANTE – MUNICÍPIO DE CASA NOVA (Ver itens “3.”, “3.1.”, “4.”, “4.1.”, “4.2.”, “4.3.”, “4.4.” e “4.5.” do Parecer nº 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN, anexo ao Ofício 2549/2017/Daesp/Copra/Cgcap/Difin-FNDE (Documento 17). Rigorosamente podemos afirmar que o Estado Brasileiro, em especial, os Municípios, estão reféns de incompetentes. Senão vejamos, o porquê de tais afirmações: A seguir, listagem dos objetivos específicos e aplicados diretamente ao caso e, ainda, objetivos que contém conceitos gerais que trata do “desenvolvimento educacional”, como veremos:

I - Dos Objetivos ou Finalidades Específicas do Instituto ALFA BRASIL:

Art. 3.º     A Sociedade ALPHA tem como objetivos específicos:
IV – promover, implantar e operacionalizar empreendimentos econômicos com vistas à alavancagem de processos de desenvolvimento social, em suas múltiplas áreas, priorizando: os relacionados à comercialização, serviços de comunicação e transportes, com ênfase na gestão de transportes de massa, escolar, operacional e administrativo, dos entes públicos; serviços de turismo, incluindo agenciamento de passagens e afins; serviços auxiliares financeiros, correspondentes bancários no país; serviços de confecção de cartões de crédito e crachás; implementações e soluções a partir da tecnologia da informação; serviços de recarga de cartuchos e manutenção de impressoras; serviços de lazer e demais serviços públicos; (Redação dada pela Ata de Alteração Estatutária editada em 04 de maio de 2008 e, registrada em 27 de junho de 2008, neste mesmo referido Cartório, sob o nº 142855)
         
II - Dos Objetivos ou Finalidades com Conceitos Gerais que compreendem ações do desenvolvimento institucional e desenvolvimento educacional que cabem ao Instituto ALFA BRASIL:
“Art. 3.º     A Sociedade ALPHA tem como objetivos específicos:
XI – realizar, em caráter permanente, estudos e pesquisas objetivando estruturar e implantar programas de cunho assistencial nos campos educacional, de saúde, habitacional, alimentar, administrativo e jurídico, em benefício das comunidades organizadas ou não, como pré-condição para o desenvolvimento econômico e social e do alcance da cidadania; (Destaco) (Redação original)
XIV – executar serviços especiais de consultoria nas áreas de administração pública, incluindo concurso público com organização e aplicação de provas; cursos profissionalizantes e capacitação; marketing e comercialização de produtos, de economia e negócios, de desenvolvimento institucional e de preservação ambiental, clubes de serviços, diretamente ou mediante convênio, contrato administrativo ou comercial; contrato de gestão; termo de parceria ou acordo; desenvolvendo-os em prol da sociedade; (Destaco) (Redação dada pela Ata de Alteração Estatutária editada em 04 de maio de 2008 e, registrada em 27 de junho de 2008, neste mesmo referido Cartório, sob o nº 142855)
XXII – desenvolver programas e projetos na área social, ambiental, cultural, educacional e de saúde; dando assistência gratuita nas áreas de educação e saúde; (Destaco) (Redação original)
XXIII – constituir parcerias com o setor governamental e não governamental, visando à execução de ações nas áreas social, de educação e de saúde; (Destaco) (Redação original)
XXIV – firmar parcerias com universidades, faculdades e escolas técnicas nas áreas de saúde, assistência social, educacional; desportiva e de lazer; (Destaco) (Redação original)
XXVII – exercer outras competências afins e correlatas.” (Destaco) (Redação original)

Simplesmente argumentando: Malgrado desconhecimento da alteração estatutária, feita em 04 de maio de 2008, sobraria espaço suficiente para a aplicação da boa hermenêutica, caso houvesse o interesse se não, tão somente o de manobras persecutórias. Entretanto, as possibilidades da boa interpretação passaram ao largo do raciocínio do autor da Ação, pois, bastaria que observasse as finalidades descritas nos incisos XI, XIV, XXII, XXIII, XXIV e XXVII, do artigo 3º do Estatuto do Instituto ALFA BRASIL (Documentos 18 e 18A), para se ter a certeza de que efetivamente os serviços de transporte escolar realizados na forma contratada se referiam efetivamente a inovações na área para o desenvolvimento da Administração Pública, em especial, o “Desenvolvimento da Educação”. O inciso XXVII do artigo 3º do Estatuto é um dos bons exemplos de sua aplicação à questão, caso não houvesse dispositivo específico adotado como finalidade que trata da prerrogativa do Instituto ALFA BRASIL, “executar serviços de gestão e de transporte escolar”, separadamente, ou associados. Recomenda-se, destarte, a boa exegese de tais dispositivos, tanto pelo método teleológico quanto pelo sistemático.

É imperioso que se reconheça que o Estatuto Social do Instituto de Tecnologia & Gestão (Instituto ALFA BRASIL), foi devidamente registrado junto ao Cartório do 1º Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Cartório Pergentino, na cidade de Fortaleza – Ceará, ao qual, foi anexada a Ata de Alteração Estatutária editada em 04 de maio de 2008 e, registrada em 27 de junho de 2008, neste mesmo referido Cartório, sob o nº 142855 (Documento 18). Instrumento este que deu nova redação a dispositivos referentes às finalidades do Instituto ALFA BRASIL, o qual foi devidamente acostado junto ao instrumento estatutário quando da celebração do contrato com o Município de Casa Nova.
  
AINDA, NO MÉRITO, EXAUSTIVAMENTE INSISTIMOS EM CLAREAR UM ASSUNTO – PROBLEMA – QUE SE TORNOU COMPLEXO DADAS AS INTENÇÕES DE PRODUZIR PROVAS E DESTRUIR REPUTAÇÕES, EM EVIDÊNCIA AS DO EX-GESTOR ORLANDO NUNES XAVIER E O INSTITUTO ALFA BRASIL. PORTANTO CONCLUÍMOS NESTE TÓPICO DA AÇÃO:

O Ofício 2549 se refere aos serviços de transporte escolar relativos ao exercício de 2010, conforme está registrado e se constata no Relatório de Auditoria e, ainda, no Parecer 357/2017-DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN/FNDE/MEC, conforme segue colado, ipsis litteris:

“Encaminhamos, anexa, cópia do Parecer nº 357/2017 – DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, resultante da prestação de contas do programa abaixo identificado:
ENTIDADE:
Prefeitura Municipal de Casa Nova
CNPJ nº
13.691.811/0001-28
UF:
BA
PROGRAMA:
Programa Nacional do Transporte do Escolar - PNATE
PROCESSO Nº
23034.043723/2016-87
EXERCÍCIO:
2010
RESPONSÁVEL:
Orlando Nunes Xavier (Gestão 2009/2012)
CPF:
078.336.525-04
ATUAL
GESTOR:
Wilker Oliveira Torres (Gestão 2017 – atual).
CPF
926.662.725-91
RECURSOS TRANSFERIDOS NO EXERCÍCIO (R$) *:
657.682,24
* Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC e Sistema Integrado de Gestão Financeira – SIGEF.

Da mesma forma, o Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN se refere, sem dúvidas aos serviços de transporte escolar realizados no exercício de 2010, conforme de constata no texto, a seguir colado, ipsis litteris: (Destaque)
“FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PARECER: 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN
PROCESSO Nº 23034.043723/2016-87
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA NOVA-BA
                           CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU
Assunto: Desaprovação e aprovação parcial com ressalva da prestação de contas.
1.    Identificação e Motivação da Análise:
ENTIDADE:
Prefeitura Municipal de Casa Nova
CNPJ nº
13.691.811/0001-28
UF:
BA
PROGRAMA:
Programa Nacional do Transporte do Escolar - PNATE
PROCESSO Nº
23034.043723/2016-87
EXERCÍCIO:
2010
RESPONSÁVEL:
Orlando Nunes Xavier (Gestão 2009/2012)
CPF:
078.336.525-04
ATUAL
GESTOR:
Wilker Oliveira Torres (Gestão 2017 – Atual).
CPF
926.662.725-91
RECURSOS TRANSFERIDOS NO EXERCÍCIO (R$) *:
657.682,24
* Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC e Sistema Integrado de Gestão Financeira – SIGEF.”

Temeroso, além de absurdo é se constatar que a equipe de auditoria nas contas do FNDE se utilizou, ardilosamente, de uma Auditoria Realizada pela CGU no exercício de 2013, portanto, em época fora do mandato do ex-gestor, em momento não propício – considerando ter sido realizada, ainda, no calor das contendas políticas, de 18 a 22 de março de 2013, específico para verificação apenas do exercício de 2012 –, ter se utilizado de suas conclusões precipitadas e descabidas, para prejudicar atos e fatos pretéritos já decididos e, que correspondiam a exercício bem anterior ao qual supostamente prestou ou prestava a Auditoria da CGU. Destruindo, destarte, a prestação de contas do exercício de 2010 com avaliações feitas para o exercício de 2012, conforme se constata nos excertos do Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN, e, no Relatório de Fiscalização nº 38004 de 04/03/2013, para trabalhos realizados entre os dias 18/03/2013 a 22/03/2013 – neste caso, caracterizando que o relatório final já estava pronto e devidamente acabado em 04/03/2013, portanto, dezoito dias... isso mesmo! ...18 (dezoito) dias antes do início dos supostos trabalhos de auditoria. Seguem colados excertos de tais instrumentos:

- Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN, de 16/03/2017:
“1.2. O 38º evento do Programa de Fiscalização da CGU, atual Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, resultou em auditoria nos recursos federais repassados pelo FNDE. Tal ação, realizada de 18 a 22 de março de 2013, apontou as ocorrências listadas no Relatório de Fiscalização nº 039004, demonstrado no item 3 deste Parecer. (Destaque)
[...].
2.3. Após reanálise dos autos do PNATE-2010, não foram encontradas inconsistências na prestação de contas. Vale ressaltar que a Prestação de Contas é declaratória, ou seja, é composta de demonstrativos preenchidos pelo próprio gestor municipal, nos quais informa ao FNDE a forma como foram utilizados os recursos. (Destaque)
3. Consideração quanto às ocorrências apontadas pelo órgão de controle (Destaque)
3.1. A inspeção in loco realizada pela CGU, atual Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, apontou o que segue: (Destaque)
Subitem
Constatação
Valor
(R$)
Data
1.2.1.8
Contratação de OSCIP para prestação de serviço de transporte escolar em desconformidade com seu Estatuto
-
2010

Conforme Parecer Conclusivo do CAS-FUNDEB, constante da folha nº 18 do Parecer 357 (0298460) SEI 23034.043723/2016-87/pg. 2 processo físico 23034.028133/2011-10, anexado ao processo eletrônico nº 23034.043723/2016-87 (SEI nº 0225269), foi informado que não houve ocorrência durante a gestão do Programa e que também não foi verificado registro de prejuízo financeiro na execução. Após análise da execução dos referidos documentos o CACS-FUNDEB manifestou-se pela regularidade com ressalvas da referida prestação de contas. (Destaque)
Apesar do posicionamento do Conselho, conclusão do Relatório apresentada pela Controladoria-Geral da União CGU constante nos Autos, constatou falhas, assim sendo, consideramos que as ocorrências apontadas evidenciam que o alcance do objeto e dos objetivos do Programa, não foram atingidos. (Destaque)
III – Conclusão
Diante do exposto, considerando que os fatos apresentados no processo sugerem que as falhas e/ou irregularidades na execução do Programa no exercício, foram relevantes e que as ocorrências apontadas evidenciam que o alcance do objeto e objetivos do PNATE não foram cumpridos, na análise das peças integrantes dos autos, mesmo não havendo inspeção “in-loco”, recomendamos a NÃO APROVAÇÃO da prestação de contas, com a restituição dos autos à DAESP para continuidade da análise financeira, e encaminhamento do processo ao setor competente para instauração da Tomada de Contas Especial – TCE, se for o caso. (Destaque)
4.3. Considerando o posicionamento da área técnica sobre a não aprovação das contas, ou seja, a não comprovação regular dos recursos transferidos, e que não há especificação do critério no inciso I, art. 9º da Instrução Normativa nº 76/2016-TCU para escolha das datas dos repasses a serem utilizados para efeitos de atualização monetária, adotou-se as datas dos créditos na conta programa, usando as datas dos últimos repasses, por ser menos oneroso. Dessa forma os seguintes valores foram impugnados, conforme tabela abaixo: (Destaque)
Data
Valor (R$)
01/01/2010
3.207,09
05/04/2010
73.075,78
05/05/2010
73.075,78
02/06/2010
73.075,78
05/07/2010
73.075,78
03/08/2010
73.075,78
02/09/2010
73.075,78
05/10/2010
72.269,14
07/10/2010
806,64
04/11/2010
58.687,81
17/11/2010
14.387,97
09/12/2010
73.076,00
Total
                  660.889,33

Embora a despesa apurada no exercício tenha sido de R$ 661.907,57, será impugnado o montante de R$ 660.889,33, valor correspondente ao saldo do exercício anterior e às ordens bancárias creditadas no exercício, evitando assim o enriquecimento sem causa da União. (Destaque)
4.4. Destaca-se, diante do exposto, que se evidenciou prejuízo ao Erário, a partir da análise da prestação de contas do PNATE/2010, conforme subitem 4.3 deste Parecer. (Destaque)
4.5. Por fim, destacamos haver ressalva em relação à parcela aprovada da prestação de contas, conforme item 3 deste Parecer.”   (Destaque)              

-  Relatório de Fiscalização nº 38004 de 04/03/2013 – 38ª Etapa do Programa de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos:

“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 38004
04/03/2013  (Destaque)
A fiscalização teve como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos e entidades federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas, relativas ao período fiscalizado indicado individualmente, tendo sido os trabalhos de campo executados no período de 18/03/2013 a 22/03/2013. (Destaque)
Pg. 01

2. No âmbito do Ministério da Educação, identificou-se a atuação deficiente do Conselho de Alimentação Escolar no acompanhamento da execução do PNAE, além das instalações de algumas escolas em condições inadequadas para o armazenamento e preparo das refeições.

Outro ponto importante refere-se à falta da merenda escolar nas unidades de ensino, com o agravo da aquisição de alimentos com preços acima da média de mercado. Na esfera do transporte escolar municipal, verificou-se o favorecimento a terceiros em processo de contratação de empresa, através de simulação de processo licitatório e a Contratação de uma OSCIP para o transporte escolar, em desconformidade com seu Estatuto. No âmbito do FUNDEB identificou-se a atuação deficitária do Conselho de Acompanhamento Social na execução dos recursos do FUNDEB, bem como constatou-se irregularidades na aplicação de recursos destinados à educação, através do PAC-II, para a construção de quadras poliesportivas.
[...].  (Destaque)
Pg. 02

Neste capítulo estão apresentadas as situações evidenciadas que subsidiarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo, ao ressarcimento de recursos públicos aplicados indevidamente ou, se for o caso, à instauração da competente Tomada de Contas Especial, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
[...].(Destaque)

1. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO
Na Fiscalização realizada, por meio de Sorteios Públicos, nos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas as Ações abaixo, referentes ao período de 01/01/2012 a 31/12/2012: (Destaque)
* Gestão de rec. federais pelos municípios e controle social
[...].
Pg. 04
1.1.1.1. Constatação:
Inobservância ao contido na Lei nº 9.452/97.
Fato:
Através de Solicitações de Fiscalização, a Prefeitura Municipal de Casa Nova-Ba foi instada a apresentar os comprovantes de encaminhamento de notificações à Câmara Municipal, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais com representação no município, informando sobre as liberações e os recebimentos de recursos federais relativos aos exercícios de 2012 e de 2013. Em resposta ao que lhe fora solicitado, a gestão municipal, por intermédio de seu Ofício s/n, datado de 19 de março de 2013, assim se pronunciou: “Não houve no ano de 2013 nenhuma notificação aos partidos políticos, Sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais para liberação de recursos financeiros. Em relação ao ano de 2012, não foi encontrado nenhum documento que atestasse tal fim”. Diante das declarações apresentadas tem-se então configurada a total inobservância ao disposto nos arts. 1º e 2º da lei 9.452/97. (Destaque)
Manifestação da Unidade Examinada:
Não houve manifestação.
[...]
Pg. 5


Capítulo 2 – Casa Nova/BA
Introdução

Neste capítulo estão as situações detectadas durante a execução dos trabalhos de campo, a partir dos levantamentos realizados para avaliação da execução descentralizadas dos Programas de Governo Federais, cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao gestor municipal. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte dessas pastas ministeriais. Portanto, esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas às constatações relatadas nesse capítulo. Ressalta-se, no entanto, a necessidade de conhecimento e adoção de providências dos Órgãos de defesa do Estado no âmbito de suas respectivas competências.
As constatações estão organizadas por Órgãos Gestores e Programas de Governo.
 
1. MINISTERIO DA EDUCACAO
Na Fiscalização realizada, por meio de Sorteios Públicos, nos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas as Ações abaixo, referentes ao período de 29/12/2010 a 22/04/2012:
* Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica
* Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica
* Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
* Implantação de Escolas para Educação Infantil
* Produção, Aquisição e Distribuição de Livros e Materiais Didáticos e Pedagógicos para Educação [...]. (Destaque)
Pg. 23
1.2. PROGRAMA: 2030 - Educação Básica
Ação Fiscalizada
Ação: 1.2.1. 0969 - Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica
Objetivo da Ação: Garantir a oferta do transporte escolar aos alunos do ensino básico público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo a garantir-lhes o acesso e a permanência na escola.
[...].
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201307090
Período de Exame:
02/01/2012 a 28/02/2013   (Destaque)
Instrumento de Transferência:
Não se Aplica
Agente Executor:
CASA NOVA PREF GAB PREF
Montante de Recursos Financeiros: R$ 288.312,74
Objeto da Fiscalização:
Atuação da Entidade Executora - EEx Prefeituras atendidas através de repasse de recursos do PNATE, com vistas a atender os alunos do Ensino Básico público, residentes em área Rural, constantes do Censo Escolar do exercício anterior.
[...].
Pg.29
1.2.1.2. Constatação:
Utilização de veículos inadequados para o transporte de alunos.
Fato:
Considerando que os trabalhos de campo ocorreram em período de férias escolares de Casa Nova (com início de aulas marcado para 04/04/2013) e que o contrato de transporte escolar firmado com o Instituto Alfa Brasil não mais se encontrava em vigor, foi efetuada inspeção física dos ônibus que se encontravam distribuídos pelos distritos do município, considerando-se aqueles que correspondiam às placas policiais contidas nas relações anexas aos processos de pagamento ou que continham ainda a identificação da contratada. Ao se questionar nas redondezas quanto à propriedade dos veículos, as respostas foram sempre evasivas. As pesquisas nos sistemas do DETRAN apontaram que os veículos pertenciam a moradores do município de Casa Nova e outros vizinhos. Na inspeção, via de regra os veículos foram fotografados externamente e em sua grande maioria a inspeção redundou na constatação das péssimas condições de conservação dos mesmos.
Embora requeridos pela fiscalização, os documentos dos veículos escolares contratados não foram fornecidos pelo município. Em consulta a sistema do DETRAN, numa amostragem de 8 veículos dentre os mencionados nos processos de pagamento, verificou-se que aquele com menor tempo de fabricação contava com 21 anos em 2012. (Destaque)
Pgs. 30 e 31
1.2.1.4. Constatação:
Inconsistências nos Processos de Pagamento de Transporte Escolar.
Fato:
Da análise dos processos de pagamentos efetuados com recursos do PNATE 2012 verificou-se que nas planilhas anexas aos mesmos constam várias inconsistências, conforme a seguir:
[...]. (Destaque)
Pg. 37

A equipe de fiscalização verificou, no entanto, que dentre os objetivos da OSCIP Instituto Alfa Brasil constantes de seu Estatuto, o que se refere a transporte escolar assim está definido: “promover, implantar e operacionalizar empreendimentos econômicos com vista à alavancagem de processos de desenvolvimento social, em suas múltiplas áreas, priorizando: os relacionados à comercialização, serviços de comunicação e transportes, com ênfase na gestão de transportes de massa, escolar, operacional e administrativo, dos entes públicos;...” (Destaque)

Verifica-se que o objetivo da OSCIP é a gestão de serviços de transporte escolar e no entanto o objeto efetivo do Pregão inclui, além da gestão, também a contratação de mão-de-obra para prestação destes serviços. Vê-se, portanto, que a contratada não está autorizada estatutariamente a prestar o referido serviço. Prova disso é que nenhum dos veículos que presta o serviço no município de Casa Nova pertence à OSCIP Alfa Brasil. Todos eles têm por proprietários moradores do município, que para a consecução do objeto do contrato 0411/2011, foram subcontratados pela Alfa Brasil. Ratificando este entendimento, o próprio sítio da internet pertencente à OSCIP assim informa: (Destaque)

“O Instituto Alfa Brasil conta com know-how para gestão do transporte público escolar dos municípios. Com a experiência de quatro anos neste serviço desenvolve todos os processos para gestão eficiente do transporte público escolar dos municípios:

Contratação dos veículos para o transporte
Gestão dos contratos
Mapeamento das rotas
Controle de pagamentos dos contratos
As retenções de INSS, ISS, SEST/SENAT e IRRF
Consignações de serviços para os transportadores
Fiscalização do transporte
Emissão de carteria (sic) de identifição (sic) para os alunos transportados
Sistema totalmente informatizado”
Conclui-se que a participação da Alfa na licitação é impedida pela incompatibilidade entre o a previsão estatutária das atividades contratadas e o objeto do Edital, matéria que inclusive já foi objeto do acórdão TCU 1021/2007-Plenário.

Manifestação da Unidade Examinada:
Não houve manifestação.
Pgs. 44 e 45.

O Acórdão 1021 de 30 de maio de 2007, refere-se a contratação de mão-de-obra por não estar previsto – diga-se de passagem! – nos estatutos da entidade, o que não foi o caso dos serviços contratados com o Instituto ALFA BRASIL, o qual colocou instrumentos, dentre os quais, equipamentos “veículos com condutores na condição de autônomos, equipamentos eletrônicos com sistemas de rastreamento, escritório devidamente montado com pessoal administrativo, serviços de contabilidade – terceirizada –, móveis, utensílios, sistema de informática e veículos reservas para suprimento das contingências emergenciais. Destarte, houve de fato uma prestação de serviços empregando todos os recursos necessários, para a perfeita gestão dos serviços contratados, dentre os quais: recursos humanos, recursos materiais, recursos financeiros e recursos tecnológicos. Destarte, contrato que implica em fornecimento de equipamentos, incluindo veículos, que foram apropriados nos custos com todos os encargos, inclusive, o dos condutores, na forma definida pela legislação para contratos autônomos. A rigor, a melhor solução encontrada para este tipo de serviço sempre foi a terceirização através de contratações autônomas considerando a flexibilidade que se têm para soluções que custariam e custam caro para qualquer tipo de ente público, considerando a segurança patrimonial, manutenção de equipamentos, guarda de veículos, preservação dos veículos e segurança dos alunos contra assédios, já que geralmente o ponto de partida do veículo sempre é o da residência dos alunos transportados. Com isto também, propiciando a distribuição de renda para as comunidades rurais e da cidade, vez que, a entidade sem fins lucrativos destina em mais de noventa por cento dos recursos para o próprio Município. Portanto, rigorosamente o ACÓRDÃO TCU 1021/2007, datado de 30/05/2007, não presta à causa e arguição dos auditores na peça de auditoria da CGU, do qual se extrai da sua Ementa a seguir transcrita, ipsis litteris:   
  
“REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. PREGÃO. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O OBJETO DA LICITAÇÃO E OS OBJETIVOS SOCIAIS DA ENTIDADE. PROCEDÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DA HABILITAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Inviável a habilitação de licitante cujo objeto social é incompatível com o da licitação. 2. A contratação de empresa especializada em locação de mão-de-obra deve se restringir às situações em que as características intrínsecas dos serviços impossibilitem a contratação da prestação dos mesmos.”


COMENTÁRIOS NOS CONTRAPONTOS DO Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN, de 16/03/2017 com RELAÇÃO AO Relatório de Fiscalização nº 38004 de 04/03/2013 – 38ª Etapa do Programa de Fiscalização – Controladoria Geral da União/Secretaria Federal de Controle Interno:

I - Constatando o já dito e denunciado nesta peça de defesa o Parecer 357/2017 foi produzido observando as avaliações da do Relatório de Fiscalização nº 38004 de 04/03/2013 da CGU. Este referido relatório foi efetivamente produzido – segundo se constata – entre 18/03/2013 a 22/03/2013 – em apenas 5 (cinco) dias. Portanto, como já dito, em plena ebulição política, considerando que o ex-gestor que concorreu à reeleição para o período de 2013 a 2016 era opositor do eleito que tomou posse em 1º de janeiro de 2013, o qual era proprietário de empresa de locação de máquinas e veículos que concorreu algumas vezes com o Instituto ALFA BRASIL, ente contratado pelo Município de Casa Nova para a realização dos serviços de gestão do transporte escolar rural e, ainda, em época das férias dos alunos.

O que é estranho é a constatação de que o data do Relatório de Fiscalização nº 38004 é de 04 de março de 2013, mas, diz que os serviços foram realizados entre 18 de março de 2013 a 22 de março de 2014, portanto, após 18 dias da data efetiva da assinatura do tal Relatório de Fiscalização. Relatório que, de passagem, se confirma que foi feito de qualquer jeito e às pressas e sem planejamento, e, talvez à distância dos fatos, quando considerado o que é afirmado nos seguintes itens da peça do Relatório de Fiscalização, às seguintes páginas:

Pg. 01. Segundo objetivo da Fiscalização, conforme se detecta na abertura do Relatório de Fiscalização, pg. 01, era “[...] analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos e entidades federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas, relativas ao período fiscalizado indicado individualmente, tendo sido os trabalhos de campo executados no período de 18/03/2013 a 22/03/2013.” (Destaque)

Pg. 05. “Em resposta ao que lhe fora solicitado, a gestão municipal, por intermédio de seu Ofício s/n, datado de 19 de março de 2013, assim se pronunciou: Não houve no ano de 2013 nenhuma notificação aos partidos políticos, Sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais para liberação de recursos financeiros. Em relação ao ano de 2012, não foi encontrado nenhum documento que atestasse tal fim””. (Destaque)

Pgs. 30 e 31. Considerando que os trabalhos de campo ocorreram em período de férias escolares de Casa Nova (com início de aulas marcado para 04/04/2013) e que o contrato de transporte escolar firmado com o Instituto Alfa Brasil não mais se encontrava em vigor, foi efetuada inspeção física dos ônibus que se encontravam distribuídos pelos distritos do município, considerando-se aqueles que correspondiam às placas policiais contidas nas relações anexas aos processos de pagamento ou que continham ainda a identificação da contratada. Ao se questionar nas redondezas quanto à propriedade dos veículos, as respostas foram sempre evasivas. As pesquisas nos sistemas do DETRAN apontaram que os veículos pertenciam a moradores do município de Casa Nova e outros vizinhos. [...].
Embora requeridos pela fiscalização, os documentos dos veículos escolares contratados não foram fornecidos pelo município. [...].” (Destaque)

II – Efetivamente se constata que a fiscalização se referiu ao exercício de 2012 e perto de 3 meses do exercício de 2013. Portanto, não havia qualquer relação com o exercício de 2010, em se tratando dos transportes escolares, conforme se enxerga no maldoso Relatório de Fiscalização da CGU, nº 38004, conforme excertos extraídos das páginas a seguir informados:

Pg. 01. A fiscalização teve como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município [...], relativas ao período fiscalizado indicado individualmente, tendo sido os trabalhos de campo executados no período de 18/03/2013 a 22/03/2013.” (Destaque)

Pg.04. “[...]. Na Fiscalização realizada, por meio de Sorteios Públicos, nos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas as Ações abaixo, referentes ao período de 01/01/2012 a 31/12/2012.” (Destaque)

Pg. 05. “Através de Solicitações de Fiscalização, a Prefeitura Municipal de Casa Nova-Ba foi instada a apresentar os comprovantes de encaminhamento de notificações à Câmara Municipal, [...], informando sobre as liberações e os recebimentos de recursos federais relativos aos exercícios de 2012 e de 2013. [...].”(Destaque)

Pg. 29. Período de Exame: 02/01/2012 a 28/02/2013(Destaque)

Pg. 37. “Da análise dos processos de pagamentos efetuados com recursos do PNATE 2012 [...].” (Destaque)

III – Diante da constatação do que foi especificado nos itens I e II deste tópico da peça de defesa, rigorosamente se reconhece, conforme já dito e afirmado em um dos tópicos deste instrumento de defesa, que: O Relatório da CGU nº 38004 de 04/03/2013, e que deu base para as conclusões dos Auditores do FNDE, em Parecer nº 357/2017, não presta à causa de pedir do autor da Ação, vez que, é totalmente desarrazoada por não merecer credibilidade com relação à realidade que supostamente encontraram em um exercício bem distante da realidade do exercício de 2010, em especial, as relacionadas aos transportes escolares do Município de Casa Nova. Neste caso, ainda, há de ser constatado que os relatórios, sob apreciação e, ora contestados, foram feitos ao arrepio da boa regra e, portanto, estão eivados de inverdades e meras suposições, inclusive, com relação a vãs interpretações de conceitos jurídicos de natureza institucional, conforme segue no item IV deste tópico.

IV – Sustentam, os senhores auditores, às páginas 02, 44 e 45, do RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 38004, de 04/03/2013, que houve contratação de OSCIP para o transporte escolar, em desconformidade com o seu Estatuto (Pg. 02). Inclusive, com a arguição (Pgs. 44 e 45) de que o Instituto Alfa Brasil, na licitação é impedido pela incompatibilidade entre o a previsão estatutária das atividades contratadas e o objeto do Edital. Tese esta que tenta reforçar citando o Acórdão TCU 1021/2007, que trata de processo inerente a “Locação de mão-de-obra e participação de entidade sem fins lucrativos, considerando a incompatibilidade entre os objetos da licitação e os objetivos sociais da entidade. Posicionamento este que se aproveitaram os Auditores responsáveis pelo Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN, para sustentarem a intenção de penalizar a Administração Municipal – rigorosamente o ex-gestor ORLANDO NUNES XAVIER, quando, equivocadamente, afirmaram: no “item 3.1.”: “Contratação de OSCIP para prestação de serviço de transporte escolar em desconformidade com seu Estatuto.”  E, “item 1.2.1.8.”: Verifica-se que o objetivo da OSCIP é a gestão de serviços de transporte escolar e no entanto o objeto efetivo do Pregão inclui, além da gestão, também a contratação de mão-de-obra para prestação destes serviços. Vê-se, portanto, que a contratada não está autorizada estatutariamente a prestar o referido serviço. Constata-se, destarte, que os auditores se arvoraram em se apressarem aos julgamentos sem que ao menos existisse um preparo para tanto, vez que, a matéria requeria maior apreciação e, a rigor estava sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário do Estado da Bahia quando foi instado a se pronunciar em Ação Declaratória para decidir sobre gravíssimos erros de apreciação pelos técnicos do TCM – BA, que rolou pelos tribunais sem nenhum posicionamento sobre o caso, inclusive, na época, o Ministério da Educação, através do PNAT, se esquivou de qualquer apreciação da questão declarando não existir interesse em apreciar a matéria. Se os auditores acham, ou achavam, que entidade qualificada como OSCIP pudesse ou não executar serviços de transporte escolar, bastaria observar ao que está contido na Cartilha de Regulação do Transporte Escolar Rural (Documento 14) Pgs. 23, 24, 15 e 39. Pelo dito e se constata, rigorosamente, data máxima vênia, os senhores auditores não andam nem caminham por esta praia – a praia da interpretação das normas jurídicas – ainda mais, em conceitos com certa doze de complexidade. E, ingenuamente – mas, mesmo em sendo ingênuos estão a causar transtornos a imagem de pessoas e altos custos para a Administração Pública...! – não conseguem entender que gestão envolve todos os recursos possíveis para se atingir determinados objetivos estabelecidos por qualquer forma de operação de um negócio, seja ele pessoal, empresarial, público ou privados e, tais recursos são representados por: “recursos: materiais, humanos, financeiros,  tecnológicos, comportamentais; habilidades; capacidades; valores éticos; profissionalismo; controles; avaliações; decisões; etc. A propósito, citamos conceito de gestão publicado em sites na internet e que bem representa o que de fato é “gestão”, conceito este, bem definido pelas normas pátrias e que sustenta a lógica das disposições inseridas no Estatuto do Instituto ALFA BRASIL, como sendo uma de suas finalidades, na forma da Ata de Alteração Estatutária (Documento 18), realizada em 24/05/2008, com registro no Cartório Pergentino Maia, Fortaleza/CE, sob o nº 142855. 

Do conceito de Gestão, extraído de sites na web que coadunam com o entendimento geral:

“Como gestão também se subentende que é o que leva a organizar, dispor, dirigir e dar uma ordem para que se consiga um determinado objetivo. Ao tratar do termo deve-se mencionar que a gestão é uma tarefa que requer esforço, alguns recursos, consciência e boa vontade para que se possa terminar esta tarefa. Utiliza-se a gestão para orientar a resolver um problema específico, a concretizar um projeto. A gestão também é usada para referir-se a direção e administração que se realiza em uma organização, empresa ou negócio. Site: http://queconceito.com.br/gestao

“Embora não seja possível encontrar uma definição universalmente aceite para o conceito de gestão e, por outro lado, apesar deste ter evoluído muito ao longo do século XX, existe algum consenso relativamente a que este deva incluir obrigatoriamente um conjunto de tarefas que procuram garantir a afectação eficaz de todos os recursos disponibilizados pela organização afim de serem atingidos os objetivos pré-determinados. http://knoow.net/cienceconempr/gestao/gestao”
 
V – Ante a impropriedade do uso do Relatório de Fiscalização da CGU Nº 38004, de 04/03/2013, quanto às contas de 2010, referentes ao transporte escolar e objeto da Ação que tenta impor crime de Improbidade Administrativa e devolução dos valores para serviços efetivamente realizados e que não foram objeto da citada equipe de Fiscalização da CGU, a qual produziu tal relatório, que sequer foi mencionado tal Exercício (2010), conforme se constata no mesmo (Documento 19) e “Item II” deste tópico e, diante, dos artifícios dos agentes do FNDE, que, cumpliciados, tomaram como certo entendimentos do Relatório de Fiscalização da CGU para produzirem o Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN, aplicando-o a efeitos retroativos a exercício que sequer foi objeto de tal fiscalização da DGU, é imperioso que seja reconhecido que tal Parecer não presta à causa da Ação proposta, inclusive, quando trata da devolução do valor mencionado no “item 4.3” do referido Parecer 357.

VI – A rigor se constata que o Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN, de forma torpe, foi redigido com a intenção de prejudicar as contas que já tinham sido aprovadas e que são referentes a 2010, conforme se constata nos subitens 2.3 e 4.5, de tal Parecer. Usando para tanto o Relatório de Fiscalização da CGU Nº 38004, de 04/03/2013, elaborado de forma apressada e com intenções que já se comprovam não terem sido a das melhores, considerando a forma açodada e com que foi deflagrada a mesma e, ainda, as inconsistências e inverdades encontradas na totalidade do Capítulo que versa sobre os transportes escolares. Portanto, na análise dos instrumentos, detalhadamente um a um e, ainda, às peças juntadas a este instrumento de defesa, e que deram causa às suposições dos que assinaram o Parecer 357/2017, quando observados pela interpretação teleológica, diz-nos que, sabiam os signatários do mesmo que, não houve prejuízo ao erário e, ainda, que os objetivos foram alcançados. Portanto ao terem utilizado argumentos com suposições sabiam estar correndo riscos de serem a eles imputadas responsabilidades penais, em razão de terem de forma deliberada, usado de artifícios para o ex-gestor (Exercício de 2010) fosse incurso em processos administrativos e judiciais, portanto, terem eles, nesta condição ficado sujeitos às iras do Código Penal, especificamente o Art. 339 do mesmo          


IV – DO PEDIDO

RAZÕES DE PEDIR (ORIENTAÇÕES DESTE CONSULTOR)

Inexistência da causa de pedir do autor da Ação face se constatar que o Transporte Escolar está contido como uma das finalidades do Instituto ALFA BRASIL, conforme comprova Ata registrada em Cartório;

Enriquecimento sem causa do estado, quando foi constatado pela própria Auditoria da CGU que os serviços foram plenamente realizados com o cumprimento das metas estabelecidas;

Ausência de fato comprobatório de danos ao erário público;
Ação em procedimento temeroso considerando estarem os instrumentos de acusação caracterizados como atos persecutórios;


Constatação de crime penal dos agentes públicos responsáveis que deram causa aos processos administrativos e judiciais contra o acusado, sabendo ser ele inocente (Aplicação do artigo 339 do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848 e Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000.

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