Agentes da União na Destruição
do sistema Federativo. As chantagens que se constatam e se consolidam a cada
dia em processos que negam a realidade dos fatos e ferem à lógica do sistema de
controle e os princípios da realidade, veracidade, da competência, da
racionalidade, da razoabilidade, da legitimidade e da eficiência. Destarte
justificando o descaso, o arbítrio e crimes na negação dos princípios e
constatação das conveniências que se consolidam ao arrepio da Carta Magna e em detrimento dos
interesses públicos. É necessário, portanto, que seja arquitetado um Estado Legal e livre dos vícios de seus agentes e do aparelhamento por grupos políticos e agentes do caos e do oportunismo nas conveniências da perseguição na chantagem farta e fácil nas oportunidades das ações, de uma forma geral.
Este post torna público excerto
de contestação de Ação Civil Pública promovida contra ex-gestor municipal, por
atual Prefeito, atendendo a imposição de microorganismo de um dos Ministérios
do Governo Federal para devolução de recursos destinados ao mesmo, por força de
disposições constitucionais, com falsas e ardilosas alegações de despreparados
agentes públicos que não se sustentam em nenhuma lógica e objeto para o que se
propõe, deixando transparecer ter sido elaborada na intenção persecutória para
atender a interesses não confessáveis.
Seguem excertos, referentes
ao Mérito da Contestação, de Ação Civil Pública, que dizem e informam claramente o
que estou a afirmar e que forçosamente fui obrigado a enxergar quando dos
estudos das peças apresentadas para a orientação na defesa de certo ex-gestor
admoestado e encurralado com o risco de ter que pagar o que não deve e, acima
de tudo ter os seus direitos políticos cassados injustamente. Estamos vivendo
de fato, dias tristes na história desta Nação.
Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
[...].
III
- DO MÉRITO
Não procede, portanto, a
afirmação de que as contas do gestor para o exercício de 2010 foram rejeitadas
em razão de ter o Município de Casa Nova, naquele exercício, contratado OSCIP,
mas, mesmo se assim fossem as contas rejeitadas em função de tal contratação
ter sido com OSCIP, estar-se-ia a cometer, também, injustiças contra o
ex-gestor e negando o direito da Administração Municipal dispor sobre a melhor
forma de exercer plenamente as funções públicas a cargo do ente público
federado “Município de Casa Nova”. Conforme se extrai da Legislação e normas,
fartamente demonstrada no “item II.1.” nesta peça de defesa e, ainda,
comprovada pelo Parecer Prévio nº 318/2011, datado de 13 de outubro de 2011 (Documento 16).
O autor ao inserir
disposição da Lei Federal nº 8.429/92, a seguir transcrito, deveria ter observado
o que diz o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro
de 1940, com a redação dada pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, que
segue transcrito após as disposições desse embasando as suas intenções
persecutórias, conforme se extrai do todo da peça de acusação:
Dispositivos da Lei nº
8.429/92, informada pelo autor enquadrando o ex-gestor “pra ele, já réu”, na
peça de acusação (Ação de Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa):
“Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em
lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
(...)”.
Dispositivo
QUE RIGOROSAMENTE NOS IMPÕE AVOCARMOS nesta peça de defesa objetivando o justo
julgamento e a cessação das ações persecutórias contra o acusado “já
considerado réu pelo autor da ação, ora contestada”: Art. 339 do Decreto-Lei nº
2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940, com a redação dada pela Lei nº
10.028, de 19 de outubro de 2000, a seguir transcrito ipsis litteris:
“Art. 339. Dar causa à instauração de
investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação
de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que
o sabe inocente.
Pena – reclusão, de dois
a oito anos, e multa.”
Afirma, ainda, o autor da Ação induzido pelo Ofício 2549/2017
do FNDE, data vênia, de forma irresponsável e absurda, que na prática,
quando houve a contratação de uma
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para executar o
serviço de transporte escolar dos alunos matriculados na rede municipal de
ensino, no ano de 2010, ocorreu na prática o desvio de poder.
Rigorosamente não se entende
o que o autor da Ação – que ora adere à
mesma prática “persecutória” promovida por entes menores do Ministério da
Educação, e que são micro organismos do FNDE – está a chamar de desvio de poder,
concretamente. Vez que, a ele não é dada a possibilidade de desconhecer como se
operam as funções de governo e os Poderes do Estado, no caso do ente federado
Município de Casa Nova. Pois, que, há de admitirmos que deve ter, ou deveria
ter, um razoável conhecimento para entender como se dão as relações contratuais
com a Administração Pública e terceiros; e, ainda, as Cláusulas que foram estabelecidas
no Contrato nº 0118/2010, datado de 4 de
fevereiro de 2010 (Documento 06), em
especial, a CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
e seu Anexo Único, que versam sobre a contratação de serviços de transporte
escolar, onde está implícito o completo serviço de transporte de passageiros
(alunos) de pontos referenciados para as escolas e destas para os pontos de
partidas, por conta e risco da Contratada. No caso, o Instituto ALFA BRASIL, o
qual adotou como regra a assunção de todos os encargos na terceirização como
forma mais eficiente e eficaz de dar solução a serviços pouco compreensíveis
pelos administradores municipais que, costumeiramente, contratavam empresas de
locação de veículos e estes apenas executavam tais serviços com terceirizações
a valores altíssimos e sem observações de investimentos na melhoria dos
serviços, já que, a intenção era de um negócio e com finalidades lucrativas.
Diferentemente dos serviços contratados com o Instituto ALFA BRASIL que se deu
através de planejamento e ações comuns na busca do aperfeiçoamento de tais
serviços sempre ao bem do “desenvolvimento da educação”, em especial, dirigidos
às comunidades das zonas rurais do Município de Casa Nova - BA.
Destarte, há de ser
reconhecido que, tal afirmação – se se
pode a isto ser creditada qualquer afirmação! – não merece maior atenção,
considerando o que resta, no mérito, a ser contestado nesta peça de defesa, já
que, a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, a Lei nº 8.666/93
(Lei de Licitações e Contratos), a Lei nº 9.790 (Lei das Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público), a Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), a Lei nº 11.494 (Lei do FUNDEB) e a Cartilha do
Transporte Escolar Rural editada pelo Ministério da Educação, indicam a possibilidade
da contratação dos serviços de transporte escolar com ente social com figura
jurídica definida pelo Código Civil como Associação Civil. Então, é imperioso
que se descarte o excerto da redação da peça acusatória que, segue:
“A prática de desvio de poder no caso
concreto se deu no momento em que o réu realizou a contratação de uma
Organização Social de Interesse Público – OSCIP, para executar o serviço de
transporte escolar dos alunos matriculados na rede municipal de ensino
matriculados no ano de 2010.”
Ao tentar destruir o ato de
contratação exercido pelo Município de Casa Nova – BA, quando o gestor era o
Senhor ORLANDO NUNES XAVIER - “ora atacado e já chamado de réu” -,
desqualificando, de fato, a entidade contratada, ao afirmar que o contrato foi
celebrado com entidade que não estaria autorizada a executar o serviço em seu
estatuto, deixou o autor de considerar disposições específicas e conceitos de
expressões contidas nos Estatutos do Instituto ALFA BRASIL e na legislação
pertinente que explicitamente, no primeiro caso, define com clareza como uma de
suas finalidades “a implantação e operacionalização de empreendimentos econômicos com
vistas à alavancagem de processos de desenvolvimento social, em suas múltiplas
áreas, priorizando, dentre outros, os serviços de transporte escolar e
operacional administrativo dos entes públicos” . E, deixou, ainda,
ao revés das verdades, de consultar o Instituto ALFA BRASIL sobre os estatutos
da entidade, já que, o mal fadado Ofício de um micro organismo do FNDE, DESTRUIU UMA PERFEITA EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS E BOA PRESTAÇÃO DE CONTAS, APENAS PELA SUPOSIÇÃO DE QUE A ENTIDADE
PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO TINHA EM SEUS ESTATUTOS AS FINALIDADES PARA A QUAL
FOI CONTRATADA, MESMO TENDO SE CONSTATADO DE QUE A MESMA EXERCEU PLENAMENTE E
COM LOUVOR OS SERVIÇOS PARA O CONTRATANTE – MUNICÍPIO DE CASA NOVA (Ver itens
“3.”, “3.1.”, “4.”, “4.1.”, “4.2.”, “4.3.”, “4.4.” e “4.5.” do Parecer nº
357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN, anexo ao Ofício 2549/2017/Daesp/Copra/Cgcap/Difin-FNDE (Documento 17). Rigorosamente podemos afirmar que o
Estado Brasileiro, em especial, os Municípios, estão reféns de incompetentes.
Senão vejamos, o porquê de tais afirmações: A seguir, listagem dos objetivos específicos
e aplicados diretamente ao caso e, ainda, objetivos que contém conceitos gerais
que trata do “desenvolvimento
educacional”, como veremos:
I - Dos Objetivos ou Finalidades Específicas do Instituto
ALFA BRASIL:
Art. 3.º
A Sociedade ALPHA tem como objetivos específicos:
IV – promover, implantar e operacionalizar
empreendimentos econômicos com vistas à alavancagem de processos de
desenvolvimento social, em suas múltiplas áreas, priorizando: os relacionados à
comercialização, serviços de comunicação e transportes, com ênfase na gestão
de transportes de massa, escolar, operacional e administrativo, dos entes
públicos; serviços de turismo, incluindo agenciamento de passagens e afins;
serviços auxiliares financeiros, correspondentes bancários no país; serviços de
confecção de cartões de crédito e crachás; implementações e soluções a partir
da tecnologia da informação; serviços de recarga de cartuchos e manutenção de
impressoras; serviços de lazer e demais serviços públicos; (Redação dada pela Ata de Alteração Estatutária editada em 04 de
maio de 2008 e, registrada em 27 de junho de 2008, neste mesmo referido
Cartório, sob o nº 142855)
II - Dos Objetivos ou
Finalidades com Conceitos Gerais que compreendem ações do desenvolvimento
institucional e desenvolvimento educacional que cabem ao Instituto ALFA BRASIL:
“Art. 3.º
A Sociedade ALPHA tem como objetivos específicos:
XI – realizar, em caráter
permanente, estudos e pesquisas objetivando
estruturar e implantar programas de cunho assistencial nos campos educacional,
de saúde, habitacional, alimentar, administrativo e jurídico, em benefício das
comunidades organizadas ou não, como pré-condição para o desenvolvimento
econômico e social e do alcance da cidadania; (Destaco) (Redação original)
XIV – executar serviços especiais de
consultoria nas áreas de administração pública, incluindo concurso público com
organização e aplicação de provas; cursos profissionalizantes e capacitação;
marketing e comercialização de produtos, de economia e negócios, de
desenvolvimento institucional e de preservação ambiental, clubes de
serviços, diretamente ou mediante convênio, contrato administrativo ou
comercial; contrato de gestão; termo de parceria ou acordo; desenvolvendo-os em
prol da sociedade; (Destaco)
(Redação dada pela Ata de Alteração Estatutária editada em 04 de
maio de 2008 e, registrada em 27 de junho de 2008, neste mesmo referido
Cartório, sob o nº 142855)
XXII
– desenvolver programas e projetos na área social, ambiental, cultural, educacional
e de saúde; dando assistência gratuita nas áreas de educação e saúde; (Destaco) (Redação original)
XXIII – constituir
parcerias com o setor governamental e não governamental, visando à
execução de ações nas áreas social, de educação e de saúde; (Destaco)
(Redação original)
XXIV – firmar
parcerias com universidades, faculdades e escolas técnicas nas áreas de
saúde, assistência social, educacional; desportiva e de lazer; (Destaco)
(Redação original)
XXVII – exercer outras
competências afins e correlatas.” (Destaco) (Redação
original)
Simplesmente argumentando: Malgrado
desconhecimento da alteração estatutária, feita em 04 de maio de 2008, sobraria
espaço suficiente para a aplicação da boa hermenêutica, caso houvesse o
interesse se não, tão somente o de manobras persecutórias. Entretanto, as
possibilidades da boa interpretação passaram ao largo do raciocínio do autor da
Ação, pois, bastaria que observasse as finalidades descritas nos incisos XI, XIV, XXII, XXIII, XXIV e XXVII,
do artigo 3º do Estatuto do Instituto ALFA BRASIL (Documentos
18 e 18A), para se ter a certeza de que efetivamente os serviços de
transporte escolar realizados na forma contratada se referiam efetivamente a
inovações na área para o desenvolvimento da Administração Pública, em especial,
o “Desenvolvimento da Educação”. O
inciso XXVII do artigo 3º do Estatuto é um dos bons exemplos de sua aplicação à
questão, caso não houvesse dispositivo específico adotado como finalidade que
trata da prerrogativa do Instituto ALFA BRASIL, “executar serviços de gestão e de transporte escolar”,
separadamente, ou associados. Recomenda-se, destarte, a boa exegese de tais
dispositivos, tanto pelo método teleológico quanto pelo sistemático.
É imperioso que se reconheça
que o Estatuto Social do Instituto de Tecnologia & Gestão (Instituto ALFA
BRASIL), foi devidamente registrado junto ao Cartório do 1º Registro Civil das
Pessoas Jurídicas – Cartório Pergentino, na cidade de Fortaleza – Ceará, ao
qual, foi anexada a Ata de Alteração
Estatutária editada em 04 de maio de 2008 e, registrada em 27 de junho de 2008,
neste mesmo referido Cartório, sob o nº 142855 (Documento 18). Instrumento este que
deu nova redação a dispositivos referentes às finalidades do Instituto ALFA
BRASIL, o qual foi devidamente acostado junto ao instrumento estatutário quando
da celebração do contrato com o Município de Casa Nova.
AINDA,
NO MÉRITO, EXAUSTIVAMENTE INSISTIMOS EM CLAREAR UM ASSUNTO – PROBLEMA – QUE SE
TORNOU COMPLEXO DADAS AS INTENÇÕES DE PRODUZIR PROVAS E DESTRUIR REPUTAÇÕES, EM
EVIDÊNCIA AS DO EX-GESTOR ORLANDO NUNES XAVIER E O INSTITUTO ALFA BRASIL.
PORTANTO CONCLUÍMOS NESTE TÓPICO DA AÇÃO:
O Ofício 2549 se refere aos serviços de transporte escolar relativos
ao exercício de 2010, conforme está registrado e se constata no Relatório de
Auditoria e, ainda, no Parecer
357/2017-DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN/FNDE/MEC, conforme segue colado, ipsis
litteris:
“Encaminhamos,
anexa, cópia do Parecer nº 357/2017 – DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC,
resultante da prestação de contas do programa abaixo identificado:
ENTIDADE:
|
Prefeitura Municipal de Casa Nova
|
||
CNPJ nº
|
13.691.811/0001-28
|
UF:
|
BA
|
PROGRAMA:
|
Programa Nacional do Transporte do Escolar
- PNATE
|
||
PROCESSO Nº
|
23034.043723/2016-87
|
EXERCÍCIO:
|
2010
|
RESPONSÁVEL:
|
Orlando Nunes Xavier (Gestão 2009/2012)
|
CPF:
|
078.336.525-04
|
ATUAL
GESTOR:
|
Wilker Oliveira Torres (Gestão 2017 –
atual).
|
CPF
|
926.662.725-91
|
RECURSOS TRANSFERIDOS NO EXERCÍCIO (R$) *:
|
657.682,24
|
* Sistema de Gestão de Prestação de Contas -
SiGPC e Sistema Integrado de Gestão Financeira – SIGEF.
Da mesma forma, o Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN
se refere, sem dúvidas aos serviços de
transporte escolar realizados no exercício de 2010, conforme de constata no
texto, a seguir colado, ipsis litteris: (Destaque)
“FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO
PARECER:
357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN
PROCESSO Nº 23034.043723/2016-87
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASA NOVA-BA
CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO – CGU
Assunto: Desaprovação e
aprovação parcial com ressalva da prestação de contas.
1. Identificação
e Motivação da Análise:
ENTIDADE:
|
Prefeitura Municipal de Casa Nova
|
||
CNPJ nº
|
13.691.811/0001-28
|
UF:
|
BA
|
PROGRAMA:
|
Programa Nacional do Transporte do Escolar
- PNATE
|
||
PROCESSO Nº
|
23034.043723/2016-87
|
EXERCÍCIO:
|
2010
|
RESPONSÁVEL:
|
Orlando Nunes Xavier (Gestão 2009/2012)
|
CPF:
|
078.336.525-04
|
ATUAL
GESTOR:
|
Wilker Oliveira Torres (Gestão 2017 –
Atual).
|
CPF
|
926.662.725-91
|
RECURSOS TRANSFERIDOS NO EXERCÍCIO (R$) *:
|
657.682,24
|
* Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC e Sistema Integrado
de Gestão Financeira – SIGEF.”
Temeroso, além de absurdo é
se constatar que a equipe de auditoria
nas contas do FNDE se utilizou, ardilosamente, de uma Auditoria Realizada pela
CGU no exercício de 2013, portanto, em época fora do mandato do ex-gestor, em
momento não propício – considerando ter sido realizada, ainda, no calor das
contendas políticas, de 18 a 22 de março de 2013, específico para verificação apenas do exercício de
2012 –, ter se utilizado de suas conclusões precipitadas e descabidas, para
prejudicar atos e fatos pretéritos já decididos e, que correspondiam a
exercício bem anterior ao qual supostamente prestou ou prestava a Auditoria da
CGU. Destruindo, destarte, a
prestação de contas do exercício de 2010 com avaliações feitas para o exercício
de 2012, conforme se constata nos excertos do Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN, e, no
Relatório de Fiscalização nº 38004 de
04/03/2013, para trabalhos realizados entre os dias 18/03/2013 a 22/03/2013 – neste caso, caracterizando que o
relatório final já estava pronto e devidamente acabado em 04/03/2013, portanto, dezoito dias... isso mesmo! ...18
(dezoito) dias antes do início dos supostos trabalhos de auditoria. Seguem
colados excertos de tais instrumentos:
-
Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN, de 16/03/2017:
“1.2.
O 38º evento do Programa de Fiscalização
da CGU, atual Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle,
resultou em auditoria nos recursos federais repassados pelo FNDE. Tal ação, realizada de 18 a 22 de março de 2013,
apontou as ocorrências listadas no Relatório
de Fiscalização nº 039004, demonstrado no item 3 deste Parecer. (Destaque)
[...].
2.3.
Após reanálise dos autos do
PNATE-2010, não foram encontradas inconsistências na prestação de contas.
Vale ressaltar que a Prestação de Contas é declaratória, ou seja, é composta de
demonstrativos preenchidos pelo próprio gestor municipal, nos quais informa ao
FNDE a forma como foram utilizados os recursos. (Destaque)
3.
Consideração quanto às ocorrências
apontadas pelo órgão de controle (Destaque)
3.1.
A inspeção in loco realizada pela CGU,
atual Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União,
apontou o que segue: (Destaque)
Subitem
|
Constatação
|
Valor
(R$)
|
Data
|
1.2.1.8
|
Contratação de
OSCIP para prestação de serviço de transporte escolar em desconformidade com
seu Estatuto
|
-
|
2010
|
Conforme Parecer Conclusivo do CAS-FUNDEB,
constante da folha nº 18 do Parecer 357 (0298460) SEI 23034.043723/2016-87/pg.
2 processo físico 23034.028133/2011-10, anexado ao processo eletrônico nº
23034.043723/2016-87 (SEI nº 0225269), foi informado que não houve ocorrência
durante a gestão do Programa e que também não foi verificado registro de
prejuízo financeiro na execução. Após análise da
execução dos referidos documentos o CACS-FUNDEB manifestou-se pela regularidade
com ressalvas da referida prestação de contas. (Destaque)
Apesar do posicionamento do Conselho,
conclusão do Relatório apresentada pela Controladoria-Geral da União CGU
constante nos Autos, constatou falhas, assim sendo, consideramos que as
ocorrências apontadas evidenciam que o alcance do objeto e dos objetivos do
Programa, não foram atingidos. (Destaque)
III
– Conclusão
Diante
do exposto, considerando que os fatos
apresentados no processo sugerem que as falhas e/ou irregularidades na execução
do Programa no exercício, foram relevantes e que as ocorrências apontadas
evidenciam que o alcance do objeto e objetivos do PNATE não foram cumpridos, na
análise das peças integrantes dos autos, mesmo não havendo inspeção “in-loco”,
recomendamos a NÃO APROVAÇÃO da prestação de contas, com a restituição dos
autos à DAESP para continuidade da análise financeira, e encaminhamento do
processo ao setor competente para instauração da Tomada de Contas Especial –
TCE, se for o caso. (Destaque)
4.3.
Considerando o posicionamento da área
técnica sobre a não aprovação das contas, ou seja, a não comprovação regular
dos recursos transferidos, e que não há especificação do critério no
inciso I, art. 9º da Instrução Normativa nº 76/2016-TCU para escolha das datas
dos repasses a serem utilizados para efeitos de atualização monetária, adotou-se
as datas dos créditos na conta programa, usando as datas dos últimos repasses,
por ser menos oneroso. Dessa forma os
seguintes valores foram impugnados, conforme tabela abaixo: (Destaque)
Data
|
Valor (R$)
|
01/01/2010
|
3.207,09
|
05/04/2010
|
73.075,78
|
05/05/2010
|
73.075,78
|
02/06/2010
|
73.075,78
|
05/07/2010
|
73.075,78
|
03/08/2010
|
73.075,78
|
02/09/2010
|
73.075,78
|
05/10/2010
|
72.269,14
|
07/10/2010
|
806,64
|
04/11/2010
|
58.687,81
|
17/11/2010
|
14.387,97
|
09/12/2010
|
73.076,00
|
Total
|
660.889,33
|
Embora a despesa apurada no exercício
tenha sido de R$ 661.907,57, será impugnado o montante de R$ 660.889,33, valor
correspondente ao saldo do exercício anterior e às ordens bancárias creditadas
no exercício, evitando assim o
enriquecimento sem causa da União. (Destaque)
4.4.
Destaca-se, diante do exposto, que se
evidenciou prejuízo ao Erário, a partir da análise da prestação de contas do
PNATE/2010, conforme subitem 4.3 deste Parecer. (Destaque)
4.5.
Por fim, destacamos haver ressalva em
relação à parcela aprovada da prestação de contas, conforme item 3 deste
Parecer.” (Destaque)
- Relatório de Fiscalização nº 38004 de
04/03/2013 – 38ª Etapa do Programa de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos:
“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 38004
04/03/2013
(Destaque)
A fiscalização teve como
objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a
responsabilidade de órgãos e entidades federais, estaduais, municipais ou
entidades legalmente habilitadas, relativas ao período fiscalizado indicado
individualmente, tendo sido os
trabalhos de campo executados no período de 18/03/2013 a 22/03/2013. (Destaque)
Pg. 01
2. No âmbito do
Ministério da Educação, identificou-se a atuação deficiente do Conselho de
Alimentação Escolar no acompanhamento da execução do PNAE, além das instalações
de algumas escolas em condições inadequadas para o armazenamento e preparo das
refeições.
Outro ponto importante
refere-se à falta da merenda escolar nas unidades de ensino, com o agravo da
aquisição de alimentos com preços acima da média de mercado. Na esfera do transporte escolar
municipal, verificou-se o favorecimento a terceiros em processo de contratação
de empresa, através de simulação de processo licitatório e a Contratação de uma
OSCIP para o transporte escolar, em desconformidade com seu Estatuto.
No âmbito do FUNDEB identificou-se a atuação deficitária do Conselho de
Acompanhamento Social na execução dos recursos do FUNDEB, bem como constatou-se
irregularidades na aplicação de recursos destinados à educação, através do
PAC-II, para a construção de quadras poliesportivas.
[...]. (Destaque)
Pg. 02
Neste
capítulo estão apresentadas as situações evidenciadas que subsidiarão a adoção
de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo, ao ressarcimento de recursos públicos aplicados indevidamente ou, se
for o caso, à instauração da competente Tomada de Contas Especial, as
quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
[...].(Destaque)
1. CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIAO
Na Fiscalização
realizada, por meio de Sorteios Públicos, nos Programas de Governo financiados
com recursos federais foram examinadas as Ações abaixo, referentes ao período
de 01/01/2012 a 31/12/2012: (Destaque)
*
Gestão de rec. federais pelos municípios e controle social
[...].
Pg. 04
1.1.1.1. Constatação:
Inobservância ao contido na Lei nº
9.452/97.
Fato:
Através de Solicitações
de Fiscalização, a Prefeitura
Municipal de Casa Nova-Ba foi instada a apresentar os comprovantes de
encaminhamento de notificações à Câmara Municipal, aos partidos políticos, aos
sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais com representação no
município, informando sobre as liberações e os recebimentos de recursos federais
relativos aos exercícios de 2012 e de 2013. Em resposta ao que lhe fora
solicitado, a gestão municipal, por
intermédio de seu Ofício s/n, datado de 19 de março de 2013, assim se
pronunciou: “Não houve no ano de 2013 nenhuma notificação aos partidos
políticos, Sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais para liberação de recursos
financeiros. Em relação ao ano de 2012, não foi encontrado nenhum documento que atestasse tal fim”. Diante das declarações apresentadas
tem-se então configurada a total inobservância ao disposto nos arts. 1º e 2º da
lei 9.452/97. (Destaque)
Manifestação da Unidade
Examinada:
Não houve manifestação.
[...]
Pg. 5
Capítulo 2 – Casa Nova/BA
Introdução
Neste capítulo estão as
situações detectadas durante a execução dos trabalhos de campo, a partir dos
levantamentos realizados para avaliação da execução descentralizadas dos
Programas de Governo Federais, cuja competência primária para adoção de
medidas corretivas pertence ao gestor municipal. Dessa forma,
compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos
federais, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte dessas
pastas ministeriais. Portanto, esta Controladoria não realizará o monitoramento
isolado das providências saneadoras relacionadas às constatações relatadas
nesse capítulo. Ressalta-se, no entanto, a necessidade de conhecimento e adoção
de providências dos Órgãos de defesa do Estado no âmbito de suas respectivas
competências.
As constatações estão
organizadas por Órgãos Gestores e Programas de Governo.
1. MINISTERIO DA EDUCACAO
Na Fiscalização realizada, por meio de
Sorteios Públicos, nos Programas de Governo financiados com recursos federais
foram examinadas as Ações abaixo, referentes ao período de 29/12/2010 a 22/04/2012:
* Apoio ao Desenvolvimento da Educação
Básica
* Apoio
ao Transporte Escolar na Educação Básica
* Complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB
* Implantação de Escolas para Educação
Infantil
* Produção, Aquisição e
Distribuição de Livros e Materiais Didáticos e Pedagógicos para Educação [...].
(Destaque)
Pg. 23
1.2. PROGRAMA: 2030 - Educação Básica
Ação Fiscalizada
Ação: 1.2.1.
0969 - Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica
Objetivo da Ação: Garantir
a oferta do transporte escolar aos alunos do ensino básico público, residentes
em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo a garantir-lhes o acesso
e a permanência na escola.
[...].
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201307090
Período de Exame:
02/01/2012
a 28/02/2013 (Destaque)
Instrumento de Transferência:
Não se Aplica
Agente Executor:
CASA NOVA PREF GAB PREF
Montante de Recursos Financeiros: R$
288.312,74
Objeto da Fiscalização:
Atuação da Entidade
Executora - EEx Prefeituras atendidas através de repasse de recursos do PNATE,
com vistas a atender os alunos do Ensino Básico público, residentes em área
Rural, constantes do Censo Escolar do exercício anterior.
[...].
Pg.29
1.2.1.2. Constatação:
Utilização de veículos inadequados
para o transporte de alunos.
Fato:
Considerando que os trabalhos de campo ocorreram em
período de férias escolares de Casa Nova (com início de aulas marcado para
04/04/2013) e que o contrato de transporte escolar firmado com o Instituto Alfa
Brasil não mais se encontrava em vigor, foi efetuada inspeção física dos ônibus
que se encontravam distribuídos pelos distritos do município, considerando-se
aqueles que correspondiam às placas policiais contidas nas relações
anexas aos processos de pagamento ou que continham ainda a identificação da
contratada. Ao se questionar nas redondezas quanto à propriedade dos veículos,
as respostas foram sempre evasivas. As pesquisas nos sistemas do DETRAN
apontaram que os veículos pertenciam a moradores do município de Casa Nova e
outros vizinhos. Na inspeção, via de regra os veículos foram fotografados
externamente e em sua grande maioria a inspeção redundou na constatação das
péssimas condições de conservação dos mesmos.
Embora
requeridos pela fiscalização, os documentos dos veículos escolares contratados
não foram fornecidos pelo município. Em consulta a sistema
do DETRAN, numa amostragem de 8 veículos dentre os mencionados nos processos de
pagamento, verificou-se que aquele com menor tempo de fabricação contava com 21
anos em 2012. (Destaque)
Pgs.
30 e 31
1.2.1.4. Constatação:
Inconsistências nos Processos de
Pagamento de Transporte Escolar.
Fato:
Da análise dos processos
de pagamentos efetuados com recursos do PNATE
2012 verificou-se que nas planilhas anexas aos mesmos constam várias
inconsistências, conforme a seguir:
[...]. (Destaque)
Pg. 37
A equipe de
fiscalização verificou, no entanto, que dentre os objetivos da OSCIP Instituto
Alfa Brasil constantes de seu Estatuto, o que se refere a transporte escolar
assim está definido: “promover, implantar e operacionalizar empreendimentos econômicos com
vista à alavancagem de processos de desenvolvimento social, em suas múltiplas
áreas, priorizando: os relacionados à comercialização, serviços de
comunicação e transportes, com ênfase na gestão de transportes de
massa, escolar, operacional e administrativo, dos entes
públicos;...” (Destaque)
Verifica-se
que o objetivo da OSCIP é a gestão de serviços de transporte escolar e no
entanto o objeto efetivo do Pregão inclui, além da gestão, também a contratação
de mão-de-obra para prestação destes serviços.
Vê-se, portanto, que a contratada não está autorizada estatutariamente a
prestar o referido serviço. Prova
disso é que nenhum dos veículos que presta o serviço no município de Casa Nova
pertence à OSCIP Alfa Brasil. Todos eles têm por proprietários
moradores do município, que para a consecução do objeto do contrato 0411/2011,
foram subcontratados pela Alfa Brasil. Ratificando este entendimento, o próprio
sítio da internet pertencente à OSCIP assim informa: (Destaque)
“O Instituto Alfa Brasil
conta com know-how para gestão do transporte público escolar dos municípios.
Com a experiência de quatro anos neste serviço desenvolve todos os processos
para gestão eficiente do transporte público escolar dos municípios:
Contratação dos veículos
para o transporte
Gestão dos contratos
Mapeamento das rotas
Controle de pagamentos
dos contratos
As retenções de INSS,
ISS, SEST/SENAT e IRRF
Consignações de serviços
para os transportadores
Fiscalização do
transporte
Emissão de carteria
(sic) de identifição (sic) para os alunos transportados
Sistema totalmente
informatizado”
Conclui-se que a
participação da Alfa na licitação é impedida pela incompatibilidade entre o a
previsão estatutária das atividades contratadas e o objeto do Edital, matéria
que inclusive já foi objeto do acórdão TCU 1021/2007-Plenário.
Manifestação da Unidade
Examinada:
Não
houve manifestação.
Pgs. 44 e 45.
O Acórdão 1021 de 30 de maio
de 2007, refere-se a contratação de mão-de-obra por não estar previsto – diga-se
de passagem! – nos estatutos da entidade, o que não foi o caso dos serviços
contratados com o Instituto ALFA BRASIL, o qual colocou instrumentos, dentre os
quais, equipamentos “veículos com condutores na condição de autônomos,
equipamentos eletrônicos com sistemas de rastreamento, escritório devidamente
montado com pessoal administrativo, serviços de contabilidade – terceirizada –, móveis, utensílios,
sistema de informática e veículos reservas para suprimento das contingências
emergenciais. Destarte, houve de fato uma prestação de serviços empregando
todos os recursos necessários, para a perfeita gestão dos serviços contratados,
dentre os quais: recursos humanos, recursos materiais, recursos financeiros e
recursos tecnológicos. Destarte, contrato que implica em fornecimento de
equipamentos, incluindo veículos, que foram apropriados nos custos com todos os
encargos, inclusive, o dos condutores, na forma definida pela legislação para
contratos autônomos. A rigor, a melhor solução encontrada para este tipo de
serviço sempre foi a terceirização através de contratações autônomas
considerando a flexibilidade que se têm para soluções que custariam e custam
caro para qualquer tipo de ente público, considerando a segurança patrimonial,
manutenção de equipamentos, guarda de veículos, preservação dos veículos e
segurança dos alunos contra assédios, já que geralmente o ponto de partida do
veículo sempre é o da residência dos alunos transportados. Com isto também,
propiciando a distribuição de renda para as comunidades rurais e da cidade, vez
que, a entidade sem fins lucrativos destina em mais de noventa por cento dos
recursos para o próprio Município. Portanto, rigorosamente o ACÓRDÃO TCU 1021/2007, datado de
30/05/2007, não presta à causa e arguição dos auditores na peça de auditoria da
CGU, do qual se extrai da sua Ementa a seguir transcrita, ipsis
litteris:
“REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. PREGÃO.
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O OBJETO DA LICITAÇÃO E OS OBJETIVOS SOCIAIS DA
ENTIDADE. PROCEDÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
ANULAÇÃO DA HABILITAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Inviável a habilitação
de licitante cujo objeto social é incompatível com o da licitação. 2. A contratação
de empresa especializada em locação de mão-de-obra deve se restringir às
situações em que as características intrínsecas dos serviços impossibilitem a
contratação da prestação dos mesmos.”
COMENTÁRIOS NOS CONTRAPONTOS DO Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN, de 16/03/2017 com RELAÇÃO AO Relatório de Fiscalização nº 38004 de 04/03/2013 – 38ª Etapa do Programa de Fiscalização – Controladoria Geral da União/Secretaria Federal de Controle Interno:
I -
Constatando o já dito e denunciado nesta peça de defesa o Parecer 357/2017 foi produzido observando as avaliações da do
Relatório de Fiscalização nº 38004 de 04/03/2013 da CGU. Este referido relatório foi efetivamente produzido
– segundo se constata – entre 18/03/2013 a 22/03/2013 – em apenas 5 (cinco)
dias.
Portanto, como já dito, em plena ebulição política, considerando que o
ex-gestor que concorreu à reeleição para o período de 2013 a 2016 era opositor
do eleito que tomou posse em 1º de janeiro de 2013, o qual era proprietário de
empresa de locação de máquinas e veículos que concorreu algumas vezes com o
Instituto ALFA BRASIL, ente contratado pelo Município de Casa Nova para a
realização dos serviços de gestão do transporte escolar rural e, ainda, em
época das férias dos alunos.
O
que é estranho é a constatação de que
o data do Relatório de Fiscalização nº 38004 é de 04 de março de 2013,
mas, diz que os serviços foram
realizados entre 18 de março de 2013 a 22 de março de 2014, portanto, após 18
dias da data efetiva da assinatura do tal Relatório de Fiscalização.
Relatório que, de passagem, se confirma que foi feito de qualquer jeito e às
pressas e sem planejamento, e, talvez à distância dos fatos, quando considerado
o que é afirmado nos seguintes itens da peça do Relatório de Fiscalização, às
seguintes páginas:
Pg.
01. Segundo objetivo da Fiscalização, conforme se detecta na abertura do
Relatório de Fiscalização, pg. 01, era “[...] analisar a
aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos e
entidades federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas, relativas ao período fiscalizado
indicado individualmente, tendo sido os trabalhos de campo executados no
período de 18/03/2013 a 22/03/2013.” (Destaque)
Pg.
05. “Em resposta ao que lhe
fora solicitado, a gestão municipal, por intermédio de seu Ofício s/n, datado
de 19 de março de 2013, assim se pronunciou: “Não houve
no ano de 2013 nenhuma notificação aos partidos políticos, Sindicatos de trabalhadores e
entidades empresariais
para liberação de recursos financeiros. Em
relação ao ano de 2012, não foi
encontrado nenhum documento que atestasse tal fim””. (Destaque)
Pgs. 30 e 31. “Considerando que os trabalhos de campo
ocorreram em período de férias escolares de Casa Nova (com início de aulas
marcado para 04/04/2013) e que
o contrato de transporte escolar firmado com o Instituto Alfa Brasil não mais
se encontrava em vigor, foi efetuada inspeção física dos ônibus que se
encontravam distribuídos pelos distritos do município, considerando-se
aqueles que correspondiam às placas policiais contidas nas relações anexas aos
processos de pagamento ou que continham ainda a identificação da contratada. Ao se questionar nas redondezas quanto à
propriedade dos veículos, as respostas foram sempre evasivas. As
pesquisas nos sistemas do DETRAN apontaram que os veículos pertenciam a
moradores do município de Casa Nova e outros vizinhos. [...].
Embora requeridos pela fiscalização,
os documentos dos veículos escolares contratados não foram fornecidos pelo município.
[...].” (Destaque)
II
– Efetivamente se constata que a
fiscalização se referiu ao exercício de 2012 e perto de 3 meses do exercício de
2013. Portanto, não havia qualquer
relação com o exercício de 2010, em se tratando dos transportes escolares,
conforme se enxerga no maldoso Relatório de Fiscalização da CGU, nº 38004,
conforme excertos extraídos das páginas a seguir informados:
Pg. 01. “A
fiscalização teve como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município [...], relativas ao período fiscalizado indicado individualmente, tendo sido os trabalhos de campo
executados no período de 18/03/2013 a 22/03/2013.” (Destaque)
Pg.04. “[...]. Na Fiscalização
realizada, por meio de Sorteios Públicos, nos Programas de Governo financiados
com recursos federais foram examinadas as Ações abaixo, referentes ao período de 01/01/2012 a 31/12/2012.” (Destaque)
Pg. 05. “Através
de Solicitações de Fiscalização, a Prefeitura Municipal de Casa Nova-Ba foi
instada a apresentar os comprovantes de encaminhamento de notificações à Câmara
Municipal, [...], informando sobre as liberações e os recebimentos de recursos
federais relativos aos exercícios de
2012 e de 2013. [...].”(Destaque)
Pg. 29. “Período
de Exame: 02/01/2012 a 28/02/2013”
(Destaque)
Pg. 37. “Da análise dos processos de
pagamentos efetuados com recursos do PNATE 2012
[...].” (Destaque)
III – Diante da
constatação do que foi especificado nos itens I e II deste tópico da peça de
defesa, rigorosamente se reconhece, conforme já dito e afirmado em um dos
tópicos deste instrumento de defesa, que: O Relatório da CGU nº 38004 de 04/03/2013, e que deu base para as
conclusões dos Auditores do FNDE, em Parecer nº 357/2017, não presta à causa de
pedir do autor da Ação, vez que, é totalmente desarrazoada por não merecer
credibilidade com relação à realidade que supostamente encontraram em um
exercício bem distante da realidade do exercício
de 2010, em especial, as
relacionadas aos transportes escolares do Município de Casa Nova. Neste
caso, ainda, há de ser constatado que os relatórios, sob apreciação e, ora
contestados, foram feitos ao arrepio da boa regra e, portanto, estão eivados de
inverdades e meras suposições, inclusive, com relação a vãs interpretações de
conceitos jurídicos de natureza institucional, conforme segue no item IV deste
tópico.
IV – Sustentam, os senhores auditores, às
páginas 02, 44 e 45, do RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 38004, de
04/03/2013, que houve contratação de
OSCIP para o transporte escolar, em desconformidade com o seu Estatuto (Pg.
02). Inclusive, com a arguição (Pgs. 44 e 45) de que o Instituto Alfa Brasil,
na licitação é impedido pela incompatibilidade entre o a previsão estatutária
das atividades contratadas e o objeto do Edital. Tese esta que tenta
reforçar citando o Acórdão TCU 1021/2007, que trata de processo inerente a
“Locação de mão-de-obra e participação de entidade sem fins lucrativos, considerando
a incompatibilidade entre os objetos da licitação e os objetivos sociais da
entidade. Posicionamento este que se aproveitaram os Auditores responsáveis pelo
Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN, para
sustentarem a intenção de penalizar a Administração Municipal – rigorosamente o
ex-gestor ORLANDO NUNES XAVIER, quando, equivocadamente, afirmaram: no “item
3.1.”: “Contratação de OSCIP para prestação de serviço de transporte escolar em
desconformidade com seu Estatuto.” E,
“item 1.2.1.8.”: “Verifica-se que o
objetivo da OSCIP é a gestão de serviços de transporte escolar e no entanto o objeto efetivo do Pregão inclui, além da
gestão, também a contratação de mão-de-obra para prestação destes serviços.
Vê-se, portanto, que a contratada não está autorizada estatutariamente a
prestar o referido serviço.” Constata-se,
destarte, que os auditores se arvoraram em se apressarem aos julgamentos sem
que ao menos existisse um preparo para tanto, vez que, a matéria requeria maior
apreciação e, a rigor estava sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário
do Estado da Bahia quando foi instado a se pronunciar em Ação Declaratória para
decidir sobre gravíssimos erros de apreciação pelos técnicos do TCM – BA, que
rolou pelos tribunais sem nenhum posicionamento sobre o caso, inclusive, na
época, o Ministério da Educação, através do PNAT, se esquivou de qualquer
apreciação da questão declarando não existir interesse em apreciar a matéria.
Se os auditores acham, ou achavam, que entidade qualificada como OSCIP pudesse
ou não executar serviços de transporte escolar, bastaria observar ao que está
contido na Cartilha de Regulação do
Transporte Escolar Rural (Documento 14) Pgs. 23, 24, 15 e 39. Pelo dito e se
constata, rigorosamente, data máxima vênia, os senhores auditores não andam nem
caminham por esta praia – a praia da interpretação das normas jurídicas – ainda
mais, em conceitos com certa doze de complexidade. E, ingenuamente – mas, mesmo
em sendo ingênuos estão a causar transtornos a imagem de pessoas e altos custos
para a Administração Pública...! – não conseguem entender que gestão envolve
todos os recursos possíveis para se atingir determinados objetivos
estabelecidos por qualquer forma de operação de um negócio, seja ele pessoal,
empresarial, público ou privados e, tais recursos são representados por:
“recursos: materiais, humanos, financeiros,
tecnológicos, comportamentais; habilidades; capacidades; valores éticos;
profissionalismo; controles; avaliações; decisões; etc. A propósito, citamos
conceito de gestão publicado em sites na internet e que bem representa o que de
fato é “gestão”, conceito este, bem definido pelas normas pátrias e que
sustenta a lógica das disposições inseridas no Estatuto do Instituto ALFA
BRASIL, como sendo uma de suas finalidades, na forma da Ata de Alteração
Estatutária (Documento 18), realizada em
24/05/2008, com registro no Cartório Pergentino Maia, Fortaleza/CE, sob o nº
142855.
Do conceito de Gestão, extraído de sites na web que coadunam com o
entendimento geral:
“Como gestão
também se subentende que é o que leva a organizar, dispor, dirigir e dar uma
ordem para que se consiga um determinado objetivo. Ao tratar do termo deve-se
mencionar que a gestão é uma tarefa que requer esforço, alguns recursos,
consciência e boa vontade para que se possa terminar esta tarefa. Utiliza-se a
gestão para orientar a resolver um problema específico, a concretizar um
projeto. A gestão também é usada para referir-se a direção e administração que
se realiza em uma organização, empresa ou negócio. Site: http://queconceito.com.br/gestao”
“Embora não seja
possível encontrar uma definição universalmente aceite para o conceito de gestão e, por outro lado, apesar deste
ter evoluído muito ao longo do século XX, existe algum consenso relativamente a
que este deva incluir obrigatoriamente um conjunto de tarefas que procuram
garantir a afectação eficaz de todos os recursos disponibilizados pela
organização afim de serem atingidos os objetivos pré-determinados.
http://knoow.net/cienceconempr/gestao/gestao”
V – Ante a impropriedade do uso do Relatório de
Fiscalização da CGU Nº 38004, de 04/03/2013, quanto às contas de 2010,
referentes ao transporte escolar e objeto da Ação que tenta impor crime de
Improbidade Administrativa e devolução dos valores para serviços efetivamente
realizados e que não foram objeto da citada equipe de Fiscalização da CGU, a qual produziu tal relatório, que sequer
foi mencionado tal Exercício (2010), conforme se constata no mesmo (Documento 19) e “Item II” deste tópico e, diante, dos
artifícios dos agentes do FNDE, que, cumpliciados, tomaram como certo entendimentos do Relatório de Fiscalização da CGU
para produzirem o Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN, aplicando-o a
efeitos retroativos a exercício que sequer foi objeto de tal fiscalização da
DGU, é imperioso que seja reconhecido
que tal Parecer não presta à causa da Ação proposta, inclusive, quando
trata da devolução do valor mencionado no “item 4.3” do referido Parecer 357.
VI – A rigor se constata que
o Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN,
de forma torpe, foi redigido com a intenção de prejudicar as contas que já
tinham sido aprovadas e que são referentes a 2010, conforme se constata nos
subitens 2.3 e 4.5, de tal Parecer. Usando para tanto o Relatório de
Fiscalização da CGU Nº 38004, de 04/03/2013, elaborado de forma apressada e com
intenções que já se comprovam não terem sido a das melhores, considerando a
forma açodada e com que foi deflagrada a mesma e, ainda, as inconsistências e
inverdades encontradas na totalidade do Capítulo que versa sobre os transportes
escolares. Portanto, na análise dos instrumentos, detalhadamente um a um e,
ainda, às peças juntadas a este instrumento de defesa, e que deram causa às
suposições dos que assinaram o Parecer 357/2017, quando observados pela
interpretação teleológica, diz-nos que, sabiam os signatários do mesmo que, não
houve prejuízo ao erário e, ainda, que os objetivos foram alcançados. Portanto ao terem utilizado argumentos com
suposições sabiam estar correndo riscos de serem a eles imputadas
responsabilidades penais, em razão de terem de forma deliberada, usado de
artifícios para o ex-gestor (Exercício de 2010) fosse incurso em processos
administrativos e judiciais, portanto, terem eles, nesta condição ficado
sujeitos às iras do Código Penal, especificamente o Art. 339 do mesmo.
IV –
DO PEDIDO
RAZÕES
DE PEDIR (ORIENTAÇÕES DESTE CONSULTOR)
Inexistência
da causa de pedir do autor da Ação face se constatar que o Transporte Escolar
está contido como uma das finalidades do Instituto ALFA BRASIL, conforme
comprova Ata registrada em Cartório;
Enriquecimento
sem causa do estado, quando foi constatado pela própria Auditoria da CGU que os
serviços foram plenamente realizados com o cumprimento das metas estabelecidas;
Ausência
de fato comprobatório de danos ao erário público;
Ação
em procedimento temeroso considerando estarem os instrumentos de acusação
caracterizados como atos persecutórios;
Constatação
de crime penal dos agentes públicos responsáveis que deram causa aos processos
administrativos e judiciais contra o acusado, sabendo ser ele inocente
(Aplicação do artigo 339 do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848 e Lei nº
10.028, de 19 de outubro de 2000.
Nenhum comentário:
Postar um comentário