terça-feira, 1 de agosto de 2017

Abuso de Autoridade. Código Penal. Dispositivo Legal Aplicável











Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública  




Está sob ameaça formal caracterizada como abuso de poder, não se amedronte e se permita ser chantageado. Denuncie a prática perante o Ministério Público da esfera judicial competente e/ou promova ação perante a vara judicial competente. Esta é uma necessidade de informar que me impõe, como cidadão e inconformado com as bandalheiras de inúmeros agentes públicos, especialmente, detectadas em práticas de agentes públicos fazendários dos múltiplos entes federados, e dos agentes dos tribunais de contas e de controladorias dos múltiplos entes federados com intenções persecutórias da intimidação e da chantagem em benefícios de causas que não são nem do interesse público e nem republicanas.

Pode-se, efetivamente, provar o abuso da autoridade pública ou de simples agente público, na prática, mediante provas materiais. Portanto, exija reparação dos danos causados e, ainda, o justo castigo do mal agente pedindo a reclusão do mesmo, como punição, na forma do que está disposto no art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a redação dada pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 (Código Penal Brasileiro), dispositivo que transcrevo, a seguir, ipsis litteris:  

“Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa”

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