Nildo Lima
Santos. Consultor
em Administração Pública
Está
sob ameaça formal caracterizada como abuso de poder, não se amedronte e se
permita ser chantageado. Denuncie a prática perante o Ministério Público da
esfera judicial competente e/ou promova ação perante a vara judicial competente. Esta é uma
necessidade de informar que me impõe, como cidadão e inconformado com as bandalheiras de inúmeros agentes públicos, especialmente, detectadas em práticas de agentes
públicos fazendários dos múltiplos entes federados, e dos agentes dos tribunais
de contas e de controladorias dos múltiplos entes federados com intenções
persecutórias da intimidação e da chantagem em benefícios de causas que não são
nem do interesse público e nem republicanas.
Pode-se,
efetivamente, provar o abuso da autoridade pública ou de simples agente
público, na prática, mediante provas materiais. Portanto, exija reparação dos danos causados e, ainda, o justo castigo do mal agente pedindo a reclusão do
mesmo, como punição, na forma do que está disposto no art. 339 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a redação dada pela Lei nº 10.028, de
19 de outubro de 2000 (Código Penal Brasileiro), dispositivo que transcrevo, a
seguir, ipsis litteris:
“Art. 339. Dar causa à instauração de
investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa,
inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém,
imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa”
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