domingo, 6 de agosto de 2017

Taxa Serviços Urbanos. Serviços Agregados. CTM Juazeiro. Inconstitucionalidade









* Nildo Lima Santos

I – INTRODUÇÃO

O presente trabalho, trata-se de estudos específicos sobre a legalidade da “Taxa de Serviços Urbanos”, ut universi, da espécie tributo, imposta ao proprietário de imóvel urbano no Município de Juazeiro - Bahia. 
 
A priori, chamamos a atenção para as disposições constitucionais, que tratam dos requisitos a serem observados quanto à constitucionalidade e da legalidade da “Taxa”, espécie tributo.

Quanto aos requisitos para que seja reconhecida a constitucionalidade da “Taxa da Espécie Tributos” pedimos a atenção para os que ora evidenciamos: Art. 145, II, § 2º e Art. 146, II e III, a), da Constituição Federal de 1988. E, os requisitos para que seja reconhecida a legalidade do tributo, in casu, “Taxa da Espécie Tributo”, são os que extraímos da Lei Orgânica Municipal de Juazeiro, do Código Tributário Nacional – Lei Complementar à Constituição Federal – e, do Código Tributário do Município de Juazeiro, a seguir colados ipsis, litteris, na conformidade das disposições estabelecidas no “item II” destes estudos.

II – DA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA

II.1. Da Constituição Federal:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, [...];
[...].

Art. 30. Compete aos Municípios:
[...];
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, [...];

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (Destaco)
[...];
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (Destaco)

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (Destaco)

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (Destaco)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a)    definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (Destaco) 
[...].”

II.2. Do Código Tributário Nacional – Lei Complementar à Constituição Federal de 1988 (Lei nº 5.172 de 1966):

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Destaco)
[...].

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (Destaco)
[...].

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte: (Destaco)

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; (Destaco)
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; (Destaco)

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. (Destaco)

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.” (Destaco)

II.3. Da Lei Orgânica do Município de Juazeiro:

“Art.. 72. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; (Destaco)
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

[...].

§ 3º A legislação Municipal sobre a matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal: (Destaco)
I - sobre conflito de competência;
II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; (Destaco)
III - as normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuições; (Destaco)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária; (Destaco)
            [...].

II.4.  – Da LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2009 (Código Tributário do Município de Juazeiro):

“Art. 219. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativos à: (Destaco)
I - coleta domiciliar e remoção de lixo; (Destaco)
II - limpeza de vias públicas;
III - remoção de entulhos e restos de construção; (Destaco)
IV - conservação de pavimentação aberta para ligação água e de esgoto e outros serviços; (Destaco)

Art. 220. São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizam ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o art. 229, isolada ou cumulativamente. (Destaco)

Art. 221. Respondem solidariamente pelo pagamento taxa de serviços urbanos o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos de posse, os cessionários, os posseiros, comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune.

Art. 222. A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação da tabela abaixo:

I - COLETA DOMICILIAR E REMOÇÃO DE LIXO (POR ANO):
a) Imóveis edificados, por m² de área construída VALOR EM VRF (Valor de Referência Fiscal) (Destaco)
- Residenciais: 0,004
- Não residenciais: 0,006

II - LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS URBANAS (POR ANO):
a) Imóveis edificados, por metro linear de testada 0,010
b) Imóveis não edificados, por metro linear de testada 0,012

III - REMOÇÃO DE ENTULHOS E RESTOS DE CONSTRUÇÃO, quando solicitados ou constatados pela fiscalização municipal, (por caçamba 6 m³) 0,70. (Destaco)

IV – CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO (Destaco)
Conservação de pavimentação quando realizada a abertura de via pública para quaisquer finalidades, por m²
a)    pavimentação asfáltica..........................0,40
b)    pavimentação em paralelepípedos.......0,25

[...].

Art. 229. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.”


III - COMENTO:

Quanto às ANÁLISES DA “LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2009 Institui o Código Tributário do Município de Juazeiro BA”, sobre a instituição da “Taxa de Serviços Urbanos”: A rigor, constata-se que, a “Taxa de Serviços Urbanos” foi instituída de forma genérica, UT UNIVERSI”, para substituir as Taxas de: “Coleta de Lixo” a “Limpeza Pública” e “Conservação de Calçamento” criadas e estabelecidas no antigo Código Tributário do Município de Juazeiro (Lei nº 1.475, de 30 de dezembro de 1996), que foi substituído e revogado pelo código atual sob exame (Lei Complementar nº 003/2009). Mas, incluíram como tributo a “Remoção do Lixo” e “Remoção de Entulhos e Restos de Construção” e, ainda, “Conservação de Pavimentação” que incluem, a rigor, também, os serviços realizados na recuperação do leito das vias públicas quando das intervenções das concessionárias de serviços públicos a interesses de seus serviços e, portanto, aos seus interesses. Serviços estes que, a rigor, já estão computados no preço dos serviços fornecidos pelas concessionárias de serviços públicos de água e esgotos, de energia elétrica e iluminação pública e de telefonia, etc. Há de ser questionado a formação do valor do tributo (Taxa de Serviços Urbanos), considerando que, cada um dos fatores formadores do valor a ser pago pelo tributo tem formas diferentes de cálculo: a) a “Coleta de Lixo Domiciliar” em função da área edificada e, por m²; b) a Limpeza de Vias Públicas e Urbanas, por metro linear de testada do imóvel; c) a Remoção de Entulhos e Restos de Construção, por caçamba (6m³), d) Conservação de Pavimentação: asfáltica, e, em paralelepípedo.

Como se fosse possível, na prática, se estabelecer tributos com bases diferenciadas de sua formação e fatos geradores de diferentes atividades, sendo que algumas sequer têm relação entre as mesmas, a não ser de ser tão somente serviços públicos. Destarte, com diferentes bases de cálculos e, ainda, para alguns dos serviços a inexistência da efetividade e da potencialidade, como é o caso dos serviços que integram as obrigações contratuais quando objetos de concessão e, os serviços inerentes, separadamente aos poderes de polícia administrativa. Portanto, reconhecidamente, são situações dúbias, vez que, ou os serviços públicos que ensejam a cobrança dos tributos deverão ser reconhecidos como efetivos ou potenciais, o que não está caracterizado pelos inerentes que são “inerentes à recuperação de vias públicas e, os que são em razão de ações à cargo das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos”.

Há de ser reconhecido, ainda, que para a existência da efetividade deverá existir, tão somente quando usufruído a qualquer título pelo contribuinte, ou que seja potencialmente de uso compulsório de serviços que efetivamente exista e seja colocado à disposição do contribuinte   (art. 79, I, a) e b)) do Código Tributário Nacional e, ainda, que possam ser medidos para atendimento dos requisitos da divisibilidade e, atender aos requisitos da transparência necessária para o contribuinte, destarte, exigindo-se que atendam aos atributos que sejam suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. É, portanto, uma das condições para o lançamento do tributo e, sua transparência, saber com exatidão o que o fisco está a lhe cobrar. Destarte, quando misturaram as bases de cálculos de tributos com formação de preços (valores) separadamente e distintos, para serviços específicos e diferentes entre eles, com características de preços públicos, em um só tributo (Taxa de Serviços Urbanos) deixaram, tais dispositivos de cumprir as disposições legais. O mais grave é que com a soma, na mistura de tributos (Taxas) com preços públicos – os que se referem a serviços impossíveis de serem considerados taxas da espécie tributos está a legislação municipal a negar os princípios da efetividade e da divisibilidade. Na prática o ente estatal (Município de Juazeiro) cometeu e comete equívocos e descumprimento das regras estabelecidas para a instituição e cobrança de tributos; conforme se extrai dos seguintes dispositivos do Código Tributário Nacional: art. 3º; art. 77; art. 79, I, a), b), II e III; e art. 80; a seguir transcritos ipsis litteris (Lei Federal nº 5.172 de 1966).

IV – CONCLUSÃO:

A tributação dos serviços de: “remoção de lixo”, “remoção de entulho e restos de construção”, e “conservação de pavimentação”, imposta pelo Município ao contribuinte, na forma de “Taxa de Serviços Urbanos” que os agregam sob um único tipo de tributo, é uma afronta aos princípios tributários, dentre os quais, o da legalidade, da efetividade e da divisibilidade. Portanto, tanto pelo seu lançamento, quanto pela cobrança, se constituem em ilicitude, contrariando, destarte, o caput do artigo 3º do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172 de 1966). Ilicitude esta que se justifica com clareza nas seguintes afirmações:

- Impossibilidade da vinculação do custo que se quer cobrar do contribuinte, para os serviços realizados e obrigados às concessionárias de serviços públicos, quando se tratar de conservação de pavimentação (SAAE, COELBA, etc.). Serviços estes que, na prática, já são, ou devem ser apropriados no fornecimento dos seus produtos aos “consumidores individuais”, portanto, não oponível como contribuição em razão da inexistência e de se constituírem como sanção de ato ilícito, já que o poder de reparar o dano causado é efetivamente da concessionária de serviços públicos.

- Impossibilidade da vinculação do custo que se quer cobrar do contribuinte, para os serviços de “Remoção de Lixo” realizados e obrigados ao ente municipal e que estão à cargo do seu exercício no poder de polícia quanto ao cumprimento do Código de Posturas Municipais, e vinculados aos infratores específicos e, portanto, não aos de bons costumes. Destarte, não sendo possível a transferência das obrigações dos agentes públicos – inerentes ao poder de polícia – aos contribuintes em geral que não deram causa ao descumprimento da legislação municipal e, destarte, considerando se tratar de ato ilícito e, portanto, caracterizador de objeto de sanção conforme contido em Código de Posturas Municipais. 

- Impossibilidade da vinculação dos custos dos serviços públicos de “Remoção de Entulhos e de Restos de Construção”, em razão da falta dos requisitos essenciais para que se reconheça neste tipo de serviço a utilização potencial ou efetiva por parte dos contribuintes em geral, em especial, os proprietários de terrenos e, portanto, em razão de ser tão somente oponível, especificamente, a quem de tal serviço necessitar, além, de ser uma das situações que implicam em sanções em razão de descumprimento de legislação aplicada no exercício do poder de polícia administrativa do ente Municipal e que têm previsão no Código de Obras e Edificações ou no Código de Posturas Urbanas Municipais. Destarte, deixando de cumprir os ordenamentos dados pelos artigos 3º, 77, 79, I, a), II e III, do Código Tributário Nacional e pelo artigo 72, II, da Lei Orgânica Municipal de Juazeiro.       

O artigo 220 da Lei Complementar 003/2009 (CTM de Juazeiro/BA), na prática não atende ao conceito da especificidade e rigorosamente rompe com este atributo e ainda, o da divisibilidade, o qual, foi prejudicado, ainda, por fazer referência ao artigo 229, dessa mesma citada Lei, o qual trata da Contribuição de Melhoria e, portanto, inaplicável para a espécie de tributo “Taxa”.

Nos incisos I e III do artigo 222 da Lei Complementar nº 003/2009, não é possível se enxergar o atributo da divisibilidade para os serviços referentes à “Remoção de Lixo” e “Remoção de Resíduos Sólidos das Construções e Demolições”, e que estão agregados ao preço da “Coleta Domiciliar”. Artifício que fere o princípio da divisibilidade, considerando que, é impossível distribuir os custos das operações de remoções de lixos descartados e/ou irregularmente despejados nas vias públicas e nos terrenos particulares, assim como, os relacionados à remoção dos resíduos das Construções e Demolições, com a agravante de ser um preço público.

A rigor, os serviços de “Remoção de Resíduos Sólidos das Construções e Demolições” e, os “Serviços de Conservação de Pavimentação”, somente poderão ser impostas a consumidores específicos que são aqueles que diretamente são atendidos pelos serviços públicos “os proprietários de imóveis em construção ou demolição” e “as concessionárias de serviços públicos”, respectivamente. Portanto, jamais de caráter geral atingindo a todos os contribuintes “ut universi”, destarte, demonstrando não atender os atributos básicos da formação do tributo. E, a “Remoção de Lixo da Vias Públicas”, somente poderão ser cobradas aos que efetivamente jogaram lixo nas ruas e que tem os seus custos cobertos, no exercício do poder de polícia administrativa, através das multas. Incluir tal serviço de forma generalizada para pagamento pelos contribuintes sem distinção, além de ser legal é injusto e, nega por tal prática, o próprio poder de polícia, além de estimular o contribuinte a jogar lixo nas ruas e demais logradouros públicos e em terrenos públicos e particulares, vez que, na prática já estariam pagando este tipo de serviço para o Município.

Inúmeras são as decisões dos tribunais de justiça com relação à inconstitucionalidade da taxa para serviços públicos ut universi. Dentre tantas destacamos e transcrevemos à seguir, ipsis litteris, Ementa de decisão do TJ-RJ, publicada em 05/06/2009:

TJ-RJ – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO REEX RJ 2009.227.01889
Ementa: Direito Constitucional. Direito Tributário. Direito Processual Público. Embargos do Executado. Execução Fiscal. IPTU. TCLLP. TIP. Inconstitucionalidade reconhecida pelos Tribunais Superiores. Código Tributário Municipal prevê alíquotas diferenciadas de Imposto Predial Territorial Urbano em função da área e da localização dos imóveis. Progressividade caracterizada. Enunciado nº 668 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Aplicabilidade da remuneração por taxa somente daqueles serviços ut singuli. Taxa de Iluminação Pública. Serviço ut universi. Indivisibilidade. Enunciado nº 670 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Dois fatos geradores. O primeiro, relativo à coleta de lixo, e o segundo, à limpeza dos logradouros públicos. Assim, mesmo que o primeiro fato gerador posse ser exigível, agrega-lo ao serviço de limpeza pública fê-la assumir caráter genérico e indivisível, certo que a limpeza pública constitui favorecimento à coletividade, sem saber a parcela utilizada individualmente por cada contribuinte. Efeitos ex nunc. Descabimento. Enunciado nº 123 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Não reconhecimento do recurso às matérias relativas ao Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Iluminação Pública, face à conformidade do julgado com Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desprovimento do recurso relativamente à matéria da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública.  (Destaco)      

Reconhece-se que, na própria denominação do tributo “Taxa de Serviços Urbanos”, já nos chama a atenção para o gravíssimo erro da definição jurídica da espécie que se tenta impor ao contribuinte em geral. Portanto, ilegal...!!!!!!!!!! ...por ferir as disposições do Código Tributário Nacional (Art. 77, 79 e incisos da Lei nº 5.172 de 1966) e a Lei Orgânica do Município de Juazeiro (Art. 72, II).   

Ratifico artigo publicado neste blog e republicado em alguns sites e blogs da região, que:

“OBSERVA-SE ERRO PRIMÁRIO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA AO CONSIDERAR REMOÇÃO DE ENTULHOS E RESTOS DE CONSTRUÇÃO COMO TRIBUTO. VEZ QUE, A FORMAÇÃO DO VALOR, NÃO CARACTERIZA O CONCEITO JURÍDICO NECESSÁRIO PARA QUE SEJA TAXA DA ESPÉCIE TRIBUTO. POIS, QUE, SOMENTE SE DEVE COBRAR A QUEM DEU CAUSA À GERAÇÃO DO SERVIÇO DE REMOÇÃO E, AINDA CONFORME DEFINIÇÃO NO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS E/OU CÓDIGO AMBIENTAL QUANDO RELACIONADO ÀS QUESTÕES AMBIENTAIS. PORTANTO, SE TRATA DE UM DOS PREÇOS PÚBLICOS E NÃO TRIBUTO. INCLUSIVE E, NA PRÁTICA, SENDO OBJETO DE SIMPLES AUTORIZAÇÃO A TERCEIROS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, A EXEMPLO DA COLETA DE RESÍDUOS HOSPITALARES E CONTAMINANTES.

CONCLUI-SE, AINDA, QUE A TAXA DE SERVIÇOS URBANOS COBRADA, MESMO QUE APENAS EVIDENCIE TÃO SOMENTE A COLETA DE LIXO É INCONSTITUCIONAL E INDEVIDA ATÉ QUE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SEJA CORRIGIDO E ADEQUADO À LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DESDE QUE CUMPRA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO. DESTA FORMA SOMENTE PODERÁ VIR A SER COBRADA A PARTIR DO PRÓXIMO EXERCÍCIO DE 2018, CASO SEJA A LEI TRIBUTÁRIA, NESTA QUESTÃO, CORRIGIDA A TEMPO DE ENTRAR EM EXERCÍCIO NO ANO SEGUINTE À SUA EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO.  

Com a palavra o Ministério Público...!!!

 * Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional.



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