* Nildo Lima Santos
I – INTRODUÇÃO
O presente trabalho, trata-se de
estudos específicos sobre a legalidade da “Taxa de Serviços Urbanos”, ut universi, da espécie tributo, imposta
ao proprietário de imóvel urbano no Município de Juazeiro - Bahia.
A priori, chamamos a atenção para as
disposições constitucionais, que tratam dos requisitos a serem observados
quanto à constitucionalidade e da legalidade da “Taxa”, espécie tributo.
Quanto aos requisitos para que seja
reconhecida a constitucionalidade da “Taxa da Espécie Tributos” pedimos a
atenção para os que ora evidenciamos: Art. 145, II, § 2º e Art. 146, II e III,
a), da Constituição Federal de 1988. E, os requisitos para que seja reconhecida
a legalidade do tributo, in casu,
“Taxa da Espécie Tributo”, são os que extraímos da Lei Orgânica Municipal de
Juazeiro, do Código Tributário Nacional – Lei Complementar à Constituição
Federal – e, do Código Tributário do Município de Juazeiro, a seguir colados
ipsis, litteris, na conformidade das disposições estabelecidas no “item II”
destes estudos.
II – DA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA
II.1. Da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, [...];
[...].
Art. 30. Compete aos Municípios:
[...];
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, [...];
Art. 145. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (Destaco)
[...];
II - taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição; (Destaco)
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos. (Destaco)
Art. 146. Cabe à lei
complementar:
I - dispor sobre
conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar; (Destaco)
III - estabelecer
normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a)
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (Destaco)
[...].”
II.2. Do Código Tributário Nacional – Lei Complementar à Constituição
Federal de 1988 (Lei nº 5.172
de 1966):
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Destaco)
[...].
Art. 77. As taxas
cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição. (Destaco)
[...].
Art. 79. Os serviços
públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos
à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando
possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade,
ou de necessidades públicas; (Destaco)
III - divisíveis, quando
suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários. (Destaco)
Art. 80. Para efeito de
instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das
atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a
Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do
Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem
a cada uma dessas pessoas de direito público.” (Destaco)
II.3.
Da Lei Orgânica do Município de Juazeiro:
“Art.. 72. O Município poderá instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição; (Destaco)
III - contribuição de melhoria decorrente de obras
públicas.
[...].
§ 3º A
legislação Municipal sobre a matéria tributária respeitará as disposições da lei
complementar federal: (Destaco)
I - sobre conflito de competência;
II - regulamentação
às limitações constitucionais do poder de tributar; (Destaco)
III - as normas gerais sobre:
a) definição de
tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e
contribuições; (Destaco)
b) obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária; (Destaco)
[...].
II.4. – Da LEI
COMPLEMENTAR Nº 003/2009 (Código Tributário do Município de Juazeiro):
“Art. 219.
A taxa de serviços urbanos
tem como fato gerador a utilização dos
serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados
ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativos à: (Destaco)
I - coleta domiciliar e remoção de lixo; (Destaco)
II - limpeza de vias públicas;
III - remoção de entulhos e restos de construção; (Destaco)
IV - conservação de pavimentação aberta para ligação água e de esgoto e
outros serviços; (Destaco)
Art. 220. São contribuintes da
taxa de serviços urbanos os proprietários,
titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados
no território do Município que efetivamente se utilizam ou tenham à sua
disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o art. 229,
isolada ou cumulativamente. (Destaco)
Art. 221. Respondem
solidariamente pelo pagamento taxa de serviços urbanos o titular do domínio
pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habilitação,
os promitentes compradores imitidos de posse, os cessionários, os posseiros,
comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente
a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do
imposto ou a ele imune.
Art.
222. A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação da tabela abaixo:
I - COLETA DOMICILIAR E REMOÇÃO DE
LIXO (POR ANO):
a)
Imóveis edificados, por m² de área construída VALOR EM VRF (Valor de Referência
Fiscal) (Destaco)
-
Residenciais: 0,004
-
Não residenciais: 0,006
II
- LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS URBANAS (POR ANO):
a) Imóveis edificados, por metro
linear de testada 0,010
b) Imóveis não edificados, por metro
linear de testada 0,012
III
- REMOÇÃO DE ENTULHOS E RESTOS DE CONSTRUÇÃO, quando solicitados ou
constatados pela fiscalização municipal, (por caçamba 6 m³)
0,70. (Destaco)
IV
– CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO (Destaco)
Conservação
de pavimentação quando realizada a abertura de via pública para quaisquer
finalidades, por m²
a) pavimentação
asfáltica..........................0,40
b) pavimentação
em paralelepípedos.......0,25
[...].
Art. 229.
A Contribuição de Melhoria
tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas
beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.”
III - COMENTO:
Quanto às ANÁLISES DA
“LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2009 Institui o Código Tributário do Município de
Juazeiro BA”, sobre a instituição da “Taxa de Serviços Urbanos”: A rigor, constata-se
que, a “Taxa de Serviços Urbanos” foi instituída de forma genérica, UT
UNIVERSI”, para substituir as Taxas de: “Coleta de Lixo” a “Limpeza
Pública” e “Conservação de Calçamento” criadas e estabelecidas no antigo Código
Tributário do Município de Juazeiro (Lei nº 1.475, de 30 de dezembro de 1996),
que foi substituído e revogado pelo código atual sob exame (Lei Complementar nº
003/2009). Mas, incluíram como tributo a “Remoção do Lixo” e “Remoção de Entulhos
e Restos de Construção” e, ainda, “Conservação de Pavimentação” que incluem, a
rigor, também, os serviços realizados na recuperação do leito das vias públicas
quando das intervenções das concessionárias de serviços públicos a interesses
de seus serviços e, portanto, aos seus interesses. Serviços estes que, a rigor,
já estão computados no preço dos serviços fornecidos pelas concessionárias de
serviços públicos de água e esgotos, de energia elétrica e iluminação pública e
de telefonia, etc. Há de ser questionado a formação do valor do tributo (Taxa
de Serviços Urbanos), considerando que, cada um dos fatores formadores do valor
a ser pago pelo tributo tem formas diferentes de cálculo: a) a “Coleta de Lixo
Domiciliar” em função da área edificada e, por m²; b) a Limpeza de Vias
Públicas e Urbanas, por metro linear de testada do imóvel; c) a Remoção de
Entulhos e Restos de Construção, por caçamba (6m³), d) Conservação de
Pavimentação: asfáltica, e, em paralelepípedo.
Como se fosse possível, na
prática, se estabelecer tributos com bases diferenciadas de sua formação e
fatos geradores de diferentes atividades, sendo que algumas sequer têm relação
entre as mesmas, a não ser de ser tão somente serviços públicos. Destarte, com
diferentes bases de cálculos e, ainda, para alguns dos serviços a inexistência
da efetividade e da potencialidade, como é o caso dos serviços que integram as
obrigações contratuais quando objetos de concessão e, os serviços inerentes,
separadamente aos poderes de polícia administrativa. Portanto,
reconhecidamente, são situações dúbias, vez que, ou os serviços públicos que
ensejam a cobrança dos tributos deverão ser reconhecidos como efetivos ou
potenciais, o que não está caracterizado pelos inerentes que são “inerentes à
recuperação de vias públicas e, os que são em razão de ações à cargo das
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos”.
Há de ser reconhecido,
ainda, que para a existência da efetividade deverá existir, tão somente quando
usufruído a qualquer título pelo contribuinte, ou que seja potencialmente de
uso compulsório de serviços que efetivamente exista e seja colocado à
disposição do contribuinte (art. 79, I,
a) e b)) do Código Tributário Nacional e, ainda, que possam ser medidos para
atendimento dos requisitos da divisibilidade e, atender aos requisitos da
transparência necessária para o contribuinte, destarte, exigindo-se que atendam
aos atributos que sejam suscetíveis de utilização, separadamente, por parte
de cada um dos seus usuários. É, portanto, uma das condições para o lançamento
do tributo e, sua transparência, saber com exatidão o que o
fisco está a lhe cobrar. Destarte, quando misturaram as bases de cálculos de
tributos com formação de preços (valores) separadamente e distintos, para
serviços específicos e diferentes entre eles, com características de preços
públicos, em um só tributo (Taxa de Serviços Urbanos) deixaram, tais
dispositivos de cumprir as disposições legais. O mais grave é que com a soma,
na mistura de tributos (Taxas) com preços públicos – os que se referem a
serviços impossíveis de serem considerados taxas da espécie tributos está a
legislação municipal a negar os princípios da efetividade e da divisibilidade.
Na prática o ente estatal (Município de Juazeiro) cometeu e comete equívocos e
descumprimento das regras estabelecidas para a instituição e cobrança de
tributos; conforme se extrai dos seguintes dispositivos do Código Tributário
Nacional: art. 3º; art. 77; art. 79, I, a), b), II e III; e art. 80; a seguir
transcritos ipsis litteris (Lei Federal nº 5.172 de 1966).
IV – CONCLUSÃO:
A tributação dos serviços de: “remoção
de lixo”, “remoção de entulho e restos de construção”, e “conservação de
pavimentação”, imposta pelo Município ao contribuinte, na forma de “Taxa de
Serviços Urbanos” que os agregam sob um único tipo de tributo, é uma afronta
aos princípios tributários, dentre os quais, o da legalidade, da efetividade e
da divisibilidade. Portanto, tanto pelo seu lançamento, quanto pela cobrança,
se constituem em ilicitude, contrariando, destarte, o caput do artigo 3º do
Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172 de 1966). Ilicitude esta que
se justifica com clareza nas seguintes afirmações:
- Impossibilidade da
vinculação do custo que se quer cobrar do contribuinte, para os serviços
realizados e obrigados às concessionárias de serviços públicos, quando se
tratar de conservação de pavimentação (SAAE, COELBA, etc.). Serviços estes que,
na prática, já são, ou devem ser apropriados no fornecimento dos seus produtos
aos “consumidores individuais”, portanto, não oponível como contribuição em
razão da inexistência e de se constituírem como sanção de ato ilícito, já que o
poder de reparar o dano causado é efetivamente da concessionária de serviços
públicos.
- Impossibilidade da
vinculação do custo que se quer cobrar do contribuinte, para os serviços de
“Remoção de Lixo” realizados e obrigados ao ente municipal e que estão à cargo
do seu exercício no poder de polícia quanto ao cumprimento do Código de
Posturas Municipais, e vinculados aos infratores específicos e, portanto, não aos
de bons costumes. Destarte, não sendo possível a transferência das obrigações
dos agentes públicos – inerentes ao poder de polícia – aos contribuintes em
geral que não deram causa ao descumprimento da legislação municipal e,
destarte, considerando se tratar de ato ilícito e, portanto, caracterizador de
objeto de sanção conforme contido em Código de Posturas Municipais.
- Impossibilidade da
vinculação dos custos dos serviços públicos de “Remoção de Entulhos e de Restos
de Construção”, em razão da falta dos requisitos essenciais para que se
reconheça neste tipo de serviço a utilização potencial ou efetiva por parte dos
contribuintes em geral, em especial, os proprietários de terrenos e, portanto,
em razão de ser tão somente oponível, especificamente, a quem de tal serviço
necessitar, além, de ser uma das situações que implicam em sanções em razão de
descumprimento de legislação aplicada no exercício do poder de polícia
administrativa do ente Municipal e que têm previsão no Código de Obras e
Edificações ou no Código de Posturas Urbanas Municipais. Destarte, deixando de cumprir os
ordenamentos dados pelos artigos 3º, 77, 79, I, a), II e III, do Código
Tributário Nacional e pelo artigo 72, II, da Lei Orgânica Municipal de
Juazeiro.
O artigo 220 da Lei Complementar
003/2009 (CTM de Juazeiro/BA), na prática não atende ao conceito da
especificidade e rigorosamente rompe com este atributo e ainda, o da
divisibilidade, o qual, foi prejudicado, ainda, por fazer referência ao artigo
229, dessa mesma citada Lei, o qual trata da Contribuição de Melhoria e,
portanto, inaplicável para a espécie de tributo “Taxa”.
Nos incisos I e III do
artigo 222 da Lei Complementar nº 003/2009, não é possível se enxergar o
atributo da divisibilidade para os serviços referentes à “Remoção de Lixo” e
“Remoção de Resíduos Sólidos das Construções e Demolições”, e que estão
agregados ao preço da “Coleta Domiciliar”. Artifício que fere o princípio da
divisibilidade, considerando que, é impossível distribuir os custos das
operações de remoções de lixos descartados e/ou irregularmente despejados nas
vias públicas e nos terrenos particulares, assim como, os relacionados à
remoção dos resíduos das Construções e Demolições, com a agravante de ser um
preço público.
A rigor, os serviços de
“Remoção de Resíduos Sólidos das Construções e Demolições” e, os “Serviços de
Conservação de Pavimentação”, somente poderão ser impostas a consumidores
específicos que são aqueles que diretamente são atendidos pelos serviços
públicos “os proprietários de imóveis em construção ou demolição” e “as
concessionárias de serviços públicos”, respectivamente. Portanto, jamais de
caráter geral atingindo a todos os contribuintes “ut universi”, destarte, demonstrando não atender os atributos
básicos da formação do tributo. E, a “Remoção de Lixo da Vias Públicas”,
somente poderão ser cobradas aos que efetivamente jogaram lixo nas ruas e que
tem os seus custos cobertos, no exercício do poder de polícia administrativa,
através das multas. Incluir tal serviço de forma generalizada para pagamento
pelos contribuintes sem distinção, além de ser legal é injusto e, nega por tal
prática, o próprio poder de polícia, além de estimular o contribuinte a jogar
lixo nas ruas e demais logradouros públicos e em terrenos públicos e
particulares, vez que, na prática já estariam pagando este tipo de serviço para
o Município.
Inúmeras são as decisões dos
tribunais de justiça com relação à inconstitucionalidade da taxa para serviços
públicos ut universi. Dentre tantas destacamos e transcrevemos à seguir, ipsis
litteris, Ementa de decisão do TJ-RJ, publicada em 05/06/2009:
TJ-RJ
– APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO REEX RJ 2009.227.01889
Ementa:
Direito Constitucional. Direito Tributário. Direito Processual Público.
Embargos do Executado. Execução Fiscal. IPTU. TCLLP. TIP. Inconstitucionalidade
reconhecida pelos Tribunais Superiores. Código Tributário Municipal prevê
alíquotas diferenciadas de Imposto Predial Territorial Urbano em função da área
e da localização dos imóveis. Progressividade caracterizada. Enunciado nº 668
da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Aplicabilidade da
remuneração por taxa somente daqueles serviços ut singuli. Taxa de Iluminação Pública. Serviço ut universi. Indivisibilidade.
Enunciado nº 670 da Súmula de
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza
Pública. Dois fatos geradores. O primeiro, relativo à coleta de lixo, e o
segundo, à limpeza dos logradouros públicos. Assim, mesmo que o primeiro fato
gerador posse ser exigível, agrega-lo ao serviço de limpeza pública fê-la assumir
caráter genérico e indivisível, certo que a limpeza pública constitui
favorecimento à coletividade, sem saber a parcela utilizada individualmente por
cada contribuinte. Efeitos ex nunc. Descabimento. Enunciado nº 123 da
Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Não reconhecimento do
recurso às matérias relativas ao Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de
Iluminação Pública, face à conformidade do julgado com Enunciados da Súmula de
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desprovimento do recurso relativamente à matéria da Taxa de Coleta
de Lixo e Limpeza Pública. (Destaco)
Reconhece-se que, na própria
denominação do tributo “Taxa de Serviços Urbanos”, já nos chama a atenção para
o gravíssimo erro da definição jurídica da espécie que se tenta impor ao
contribuinte em geral. Portanto, ilegal...!!!!!!!!!! ...por ferir as
disposições do Código Tributário Nacional (Art. 77, 79 e incisos da Lei nº
5.172 de 1966) e a Lei Orgânica do Município de Juazeiro (Art. 72, II).
Ratifico artigo publicado
neste blog e republicado em alguns sites e blogs da região, que:
“OBSERVA-SE
ERRO PRIMÁRIO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA AO CONSIDERAR REMOÇÃO DE ENTULHOS E RESTOS
DE CONSTRUÇÃO COMO TRIBUTO. VEZ QUE, A FORMAÇÃO DO VALOR, NÃO CARACTERIZA O
CONCEITO JURÍDICO NECESSÁRIO PARA QUE SEJA TAXA DA ESPÉCIE TRIBUTO. POIS, QUE,
SOMENTE SE DEVE COBRAR A QUEM DEU CAUSA À GERAÇÃO DO SERVIÇO DE REMOÇÃO E,
AINDA CONFORME DEFINIÇÃO NO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS E/OU CÓDIGO AMBIENTAL
QUANDO RELACIONADO ÀS QUESTÕES AMBIENTAIS. PORTANTO, SE TRATA DE UM DOS PREÇOS
PÚBLICOS E NÃO TRIBUTO. INCLUSIVE E, NA PRÁTICA, SENDO OBJETO DE SIMPLES
AUTORIZAÇÃO A TERCEIROS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, A EXEMPLO DA COLETA DE
RESÍDUOS HOSPITALARES E CONTAMINANTES.
CONCLUI-SE,
AINDA, QUE A TAXA DE SERVIÇOS URBANOS COBRADA, MESMO QUE APENAS EVIDENCIE TÃO
SOMENTE A COLETA DE LIXO É INCONSTITUCIONAL E INDEVIDA ATÉ QUE O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SEJA CORRIGIDO E ADEQUADO À LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DESDE
QUE CUMPRA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO. DESTA FORMA SOMENTE
PODERÁ VIR A SER COBRADA A PARTIR DO PRÓXIMO EXERCÍCIO DE 2018, CASO SEJA A LEI
TRIBUTÁRIA, NESTA QUESTÃO, CORRIGIDA A TEMPO DE ENTRAR EM EXERCÍCIO NO ANO
SEGUINTE À SUA EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO.
Com a palavra o Ministério Público...!!!
* Consultor em
Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário