Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional.
VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES LEGAIS DAS DESPESAS COM PESSOAL PELO MUNICÍPIO DE CASA NOVA
I – CÁLCULO DA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O
Cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL) está contido nos seguintes
dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000:
“Art. 1º
(...)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se como:
................................................................................
IV – receita corrente líquida: somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também
correntes, deduzidos:
(...)
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a
contribuição dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e
assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada
no §9º do art. 201 da Constituição Federal.
APURAÇÃO DA RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA
De janeiro a junho de 2006:
Receitas Correntes
|
R$ 18.716.238,10
|
Detalhamento das Receitas Correntes
|
|
* Receitas Tributárias
........................................
|
R$ 686.931,13
|
* Receitas Patrimoniais
.....................................
|
R$ 3.982,61
|
* Receitas de Serviços
......................................
|
R$ 557.406,04
|
* Transferências Correntes ...............................
|
R$ 17.098.285,25
|
* Outras Receitas Correntes .............................
|
R$ 369.633,07
|
II - DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS
Os
artigos 19, 20, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal nº 101,
de 04 de maio de 2005, é que definem as limitações para o comprometimento das
receitas com despesas de pessoal. Dispositivos estes, que transcrevemos a
seguir:
“....................................................................
Art.
19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder exceder os percentuais da receita líquida, a seguir
discriminados:
I – (...)
III – Municípios: 60% (sessenta
por cento).
§1º Na verificação do atendimento
dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão
de servidores empregados;
II – relativas a incentivos à
demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do
disposto no inciso II do §6º do art. 57 da Constituição;
IV – decorrentes de decisão
judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o
§2º do art. 18;
V – (...)
.........................................................................”
COMENTÁRIOS: As exceções registradas no
§1º demonstram o aparente estímulo à diminuição dos quadros de pessoal, com
conseqüente corte de despesas de caráter continuado. O dispositivo determina
não serem computadas, para a verificação do atendimento aos limites definidos
no artigo, as despesas correspondentes a:
I –
indenização por demissão de servidores e empregados;
II –
incentivos à demissão voluntária;
III – decisão
judicial referente a competência de período anterior ao da apuração.
“..............................................................
Art. 20. A repartição dos limites
globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I – (.....)
III – na esfera municipal:
a)
6% para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b)
54% para o
Executivo.
...................................................................”
“Art. 21. É nulo de pleno direito
o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e
17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no §1º do
art. 169 da Constituição;
II – o limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único. Também é nulo de
pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos
cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 22. A verificação do
cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final
de cada quadrimestre.
Parágrafo Único. Se a despesa
total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou
função;
III – alteração de estrutura de
carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público,
admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança;
V – contratação de hora extra,
salvo no caso disposto no inciso II do §6º do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”
APURAÇÃO DAS DESPESAS
COM PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA
PRIMEIRO MODULO DE
CÁLCULO (MODULO I):
DESPESAS GERAL (EXECUTIVO E LEGISLATIVO) COM PESSOAL DE JANEIRO A JUNHO DE 2006.
Pessoal e encargos sociais
|
R$ 9.378.940,40
|
Diárias – Pessoal Civil
|
R$ 83.956,00
|
Outros Serviços de Terceiros – P.Física
|
R$
2.366.551,93
|
Outros Serviços de Terceiros – P. Física – Câmara
|
R$ 39.736,76
|
Outros Serviços de Terceiros – P. Física – SAAE
|
R$ 46.270,50
|
Sentenças Judiciais
|
R$ 70.271,19
|
Metade do 13º Salário (previsão)
|
R$ 781.578,36
|
TOTAL.........................................
|
R$ 12.767.305,14
|
Cálculo do percentual de
comprometimento da Despesa de Pessoal com a Receita Corrente Líquida:
a)
(R$ Despesa com Pessoal) : (Receita Corrente Líquida) =
% de Comprometimento.
R$
12.767.305,14 : 18.716.238,10 = 68,21%
OBS.: Através deste cálculo, que é o cálculo aproximado do Tribunal
de Contas que, considera serviços de pessoas físicas como despesas de pessoal,
o limite prudencial definido pelas normas, que é de 57% (achado de 95% de 60%),
na forma do Parágrafo Único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº
101/2000, está ultrapassado em 11,21%. E, em 8,21% do limite máximo (de 60%)
definido pelo inciso III do artigo 19 desta referida lei.
b) Representação em valores dos limites,
tendo como base o resultado da equação da letra “a” acima:
* Limite legal de 60% da RCL = R$
11.229.742,86.
* Limite prudencial de 95% do limite de 60% da
RCL (art. 22LRF) = R$ 10.668.255,17, correspondendo a 57% da RCL.
* Despesa realizada com pessoal (68,21% da
RCL) = R$ 12.767.305,14.
* Diferença, a maior, em reais das despesas
realizadas com pessoal para o limite máximo de 60% = R$ 1.537.562,28.
* Diferença, a maior, em reais das despesas
realizadas com pessoal para o limite prudencial (95% de 60%) = R$ 2.099.049,97.
SEGUNDO MÓDULO DE CÁLCULO (MODULO II):
DESPESAS (EXECUTIVO E LEGISLATIVO) COM PESSOAL
DE JANEIRO A JUNHO DE 2006 – Excluídos Outros Serviços de Terceiros Pessoa
Física.
Pessoal e encargos sociais
|
R$ 9.378.940,40
|
Diárias – Pessoal Civil
|
R$ 83.956,00
|
Sentenças Judiciais
|
R$ 70.271,19
|
Metade do 13º Salário (previsão)
|
R$ 781.578,36
|
TOTAL.........................................
|
R$ 10.314.745,95
|
O limite prudencial para as despesas gerais com pessoal, incluindo os Poderes Legislativo e Executivo em percentual está fixado pelo artigo 22 da LRF em 57% que representa o valor máximo de comprometimento da receita de R$ 10.668.225,71.
Mesmo expurgando as despesas com outros serviços e encargos – pessoas físicas e, não considerando algumas despesas com outros serviços e encargos – Pessoa Jurídica, que o Tribunal de Contas computa para efeitos de apuração do comprometimento das despesas com pessoal, os índices de comprometimento estão bastante críticos, não permitindo nenhuma forma de aumento na folha de pagamento, mas, muito pelo contrário, exigindo da administração pública municipal, providências para que as despesas com pessoal sejam enxugadas, na forma que define a Lei Complementar no 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A diferença,
em reais, com o expurgo das despesas dos elementos de despesas: Outros Serviços
de Terceiros – Pessoa Física e, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica,
importa em apenas R $
353.479,76.
Em percentual,
o índice alcançado através deste último cálculo é de 55,11%, encontrado através
da seguinte fórmula:
(Despesa com pessoal – Módulo II) : (RCL) =
Índice Despesa Pessoal.
(R$10.314.745,95)
: (18.716.238,10) = 55,11%
Desta forma, a
margem deste cálculo para o limite prudencial é de apenas 1,89%.
COMENTÁRIOS: Caso o TCM não computasse para o índice de despesas
com pessoal os elementos de despesa: Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Física e, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, a margem para
correção salarial seria apenas 1,89%. Lembramos o fato de que, já em 2004, o
TCM, através de Parecer Técnico sobre o Relatório anual daquele exercício, já
alertava para o fato de que o Poder Executivo tinha extrapolado o limite
prudencial estabelecido pela Lei Federal nº 101/2001, já que esta fixou como
teto o índice máximo de 51% e, o Poder Executivo gastou com pessoal o índice de
51,92% da RCL, destarte, extrapolando em 0,92% mas, dentro do limite permitido
de 60%, já que se tratava o relatório de encerramento do exercício, contudo
deixando, para a atual administração, resíduos que de certa forma comprometeram
os índices com pessoal. Um outro fato a ser destacado é que, já em 2004, os
recursos do FUNDEF não se mostravam suficientes para o equilíbrio financeiro
dos gastos com pessoal, vez que, as despesas com a remuneração dos
profissionais do magistério para o ensino fundamental, representaram 76,59%,
desta forma ultrapassando o índice de 60% fixado pela Lei Federal nº 9.424/96,
em 16,59%.
OBSERVAÇÕES: No exercício de 2005, as despesas com pessoal e
encargos somaram o valor total de R$ 17.193.325,88, para receitas correntes
apuradas no valor total de R$ 32.664.642,30, destarte, representando 52,63%, o
que permitiu o aumento e correção salarial para os servidores no referido ano,
incluindo os profissionais em educação.
III – CONCLUSÃO:
Concluímos
com a orientação, informando que não existe margem legal e prudencial para que
sejam corrigidos salários ou implantados quaisquer outros benefícios que
impliquem em aumento de despesas com pessoal, sob o risco, se a administração
decidir pelo contrário, de ver suas contas rejeitadas além das demais
penalidades previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal nº 101).
Deverão, também, ser tomadas providências no sentido de que sejam urgentemente,
reduzidas as despesas com pessoal, através das seguintes medidas:
a)
redução das horas extras realizadas no âmbito da
administração direta do Poder Executivo Municipal;
b)
redefinição do quadro de pessoal racionalizando os
horários dos servidores de apoio ao magistério (merendeiras, zeladores,
vigilantes e porteiros);
c)
suspender qualquer nomeação e posse de novos
servidores;
d)
formalizar convênios para os servidores do Município
que estejam a serviço de outras esferas de governo (INSS, Secretaria de
Segurança Pública, Ministério Público e, Poder Judiciário do Estado da Bahia),
de preferência com ônus para tais instituições;
e)
promover a redução, em aproximadamente 60%, das despesas
no elemento de despesa: Serviços de Terceiros – Pessoa Física, procurando ao
máximo realizar tais despesas através de pessoas jurídicas;
f)
redefinir a prática de classificação de despesas com
remuneração de pessoal, através dos elementos de despesa Serviços de Terceiros - Pessoa Física e
Remuneração de Serviços Pessoais, que a rigor deveriam e, deverão ser
classificadas como obras;
g)
promover os devidos encaminhamentos daqueles que já
estejam com tempo suficiente para a aposentacão;
h)
promover o afastamento dos que já estão aposentados e
que ainda façam parte do quadro de servidores da Prefeitura, caso exista algum,
ressalvados os casos de cargo em comissão;
i)
promover a revisão dos casos de acumulação ilegal de
cargos, caso exista algum na administração municipal;
j)
promover a extinção de alguns cargos públicos, após
minuciosa triagem, tendo como conseqüência a exoneração de servidores;
k)
promover junto à Secretaria de Educação do Estado da
Bahia, a celebração de convênios para a remuneração dos serviços prestados pelo
Município ao ensino médio, incluindo o transporte escolar, se for o caso.
É o Parecer.
Casa
Nova, Bahia, em 15 de agosto de 2006.
NILDO LIMA SANTOS
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