sábado, 12 de agosto de 2017

Regimento Interno do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Decreto nº 8.852 de 2016



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II

Art. 2o  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 101.5;
b) um DAS 102.5;
c) nove DAS 101.4;
d) dez DAS 101.3;
e) oito DAS 101.2;
f) sete DAS 102.2;
g) oito DAS 101.1;
h) onze DAS 102.1;
i) nove FG-1;
j) quinze FG-2; e
k) quarenta e quatro FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: três DAS 102.4. 

Art. 3o  Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Medida Provisória no 731, de 10 de junho de 2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - dezoito FCPE 101.4;
II - cinco FCPE 102.4;
III - sessenta e cinco FCPE 101.3;
IV - uma FCPE 102.3;
V - cento e sessenta e sete FCPE 101.2;
VI - duas FCPE 102.2;
VII - duzentas e oito FCPE 101.1; e
VIII - dez FCPE 102.1.
Parágrafo único.  Ficam extintos quatrocentos e setenta e seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme demonstrado no Anexo IV

Art. 4o  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. 

Art. 5o  Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis. 

Art. 6o  O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único.  O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Art. 7o  O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidas as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9o do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009

Art. 8o  Este Decreto entre em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação. 

Art. 9o  Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto no 8.701, de 31 de março de 2016:
b) os Anexos III e III; e

Brasília, 20 de setembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 
RODRIGO MAIA
Eumar Roberto Novacki
Dyogo Henrique de Oliveira
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2016  
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 

Art. 1o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e seus derivados, animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo rural;
XII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão rural;
XIV - política relativa a café, açúcar e álcool;
XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
XVI - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
XVII - fomento da produção pesqueira e aquícola;
XVIII - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
XIX - organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;
XX - sanidade pesqueira e aquícola;
XXI - normatização das atividades de aquicultura e pesca;
XXII - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
XXIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
XXIV - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
XXV - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997;
XXVI - pesquisa pesqueira e aquícola; e
XXVII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

§ 1o  Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.

§ 2º A competência de que trata o inciso XIII do caput será exercida, também, pela Casa Civil da Presidência da República, relativamente à sua área de atuação. 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Gabinete do Ministro;
b) Assessoria Especial de Controle Interno;
c) Secretaria-Executiva:
1. Corregedoria;
2. Escola Nacional de Gestão Agropecuária;
3. Departamento de Administração; e
4. Departamento da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;
d) Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas;
e) Assessoria de Comunicação e Eventos;
f) Ouvidoria; e
g) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Aquicultura e Pesca:
1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura;
2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; e
3. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca;
b) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas;
2. Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
5. Departamento de Sanidade Vegetal; e
6. Departamento de Saúde Animal;
c) Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo:
1. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável; e
2. Departamento de Integração e Mobilidade Social;
d) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Comercialização e Abastecimento;
2. Departamento de Café, Cana-de-açúcar e Agroenergia;
3. Departamento de Crédito e Estudos Econômicos;
4. Departamento de Gestão de Riscos; e
5. Departamento de Infraestrutura e Logística para o Setor Agropecuário;
e) Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio:
1. Departamento de Acesso a Mercados e Competitividade;
2. Departamento de Negociações Não Tarifárias; e
3. Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio; e
f) Instituto Nacional de Meteorologia;
III - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Laboratórios Nacionais Agropecuários;
c) Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira;
d) Terminais Pesqueiros Públicos; e
e) Distritos de Meteorologia;
IV - órgãos colegiados:
a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR;
b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;
c) Comissão Especial de Recursos - CER;
d) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC;
e) Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;
f) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; e
g) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;
V - entidades vinculadas:
a) empresas públicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e
b) sociedades de economia mista:
1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA/MG;
2. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e
3. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP.
  
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 

Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em sua representação política e social;
II - promover as atividades de agenda e de preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades sob sua responsabilidade;
IV - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Poder Legislativo, em especial, no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;
V - providenciar a publicação dos atos oficiais; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Art. 4o  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em Conselhos e Comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério que visam a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - interagir com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive no que tange ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.

Art. 5o  À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas;
II - coordenar as ações técnicas quando envolverem mais de uma secretaria finalística do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - supervisionar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas com:
a) os sistemas de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil da administração federal;
b) as unidades descentralizadas, as entidades vinculadas e os órgãos colegiados;
c) gestão estratégica;
d) correição;
e) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas; e
IV - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura:
V - promover a celebração, o acompanhamento e a avaliação de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres, relativos à sua competência; e
VI - auxiliar o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na implementação dos assuntos da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único.  À Secretaria-Executiva compete exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e Nacional de Arquivos - SINAR, por intermédio do Departamento de Administração. 

Art. 6o  Compete à Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto no Decreto no 5.480, de 30 de junho de 2005:
I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;
II - supervisionar, orientar, controlar e avaliar:
a) os procedimentos de apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas de que trata a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013; e
b) as atividades de prevenção e correição disciplinares desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - avocar ou instaurar processo ou procedimento disciplinar, de competência originária das unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no10.683, de 28 de maio de 2003, para corrigir o andamento ou nas hipóteses de:
a) omissão da autoridade responsável;
b) inexistência de condições para o processamento regular;
c) maior complexidade e relevância da matéria;
d) envolvimento de autoridade; ou
e) envolvimento de servidores de mais de um órgão ou unidade;
IV - solicitar aos titulares das unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a indicação de servidor para:
a) ser capacitado ou integrar comissão de procedimento disciplinar;
b) operar sistema de gestão de processos administrativos disciplinares; e
c) atuar como interlocutor de sua unidade de lotação junto à Corregedoria;
V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correcionais e expedientes em curso no sistema do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle; e
VI - manifestar-se previamente sobre procedimentos disciplinares cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, se requerido por este, sem prejuízo das competências da Consultoria Jurídica. 

§ 1o O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os critérios estabelecidos no art. 8o do Decreto no 5.480, de 2005.

§ 2o A instauração de procedimentos disciplinares no âmbito das unidades descentralizadas poderá ser realizada pelo titular da unidade.

Art. 7o  À Escola Nacional de Gestão Agropecuária compete:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução de atividades de capacitação de servidores e empregados;
II - planejar e monitorar a formação e a integração inicial de novos servidores;
III - promover a estratégia e a metodologia de ensino presencial e a distância para implementação de ações de educação continuada;
IV - manter diálogo permanente com outras instituições de ensino públicas e privadas e com organizações de pesquisas brasileiras e internacionais que contribuam para o desenvolvimento de ações da área de capacitação;
V - auxiliar na implementação de convênios, de acordos de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres que tenham por objeto treinamento de pessoas e acompanhar a sua execução; e
VI - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao SIPEC, quanto ao desenvolvimento de pessoas. 

Art. 8o  Ao Departamento de Administração compete:
I - promover, monitorar e orientar as ações de:
a) gestão estratégica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
b) gestão da informação e do conhecimento, incluídas as informações documentais agropecuárias, observado o disposto no art. 5ocaput, inciso III, alínea “e”;
II - coordenar, desenvolver e acompanhar:
a) estudos estratégicos; e
b) instrumentos para implementação de ações estratégicas;
III - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:
a) SISP;
b) SIORG;
c) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
d) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à programação financeira;
e) Sistema de Contabilidade Federal;
f) SISG;
g) SIPEC, quanto à implementação da administração de pessoas;
h) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA; e
i) Sistema Nacional de Arquivos - SINAR;
IV - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
V - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VI - celebrar contratos e outros instrumentos congêneres e acompanhar sua execução. 

Art. 9o  Ao Departamento da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC compete:
I - promover, nas regiões brasileiras produtoras de cacau:
a) o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a transferência de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação tecnológica agropecuária, a fiscalização agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva;
b) a competitividade e a sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados e o fortalecimento da agricultura familiar; e 
c) a proposição para celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam: 
1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização das execuções dos planos de trabalho; 
2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e 
3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho; 
II - planejar, executar, acompanhar, avaliar e apoiar ações para fortalecimento de: 
a) empreendimentos produtivos; 
b) arranjos produtivos locais; 
c) captação de recursos; 
d) acesso ao crédito rural;
e) diversificação agropecuária na unidade produtiva; 
f) geração de trabalho, emprego e renda; 
g) associativismo e cooperativismo; e 
h) sistemas de informação e gestão; 
III - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência;
IV - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à lavoura cacaueira, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU; e
VI - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira. 

Art. 10.  À Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas compete:
I - coordenar os processos de gestão do suporte técnico operacional requerido pelas Câmaras Setoriais e Temáticas;
II - dar encaminhamento às proposições dos setores associados ao agronegócio brasileiro aprovadas em plenário pelas Câmaras, observadas as interfaces com os assuntos da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das demais áreas da administração pública federal;
III - articular-se e promover a interlocução com órgãos e unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal para apoiar a viabilidade das propostas apresentadas pelas Câmaras relativamente à:
a) elaboração de normativos técnicos, econômicos e financeiros para o agronegócio; e
b) realização de análises, diagnósticos e prognósticos setoriais e temáticos;
IV - estimular e apoiar o fluxo de informações entre as Câmaras e os órgãos e as entidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e junto aos demais órgãos da administração pública federal e garantir o intercâmbio de informações;
V - organizar e disponibilizar informações das ações desenvolvidas pelas Câmaras;
VI - elaborar e divulgar relatório de indicadores de desempenho das ações das Câmaras;
VII - formular a metodologia das ações das Câmaras; e
VIII - prestar apoio técnico e operacional às Secretarias-Executivas:
a) do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA; e
b) do Conselho do Agronegócio - CONSAGRO. 

Art. 11.  À Assessoria de Comunicação e Eventos compete:
I - promover as atividades de comunicação de governo, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo;
II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de cerimonial, de promoção institucional e de eventos; e
III - providenciar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Art. 12.  À Ouvidoria compete:
I - receber e encaminhar as reclamações, as representações, os elogios, as denúncias e as sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes dos órgãos e de suas unidades administrativas, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas;
II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;
III - organizar e interpretar o conjunto de manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das entidades a ele vinculadas; e
IV - apresentar aos órgãos, às unidades administrativas e às entidades vinculadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sugestões de aprimoramento e correção de situações de inadequado funcionamento das atividades.

Parágrafo único.  O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência e manterá o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informado quanto às suas atividades. 

Art. 13.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das entidades a ele vinculadas;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e
VII - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Seção II
Dos órgãos específicos singulares 

Art. 14.  À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete:
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política nacional pesqueira e aquícola;
II - organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
III - normatizar as atividades de aquicultura e pesca;
IV - fiscalizar as atividades de aquicultura e pesca;
V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
VI - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 1997;
VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para aquicultura e pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX - promover, no âmbito de sua competência:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;
b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;
c) a pesquisa aquícola e pesqueira;
d) a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação;
e) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:
1. o monitoramento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. a análise e a aprovação de prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho; e
f) a administração dos Terminais Pesqueiros Públicos, de forma direta ou indireta.

Art. 15.  Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:
I - promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais;
II - propor normas das atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;
III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;
IV - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura;
V - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União;
VIII - planejar, coordenar, implementar e avaliar atividades, programas e ações de infraestrutura e logística de apoio à aquicultura;
IX - propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura; e
X - promover auditorias operacionais de atividades e projetos pertinentes a sua área de competência. 

Art. 16.  Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete:
I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;
II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de:
a) pesca industrial;
b) pesca artesanal;
c) pesca ornamental;
d) pesca de subsistência; e
e) pesca amadora ou desportiva;
III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros, à concessão do benefício do seguro-desemprego e à aposentadoria do pescador profissional;
IV - identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais;
V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca;
VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;
VII - propor a formulação de políticas para o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel, instituído pela Lei no 9.445, de 1997;
VIII - analisar os pedidos de autorização:
a) de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e
b) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pela República Federativa do Brasil;
IX - planejar, coordenar, implementar e avaliar atividades, programas e ações de infraestrutura e logística de apoio à pesca; e
X - promover e coordenar sistema de gestão compartilhada para uso sustentável dos recursos pesqueiros. 

Art. 17.  Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca compete:
I - formular as políticas de registro, monitoramento e controle das atividades de aquicultura e pesca;
II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Pesca;
III - apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca;
IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pela República Federativa do Brasil;
VI - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, as águas internacionais e a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro;
VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre pesca e cultivo;
IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para aquicultura e pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
X - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Pesca.

Art. 18.  À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - contribuir para a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;
II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial, por meio:
a) do acompanhamento da saúde dos animais terrestres e aquáticos e da sanidade vegetal;
b) da fiscalização e da inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origens animal e vegetal;
c) da fiscalização de insumos agropecuários;
d) de registro e proteção de cultivares;
e) da fiscalização e do monitoramento dos serviços utilizados nas atividades agropecuárias e aquícolas;
f) de análise laboratorial, como suporte às ações de defesa agropecuária, aquícola e pesqueira;
g) da certificação sanitária animal e vegetal;
h) da fiscalização do bem-estar animal;
i) do zoneamento sanitário e fitossanitário;
j) da coordenação da execução do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes;
k) da padronização e da classificação de produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros e de origem animal e vegetal;
l) do registro de estabelecimentos, produtos e insumos agropecuários, pesqueiros e aquícolas;
m) do registro genealógico de animais;
n) da rastreabilidade agropecuária;
o) da sanidade dos equídeos; e
p) da normatização do bem-estar animal, em conjunto com a Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo;
III - coordenar a execução de atividades de defesa agropecuária relativas à importação e à exportação de animais terrestres e aquáticos vivos, de seus produtos e subprodutos, de vegetais, de parte de vegetais, de seus produtos e subprodutos e de insumos agrícolas, pecuários e aquícolas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais;
IV - elaborar propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - promover, no âmbito de sua competência:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;
b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária;
c) a organização e a execução de atividades de comunicação de risco e social em defesa agropecuária, em consonância com a Assessoria de Comunicação e Eventos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
d) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:
1. o monitoramento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. a análise e a aprovação de prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho;
VI - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, relativos aos assuntos de sua competência, que tiverem a adesão da República Federativa do Brasil;
VII - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados;
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria de Defesa Agropecuária; e
IX - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades destinadas ao agronegócio internacional, em articulação com a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio.

§ 1o  A Secretaria de Defesa Agropecuária coordena o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas, o Sistema Brasileiro Específico de Inspeção de Insumos Pecuários e o sistema de vigilância agropecuária internacional.

§ 2o  No que se refere à atividade laboratorial, compete à Secretaria de Defesa Agropecuária:
I - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Nacionais Agropecuários e laboratórios credenciados públicos e privados;
II - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Pesca e Aquicultura, constituída pelos Laboratórios Oficiais Centrais, Laboratórios Oficiais e laboratórios credenciados públicos e privados; e
III - prover apoio laboratorial requerido pelos demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Art. 19.  Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução de atividades de:
a) fiscalização da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos de seus componentes e afins;
b) fiscalização da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substrato para plantas;
c) fiscalização da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas;
d) dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC; e
e) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;
III - coordenar, monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à fiscalização de insumos agrícolas, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - homologar o registro de agrotóxicos e afins; e
VI - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes. 

Art. 20.  Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e a garantia de qualidade dos insumos pecuários;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) inspeção e fiscalização de fabricação, comercialização e emprego de produtos de uso veterinário;
b) inspeção e fiscalização de fabricação e comercialização de produtos destinados à alimentação animal; e
c) inspeção e fiscalização de material de multiplicação animal;
III - elaborar os requisitos e promover o registro de produtos de uso veterinário, incluídos aqueles destinados aos animais aquáticos, e de produtos destinados à alimentação animal;
IV - elaborar os requisitos sanitários para o registro de produtos de uso veterinário de natureza biológica utilizados em campanhas zoossanitárias, em articulação com o Departamento de Saúde Animal;
V - coordenar e promover a execução e o acompanhamento das atividades de farmacovigilância;
VI - acompanhar as atividades de fiscalização da importação e da exportação de produtos de uso veterinário e de produtos destinados à alimentação animal, junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteira e às estações aduaneiras especiais;
VII - coordenar, monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à fiscalização de insumos pecuários, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VIII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - elaborar os requisitos para a exportação de insumos pecuários de acordo com os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores; e
X - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes.

Art. 21.  Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal, inclusive aquícola e pesqueira;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal, inclusive aquícola e pesqueira;
III - coordenar, monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à inspeção de produtos de origem animal, observados os princípios e as obrigações gerais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes. 

Art. 22.  Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:
a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e de seus derivados;
b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e
c) fiscalização da classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;
III - coordenar, monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à inspeção de produtos de origem vegetal, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - elaborar normas e coordenar as atividades e ações de padronização e classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;
V - elaborar normas relativas à padronização, ao controle de produção, ao registro, à circulação e ao comércio de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho;
VI - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VII - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes. 

Art. 23.  Ao Departamento de Sanidade Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária, inclusive a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e demais artigos regulamentados;
b) prevenção, controle e erradicação de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de vegetais, de partes de vegetais e de seus produtos, incluídas as sementes e mudas de produtos vegetais destinados à alimentação animal e de inoculantes e agentes de controle biológico;
c) fiscalização do trânsito de vegetais, de partes de vegetais, de seus produtos, subprodutos e derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação; e
d) promoção de campanhas de educação e outras ações de defesa fitossanitária;
III - coordenar, monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à sanidade vegetal, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referentes à condição de organização nacional de proteção fitossanitária, em conformidade com a Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais;
VI - estabelecer lista de pragas de importância econômica e promover medidas para seu controle, em articulação com o Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas, para a priorização da concessão de registros de agroquímicos e afins;
VII - estabelecer, alterar, suspender ou cancelar requisitos fitossanitários para a importação de vegetais e de suas partes;
VIII - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;
IX - estabelecer e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou ausentes no País;
X - promover:
a) apoio à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como organização nacional de proteção fitossanitária brasileira, junto ao Organismo Regional de Proteção Fitossanitária e à Presidência do referido organismo, quando exercida pela República Federativa do Brasil;
b) autorização da inscrição dos agentes habilitados para emissão de Certificado Fitossanitário na base de dados do Organismo Regional de Proteção Fitossanitário; e
c) avaliação dos sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos, para harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais; e
XI - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes.

Art. 24.  Ao Departamento de Saúde Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais terrestres e aquáticos;
II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças dos animais;
c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais vivos;
d) fiscalização do bem-estar animal;
e) campanhas zoossanitárias; e
f) sanidade dos equídeos;
III - estabelecer os requisitos de natureza sanitária para:
a) a entrada no País de animais vivos, de sêmen e embriões, de produtos de origem animal destinados a qualquer fim e de produtos de uso veterinário de natureza biológica; e
b) a exportação de animais vivos e de produtos de origem animal, observados os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores;
IV - acompanhar as atividades de vigilância pecuária realizadas junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteiras e às estações aduaneiras especiais;
V - coordenar, monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à saúde animal, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VI - representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e orientar gestões junto à Organização Mundial de Saúde Animal;
VII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VIII - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes. 

Art. 25.  À Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo compete:
I - contribuir para a formulação de políticas públicas para o produtor rural e promover a sua integração com outras políticas públicas;
II - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas com:
a) sustentabilidade socioprodutiva do médio e do pequeno produtor rural, por meio de ações nos campos de educação, cidadania, crédito, renda e qualificação rural, articuladas com organizações governamentais e não governamentais;
b) cooperativismo e associativismo rural;
c) desenvolvimento rural;
d) pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia;
e) desenvolvimento de insumos, fertilizantes e produtos agropecuários;
f) assistência técnica e extensão rural;
g) agricultura de precisão;
h) mecanização e aviação agrícola;
i) preservação, conservação e proteção de recursos genéticos e melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e a alimentação;
j) indicação geográfica, denominação de origem, marcas coletivas e de certificação dos produtos agropecuários;
k) boas práticas agropecuárias;
l) produção integrada;
m) fomento do manejo zootécnico e do bem-estar animal;
n) atividade turfística;
o) produção orgânica;
p) produção de alimentos funcionais;
q) agricultura urbana e periurbana;
r) agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas;
s) produção sustentável agropecuária, agroindustrial, artesanal e extrativista;
t) manejo, proteção e conservação do solo e da água;
u) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;
v) adaptação aos impactos causados pelas mudanças climáticas;
w) desenvolvimento da cacauicultura; e
x) normatização do bem-estar animal, em conjunto com a Secretaria de Defesa Agropecuária;
III - promover, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades de:
a) normatização, fiscalização e auditoria da área de indicação geográfica e as mencionadas nas alíneas “h”, “k”, “l”, “n” e “o” do inciso II;
b) implementação:
1. de sistemas de gerenciamento de suas atividades, com a atualização da base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
2. de sistema único de gestão da agropecuária e de abastecimento para pequenos e médios produtores rurais; e
3. de estudos para o monitoramento dos programas governamentais, projetos e ações agropecuárias descentralizadas ao pequeno e médio produtor;
c) elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações sob a sua responsabilidade; e
d) celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:
1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho; e
IV - implementar tratados, acordos e convênios com governos e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Art. 26.  Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável compete:
I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:
a) ao desenvolvimento rural regional e de cadeias produtivas;
b) ao incentivo à inovação e à promoção da difusão e do acesso à informação e à tecnologia;
c) à eficiência de novas tecnologias e inovações;
d) à agricultura de precisão;
e) à indicação geográfica;
f) à produção artesanal;
g) à agroindustrialização;
h) à preservação, à conservação e ao acesso a recursos genéticos;
i) ao melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e a alimentação;
j) à atividade turfística;
k) ao manejo, à proteção e à conservação do solo e da água;
l) à agricultura urbana e periurbana;
m) à produção sustentável agropecuária e extrativista;
n) à produção orgânica;
o) à educação ambiental e ao consumo responsável;
p) à produção integrada agropecuária;
q) às boas práticas agropecuárias;
r) à recuperação de áreas degradadas e à recomposição florestal;
s) à adaptação aos impactos causados pelas mudanças climáticas;
t) ao desenvolvimento de novos insumos e produtos agropecuários; e
u) à produção de alimentos funcionais;
II - propor normas e regulamentos e coordenar, controlar, auditar ou fiscalizar as atividades, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relacionadas com:
a) registro genealógico;
b) indicação geográfica;
c) mecanização e aviação agrícola;
d) atividade turfística;
e) produção orgânica;
f) boas práticas agropecuárias; e
g) produção integrada agropecuária;
III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes ao desenvolvimento de cadeias produtivas e a temas relacionados aos sistemas de produção sustentáveis, em articulação com as demais unidades da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo; e
IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária. 

Art. 27.  Ao Departamento de Integração e Mobilidade Social compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o desenvolvimento do cooperativismo, do associativismo, da assistência técnica e da extensão rural;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:
a) ao fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rural;
b) à profissionalização da gestão cooperativa;
c) à intercooperação;
d) ao acesso a mercados e à internacionalização de associações e cooperativas;
e) à responsabilidade social com as comunidades;
f) ao desenvolvimento de programas e projetos para o desenvolvimento rural;
g) aos indicadores de desenvolvimento rural e à análise estratégica;
h) à capacitação técnica e à educação profissional e tecnológica;
i) à assistência técnica e à extensão rural; e
j) ao monitoramento e à avaliação de programas de extensão rural;
III - coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar as atividades relacionadas com a concessão de crédito às cooperativas e às associações;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais concernentes ao cooperativismo, ao associativismo e ao desenvolvimento rural, em articulação com as demais unidades da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo;
V - identificar e promover, em parceria com órgãos e entidades de qualificação profissional, públicos e privados, cursos destinados aos pequenos e médios produtores rurais;
VI - integrar e articular programas governamentais e promover sua implementação no campo;
VII - criar mecanismos de monitoramento e acompanhamento das famílias rurais para promover a melhoria de sua qualidade de vida;
VIII - desenvolver sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento, promover a descentralização das ações, a definição de competências e responsabilidades de cada ente federativo e contribuir para o aumento da produção e a efetividade das ações agropecuárias;
IX - incentivar e apoiar, em conjunto com os entes federativos, a criação de secretarias municipais de agricultura e a inserção destas no sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento referido no inciso VIII;
X - promover diagnósticos de cenários, com o desenvolvimento de ações entre os entes federativos e a sociedade civil;
XI - estimular o desenvolvimento de entidades que promovam a união entre pequenos produtores, visando a fortalecer a atuação, a qualificação profissional, a melhoria de renda e a qualidade de vida da família rural;
XII - identificar e estimular setores da cadeia produtiva a criar e a participar de projetos que promovam e incentivem a prosperidade de pequenos e médios produtores rurais; e
XIII - manter canais permanentes de comunicação com produtores rurais. 

Art. 28.  À Secretaria de Política Agrícola compete:
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e a segurança alimentar;
II - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agropecuário;
III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuário;
IV - desenvolver estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto aos sistemas e assuntos:
a) produtivo agropecuário;
b) infraestrutura e logística;
c) seguro rural;
d) zoneamento agropecuário; e
e) armazenamento;
V - gerir o sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agropecuária no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;
VII - prover os serviços de Secretaria-Executiva:
a) do CNPA;
b) da CER;
c) do CGSR;
d) do CDPC; e
e) do CIMA;
VIII - participar de discussões sobre temas de política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - implementar as ações decorrentes de decisões e de atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros e relativos aos assuntos de sua competência; e
X - promover, no âmbito de sua competência:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e
b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:
1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho. 

Art. 29.  Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para:
a) abastecimento alimentar, demais produtos agropecuários e florestas plantadas;
b) distribuição, suprimento e comercialização de produtos agropecuários;
c) incentivo à comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da pecuária;
d) oferta e demanda de produtos para exportação e consumo interno; e
e) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;
II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária;
III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;
IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária;
V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à PGPM e ao abastecimento agropecuário;
VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a disponibilidade de estoques públicos para atendimento dos programas sociais da administração pública federal;
VII - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos produtos agropecuários; e
VIII - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos. 

Art. 30.  Ao Departamento de Café, Cana-de-açúcar e Agroenergia compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para café, cana-de-açúcar e agroenergia;
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e dos programas concernentes aos segmentos produtivos do setor cafeeiro, canavieiro e agroenergético;
III - acompanhar a oferta e a demanda de cafés para exportação e consumo interno;
IV - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, conforme disposto no art. 4o do Decreto no 94.874, de 15 de setembro de 1987;
V - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do FUNCAFÉ, a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização;
VI - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos e programas das ações governamentais concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, e a produtos agrícolas destinados à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa;
VII - acompanhar a produção e a comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e das demais matérias-primas agroenergéticas destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;
VIII - desenvolver estudos e pesquisas visando a subsidiar a formulação de planos e de programas destinados aos produtos agropecuários e alcooleiros e à avaliação dos efeitos das políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do sistema agropecuário; e
IX - assessorar o Secretário de Política Agrícola nos assuntos relativos ao CIMA e ao CDPC.

Art. 31.  Ao Departamento de Crédito e Estudos Econômicos compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e acompanhar a implementação de ações governamentais relacionadas à produção agropecuária;
II - propor a elaboração e acompanhar atos normativos relacionados à operacionalização da política agrícola;
III - coordenar:
a) a elaboração de estatísticas do agronegócio e de sistema de informação agrícola; e
b) a promoção, o acompanhamento e a avaliação da elaboração de planos agropecuários e de safras e de sua execução;
IV - realizar estudos econômicos relativos ao SNCR;
V - promover:
a) estudos, diagnósticos e avaliações relativas aos efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário, de irrigação, de infraestrutura e de logística; e
b) pesquisas e estudos referentes à captação de recursos para o setor agropecuário;
VI - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária nos mercados interno e externo;
VII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, além de implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos do crédito rural;
IX - formular propostas e participar de negociações relacionadas à política de financiamento agropecuário; e
X - propor a elaboração e acompanhar atos regulamentares relacionados à operacionalização da política de crédito rural. 

Art. 32.  Ao Departamento de Gestão de Riscos compete:
I - desenvolver estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;
II - executar:
a) atividades referentes ao CGSR, inclusive as que lhe forem conferidas por delegação;
b) atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR; e
c) a proposição, o acompanhamento, a implementação e a execução de políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;
III - subsidiar a operacionalização da CER e os serviços de secretaria-executiva de seu colegiado;
IV - prestar suporte técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO; e
V - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural.  

Art. 33.  Ao Departamento de Infraestrutura e Logística para o Setor Agropecuário compete:
I - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras;
II - a elaboração de projetos de infraestrutura e logística, para o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário;
III - promover a articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal para acelerar o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas ao incremento da infraestrutura e da logística necessárias ao setor agropecuário;
IV - coordenar estudos, apoiar e implementar ações e promover e avaliar a execução de programas e projetos relacionados à infraestrutura e à logística, inclusive de eletrificação rural, de energização, de tecnologia da informação para o ambiente rural e a agroindústria, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros entes públicos;
V - participar de negociações e de formulação de acordos, de tratados, de termos de cooperação e de convênios concernentes à infraestrutura, à logística e ao geoconhecimento relacionados ao setor agropecuário;
VI - monitorar e atualizar os dados sobre:
a) o mapa de escoamento e da dinâmica dos produtos do setor agropecuário pelos diferentes modais, medindo e avaliando as performances;
b) o planejamento e a situação dos projetos de ampliação da capacidade portuária do País;
c) a situação da infraestrutura e da logística dos principais corredores de exportação e de abastecimento interno; e
d) a situação da agricultura irrigada e da eletrificação rural no País;
VII - formular e atualizar os acordos de cooperação, os convênios e os demais instrumentos para a implementação de planos de coleta, de produção, de utilização e de compartilhamento das geoinformações necessárias ao setor agropecuário;
VIII - planejar, coordenar e controlar as ações relacionadas à implementação e à atualização permanente da plataforma de geoconhecimento para o setor agropecuário; e
IX - colaborar na elaboração e na atualização da política agropecuária e das estratégias e dos planos decorrentes. 

Art. 34.  À Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio compete:
I - formular propostas e coordenar a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em negociações de atos internacionais concernentes aos temas de interesse do agronegócio;
II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de acordos, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa para o agronegócio, no âmbito dos organismos internacionais, incluídas as questões que afetem a oferta de alimentos e que apresentem implicações para o agronegócio;
III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, em âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, nas áreas de:
a) promoção comercial do agronegócio e de seus produtos, marcas e patentes;
b) atração de investimentos estrangeiros;
c) cooperação técnica; e
d) contribuições e financiamentos externos;
IV - coordenar e promover, no âmbito de competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o desenvolvimento de atividades, nos âmbitos internacional bilateral, regional e multilateral;
V - acompanhar e participar da formulação e da implementação dos mecanismos de defesa comercial;
VI - elaborar estratégias para o agronegócio nacional em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado;
VII - analisar a conjuntura e as tendências do mercado externo para os produtos do agronegócio brasileiro;
VIII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros no exterior;
IX - coordenar e acompanhar a implementação de decisões, relativas ao interesse do agronegócio, de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - sistematizar, atualizar e disponibilizar banco de dados relativo às estatísticas das exportações brasileiras, aos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos ao agronegócio, no País e no exterior, assim como os principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;
XI - assessorar os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração da política agrícola nacional;
XII - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;
XIII - coordenar a atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse do agronegócio brasileiro; e
XIV - promover, no âmbito de competência da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e
b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:
1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. a análise e a aprovação de prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho. 

Art. 35.  Ao Departamento de Acesso a Mercados e Competitividade compete:
I - articular e elaborar propostas para negociações multilaterais, regionais e bilaterais de acordos comerciais e analisar as deliberações relativas às demais práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário;
II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais e de acordos firmados pela República Federativa do Brasil com outros mercados, que tenham implicações para o agronegócio;
III - acompanhar e analisar questões que afetem a oferta de alimentos ou que sejam de interesse do agronegócio brasileiro, no âmbito dos organismos internacionais;
IV - elaborar análise de consistência e coerência das notificações de caráter comercial dos países-membros de organismos internacionais de interesse para o agronegócio nacional;
V - identificar oportunidades, obstáculos e cenários para o desenvolvimento de estratégias de acesso dos produtos do agronegócio brasileiro ao mercado internacional;
VI - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e produzir análises sobre os impactos dessas políticas para o comércio internacional de alimentos e para o agronegócio internacional;
VII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial externa do MERCOSUL e nos temas de interesse para o agronegócio brasileiro; e
VIII - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no âmbito de acesso a mercados e de aumento da competitividade do agronegócio brasileiro. 

Art. 36.  Ao Departamento de Negociações Não Tarifárias compete:
I - articular e participar com as unidades administrativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários e assuntos não tarifários de interesse do setor agropecuário;
II - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários e de outros temas não tarifários que tenham implicações para o agronegócio, dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação;
III - elaborar a análise de consistência e coerência das regulamentações e proposições sobre questões sanitárias e fitossanitárias e sobre outros temas não tarifários afetos ao agronegócio, notificados pelos países à Organização Mundial do Comércio - OMC e a outros organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;
IV - acompanhar e analisar as questões de interesse do agronegócio nacional junto aos organismos internacionais;
V - acompanhar negociações e analisar normas, medidas sanitárias e fitossanitárias e outras disciplinas não tarifárias dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos, relativas aos produtos agropecuários;
VI - contribuir com a elaboração de políticas de defesa agropecuária nacional e de outras políticas de interesse da agropecuária nacional que tratem de temas não tarifários, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação;
VII - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias e em outros temas não tarifários de interesse do agronegócio nacional; e
VIII - orientar os adidos agrícolas da República Federativa do Brasil no exterior sobre as ações relacionadas a temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade ambiental da agropecuária, de material genético animal e vegetal, de produção orgânica, de indicação geográfica em produtos agropecuários, de clima e mudanças climáticas na agricultura, de temas sociais na agricultura, de bem-estar animal, de biossegurança, de biosseguridade, de proteção de cultivares e de outros assuntos não tarifários e analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e eventuais certificações que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário brasileiro. 

Art. 37.  Ao Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio compete:
I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:
a) a comercialização externa de produtos do agronegócio;
b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e
c) a imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;
II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade do agronegócio;
III - propor, programar e articular a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em eventos internacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros;
IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado de:
a) otimização da atração de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e
b) promoção da imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;
V - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação do País em eventos internacionais, realizados em território nacional ou no exterior, e articular, orientar e apoiar a participação do agronegócio brasileiro;
VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o mercado externo;
VII - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio; e
VIII - propor, negociar e articular, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ações de cooperação com outros países e com organismos internacionais. 

Art. 38.  Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I - promover a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas;
II - celebrar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, sob a supervisão da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;
IV - promover a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades a ela correlatas;
V - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais;
VI - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, incluídas aquelas integradas à rede internacional; e
VII - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas aos Distritos de Meteorologia. 

Seção III
Das unidades descentralizadas 

Art. 39.  Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria-Executiva, compete, consoante as orientações técnicas e administrativas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, executar atividades e ações de:
I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias, incluída a sanidade pesqueira e aquícola;
II - produção e fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura e de florestas plantadas;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural;
V - produção e comercialização de produtos agropecuários, do café, da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool;
VI - administração e desenvolvimento de pessoas e de serviços gerais, incluídas as unidades técnicas regionais a elas submetidas;
VII - planejamento estratégico e planejamento operacional;
VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;
IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários;
X - comunicação digital e pública e relações públicas e com a imprensa, em articulação com a Assessoria de Comunicação e Eventos;
XI - fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
XII - apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;
XIII - pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;
XIV - assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e ao associativismo de pescadores;
XV - organização, operacionalização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e
XVI - articulação com os órgãos estaduais na realização dos procedimentos, dos programas e das ações político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Art. 40.  Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete executar atividades e ações de suporte laboratorial aos programas e às ações da Secretaria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo, da Secretaria de Aquicultura e Pesca e das Superintendências Federais de Agricultura. 

Art. 41.  Às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira, unidades descentralizadas diretamente subordinadas ao Departamento da CEPLAC, compete:
I - executar, em relação às regiões produtoras de cacau, atividades e ações de:
a) desenvolvimento rural sustentável, pesquisa, desenvolvimento, inovação, transferência de tecnologia, assistência técnica, extensão rural, qualificação tecnológica agropecuária, fiscalização agropecuária, certificação e organização territorial e socioprodutiva; 
b) interação com os produtores, nos assuntos relacionados com geração, adaptação, validação, transferência e difusão de tecnologia de produção e serviço, de maneira a manter o processo contínuo de alimentação e retroalimentação de informações entre os agentes envolvidos;
c) apoio à identificação de tecnologias, bens e serviços passíveis de patenteamento e de comercialização; e
d) manter articulações com órgãos e entidades públicas e privadas, de maneira a assegurar a integração e a cooperação para o desenvolvimento da cacauicultura; e
II - administração dos escritórios e das unidades regionais a elas subordinadas. 

Art. 42.  Os Terminais Pesqueiros Públicos, unidades descentralizadas subordinadas tecnicamente à Secretaria de Aquicultura e Pesca e administrativamente às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constituem estruturas físicas construídas e aparelhadas para atender às necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca e podem ser dotados de estruturas de entreposto de comercialização de pescado, de unidades de beneficiamento de pescado e de apoio à navegação de embarcações pesqueiras.  

Art. 43.  Aos Distritos de Meteorologia, unidades descentralizadas diretamente subordinadas ao Instituto Nacional de Meteorologia, compete: 
I - apoiar a operação e a instalação das redes de observação e telecomunicação meteorológicas do Instituto Nacional de Meteorologia, conforme programação aprovada pelo Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia;
II - monitorar o controle de qualidade dos dados meteorológicos;
III - manter o acervo de dados meteorológicos das estações meteorológicas localizadas na área de sua atuação;
IV - elaborar e divulgar previsões do tempo, avisos meteorológicos especiais e outras informações meteorológicas, de interesse do público em geral e do setor produtivo;
V - articular as ações de integração com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e com outras instituições, na execução de suas atividades;
VI - controlar e zelar pela guarda dos bens patrimoniais sob sua administração;
VII - executar os convênios firmados entre o Instituto Nacional de Meteorologia e demais instituições, em sua área de jurisdição; e
VIII - realizar pesquisas aplicadas à sua área de atuação, em parceria com órgãos públicos ou privados, mediante acordo de cooperação técnica ou convênio, aprovados pelo Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia. 

Art. 44.  As unidades descentralizadas de que trata o art. 2ocaput, inciso III, alíneas “a” e “c”, têm atuação no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal e podem ter o seu limite alterado, no interesse da administração pública federal, mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção IV
Dos órgãos colegiados 

Art. 45.  Ao CGSR cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003

Art. 46.  À CCCCN compete a coordenação, a fiscalização e a orientação das atividades da equideocultura no País. 

Art. 47.  À CER cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do PROAGRO.

Art. 48.  Ao CDPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.623, de 21 de março de 2003

Art. 49.  Ao CIMA compete deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades do setor sucroalcooleiro. 

Art. 50.  Ao CONAPE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 5.069, de 5 de maio de 2004.  

Art. 51.  Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei no 8.174, de 30 de janeiro de 1991.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 
Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 52.  Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e promover a consolidação do planejamento da ação global do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - supervisionar e promover a avaliação da execução de planos, programas e ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - supervisionar, auxiliar ou promover programas e ações estratégicas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, submetendo-as à aprovação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Seção II
Dos Secretários 

Art. 53.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

§ 1o  Incumbe ao Secretário de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo promover ações para a operacionalização da CCCCN.

§ 2o  Incumbe ao Secretário de Política Agrícola exercer o encargo de Presidente da CER.

§ 3o  Incumbe ao Secretário de Política Agrícola exercer o encargo de Secretário-Executivo do:
I - CNPA; e
II - CDPC.

§ 4o  Incumbe ao Secretário de Aquicultura e Pesca exercer o encargo de Secretário-Executivo do CONAPE. 
Seção III
Dos demais dirigentes 

Art. 54.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores de Institutos, de Comissões e de Departamentos, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades, programas e ações dos respectivos órgãos e unidades organizacionais e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno. 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 55.  A Secretaria de Aquicultura e Pesca, a Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo, a Secretaria de Política Agrícola e a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, de acordo com suas competências específicas. 

Art. 56.  É prerrogativa do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade, identificar cargos em comissão e funções de confiança referentes aos órgãos específicos singulares e às unidades descentralizadas, que cabem ser ocupados exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Parágrafo único.  É facultado o estabelecimento de processo de seleção interna para a ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o caput, de forma a priorizar méritos profissionais dos servidores efetivos.  

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