Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui
cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por
Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
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O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2o Ficam remanejados, na forma
do Anexo III, em decorrência do
disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho
de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 101.5;
b) um DAS 102.5;
c) nove DAS 101.4;
d) dez DAS 101.3;
e) oito DAS 101.2;
f) sete DAS 102.2;
g) oito DAS 101.1;
h) onze DAS 102.1;
i) nove FG-1;
j) quinze FG-2; e
k) quarenta e quatro
FG-3; e
II - da Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: três DAS 102.4.
Art. 3o Ficam remanejadas, na forma
do Anexo IV, em cumprimento
à Medida Provisória no 731,
de 10 de junho de 2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo
- FCPE:
I - dezoito FCPE
101.4;
II - cinco FCPE
102.4;
III - sessenta e
cinco FCPE 101.3;
IV - uma FCPE 102.3;
V - cento e sessenta
e sete FCPE 101.2;
VI - duas FCPE 102.2;
VII - duzentas e oito
FCPE 101.1; e
VIII - dez FCPE
102.1.
Parágrafo único.
Ficam extintos quatrocentos e setenta e seis cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4o Os ocupantes dos cargos em comissão
e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto
ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5o Os apostilamentos decorrentes das
alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste
Decreto.
Parágrafo único.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data
de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em
comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará,
inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus
níveis.
Art. 6o O Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará regimento interno para detalhar
as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério,
suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa
dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único.
O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 7o O Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, mediante alteração do regimento
interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE desde que não sejam
alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam
mantidas as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto
no art. 9o do
Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Brasília, 20 de
setembro de 2016; 195o da Independência e 128o da
República.
RODRIGO MAIA
Eumar Roberto Novacki
Dyogo Henrique de Oliveira
Eumar Roberto Novacki
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.9.2016
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração
federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política
agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e
garantia de preços mínimos;
II - produção e
fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
III - mercado,
comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
IV - informação
agrícola;
V - defesa sanitária
animal e vegetal;
VI - fiscalização dos
insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no
setor;
VII - classificação e
inspeção de produtos e seus derivados, animais e vegetais, inclusive em ações
de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao
comércio exterior;
VIII - proteção,
conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e
pecuário;
IX - pesquisa
tecnológica em agricultura e pecuária;
X - meteorologia e
climatologia;
XI - cooperativismo e
associativismo rural;
XII - energização
rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência
técnica e extensão rural;
XIV - política
relativa a café, açúcar e álcool;
XV - planejamento e
exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial
canavieiro;
XVI - política
nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento,
transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
XVII - fomento da
produção pesqueira e aquícola;
XVIII - implantação
de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do
pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
XIX - organização e
manutenção do Registro Geral da Pesca;
XX - sanidade
pesqueira e aquícola;
XXI - normatização
das atividades de aquicultura e pesca;
XXII - fiscalização
das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e
competências;
XXIII - concessão de
licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das
seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas
continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da
Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais,
excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças
ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial,
incluídas as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes
ornamentais;
c) pesca de
subsistência; e
d) pesca amadora ou
desportiva;
XXIV - autorização do
arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados
os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do
Meio Ambiente;
XXV -
operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída
pela Lei no 9.445, de
14 de março de 1997;
XXVI - pesquisa
pesqueira e aquícola; e
XXVII - fornecimento
ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos
às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura,
para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 1o
Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do
Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos
relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I - fixar as normas,
critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos
pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de
regulamento; e
II - subsidiar,
assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores,
de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a
interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.
§ 2º A competência de
que trata o inciso XIII do caput será exercida, também, pela
Casa Civil da Presidência da República, relativamente à sua área de
atuação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
a) Gabinete do
Ministro;
b) Assessoria
Especial de Controle Interno;
c)
Secretaria-Executiva:
1. Corregedoria;
2. Escola Nacional de
Gestão Agropecuária;
3. Departamento de
Administração; e
4. Departamento da
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;
d) Assessoria de
Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas;
e) Assessoria de
Comunicação e Eventos;
f) Ouvidoria; e
g) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de
Aquicultura e Pesca:
1. Departamento de Planejamento
e Ordenamento da Aquicultura;
2. Departamento de
Planejamento e Ordenamento da Pesca; e
3. Departamento de
Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca;
b) Secretaria de
Defesa Agropecuária:
1. Departamento de
Fiscalização de Insumos Agrícolas;
2. Departamento de
Fiscalização de Insumos Pecuários;
3. Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal;
4. Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
5. Departamento de
Sanidade Vegetal; e
6. Departamento de
Saúde Animal;
c) Secretaria de
Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo:
1. Departamento de
Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável; e
2. Departamento de
Integração e Mobilidade Social;
d) Secretaria de
Política Agrícola:
1. Departamento de
Comercialização e Abastecimento;
2. Departamento de
Café, Cana-de-açúcar e Agroenergia;
3. Departamento de
Crédito e Estudos Econômicos;
4. Departamento de
Gestão de Riscos; e
5. Departamento de
Infraestrutura e Logística para o Setor Agropecuário;
e) Secretaria de
Relações Internacionais do Agronegócio:
1. Departamento de
Acesso a Mercados e Competitividade;
2. Departamento de
Negociações Não Tarifárias; e
3. Departamento de
Promoção Internacional do Agronegócio; e
f) Instituto Nacional
de Meteorologia;
III - unidades
descentralizadas:
a) Superintendências
Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Laboratórios
Nacionais Agropecuários;
c) Superintendências
Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira;
d) Terminais
Pesqueiros Públicos; e
e) Distritos de
Meteorologia;
IV - órgãos
colegiados:
a) Comitê Gestor
Interministerial do Seguro Rural - CGSR;
b) Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;
c) Comissão Especial
de Recursos - CER;
d) Conselho
Deliberativo da Política do Café - CDPC;
e) Conselho
Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;
f) Conselho Nacional
de Aquicultura e Pesca - CONAPE; e
g) Conselho Nacional
de Política Agrícola - CNPA;
V - entidades
vinculadas:
a) empresas públicas:
1. Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB; e
2. Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e
b) sociedades de
economia mista:
1. Central de
Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA/MG;
2. Companhia de
Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e
3. Companhia de
Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
I - assistir o
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em sua
representação política e social;
II - promover as
atividades de agenda e de preparo e despacho dos expedientes do Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - coordenar a
execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades sob sua
responsabilidade;
IV - promover o
desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Poder Legislativo, em especial, no
acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento a consultas e
requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de
Acompanhamento Legislativo;
V - providenciar a
publicação dos atos oficiais; e
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
I - assessorar
diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e
de integridade da gestão;
II - assistir o
Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei no 8.443,
de 16 de julho de 1992;
III - prestar
orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do ministério e aos
representantes indicados pelo Ministro de Estado em Conselhos e Comitês, nas
áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar
orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério que
visam a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República e o relatório de gestão;
V - prestar
orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - interagir com as
unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, com
vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive no que tange ao
planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na
interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre
as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e
externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar
processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e
externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a
implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controle e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, além do atendimento a
outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de
defesa do Estado; e
X - apoiar as ações
de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de
gestão.
I - assistir o
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na definição de
diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos de
assistência direta e imediata do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados, das
unidades descentralizadas e das entidades vinculadas;
II - coordenar as
ações técnicas quando envolverem mais de uma secretaria finalística do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - supervisionar,
no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades
relacionadas com:
a) os sistemas de
planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
administração dos recursos de tecnologia da informação, de serviços gerais, de
gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de
pessoal civil da administração federal;
b) as unidades
descentralizadas, as entidades vinculadas e os órgãos colegiados;
c) gestão estratégica;
d) correição;
e) as atividades de
controle de documentos e informações sigilosas; e
IV - coordenar
as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura:
V - promover a
celebração, o acompanhamento e a avaliação de convênios, de contratos, de termos
de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de instrumentos
congêneres, relativos à sua competência; e
VI - auxiliar o
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na implementação
dos assuntos da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Parágrafo
único. À Secretaria-Executiva compete exercer o papel de órgão setorial
dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração
Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de
Arquivo - SIGA, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e Nacional de
Arquivos - SINAR, por intermédio do Departamento de Administração.
Art. 6o Compete
à Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, observado o disposto no Decreto no 5.480,
de 30 de junho de 2005:
I - analisar as
representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;
II - supervisionar,
orientar, controlar e avaliar:
a) os procedimentos
de apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas de que trata a Lei no 12.846, de
1o de agosto de 2013; e
b) as atividades de
prevenção e correição disciplinares desenvolvidas no âmbito do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - avocar ou
instaurar processo ou procedimento disciplinar, de competência originária das
unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no10.683,
de 28 de maio de 2003, para corrigir o andamento ou nas hipóteses de:
a) omissão da
autoridade responsável;
b) inexistência de
condições para o processamento regular;
c) maior complexidade
e relevância da matéria;
d) envolvimento de
autoridade; ou
e) envolvimento de
servidores de mais de um órgão ou unidade;
IV - solicitar aos
titulares das unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a
indicação de servidor para:
a) ser capacitado ou
integrar comissão de procedimento disciplinar;
b) operar sistema de
gestão de processos administrativos disciplinares; e
c) atuar como
interlocutor de sua unidade de lotação junto à Corregedoria;
V - manter registro atualizado
da tramitação e resultado dos processos correcionais e expedientes em curso no
sistema do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle; e
VI - manifestar-se
previamente sobre procedimentos disciplinares cuja competência para julgamento
seja do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, se
requerido por este, sem prejuízo das competências da Consultoria
Jurídica.
§ 1o O
Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, observados os critérios estabelecidos no art. 8o do
Decreto no 5.480, de 2005.
§ 2o A
instauração de procedimentos disciplinares no âmbito das unidades
descentralizadas poderá ser realizada pelo titular da unidade.
I - planejar,
coordenar e avaliar a execução de atividades de capacitação de servidores e
empregados;
II - planejar e
monitorar a formação e a integração inicial de novos servidores;
III - promover a
estratégia e a metodologia de ensino presencial e a distância para
implementação de ações de educação continuada;
IV - manter diálogo
permanente com outras instituições de ensino públicas e privadas e com
organizações de pesquisas brasileiras e internacionais que contribuam para o
desenvolvimento de ações da área de capacitação;
V - auxiliar na
implementação de convênios, de acordos de cooperação técnica ou de instrumentos
congêneres que tenham por objeto treinamento de pessoas e acompanhar a sua
execução; e
VI - coordenar,
orientar e executar as atividades referentes ao SIPEC, quanto ao
desenvolvimento de pessoas.
I - promover,
monitorar e orientar as ações de:
a) gestão estratégica
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
b) gestão da
informação e do conhecimento, incluídas as informações documentais
agropecuárias, observado o disposto no art. 5o, caput,
inciso III, alínea “e”;
II - coordenar,
desenvolver e acompanhar:
a) estudos
estratégicos; e
b) instrumentos para
implementação de ações estratégicas;
III - coordenar,
orientar e executar as atividades referentes ao:
a) SISP;
b) SIORG;
c) Sistema de
Planejamento e Orçamento Federal;
d) Sistema de
Administração Financeira Federal, quanto à programação financeira;
e) Sistema de
Contabilidade Federal;
f) SISG;
g) SIPEC, quanto à
implementação da administração de pessoas;
h) Sistema de Gestão
de Documentos de Arquivo - SIGA; e
i) Sistema Nacional
de Arquivos - SINAR;
IV - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e
informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
V - orientar,
promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VI - celebrar
contratos e outros instrumentos congêneres e acompanhar sua execução.
I - promover, nas
regiões brasileiras produtoras de cacau:
a) o desenvolvimento
rural sustentável, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a transferência
de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação
tecnológica agropecuária, a fiscalização agropecuária, a certificação e a
organização territorial e socioprodutiva;
b) a competitividade
e a sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da cadeia
produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados e o
fortalecimento da agricultura familiar; e
c) a proposição para
celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação,
de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que
compreendam:
1. a análise, o
acompanhamento e a fiscalização das execuções dos planos de trabalho;
2. a análise e a
aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a
auditoria dos planos de trabalho;
II - planejar,
executar, acompanhar, avaliar e apoiar ações para fortalecimento de:
a) empreendimentos
produtivos;
b) arranjos
produtivos locais;
c) captação de
recursos;
d) acesso ao crédito
rural;
e) diversificação
agropecuária na unidade produtiva;
f) geração de
trabalho, emprego e renda;
g) associativismo e
cooperativismo; e
h) sistemas de
informação e gestão;
III - coordenar a
elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos,
programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência;
IV - formular
propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou de convênios
internacionais concernentes aos temas relacionados à lavoura cacaueira, em
articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V - administrar os
recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU; e
VI - orientar e
coordenar as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de
Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira.
I - coordenar os
processos de gestão do suporte técnico operacional requerido pelas Câmaras
Setoriais e Temáticas;
II - dar
encaminhamento às proposições dos setores associados ao agronegócio brasileiro
aprovadas em plenário pelas Câmaras, observadas as interfaces com os assuntos
da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
das demais áreas da administração pública federal;
III - articular-se e
promover a interlocução com órgãos e unidades descentralizadas do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com os demais órgãos e entidades da
administração pública federal para apoiar a viabilidade das propostas
apresentadas pelas Câmaras relativamente à:
a) elaboração de
normativos técnicos, econômicos e financeiros para o agronegócio; e
b) realização de
análises, diagnósticos e prognósticos setoriais e temáticos;
IV - estimular e
apoiar o fluxo de informações entre as Câmaras e os órgãos e as entidades do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e junto aos demais órgãos da
administração pública federal e garantir o intercâmbio de informações;
V - organizar e
disponibilizar informações das ações desenvolvidas pelas Câmaras;
VI - elaborar e
divulgar relatório de indicadores de desempenho das ações das Câmaras;
VII - formular a
metodologia das ações das Câmaras; e
VIII - prestar apoio
técnico e operacional às Secretarias-Executivas:
a) do Conselho
Nacional de Política Agrícola - CNPA; e
b) do Conselho do
Agronegócio - CONSAGRO.
I - promover as
atividades de comunicação de governo, consoante orientação normativa do órgão
central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo;
II - ocupar-se das
relações públicas e promover as atividades de cerimonial, de promoção
institucional e de eventos; e
III - providenciar a
divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
I - receber e
encaminhar as reclamações, as representações, os elogios, as denúncias e as
sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes dos órgãos e de suas
unidades administrativas, das unidades descentralizadas e das entidades
vinculadas;
II - informar ao
interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às
manifestações recebidas;
III - organizar e
interpretar o conjunto de manifestações recebidas e produzir estatísticas
indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob
a competência das unidades da estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e das entidades a ele vinculadas; e
IV - apresentar aos
órgãos, às unidades administrativas e às entidades vinculadas ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento sugestões de aprimoramento e correção de
situações de inadequado funcionamento das atividades.
Parágrafo
único. O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência
e manterá o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
informado quanto às suas atividades.
I - prestar
assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
II - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
III - atuar em
conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento na elaboração de propostas de atos normativos que serão
submetidas ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - realizar revisão
final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no controle interno
da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e das entidades a ele vinculadas;
VI - examinar, prévia
e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
a) os textos de
editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a
serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos
quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e
VII - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
I - formular as
diretrizes de ação governamental para a política nacional pesqueira e aquícola;
II - organizar e
manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
III - normatizar as
atividades de aquicultura e pesca;
IV - fiscalizar as
atividades de aquicultura e pesca;
V - conceder
licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das
seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas
continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da
Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as
Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais
previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial,
compreendendo as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes
ornamentais;
c) pesca de
subsistência; e
d) pesca amadora ou
desportiva;
VI - autorizar o
arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados
os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio
Ambiente;
VII - operacionalizar
a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída
pela Lei no 9.445, de
1997;
VIII - fornecer ao
Ministério do Meio Ambiente dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para aquicultura e
pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais;
IX - promover, no
âmbito de sua competência:
a) a elaboração, a
execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;
b) a articulação
intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e
pesqueira;
c) a pesquisa
aquícola e pesqueira;
d) a modernização e a
implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à
comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura, inclusive
quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação;
e) a celebração de
convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de
ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:
1. o monitoramento e
a fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. a análise e a
aprovação de prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a
auditoria dos planos de trabalho; e
f) a administração
dos Terminais Pesqueiros Públicos, de forma direta ou indireta.
I - promover o
planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a
aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais;
II - propor normas
das atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e
urbanos;
III - formular,
supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da
aquicultura;
IV - acompanhar o
desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de
desempenho para a aquicultura;
V - estabelecer
critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de
competência no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - implementar as
ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e
organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua
competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
VII - coordenar, orientar
e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e
demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União;
VIII - planejar,
coordenar, implementar e avaliar atividades, programas e ações de infraestrutura
e logística de apoio à aquicultura;
IX - propor,
desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da
aquicultura; e
X - promover
auditorias operacionais de atividades e projetos pertinentes a sua área de
competência.
I - propor políticas,
programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;
II - propor medidas e
critérios de ordenamento das atividades de:
a) pesca industrial;
b) pesca artesanal;
c) pesca ornamental;
d) pesca de
subsistência; e
e) pesca amadora ou
desportiva;
III - buscar o
envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da
atividade pesqueira, incluída a participação nos Comitês de Gestão referentes
aos recursos pesqueiros, à concessão do benefício do seguro-desemprego e à
aposentadoria do pescador profissional;
IV - identificar
cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes
governamentais;
V - acompanhar o
desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de
desempenho para a pesca;
VI - promover
estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;
VII - propor a
formulação de políticas para o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo
Diesel, instituído pela Lei no 9.445, de
1997;
VIII - analisar os
pedidos de autorização:
a) de arrendamento de
embarcações estrangeiras de pesca; e
b) para operação de
embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos
internacionais de pesca firmados pela República Federativa do Brasil;
IX - planejar,
coordenar, implementar e avaliar atividades, programas e ações de
infraestrutura e logística de apoio à pesca; e
X - promover e
coordenar sistema de gestão compartilhada para uso sustentável dos recursos
pesqueiros.
I - formular as
políticas de registro, monitoramento e controle das atividades de aquicultura e
pesca;
II - coordenar,
organizar e manter o Registro Geral da Pesca;
III - apoiar a
normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca;
IV - coordenar,
supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de
licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
V - emitir
autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos
previstos em acordos internacionais de pesca firmados pela República Federativa
do Brasil;
VI - efetivar o
controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da
aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas
continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona
Econômica Exclusiva, as águas internacionais e a cessão de uso de águas
públicas de domínio da União para fins de aquicultura;
VII - planejar,
coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de
Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar
suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro;
VIII - coordenar o
sistema de coleta e sistematização de dados sobre pesca e cultivo;
IX - preparar, para
fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro
Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para
aquicultura e pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras
de Recursos Ambientais; e
X - apoiar e
participar dos procedimentos para o repasse ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA da parcela proveniente das
receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades
relacionadas ao Registro Geral da Pesca.
I - contribuir para a
formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;
II - planejar,
normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em
especial, por meio:
a) do acompanhamento
da saúde dos animais terrestres e aquáticos e da sanidade vegetal;
b) da fiscalização e
da inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origens animal e vegetal;
c) da fiscalização de
insumos agropecuários;
d) de registro e
proteção de cultivares;
e) da fiscalização e
do monitoramento dos serviços utilizados nas atividades agropecuárias e
aquícolas;
f) de análise
laboratorial, como suporte às ações de defesa agropecuária, aquícola e
pesqueira;
g) da certificação
sanitária animal e vegetal;
h) da fiscalização do
bem-estar animal;
i) do zoneamento
sanitário e fitossanitário;
j) da coordenação da
execução do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes;
k) da padronização e
da classificação de produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros e de origem
animal e vegetal;
l) do registro de
estabelecimentos, produtos e insumos agropecuários, pesqueiros e aquícolas;
m) do registro
genealógico de animais;
n) da rastreabilidade
agropecuária;
o) da sanidade dos
equídeos; e
p) da normatização do
bem-estar animal, em conjunto com a Secretaria de Mobilidade Social, do
Produtor Rural e do Cooperativismo;
III - coordenar a
execução de atividades de defesa agropecuária relativas à importação e à
exportação de animais terrestres e aquáticos vivos, de seus produtos e
subprodutos, de vegetais, de parte de vegetais, de seus produtos e subprodutos
e de insumos agrícolas, pecuários e aquícolas, em locais de fronteiras, portos
marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras
especiais;
IV - elaborar
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação
com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - promover, no
âmbito de sua competência:
a) a elaboração, a
execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;
b) a articulação
intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa
agropecuária;
c) a organização e a
execução de atividades de comunicação de risco e social em defesa agropecuária,
em consonância com a Assessoria de Comunicação e Eventos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
d) a celebração de
convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de
ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:
1. o monitoramento e
a fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. a análise e a
aprovação de prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a
auditoria dos planos de trabalho;
VI - implementar as
ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, de tratados,
de acordos e de convênios com governos estrangeiros, relativos aos assuntos de
sua competência, que tiverem a adesão da República Federativa do Brasil;
VII - propor a
programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e de
qualificação de servidores e de empregados;
VIII - coordenar,
acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de
Atos Normativos da Secretaria de Defesa Agropecuária; e
IX - programar,
coordenar, acompanhar e executar atividades destinadas ao agronegócio
internacional, em articulação com a Secretaria de Relações Internacionais do
Agronegócio.
§ 1o
A Secretaria de Defesa Agropecuária coordena o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Vegetal, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, o
Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas, o Sistema
Brasileiro Específico de Inspeção de Insumos Pecuários e o sistema de
vigilância agropecuária internacional.
§ 2o
No que se refere à atividade laboratorial, compete à Secretaria de Defesa
Agropecuária:
I - coordenar a Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários, do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Nacionais Agropecuários e
laboratórios credenciados públicos e privados;
II - coordenar a Rede
Nacional de Laboratórios de Pesca e Aquicultura, constituída pelos Laboratórios
Oficiais Centrais, Laboratórios Oficiais e laboratórios credenciados públicos e
privados; e
III - prover apoio
laboratorial requerido pelos demais órgãos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a fiscalização e a garantia da qualidade
de insumos agrícolas;
II - programar,
coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução de atividades de:
a) fiscalização da
produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de
agrotóxicos de seus componentes e afins;
b) fiscalização da
produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes,
corretivos, inoculantes, remineralizadores e substrato para plantas;
c) fiscalização da
produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas;
d) dirigir, coordenar
e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC; e
e) registro de
estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;
III - coordenar,
monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias
técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de
fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações
aduaneiras especiais, no que se refere à fiscalização de insumos agrícolas,
observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária;
IV - formular
propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar
compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em
articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa
Agropecuária e com órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V - homologar o
registro de agrotóxicos e afins; e
VI - subsidiar e
apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes.
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a fiscalização e a garantia de qualidade
dos insumos pecuários;
II - programar,
coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) inspeção e
fiscalização de fabricação, comercialização e emprego de produtos de uso
veterinário;
b) inspeção e
fiscalização de fabricação e comercialização de produtos destinados à
alimentação animal; e
c) inspeção e
fiscalização de material de multiplicação animal;
III - elaborar os
requisitos e promover o registro de produtos de uso veterinário, incluídos
aqueles destinados aos animais aquáticos, e de produtos destinados à
alimentação animal;
IV - elaborar os
requisitos sanitários para o registro de produtos de uso veterinário de
natureza biológica utilizados em campanhas zoossanitárias, em articulação com o
Departamento de Saúde Animal;
V - coordenar e
promover a execução e o acompanhamento das atividades de farmacovigilância;
VI - acompanhar as
atividades de fiscalização da importação e da exportação de produtos de uso
veterinário e de produtos destinados à alimentação animal, junto aos portos,
aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteira e às estações aduaneiras
especiais;
VII - coordenar,
monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias
técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e
pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos
internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à fiscalização
de insumos pecuários, observados os princípios e as obrigações do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VIII - formular
propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar
compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em
articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa
Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
IX - elaborar os
requisitos para a exportação de insumos pecuários de acordo com os requisitos
definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores; e
X - subsidiar e
apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes.
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e
derivados de origem animal, inclusive aquícola e pesqueira;
II - programar,
coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de inspeção
e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal, inclusive
aquícola e pesqueira;
III - coordenar,
monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias
técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e
pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos
internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à inspeção de
produtos de origem animal, observados os princípios e as obrigações gerais do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - formular
propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar
compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em
articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa
Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; e
V - subsidiar e
apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes.
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos
de origem vegetal;
II - programar,
coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:
a) fiscalização e
inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e de seus
derivados;
b) fiscalização e
inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, de vinhos e de derivados
da uva e do vinho; e
c) fiscalização da
classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor
econômico;
III - coordenar,
monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias
técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de
fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações
aduaneiras especiais, no que se refere à inspeção de produtos de origem
vegetal, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - elaborar normas
e coordenar as atividades e ações de padronização e classificação de produtos
vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;
V - elaborar normas
relativas à padronização, ao controle de produção, ao registro, à circulação e
ao comércio de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho;
VI - elaborar
propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar
compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em
articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa
Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; e
VII - subsidiar e
apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes.
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal;
II - programar,
coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância
fitossanitária, inclusive a definição dos requisitos fitossanitários a serem
observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e
derivados de origem vegetal e demais artigos regulamentados;
b) prevenção,
controle e erradicação de pragas, em especial a definição de requisitos
fitossanitários a serem observados na importação de vegetais, de partes de
vegetais e de seus produtos, incluídas as sementes e mudas de produtos vegetais
destinados à alimentação animal e de inoculantes e agentes de controle
biológico;
c) fiscalização do
trânsito de vegetais, de partes de vegetais, de seus produtos, subprodutos e
derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem
observados na importação e exportação; e
d) promoção de
campanhas de educação e outras ações de defesa fitossanitária;
III - coordenar,
monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias
técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de
fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações
aduaneiras especiais, no que se refere à sanidade vegetal, observados os
princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária;
IV - formular
propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar
compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em
articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa
Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V - coordenar e
orientar a execução das atividades de responsabilidade do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento referentes à condição de organização nacional
de proteção fitossanitária, em conformidade com a Convenção Internacional de
Proteção dos Vegetais;
VI - estabelecer
lista de pragas de importância econômica e promover medidas para seu controle,
em articulação com o Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas, para a
priorização da concessão de registros de agroquímicos e afins;
VII - estabelecer,
alterar, suspender ou cancelar requisitos fitossanitários para a importação de
vegetais e de suas partes;
VIII - conceder,
suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento de
entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;
IX - estabelecer e
manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou ausentes no
País;
X - promover:
a) apoio à
representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
organização nacional de proteção fitossanitária brasileira, junto ao Organismo
Regional de Proteção Fitossanitária e à Presidência do referido organismo,
quando exercida pela República Federativa do Brasil;
b) autorização da
inscrição dos agentes habilitados para emissão de Certificado Fitossanitário na
base de dados do Organismo Regional de Proteção Fitossanitário; e
c) avaliação dos
sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos, para harmonização de
regulamentos e integração de interfaces operacionais; e
XI - subsidiar e
apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes.
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais terrestres e
aquáticos;
II - planejar,
coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância
zoossanitária;
b) profilaxia e
combate às doenças dos animais;
c) fiscalização do
transporte e do trânsito de animais vivos;
d) fiscalização do
bem-estar animal;
e) campanhas
zoossanitárias; e
f) sanidade dos
equídeos;
III - estabelecer os
requisitos de natureza sanitária para:
a) a entrada no País
de animais vivos, de sêmen e embriões, de produtos de origem animal destinados
a qualquer fim e de produtos de uso veterinário de natureza biológica; e
b) a exportação de
animais vivos e de produtos de origem animal, observados os requisitos
definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores;
IV - acompanhar as
atividades de vigilância pecuária realizadas junto aos portos, aos aeroportos
internacionais, aos locais de fronteiras e às estações aduaneiras especiais;
V - coordenar,
monitorar e avaliar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a realização de auditorias
técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e
pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos
internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à saúde
animal, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária;
VI - representar o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e orientar gestões junto à
Organização Mundial de Saúde Animal;
VII - formular
propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar
compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em
articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa
Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; e
VIII - subsidiar e
apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes.
I - contribuir para a
formulação de políticas públicas para o produtor rural e promover a sua
integração com outras políticas públicas;
II - planejar,
fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas com:
a) sustentabilidade
socioprodutiva do médio e do pequeno produtor rural, por meio de ações nos
campos de educação, cidadania, crédito, renda e qualificação rural, articuladas
com organizações governamentais e não governamentais;
b) cooperativismo e
associativismo rural;
c) desenvolvimento
rural;
d) pesquisa
tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia;
e) desenvolvimento de
insumos, fertilizantes e produtos agropecuários;
f) assistência
técnica e extensão rural;
g) agricultura de
precisão;
h) mecanização e
aviação agrícola;
i) preservação,
conservação e proteção de recursos genéticos e melhoramento de espécies animais
e vegetais de interesse para a agricultura e a alimentação;
j) indicação
geográfica, denominação de origem, marcas coletivas e de certificação dos
produtos agropecuários;
k) boas práticas
agropecuárias;
l) produção
integrada;
m) fomento do manejo
zootécnico e do bem-estar animal;
n) atividade
turfística;
o) produção orgânica;
p) produção de
alimentos funcionais;
q) agricultura urbana
e periurbana;
r) agregação de valor
aos produtos agropecuários e extrativistas;
s) produção
sustentável agropecuária, agroindustrial, artesanal e extrativista;
t) manejo, proteção e
conservação do solo e da água;
u) recuperação de
áreas degradadas e recomposição florestal;
v) adaptação aos
impactos causados pelas mudanças climáticas;
w) desenvolvimento da
cacauicultura; e
x) normatização do
bem-estar animal, em conjunto com a Secretaria de Defesa Agropecuária;
III - promover, no
âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades
de:
a) normatização,
fiscalização e auditoria da área de indicação geográfica e as mencionadas nas
alíneas “h”, “k”, “l”, “n” e “o” do inciso II;
b) implementação:
1. de sistemas de
gerenciamento de suas atividades, com a atualização da base de dados com
informações técnico-operacionais e estratégicas;
2. de sistema único
de gestão da agropecuária e de abastecimento para pequenos e médios produtores
rurais; e
3. de estudos para o
monitoramento dos programas governamentais, projetos e ações agropecuárias
descentralizadas ao pequeno e médio produtor;
c) elaboração,
execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações sob a sua responsabilidade;
e
d) celebração de
convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de
ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:
1. a análise, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. a análise e a
aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a
auditoria dos planos de trabalho; e
IV - implementar
tratados, acordos e convênios com governos e organismos nacionais e
internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com as
demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 26. Ao
Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção
Sustentável compete:
I - propor e
implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:
a) ao desenvolvimento
rural regional e de cadeias produtivas;
b) ao incentivo à
inovação e à promoção da difusão e do acesso à informação e à tecnologia;
c) à eficiência de
novas tecnologias e inovações;
d) à agricultura de
precisão;
e) à indicação
geográfica;
f) à produção
artesanal;
g) à
agroindustrialização;
h) à preservação, à
conservação e ao acesso a recursos genéticos;
i) ao melhoramento de
espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e a alimentação;
j) à atividade
turfística;
k) ao manejo, à
proteção e à conservação do solo e da água;
l) à agricultura
urbana e periurbana;
m) à produção
sustentável agropecuária e extrativista;
n) à produção
orgânica;
o) à educação
ambiental e ao consumo responsável;
p) à produção
integrada agropecuária;
q) às boas práticas
agropecuárias;
r) à recuperação de
áreas degradadas e à recomposição florestal;
s) à adaptação aos
impactos causados pelas mudanças climáticas;
t) ao desenvolvimento
de novos insumos e produtos agropecuários; e
u) à produção de
alimentos funcionais;
II - propor normas e
regulamentos e coordenar, controlar, auditar ou fiscalizar as atividades, no
âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relacionadas com:
a) registro
genealógico;
b) indicação
geográfica;
c) mecanização e
aviação agrícola;
d) atividade
turfística;
e) produção orgânica;
f) boas práticas
agropecuárias; e
g) produção integrada
agropecuária;
III - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
nacionais e internacionais, concernentes ao desenvolvimento de cadeias
produtivas e a temas relacionados aos sistemas de produção sustentáveis, em
articulação com as demais unidades da Secretaria de Mobilidade Social, do
Produtor Rural e do Cooperativismo; e
IV - propor e
implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis
de produção agropecuária.
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para o desenvolvimento do cooperativismo, do
associativismo, da assistência técnica e da extensão rural;
II - propor e
implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:
a) ao fortalecimento
do cooperativismo e do associativismo rural;
b) à
profissionalização da gestão cooperativa;
c) à intercooperação;
d) ao acesso a
mercados e à internacionalização de associações e cooperativas;
e) à responsabilidade
social com as comunidades;
f) ao desenvolvimento
de programas e projetos para o desenvolvimento rural;
g) aos indicadores de
desenvolvimento rural e à análise estratégica;
h) à capacitação
técnica e à educação profissional e tecnológica;
i) à assistência
técnica e à extensão rural; e
j) ao monitoramento e
à avaliação de programas de extensão rural;
III - coordenar,
supervisionar, controlar e acompanhar as atividades relacionadas com a
concessão de crédito às cooperativas e às associações;
IV - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
nacionais e internacionais concernentes ao cooperativismo, ao associativismo e
ao desenvolvimento rural, em articulação com as demais unidades da Secretaria
de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo;
V - identificar e
promover, em parceria com órgãos e entidades de qualificação profissional,
públicos e privados, cursos destinados aos pequenos e médios produtores rurais;
VI - integrar e
articular programas governamentais e promover sua implementação no campo;
VII - criar mecanismos
de monitoramento e acompanhamento das famílias rurais para promover a melhoria
de sua qualidade de vida;
VIII - desenvolver
sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento, promover a
descentralização das ações, a definição de competências e responsabilidades de
cada ente federativo e contribuir para o aumento da produção e a efetividade
das ações agropecuárias;
IX - incentivar e
apoiar, em conjunto com os entes federativos, a criação de secretarias
municipais de agricultura e a inserção destas no sistema de gestão da
agropecuária e do abastecimento referido no inciso VIII;
X - promover
diagnósticos de cenários, com o desenvolvimento de ações entre os entes
federativos e a sociedade civil;
XI - estimular o
desenvolvimento de entidades que promovam a união entre pequenos produtores,
visando a fortalecer a atuação, a qualificação profissional, a melhoria de
renda e a qualidade de vida da família rural;
XII - identificar e
estimular setores da cadeia produtiva a criar e a participar de projetos que
promovam e incentivem a prosperidade de pequenos e médios produtores rurais; e
XIII - manter canais
permanentes de comunicação com produtores rurais.
I - formular as
diretrizes de ação governamental para a política agrícola e a segurança
alimentar;
II - analisar e
formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor
agropecuário;
III - supervisionar,
coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de
intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento
agropecuário;
IV - desenvolver
estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica
quanto aos sistemas e assuntos:
a) produtivo
agropecuário;
b) infraestrutura e
logística;
c) seguro rural;
d) zoneamento
agropecuário; e
e) armazenamento;
V - gerir o sistema
de informação agrícola;
VI - identificar
prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para
custeio, investimento e comercialização agropecuária no âmbito do Sistema
Nacional de Crédito Rural - SNCR;
VII - prover os
serviços de Secretaria-Executiva:
a) do CNPA;
b) da CER;
c) do CGSR;
d) do CDPC; e
e) do CIMA;
VIII - participar de
discussões sobre temas de política comercial agrícola, em articulação com
outros órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - implementar as
ações decorrentes de decisões e de atos de organismos nacionais e
internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos
estrangeiros e relativos aos assuntos de sua competência; e
X - promover, no
âmbito de sua competência:
a) a elaboração, a
execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e
b) a celebração de
convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de
ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:
1. a análise, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. a análise e a
aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a
auditoria dos planos de trabalho.
I - subsidiar a
formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a
implementação da ação governamental para:
a) abastecimento
alimentar, demais produtos agropecuários e florestas plantadas;
b) distribuição,
suprimento e comercialização de produtos agropecuários;
c) incentivo à
comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da pecuária;
d) oferta e demanda
de produtos para exportação e consumo interno; e
e) formação dos
estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços
Mínimos - PGPM;
II - criar
instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de
escoamento da produção agropecuária;
III - acompanhar e
analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e
externo;
IV - articular e
promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada nas
atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos
agrícolas e da pecuária;
V - coordenar,
elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à PGPM e ao abastecimento
agropecuário;
VI - coordenar, no
âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a disponibilidade
de estoques públicos para atendimento dos programas sociais da administração
pública federal;
VII - formular
propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios
internacionais concernentes aos temas relacionados aos produtos agropecuários;
e
VIII - identificar
prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de
recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à
armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos
agropecuários e à equalização de preços e custos.
I - subsidiar a
formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a
implementação da ação governamental para café, cana-de-açúcar e agroenergia;
II - planejar,
coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e dos
programas concernentes aos segmentos produtivos do setor cafeeiro, canavieiro e
agroenergético;
III - acompanhar a
oferta e a demanda de cafés para exportação e consumo interno;
IV - identificar
prioridades e propor a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira - FUNCAFÉ, conforme disposto no art. 4o do
Decreto no 94.874, de 15 de setembro de 1987;
V - planejar,
coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos
recursos do FUNCAFÉ, a elaboração de proposta de orçamento anual e a
contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização;
VI - planejar,
coordenar, controlar e avaliar a execução de planos e programas das ações
governamentais concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do
açúcar, e a produtos agrícolas destinados à fabricação de combustíveis e à
geração de energia alternativa;
VII - acompanhar a
produção e a comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e das
demais matérias-primas agroenergéticas destinadas à fabricação de combustíveis
e à geração de energia e propor medidas para garantir a regularidade do
abastecimento interno;
VIII - desenvolver
estudos e pesquisas visando a subsidiar a formulação de planos e de programas
destinados aos produtos agropecuários e alcooleiros e à avaliação dos efeitos
das políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do sistema agropecuário; e
IX - assessorar o
Secretário de Política Agrícola nos assuntos relativos ao CIMA e ao CDPC.
I - subsidiar a
formulação de políticas e de diretrizes para o setor e acompanhar a
implementação de ações governamentais relacionadas à produção agropecuária;
II - propor a
elaboração e acompanhar atos normativos relacionados à operacionalização da
política agrícola;
III - coordenar:
a) a elaboração de
estatísticas do agronegócio e de sistema de informação agrícola; e
b) a promoção, o
acompanhamento e a avaliação da elaboração de planos agropecuários e de safras e
de sua execução;
IV - realizar estudos
econômicos relativos ao SNCR;
V - promover:
a) estudos,
diagnósticos e avaliações relativas aos efeitos da política econômica sobre o
sistema produtivo agropecuário, de irrigação, de infraestrutura e de logística;
e
b) pesquisas e
estudos referentes à captação de recursos para o setor agropecuário;
VI - acompanhar e
analisar os segmentos da agropecuária nos mercados interno e externo;
VII - formular
propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, além de
implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua
competência, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
VIII - planejar,
coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos do crédito rural;
IX - formular
propostas e participar de negociações relacionadas à política de financiamento
agropecuário; e
X - propor a
elaboração e acompanhar atos regulamentares relacionados à operacionalização da
política de crédito rural.
I - desenvolver
estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de
gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro
rural no País;
II - executar:
a) atividades
referentes ao CGSR, inclusive as que lhe forem conferidas por delegação;
b) atividades de
apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR; e
c) a proposição, o
acompanhamento, a implementação e a execução de políticas, diretrizes e ações
definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro
Rural;
III - subsidiar a
operacionalização da CER e os serviços de secretaria-executiva de seu
colegiado;
IV - prestar suporte
técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;
e
V - formular
propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios
internacionais concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural.
I - exercer a
coordenação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras;
II - a elaboração de
projetos de infraestrutura e logística, para o fortalecimento e o
desenvolvimento sustentável do setor agropecuário;
III - promover a
articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal para
acelerar o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas ao incremento da
infraestrutura e da logística necessárias ao setor agropecuário;
IV - coordenar
estudos, apoiar e implementar ações e promover e avaliar a execução de
programas e projetos relacionados à infraestrutura e à logística, inclusive de
eletrificação rural, de energização, de tecnologia da informação para o
ambiente rural e a agroindústria, em articulação com outras unidades do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros entes
públicos;
V - participar de
negociações e de formulação de acordos, de tratados, de termos de cooperação e
de convênios concernentes à infraestrutura, à logística e ao geoconhecimento
relacionados ao setor agropecuário;
VI - monitorar e
atualizar os dados sobre:
a) o mapa de
escoamento e da dinâmica dos produtos do setor agropecuário pelos diferentes
modais, medindo e avaliando as performances;
b) o planejamento e a
situação dos projetos de ampliação da capacidade portuária do País;
c) a situação da
infraestrutura e da logística dos principais corredores de exportação e de
abastecimento interno; e
d) a situação da
agricultura irrigada e da eletrificação rural no País;
VII - formular e
atualizar os acordos de cooperação, os convênios e os demais instrumentos para
a implementação de planos de coleta, de produção, de utilização e de
compartilhamento das geoinformações necessárias ao setor agropecuário;
VIII - planejar,
coordenar e controlar as ações relacionadas à implementação e à atualização
permanente da plataforma de geoconhecimento para o setor agropecuário; e
IX - colaborar na
elaboração e na atualização da política agropecuária e das estratégias e dos
planos decorrentes.
I - formular
propostas e coordenar a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento em negociações de atos internacionais concernentes aos temas de
interesse do agronegócio;
II - analisar e
acompanhar a evolução e a implementação de acordos, de financiamentos externos
e de deliberações relativas à política externa para o agronegócio, no âmbito
dos organismos internacionais, incluídas as questões que afetem a oferta de
alimentos e que apresentem implicações para o agronegócio;
III - coordenar e
promover o desenvolvimento de atividades, em âmbito internacional, em
articulação com os demais órgãos da administração pública federal, nas áreas
de:
a) promoção comercial
do agronegócio e de seus produtos, marcas e patentes;
b) atração de
investimentos estrangeiros;
c) cooperação
técnica; e
d) contribuições e
financiamentos externos;
IV - coordenar e
promover, no âmbito de competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o desenvolvimento de atividades, nos âmbitos internacional
bilateral, regional e multilateral;
V - acompanhar e
participar da formulação e da implementação dos mecanismos de defesa comercial;
VI - elaborar
estratégias para o agronegócio nacional em cooperação com outros órgãos e
entidades da administração pública federal e do setor privado;
VII - analisar a
conjuntura e as tendências do mercado externo para os produtos do agronegócio
brasileiro;
VIII - coordenar,
acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros no
exterior;
IX - coordenar e
acompanhar a implementação de decisões, relativas ao interesse do agronegócio,
de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros, em
articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
X - sistematizar,
atualizar e disponibilizar banco de dados relativo às estatísticas das
exportações brasileiras, aos requisitos dos mercados importadores e aos
históricos das negociações e dos contenciosos relativos ao agronegócio, no País
e no exterior, assim como os principais riscos e oportunidades potenciais às
cadeias produtivas;
XI - assessorar os
demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na
elaboração da política agrícola nacional;
XII - assistir o
Ministro de Estado e os dirigentes das unidades organizacionais do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na coordenação, na preparação e na
supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;
XIII - coordenar a
atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em fóruns de
negociações internacionais que incluam temas de interesse do agronegócio
brasileiro; e
XIV - promover, no
âmbito de competência da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio:
a) a elaboração, a
execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e
b) a celebração de
convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de
ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:
1. a análise, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. a análise e a
aprovação de prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a
auditoria dos planos de trabalho.
I - articular e
elaborar propostas para negociações multilaterais, regionais e bilaterais de
acordos comerciais e analisar as deliberações relativas às demais práticas
comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse do setor
agropecuário;
II - acompanhar a
implementação de acordos comerciais multilaterais e de acordos firmados pela
República Federativa do Brasil com outros mercados, que tenham implicações para
o agronegócio;
III - acompanhar e
analisar questões que afetem a oferta de alimentos ou que sejam de interesse do
agronegócio brasileiro, no âmbito dos organismos internacionais;
IV - elaborar análise
de consistência e coerência das notificações de caráter comercial dos
países-membros de organismos internacionais de interesse para o agronegócio
nacional;
V - identificar
oportunidades, obstáculos e cenários para o desenvolvimento de estratégias de
acesso dos produtos do agronegócio brasileiro ao mercado internacional;
VI - monitorar a
implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e produzir análises
sobre os impactos dessas políticas para o comércio internacional de alimentos e
para o agronegócio internacional;
VII - atuar nas
negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à
política comercial externa do MERCOSUL e nos temas de interesse para o
agronegócio brasileiro; e
VIII - estabelecer
parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das
negociações internacionais no âmbito de acesso a mercados e de aumento da
competitividade do agronegócio brasileiro.
I - articular e
participar com as unidades administrativas do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento da elaboração de propostas de negociações e de acordos
internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários e assuntos não
tarifários de interesse do setor agropecuário;
II - acompanhar a
implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários e de
outros temas não tarifários que tenham implicações para o agronegócio, dos
quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação;
III - elaborar a
análise de consistência e coerência das regulamentações e proposições sobre
questões sanitárias e fitossanitárias e sobre outros temas não tarifários
afetos ao agronegócio, notificados pelos países à Organização Mundial do
Comércio - OMC e a outros organismos internacionais dos quais a República
Federativa do Brasil seja parte;
IV - acompanhar e
analisar as questões de interesse do agronegócio nacional junto aos organismos
internacionais;
V - acompanhar
negociações e analisar normas, medidas sanitárias e fitossanitárias e outras
disciplinas não tarifárias dos principais países produtores, importadores,
exportadores e blocos econômicos, relativas aos produtos agropecuários;
VI - contribuir com a
elaboração de políticas de defesa agropecuária nacional e de outras políticas
de interesse da agropecuária nacional que tratem de temas não tarifários, em
conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos
quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo
de negociação;
VII - propor e
negociar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias e em
outros temas não tarifários de interesse do agronegócio nacional; e
VIII - orientar os
adidos agrícolas da República Federativa do Brasil no exterior sobre as ações
relacionadas a temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade ambiental
da agropecuária, de material genético animal e vegetal, de produção orgânica,
de indicação geográfica em produtos agropecuários, de clima e mudanças
climáticas na agricultura, de temas sociais na agricultura, de bem-estar
animal, de biossegurança, de biosseguridade, de proteção de cultivares e de
outros assuntos não tarifários e analisar as deliberações relativas às
exigências oficiais e eventuais certificações que envolvam assuntos de interesse
do setor agropecuário brasileiro.
I - elaborar planos,
estratégias, diretrizes e análises para promover:
a) a comercialização
externa de produtos do agronegócio;
b) os investimentos
estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e
c) a imagem de
produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;
II - subsidiar
propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade
do agronegócio;
III - propor,
programar e articular a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento em eventos internacionais de promoção comercial, de imagem e de
atração de investimentos estrangeiros;
IV - articular ações
e estabelecer parcerias com os setores público e privado de:
a) otimização da
atração de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio
brasileiro; e
b) promoção da imagem
de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;
V - estabelecer
parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação do País
em eventos internacionais, realizados em território nacional ou no exterior, e
articular, orientar e apoiar a participação do agronegócio brasileiro;
VI - promover a
interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as
ações desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
para o mercado externo;
VII - avaliar os
resultados das ações de promoção do agronegócio; e
VIII - propor,
negociar e articular, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, ações de cooperação com outros países e com organismos
internacionais.
I - promover a
elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e
climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas;
II - celebrar
convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres, sob a supervisão da Secretaria-Executiva do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - coordenar,
elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de
acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;
IV - promover a
elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e
climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades a ela correlatas;
V - elaborar e
divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais;
VI - estabelecer,
coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de
dados, incluídas aquelas integradas à rede internacional; e
VII - orientar e
coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as
atividades relacionadas aos Distritos de Meteorologia.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 39. Às
Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, unidades
descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria-Executiva, compete,
consoante as orientações técnicas e administrativas dos órgãos específicos
singulares e setoriais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
executar atividades e ações de:
I - defesa sanitária,
inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias, incluída a sanidade
pesqueira e aquícola;
II - produção e
fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura e de florestas
plantadas;
III - assistência
técnica e extensão rural;
IV - infraestrutura
rural, cooperativismo e associativismo rural;
V - produção e
comercialização de produtos agropecuários, do café, da cana-de-açúcar, do
açúcar e do álcool;
VI - administração e
desenvolvimento de pessoas e de serviços gerais, incluídas as unidades técnicas
regionais a elas submetidas;
VII - planejamento
estratégico e planejamento operacional;
VIII - programação,
acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;
IX - qualidade e
produtividade dos serviços prestados aos seus usuários;
X - comunicação
digital e pública e relações públicas e com a imprensa, em articulação com a
Assessoria de Comunicação e Eventos;
XI - fomento e
desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
XII - apoio à
produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;
XIII - pesquisa e
difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à
aquicultura;
XIV - assuntos
relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e ao
associativismo de pescadores;
XV - organização,
operacionalização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e
XVI - articulação com
os órgãos estaduais na realização dos procedimentos, dos programas e das ações
político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 40. Aos
Laboratórios Nacionais Agropecuários, unidades descentralizadas diretamente
subordinadas à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários da Secretaria de
Defesa Agropecuária, compete executar atividades e ações de suporte
laboratorial aos programas e às ações da Secretaria de Defesa Agropecuária, da
Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo, da
Secretaria de Aquicultura e Pesca e das Superintendências Federais de
Agricultura.
Art. 41. Às
Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira, unidades
descentralizadas diretamente subordinadas ao Departamento da CEPLAC, compete:
I - executar, em
relação às regiões produtoras de cacau, atividades e ações de:
a) desenvolvimento
rural sustentável, pesquisa, desenvolvimento, inovação, transferência de
tecnologia, assistência técnica, extensão rural, qualificação tecnológica
agropecuária, fiscalização agropecuária, certificação e organização territorial
e socioprodutiva;
b) interação com os
produtores, nos assuntos relacionados com geração, adaptação, validação,
transferência e difusão de tecnologia de produção e serviço, de maneira a
manter o processo contínuo de alimentação e retroalimentação de informações
entre os agentes envolvidos;
c) apoio à
identificação de tecnologias, bens e serviços passíveis de patenteamento e de
comercialização; e
d) manter
articulações com órgãos e entidades públicas e privadas, de maneira a assegurar
a integração e a cooperação para o desenvolvimento da cacauicultura; e
II - administração
dos escritórios e das unidades regionais a elas subordinadas.
Art. 42. Os
Terminais Pesqueiros Públicos, unidades descentralizadas subordinadas
tecnicamente à Secretaria de Aquicultura e Pesca e administrativamente às
Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constituem
estruturas físicas construídas e aparelhadas para atender às necessidades das
atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias
relacionadas à pesca e podem ser dotados de estruturas de entreposto de
comercialização de pescado, de unidades de beneficiamento de pescado e de apoio
à navegação de embarcações pesqueiras.
Art. 43. Aos
Distritos de Meteorologia, unidades descentralizadas diretamente subordinadas
ao Instituto Nacional de Meteorologia, compete:
I - apoiar a operação
e a instalação das redes de observação e telecomunicação meteorológicas do
Instituto Nacional de Meteorologia, conforme programação aprovada pelo Diretor
do Instituto Nacional de Meteorologia;
II - monitorar o
controle de qualidade dos dados meteorológicos;
III - manter o acervo
de dados meteorológicos das estações meteorológicas localizadas na área de sua
atuação;
IV - elaborar e
divulgar previsões do tempo, avisos meteorológicos especiais e outras informações
meteorológicas, de interesse do público em geral e do setor produtivo;
V - articular as
ações de integração com os demais órgãos e entidades da administração pública
federal e com outras instituições, na execução de suas atividades;
VI - controlar e zelar
pela guarda dos bens patrimoniais sob sua administração;
VII - executar os
convênios firmados entre o Instituto Nacional de Meteorologia e demais
instituições, em sua área de jurisdição; e
VIII - realizar
pesquisas aplicadas à sua área de atuação, em parceria com órgãos públicos ou
privados, mediante acordo de cooperação técnica ou convênio, aprovados pelo
Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia.
Art. 44. As
unidades descentralizadas de que trata o art. 2o, caput,
inciso III, alíneas “a” e “c”, têm atuação no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal e podem ter o seu limite alterado, no interesse da
administração pública federal, mediante ato do Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 45. Ao
CGSR cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no 10.823, de
19 de dezembro de 2003.
Art. 46. À
CCCCN compete a coordenação, a fiscalização e a orientação das atividades da
equideocultura no País.
Art. 47. À CER
cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à
apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do PROAGRO.
Art. 48. Ao
CDPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.623,
de 21 de março de 2003.
Art. 49. Ao
CIMA compete deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades do
setor sucroalcooleiro.
Art. 50. Ao
CONAPE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 5.069,
de 5 de maio de 2004.
Art. 51. Ao
CNPA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no 8.171, de
17 de janeiro de 1991, e na Lei no 8.174, de
30 de janeiro de 1991.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
I - coordenar e
promover a consolidação do planejamento da ação global do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetê-la à aprovação do Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - supervisionar e
promover a avaliação da execução de planos, programas e ações do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - supervisionar,
auxiliar ou promover programas e ações estratégicas de competência do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, submetendo-as à aprovação
do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência
da Secretaria-Executiva; e
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Seção II
Dos Secretários
Art. 53. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução de atividades e projetos de suas respectivas unidades e
exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
§ 1o
Incumbe ao Secretário de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do
Cooperativismo promover ações para a operacionalização da CCCCN.
§ 2o
Incumbe ao Secretário de Política Agrícola exercer o encargo de Presidente da
CER.
§ 3o
Incumbe ao Secretário de Política Agrícola exercer o encargo de
Secretário-Executivo do:
I - CNPA; e
II - CDPC.
§ 4o
Incumbe ao Secretário de Aquicultura e Pesca exercer o encargo de
Secretário-Executivo do CONAPE.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 54. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores de
Institutos, de Comissões e de Departamentos, aos Superintendentes e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades,
programas e ações dos respectivos órgãos e unidades organizacionais e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. A
Secretaria de Aquicultura e Pesca, a Secretaria de Defesa Agropecuária, a
Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo, a
Secretaria de Política Agrícola e a Secretaria de Relações Internacionais do
Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, de acordo com suas
competências específicas.
Art. 56. É
prerrogativa do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade, identificar cargos em
comissão e funções de confiança referentes aos órgãos específicos singulares e
às unidades descentralizadas, que cabem ser ocupados exclusivamente por
servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Parágrafo
único. É facultado o estabelecimento de processo de seleção interna para
a ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere
o caput, de forma a priorizar méritos profissionais dos servidores
efetivos.
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