sexta-feira, 4 de agosto de 2017

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE NATUREZA SINGULAR COM PROFISSIONAIS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. Parecer







Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional. 




Inexigibilidade na contratação de serviços técnicos especializados na execução de trabalhos de consultoria e assessoria nas auditorias periciais na área tributária. Parecer

I –OBJETO – RESUMO DO RELATÓRIO
 
Caso sob apreciação: Contratação de serviços técnicos especializados na execução de trabalhos de consultoria e assessoria nas auditorias periciais na área tributária visando a recuperação de receitas desta natureza, em favor do Município relacionadas ao ISS que tenham seus fatos geradores caracterizados como obrigações legais a serem cumpridas pelas concessionárias de serviços públicos regulamentados pela ANATEL, ANS, ANEEL, Banco Central e Empresas públicas e similares.

II – INTRODUÇÃO

Ab initio, recomenda-se a atenção para as seguintes realidades:

O labirinto jurídico normativo é um dos grandes problemas inibidores das funções públicas inerentes à arrecadação de seus próprios tributos, vez que, a depender do porte do Município não se enxerga a mínima condição desse manter em seus quadros um técnico especializado com conhecimentos necessários às demandas da satisfação na integralidade dos créditos tributários de direito do ente municipal, face às especificidades jurídicas normativas para situações múltiplas específicas, considerando, ainda, as proliferações de atos – inflação de normas –,  muitas vezes editadas no calor das discussões inconclusas e/ou equivocadas. Primeiro em razão do desconhecimento das próprias autoridades fazendárias sobre as suas reais funções, geralmente comissionados que entram com o gestor maior (Prefeito) e com ele saem, em razão do processo de escolha eleitoral e, ainda, em razão da falta de critérios mais rígidos que possibilitem a fixação de pré-requisitos para a ocupação do cargo e/ou função. Destarte, imperando tão somente os critérios políticos e o personalismo – estas são as verdades incontestáveis! Mas, ao nosso ver – pelo menos as situações que se relacionam aos critérios políticos! – não existe nenhuma possibilidade de se enxergar ilegalidades. E o ente municipal vai seguindo a sua trajetória normalmente como se faz há longos anos e sem a noção exata de que a cada ano estão a prescreverem créditos não conhecidos e/ou não devidamente cobrados. Segundo em razão da certeza de que um técnico bem preparado para a assunção desse papel que é de complexidade inimaginável para àquele que tenha médio conhecimento sobre Administração Pública e, especialmente, sobre Administração Tributária, ao adquirir os conhecimentos necessários aos deslindes do labirinto jurídico normativo que trespassa o ramo do Direito Tributário considerando as conexões existentes com os vários ramos do direito público e privado, fatalmente, deixará de ser servidor público, vez que, já não lhe basta o valor que é pago pelo seu trabalho que é desmerecido pelas limitações salariais em muitos casos chegando a ser humilhantes e, ainda, pelos atrativos do mercado de trabalho potencial para o atendimento das imensas demandas não atendidas pela carência de profissionais que dominem o conhecimento relacionado a essa área. Sabe-se de antemão que o mercado para esse tipo de serviço é imenso, entretanto, são pouquíssimos profissionais que atuam na área devido – como já afirmado – à complexidade dos trabalhos que requerem muitas vezes vencer barreiras contábeis junto a instituições públicas e grandes corporações empresariais que são verdadeiras caixas pretas.  Então, como se dá solução a um problema que, ao de maior conhecimento e mais exigente encontrará maior gravidade do que àquele que pouco enxerga ou seja presumivelmente cego. Desta forma poderemos afirmar que, àquele que enxerga e que não toma as providências necessárias, de pronto, estar-se-á a cometer crime de responsabilidade na omissão na arrecadação tributária, em vista das obrigações do seu poder/dever (Art. 10 da Lei 8.429/92- LIA)[1], destarte, contribuindo com perdas significativas para o erário público.          
  
IIIDA LEGALIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA NA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL OU EMPRESA COM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO

O inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal[2] estabeleceu que a União é quem deve legislar sobre normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública. E no cumprimento de suas competências editou a Lei 8.666/93 que estabelece regras claras e outras nem tão claras assim, vez que, prescindem de razoável exegese de quem orienta a quem esteja sujeito ao império da lei, e ao aplicador da mesma. Os quais deverão buscar as justificativas para as suas decisões na realidade fática, na doutrina e na jurisprudência pátria que trate do assunto. E, essa busca se torna mais necessária quando se trata da dispensa e das inexigibilidades da licitação na contratação para o atendimento das necessidades de produtos e/ou serviços para a Administração Pública.

Considerando o foco desse trabalho se tratar da “Inexigibilidade de Licitação”, prenderemos nossos esforços em informar, neste tópico, como se dá a sua real interpretação na aplicação da norma jurídica (Lei nº 8.666/93) e a relação com os princípios informadores do Direito Administrativo. Então, vejamos:

O caput do art. 37 da Constituição Federal ao estabelecer princípios para a Administração Pública: da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, impôs a esta as exigências para a atuação da administração pública em seus processos e subprocessos, dentre os quais, os relacionados à contratação para atender aos serviços públicos. São conjuntos de princípios que nortearam e nortearão as normas sobre a contratação para a administração pública que hoje é regrada pela Lei Federal nº 8.666/93, a qual, impõe outros princípios próprios mais que complementam a ideia dos princípios constitucionais. Tais princípios, específicos, são: “o do formalismo, da competitividade, do julgamento objetivo, da vinculação do instrumento convocatório, do sigilo das propostas, da isonomia, da adjudicação compulsória, dentre outros,”[3] conforme está disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, in verbis:
   
“Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) [4] (destaque e grifo nosso)

A Lei nº 8.666/93, quando admitiu a possibilidade da Inexigibilidade da Licitação na Contratação Pública, assim o fez com base nos princípios informadores do Direito Administrativo, dentre os quais, os da realidade fática, da razoabilidade, da racionalidade, da responsabilidade, da providência, do poder-dever do agente público e da supremacia do interesse público. Portanto, a obrigatoriedade da inserção nessa referida norma geral do art. 25 e incisos[5] que seguem as determinações do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal[6], conforme seguem:

a – Inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, in verbis:

“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (destaque e grifo nosso)

b – Artigo 25, I, II e III, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, in verbis:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realiza a licitação ou a obra ou serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III – para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.” (destaque e grifo nosso)

Foquemos, então, ao objeto de nossos estudos e análises que é o da inexigibilidade de licitação na contratação de serviços com profissionais de notória especialização e que está previsto especificamente no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666 combinado com o art. 13 desta mesma Lei[7], portanto, o destacamos a seguir, ipsis litteris:

“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II – pareceres, perícias e avaliações em geral;
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.” (destaque e grifo nosso)

O “§ 1º do art. 25” combinado com o “art. 13, I a VII, da Lei Federal nº 8.666/93” que tratam, respectivamente, dos conceitos de “notória especialização” e de “serviços técnicos especializados”, no que pese o reconhecimento da intenção do legislador para a conceituação dos “serviços técnicos profissionais especializados” e da “notória especialização”, não completa o raciocínio sobre a natureza conceitual de tais serviços sem que seja efetivamente avaliada de per si a natureza do serviço a ser realizado e o seu perfeito enquadramento na ordem legal – no caso, da Lei nº 8.666/93 e suas disposições regulamentares. Destarte, deixando ao administrador, intérprete e aplicador da Lei a possibilidade de exegeses que necessariamente deverão estar ancoradas nos princípios da Administração Pública, para, inclusive, reconhecer a intenção e força de tal regramento legal, através de algumas nuâncias conceituais das expressões estabelecidas nos referidos dispositivos, em especial, os incisos vinculados ao caput do artigo em análise, desde que atenda justificadamente as premissas básicas expostas por tais dispositivos e, como já dito, à luz de tais princípios, dentre os quais: o da realidade, da racionalidade, da legalidade, da moralidade, da economicidade, da finalidade objetiva, da razoabilidade, da responsabilidade e da supremacia do interesse público. Dispositivos estes que, inequivocamente estabelecem os casos de inexigibilidade de licitação “relativos a serviços de natureza técnica especializada, desde que caracterizada a notória especialização do profissional ou da empresa no respectivo ramo de atividade singular” e que esta não seja de publicidade ou divulgação. O enquadramento, portanto, em tais dispositivos requer a observância das exigências da lógica conceitual e a significância no contexto, para cada tipo de serviço listado em cada inciso do art. 13 (I a VII), observado o ramo de atividade, com os limites estabelecidos, impostos pelo seu “§ 2º”, quando for o caso e no que couber, quando se tratar de serviços técnicos especializados que tenham por características a necessidade da cessão de direitos autorais e patrimoniais relativos a tais serviços; conforme complementa o “art. 111” da Lei 8.666 em análise.

Entretanto, há de ser observada a força do “§ 1º do art. 13” combinado com o “§ 2º do art. 25”, da referida Lei de Licitações, que efetivamente definem as regras para que seja reconhecida a inexigibilidade na contratação dos serviços técnicos especializados que se enquadrem na lista que informam os incisos: “I usque VII do art. 13”.  O “§ 3º do art. 13”, existe apenas para reforçar, quando couber e for o caso, as justificativas da inexigibilidade com o reconhecimento dos profissionais empregados nos serviços, seja com relação à qualificação técnica da empresa, ou quando esta não conte com acervos técnicos que possam justificar tal qualificação técnica da instituição empresarial, mas, que conta com um bom elenco de técnicos especializados em seus quadros, portanto, não é condicionante quando efetivamente se atende as disposições básicas primeiras do reconhecimento da contratação por inexigibilidade de licitação para a contratação, ressalvando-se quando a natureza dos serviços se enquadrem nas disposições do art. 111, do referido instrumento legal que a rigor estão mais para as regras das disposições contratuais do que para a interpretação em si da “inexigibilidade de licitação”, vez que, o contrato é instrumento obrigatório, mas, acessório ao instrumento justificador da inexigibilidade da licitação, conforme se extrai, na exegese de tais dispositivos. In verbis, complementando a transcrição dos textos legais, o art. 111, Parágrafo único, da Lei 8.666/93:

“Art. 111.  A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

Parágrafo único.  Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.” (destaque e grifo nosso)

Conceituando-se, por necessidade, para a interpretação de um dos incisos (I a VII) do art. 13 da Lei 8.666/93, mas, focado no objeto principal deste Parecer – que é a inexigibilidade para serviços técnicos especializados de “Consultoria tributária compreendendo a execução de trabalhos de auditorias e perícias fiscais na recuperação de receitas tributárias para Município X”, tomamos, portanto, os incisos II e III do referido artigo que tratam dos enquadramentos possíveis para a avaliação da possibilidade da inexigibilidade da licitação para a contratação. Tais incisos, listam, respectivamente, como serviços técnicos especializados enquadráveis na inexigibilidade, os seguintes: “II – pareceres, perícias e avaliações em geral; III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;”. Destarte, o objeto dos serviços a serem realizados pela empresa GS CONSULTORIA se enquadram simultaneamente e cumulativamente nos conceitos dos serviços definidos pelos incisos I e II do art. 13 da Lei nº 8.666/93, especificamente quanto ao tipo do serviço, conforme se observa isolando um a um: a) No Inciso II: Perícia tributária; b) No inciso III: Consultoria tributária e Auditoria tributária

Contudo, tais atributos por si tão somente ainda não são justificadores da inexigibilidade da licitação que, portanto, carecem do convencimento do julgador quanto à notória especialização dos profissionais ou da empresa. Destarte, sendo comprovados pela formação de seus profissionais na área foco dos serviços – técnica tributária e direito tributário –, em se tratando de empresa, ou do seu acervo técnico, também, em se tratando de empresa. Acervo este que é formado de corpo técnico, de comprovação de experiências e desempenho, anteriores; comprovados por atestados de capacidade técnica, fornecidos por órgãos da Administração Pública para as quais prestou os serviços; dossiê técnico da empresa ou do profissional; ou, currículo profissional do técnico principal responsável pela execução dos trabalhos a serem realizados pela empresa.

Exigências, estas que, rigorosamente estão sendo apresentadas pela Empresa GS CONSULTORIA, tanto com relação a farta comprovação de desempenho e experiências anteriores quando junta ao processo Curriculum Vitae do técnico, principal, responsável pela Empresa – com longa experiência na área fiscal tributária em vários entes públicos, inclusive, na Fazenda Pública do Estado da Bahia –, quanto pelas inúmeras Certificações Técnicas apresentadas e referentes a serviços de auditorias e perícias fiscais realizados, na recuperação de receitas, para vários entes públicos da Federação Brasileira, dentre as quais: Estado da Bahia – inclusive como professor de Auditores Fiscais pela ESAF-BA –, Estado de Sergipe e Estado do Ceará.

IV – CONCLUSÃO

Considerando a legislação e os princípios da Administração Pública, incluindo, o da responsabilidade do gestor público, no seu poder/dever, para as providências no zelo da Administração Pública que inclui a gestão fiscal responsável, pressupõe, na forma do § 1º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)[8], ipsis litteris: “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”[9]

No conceito geral e da lógica dos princípios aplicados para a Administração Pública – para o Estado –, a omissão do gestor público na responsabilidade que lhe foi delegada pela sociedade para bem administrar a coisa pública, implica, certamente e, também, na responsabilidade de promover as ações necessárias para que se faça cumprir a legislação fiscal buscando perante os contribuintes obrigatórios, na forma da lei, a satisfação dos créditos de direito ao Tesoura Público, que são destinados ao desenvolvimento de serviços públicos em geral e essenciais à comuna. Destarte, o descaso e omissão nas providências a serem envidadas para a recuperação de seus créditos, que são ativos públicos, caracteriza-se e reconhece-se, como crime de responsabilidade fiscal, quando da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou quando da sua aplicação em conjunto com o Decreto Lei nº 201, de 17 de fevereiro de 1967 (Art. 4º, VII e VIII)[10], na parte que trata das infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais, conforme se extrai da exegese de tais dispositivos constantes do Decreto-Lei 201/1967, ipsis litteris:
   
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;” (destaque e grifo nosso)

Existe, portanto, a justificativa da providência e essa se ancora na possibilidade de se contratar o que for mais viável à execução dos serviços considerando a complexidade destes e a inexistência de riscos para a sua satisfação que é verdadeiramente a satisfação do Estado – da Administração Pública – e, no caso, do Tesouro Público Municipal. Existem, também, as justificativas que se relacionam à complexidade dos serviços conforme está plenamente descrito na parte introdutória deste Parecer “II – INTRODUÇÃO”, que inicia com a recomendação para a atenção das realidades que envolvem o tipo de serviços objeto do Contrato.

E, por fim, o reconhecimento de que, verdadeiramente, a empresa GS CONSULTORIA goza de todas qualidades e atributos necessários para a realização dos trabalhos com qualidade, presteza e sem riscos para a Administração Pública que a contrate, em especial, para os serviços que tenham relação com os objetos estabelecidos neste Parecer e que se referem a: Contratação de serviços técnicos especializados na execução de trabalhos de consultoria e assessoria nas auditorias periciais na área tributária visando a recuperação de receitas desta natureza, em favor do Município relacionadas ao ISS que tenham seus fatos geradores caracterizados como obrigações legais a serem cumpridas pelas concessionárias de serviços públicos regulamentados pela ANATEL, ANS, ANEEL, Banco Central e Empresas públicas e similares. Destarte, podendo ser contratada através da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA, na forma das disposições legais e dos princípios observados para a Administração Pública

É o Parecer.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Institucional


Referenciais do consultor:

01. TCE Rondônia, in citação de defesa e julgamento de contas Prefeitura Municipal de Rolim do Moura, processo 1348/2011-TCEROs gestores afirmam que respaldam suas declarações no entendimento de Nildo Lima Santos que inclui como recursos financeiros, além de bancos e tesouraria, as responsabilidades financeiras. Do parecer: Superávit Financeiro.”
   
02. TCE Ceará, in citação de defesa e julgamento de contas Prefeitura Municipal de Crateús, PROCESSO N.° 2006.CRA/TCE.21200/09 “[...] A propósito, devemos observar que, a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal n° 8.666/93) não afasta, em hipótese alguma, a participação de entes sociais sem fins lucrativos no fornecimento ao Poder Público, conforme dispositivos a seguir transcritos:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...);
XXIV — para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Grifo nosso)
Nildo Lima Santos. Bacharel em Ciências Administrativas. Pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.”

03. TCDF, in citação em voto de Conselheiro de Contas na sustentação de tese, em Processo Nº: 12289/2008 A. Apenso Nº: 052.002.090/2007. Origem: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – PCDF. Assunto: APOSENTADORIA. “[...] Corroborando o que disse acima, trago, a seguir, excerto do parecer emitido por Nildo Lima Santos, Consultor em Administração Pública, que bem destaca a importância da função exercida pelos dirigentes sindicais (...) O artigo 8º da Constituição Federal, combinado com o inciso VI do seu artigo 37, garante a representatividade dos dirigentes sindicais a qual reside na autonomia que a entidade de classe tem para a discussão de dissídios nas esferas administrativas e judiciais, implicando, destarte, o reconhecimento da importância da entidade e de seus dirigentes, para o equilíbrio das atividades exercidas pelo Estado e, que, necessariamente, em sua maior extensão, sempre estarão a cargo dos servidores públicos.”   
     
04. Artigo de FARIAS, Clovis Renato Costa - Revista: Opinião Jurídica, Ano IX, nº 13, 2011, com o título: “Estabilidade extraordinária de servidores públicos e a busca pela justiça”. Editora Unichristus, Fortaleza – CE. Pg. 20:  “[...] Como destaca Santos27, a Justiça Federal há alguns anos vem modificando o posicionamento acerca da efetividade pleiteada para o servidor que adquiriu a estabilidade no cargo público da administração direta, suas fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que prevalecia, inclusive em vários julgados, diga-se de passagem, por inspiração dos julgados anteriores à Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade concedida pela Constituição Federal ao servidor que contava cinco (05) anos até a data de sua promulgação, não lhe assegurava a “efetividade” e, esta somente seria adquirida após este ser submetido ao concurso público. Felizmente, este entendimento está evoluindo seguindo a lógica onde o princípio é de que a “efetividade” sempre foi pressuposto para a aquisição da “estabilidade” no cargo público, e não o inverso, ou seja: “a estabilidade como pressuposto da efetividade”.27 SANTOS, Nildo Lima. A efetividade como consequência do direito à estabilidade excepcional de servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT – entendimento em evolução. A efetividade como consequência do direito à estabilidade excepcional de servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT – entendimento em evolução. O caso dos servidores de juazeiro e o direito a integrarem plano de carreira e vencimentos e aos benefícios pecuniários estabelecidos em estatuto. Nildo Estado Livre. Disponível em: <http://wwwnildoestadolivre.blogspot.com/2009/08/efetividade-como-consequencia-do.html>. Acesso em: 24 dez. 2010.”

05. Justificativas anexas a Projeto de Lei Municipal de Pinheiral – Rio de Janeiro (PROJETO DE LEI Nº 048/2013) (MENSAGEM N° 033, DE 19 DE AGOSTO DE 2013) que trata da celebração de instrumento de convênio entre o Poder Executivo e entidade social, onde se ancora em entendimentos do consultor Nildo Lima Santos sobre “conceitos de desenvolvimento institucional e a dispensa de licitação pública na contratação de serviços desta natureza”.




        




[1] Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei das Improbidades Administrativas).
[2] Constituição Federal de 1988.
[3] ROESLER, Átila da Rold (Procurador Federal da Advocacia Geral da União) – Dispensa e inexigibilidade de licitação: uma visão geral – publicado em 11/2008 na Internet.
[4] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
[5] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
[6] Constituição Federal de 1988.
[7] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
[8] Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
[9] Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
[10] Decreto-Lei 201, de 17 de fevereiro de 1967.

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