Estatuto reestruturado do Consórcio Intermunicipal de Serviços Públicos da Região do Pajeú em Pernambuco - PE. Trabalhos elaborados pelo consultor Nildo Lima Santos.
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 31 DE
AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre a
adequação das normas estatutárias do Consórcio
de Integração dos Municípios do Pajeú - CIMPAJEÚ.
O CONSORCIO DE INTEGRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PAJEÚ - CIMPAJEÚ, em Assembleia
Geral Extraordinária realizada em 31 de agosto de 2011 e no uso de suas
atribuições legais, especialmente do disposto no Capítulo VI, artigo 27 de seu
Estatuto Social,
CONSIDERANDO, a necessidade de adequação das normas estatutárias e
exigências legais e funcionais necessárias ao pleno funcionamento do Consórcio
obtenção de seus objetivos,
RESOLVE:
O ESTATUTO SOCIAL do CONSORCIO DE INTEGRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
DO PAJEÚ - CIMPAJEÚ passa a vigorar pela forma seguinte:
ESTATUTO SOCIAL DO CONSORCIO DE INTEGRAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS DO PAJEÚ - CIMPAJEÚ
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, OBJETIVO E DURAÇÃO
Art. 1º. O CONSÓRCIO DE INTEGRAÇÃO DOS
MUNICIPIOS DO PAJEÚ, que passa a adotar a sigla CIMPAJEÚ, é uma Associação Pública com personalidade jurídica de
Direito Público, integrando assim, a administração indireta de todos os
municípios consorciados será regido pelo presente Estatuto de acordo com o
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, pelo seu REGIMENTO INTERNO, pelo Plano de
Trabalho (PT) que adotar e pelos demais Atos, Instruções, Resoluções e Normas
que forem aprovados pelos órgãos deliberativos conforme Lei nº 11.107/05 e seu
decreto regulamentador 6.017/2007, bem
como de acordo com as leis vigentes no País.
Art. 2º. O CIMPAJEÚ terá sede e foro na cidade de Afogados da Ingazeira,
Estado de Pernambuco, sendo seu campo de atuação a área soma dos territórios de
todos os municípios consorciados.
§ 1º. Poderá ocorrer a modificação da
sede desta entidade mediante decisão majoritária da Assembleia Geral.
§ 2º. Qualquer município pernambucano
contíguo à microrregião do Pajeú poderá incorporar-se à área de atuação do CIMPAJEÚ,
bastando, para isso, aprovação de 2/3 de seus membros, em Assembleia Geral.
Art. 3º. É objeto do CIMPAJEÚ promover,
em termos de incentivo e coordenação de programas e recursos, uma política de
desenvolvimento econômico e social, globalizado e planejado, da microrregião do
Pajeú, tendo como diretrizes principais os seguintes pontos de atuação:
I - A gestão
associada de serviços públicos;
II - A prestação
de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - O
compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos de gestão,
manutenção, informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e
de admissão de pessoal;
IV - A produção
de informação ou de estudos técnicos em geral;
V - A
instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
VI - A promoção
de uso racional de recursos naturais e a proteção do meio ambiente, promovendo
o fortalecimento e a criação dos conselhos ambientais nos municípios ou de
forma regionalizada a cargo do consórcio;
VII - O
exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que tenha
sido delegadas ou autorizadas;
VIII - O apoio e
o fomento de intercâmbio de experiências e de informações entre os entes
consorciados;
IX - A gestão e
a proteção de patrimônio paisagístico ou turístico comum e a promoção do
turismo local e regional;
X - O
planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência
social de qualquer dos entes consorciados;
XI - O
fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - As ações e
políticas de desenvolvimento sócio-econômico local e regional em todas as
áreas, inclusive no tocante à habitação e economia;
XIII - O
desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, obedecidos os princípios,
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde.
XIV - O estímulo
e promoção de eventos sociais, políticos, econômicos e científicos relacionados
com os interesses individuais ou regionais dos municípios consorciados;
XV - Enfim,
todas as ações que digam respeito ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento
institucional.
§1º. Para cumprir sua finalidade, o CIMPAJEÚ
poderá firmar acordos ou convênios com instituições de Direito Público e
Privado, governos e demais entidades municipais, estaduais, federais e
internacionais.
§2º. É vedado aos membros dos órgãos
administrativos do CIMPAJEÚ, manifestarem-se em nome deste, sobre assunto
político-partidário.
Art. 4º. O CIMPAJEÚ funcionará por
tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
PLANO ANUAL DE TRABALHO
Art. 5º. O CIMPAJEÚ disporá, para efeito da operacionalização de Planos,
Programas, Projetos, Ações e Atividades de um Plano Anual de Trabalho.
Art. 6º. O Plano Anual de Trabalho será elaborado pela Agência Reguladora e contará com o
apoio do corpo técnico do CIMPAJEÚ e por representantes do Conselho de
Secretários Municipais segundo o grau de relevância, prioridade e
disponibilidades materiais e imateriais do CIMPAJEÚ, ou para realização de
obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos, ou realização de evento que
com este seja compatível.
Parágrafo único. Na elaboração e aprovação do Plano de que trata este artigo serão
levada em estrita consideração e observância os dispositivos legais inerentes a
cada serviço público, consoante à função, área ou setor selecionado para a
execução consorciada e os Planos Estratégico, Tático e Operacional.
Art. 7º. O Plano Anual de Trabalho poderá compreender respectivamente:
I - A agregação de planos, programas, projetos,
ações, atividades, obras e aquisição de bens, produtos e equipamentos indispensáveis
à execução consorciada;
II - A menção de programa, projeto, ações e
atividades relativas ao serviço público ou serviços públicos indicados que
devam ser executados ou implementados com a participação de órgão, entidade ou
fundo especial integrante da administração Pública do Estado.
Parágrafo único. Fica facultado aos Municípios integrantes do CIMPAJEÚ elegeram as
prioridades a serem executadas no Plano Anual de Trabalho, de acordo com seus
interesses, seja individual ou de apenas parte dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 8º. O patrimônio do CIMPAJEÚ será
constituído pelos bens móveis e imóveis, utensílios, veículos, máquinas,
equipamentos, semoventes, ações e apólices da dívida pública, documentos, bem
como, através da aplicação de recursos próprios.
§ 1º. Os bens e os direitos do CIMPAJEÚ
referidos neste artigo, somente poderão ser utilizados para a consecução de
suas finalidades, permitida a alienação, inversão, vinculação ou constituição
de ônus quando indispensáveis à obtenção de recursos, bem como proceder à
permuta, que atenda aos interesses e às conveniências da entidade, observadas
as exigências contidas neste Estatuto e na Lei de Licitações.
§ 2º. Em caso
de dissolução do CIMPAJEÚ, o seu patrimônio será revertido em partes iguais, ao
patrimônio dos municípios integrantes ou a critério do Conselho de
Representantes em decisão aprovada por maioria absoluta.
CAPÍTULO IV
RECEITAS
Art. 9º. São recursos do CIMPAJEÚ:
I - Repasse de
valores dos Municípios consorciados;
II - Contribuições
ou dotações públicas ou particulares;
III - Juros
bancários.
IV - Os
auxílios, receitas de contratos, contribuições, convênios e subvenções
celebradas por órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras
e multinacionais;
V - As rendas de
seu patrimônio e da prestação de serviços, bem como, os rendimentos
provenientes de aplicações financeiras;
VI - Os saldos
dos exercícios financeiros;
VII - As doações
e legados;
VIII - O produto
de operação de crédito interna ou externa para financiamento de ações e
atividades do Consórcio;
IX - Os
usufrutos que lhe forem conferidos;
XI - Outras
receitas de diferentes origens.
Parágrafo
Único. O CIMPAJEÚ deverá utilizar em seu Orçamento e respectiva execução
Receitas desdobradas por fontes de recursos de acordo com suas origens, bem
como indicar em suas despesas as fontes de recursos utilizadas para sua
manutenção.
CAPÍTULO VI
DOS CONSORCIADOS, DIREITOS, DEVERES E
PENALIDADES
Seção I
Dos Consorciados
Art. 10. O CIMPAJEÚ terá as seguintes
categorias de consorciados:
I - Fundadores;
II – Efetivos.
§ 1º. São consorciados fundadores todos
os municípios cujos Prefeitos assinaram a ata de sua constituição;
§ 2º. São consorciados efetivos todos
os municípios cujos Prefeitos requererem a sua filiação;
Seção II
Dos Direitos dos Consorciados
Art. 11. São direitos dos consorciados
Fundadores e Efetivos:
I - Votar e ser
votado;
II - Exercer,
livremente, os direitos de opinar sobre os temas apresentados em reunião do
Conselho de Representantes, no limite da lei;
III - Requerer
ajuda técnico-jurídica e/ ou técnico administrativa;
IV - Sugerir
medidas de interesse regional;
V - Participar
das reuniões do consórcio;
VI - Oferecer
sugestão e medidas de interesse do consórcio;
VII - Participar
de quaisquer eventos promovidos pelo consórcio;
VIII - Integrar
comissões especiais criadas pelos membros do Conselho;
IX - Requerer,
justificadamente, obedecido o quórum revisto neste Estatuto, a convocação da
Assembleia Geral Extraordinária;
X - Autorizar a
gestão associada de serviço público mediante determinação explícita de
competências a serem transferidas, identificação dos serviços públicos objetos
da gestão consorciada e a área em que serão prestados, a autorização para
licitar e contratar concessão, permissão ou a autorização dos serviços, as
condições a que deve obedecer o contrato de programa e os critérios técnicos de
cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios
gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão;
XI - Se
adimplente com as suas obrigações, o direito de exigir o pleno cumprimento das
cláusulas do contrato de gestão;
XII - Recorrer,
no prazo de 15 dias após sua ciência, com direito a ampla defesa ato
considerado lesivo ao direito ou contrário a este Estatuto, emanado pela
Diretoria Executiva;
XIII - Retirar-se
do Consórcio, atendidas as disposições regimentais e legais.
Seção III
Dos Deveres dos Consorciados
Art. 12. São deveres dos consorciados:
I - Participar,
de acordo com a cota a ser estipulada em Assembleia de Contrato de Rateio,
destinado a custear as despesas fixas do Consórcio, das contribuições, e dos
auxílios;
II - Indenizar o
CIMPAJEÚ por prejuízo que porventura lhe cause;
III - Comparecer
às reuniões e as Assembleias, acatar as decisões delas emanadas e dos atos da
Diretoria Executiva;
IV - Prestigiar
o Consórcio por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo
entre os afins;
V - Cumprir as
disposições do presente Estatuto;
VI - Exercer o
direito de voto;
VII - Oferecer
sugestões e auxílios para o desenvolvimento do Consórcio.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 13. Os consorciados do CIMPAJEÚ,
em obediência ao presente estatuto, estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Eliminação.
§ 1º. Serão advertidos os consorciados
que pela primeira vez praticarem as faltas previstas no parágrafo seguinte;
§ 2º. Serão suspensos, após advertidos:
I - Os que não
comparecerem, não se fizerem representar e não justificarem a 2 (duas) Assembleias
consecutivas ou 3 (três) alternadas, a juízo da Diretoria;
II - Os que
insurgirem contra decisão da Assembleia Geral, da Diretora Executiva, ou
desacatarem os referidos órgãos.
§ 3º. Serão
eliminados do quadro social os que:
I - Por má
conduta pessoal e/ou profissional espírito de discórdia ou falta cometida
contra o patrimônio do Consórcio, se mostrar nociva e ele;
II - Sem motivo
justificado deixarem de pagar, por 3 (três) meses consecutivos as suas
contribuições pecuniárias e que, se advertidos por escrito, não propiciarem a
liquidação de seu débito.
§ 4º. As penalidades somente serão
aplicadas pelo Presidente, com audiência com o Conselho de Representantes,
depois de ouvido o acusado, assegurando-lhe ampla defesa, cabendo dessa decisão
recurso para reunião geral do Conselho de Representantes,
§ 5º. Da penalidade caberá recurso à Assembleia
geral, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da notificação
oficial.
Art. 14. O consorciado eliminado poderá
ser reintegrado ao Consórcio desde que reabilitado, a juízo da Assembleia
Geral, devendo liquidar previamente os débitos.
Parágrafo único. O Município que pediu
desligamento somente terá o seu retorno aceito mediante o pagamento de uma taxa
no valor equivalente a 1/12 (um doze avos) do total de seu Contrato de rateio
previsto para o exercício em vigor.
CAPITULO VII
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 15. A Assembleia Geral doravante denominada de Conselho de Representantes
é o órgão máximo de caráter deliberativo e normativo, e será constituída pelos
Prefeitos dos Municípios consorciados.
§ 1º. O Conselho de Representantes será
constituído pelas seguintes pessoas:
I - Presidente;
II - Vice
Presidente;
III - Secretário
Geral;
IV - Coordenadores
Regionais;
V - Demais
Prefeitos dos Municípios integrantes do CIMPAJEÚ ou vice Prefeito, quando no
exercício do mandato, ou por representação na ausência do Prefeito.
§ 2º. O presidente eleito da Diretoria
Executiva será, também, o Presidente do conselho de Representantes.
§ 3º. O
Conselho de Representantes reunir-se-á, ordinariamente, no mês de fevereiro,
maio, agosto e novembro para:
I - Apreciar o relatório anual da Diretoria
Executiva;
II - Discutir e homologar as contas e o balanço
aprovado pela Agencia Reguladora;
III - Discutir, aprovar e deliberar sobre assuntos
relevantes ao consorcio.
§ 4º. O
Conselho de Representantes se reunirá, extraordinariamente, sempre que houver
razão relevante, a critério do Presidente do CIMPAJEÚ, a pedido da Diretoria
Executiva, da agencia reguladora ou por solicitação por escrito de 2/3 (dois
terços) dos consorciados com direito de votar.
§ 5º.
Perderá o direito de votar e ser votado quando, na ocasião, encontrar-se em
débito com o consorcio, faltar, sem justificativa oficializada e acatada pelo
conselho de representantes, à duas Plenárias consecutivas ou três plenárias
alternadas porem manterá o direito de vez e voz sendo acatada as suas
colocações.
§ 6º. Ressalvados
os casos específicos deste estatuto, o Conselho de Representantes se instalará
em primeira convocação com a presença de 100% (cem por cento) de seus
consorciados, em segunda convocação com 2/3 (dois terço) dos consorciados, e em
terceira convocação com 1/3 (um terço) dos consorciados.
§ 7º. As
deliberações serão sempre por maioria simples dos votantes regulares presentes.
§ 8º. No
caso de deliberação sobre alteração estatutária, extinção do CONSÓRCIO e
destinação do seu patrimônio, que será exigido o voto concorde de 2/3 (dois
terços) dos membros Assembleia geral, especialmente convocada para este fim.
§ 9º. A
Instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos
decisórios da respectiva pessoa jurídica.
§ 10. Os
votos de cada membro da Assembleia Geral serão singulares, independentemente da
quota de contribuição de cada Município consorciado.
§ 11. Das
reuniões do CONSÓRCIO serão lavradas atas, registradas em livro próprio, para o
qual poderá ser adotado livro de folhas soltas, com no máximo 200 (duzentas)
folhas, devidamente numeradas e autenticadas pelo Secretário Geral do
Consórcio, encadernados e arquivados no final do uso.
Art. 16. Compete à Assembleia Geral do CIMPAJEÚ:
I - Decidir sobre os assuntos de interesse geral ou
compatíveis com as finalidades do CONSÓRCIO;
II - Aprovar Plano Anual de Trabalho com a
observância das normas legais e técnicas pertinentes;
III - Aprovar o relatório anual de ações e atividades
e a proposta orçamentária anual do CIMPAJEÚ elaborados pela Secretaria
Executiva;
IV - Orientar e supervisionar a política patrimonial
e financeira do Consórcio;
V - Deliberar sobre a aceitação de doações e legados
de bens móveis e imóveis, com ou sem encargos;
VI - Autorizar a alienação e a oneração de bens
móveis e imóveis pertencentes ao Consórcio; Aprovar e alterar este Estatuto;
VII - Autorizar a celebração de convênio, contrato,
acordo ou parceria com órgão e entidades afins, nacionais, estrangeiros e
multinacionais;
VIII - Aprovar plano de cargos, funções, salários e
benefícios do pessoal do Consórcio;
IX - Aprovar a contratação de servidores para prover
o quadro de pessoal efetivo do Consórcio para o desempenho de tarefas técnicas,
administrativa e de manutenção, sempre precedidas de seleção competitiva
pública;
X - Aprovar a contratação de prestação de serviços
técnicos e científico especializados, em caráter temporário;
XI - Autorizar o ingresso de novo Município que
pretenda consorciar-se, observado
XII - Deliberar sobre a exclusão de Município
consorciado inadimplente com suas obrigações e contribuições perante o
Consórcio;
XIII - Deliberar sobre a mudança de sede;
XIV - Deliberar sobre os casos e situações omissas
deste Estatuto.
XV - Eleger a Diretoria Executiva do CIMPAJEÚ;
XVI - Eleger os Coordenadores Regionais;
XVII - Referendar a indicação do gerente Executivo
por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros;
XVIII - Convocar reuniões extraordinárias com
subscrição de pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
Seção II
Do Conselho de Secretários Municipais
Art. 17. O Conselho de Secretários Municipais será formado pelos
Secretários Municipais de todos os Municípios consorciados, tendo funcionamento
temático conforme as necessidades do Consórcio, reunindo-se por convocação do
Presidente do Consórcio, o qual terá as seguintes atribuições:
I - Exercer a consultoria técnica do consórcio sobre
o tema da sua respectiva área administrativa;
II - Propor critérios para a programação e execução
dos programas e projetos do Consórcio, acompanhando a sua operacionalização;
III - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços
prestados à população pelo CIMPAJEÚ;
IV - Emitir parecer, quando solicitado, sobre
convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza, a serem firmados para a
realização das finalidades do CIMPAJEÚ.
Seção III
Dos Órgãos de Direção, Execução e Regulação
Art. 18. São órgãos do CIMPAJEÚ:
a)
Diretoria Executiva;
b)
Diretoria Colegiada;
c)
Conselho de Representantes;
d)
Ente Regulador;
e)
Gerência Executiva.
Subseção I
Da Diretoria Executiva
Art. 19. A Diretoria Executiva é
composta de:
a)
Presidente;
b)
Vice-Presidente;
c)
Secretário Geral.
§ 1º. Os membros da Diretoria Executiva
serão eleitos pela Assembleia geral, dentre os Chefes do Poder Executivo dos
municípios consorciados.
§ 2º. O mandato do Presidente cessará
automaticamente, no caso de não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do
Município Consorciado que representa, e será sucedido pelo Vice-Presidente ou
sucessivamente por outro membro da Diretoria Executiva que detiver mandato de
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. Os mandatos da Diretoria
Executiva serão de 02(dois) anos admitida reeleição.
§ 4º. Os
membros da Diretoria Executiva, bem como os demais Consorciados, não
responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do CIMPAJEÚ desde que
lícitos os atos por eles praticados.
§ 5º. Os
membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Secretários Municipais, não
perceberão qualquer remuneração, bonificação ou vantagem pelo exercício de seus
cargos, que serão considerados de relevante mérito público.
§ 6º. O Quadro Geral de Cargos e Funções do
CIMPAJEÚ encontra-se definido no Anexo I e II, que passa a fazer parte
integrante do presente Estatuto.
Subseção II
Das Competências da Diretoria Executiva
Art. 20. Ao Presidente do CONSÓRCIO
compete, especificadamente:
I - Promover
articulação permanente entre os Municípios consorciados;
II - Representar
o CONSÓRCIO ou promover-lhe a representação, ativa e passivamente, judicial ou
extrajudicialmente.
III - Firmar
protocolos, acordos, ajustes, convênio e contratos com pessoas físicas ou
jurídicas, de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IV - Nomear os
cargos em comissão e efetivo, observando-se o Plano de Cargos e Salários
vigente;
V - Avocar, para
si, para resolver ou decidir, os casos e situações, que dependam de pronta
decisão, ad referendum da Assembleia Geral;
VI - Homologar
as licitações realizadas pelo CONSÓRCIO;
VII - Praticar
outras ações e atividades compatíveis com seu cargo se delegadas pela Assembleia
Geral, inclusive representar o Consórcio perante instituições financeiras,
juntamente com o Secretário ou Gerente Executivo, a movimentação de recursos
financeiros, aplicações financeiras e investimentos;
VIII - Cumprir e
fazer cumprir as determinações contidas neste Estatuto.
IX - Presidir as
reuniões da Diretoria Colegiada.
X - Convocar o
Conselho de Representantes, ordinariamente pelo menos seis vezes ao ano, e
extraordinariamente quantas vezes for necessário fazendo cumprir as
deliberações e decisões tomadas por esse órgão;
XI - Presidir os
trabalhos do Conselho de Representantes;
XII - Movimentar
os recursos financeiros, conjuntamente com o Secretário Geral e com o Gerente
Executivo;
XIII - Outorgar
mandato de procuração com especificação de poderes dentro de suas atribuições
para promoção de defesa dos interesses do CIMPAJEÚ.
Subseção III
Das competências do Vice-Presidente
Art. 21. Compete aos Vice-Presidentes
substituir, sucessivamente, o Presidente em seus impedimentos, afastamentos
e/ou licenças, bem como representá-lo por delegação expressa.
Subseção IV
Das Competências do Secretário Executivo
Art. 22. Compete ao Secretário Geral:
I - Incentivar e
subsidiar medidas em busca do fortalecimento e ampliação do CIMPAJEÚ;
II - Preparar e
organizar as reuniões da Diretoria Executiva;
III - Prestar,
de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
IV - Responder
pelas finanças do CIMPAJEÚ;
V - Acompanhar a
arrecadação das contribuições financeiras dos municípios consorciados;
VI - Prestar
contas da aplicação dos recursos financeiros do CIMPAJEÚ
VII - Dispor
balanço financeiro do CIMPAJEÚ ao final de seu mandato referente a todo o
exercício durante o qual respondeu pela função;
VIII - Auxiliar
o Presidente do Conselho na administração do CIMPAJEÚ;
IX - Assumir o
mandato, em caso de vacância, até o seu término.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 23. A Diretoria Colegiada será constituída pelas
seguintes pessoas:
I - Presidente;
II - Vice
Presidente;
III - Secretário
Geral;
IV - Gerente
executivo;
V - Coordenador
do Baixo Pajeú;
VI - Coordenador
do Médio Pajeú;
VII - Coordenador
do Alto Pajeú.
§ 1º. Os membros da Diretoria Colegiada
que compreende os coordenadores serão eleitos dentre os Chefes do Poder
Executivo dos municípios quando consorciados que compreenderem cada sub-região
e referendado pela Assembleia Geral:
I - O
Coordenador do Alto Pajeú será eleito pela Assembleia Geral, dentre os Chefes
do Poder Executivo dos municípios quando consorciados que compreende os
municípios de Brejinho, Itapetim, São José do Egito, Tuparetama, Santa
Terezinha, Iguaraci, Ingazeira, Tabira, Solidão e municípios do estado de Pernambuco
contíguo a sub-região do Alto Pajeú que venha a ser consociado.
II - O
Coordenador do Médio Pajeú será eleito pela Assembleia Geral, dentre os Chefes
do Poder Executivo dos municípios quando consorciados que compreende os
municípios de Afogados da Ingazeira; Quixaba, Carnaíba, Flores, Custódia,
Calumbi, Triunfo, Santa Cruz da Baixa Verde e municípios do estado de
Pernambuco contíguo a sub-região do Médio Pajeú que venha a ser consociado.
III - O
Coordenador do Baixo Pajeú será eleito pela Assembleia Geral, dentre os Chefes
do Poder Executivo dos municípios quando consorciados que compreende os
municípios de Serra Talhada, São José do Belmonte, Mirandiba, Carnaubeira da
Penha, Floresta e municípios do estado de Pernambuco contíguo a sub-região do Baixo
Pajeú que venha a ser consociado.
§ 2º. O mandato do Coordenador cessará
automaticamente, no caso de não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do
Município Consorciado que representa.
§ 3º. Os ocupantes dos cargos da
Diretoria Colegiada não poderão ser substituídos, exceto interinamente cabendo,
em caso de vacância, a convocação imediata de nova eleição, a ser realizada em
até 60 (sessenta) dias, para o preenchimento da vaga em questão sua sucessão,
para o termino do mandato se dará por eleição dentre os Chefes do Poder
Executivo dos municípios quando consorciados que compreenderem a sub-região
vacante e será referendado pela Assembleia Geral.
§ 4º. Os mandatos das Coordenações
serão coincidentes com a Diretoria Executiva com duração de 02(dois) anos
admitida reeleição.
§ 5º. Todas as Coordenações serão
exercidas por Prefeitos membros do conselho de Representantes.
Subseção I
Das Competências da Diretoria Colegiada
Art. 24. Compete Diretoria Colegiada:
I - Compor as Câmaras Técnicas a partir de manifestação
de interesse;
II - Convocar
eleição, a ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, em caso de
vacância simultânea das funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário
Geral.
III - Encaminhar
a votação das matérias submetidas à apreciação do Plenário;
IV - Assinar as
atas das reuniões, Deliberações e Moções aprovadas em reuniões depois de lidas
e aprovadas;
V - Fazer
cumprir as decisões do Plenário;
VI - Decidir
sobre os casos de urgência ou inadiáveis, submetendo sua decisão à apreciação
do Plenário, na reunião seguinte;
VII - Solicitar
aos órgãos e entidades os subsídios e informações para o exercício das funções
do Consorcio e consultar ou solicitar assessoramento a outras entidades, sobre
matérias em discussão;
VIII - Convidar
especialistas, mediante proposta do Plenário ou das Câmaras Técnicas, para
debater questões de relevância para o consorcio;
IX - Exercer as
demais competências constantes neste Regimento Interno;
X - Zelar pelo
cumprimento deste Estatuto e do Regimento Interno;
XI - Apreciar,
assuntos de sua competência;
XII - Designar
relatores para assuntos específicos.
XIII - Elaborar
o Relatório Anual das Atividades do CIMPAJEÚ;
XIV - Cumprir
encargos outros que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou pelo Plenário,
necessários ao desenvolvimento das atividades do CIMPAJEÚ.
Seção III
Do Ente Regulador
Art. 25. O ente regulador das
atividades do CIMPAJEÚ, doravante denominada Agência Reguladora do CIMPAJEÚ é
um órgão do consorcio, sujeita às normas deste estatuto e de seu Regimento
Interno que o disciplina.
Art. 26. A Agência Reguladora do CIMPAJEÚ será composta pelos 3
(três) segmentos da sociedade a saber:
I - 40%
(quarenta por cento) de suas vagas ocupadas pelo Poder Público Municipal sendo
1 (um) representante de cada ente consorciado livremente indicado pelo Gestor
municipal;
II - 60%
(sessenta por cento) destinadas aos conselhos de serviços públicos dos
municípios consorciados escolhidos em plenária eleitoral especifica para o
segmento.
Art. 27. A Diretoria Executiva da
Agencia Reguladora é composta será composta pelo:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário
Geral.
§ 1º. A Função da Agência Reguladora do
CIMPAJEÚ é, com autorização legislativa mediante Protocolo de Intenção, a
fiscalização e regulação dos serviços prestados pelo consorcio a saber:
I - Regular e
fiscalizar permanentemente a contabilidade do CIMPAJEÚ;
II - Julgar as
contas do CIMPAJEÚ do ano anterior e apreciar seus relatórios;
III - Aprovar a
lei orçamentária do CIMPAJEÚ;
IV - Regular,
acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômico-financeiras realizada
pelo consorcio;
V - Exercer o
controle de gestão e das finalidades;
VI - Emitir
parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços contábeis
e relatórios em contas em geral.
VII - O mandato
dos membros da Agencia Reguladora do CIMPAJEÚ é o mesmo da Diretoria Executiva
do CIMPAJEÚ.
VIII - Os
membros da Agencia Reguladora do CIMPAJEÚ não serão remunerados pelo exercício
de suas funções.
IX
- A Agência Reguladora reunir-se-á, trimestralmente, ou por convocação pelo
Presidente da Diretoria Executiva.
§ 2º. A Agência Reguladora do CIMPAJEÚ
deve atuar através de advertências, quando identificar desconformidade com seus
objetivos, resolvendo os problemas de imediato.
§ 3º. A Agência Reguladora do CIMPAJEÚ
objetiva, extraordinariamente, a regulação das atividades do CIMPAJEÚ, a
fiscalização, a estipulação de multas, bem como a cassação da concessão, caso
não sejam atingidas suas metas.
§ 4º. A Agência Reguladora do CIMPAJEÚ,
por se tratar de serviços de natureza pública, têm o dever de zelar pelo bom
funcionamento dos serviços prestados pelo Consórcio, resguardando dessa forma
um serviço que pertence à sociedade.
§ 5º. A Agência Reguladora do CIMPAJEÚ
é um instrumento de proteção e segurança, o seu desempenho deve apresentar a
mais pura transparência devendo assim criar e manter ouvidorias e centros de
atendimentos aos cidadãos, no sentido de receber as reclamações, investigá-las
e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis em face das infrações.
§ 6º. A Agência Reguladora do CIMPAJEÚ
deve estabelecer meios de comunicação eficiente com a sociedade, órgãos
governamentais e não governamentais e empresas públicas e privadas, no sentido
de ouvir seus anseios e reivindicações, formando, dessa maneira, novas normas
regimentais dos respectivos serviços que atuam.
§ 7º. O exercício da regulamentação
pode ser realizado com bases em audiências públicas, e reunião com o público
afim.
Art. 28. A Agência Reguladora do CIMPAJEÚ
acumula as funções de:
I
- Relativa independência técnica e gerencial;
II
- Regular e fiscalizar;
III
- Exerce função contenciosa ao dirimir divergências;
IV
- Buscar a preservação da competitividade, valendo-se da crença de que a
concorrência proporcionará maior qualidade a um menor custo para o cidadão,
alçado à condição de consumidor de serviços públicos.
Art. 29. A Agência Reguladora do CIMPAJEÚ
é delegatária dos seguintes poderes:
I
- O poder de produzir a nova regulamentação dos setores relevantes voltada à
preservação do interesse público;
II
- Poder de fiscalização e controle de atividades desenvolvidas pelo consorcio;
III
- Poder de fiscalização e controle de atividades desenvolvidas pelos atores
privados da economia, de modo a impedir a o abuso do poder econômico que
coloque em risco a saúde púbica, o meio ambiente e o acesso universal dos
cidadãos aos serviços públicos;
IV
- Poder de litígio a procura de solução de conflitos que envolvem prestadores e
usuários de serviços públicos.
Seção IV
Da Gerência Executiva
Art. 30. O Gerente Executivo será um
técnico ou pessoa de reconhecida capacidade, livremente indicada pelo
Presidente e referendada por pelo menos 1/3 (um terço) do Conselho de
Representantes.
Art. 31. A
Gerencia Executiva do CIMPAJEÚ, órgão de planejamento, coordenação e execução
das finalidades operacionais, fica assim constituído:
I - Gerencia Executiva;
II - Diretoria de Administração e Finanças;
III - Diretoria de Planejamento, Planos, Programas e
Projetos;
IV - Diretoria de Articulação Institucionais e
Federativa;
V - Assessoria Jurídica;
VI - Assessoria Contábil;
VII - Núcleos Técnicos Setoriais;
VIII - Comissão permanente de Licitação.
Subseção I
Do Diretor de Administração
e Finanças
Art. 32. O
Diretor de Administração e Finanças será nomeado pelo Presidente do CIMPAJEÚ,
com as seguintes atribuições:
I - Planejar, desenvolver e coordenar os sistemas
administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e
comunicações internas;
II - Promover, supervisionar e avaliar a execução de
planos e projetos de tecnologia da informação;
III - Promover a modernização administrativa do CIMPAJEÚ
e o desenvolvimento organizacional;
IV - Promover a
racionalização do uso de bens e equipamentos;
V - Coordenar a
aplicação da política de carreiras e remuneração dos servidores;
VI - Planejar,
orientar e coordenar a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle
do material permanente e de consumo;
VII - Dirigir e executar a política e a administração
das compras, seus respectivos processos de licitações e controle de contratos,
termos e convênios do CONSÓRCIO.
VIII - Planejar e coordenar o tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;
IX - Analisar e avaliar permanentemente a situação
econômica e financeira do CIMPAJEÚ;
X - Proceder ao controle físico e contábil do
patrimônio mobiliário;
XI - Estabelecer diretrizes para a atuação da
Diretoria e atualizar continua e permanentemente as atribuições e competências
de cada unidade;
XII - Manter em arquivo o cadastro de todos os
servidores, contendo toda documentação de contratos trabalhistas e respectivas
obrigações de trabalho devidamente em ordem, por funcionário;
XIII - Manter o Secretário (a) Executivo (a),
diariamente, informado do movimento financeiro;
XIV - Controlar e executar os pagamentos;
XV - Executar outras atribuições conferidas pela
Secretaria Executiva.
Subseção II
Do Diretor de Planejamento, Planos, Programas e Projetos
Art. 33. O
Diretor de Planejamento, Planos, Programas e Projetos será nomeado pelo
Presidente do CIMPAJEÚ, com as seguintes atribuições:
I - Planejar,
desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial,
econômico e social dos Municípios consorciados;
II - Desenvolver,
criar, coordenar, planejar, acompanhar, assessorar, consolidar informações e
analisar as atividades do processo de planejamento estratégico do CIMPAJEÚ,
inclusive o Plano Anual de Trabalho;
III - Assessorar a Secretaria Executiva na elaboração
de programas e projetos estratégicos;
IV - Normatizar os procedimentos relativos ao
processo de elaboração, execução e acompanhamento dos programas e projetos
desenvolvidos pelo CONSÓRCIO, bem como as atividades desenvolvidas pelos
Núcleos Setoriais;
V - Elaborar projetos e estudos que visem à captação
de recursos perante as instituições públicas ou privadas;
VI - Orientar os órgãos que compõem a estrutura
organizacional do CIMPAJEÚ, quanto ao cumprimento das políticas e procedimentos
da área de planejamento e orçamento;
VII - Emitir pareceres, notas, orientações e
relatórios nos processos afetos às suas atribuições;
VIII - Executar outras atribuições conferidas pela
Secretaria Executiva.
Subseção III
Do Diretor de Articulação Institucional e Federativo
Art. 34. O
Diretor de Articulação Institucional e Federativo será nomeado pelo Presidente
do CIMPAJEÚ, com as seguintes atribuições:
I - Planejar, organizar, coordenar e executar
atividades inerentes ao desenvolvimento e ampliação das relações internas e
institucionais do CONSÓRCIO;
II - Assistir o Secretário (a) Executivo (a), as
demais autoridades do CIMPAJEÚ e as unidades da Secretaria, quando solicitado,
quanto ao protocolo a ser observado nas cerimônias e eventos oficiais e à
organização e realização de eventos institucionais;
III - Receber e acompanhar autoridades e visitantes
ilustres;
IV - Gerenciar e assegurar a atualização das bases de
informação necessárias ao desempenho da sua competência, especialmente o
arquivo histórico-fotográfico, o rol de autoridades e dirigentes do CIMPAJEÚ;
V - Planejar e coordenar a distribuição de material
institucional;
VI - Supervisionar as atividades realizadas na Sala
dos Prefeitos;
VII - Planejar, organizar, dirigir, controlar,
coordenar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades subordinadas, bem
como provê-las de orientação e dos meios necessários ao bom desempenho;
VIII - Acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os
resultados na sua área de atuação;
IX - Assessorar o Secretário (a) Executivo (a), e as
autoridades do CIMPAJEÚ em matéria de sua competência;
X - Prestar apoio a Gerencia Executiva, participando
do planejamento e da execução de projetos ou atividades pontuais que demandem
conhecimentos especializados ou específicos de sua área de atuação;
XI - Observar a legislação, as normas e instruções
pertinentes quando da execução de suas atividades;
XII - Providenciar o registro, nos sistemas
informatizados ou, conforme o caso, em homepage sob responsabilidade do
CONSÓRCIO, das ações executadas;
XIII - Definir metas para a unidade em consonância
com o planejamento estratégico e diretrizes de implementação da gestão pela
qualidade total, formular planos e executar, controlar e avaliar os resultados,
promovendo os ajustes necessários quando for o caso;
XIV - Manter sistemática apropriada para assegurar a
coleta, o armazenamento e a atualização das bases de informações gerenciais, em
consonância com as orientações da Secretaria Executiva, de forma a propiciar
análises, avaliações e relatórios sobre suas atividades, metas e indicadores de
desempenho;
XV - Estabelecer rotinas e procedimentos e propor
normas, manuais e ações referentes à sua área de atuação e que visem ao
aperfeiçoamento de atividades da unidade;
XVI - Dar apoio logístico e de comunicação social, ao
estreitamento de relações com instituições e organizações locais, nacionais e
internacionais, inclusive com outros poderes;
XVII - Articulação entre Governo do Estado e
Municípios, e entre os entes consorciados;
XVIII - Executar outras atribuições conferidas pela
Secretaria Executiva.
Subseção IV
Do Assessor Jurídico
Art. 35. O
Assessor Jurídico será nomeado pelo Presidente do CIMPAJEÚ, sendo requisito de
preenchimento inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de
comprovada experiência na área de direito público, a quem compete:
I - Controlar, executar e coordenar as atividades de
natureza jurídica relacionada ao CIMPAJEÚ;
II - Analisar, sob o ponto de vista jurídico, os
processos que lhe sejam submetidos pelo Presidente e demais unidades
administrativas do CIMPAJEÚ, emitindo parecer a respeito;
III - Participar de sindicâncias e processos
administrativos emitindo orientação jurídica conveniente;
IV - Realizar estudos sobre a legislação federal,
estadual e municipal, cientificando o Presidente e demais órgãos, quando se
tratar de assunto de interesse do CIMPAJEÚ;
V - Promover a cobrança judicial da dívida ativa e de
quaisquer outros créditos não liquidados nos prazos legalmente estabelecidos;
VI - Prestar assistência jurídica necessária nos atos
praticados pelo Presidente, aquisições, bem como, nos contratos firmados pelo CIMPAJEÚ
e nos procedimentos licitatórios;
VII - Prestar assessoramento jurídico para o
Presidente, bem como para os ex-presidentes em procedimentos que envolva
concomitantemente estes e o CIMPAJEÚ, especialmente junto ao Tribunal de Contas
do Estado do Pernambuco;
VIII - Representar o CIMPAJEÚ em qualquer instância
judicial, atuando o mesmo como Autor ou Réu, assistente, oponente ou
simplesmente interessado.
Subseção V
Do Assessor Contábil
Art. 36. O
Assessor Contábil será nomeado pelo Presidente do CIMPAJEÚ, sendo requisito de
preenchimento inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC, bem
como de comprovada experiência na área de contabilidade pública, a quem
compete:
I - Supervisionar as atividades da contabilidade do CIMPAJEÚ,
visando assegurar que todos os relatórios e registros contábeis sejam feitos de
acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos
prazos e das normas e procedimentos estabelecidos pela lei;
II - Supervisionar e participar na elaboração dos
balancetes mensais e relatórios de gestão fiscal, visando assegurar que os
mesmos reflitam corretamente a situação contábil do Consórcio;
III - Elaborar a prestação de contas anual;
IV - Controlar, executar e coordenar as atividades de
natureza contábil relacionada ao CIMPAJEÚ.
Subseção VI
Dos Superintendentes de Núcleos Técnicos Setoriais
Art. 37.
Os Superintendentes de Núcleos Técnicos Setoriais serão nomeados pelo
Presidente do CIMPAJEÚ, sendo requisito de preenchimento a comprovada
experiência na área de atuação do núcleo, a quem compete:
I - Executar as atividades inerentes as ações
previstas para o desenvolvimento de programas e projetos junto aos municípios
consorciados ao CIMPAJEÚ,
II - Acompanhar e monitorar os resultados dos
programas e projetos desenvolvidos, corrigindo as não conformidades, informando
aos Departamentos envolvidos de forma sistêmica;
III - Assessorar a diretoria de Planejamento, Planos,
Programas e Projetos na proposição de novos programas e projetos voltados ao
desenvolvimento econômico e social da região de atuação do CIMPAJEÚ;
IV - Emitir pareceres, notas, orientações e
relatórios nos processos afetos às suas atribuições;
V - Atuar em consonância com as orientações
administrativas e financeiras do CIMPAJEÚ, em relação aos programas e projetos
em execução.
Subseção VII
Das Competências do Gerente Executivo
Art. 38. Compete ao Gerente Executivo:
I - Incentivar e
subsidiar medidas em busca do fortalecimento e ampliação do CIMPAJEÚ;
II - Preparar e
organizar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Representantes;
III - Elaborar
programas técnicos de desenvolvimento e orientar sua execução;
IV - Movimentar
os recursos financeiros da Sociedade, em conjunto com a Diretoria Executiva,
recebendo e pagando em cheque nominal;
V - Ter sob sua
guarda e responsabilidade os bens do CIMPAJEÚ;
VI - Manter-se,
de forma geral, à disposição da Diretoria Executiva e do Conselho de
Representantes no que for pertinente ao CIMPAJEÚ;
VII - Assinar,
com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que
representem obrigações financeiras da Associação;
VIII - Promover
a execução das decisões da Assembleia Geral e Diretoria Executiva;
IX - Examinar e
negociar convênios, contratos, acordos, parcerias e intercâmbios com órgãos e
entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e multinacionais,
segundo os seus interesses e conveniências e nos termos de suas finalidades
operacionais, para aprovação da Assembleia Geral;
X - Elaborar e submeter à Assembleia Geral do CIMPAJEÚ
para aprovação, as seguintes matérias:
a)
Plano de Trabalho e a proposta orçamentária anuais,
observando-se o Planejamento Estratégico em vigor;
b)
O relatório anual de ações e atividades;
c)
A prestação de contas das ações e atividades;
d)
A escrituração contábil;
e)
O plano de cargos, funções, salários e benefícios do
Consórcio;
f)
Autorizar compras, pagamentos e fornecimentos que
estejam de acordo com o Plano Anual de Trabalho e dentro dos limites do
orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
g)
autenticar ou levar à autenticação de autoridade
competente os livros do Consórcio;
h)
preparar a pauta e acompanhar as Assembleias Gerais e
reuniões dos Conselhos;
i)
praticar outras ações e atividades compatíveis com seu
cargo, quando delegadas pela Diretoria Executiva.
Subseção VIII
Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 39. A Comissão Permanente de Licitações,
subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, é composta por seu
Presidente, dois membros titulares e três membros suplentes.
§ 1°. Os membros da Comissão Permanente
de Licitações serão designados por ato do Presidente da diretoria Executiva,
dentre os servidores do quadro de pessoal, de reputação ilibada e com formação
universitária, para investidura pelo período de um ano.
§ 2°. É vedada a recondução da
totalidade dos membros da Comissão Permanente de Licitações no período subsequente.
§ 3°. Salvo em hipótese de renúncia ou
de instauração de processo administrativo disciplinar, os membros titulares da
Comissão Permanente de Licitações não serão afastados de suas funções enquanto
durar a investidura.
§ 4°. Os membros titulares, e pelo
menos um dos membros suplentes, terão lotação na Comissão Permanente de
Licitações.
§ 5°. O Presidente da Comissão será
escolhido dentre os três membros titulares e sua designação se dará por ato do
Diretor Administrativo e Financeiro.
§ 6°. Em seus afastamentos, o
Presidente da Comissão Permanente de Licitações será substituído por membro
titular da Comissão, previamente designado por ele ou pelo Diretor
Administrativo e Financeiro, caso o motivo do afastamento não lhe tenha
permitido proceder à designação.
§ 7°. Os membros da Comissão Permanente
de Licitações apresentarão sua última declaração de rendimentos a Diretoria de
Administração e Finanças, para registro nos respectivos assentamentos
funcionais, por ocasião de sua designação, quando do término de sua investidura
e, anualmente, até o dia 15 de maio.
§ 8°. A Comissão Permanente de
Licitações terá um Secretário, designado por ato do Diretor Administrativo e
Financeiro, encarregado dos trabalhos de secretaria da Comissão.
§ 9°. Em seus afastamentos, o
Secretario da Comissão Permanente de Licitações será substituído por membro
suplente da Comissão, previamente designado pelo Presidente, o qual não poderá
participar das deliberações da Comissão enquanto durar a substituição.
Art. 40. Compete à Comissão Permanente
de Licitações:
I - Manter o
Cadastro de Fornecedores do CIMPAJÚ e disponibilizá-lo para consulta de todos
os entes consorciados e do ente Regulado;
II - Fazer
publicar, ao menos uma vez ao ano, no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco e em jornais de circulação, aviso de chamamento para a
atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados no
Cadastro de Fornecedores do CIMPAJEÚ;
III - Receber,
analisar e julgar os pedidos de inscrição no Cadastro de Fornecedores do CIMPAJEÚ;
IV - Alterar,
suspender ou cancelar o registro do inscrito que deixar de satisfazer as
exigências estabelecidas para classificação cadastral;
V - Baseada nas
informações transmitidas pelo gestor do respectivo contrato, anotar no registro
cadastral a atuação do inscrito no cumprimento de suas obrigações para com o CIMPAJEÚ;
VI - Emitir o
Certificado de Registro Cadastral (CRC), na respectiva categoria, aos inscritos
no Cadastro de Fornecedores do CIMPAJEÚ;
VII - Elaborar
as minutas dos convites e editais de licitação, em todas as modalidades
previstas na legislação;
VIII - Submeter
à Acessória jurídica do CIMPAJEÚ as minutas de instrumentos convocatórios de
licitação;
IX - Fazer
publicar os avisos de licitação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de
Pernambuco, em jornais de circulação e no sítio do CIMPAJEÚ na Internet, de
forma a assegurar a publicidade exigida pelo vulto do certame;
X - Convidar os
inscritos no Cadastro de Fornecedores, nas famílias pertinentes ao objeto do
certame, para participar das licitações promovidas pelo CIMPAJEÚ.
XI - Receber as
impugnações contra os instrumentos convocatórios de licitação e decidir sobre a
procedência das mesmas;
XII - Receber e
responder os pedidos de esclarecimento dos instrumentos convocatórios de
licitação;
XIII - Credenciar
representantes dos interessados em participar da licitação;
XIV - Receber e
examinar a documentação exigida para a habilitação dos interessados em
participar da licitação e julgá-los habilitados ou não, à luz dos requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
XV - Receber e
examinar as propostas dos interessados em participar da licitação e julgá-las
aceitáveis ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
XVI - Realizar
as diligências que entender necessárias ao esclarecimento de suas dúvidas
quanto a:
a.
Cadastramento de fornecedores;
b.
Aceitabilidade de propostas;
c.
Habilitação de licitantes,
XVII - Receber
os recursos interpostos contra suas decisões, reconsiderando-as, quando couber,
ou fazendo-os subir, devidamente informados, ao Diretor Administrativo e
Financeiro;
XVIII - Dar
ciência aos interessados de todas as decisões tomadas nos respectivos
procedimentos;
XIX - Fazes
publicar no sitio do CIMPAJEÚ na Internet e, quando necessário, no Diário
Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, os resultados dos julgamentos
quanto à aceitabilidade e classificação das propostas e quanto à habilitação ou
inabilitação de licitantes;
XX - Encaminhar
ao Diretor Administrativo e Financeiro os autos de licitação, para adjudicação
do objeto, quando for o caso, e para homologação do certame;
XXI - Propor ao
Diretor Administrativo e Financeiro a revogação ou a anulação do procedimento
licitatório.
§ 1°. Nas licitações realizadas na
modalidade Pregão, inclusive por meio eletrônico, as atribuições relacionadas
nos incisos VII a XXI deste artigo serão desempenhadas pelo Pregoeiro do CIMPAJEÚ,
previamente designado pelo Diretor Administrativo e Financeiro dentre os
membros da Comissão Permanente de Licitações.
§ 2°. Nas licitações realizadas na
modalidade Pregão, atuarão como Equipe de Apoio ao Pregoeiro os demais membros
da Comissão Permanente de Licitações.
§ 3°. As licitações para a contratação
de serviços de publicidade e divulgação do CIMPAJEÚ serão promovidas por
Comissão Especial de Licitação, competindo-lhe, nesses certames, as atribuições
relacionadas nos incisos VII a XXI deste artigo.
§ 4º. Sempre que necessário ao adequado
desempenho de suas atribuições, a Comissão Permanente de Licitações, ou a
Comissão Especial para a licitação de serviços de publicidade e divulgação
poderão solicitar a colaboração e assistência técnica de órgãos especializados
ou de técnicos do CIMPAJEÚ.
Art. 41. A Comissão Permanente de
Licitações alimentará o Cadastro de Fornecedores do CIMPAJEÚ com os dados
obtidos por ocasião do exame dos documentos de habilitação apresentados pelos
participantes dos diversos certames, independentemente de pedido de inscrição.
Art. 42. Os fornecedores serão
inscritos no Cadastro do CIMPAJEÚ nas seguintes categorias:
I - Simples: destinada exclusivamente a
subsidiar a Administração na coleta de informações técnicas e de preços para a
elaboração dos projetos básicos e termos de referência necessários às
contratações do CIMPAJEÚ;
II - Intermediário: além da finalidade
do Cadastro Simples, destinada à habilitação de licitantes em certames para
fornecimento de bens para pronta entrega ou para contratações de valor total
inferior ao limite legal estabelecido para licitações na modalidade convite,
observados, em qualquer caso, os requisitos de qualificação técnica
estabelecidos no instrumento convocatório;
III - Pleno: além da finalidade do
Cadastro Intermediário, destinada à habilitação de licitantes em certames em
geral, observados os requisitos de qualificação técnica estabelecidos no instrumento
convocatório.
Art. 43. Os inscritos no Cadastro de
Fornecedores do CIMPAJEÚ, em todas as suas categorias, serão convidados a
apresentar orçamento sempre que os órgãos do Consorcio pesquisarem o mercado
para verificação da repercussão orçamentária da contratação ou do fornecimento
de que tenha necessidade a Administração.
Art. 44. Quando for necessária a
constituição de mais de uma Comissão de Licitação, o Ordenador deverá
justificar na respectiva Portaria de Designação, que deverá ser devidamente
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco.
Art.
45. O pagamento da Gratificação Especial será devido aos membros que
efetivamente participarem ou atuarem na Comissão de Licitação e equipe de apoio
ao Pregão, incluindo o seu Presidente/Pregoeiro.
Art. 46. Estará incluído no limite
máximo de pagamento, previsto no art. 45, deste estatuto o valor de XXXXX com
acréscimo de 20% ao Presidentes/Pregoeiros.
Parágrafo único. Será devida a
Gratificação mínima de XXXX quando não houver certame licitatório em trâmite.
Art. 47. A apuração do valor devido
será mensal e o pagamento deverá ser efetuado até o segundo mês subsequente ao
da apuração.
Parágrafo único. O pagamento da Gratificação será efetuado
proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos membros na Comissão de
Licitação durante o mês apurado;
Art. 48. Será devido o pagamento da
Gratificação ao membro suplente quando formalmente designado para substituição
de membro efetivo, nos casos de impedimentos.
Parágrafo único. Somente será designado
membro suplente, em substituição de membro efetivo, quando houver certame
licitatório a ser realizado no período de afastamento deste.
Art. 49. Os pagamentos efetuados aos
membros de Comissão de Licitação em exercício, em desacordo com as disposições
deste Estatuto, deverão ser compensados nos pagamentos a serem realizados após
o início da sua vigência, até a compensação de todos os créditos eventualmente
pagos a maior.
§ 1º. Os servidores que não estão
exercendo a função de membros de Comissão de Licitação e que receberam a
Gratificação em desacordo com o determinado neste estatuto, deverão proceder à
devolução dos montantes recebidos indevidamente, através de desconto em folha
de pagamento;
§ 2º. Em ambos os casos acima, a
reposição dos valores pagos indevidamente deverá ser feita em parcelas mensais
não excedentes a vinte por cento da remuneração ou provento.
Art. 50. O pagamento da Gratificação
Especial deverá ser efetuado através da folha de pagamento.
CAPÍTULO VIII
REGIME DE PESSOAL
Art. 51. O
CONSÓRCIO terá Quadro Próprio de Pessoal que será regido pelo Regime
Estatutário permitida à contratação temporária para atendimento de excepcional
interesse público.
§ 1º. O
processo de seleção de empregados no CONSÓRCIO para os cargos efetivos, por
tempo indeterminado, será sempre precedido de seleção competitiva pública, nos
termos de Edital próprio.
§ 2º. Para
a execução de suas finalidades institucionais o CONSÓRCIO poderá contratar a
prestação de serviços administrativos, técnicos e científicos, em caráter
temporário:
a) mediante teste
seletivo;
b) através de Convênios ou
Termos de Compromissos de Estágio com entidades para contratação de
estagiários;
c) mediante licitação.
§ 3º. A
contratação de pessoal para o CONSÓRCIO guardará compatibilidade com os
programas, projetos, ações e atividades inscritas no Plano Anual de Trabalho.
CAPÍTULO IX
PRINCÍPIOS ÉTICOS E
DEONTOLÓGICOS
Art. 52. O
CONSÓRCIO adotará princípios éticos e deontológicos com a observância do
seguinte:
I - Legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, racionalidade, economicidade, razoabilidade em todos os seus atos
e decisões;
II - Seleção competitiva pública para o recrutamento
e admissão de seus servidores;
II - Licitação sob diferentes modalidades;
IV - Busca constante do bom uso de seus recursos a
fim de se evitar toda e qualquer forma de desperdício ou perdas;
V - Organização do seu orçamento e da sua escrita
contábil nos termos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 e legislação
complementar;
VI - Controle externo relativo à aplicação de
recursos financeiros públicos;
VII - Ficam impedidos os membros da Diretoria
Executiva e Agencia reguladora, a partir de sua eleição e investidura nas suas
respectivas funções e cargos, de:
- Firmar ou manter contrato,
seja através de sua pessoa física ou jurídica, da qual seja proprietário,
controlador e Diretor, com o Consórcio;
- Aceitar ou exercer função,
cargo ou emprego remunerado, em entidade similar ao Consórcio, no Estado
ou no País;
- Nomear ou contratar
parente natural ou consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, ou parente civil, para o exercício de função, cargo ou
emprego no Consórcio, ainda que para o exercício de posição de confiança
ou em comissão;
- Fazer uso do nome, das
propriedades, dependências, instalações, benfeitorias, equipamentos,
serviço em seu proveito próprio sem consentimento formal do Consórcio;
- Fazer uso de suas
respectivas funções e cargos para fins políticos eleitorais, sindicais ou
de representação, ou que tenha por base os empregados, colaboradores ou
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com as finalidades do
CONSÓRCIO.
CAPÍTULO X
RETIRADA DO CONSORCIADO
Art. 53.
Cada Município consorciado poderá se retirar do CONSÓRCIO desde que comunique
sua decisão acompanhada de justificativa, aprovada pela Assembleia Geral.
§ 1º. A
referida retirada só ocorrerá mediante a quitação de todos os débitos
existentes junto ao CONSÓRCIO.
§ 2º -
O Município integrante do CONSÓRCIO que se retirar espontaneamente ou
que deste for excluído, somente participará do rateio de bens e recursos,
quando da extinção do CONSÓRCIO ou do encerramento da ação ou das atividades
para a qual contribuiu, proporcionalmente à data do seu desligamento do CIMPAJEÚ.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 54. A
eleição dos membros da Diretoria Executiva e Agencia Reguladora será realizada
nos termos de resolução especifica aprovada pela Comissão eleitoral que será
formada pela diretoria de Articulação institucionais estabelecendo Normas e
regras para o processo eleitora obedecendo o expostos neste Estatuto nos
artigos seguintes.
Art. 55. O
registro das chapas far-se-á na Secretaria da Entidade, mediante requerimento
firmado pelos candidatos em até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição,
podendo haver alterações, no dia da eleição, em caso de negociação para chapa
única.
I - A comissão eleitoral deverá ser constituída 60
(sessenta) antes do processo eleitoral;
II - A comissão eleitoral deverá apresentar as normas
e regras para o processo eleitoral 30 (trinta) dias antes do processo
eleitoral.
III - A composição das chapas deverá conter a
indicação dos candidatos, dos Municípios que administram e dos cargos que se
propõem a disputar;
IV - Cada consorciado só poderá assinar um pedido de
registro de chapa;
V - A Secretaria analisará a composição da chapa
apresentada e comunicará qualquer irregularidade observada, estabelecendo-lhe o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a correção, sendo consideradas não
inscritas as chapas que não atenderem esta solicitação;
VI - As chapas se distinguirão uma das outras pela
numeração recebida no ato do registro, bem como pela denominação que quiserem a
ela atribuir.
Art. 56. A
comissão eleitoral comporá a mesa eleitoral e será constituída por um
Presidente e dois mesários, os quais rubricarão as cédulas de votos.
Art. 57. A
mesa eleitoral verificará a identidade dos consorciados que se apresentarem
para o exercício do voto e receberão suas assinaturas em folhas especiais
devidamente rubricadas pelos mesários.
Art. 58. O
serviço de apuração dos votos será feito pela própria mesa eleitoral,
imediatamente após o encerramento das votações.
Parágrafo único. A apuração dos votos será pública, podendo o Presidente da mesa
convidar consorciados para o acompanhamento dos trabalhos.
Art. 59.
Terminada a apuração geral, o Presidente da mesa eleitoral fará a leitura dos
resultados, sendo proclamada eleita a chapa mais votada.
Art. 60. É
vedado a qualquer consorciado o direito de voto por mais de 1 (uma) vez.
Art. 61.
Somente terá direito a voto o Prefeito do município consorciado que estiver em
dia com suas obrigações perante a Entidade e não tiver faltado sem
justificativa devidamente oficializada, acatada pelo Conselho de representantes,
em duas Plenárias consecutivas ou três alternadas.
Art. 62.
Em caso de empate de votação, será considerada eleita a chapa cujo candidato à
Presidência seja o mais antigo no consorcio, permanecendo o empate a chapa
vitoriosa será o Prefeito mais idoso.
Art. 63. É vedado o direito de voto por
procuração.
Art. 64. O prazo para impugnação de
qualquer candidatura só poderá ocorrer até 24 (vinte e quatro) horas após o
registro das chapas.
Art. 65. Para dar cumprimento às
disposições do presente estatuto, no prazo de 30 (trinta) dias antes da
eleição, serão fixadas as normas do processo eleitoral.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE E REFORMA ESTATUTÁRIA
Art. 66. A reforma do estatuto poderá
dar-se em qualquer tempo, a critério da Diretoria Executiva ou por proposta de
no mínimo 2/3 (um terço) dos membros do Conselho de Representantes.
Parágrafo único.
A alteração deste estatuto somente poderá ser realizada por maioria qualificada
de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Representantes.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 67.
Em caso de extinção do Consórcio, o remanescente de seu patrimônio, depois de
saldadas as dívidas, se reverterá ao patrimônio dos municípios consorciados,
proporcionalmente às contribuições feitas ao mesmo.
Art. 68.
Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de
determinada atividade, cujos investimentos se tornem ociosos.
Art. 69.
Os contratos de rateio firmados entre o CIMPAJEÚ e os Municípios consorciados
permanecem em vigor nos estritos termos fixados até sua data de validade,
quando então outros serão firmados.
Art. 70. O
presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, devendo ser
registrado no órgão competente.
Afogados da Ingazeira, PE, em xx de xxxxxxxxxx de
xxxx
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