quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Estatuto de Agência de Desenvolvimento Econômico e Cultural. Autarquia








Instrumento elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos quando da elaboração do Projeto de Reorganização e Modernização da Administração Municipal de Juazeiro - BA.





AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÕMICO E CULTURAL - ADEC

CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA E SEUS OBJETIVOS


Art. 1º A Agência de Desenvolvimento Econômico e Cultural (ADEC), doravante chamada ADEC, com sede na cidade de Juazeiro/BA, oriunda da transformação da Agência de Desenvolvimento Econômico (ADESCOM), por força da Lei nº 1829, de 17 de fevereiro de 2005, autarquia de regime especial, vinculada a Secretaria de Governo, reger-se-á pelo presente Estatuto.

§ 1º A condição de autarquia de regime especial confere a ADEC autonomia administrativa, patrimonial, financeira, executiva e disciplinar.

§ 2º A autonomia administrativa consiste na capacidade de auto-organização e de edição de normas próprias, sendo-lhe assegurado:
I -   organizar-se internamente segundo suas peculiaridades, estabelecendo suas instâncias decisórias;
II -   estabelecer a política geral de administração da Instituição;
III -   reformar seu estatuto e regimento;
IV -   escolher seus dirigentes;
V  -   admitir, nomear e promover seu pessoal, assim como exonerá-lo;
VI -   autorizar o afastamento de seu pessoal para qualificação e atualização e para participação em atividades científicas, tecnológicas, econômicas, desportivas, artísticas, culturais e de representação;
VII  -   firmar contratos, acordos e convênios. 

§ 3º A autonomia financeira e patrimonial consiste na capacidade de gerir recursos financeiros e patrimoniais, sendo-lhe assegurado:
I -   propor e executar seu orçamento de conformidade com a legislação em vigor;
II -   administrar seu patrimônio;
III -   receber doações, subvenções ou legados;
IV -   estabelecer cooperação financeira com instituições públicas e privadas;
V -   realizar operações de crédito;
VI - administrar os fundos de desenvolvimento e aval criados para a consecução das suas finalidades.

§ 4º A autonomia executiva está relacionada à liberdade para estabelecer políticas e concepções de fomento e desenvolvimento, concernentes à concepção, organização, sistematização, transmissão e disseminação dos valores culturais, ações desportivas, ações de desenvolvimento do turismo e da economia local, sendo-lhe assegurado:
I -   criar e organizar cursos e programas culturais, desportivos e de desenvolvimento econômico, ouvido os Conselhos Municipais de Cultura, do Esporte e do Desenvolvimento Econômico;
II -   estabelecer calendário de eventos de fomento ao desenvolvimento do esporte, da cultura e da economia local;
III -   fixar critérios para seleção de projetos a serem financiados com recursos próprios, de convênios e de renuncia fiscal;
IV -   estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa, de produção cultural, econômica e desportiva;
V -   conferir diplomas, certificados e outros títulos voltados para o reconhecimento de projetos, artistas e profissionais envolvidos com desenvolvimento econômico, cultural e desportivo;
VI - fomentar e coordenar a implantação de programas, projetos e empreendimentos que visem o desenvolvimento, geração de emprego e renda no Município;
VII - articular-se com os órgãos, entidades e empresas do Poder Executivo, em todos os níveis, objetivando o direcionamento sistêmico de ações e a catalisação de resultados conjuntos para o Município;
VIII-       promover e administrar os incentivos fiscais, financeiros e ao crédito, combinados à modernização dos existentes, à implantação de novos empreendimentos e ao treinamento e capacitação profissional da população economicamente ativa do Município;
IX-  desenvolver programas de qualificação profissional da população economicamente ativa, reciclando e adaptando aos novos padrões de mercado produtivo e de trabalho;
X-   elaborar projetos ou estudos específicos de acordo com suas finalidades precípuas;
XI-  propiciar e coordenar a criação e instalação de Banco de Crédito Comunitário nos termos da legislação pertinente, podendo este ser substituído por Fundo de Aval;
XII-viabilizar a promoção e a divulgação das potencialidades de investimentos no Município e na região sob sua influência;
XIII-       viabilizar, promover e desenvolver estudos, projetos e eventos que possam vislumbrar possíveis conseqüências de natureza sócio-econômicas para o Município de Juazeiro e região sob sua influência,  decorrentes das tendências e projeções relativas às diversas áreas do conhecimento e da atividade humana, a partir de uma visão sistêmica e estratégia para o futuro;
XIV-      promover a articulação entre órgãos públicos federais, estaduais, municipais e entidades não governamentais visando a integração entre as atividades desenvolvidas no aspecto econômico, cultural e desportiva, de modo a otimizar os resultados através dos balcões de projetos a serem viabilizados; 
XV-       desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município de Juazeiro/Ba e, municípios adjacentes sob sua influência;
XVI-      implementar ações para coordenar os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
XVII-     criar e manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município e dos municípios sob sua influência;
XVIII-   articular-se rotineiramente e sistematicamente com a RIDE – Rede Integrada de Desenvolvimento Econômico.

§ 5º Autonomia disciplinar é a capacidade que tem o ADEC para, dentro da legislação em vigor, fixar o regime de sanções aplicáveis ao seu corpo de pessoal  técnico-administrativo.

Art. 2º A ADEC reger-se-á: 
I -   pela legislação municipal e federal, pertinentes;
II -   por este Estatuto;
III -   pelo Regimento Geral;
IV -   pelas Deliberações do Conselho Diretor;
V -   por atos próprios de seu Superintendente.     

Art. 3º Os objetivos da ADEC são os básicos, que constam da Lei nº 1.829, de 17 de fevereiro de 2005, com suas alterações e regulamentações, assim definidos:
I – desenvolver a economia;
II – desenvolver o turismo;
III – preservar e desenvolver a cultura;
IV – desenvolver o esporte. 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º  São princípios de organização da ADEC: 
I -   unidade de administração e patrimônio;
II -   integração entre os vários segmentos turísticos da região de sua influência;
III -   socialização das ações culturais, desportivas, turísticas e econômicas desenvolvidas pelo município com abrangência na vida sócio-econômica da comunidade;
IV -   desenvolvimento da economia através da oferta de cursos e programas de capacitação em diversos níveis e, da elaboração, implantação e execução de planos, programas e projetos de geração de trabalho, emprego e renda;
V -   estrutura orgânica que lhe permita manter-se fiel aos 
princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização pela delegação de competência e controle. 


SEÇÃO I
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 5º A estrutura da ADEC compreende:

I   -          Órgãos Deliberativos e/ou Consultivos:
1  - Conselho Diretor;
2 - Conselho Empresarial;
3  - Conselho Municipal do Turismo;
4  - Conselho Municipal de Cultura;

II      - Órgãos Executivos:
1. Superintendência:
1.1. Secretaria Executiva do Gabinete;
1.2. Assessoria de Planejamento;
1.3. Assessoria Jurídica;
1.4. Núcleo Administrativo Financeiro;
1.5. Fundo Municipal do Turismo;
1.6. Fundo Municipal de Apoio e Incentivo a Cultura;
2. Diretoria de Empreendedorismo e Oportunidades:
2.1. Núcleo de Capacitação;
2.2. Núcleo de Investimentos;
3. Diretoria de Cultura e Turismo:
3.1. Núcleo de Preservação e Promoção da Cultura;
3.2. Núcleo de Fomento ao Turismo;
4. Diretoria de Esportes e Lazer:
4.1. Núcleo de Promoção do Esporte Amador;
4.2. Núcleo de Eventos Recreativos e Lazer;
4.3. Núcleo de Programas Especiais de Esportes;
4.4. Estádio Adauto Morais; e,
4.5. Ginásio de Esportes Aloísio Viana.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DIRETOR

Art. 6º O Conselho Diretor é o órgão deliberativo e consultivo da administração da ADEC.

Art. 7º O Conselho Diretor é integrado por dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Superintendente da ADEC, sendo:
I  -   um representante do Conselho Municipal de Cultura;
II  -   um representante da Secretaria de Educação e Desenvolvimento Social;
III  -   um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
IV  -   um representante da Associação Comercial de Juazeiro/BA;
V  -   um representante do Clube de Diretores Lojistas de Juazeiro/Ba;
VI  -   um representante da Diretoria de Esporte e Lazer da ADEC;
VII   -  um representante da Diretoria de Cultura e Turismo da ADEC;
VIII  -   um representante da Diretoria de Empreendedorismo e Oportunidades da ADEC;
IX  -   um representante da Secretaria de Governo;
X  -   um representante da Liga Desportiva Juazeirense;

§ 1º O representante do Conselho Municipal de Cultura e seu suplente serão indicados pelo respectivo Conselho.

§ 2º O representante da Secretaria de Educação e Desenvolvimento Social e seu suplente serão indicados pela Secretaria de Educação e Desenvolvimento Social.

§ 3º O representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural e seu suplente serão indicados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural.

§ 4º O representante da Secretaria de Governo e seu respectivo suplente serão indicados pela Secretaria de Secretaria de Governo.

§ 5º O representante da Secretaria da Associação Comercial e respectivo suplente serão indicados pela Associação Comercial.

§ 6º O representante da Secretaria do Clube de Diretores Lojistas de Juazeiro/Ba e seu respectivo suplente serão indicados pelo Clube de Diretores Lojistas de Juazeiro/Ba.

§ 7º O representante da Diretoria de Esporte e Lazer da ADEC e seu respectivo suplente serão indicados pela respectiva Diretoria.

§ 8º O representante da Diretoria de Cultura e Turismo da ADEC e seu respectivo suplente serão indicados pela respectiva Diretoria.

§ 9º O representante da Diretoria de Empreendedorismo e Oportunidades da ADEC e seu respectivo suplente serão indicados pela respectiva Diretoria.

§ 10. A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Superintendente.

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 02 (dois) anos permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:

I  -   traçar as políticas da ADEC nos planos administrativo, econômico-financeiro e de fomento a cultura, turismo, desporto e a economia;
II  -   aprovar o Regimento Geral da ADEC, assim como aprovar seus Regulamentos;
III  -   aprovar a proposta orçamentária anual encaminhada pelo Superintendente;
IV - deliberar sobre taxas e contribuições a serem cobradas pela ADEC;
V -  autorizar a aquisição, alienação e doações de bens móveis;
VI – autorizar a concessão e permissão de uso e comodatos dos bens móveis e imóveis de propriedade da ADEC;
VII  -   julgar as contas do Superintende, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros, da execução orçamentária da receita e da despesa;
VIII -   aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
IX  -   deliberar sobre a criação de programas/projetos na área afim a ADEC;
X  -   autorizar, mediante proposta do Superintendente, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estrutura, mantida a finalidade institucional e em restrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;
XI  - deliberar sobre outros assuntos de interesse da Instituição 
levados a sua apreciação pelo Superintendente.     

Parágrafo Único. As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão do seu Regulamento próprio.

SEÇÃO III
DO CONSELHO EMPRESARIAL

Art. 10. O Conselho Empresarial é o órgão consultivo do Superintendente e dos Diretores da ADEC e tem por finalidade assessorá-los na integração da ADEC, por intermédio de seus órgãos e atividades, com o complexo empresarial do município de Juazeiro, visando à contínua articulação com as empresas para o desenvolvimento de atividades de fomento a cultura, o desporto, o turismo e a economia.

Art. 11. Compete ao Conselho Empresarial:

I  - colaborar para o aperfeiçoamento das relações da ADEC com as entidades representativas do empresariado e com a comunidade em geral;
II - sugerir medidas que visem estimular as atividades afins da ADEC;
III - colaborar no aperfeiçoamento do corpo técnico e administrativo da ADEC;
IV - articular a formação e execução de plano diretor para estruturar a economia municipal, com vistas a manter um padrão de competitividade no Município e na região, em termos nacionais e internacionais;
V - acompanhar projetos desenvolvidos pela ADEC junto aos trabalhos de certificação e ou diplomação de empresas consolidadas, empresas incubadoras ou Parque Tecnológico, buscando a valorização da cultura empreendedora;
VI - enumerar problemas relativos a Recursos Humanos nos diversos setores econômicos, bem como encaminhá-los a grupos estratégicos que avaliem e proponham melhores níveis de desempenho dessas atividades;
VII -  sinalizar ajustes e reciclagem administrativas necessárias ao aperfeiçoamento e modernização de procedimentos, face às inovações tecnológicas e atendendo as necessidades do mercado;
VIII -      divulgar à comunidade empresarial a importância dos programas de Qualidade de Vida e suas vantagens na melhoria do rendimento pessoal e funcional;
IX-        propor Programas que visem o desenvolvimento e geração de trabalho, emprego e renda no Município e na região sob sua influência;
X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 12. O Conselho Empresarial é composto por seis (06) membros natos:

I - Superintendente da ADEC; 
II - Diretor de Empreendedorismo e Oportunidades da ADEC;
III – Diretor de Cultura e Turismo da ADEC;
IV – Diretor de Esporte e Lazer da ADEC;
V – Presidente do Clube de Diretores Lojistas de Juazeiro/Ba;
VI - Presidente da Associação Comercial de Juazeiro/BA.
                    
Parágrafo Único. A presidência do Conselho Empresarial será exercida pelo Presidente da ADEC.

Art. 13. O Conselho Empresarial reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez ao semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Art. 14. As normas de funcionamento do Conselho Empresarial constarão de seu Regulamento próprio.

SEÇÃO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 15.  A Superintendência, organizada na forma do art. 5º deste Estatuto, desenvolverá a política econômica, cultural, turística, de desportos e administrativa da ADEC de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Diretor.

Art. 16. O Superintendente e os Diretores serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, de acordo com o disposto na legislação vigente.

Art. 17.  O Superintendente e os Diretores exercerão suas funções em regime de tempo integral.

Art. 18.   Na falta e impedimento do Superintendente, suas funções serão exercidas por um dos Diretores.

Art. 19. São competências do Superintendente:

I  -    representar a ADEC, podendo delegar poderes e constituir mandatários;
II  -   presidir as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Empresarial;
III  -   homologar os atos relacionados com a vida funcional dos servidores da ADEC;
IV  -   nomear e empossar todos os ocupantes de Cargos de Direção e Função Gratificada;
V -   zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas do Conselho Diretor;
VI -   criar condições para o desenvolvimento da economia, do turismo, da cultura e do desporto e estimular experiências com essa finalidade;      
VII -   elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor o relatório de atividades de sua gestão e as respectivas contas;
VIII -   apresentar ao Conselho Diretor o Plano Anual de Ação e  Proposta Orçamentária Anual;

IX -   receber bens, doações e subvenções destinadas a 
ADEC;

X -   conferir certificação e diplomação a titulo de reconhecimento e destaque em desenvolvimento de atividades culturais, desportivas, culturas e empresariais;
XI -   conceder títulos honoríficos mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Diretor;
XII -   presidir as solenidades de concessão dos títulos, certificação e diplomação citados nos incisos X e XI deste artigo;
XIII -   exercer o poder disciplinar na forma prevista em lei;
XIV -   ordenar as despesas;
XV -   firmar convênios, contratos ou acordos;
XVI -   zelar pela manutenção dos bens patrimoniais.

Art. 20. São competências dos Diretores:

I    -    acompanhar, coordenar, integrar e, supervisionar as ações comuns de suas diretorias;
II   -  promover a articulação entre as diretorias da ADEC;
III   -    substituir o Superintendente em suas ausências e impedimentos;
IV   -    desempenhar outras funções delegadas pelo Superintendente.

SEÇÃO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE

Art. 21.   Ao Secretário Executivo do Gabinete compete:

I  -   assistir o Superintendente e Assessoria de Planejamento em suas representações políticas e sociais;
II -   preparar e encaminhar expediente do Superintendente e da Assessoria de Planejamento;
III -   manter atualizado e controlar o registro da documentação do Superintendente e da Assessoria de Planejamento;
IV  -   encaminhar os procedimentos administrativos da Superintendência.     

Art. 22.  Ao Titular da Secretaria Executiva do Gabinete compete:

I  -   assistir o Superintendente e a Assessoria de Planejamento em suas representações políticas e sociais;
II -   revisar e encaminhar os atos administrativos e normativos do Superintendente e da Assessoria de Planejamento;
III -   encaminhar, revisar e controlar documentação e correspondência no âmbito do Gabinete;
IV -   controlar a agenda diária do Superintendente e da Assessoria de Planejamento;
V -   coordenar as atividades administrativas do Gabinete;
VI -   zelar pela manutenção dos bens patrimoniais do Gabinete;
VII -   desempenhar outras atribuições delegadas pelo Superintendente.

SEÇÃO VI
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 23. A Assessoria de Planejamento compete desenvolver trabalhos e assistência relacionados a assuntos específicos definidos pelo Superintendente e de interesse da Instituição.

Art. 24. Ao Assessor de Planejamento compete:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades relacionadas com sua pasta;
II -   criar condições favoráveis para a efetivação da interação entre a Instituição, a comunidade empresarial e a sociedade;
III -   coordenar e supervisionar as atividades de extensão da Instituição em relação à comunidade empresarial e à sociedade;
IV -   apresentar ao Superintendente o relatório anual das atividades desenvolvidas por sua pasta;
V -   emitir atos no âmbito de sua pasta;
VI -   coordenar e supervisionar os mecanismos de interação tecnológica instituição-empresa-comunidade, nas atividades de projetos, programas e serviços;
VII -   indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua pasta;
VIII -   autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua pasta;
IX -   elaborar e coordenar programas e projetos sociais desenvolvidos pela ADEC para a comunidade interna ou externa;
X -   elaborar e coordenar projetos públicos ou privados de interesse da ADEC;
XI -   assistir o Superintendente no que se refere ao relacionamento político com os poderes executivo e legislativo nas esferas municipal, estadual e federal;
XII -   planejar e supervisionar ações de marketing institucional;
XII -   planejar e coordenar ações de comunicação social;
XIII -   desenvolver ações de ouvidoria pública interna e externa a interesse da ADEC;
XIV -  planejar e coordenar ações de gestão de tecnologia da informação; e,
XV – desenvolver outras atividades correlatas.

SEÇÃO VII
DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 25.  À Assessoria Jurídica compete:

I  -   analisar contratos, convênios, termos de cooperação e seus termos aditivos de que o ADEC seja parte, adaptando-os à legislação vigente;          
II  -   prestar informações a respeito de assuntos de cunho jurídico;
III  -   analisar processos licitatórios para proferir julgamento  em recursos, bem como para manifestar-se a respeito de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

IV - defender os interesses da ADEC e o seu patrimônio, em quaisquer instâncias administrativas e judiciais.                      

Art. 26. Ao Assessor Jurídico compete:
           
I -   prestar assistência jurídica ao Superintendente e demais Diretores da ADEC; 
II - efetuar a pesquisa e seleção da legislação e da jurisprudência relacionadas com as atividades da ADEC;        
III  -   orientar a elaboração e adequação à legislação pertinente dos convênios, contratos, acordos, ajustes e editais em que o ADEC for parte;
IV  -   emitir pareceres, informações e notas técnicas em consultas de natureza jurídica formuladas pelos órgãos superiores da ADEC;         
V -   desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de atuação;
VI -  defender a ADEC nas ações movidas a favor e contra a instituição, nas múltiplas esferas administrativas e judiciais;
VII -  promover as ações competentes nas múltiplas esferas administrativas e judiciais na defesa dos direitos da ADEC.

                                                              SEÇÃO VIII
DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

Art. 27. O Núcleo Administrativo Financeiro, dirigido por um Supervisor nomeado pelo Superintendente, é o órgão responsável por coordenar e executar a gestão orçamentária, financeira e de pessoal, além de atividades relativas à administração de materiais, bens móveis e imóveis e serviços gerais da ADEC.

Art. 28. São competências do Supervisor do Núcleo Administrativo Financeiro:

I -   coordenar o planejamento e a execução das atividades de seu Núcleo;
II  -   coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Físico da Instituição;
III -   elaborar projetos para obtenção de recursos financeiros;
IV -   aprovar Processos de Tomada de Contas, Inventários de Bens Móveis e Imóveis e de Alienações;
V -   apresentar ao Superintendente o relatório anual das atividades desenvolvidas por seu Núcleo;
VI -   emitir atos no âmbito de seu Núcleo;   
VII -   assinar Termos de Doação de bens móveis em desuso, quando alienados, e Atestados de Capacidade Técnica;
VIII -   indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de seu Núcleo;
IX -   autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de seu Núcleo;
X -   desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de atuação;
XI - propor ao Superintendente a alocação de recursos financeiros, materiais e humanos para cumprimento dos objetivos da ADEC;
XII -  coordenar a elaboração da prestação de contas da ADEC;
XIII - coordenar as atividades de contabilização e escrituração do patrimônio, do orçamento
e das operações econômico-financeiras;
XIV  - coordenar a execução da política de recursos humanos da ADEC;
XV – elaborar prestação de contas mensal da ADEC para envio ao TCM; e,
XVI – publicar os atos de gestão na forma da legislação aplicável.

                                                                 SEÇÃO IX
DA DIRETORIA DE EMPREENDEDORISMO E OPORTUNIDADES

Art. 29. A Diretoria de Empreendedorismo e Oportunidades, órgão de direção superior subordinado ao Superintendente de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Desportos, compete:

I - elaborar mapeamento das riquezas naturais disponíveis no Município (jazidas de minério, jazidas de argila, produtos extrativistas ofertados pela flora regional, mananciais, pontos turísticos, etc.);
II - elaborar mapeamento das indústrias e negócios  ofertados dentro do Município e região de sua abrangência;
III - elaborar mapeamento dos produtos agrícolas e pecuários ofertados pelo Município;
IV - elaborar mapeamento da infra-estrutura hídrica ofertada pelo Município (sistemas públicos de irrigação, barragens e canais, etc.);
V - elaborar  mapeamento da infra-estrutura de serviços públicos ofertados pelo Município (matadouro público, mercado público, feira, quiosques, etc.);
VI - elaborar mapeamento do patrimônio disponível do indivíduo cadastrado, para fins de investimentos e garantias;
VII - elaborar mapeamento das instituições financeiras disponibilizadoras de créditos para investimentos e das instituições governamentais e não governamentais;
VIII - elaborar mapeamento dos instrumentos normativos dos multi-organismos governamentais disponibilizadores de recursos destinados a ações de geração de trabalho, emprego e renda (Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste, Banco do Brasil, SETRAS, SENAR, Fundo de Aval do Município, Fundo de Investimentos Econômicos e Social – FIES, etc.);
IX - detectar as potencialidades econômicas individuais, públicas e privadas que    possam ser destinadas às ações de geração de emprego, trabalho e renda;
X - propiciar maior eficácia nos encaminhamentos das soluções destinadas à geração de emprego, trabalho e renda, através do ordenamento das ações destinadas a cada caso e, grupo de casos, de forma que possibilite a celeridade nas linhas de atendimentos nas múltiplas instituições financeiras e de investimentos econômicos e sociais disponíveis;
XI - subsidiar as múltiplas instituições governamentais e não governamentais de informações cadastrais atualizadas e completas que permitam que estas, em conjunto ou isoladamente, possam trabalhar soluções para a geração de trabalho, emprego e renda no Município;
XII - disponibilizar informações privilegiadas para os órgãos do Município permitindo soluções acertadas nos investimentos em infra-estrutura econômica e social.


SEÇÃO X
DA DIRETORIA DE CULTURA E TURISMO

Art. 30. A Diretoria de Cultura e Turismo, órgão de direção superior subordinado ao Superintendente de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Desportos, compete:

I  -  pela área de Promoção Cultural:

a) gerenciar a realização de programas, projetos e atividades culturais no âmbito do Município;

b) elaborar estudos e pesquisas estatísticas na área cultural e, sempre informar a ASPLAN;

c) desenvolver e executar o sistema de informações sobre as atividades culturais no Município;

d) fornecer, sistematicamente, informações sobre realizações culturais no Município;

e)  fomentar as atividades culturais valorizando sempre a cultura local;

f) promover e realizar manifestações artísticas, principalmente as de cunho local e popular;

g) promover e implementar meios de conservação, divulgação e consolidação do patrimônio cultural e artístico do Município, respeitadas as políticas dos governos Federal e Estadual;

h)   manter museus municipais;

i)  efetuar intercâmbio de cooperação com outros centros culturais;

j)  implementar meios que estimulem o intercâmbio pela cultura;

k)  organizar e divulgar as comemorações cívicas;

l)  supervisionar e orientar as unidades culturais integrantes do Município;

m)  exercer outras competências afins e correlatas;

II  -  pela área de Promoção do Turismo:

a) programar, coordenar, orientar e controlar a execução de estudos e projetos de desenvolvimento das atividades turísticas;

b) promover e realizar estudos, pesquisas e projetos para o setor turístico do Município;

c) articular-se com organismos nos âmbitos federal e estadual que ofereçam programas de desenvolvimento ao turismo, com vistas à mútua colaboração no setor;

d) elaborar e coordenar programas de desenvolvimento ao turismo, com vistas à mútua colaboração no setor;

e) elaborar e coordenar programas de desenvolvimento de recursos humanos dirigidos ao setor turístico;

f) organizar e manter coletânea de leis, decretos, normas e outros instrumentos relativos à capacitação e utilização de incentivos fiscais na área do turismo;

g)    elaborar o calendário turístico no âmbito do município;

h)   implantar e manter o Conselho e Fundo Municipal de Turismo;

i) articular-se com órgãos e entidades federais e estaduais e organismos regionais encarregados da determinação e execução da política de turismo, com vistas ao incremento de eventos e atividades turísticas no município;

j) fomentar as ações de turismo no município, compatibilizando-as com as ações do Núcleo de Preservação e Promoção Cultural e com o setor de incentivo ao artesanato e micro/negócios;

k) promover a realização de eventos turísticos, em articulação com organismos afins;

l) cadastrar os espaços turísticos e de lazer existentes no município e região abrangida pelo mesmo;

m) promover a realização de cursos de capacitação de recursos humanos com vistas ao desenvolvimento do turismo no município;

n)   manter o cadastro atualizado da rede hoteleira no município;

o)    providenciar a perfeita exploração do patrimônio turístico do município;

p)      exercer outras competências afins e correlatas.
   
SEÇÃO XI
DA DIRETORIA DE ESPORTES E LAZER

Art. 31. A Diretoria de Esportes e Lazer, órgão de direção superior subordinado ao Superintendente de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Desportos, compete:

I  -   Pela área de Promoção do Esporte e Lazer:

a) coordenar, acompanhar, controlar e avaliar os equipamentos desportivos de propriedade do Município ou colocados a qualquer título à disposição deste;

b) promover a manutenção e modernização dos equipamentos desportivos do Município;

c) promover o uso racional e econômico dos equipamentos desportivos do Município;

d) promover o intercâmbio com entidades desportivas e a iniciativa privada, com vistas à implantação de uma política racional de administração e uso dos equipamentos urbanos;

e) administrar as rendas dos equipamentos desportivos através do caixa da ADEC, fazendo-as retornar aos próprios equipamentos através de serviços e investimentos;

f) promover e implementar o controle do patrimônio desportivo do Município;
         
g) gerenciar a realização de programação, projetos e atividades desportivas e de lazer;

h) elaborar estudos e pesquisas estatísticas na área desportiva, encaminhando-os sempre a ASPLAN;

i) desenvolver e executar o sistema de informações sobre as atividades desportivas no Município;

j) promover, organizar e realizar eventos desportivos e de lazer;

k) manter o intercâmbio com entidades educacionais e desportivas, públicas e privadas, com vistas à promoção e manutenção de atividades desportivas e de lazer;

l) promover o campeonato amador e distrital de futebol;

m) promover as atividades desportivas de quadra no município;

n) promover eventos festivos, recreativos e de lazer;

o) exercer outras competências afins correlatas.

SEÇÃO XII
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRETORES

Art. 32. São competências dos Diretores:
I - responder pela administração das atividades próprias da Diretoria, em consonância com a legislação vigente e, com as diretrizes, objetivos e princípios da ADEC;
II - assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos e normas emanados da administração superior da ADEC, zelando pelo patrimônio e imagem da Instituição;
III -    submeter à Superintendência, para aprovação, propostas de implementação de novos projetos e programas;
IV - apresentar, anualmente, à superintendência, para aprovação, o Plano Geral de Ação, a Proposta Orçamentária e o Plano de Aplicação de Recursos da Diretoria;
V - apresentar, ao término de cada semestre, à Superintendência da ADEC, relatório consubstanciado das atividades da Diretoria;
VI - exercer o poder disciplinar na forma prevista na legislação vigente e no Regimento Geral da ADEC;
VII - propor à Superintendência da ADEC, a nomeação e exoneração dos servidores, de acordo com a legislação específica;
VIII - autorizar o deslocamento de servidores a serviço da Diretoria;
IX – submeter, à Superintendência da ADEC, propostas de convênios, contratos, acordos e ajustes;
X  -    submeter, à Superintendência da ADEC, projetos de solicitação de recursos objetivando o financiamento de projetos de construção e manutenção de edificações, infra-estrutura e equipamentos;
XI  -   exercer, por delegação, as funções de ordenador de despesas;
XII  -  promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos físicos, materiais e humanos da Diretoria;
XIII - assegurar, em articulação com as demais Diretorias da ADEC, a integração das ações da Diretoria com os procedimentos por ela estabelecidos;
XIV  - assistir ao Superintendente da ADEC em assuntos pertinentes à Diretoria; e,
XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Superintendente da ADEC.

CAPÍTULO III
DO PESSOAL DA ADEC

Art. 33.   O quadro de pessoal da ADEC é composto pelos servidores do quadro de carreira, pelos contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, pelos cargos de livre nomeação e exoneração e por servidores cedidos.

Parágrafo Único.  Os direitos e vantagens são os contidos no Regime Jurídico Único Estatutário aplicado aos servidores públicos civis do Município de Juazeiro/BA.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR


Art. 34.   O regime disciplinar do quadro de pessoal da ADEC é o definido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro e na legislação complementar a esta e, no que couber, o constante do Regimento Geral.


                                                               CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO


Art. 35.  O patrimônio da ADEC é constituído por:

I  -   instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;     
II  -   bens e direitos adquiridos ou que vierem a adquiridos.       

Art. 36. A ADEC poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização.

Art. 37. A alienação de imóveis dependerá de autorização da Câmara Municipal de Vereadores, na forma da Lei Orgânica Municipal.

                                                            SEÇÃO II

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 38.  O regime financeiro da ADEC é disciplinado por legislação própria.

Art. 39.  Os recursos financeiros da ADEC serão provenientes de:

I  -   dotações que lhe forem anualmente consignadas no orçamento do Município de Juazeiro/BA;
II  -   doações, auxílios, subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pelo Município de Juazeiro/Ba, Estado ou outro Município qualquer, ou por qualquer entidade pública ou privada; 
III  -   remuneração proveniente de bens e serviços prestados mediante contratos e convênios;
IV  -   valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados;
V -   resultado das operações de créditos e juros bancários;
VI  -   receitas eventuais;
VII  -   alienações de bens móveis e imóveis. 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. A ADEC estimulará o funcionamento dos Conselhos Municipais afins a suas atividades, com a finalidade de desenvolver atividades culturais, econômicas, desportivas e de turismo.

Art. 41. O Conselho Diretor, mediante proposta do Superintendente ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto sempre que tais modificações se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho de suas atividades.

Parágrafo Único.  A medida prevista neste artigo somente se efetivará após aprovação da autoridade competente.

Art. 42. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor.

Art. 43. Este Estatuto entra em vigor na data da publicação de sua aprovação pelo Chefe do Executivo Municipal de Juazeiro, Estado da Bahia.

Gabinete do Prefeito Municipal de Juazeiro, Estado da Bahia, em 28 de março de 2005.



Prefeito Municipal



Secretário de Governo



Coordenador Jurídico


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