Proposição de projeto de Lei, elaborada e sugerida pelo Consultor em Administração Pública, Sr. Nildo Lima Santos, de instituição de Conselho Municipal de Gestores Públicos para a boa aplicação dos recursos originários do FIES - BA. Proposição que, além da oportunidade para o desenvolvimento municipal, estabelecia de vez a responsabilidade na boa aplicação dos recursos para a boa prestação de contas, os quais, ficavam e, efetivamente, ainda ficam sob o comando dos agentes financeiros e contábeis do ente municipal. Destarte, justificando as finalidades para as quais foi criado, já que efetivamente se constata que fogem as suas finalidades além de ser um dos grandes complicadores na boa aplicação dos recursos públicos e que geram graves problemas na prestação de contas do gestor público. Proposta que não foi dada a devida atenção, considerando a boa aceitação por contadores públicos que têm estreitíssima visão quando se fala em planejamento e desenvolvimento dos serviços públicos - salvando-se, honrosas exceções !!!
PROJETO DE LEI N°
001/04, de 03 de fevereiro de 2004
“Institui o Conselho Municipal do Fundo de Investimentos Econômicos e Social da Bahia – FIES e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º
Fica instituído o Conselho Municipal do Fundo de Investimentos Econômico e
Social da Bahia – FIES, na forma definida na Lei Estadual 8.632, de 12 de junho
de 2003, alterada pela Lei Estadual 8.644, de 24 de julho de 2003.
Art.
2º
Compete ao Conselho Municipal criado pelo artigo1º desta Lei:
I – acompanhamento e o controle social da
aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia –
FIES, pelo Município;
II – avaliar os programas de investimentos
em infra-estrutura e em, ações sociais a serem apoiadas com recursos do Fundo
de Investimentos Econômicos e Social da Bahia – FIES;
III – supervisionar a aplicação dos
recursos;
IV – analisar as prestações de contas dos
investimentos financiados com recursos do Fundo.
Art.
3º
O Conselho Municipal de que trata o artigo 1º desta Lei, será composto pelos
titulares e respectivos suplentes, por eles indicados, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Ação Sócio-Econômica;
II – Secretaria de Planejamento e Gestão;
III – Secretaria de Agricultura;
IV – Secretaria de Administração e
Finanças;
V – Secretaria de Educação;
VI – Secretaria de Saúde.
Parágrafo
Único.
Presidirá o Conselho Municipal do Fundo de Investimentos Econômicos e Social da
Bahia – FIES o titular da Secretaria de Planejamento e Gestão e, no seu
impedimento, o Secretário de Ação Sócio-Econômica.
Art.
4º
Para a implementação e execução das ações financiadas com os recursos oriundos
do Fundo de Investimentos Econômicos e Social da Bahia – FIES, na forma
definida na Lei Estadual 8.632, de 12.06.2003, alterada pela Lei 8.644, de
24.07.2003, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover no orçamento
vigente as alterações necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.
5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 03 de fevereiro de
2004.
LUIZ BERTI TOMAS SANJUAN
Prefeito Municipal
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