Decisão do STF que foi em quantidades expressivas, corrigindo aberrações de legisladores estaduais e municipais que feriam o equilíbrio do Estado (Estados, Distrito Federal e Municípios). Desequilibrios estes, que a propósito, foram e estão sendo transferidos por força do império de normas da União e de alguns tribunais de contas com imposição de regras, em nome do controle, que são verdadeiros absurdos onde agentes menores da União e dos Estados, se sobrepõem aos agentes administrativos e políticos municipais como se fossem estes subordinados ao sistema de gestão Federal, muitas vêzes, onde flagra-se ordenamentos de agentes da União (CGU, Fazenda Federal, TCU, FUNDEB), com imputação de penas em julgamentos sumários de gestores e agentes públicos diversos sem que a tais órgãos sejam dados o direito a tais ações e competências, considerando os princípios da independência e do Estado Democrático de Direito, como condicionantes à satisfação do princípio maior do Sistema Federativo estabelecido no art. 1º da Constituição Federal de 1988.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 462-97
ESTADO BAHIA CONVÊNIOS
Localidade
Brasil
Autoridade
Supremo
Tribunal Federal. Plenário
Título
ADI
462 / BA - BAHIA
Data
20/08/1997
Ementa
EMENTA: Ação direta de
inconstitucionalidade. Incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e § 1º do artigo
15, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de
1989. - Os incisos XIII e XIX do artigo 71 da Constituição do Estado da Bahia
são ofensivos ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º
da Constituição Federal) ao darem à Assembléia Legislativa competência
privativa para a autorização de convênios, convenções ou acordos a ser
celebrados pelo Governo do Estado ou a aprovação dos efetivados sem autorização
por motivo de urgência ou de interesse público, bem como para deliberar sobre
censura a Secretaria de Estado. - Violam o mesmo dispositivo constitucional
federal o inciso XXX do artigo 71 (competência privativa à Assembléia
Legislativa para aprovar previamente contratos a ser firmados pelo Poder
Executivo e destinados a concessão e permissão para exploração de serviços
públicos) e a expressão "dependerá de prévia autorização legislativa
e" do § 1º do artigo 25 (relativa à concessão de serviços públicos), ambos
da Constituição do Estado da Bahia. Ação julgada procedente em parte, para
declarar a inconstitucionalidade dos incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e a
expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e" do § 1º do
artigo 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de
outubro de 1989.
Nome
Uniforme
urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adi:1997-08-20;462
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