Minuta de Estatuto elaborada por Nildo Lima Santos, consultor em Adminisração Pública e em Desenvolvimento Institucional, com forte atuação no Terceiro Setor.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
MEMORIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO POVO SERTANEJO (FUMDEPS)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
NATUREZA JURÍDICA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º A FUNDAÇÃO MEMORIAL PARA O
DESENVOLVIMENTO DO POVO SERTANEJO, cuja denominação atual é originária da
alteração estatutária da FUNDAÇÃO MEMORIAL PARA A CULTURA SERTANEJA, com
inscrição no CNPJ/MF sob o nº 07.182.407/0001-26 em 20/12/2004, fundada em 15/10/2003,
é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos deste
Estatuto e da legislação pertinente, instituída por Escritura Pública de
Constituição de Fundação, estando seu estatuto, devidamente registrado no
Cartório de Títulos e Documentos no livro ............, pg. ........, com
autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único. A expressão FUNDAÇÃO MEMORIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO POVO SERTANEJO e a sigla
FUMDEPS, se equivalem como denominação da entidade.
Art. 2º O prazo de duração da Fundação é
por tempo indeterminado.
Art. 3º A Fundação é sediada à Avenida
Florentino Alves Batista, nº 613, Centro, na cidade de Araripina – Estado de
Pernambuco e, fórum nesta cidade, podendo, no exercício de seus objetivos,
constituir sub-sedes e escritórios de representação, regionais e locais em
outras unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território
nacional.
Art. 4º A Fundação reger-se-á pelo presente
Estatuto, por seu Regimento Interno e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A FUNDAÇÃO MEMORIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO POVO SERTANEJO tem por
objetivos: promover a preservação do acervo cultural, estatístico econômico
social e físico geográfico da população e áreas geográficas localizadas dentro
do perímetro do sertão nordestino, com vistas à elaboração e execução de
programas e projetos de desenvolvimento sustentável para a região abrangida.
§ 1º No desempenho de seus objetivos, compete à
FUMDEPS:
I
– manter memorial da cultura sertaneja, mantendo a fidelidade dos traços da
arte e dos costumes das pequenas localidades interioranas dos municípios
sertanejos;
II
– manter banco de dados estatísticos econômicos, sociais e, físicos geográficos
dos municípios sertanejos;
III
– divulgar programas informativos de interesse educativo, científico e cultural
através dos múltiplos meios de comunicações disponíveis;
IV
– promover, interna e externamente, as potencialidades científicas, artísticas,
culturais e desportivas das instituições de ensino dos Municípios da região
Sertaneja;
V
– promover a divulgação de eventos do interesse das entidades culturais,
desportivas e educacionais públicas e privadas (universidades, faculdades,
escolas e instituições de ensino) localizadas na região Sertaneja;
VI
– promover o desenvolvimento de políticas públicas sócio/ambientais, com vistas
ao desenvolvimento sustentável da população sertaneja, podendo inclusive,
elaborar e executar projetos;
VII
– promover a geração de emprego e renda, através de incentivos e de geração de
atividades, custeadas pela própria entidade ou conveniadas com ouras
instituições públicas e/ou privadas;
VIII
– gerar produtos e comercializá-los, na forma permitida pela legislação e
observando sempre a filosofia do desenvolvimento sustentável, com vistas à
obtenção de recursos para o custeio dos objetivos estatutários;
IX
– proporcionar estágios práticos para alunos de universidades e demais
instituições de ensino, através de convênios;
X
– realizar programas educacionais comunitários;
XI
– conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para aperfeiçoamento de
especialistas devotados a geração e difusão de conhecimentos úteis ao processos
de desenvolvimento científico e tecnológico;
XII
– produzir, comprar, locar ou permutar programas científicos, artísticos e
culturais, visando à melhoria da educação e do desenvolvimento cultural,
especialmente, através de vídeos, áudios, informática, de eventos desportivos,
artísticos e literários;
XIII
– conceder prêmios de estímulos a técnicos que tenham contribuído, de maneira
notória, para o desenvolvimento da agricultura, da pecuária, da tecnologia de
alimentos e da tecnologia de construções de habitações de baixa renda, no país;
XIV
– executar serviços de radiodifusão e de transmissão de imagem por rede de
televisão, sem finalidade comercial e com fins exclusivamente educativos e
culturais para o desenvolvimento do meio artístico, social e econômico, podendo
implantar estações de rádios e de televisão para o atendimento destas finalidades;
XV
– criar, manter ou administrar unidades de produção de recursos
técnicos/científicos, tais como: produção gráfica, recursos de estúdio e áudio
visuais e demais atividades correlatas;
XVI
– elaborar e executar projetos das múltiplas funções e sub-funções da
administração pública que, diretamente, propiciem o desenvolvimento sustentável
da sociedade da região sertaneja, e, em especial, os relacionados ao:
desenvolvimento e planejamento urbano, segurança pública, meio ambiente,
desenvolvimento institucional, educação, esporte e lazer, cultura, saúde,
defesa da criança e do adolescente, defesa da mulher, defesa do idoso,
agricultura, pecuária e habitação.
§ 2º Para o cumprimento de suas
finalidades, a FUMDEPS poderá firmar convênios, acordos, contratos e/ou
parcerias com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais.
§ 3º Poderá, ainda, a FUMDEPS, no
alcance dos seus objetivos, implantar e manter estabelecimentos de ensino de
todos os níveis, inclusive, de ensino superior, na forma do que estabelece a
legislação federal e estadual sobre a matéria.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DA
FUNDAÇÃO
Art. 6º São membros da Fundação:
I
– os Instituidores Mantenedores Iniciais – aqueles que fundaram a instituição e
que destinaram os primeiros recursos gravados em nome da mesma através de
Escritura Pública;
II
– os Instituidores Mantenedores Voluntários – aqueles que aderiram
voluntariamente aos objetivos da FUMDEPS e, a ela destinam esforços medidos em
tempo de trabalho em favor da mesma e/ou reforços financeiros, desde que
preencham formulários de adesão cuja aprovação deverá ser pela maioria absoluta
dos Instituidores Mantenedores Iniciais ou pela maioria absoluta do Conselho de
Curadores quando não houver a possibilidade de reunião dos Instituidores
Mantenedores Iniciais no prazo estabelecido para a apreciação da matéria;
III
– os Empregados ocupantes de cargos e funções da FUMDEPS, através do Regime da
Consolidação das Leis Trabalhistas, sem, entretanto, terem o direito a voto nas
Assembléias Gerais.
§ 1º Somente terão direito a voto nas
Assembléias Gerais da FUMDEPS: os Instituidores Mantenedores Iniciais e, os
Instituidores Mantenedores Voluntários que contem pelo menos com o mínimo de um
(01) ano de adesão aos quadros da entidade.
§ 2º Os membros da FUMDEPS não
responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 7º Constituem o patrimônio da FUMDEPS:
I
– a doação inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) integralizados no ato de
instituição e registro da entidade pelos seus membros instituidores iniciais,
conforme escritura pública .......;
II
– as doações, legados, subvenções e verbas que receber;
III
– quaisquer outros direitos de que venha a ser titular;
IV
– doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado
ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio;
V
– os bens móveis e imóveis que em seu nome tenha adquirido ou venha a adquirir;
VI
– quaisquer outras rendas diretas ou indiretas.
§ 1º A FUMDEPS destinará o valor mínimo
de três por cento (3,0 por cento) dos recursos a ela destinados para a
constituição de fundo financeiro, cuja renda contribuirá para a garantia de sua
manutenção e expansão de suas atividades.
§ 2º Extinta a FUMDEPS, o seu patrimônio
será transferido a uma outra entidade com objetivos e finalidades afins que
atue na região sertaneja.
Art. 8º Os bens e direitos da FUMDEPS
somente poderão ser utilizados para realizar os seus objetivos estatutários,
sendo, porém, permitida a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem
ou direito para outras fundações, exclusivamente, para a consecução dos mesmos
objetivos.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho de Curadores
referido aprovar a alienação de bens imóveis incorporados ao patrimônio e,
ainda, aprovar a permuta vantajosa à FUMDEPS.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
Art. 9º As receitas da FUMDEPS são
constituídas de:
I
– pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
II
– pelo usufruto, que lhe forem constituídos;
III
– pelos recursos definidos nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 7º deste
Estatuto;
IV
– pelas subvenções, doações, contribuições e outros auxílios estipulados em
favor da Fundação pela União, pelos Estados, pelos Municípios, bem como por
pessoas físicas, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
V
– pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos
auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à administração;
VI
– pela alienação de bens doados à entidade, para reversão financeira em favor
de seus objetivos;
VII
– por outras rendas eventuais.
Art. 10. Os recursos financeiros da
Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados
exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de atividades que lhe são
próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.
Parágrafo Único. A aplicação de recursos financeiros
no patrimônio da instituição deverá obedecer a planos que tenham em vista:
I
– garantia de investimentos;
II
– a manutenção do poder aquisitivo, dos capitais aplicados e;
III
– a consecução dos objetivos da Fundação, previstos neste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
DA FUNDAÇÃO
Art. 11. São órgãos superiores e
intermediários da FUMDEPS:
I
– Assembléia Geral;
II
– Conselho de Curadores;
III
– Conselho Fiscal;
IV
– Conselho de Planejamento, Programação e Produção;
V
– Presidência;
VI
– Diretoria Executiva:
VI.1
- Gerência Administrativa
Financeira:
VI.2
- Gerência de Planejamento,
Programação e Produção
Parágrafo Único. Comporão os quadros dos órgãos
superiores apenas os membros instituidores da Fundação escolhidos por processo
de votação, excetuando-se o cargo de Diretor Executivo e das subunidades a este
subordinadas, os quais poderão ser de pessoas contratadas por indicação do
Presidente e aprovação do Conselho de Curadores.
Art. 12. Os membros eleitos na Assembléia
Geral de constituição desta Fundação ou conduzidos a compor qualquer órgão da
Administração Superior da Fundação empossar-se-ão mediante termo de posse e
compromisso, assinado em livro próprio, independentemente de qualquer caução ou
garantia de responsabilidade de sua gestão.
§ 1º Nenhum membro mencionado neste
artigo receberá remuneração pelo desempenho da função da administração superior
da Fundação, para o qual tenha sido eleito ou conduzido, excetuando-se os
cargos da Diretoria Executiva.
§ 2º Os Membros dos órgãos superiores,
listados no artigo 11 deste Estatuto, não respondem subsidiariamente pelas
obrigações da Fundação.
Art. 13. Respeitado o disposto neste
Estatuto, a Fundação terá sua estrutura organizacional e o seu funcionamento
fixado em regimento interno, que estabelecerá as atividades e atribuições
administrativas e técnicas, de modo a atender plenamente as finalidades da instituição.
CAPITULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 14. A Assembléia Geral, presidida pelo Presidente do
Conselho de Curadores da Fundação, é composta dos seguintes membros:
I
– membros instituidores da Fundação;
II
– membros do Conselho de Curadores;
III
– membros do Conselho Fiscal;
IV
– presidente e vice-presidente da Fundação;
V
– membros da Administração Superior da Diretoria Executiva, somente tendo
direito a voto àquele que, coincidentemente, seja membro instituidor da
Fundação.
Art. 15. A Assembléia Geral se reunirá em caráter ordinário
até o último dia de março e de outubro de cada ano, e extraordinàriamente, toda
vez que convocada regularmente, dando-se ciência prévia ao representante do
Ministério Público.
Parágrafo Único. Poderá convocar a Assembléia Geral
em sessão ordinária o Presidente da Fundação e, em sessão extraordinária, o
Presidente da Fundação, o Presidente do Conselho Fiscal, o Presidente do
Conselho de Curadores, qualquer membro Instituidor Mantenedor Inicial, pelo
menos, por um terço dos membros Instituidores Mantenedores Voluntários e, pelo
Diretor Executivo da Fundação.
Art. 16. As convocações dos membros da
Assembléia Geral serão feitas mediante convite pessoal, através de convite por
escrito protocolado junto à Diretoria Executiva da entidade, publicando-se
ainda edital de convocação da reunião na imprensa local ou em quadro mural no
átrio da sede da entidade, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 1º Das convocações constarão o dia,
hora e o local da reunião, bem como a pauta dos assuntos que serão tratados na
Assembléia.
§ 2º Poderão ser objeto de deliberação
pela Assembléia assuntos que não constem da ordem do dia da reunião, se a
maioria dos presentes assim decidir, hipótese em que qualquer momento poderá
pedir vista do assunto e solicitar o adiamento da votação pelo prazo de 10
(dez) dias pelo menos.
§ 3º Não havendo quorum de 2/3 (dois
terços) dos componentes da Assembléia Geral na hora marcada para a primeira
convocação, a Assembléia Geral será realizada em segunda convocação, uma hora
depois, com qualquer número salvo nos casos previstos no artigo 18, Parágrafo
Único.
Art. 17. Compete à Assembléia Geral:
I
– conhecer e votar a prestação de contas, o balanço geral, o relatório do
presidente relativo ao exercício findo, bem como o orçamento e plano de
trabalho anual, podendo solicitar esclarecimentos e informações para a
aprovação de assuntos em pauta;
II
– eleger e dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, demais membros da
Diretoria Executiva e, novos membros da Assembléia Geral;
III
– votar as alterações deste estatuto;
IV
– autorizar a alienação de bem imóvel da Fundação e constituição de ônus real
sobre a mesma, em casos especiais de comprovada conveniência ou necessidade,
mediante os votos favoráveis da maioria absoluta dos seus membros;
V
– eleger os membros do Conselho de Curadores e seus suplentes;
VI
– eleger os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes;
VII
– deliberar sobre o veto do Presidente ou do Diretor Executivo a Resolução de
Conselho de Planejamento, Programação e Produção;
VIII
– nomear e exonerar os cargos de Diretor Executivo da Fundação;
IX
– discutir e votar os demais assuntos para os quais for convocada, quando
omissos neste estatuto.
Art. 18. Retardando o Presidente, por mais
de 30 (trinta) dias a convocação da Assembléia Geral Ordinária, ou não havendo
convocação quando deliberado pelo Conselho de Curadores, este poderá
convocá-la, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias após sua deliberação, se o
presidente não o fizer.
Parágrafo Único. Havendo quorum, em primeira ou em
segunda convocação, e não comparecendo o Presidente nem o Vice-Presidente,
assumirá a presidência da Assembléia o seu membro mais antigo; havendo dois ou
mais membros com igual antiguidade, presidirá o mais idoso.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE
CURADORES
Art. 19. O Conselho de Curadores é composto
de 05 (cinco) membros eleitos pela Assembléia Geral, mais o Presidente da
Fundação que não poderá presidi-la.
§ 1º O Conselho de Curadores elegerá o
seu Presidente, para o mandato de 02 (dois)
anos, logo após a eleição dos respectivos membros pela Assembléia Geral,
em sessão própria e por votação com o voto declarado ou secreto, devendo o
pleito ser registrado em
Ata Específica das reuniões do Conselho de Curadores.
§ 2º Nas votações do Conselho de
Curadores quando ocorrer empate, desempatará o seu Presidente.
Art. 20. O mandato dos membros eleitos do
Conselho de Curadores é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Único. Para as reuniões de Assembléia
Geral os membros do Conselho de Curadores serão convocados com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 21. O Conselho de Curadores se reunirá
ordinariamente até 15 (quinze) dias antes das reuniões ordinárias da Assembléia
Geral.
Parágrafo Único. As convocações dos membros do
Conselho de Curadores, bem como o quorum para instalação do Conselho e votação
dos assuntos de sua competência, obedecerão a normas para as convocações e
reuniões da Assembléia Geral no que couber.
Art. 22. O Conselho de Curadores se reunirá
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por três dos
seus membros.
Art. 23. Deixando o Presidente do Conselho
de convocar o Conselho de Curadores para as reuniões ordinárias, até 15
(quinze) dias antes do final dos meses de março e outubro de cada ano, qualquer
membro do Conselho poderá fazê-lo, obedecidas as normas estatutárias (art. 21,
Parágrafo Único) sendo seu presidente também, convocado.
§ 1º Havendo quorum, em primeira ou
segunda convocação, e não comparecendo o Presidente, assumirá a presidência o
membro mais antigo do conselho, havendo dois ou mais membros com igual
antiguidade, presidirá o mais idoso.
§ 2º Idêntico procedimento haverá para
as reuniões extraordinárias, hipóteses em que o presidente será solicitado por
escrito para convocar o Conselho, na forma do Art. 21, Parágrafo Único.
Art. 24. Compete ao Conselho de Curadores:
I
– examinar os livros e documentos contábeis, o estado do caixa e os valores
depositados, devendo a administração fornecer-lhe informações solicitadas,
podendo se valer de autoridades independentes;
II
– lavrar, no livro de Atas e Pareceres do Conselho de Curadores, o resultado
dos exames que proceder;
III
– apresentar a Assembléia Geral parecer sobre as atividades
econômico-financeiras da Fundação, no exercício em exame, tomando por base o
inventário, o balanço e as contas da Presidência;
IV
– analisar e emitir parecer sobre o orçamento e encaminha-lo a Assembléia Geral
para votação;
V
– editar normas para movimentação de dinheiro e valores;
VI
– designar pessoa que deva movimentar dinheiro e valores da Fundação,
juntamente com o Presidente, ou com o Diretor Executivo, na hipótese deste agir
por delegação do presidente;
VII
– convocar a Assembléia Geral nos termos do Art. 18;
VIII
– editar o Regimento Interno da Fundação e submete-lo a aprovação da Assembléia
Geral;
IX
– apreciar, rejeitando ou aprovando a indicação, pelo Presidente da Fundação,
do Diretor Executivo e demais dirigentes intermediários da estrutura executiva
da entidade;
X
– aprovar ou rejeitar a entrada de novos Instituidores Mantenedores
Voluntários, na forma do disposto no inciso II do Artigo 6º deste Estatuto;
XI
– convocar Assembléias Gerais na forma do disposto no Parágrafo Único do Artigo
15 deste Estatuto;
XII
– escolher o seu Presidente, na forma do disposto no § 1º deste artigo.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Curadores
no exercício de suas atribuições, em hipótese nenhuma serão remunerados ou
ocuparão emprego na Fundação, podendo, entretanto, ser reembolsados através de
diárias, nas despesas de deslocamento a serviço da mesma.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25. O Conselho Fiscal compor-se-á de 03
(três) membros efetivos, cada um dos quais com um suplente, eleitos quando da
eleição do Presidente da Fundação e do Conselho de Curadores, pela Assembléia
Geral, em chapa separada, para o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a
reeleição de apenas 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º O Conselho de Fiscal elegerá o seu
Presidente, para o mandato de 02 (dois) anos, logo após a eleição dos
respectivos membros pela Assembléia Geral, em sessão própria e por votação com
o voto declarado ou secreto, devendo o pleito ser registrado em Ata Específica das
reuniões do Conselho Fiscal.
§ 2º Nas votações do Conselho Fiscal
quando ocorrer empate, desempatará o seu Presidente.
Art. 26. O Conselho Fiscal se reunirá
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente
do Conselho de Curadores; por 03 (três), no mínimo, dos membros do Conselho de
Curadores, pelo Presidente da Fundação, ou por dois dos seus membros.
Art. 27. Deixando o Presidente do Conselho
de convocar o Conselho Fiscal para as reuniões ordinárias, até 15 (quinze) dias
antes do final dos meses de março e outubro de cada ano, qualquer membro do
Conselho poderá fazê-lo, obedecidas as normas estatutárias, sendo seu
presidente também, convocado.
§ 1º Havendo quorum, em primeira ou
segunda convocação, e não comparecendo o Presidente, assumirá a presidência o
membro mais antigo do conselho, havendo dois ou mais membros com igual
antiguidade, presidirá o mais idoso.
§ 2º Idêntico procedimento haverá para
as reuniões extraordinárias, hipóteses em que o presidente será solicitado por
escrito para convocar o Conselho, na forma do caput deste artigo.
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
I
– examinar todos os livros contábeis, documentos e correspondências de natureza
fiscal da Fundação, formalizando parecer por escrito e, encaminhando-o ao
Presidente da Fundação e, ao Conselho Curador, recomendando a contratação de
auditoria externa se for o caso;
II
– analisar os balancetes mensais e anuais da Fundação formalizando parecer por
escrito e, encaminhando-o ao Presidente da Fundação e, ao Conselho Curador,
recomendando a contratação de auditoria externa se for o caso;
III
– acompanhar a execução orçamentária da Fundação, com livre acesso a livros e
documentos, podendo requerer informações;
IV
– manifestar-se por escrito sobre o gravame e/ou alienação de bens móveis e
imóveis da Fundação;
V
– comparecer, quando convocado, às reuniões da Assembléia Geral, do Conselho
Curador e da Diretoria Executiva, prestando os esclarecimentos que lhes forem
solicitados;
VI
– promover inspeções nos escritórios regionais e nos seus sub-escritórios,
verificando o andamento da execução dos serviços pactuados e contratados e, a
finalidade no cumprimento das metas e objetivos da Fundação;
VII
– participar das reuniões do Conselho Curador e orienta-lo em suas decisões,
sem, contudo, ter direito a voto;
VIII
– exercer as demais atribuições que a legislação vigente lhe confere.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal no
exercício de suas atribuições, em hipótese nenhuma serão remunerados ou
ocuparão emprego na Fundação, podendo, entretanto, ser reembolsados através de
diárias, nas despesas de deslocamento a serviço da mesma.
CAPITULO X
DO CONSELHO DE
PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO E PRODUÇÃO
Art. 29. O Conselho de Planejamento,
Programação e Produção é o órgão deliberativo de planejamento, programação e
produção de programas, projetos e ações gerais da Fundação, inclusive das
emissoras e, dos eventos culturais mantidos pela mesma nos municípios onde exerça
suas atividades e, compõe-se:
I
– Do Presidente da Fundação;
II
– Do Vice-Presidente da Fundação;
III
– Do Diretor Executivo da Fundação;
IV
– Do Gerente Administrativo Financeiro da Fundação;
V
– Do Gerente de Planejamento, Programação e Produção da Fundação.
Art. 30. Ao Conselho de Planejamento,
Programação e Produção, órgão intermediário de decisão superior, formado pelos
membros da Diretoria Executiva que delibera, basicamente em instância decisória
pelo planejamento; organização; direção; controle e avaliação das atividades da
Fundação compete:
I
– cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as decisões da Assembléia Geral, bem
como, prestar-lhe assessoramento necessário;
II
– mobilizar recursos técnicos, humanos, materiais e financeiros necessários ao
desenvolvimento das atividades da Fundação;
III
– receber, depositar e movimentar os recursos financeiros recebidos,
controlando sua aplicação e comprovando as despesas realizadas na forma
prevista neste Estatuto;
IV
– elaborar e submeter ao Conselho Curador, planos de trabalhos e previsões
orçamentárias em cada exercício;
V
– elaborar e submeter ao Conselho Curador o regulamento geral da Fundação;
VI
– elaborar e submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Fiscal, relatórios de
atividades, balanços, balancetes e relatórios financeiros, bem como organizar a
respectiva documentação;
VII
– estabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as
atividades da Fundação, respeitadas as disposições estatutárias;
VIII
– adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e
regulamentares;
IX
– articular-se e manter intercâmbio com entidades congêneres de instituições
públicas e privadas, no sentido de integração de trabalhos que visem atender os
objetivos da Fundação;
X
– instruir processos de admissão de novos filiados e readmissões, submetendo-os
à aprovação da Assembléia Geral;
XI
– aplicar as penalidades previstas no Regimento e neste Estatuto;
XII
– aprovar normas administrativas e financeiras da Fundação;
XIII
– analisar e apreciar propostas de convênios, acordos, termos de parcerias,
contratos e/ou ajustes;
XIV
– propor níveis salariais para o pessoal da Fundação;
XV
– apreciar os projetos, programas, ações e programações da Fundação;
XVI
– apreciar, aprovando ou rejeitando a programação das estações de rádio e
televisão de propriedade ou operadas pela Fundação;
XVII
– apreciar aprovando ou rejeitando a programação dos eventos educacionais,
sociais e culturais a cargo da Fundação;
XVIII
– interagir com o Sistema Nacional de Rádio Fusão Educativa, visando a melhor
integração e concretização dos objetivos da Fundação relacionados com as
estações de rádio e televisão mantidas pela mesma;
XIX
– verificar, no planejamento das programações de rádio e de televisão educativas
o mínimo de 60% (sessenta por cento) do tempo para uso exclusivo da Fundação;
20% (vinte por cento) para uso facultativo do Ministério da Educação e, 20%
(vinte por cento) par veiculação facultativa de programas de outras
instituições de ensino, participantes ou não da Fundação, obedecidos sempre
seus objetivos e a política adotada pelo Ministério da Educação.
Art. 31. O Conselho de Planejamento,
Programação e Produção, será presidido pelo Presidente da Fundação e, no seu
impedimento pelo seu Vice-Presidente.
Parágrafo Único. O Conselho de Planejamento,
Programação e Produção, reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês e, em
caráter extraordinário, quando necessário por convocação do Presidente da
Fundação ou do seu substituto legal e, ainda, pelo Gerente de Planejamento,
Programação e Produção.
Art. 32. O Conselho de Planejamento,
Programação e Produção, funcionará somente com a presença mínima de mais da
metade de seus membros e, deliberará sempre por maioria absoluta dos votos
presentes.
Art. 33. O Diretor Executivo, ouvido o
Presidente, poderá vetar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, resolução do
Conselho de Planejamento, Programação e Produção, devendo submeter o seu veto a
Assembléia Geral, que será convocada extraordinariamente dentro de 05 (cinco)
dias.
Parágrafo Único. O veto do Diretor Executivo
suspende a resolução do Conselho de Planejamento, Programação e Produção,
mantido o veto pela Assembléia Geral, a resolução ficará sem efeito.
CAPITULO XI
DA PRESIDENCIA
Art. 34. A Presidência da Fundação será composta dos cargos de
Presidente e de Vice-Presidente, eleitos em assembléia geral para o período de
03 (três) anos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo Único. O Presidente será substituído pelo
Vice-Presidente nos seus impedimentos.
Art. 35. Compete à Presidência:
I
– representar a Fundação em juízo e fora dele;
II
– cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da
Assembléia Geral e do Conselho de Curadores;
III
– encaminhar o orçamento ao Conselho de Curadores e o plano de trabalho à
Assembléia Geral;
IV
– encaminhar o balanço e a prestação de contas, com balanço e relatório
circunstanciado das atividades da Fundação, referente ao exercício findo, ao
Conselho de Curadores e ao Conselho Fiscal para apreciação e posterior
encaminhamento para prestação de contas mediante sua leitura e apresentação
junto à Assembléia Geral, pelo Conselho de Curadores, com os respectivos
Pareceres dos Conselhos e de órgãos de auditorias independentes, se for o caso;
V
– encaminhar o balanço e o relatório da Fundação do exercício, até 60
(sessenta) dias após a aprovação pela Assembléia Geral ao competente órgão
federal de fiscalização;
VI
– indicar ao Conselho de Curadores, para apreciação e aprovação, o nome do
Diretor Executivo da Fundação e, os demais nomes dos titulares dos cargos
vinculados à Diretoria Executiva;
VII
– demitir o Diretor Executivo e os demais titulares dos cargos vinculados à
Diretoria Executiva, após submeter à apreciação do Conselho de Curadores;
VIII
– contratar e demitir os empregados da Fundação mediante solicitação do Diretor
Executivo e, justifica-las ao Conselho de Curadores;
IX
– fiscalizar a execução do orçamento aprovado e a correspondente
contabilização, bem como a execução do plano de trabalho;
X
– convocar reuniões do Conselho de Planejamento, Programação e Produção, na forma
definida neste estatuto;
XI
– convocar a Assembléia Geral na forma estabelecida deste estatuto;
XII
– convocar o Conselho de Curadores na forma estabelecida neste estatuto;
XIII
– convocar o Conselho Fiscal na forma estabelecida neste estatuto;
XIV
- realizar contatos, visando a integração da FUMDEPS com entidades congêneres,
com instituições interessadas nas atividades da entidade e com organismos
públicos afins às suas atividades;
XV
- manter o intercâmbio com entes públicos e privados visando garantir
permanente apoio à FUMDEPS;
XVI
- assinar convênios, contratos, acordos e/ou ajustes;
XVII
- atribuir responsabilidades específicas aos dirigentes da Fundação,
principalmente no que concerne a coordenação e supervisão das atividades
previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativas e, nomear os
gerentes de projetos, diretores de escritórios regionais, gerentes de áreas e
dirigentes de entidades coligadas, quando for o caso;
XVIII
- visar, juntamente com o Diretor Executivo e/ou Gerente Administrativo
Financeiro, cheques, duplicatas, promissórias, cauções e demais documentos que
impliquem em responsabilidade financeira e patrimonial da Fundação;
XIX
- controlar a aplicação e promover a comprovação dos recursos recebidos, de
acordo com a legislação vigente;
XX - adotar medidas para obtenção e manutenção
de benefícios legais e regulamentares;
XXI
- decidir sobre assuntos vigentes e imprevistos “Ad’referendum” da Diretoria
Executiva;
XXII
– promover a abertura de livros e fichas da Fundação e autentica-los;
XXIII
- autorizar a divulgação das atividades da Sociedade;
XIV
- decidir sobre proposição de apoio financeiro e técnico a qualquer título;
XXV
- supervisionar a administração da Fundação na execução das atividades estatutárias,
regulamentares e normativas;
XXVI - decidir sobre a contratação de serviços de natureza técnica, de
interesse da Fundação;
XVII
- representar a Fundação, ativa e passivamente, judicialmente e
extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos, delegados,
especificando nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão
praticar;
XXIII
- conceder e elaborar o planejamento anual e plurianual da Fundação, envolvendo
proposições estratégicas, programas de ação e orçamentos, responsabilizando-a
pela consecução dos resultados estabelecidos;
XXIV
- atingir os resultados dos programas que lhe couberem a execução, através da
coordenação, realização de levantamentos e pesquisas, alocação de pessoal e
custos e controle orçamentário;
XXV
- gerir os recursos da Fundação, inclusive abrir, movimentar e encerrar contas
bancárias, podendo, para tanto, nomear procurador;
XXVI
- assinar relatórios, balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis e
financeiros;
XXVII
- praticar os demais atos de gestão necessários à consecução dos resultados
estabelecidos.
CAPÍTULO XII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
DA FUNDAÇÃO
Art. 36. O Diretor Executivo será indicado
pelo Presidente da Fundação e nomeado por Resolução do Conselho de Curadores
que apreciará e decidirá sobre a contratação do mesmo.
§ 1º O Cargo de Diretor Executivo deverá
recair a nomeação em pessoa idônea e possuidora, a juízo do Conselho de
Curadores, de qualificação para o cargo, que é de confiança.
§ 2º As atribuições de Diretor Executivo
serão especificadas em seus detalhes no Regimento Interno da Fundação, ou, na
sua falta, em ato do Conselho de Curadores.
§ 3º Os cargos de Diretor Executivo, do
Gerente de Planejamento, Programação e Produção e, do Gerente Administrativo
Financeiro, e, dos demais cargos de direção intermediária da Fundação, serão
remunerados de acordo com os valores pagos no mercado e serão exercidos através
de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Fundação e, com o alcance da
legislação trabalhista aplicável.
Art. 37.
Ao titular da Diretoria Executiva, órgão de administração superior de
atividades meio e fins auxiliar das decisões superiores da Fundação,
diretamente subordinado ao Presidente, compete:
I
- substituir o Presidente eventualmente o Presidente em suas ausências,
excetuando-se nos casos de impedimentos legais, o qual será substituído pelo
Vice-Presidente da Fundação;
II
– supervisionar, coordenar e orientar as unidades de gerência a si subordinadas
e que tenham o caráter operacional e administrativo financeiro;
III
- executar e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos
administrativos/financeiros, dentro dos limites estabelecidos pelo regimento
interno ou por regulamentação
específica;
IV
- movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Gerente
Administrativo Financeiro;
V
- participar da elaboração de programas e projetos, bem como dos respectivos
orçamentos da Fundação e a cargo desta;
VI
- propor a expedição de normas operacionais e administrativas/financeiras;
VII
- executar as diretrizes emanadas da Assembléia Geral, do Conselho de
Curadores, do Conselho Fiscal e da Presidência da Fundação;
VIII
- coordenar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar as atividades relativas
à administração orçamentária, financeira e contábil;
IX
- coordenar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de
atividades relativas a pessoal, material e patrimônio;
X
- desenvolver atividades relativas a comunicação e documentação administrativa
no âmbito da Sociedade;
XI
- desenvolver e executar as atividades de manutenção, serviços gerais e
transportes no âmbito da Fundação;
XII
- coordenar a elaboração do orçamento da entidade e dos órgãos a si
subordinados;
XIII
- elaborar e assinar documentos contábeis financeiros;
XIV
- exercer outras competências afins e correlatas.
CAPÍTULO XIII
DO GERENTE
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA FUNDAÇÃO
Art.
38. Auxiliará o
Diretor Executivo, na execução dos seus trabalhos, um Gerente Administrativo
Financeiro que ficará a ele subordinado.
Parágrafo
Único. O Gerente Administrativo será contratado
pela entidade através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art.
39. São competências do Gerente Administrativo
Financeiro:
I
- dimensionar as necessidades de pessoal para execução administrativa, em comum
acordo com os membros da Diretoria;
II
- movimentar contas bancárias, em conjunto com os dirigentes indicados para tal
fim;
III
- acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, contratos diversos,
contratos de gestão, acordos e/ou ajustes, informando qualquer irregularidade;
IV
– executar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis da Fundação;
V
- executar outras atribuições de sua competência por delegação ou solicitação
da Diretoria Executiva;
VI
– executar outras competências afins e correlatas.
CAPÍTULO XIV
DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
PROGRAMAÇÃO E PRODUÇÃO
Art.
40. A
Gerência de Planejamento, Programação e Operações, órgão de atividades fins da
Fundação, de decisão intermediária, diretamente subordinada ao Diretor
Executivo, compete:
I
- coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento das ações da
Fundação em prol do desenvolvimento da sociedade sertaneja a cargo da Fundação;
II
- coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento das comunidades
sertanejas, das instituições culturais e dos demais organismos públicos e
privados em atuação na região sertaneja;
III
- fornecer ao Presidente e ao Diretor Executivo da Fundação, os elementos
necessários à definição da possibilidade de investimentos da entidade;
IV -
executar os projetos, programas e convênios a cargo da entidade;
V
- movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Diretor
Executivo, quando lhe for delegada;
VI
- participar da elaboração de programas e projetos, bem como dos respectivos
orçamentos;
VII
- elaborar e propor a expedição de normas operacionais;
VIII
- executar as diretrizes emanadas da Assembléia Geral, do Conselho de
Curadores, da Presidência e, do Diretor
Executivo e da Fundação;
IX
- gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar a execução das
atividades relativas à operacionalização de projetos, programas e estudos a
cargo da Gerencia;
X
- realizar trabalhos de captação de recursos para viabilização dos objetivos da
entidade;
XI
- manter banco de dados, atualizado do andamento dos projetos e dos órgãos
conveniados;
XII
- exercer outras competências afins e correlatas.
CAPÍTULO XV
DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
Art. 41. O exercício funcional da Fundação
começará no dia 1º de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo Único. No fim de cada exercício da
Fundação, proceder-se-á o levantamento do inventário e do balanço geral.
CAPÍTULO XVI
DA ADMISSÃO DE PESSOAL
Art. 42. O pessoal da Fundação será
admitido, mediante processo de seleção, sob o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho, complementada pelas normas internas da Fundação.
Parágrafo Único. Todos os contratos de trabalho
firmado pela Fundação conterão cláusula dispondo que, de acordo com as
necessidades do serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local
de atuação da Fundação ou para onde a mesma tenha escritório ou representação,
observadas as normas legais pertinentes.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. A Fundação estará sujeita as normas relativas aos
serviços da Radiodifusão sonora e de sons e imagens e realizará convênios de
parceria no âmbito governamental para promoção de eventos sócio-culturais.
Art. 44. Os administradores da Fundação
serão brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos
constitucionais e a sua investidura dos respectivos cargos, somente poderá
ocorrer após haverem sido aprovados pelo Ministério das Comunicações.
Art. 45. Para alterar o presente Estatuto é
necessário:
I
– que a reforma seja aprovada pela maioria absoluta dos membros instituidores
da Fundação;
II
– que a alteração não contrarie os fins da Fundação e a legislação vigente;
III
– que seja aprovada pela autoridade competente, e dependerá de prévia
autorização do Poder Concedente.
Art. 46. A Fundação extinguir-se-á:
I
– pela impossibilidade de se manter;
II
– pela inexeqüibilidade de sua finalidade;
III
– por deliberação da maioria absoluta dos membros instituidores da Fundação.
Art. 47. Não haverá sucessão hereditária dos
membros competentes da Assembléia Geral, extinguindo-se por morte a condição de
membro ou decisão da Assembléia Geral, a condição de membro.
Art. 48. As emissoras de rádio e televisão
da Fundação terão, respectivamente, como nome fantasia, “PATATIVA FM”.
Art. 49. Os casos omissos ou duvidosos serão
resolvidos de acordo com a Lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos
assistenciais e de fiscalização da Fundação.
Art. 50. Aprovado este Estatuto pela
Assembléia Geral de instituição, será o mesmo registrado no Cartório de
Registro de Pessoa Jurídica de Araripina, Pernambuco, conforme dispõe o Art.
120, da Lei nº 6.015/73 de 31/12/73, e do Art. 62 e seguintes do Código Civil
Brasileiro.
Art. 51. O presente Estatuto entrará em
vigor na data de sua aprovação.
Araripina,
Pernambuco, em ..... de abril de
2008.
Presidente da
Fundação:
______________________________________
Instituidor Mantenedor
Inicial:
______________________________________
Instituidor Mantenedor
Inicial:
______________________________________
Instituidor Mantenedor
Inicial:
______________________________________
___________________________
Advogado OAB/PE
.......
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