quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Modelo de Estatuto de Fundação Cultural










Minuta de Estatuto elaborada por Nildo Lima Santos, consultor em Adminisração Pública e em Desenvolvimento Institucional, com forte atuação no Terceiro Setor.




ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MEMORIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO POVO SERTANEJO (FUMDEPS)


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º A FUNDAÇÃO MEMORIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO POVO SERTANEJO, cuja denominação atual é originária da alteração estatutária da FUNDAÇÃO MEMORIAL PARA A CULTURA SERTANEJA, com inscrição no CNPJ/MF sob o nº 07.182.407/0001-26 em 20/12/2004, fundada em 15/10/2003, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos deste Estatuto e da legislação pertinente, instituída por Escritura Pública de Constituição de Fundação, estando seu estatuto, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos no livro ............, pg. ........, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Parágrafo Único. A expressão FUNDAÇÃO MEMORIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO POVO SERTANEJO e a sigla FUMDEPS, se equivalem como denominação da entidade.

Art. 2º O prazo de duração da Fundação é por tempo indeterminado.

Art. 3º A Fundação é sediada à Avenida Florentino Alves Batista, nº 613, Centro, na cidade de Araripina – Estado de Pernambuco e, fórum nesta cidade, podendo, no exercício de seus objetivos, constituir sub-sedes e escritórios de representação, regionais e locais em outras unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional.

Art. 4º A Fundação reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pela legislação aplicável.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 5º A FUNDAÇÃO MEMORIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO POVO SERTANEJO tem por objetivos: promover a preservação do acervo cultural, estatístico econômico social e físico geográfico da população e áreas geográficas localizadas dentro do perímetro do sertão nordestino, com vistas à elaboração e execução de programas e projetos de desenvolvimento sustentável para a região abrangida.

§ 1º  No desempenho de seus objetivos, compete à FUMDEPS:

I – manter memorial da cultura sertaneja, mantendo a fidelidade dos traços da arte e dos costumes das pequenas localidades interioranas dos municípios sertanejos;

II – manter banco de dados estatísticos econômicos, sociais e, físicos geográficos dos municípios sertanejos;

III – divulgar programas informativos de interesse educativo, científico e cultural através dos múltiplos meios de comunicações disponíveis;

IV – promover, interna e externamente, as potencialidades científicas, artísticas, culturais e desportivas das instituições de ensino dos Municípios da região Sertaneja;

V – promover a divulgação de eventos do interesse das entidades culturais, desportivas e educacionais públicas e privadas (universidades, faculdades, escolas e instituições de ensino) localizadas na região Sertaneja;

VI – promover o desenvolvimento de políticas públicas sócio/ambientais, com vistas ao desenvolvimento sustentável da população sertaneja, podendo inclusive, elaborar e executar projetos;

VII – promover a geração de emprego e renda, através de incentivos e de geração de atividades, custeadas pela própria entidade ou conveniadas com ouras instituições públicas e/ou privadas;

VIII – gerar produtos e comercializá-los, na forma permitida pela legislação e observando sempre a filosofia do desenvolvimento sustentável, com vistas à obtenção de recursos para o custeio dos objetivos estatutários;
    
IX – proporcionar estágios práticos para alunos de universidades e demais instituições de ensino, através de convênios;

X – realizar programas educacionais comunitários;

XI – conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para aperfeiçoamento de especialistas devotados a geração e difusão de conhecimentos úteis ao processos de desenvolvimento científico e tecnológico;
 
XII – produzir, comprar, locar ou permutar programas científicos, artísticos e culturais, visando à melhoria da educação e do desenvolvimento cultural, especialmente, através de vídeos, áudios, informática, de eventos desportivos, artísticos e literários;

XIII – conceder prêmios de estímulos a técnicos que tenham contribuído, de maneira notória, para o desenvolvimento da agricultura, da pecuária, da tecnologia de alimentos e da tecnologia de construções de habitações de baixa renda, no país;

XIV – executar serviços de radiodifusão e de transmissão de imagem por rede de televisão, sem finalidade comercial e com fins exclusivamente educativos e culturais para o desenvolvimento do meio artístico, social e econômico, podendo implantar estações de rádios e de televisão para o atendimento destas finalidades;

XV – criar, manter ou administrar unidades de produção de recursos técnicos/científicos, tais como: produção gráfica, recursos de estúdio e áudio visuais e demais atividades correlatas;

XVI – elaborar e executar projetos das múltiplas funções e sub-funções da administração pública que, diretamente, propiciem o desenvolvimento sustentável da sociedade da região sertaneja, e, em especial, os relacionados ao: desenvolvimento e planejamento urbano, segurança pública, meio ambiente, desenvolvimento institucional, educação, esporte e lazer, cultura, saúde, defesa da criança e do adolescente, defesa da mulher, defesa do idoso, agricultura, pecuária e habitação.

§ 2º Para o cumprimento de suas finalidades, a FUMDEPS poderá firmar convênios, acordos, contratos e/ou parcerias com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais.

§ 3º Poderá, ainda, a FUMDEPS, no alcance dos seus objetivos, implantar e manter estabelecimentos de ensino de todos os níveis, inclusive, de ensino superior, na forma do que estabelece a legislação federal e estadual sobre a matéria.

CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DA FUNDAÇÃO

Art. 6º São membros da Fundação:

I – os Instituidores Mantenedores Iniciais – aqueles que fundaram a instituição e que destinaram os primeiros recursos gravados em nome da mesma através de Escritura Pública;

II – os Instituidores Mantenedores Voluntários – aqueles que aderiram voluntariamente aos objetivos da FUMDEPS e, a ela destinam esforços medidos em tempo de trabalho em favor da mesma e/ou reforços financeiros, desde que preencham formulários de adesão cuja aprovação deverá ser pela maioria absoluta dos Instituidores Mantenedores Iniciais ou pela maioria absoluta do Conselho de Curadores quando não houver a possibilidade de reunião dos Instituidores Mantenedores Iniciais no prazo estabelecido para a apreciação da matéria;

III – os Empregados ocupantes de cargos e funções da FUMDEPS, através do Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, sem, entretanto, terem o direito a voto nas Assembléias Gerais.      

§ 1º Somente terão direito a voto nas Assembléias Gerais da FUMDEPS: os Instituidores Mantenedores Iniciais e, os Instituidores Mantenedores Voluntários que contem pelo menos com o mínimo de um (01) ano de adesão aos quadros da entidade.

§ 2º Os membros da FUMDEPS não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO

Art. 7º Constituem o patrimônio da FUMDEPS:

I – a doação inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) integralizados no ato de instituição e registro da entidade pelos seus membros instituidores iniciais, conforme escritura pública .......;

II – as doações, legados, subvenções e verbas que receber;

III – quaisquer outros direitos de que venha a ser titular;

IV – doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio;

V – os bens móveis e imóveis que em seu nome tenha adquirido ou venha a adquirir;

VI – quaisquer outras rendas diretas ou indiretas.

§ 1º A FUMDEPS destinará o valor mínimo de três por cento (3,0 por cento) dos recursos a ela destinados para a constituição de fundo financeiro, cuja renda contribuirá para a garantia de sua manutenção e expansão de suas atividades.

§ 2º Extinta a FUMDEPS, o seu patrimônio será transferido a uma outra entidade com objetivos e finalidades afins que atue na região sertaneja.

Art. 8º Os bens e direitos da FUMDEPS somente poderão ser utilizados para realizar os seus objetivos estatutários, sendo, porém, permitida a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para outras fundações, exclusivamente, para a consecução dos mesmos objetivos.

Parágrafo Único. Caberá ao Conselho de Curadores referido aprovar a alienação de bens imóveis incorporados ao patrimônio e, ainda, aprovar a permuta vantajosa à FUMDEPS.

CAPÍTULO V
DAS RECEITAS

Art. 9º As receitas da FUMDEPS são constituídas de:

I – pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;

II – pelo usufruto, que lhe forem constituídos;

III – pelos recursos definidos nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 7º deste Estatuto;

IV – pelas subvenções, doações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela União, pelos Estados, pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

V – pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à administração;

VI – pela alienação de bens doados à entidade, para reversão financeira em favor de seus objetivos;

VII – por outras rendas eventuais.

Art. 10. Os recursos financeiros da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.

Parágrafo Único. A aplicação de recursos financeiros no patrimônio da instituição deverá obedecer a planos que tenham em vista:

I – garantia de investimentos;
II – a manutenção do poder aquisitivo, dos capitais aplicados e;
III – a consecução dos objetivos da Fundação, previstos neste Estatuto.

CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES DA FUNDAÇÃO

Art. 11. São órgãos superiores e intermediários da FUMDEPS:

I – Assembléia Geral;
II – Conselho de Curadores;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho de Planejamento, Programação e Produção;
V – Presidência;
VI – Diretoria Executiva:
        VI.1  -  Gerência Administrativa Financeira:
        VI.2  -  Gerência de Planejamento, Programação e Produção

Parágrafo Único. Comporão os quadros dos órgãos superiores apenas os membros instituidores da Fundação escolhidos por processo de votação, excetuando-se o cargo de Diretor Executivo e das subunidades a este subordinadas, os quais poderão ser de pessoas contratadas por indicação do Presidente e aprovação do Conselho de Curadores.
  
Art. 12. Os membros eleitos na Assembléia Geral de constituição desta Fundação ou conduzidos a compor qualquer órgão da Administração Superior da Fundação empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio, independentemente de qualquer caução ou garantia de responsabilidade de sua gestão.

§ 1º Nenhum membro mencionado neste artigo receberá remuneração pelo desempenho da função da administração superior da Fundação, para o qual tenha sido eleito ou conduzido, excetuando-se os cargos da Diretoria Executiva.     
  
§ 2º Os Membros dos órgãos superiores, listados no artigo 11 deste Estatuto, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Fundação.         
   
Art. 13. Respeitado o disposto neste Estatuto, a Fundação terá sua estrutura organizacional e o seu funcionamento fixado em regimento interno, que estabelecerá as atividades e atribuições administrativas e técnicas, de modo a atender plenamente as finalidades da instituição.

CAPITULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 14. A Assembléia Geral, presidida pelo Presidente do Conselho de Curadores da Fundação, é composta dos seguintes membros:

I – membros instituidores da Fundação;
II – membros do Conselho de Curadores;
III – membros do Conselho Fiscal;
IV – presidente e vice-presidente da Fundação;
V – membros da Administração Superior da Diretoria Executiva, somente tendo direito a voto àquele que, coincidentemente, seja membro instituidor da Fundação.
     
Art. 15. A Assembléia Geral se reunirá em caráter ordinário até o último dia de março e de outubro de cada ano, e extraordinàriamente, toda vez que convocada regularmente, dando-se ciência prévia ao representante do Ministério Público.

Parágrafo Único. Poderá convocar a Assembléia Geral em sessão ordinária o Presidente da Fundação e, em sessão extraordinária, o Presidente da Fundação, o Presidente do Conselho Fiscal, o Presidente do Conselho de Curadores, qualquer membro Instituidor Mantenedor Inicial, pelo menos, por um terço dos membros Instituidores Mantenedores Voluntários e, pelo Diretor Executivo da Fundação.

Art. 16. As convocações dos membros da Assembléia Geral serão feitas mediante convite pessoal, através de convite por escrito protocolado junto à Diretoria Executiva da entidade, publicando-se ainda edital de convocação da reunião na imprensa local ou em quadro mural no átrio da sede da entidade, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 1º Das convocações constarão o dia, hora e o local da reunião, bem como a pauta dos assuntos que serão tratados na Assembléia.   

§ 2º Poderão ser objeto de deliberação pela Assembléia assuntos que não constem da ordem do dia da reunião, se a maioria dos presentes assim decidir, hipótese em que qualquer momento poderá pedir vista do assunto e solicitar o adiamento da votação pelo prazo de 10 (dez) dias pelo menos.

§ 3º Não havendo quorum de 2/3 (dois terços) dos componentes da Assembléia Geral na hora marcada para a primeira convocação, a Assembléia Geral será realizada em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número salvo nos casos previstos no artigo 18, Parágrafo Único.

Art. 17. Compete à Assembléia Geral:

I – conhecer e votar a prestação de contas, o balanço geral, o relatório do presidente relativo ao exercício findo, bem como o orçamento e plano de trabalho anual, podendo solicitar esclarecimentos e informações para a aprovação de assuntos em pauta;

II – eleger e dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, demais membros da Diretoria Executiva e, novos membros da Assembléia Geral;

III – votar as alterações deste estatuto;

IV – autorizar a alienação de bem imóvel da Fundação e constituição de ônus real sobre a mesma, em casos especiais de comprovada conveniência ou necessidade, mediante os votos favoráveis da maioria absoluta dos seus membros;

V – eleger os membros do Conselho de Curadores e seus suplentes;

VI – eleger os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes;
 
VII – deliberar sobre o veto do Presidente ou do Diretor Executivo a Resolução de Conselho de Planejamento, Programação e Produção;

VIII – nomear e exonerar os cargos de Diretor Executivo da Fundação;

IX – discutir e votar os demais assuntos para os quais for convocada, quando omissos neste estatuto.

Art. 18. Retardando o Presidente, por mais de 30 (trinta) dias a convocação da Assembléia Geral Ordinária, ou não havendo convocação quando deliberado pelo Conselho de Curadores, este poderá convocá-la, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias após sua deliberação, se o presidente não o fizer.

Parágrafo Único. Havendo quorum, em primeira ou em segunda convocação, e não comparecendo o Presidente nem o Vice-Presidente, assumirá a presidência da Assembléia o seu membro mais antigo; havendo dois ou mais membros com igual antiguidade, presidirá o mais idoso.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE CURADORES

Art. 19. O Conselho de Curadores é composto de 05 (cinco) membros eleitos pela Assembléia Geral, mais o Presidente da Fundação que não poderá presidi-la.

§ 1º O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente, para o mandato de 02 (dois)  anos, logo após a eleição dos respectivos membros pela Assembléia Geral, em sessão própria e por votação com o voto declarado ou secreto, devendo o pleito ser registrado em Ata Específica das reuniões do Conselho de Curadores.             

§ 2º Nas votações do Conselho de Curadores quando ocorrer empate, desempatará o seu Presidente.

Art. 20. O mandato dos membros eleitos do Conselho de Curadores é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo Único. Para as reuniões de Assembléia Geral os membros do Conselho de Curadores serão convocados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 21. O Conselho de Curadores se reunirá ordinariamente até 15 (quinze) dias antes das reuniões ordinárias da Assembléia Geral.

Parágrafo Único. As convocações dos membros do Conselho de Curadores, bem como o quorum para instalação do Conselho e votação dos assuntos de sua competência, obedecerão a normas para as convocações e reuniões da Assembléia Geral no que couber.

Art. 22. O Conselho de Curadores se reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por três dos seus membros.

Art. 23. Deixando o Presidente do Conselho de convocar o Conselho de Curadores para as reuniões ordinárias, até 15 (quinze) dias antes do final dos meses de março e outubro de cada ano, qualquer membro do Conselho poderá fazê-lo, obedecidas as normas estatutárias (art. 21, Parágrafo Único) sendo seu presidente também, convocado.

§ 1º Havendo quorum, em primeira ou segunda convocação, e não comparecendo o Presidente, assumirá a presidência o membro mais antigo do conselho, havendo dois ou mais membros com igual antiguidade, presidirá o mais idoso.       

§ 2º Idêntico procedimento haverá para as reuniões extraordinárias, hipóteses em que o presidente será solicitado por escrito para convocar o Conselho, na forma do Art. 21, Parágrafo Único.
     
Art. 24. Compete ao Conselho de Curadores:

I – examinar os livros e documentos contábeis, o estado do caixa e os valores depositados, devendo a administração fornecer-lhe informações solicitadas, podendo se valer de autoridades independentes;

II – lavrar, no livro de Atas e Pareceres do Conselho de Curadores, o resultado dos exames que proceder;

III – apresentar a Assembléia Geral parecer sobre as atividades econômico-financeiras da Fundação, no exercício em exame, tomando por base o inventário, o balanço e as contas da Presidência;

IV – analisar e emitir parecer sobre o orçamento e encaminha-lo a Assembléia Geral para votação;

V – editar normas para movimentação de dinheiro e valores;

VI – designar pessoa que deva movimentar dinheiro e valores da Fundação, juntamente com o Presidente, ou com o Diretor Executivo, na hipótese deste agir por delegação do presidente;

VII – convocar a Assembléia Geral nos termos do Art. 18;

VIII – editar o Regimento Interno da Fundação e submete-lo a aprovação da Assembléia Geral;

IX – apreciar, rejeitando ou aprovando a indicação, pelo Presidente da Fundação, do Diretor Executivo e demais dirigentes intermediários da estrutura executiva da entidade;

X – aprovar ou rejeitar a entrada de novos Instituidores Mantenedores Voluntários, na forma do disposto no inciso II do Artigo 6º deste Estatuto;

XI – convocar Assembléias Gerais na forma do disposto no Parágrafo Único do Artigo 15 deste Estatuto;

XII – escolher o seu Presidente, na forma do disposto no § 1º deste artigo.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Curadores no exercício de suas atribuições, em hipótese nenhuma serão remunerados ou ocuparão emprego na Fundação, podendo, entretanto, ser reembolsados através de diárias, nas despesas de deslocamento a serviço da mesma.

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL

Art. 25. O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos, cada um dos quais com um suplente, eleitos quando da eleição do Presidente da Fundação e do Conselho de Curadores, pela Assembléia Geral, em chapa separada, para o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de apenas 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 1º O Conselho de Fiscal elegerá o seu Presidente, para o mandato de 02 (dois) anos, logo após a eleição dos respectivos membros pela Assembléia Geral, em sessão própria e por votação com o voto declarado ou secreto, devendo o pleito ser registrado em Ata Específica das reuniões do Conselho Fiscal.             

§ 2º Nas votações do Conselho Fiscal quando ocorrer empate, desempatará o seu Presidente.

Art. 26. O Conselho Fiscal se reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente do Conselho de Curadores; por 03 (três), no mínimo, dos membros do Conselho de Curadores, pelo Presidente da Fundação, ou por dois dos seus membros.

Art. 27. Deixando o Presidente do Conselho de convocar o Conselho Fiscal para as reuniões ordinárias, até 15 (quinze) dias antes do final dos meses de março e outubro de cada ano, qualquer membro do Conselho poderá fazê-lo, obedecidas as normas estatutárias, sendo seu presidente também, convocado.

§ 1º Havendo quorum, em primeira ou segunda convocação, e não comparecendo o Presidente, assumirá a presidência o membro mais antigo do conselho, havendo dois ou mais membros com igual antiguidade, presidirá o mais idoso.       

§ 2º Idêntico procedimento haverá para as reuniões extraordinárias, hipóteses em que o presidente será solicitado por escrito para convocar o Conselho, na forma do caput deste artigo.
     
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar todos os livros contábeis, documentos e correspondências de natureza fiscal da Fundação, formalizando parecer por escrito e, encaminhando-o ao Presidente da Fundação e, ao Conselho Curador, recomendando a contratação de auditoria externa se for o caso;

II – analisar os balancetes mensais e anuais da Fundação formalizando parecer por escrito e, encaminhando-o ao Presidente da Fundação e, ao Conselho Curador, recomendando a contratação de auditoria externa se for o caso;

III – acompanhar a execução orçamentária da Fundação, com livre acesso a livros e documentos, podendo requerer informações;

IV – manifestar-se por escrito sobre o gravame e/ou alienação de bens móveis e imóveis da Fundação;

V – comparecer, quando convocado, às reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados;

VI – promover inspeções nos escritórios regionais e nos seus sub-escritórios, verificando o andamento da execução dos serviços pactuados e contratados e, a finalidade no cumprimento das metas e objetivos da Fundação;

VII – participar das reuniões do Conselho Curador e orienta-lo em suas decisões, sem, contudo, ter direito a voto;

VIII – exercer as demais atribuições que a legislação vigente lhe confere.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal no exercício de suas atribuições, em hipótese nenhuma serão remunerados ou ocuparão emprego na Fundação, podendo, entretanto, ser reembolsados através de diárias, nas despesas de deslocamento a serviço da mesma.

CAPITULO X
DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO E PRODUÇÃO

Art. 29. O Conselho de Planejamento, Programação e Produção é o órgão deliberativo de planejamento, programação e produção de programas, projetos e ações gerais da Fundação, inclusive das emissoras e, dos eventos culturais mantidos pela mesma nos municípios onde exerça suas atividades e, compõe-se:

I – Do Presidente da Fundação;
II – Do Vice-Presidente da Fundação;
III – Do Diretor Executivo da Fundação;
IV – Do Gerente Administrativo Financeiro da Fundação;
V – Do Gerente de Planejamento, Programação e Produção da Fundação.

Art. 30. Ao Conselho de Planejamento, Programação e Produção, órgão intermediário de decisão superior, formado pelos membros da Diretoria Executiva que delibera, basicamente em instância decisória pelo planejamento; organização; direção; controle e avaliação das atividades da Fundação compete:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as decisões da Assembléia Geral, bem como, prestar-lhe assessoramento necessário;

II – mobilizar recursos técnicos, humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades da Fundação;

III – receber, depositar e movimentar os recursos financeiros recebidos, controlando sua aplicação e comprovando as despesas realizadas na forma prevista neste Estatuto;

IV – elaborar e submeter ao Conselho Curador, planos de trabalhos e previsões orçamentárias em cada exercício;

V – elaborar e submeter ao Conselho Curador o regulamento geral da Fundação;

VI – elaborar e submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Fiscal, relatórios de atividades, balanços, balancetes e relatórios financeiros, bem como organizar a respectiva documentação;
   
VII – estabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da Fundação, respeitadas as disposições estatutárias;

VIII – adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e regulamentares;

IX – articular-se e manter intercâmbio com entidades congêneres de instituições públicas e privadas, no sentido de integração de trabalhos que visem atender os objetivos da Fundação;

X – instruir processos de admissão de novos filiados e readmissões, submetendo-os à aprovação da Assembléia Geral;

XI – aplicar as penalidades previstas no Regimento e neste Estatuto;

XII – aprovar normas administrativas e financeiras da Fundação;

XIII – analisar e apreciar propostas de convênios, acordos, termos de parcerias, contratos e/ou ajustes;

XIV – propor níveis salariais para o pessoal da Fundação;

XV – apreciar os projetos, programas, ações e programações da Fundação;

XVI – apreciar, aprovando ou rejeitando a programação das estações de rádio e televisão de propriedade ou operadas pela Fundação;

XVII – apreciar aprovando ou rejeitando a programação dos eventos educacionais, sociais e culturais a cargo da Fundação;

XVIII – interagir com o Sistema Nacional de Rádio Fusão Educativa, visando a melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação relacionados com as estações de rádio e televisão mantidas pela mesma;

XIX – verificar, no planejamento das programações de rádio e de televisão educativas o mínimo de 60% (sessenta por cento) do tempo para uso exclusivo da Fundação; 20% (vinte por cento) para uso facultativo do Ministério da Educação e, 20% (vinte por cento) par veiculação facultativa de programas de outras instituições de ensino, participantes ou não da Fundação, obedecidos sempre seus objetivos e a política adotada pelo Ministério da Educação.

a cargo da Fundaç ou rejeitandoiais e cultiraçiva documentaçle Estatuto;
 aplicaçm instdos;
Art. 31. O Conselho de Planejamento, Programação e Produção, será presidido pelo Presidente da Fundação e, no seu impedimento pelo seu Vice-Presidente.

Parágrafo Único. O Conselho de Planejamento, Programação e Produção, reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês e, em caráter extraordinário, quando necessário por convocação do Presidente da Fundação ou do seu substituto legal e, ainda, pelo Gerente de Planejamento, Programação e Produção.

Art. 32. O Conselho de Planejamento, Programação e Produção, funcionará somente com a presença mínima de mais da metade de seus membros e, deliberará sempre por maioria absoluta dos votos presentes.

Art. 33. O Diretor Executivo, ouvido o Presidente, poderá vetar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, resolução do Conselho de Planejamento, Programação e Produção, devendo submeter o seu veto a Assembléia Geral, que será convocada extraordinariamente dentro de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único. O veto do Diretor Executivo suspende a resolução do Conselho de Planejamento, Programação e Produção, mantido o veto pela Assembléia Geral, a resolução ficará sem efeito.


CAPITULO XI
DA PRESIDENCIA

Art. 34. A Presidência da Fundação será composta dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, eleitos em assembléia geral para o período de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo Único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos.

Art. 35. Compete à Presidência:

I – representar a Fundação em juízo e fora dele;

II – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Curadores;

III – encaminhar o orçamento ao Conselho de Curadores e o plano de trabalho à Assembléia Geral;

IV – encaminhar o balanço e a prestação de contas, com balanço e relatório circunstanciado das atividades da Fundação, referente ao exercício findo, ao Conselho de Curadores e ao Conselho Fiscal para apreciação e posterior encaminhamento para prestação de contas mediante sua leitura e apresentação junto à Assembléia Geral, pelo Conselho de Curadores, com os respectivos Pareceres dos Conselhos e de órgãos de auditorias independentes, se for o caso;

V – encaminhar o balanço e o relatório da Fundação do exercício, até 60 (sessenta) dias após a aprovação pela Assembléia Geral ao competente órgão federal de fiscalização;

VI – indicar ao Conselho de Curadores, para apreciação e aprovação, o nome do Diretor Executivo da Fundação e, os demais nomes dos titulares dos cargos vinculados à Diretoria Executiva;

VII – demitir o Diretor Executivo e os demais titulares dos cargos vinculados à Diretoria Executiva, após submeter à apreciação do Conselho de Curadores;

VIII – contratar e demitir os empregados da Fundação mediante solicitação do Diretor Executivo e, justifica-las ao Conselho de Curadores;
 
IX – fiscalizar a execução do orçamento aprovado e a correspondente contabilização, bem como a execução do plano de trabalho;

X – convocar reuniões do Conselho de Planejamento, Programação e Produção, na forma definida neste estatuto;

XI – convocar a Assembléia Geral na forma estabelecida deste estatuto;

XII – convocar o Conselho de Curadores na forma estabelecida neste estatuto;

XIII – convocar o Conselho Fiscal na forma estabelecida neste estatuto;

XIV - realizar contatos, visando a integração da FUMDEPS com entidades congêneres, com instituições interessadas nas atividades da entidade e com organismos públicos afins às suas atividades;

XV - manter o intercâmbio com entes públicos e privados visando garantir permanente apoio à FUMDEPS;

XVI - assinar convênios, contratos, acordos e/ou ajustes;

XVII - atribuir responsabilidades específicas aos dirigentes da Fundação, principalmente no que concerne a coordenação e supervisão das atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativas e, nomear os gerentes de projetos, diretores de escritórios regionais, gerentes de áreas e dirigentes de entidades coligadas, quando for o caso;

XVIII - visar, juntamente com o Diretor Executivo e/ou Gerente Administrativo Financeiro, cheques, duplicatas, promissórias, cauções e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira e patrimonial da Fundação;

XIX - controlar a aplicação e promover a comprovação dos recursos recebidos, de acordo com a legislação vigente;

 XX - adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e regulamentares;

XXI - decidir sobre assuntos vigentes e imprevistos “Ad’referendum” da Diretoria Executiva;

XXII – promover a abertura de livros e fichas da Fundação e autentica-los;

XXIII - autorizar a divulgação das atividades da Sociedade;

XIV - decidir sobre proposição de apoio financeiro e técnico a qualquer título;

XXV - supervisionar a administração da Fundação na execução das atividades estatutárias, regulamentares e normativas;

  XXVI - decidir sobre a contratação de serviços de natureza técnica, de interesse da Fundação;
                                                                                                                                                                                                                    
XVII - representar a Fundação, ativa e passivamente, judicialmente e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos, delegados, especificando nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar;

XXIII - conceder e elaborar o planejamento anual e plurianual da Fundação, envolvendo proposições estratégicas, programas de ação e orçamentos, responsabilizando-a pela consecução dos resultados estabelecidos;

XXIV - atingir os resultados dos programas que lhe couberem a execução, através da coordenação, realização de levantamentos e pesquisas, alocação de pessoal e custos e controle orçamentário;

XXV - gerir os recursos da Fundação, inclusive abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo, para tanto, nomear procurador;

XXVI - assinar relatórios, balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis e financeiros;

XXVII - praticar os demais atos de gestão necessários à consecução dos resultados estabelecidos.

CAPÍTULO XII
DA DIRETORIA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO

Art. 36. O Diretor Executivo será indicado pelo Presidente da Fundação e nomeado por Resolução do Conselho de Curadores que apreciará e decidirá sobre a contratação do mesmo.

§ 1º O Cargo de Diretor Executivo deverá recair a nomeação em pessoa idônea e possuidora, a juízo do Conselho de Curadores, de qualificação para o cargo, que é de confiança.

§ 2º As atribuições de Diretor Executivo serão especificadas em seus detalhes no Regimento Interno da Fundação, ou, na sua falta, em ato do Conselho de Curadores.

§ 3º Os cargos de Diretor Executivo, do Gerente de Planejamento, Programação e Produção e, do Gerente Administrativo Financeiro, e, dos demais cargos de direção intermediária da Fundação, serão remunerados de acordo com os valores pagos no mercado e serão exercidos através de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Fundação e, com o alcance da legislação trabalhista aplicável.

Art. 37.  Ao titular da Diretoria Executiva, órgão de administração superior de atividades meio e fins auxiliar das decisões superiores da Fundação, diretamente subordinado ao Presidente, compete:

I - substituir o Presidente eventualmente o Presidente em suas ausências, excetuando-se nos casos de impedimentos legais, o qual será substituído pelo Vice-Presidente da Fundação;

II – supervisionar, coordenar e orientar as unidades de gerência a si subordinadas e que tenham o caráter operacional e administrativo financeiro;

III - executar e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos administrativos/financeiros, dentro dos limites estabelecidos pelo regimento interno ou  por regulamentação específica;

IV - movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Gerente Administrativo Financeiro;

V - participar da elaboração de programas e projetos, bem como dos respectivos orçamentos da Fundação e a cargo desta;

VI - propor a expedição de normas operacionais e administrativas/financeiras;

VII - executar as diretrizes emanadas da Assembléia Geral, do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal e da Presidência da Fundação;

VIII - coordenar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar as atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil;

IX - coordenar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de atividades relativas a pessoal, material e patrimônio;

X - desenvolver atividades relativas a comunicação e documentação administrativa no âmbito da Sociedade;

XI - desenvolver e executar as atividades de manutenção, serviços gerais e transportes no âmbito da Fundação;

XII - coordenar a elaboração do orçamento da entidade e dos órgãos a si subordinados;

XIII - elaborar e assinar documentos contábeis financeiros;

XIV - exercer outras competências afins e correlatas.

CAPÍTULO XIII
DO GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA FUNDAÇÃO

Art. 38. Auxiliará o Diretor Executivo, na execução dos seus trabalhos, um Gerente Administrativo Financeiro que ficará a ele subordinado.

Parágrafo Único.     O Gerente Administrativo será contratado pela entidade através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 39.   São competências do Gerente Administrativo Financeiro:

I - dimensionar as necessidades de pessoal para execução administrativa, em comum acordo com os membros da Diretoria;

II - movimentar contas bancárias, em conjunto com os dirigentes indicados para tal fim;

III - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, contratos diversos, contratos de gestão, acordos e/ou ajustes, informando qualquer irregularidade;

IV – executar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis da Fundação;

V - executar outras atribuições de sua competência por delegação ou solicitação da Diretoria Executiva;

VI – executar outras competências afins e correlatas.

CAPÍTULO XIV
DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO E PRODUÇÃO

Art. 40. A Gerência de Planejamento, Programação e Operações, órgão de atividades fins da Fundação, de decisão intermediária, diretamente subordinada ao Diretor Executivo, compete:

I - coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento das ações da Fundação em prol do desenvolvimento da sociedade sertaneja a cargo da Fundação;

II - coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento das comunidades sertanejas, das instituições culturais e dos demais organismos públicos e privados em atuação na região sertaneja;

III - fornecer ao Presidente e ao Diretor Executivo da Fundação, os elementos necessários à definição da possibilidade de investimentos da entidade;

IV  -  executar os projetos, programas e convênios a cargo da entidade;

V - movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Diretor Executivo, quando lhe for delegada;

VI - participar da elaboração de programas e projetos, bem como dos respectivos orçamentos;

VII - elaborar e propor a expedição de normas operacionais;

VIII - executar as diretrizes emanadas da Assembléia Geral, do Conselho de Curadores,  da Presidência e, do Diretor Executivo e da Fundação;

IX - gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar a execução das atividades relativas à operacionalização de projetos, programas e estudos a cargo da Gerencia;

X - realizar trabalhos de captação de recursos para viabilização dos objetivos da entidade;

XI - manter banco de dados, atualizado do andamento dos projetos e dos órgãos conveniados;

XII - exercer outras competências afins e correlatas.

CAPÍTULO XV
DO EXERCÍCIO FUNCIONAL

Art. 41. O exercício funcional da Fundação começará no dia 1º de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

Parágrafo Único. No fim de cada exercício da Fundação, proceder-se-á o levantamento do inventário e do balanço geral.

CAPÍTULO XVI
DA ADMISSÃO DE PESSOAL

Art. 42. O pessoal da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da Fundação.

Parágrafo Único. Todos os contratos de trabalho firmado pela Fundação conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades do serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da Fundação ou para onde a mesma tenha escritório ou representação, observadas as normas legais pertinentes.

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. A Fundação estará sujeita as normas relativas aos serviços da Radiodifusão sonora e de sons e imagens e realizará convênios de parceria no âmbito governamental para promoção de eventos sócio-culturais.

Art. 44. Os administradores da Fundação serão brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos constitucionais e a sua investidura dos respectivos cargos, somente poderá ocorrer após haverem sido aprovados pelo Ministério das Comunicações.

Art. 45. Para alterar o presente Estatuto é necessário:

I – que a reforma seja aprovada pela maioria absoluta dos membros instituidores da Fundação;

II – que a alteração não contrarie os fins da Fundação e a legislação vigente;

III – que seja aprovada pela autoridade competente, e dependerá de prévia autorização do Poder Concedente.

Art. 46. A Fundação extinguir-se-á:

I – pela impossibilidade de se manter;

II – pela inexeqüibilidade de sua finalidade;

III – por deliberação da maioria absoluta dos membros instituidores da Fundação.

Art. 47. Não haverá sucessão hereditária dos membros competentes da Assembléia Geral, extinguindo-se por morte a condição de membro ou decisão da Assembléia Geral, a condição de membro.

Art. 48. As emissoras de rádio e televisão da Fundação terão, respectivamente, como nome fantasia, “PATATIVA FM”.

Art. 49. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a Lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos assistenciais e de fiscalização da Fundação.

Art. 50. Aprovado este Estatuto pela Assembléia Geral de instituição, será o mesmo registrado no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica de Araripina, Pernambuco, conforme dispõe o Art. 120, da Lei nº 6.015/73 de 31/12/73, e do Art. 62 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Art. 51. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.

Araripina, Pernambuco, em ..... de abril  de 2008.  
    

Presidente da Fundação: 
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Instituidor Mantenedor Inicial:   
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Instituidor Mantenedor Inicial: 
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Instituidor Mantenedor Inicial: 
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                                                        Advogado OAB/PE .......
                                                           



 


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