Projeto elaborado e proposto pelo consultor Nildo Lima Santos
PROJETO LEI Nº. 15, de 26 de
setembro de 2.011.
Cria a Superintendência de
Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura (SUPESCA), Conselho Municipal de
Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura (CONPESCA) e Fundo Municipal para o
Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura (FUNPESCA) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais;
Faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.
Fica criada a Superintendência de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura do
Município de Sobradinho/BA (SUPESCA), agregada à estrutura da Secretaria Municipal
de Agricultura de Sobradinho/BA (SEAGRI), integrante da estrutura formal do
Poder Executivo Municipal de Sobradinho/BA.
Parágrafo único.
A SUPESCA será organizada por quadro de pessoal técnico próprio, e será
considerada uma subunidade orçamentária para efeitos de controle, eficiência, e
eficácia de suas ações.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA SUPESCA
Art. 2º.
Compete à Superintendência de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura (SUPESCA):
I – subsidiar a
formulação e o implemento de políticas públicas estruturantes, no âmbito do
território do Município de Sobradinho/BA, com base nos objetivos e metas
estabelecidos pela política nacional de desenvolvimento da aquicultura e da
pesca, visando atender, precipuamente:
a) o
desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola;
b) as
atividades de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e
de fomento à aquicultura e à pesca;
c) a
regulamentação da cessão de outorgas do uso das águas púbicas outorgadas pela
União ao Município de Sobradinho/BA, para a exploração pesqueira e outras aquícolas;
d) a
normatização complementária de medidas que permitam o aproveitamento
sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam
subexplorados ou inexplorados, respeitadas as legislações federal e estadual,
sobre a política nacional de desenvolvimento da aquicultura e da pesca, e a
legislação ambiental, e;
e) a
manutenção, em articulação com a União, o Estado da Bahia e os Municípios da
região da borda do Lago de Sobradinho, de programas racionais de exploração da aquicultura
em águas públicas e privadas;
II – propor
estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de
participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das
políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades da aquicultura
e da pesca no território municipal de Sobradinho/BA;
III – propor
a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos para o setor, no
Município de Sobradinho/BA, pelos organismos federais e estaduais;
IV – promover,
em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e
internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de
estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a
aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das
atividades de aquicultura e pesca;
V – estimular a
ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social,
por intermédio de uma rede municipal de órgãos colegiados, regionais e
municipais, visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura
e pesca;
VI – promover e
organizar a realização de conferências atendendo ao modelo e determinação do
sistema nacional de aquicultura e pesca;
VII – propor
a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e
fomento das atividades de aquicultura e pesca no âmbito do Município de
Sobradinho/BA, respeitadas as disposições estabelecidas pela União;
VIII – Definir
diretrizes e programas de ação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO
Art. 3º.
A SUPESCA atuará através da seguinte estrutura funcional:
I –
Gabinete da Superintendência de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura;
I.1.
Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura;
I.2.
Fundo Municipal de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura;
II –
Núcleo Executivo e de Apoio Técnico.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE
PESSOAL
Art. 4º.
Ficam criados cargos comissionados, integrantes da estrutura da SUPESCA,
definidos os vencimentos e abertas vagas, respectivas, na forma que se segue:
Símbolo
do
Cargo
|
Denominação
do Cargo
|
Valor
do Salário Base
|
Quantidade
de
Vagas
|
DAS-21
|
Superintendente de Desenvolvimento
da Pesca e da Aquicultura
|
R$3.000,00
|
01
|
DAS-22
|
Coordenador do Núcleo Executivo e de
Apoio Técnico
|
R$2.500,00
|
01
|
Parágrafo único.
Os cargos da estrutura de apoio da SUPESCA serão definidos por normas gerais e
específicas para a organização do quadro funcional da estrutura geral do Poder
Executivo Municipal de Sobradinho/BA.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO
DA PESCA E AQUICULTURA
Art. 5º.
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura – CONPESCA,
com a seguinte formação:
I –
o Secretário de Planejamento e Gestão do Município de Sobradinho/BA, que será
substituído, nas suas ausências, por um dos Diretores a si subordinados;
II –
o Superintendente de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura do Município de
Sobradinho/BA, que será substituído, nas suas ausências, pelo Coordenador do
Núcleo Executivo e de Apoio Técnico;
III –
o Secretário Municipal de Agricultura de Sobradinho/BA, que será substituído,
nas suas ausências, pelo Chefe do Departamento de Fomento à Pecuária;
IV –
um representante do Poder Legislativo Municipal sem mandato;
V –
um representante do segmento organizado dos pescadores com atuação no Município
de Sobradinho/BA;
VI –
um representante dos empresários da pesca e/ou da produção aquícola com atuação
no Município de Sobradinho/BA;
VII –
um representante da Comissão de Trabalho e Renda do Município de Sobradinho;
VIII –
um representante de organismo do Estado da Bahia com atuação na área do
desenvolvimento da pesca e da produção aquícola;
IX –
um representante de organismo da União com atuação na área do desenvolvimento
da pesca e da produção aquícola.
§ 1º
As representações listadas nos itens V, VI, VII, VIII e IX deste artigo são
facultativas, não tendo, destarte, esta Lei o poder de império, mesmo sendo de
importância para o aprimoramento do sistema com relação ao efetivo controle
social.
§ 2º
Presidirá o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura, o
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão de Sobradinho/BA, e, na sua
ausência e/ou impedimento, o Secretário Municipal de Agricultura de
Sobradinho/BA.
§ 3º
A SUPESCA promoverá a implantação do Conselho Municipal de Desenvolvimento da
Pesca e Agricultura, que elaborará o seu regimento interno, a ser aprovado em
plenário e referendado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal de
Sobradinho/BA.
§ 4º
Para os membros do CONPESCA, não considerados natos, o mandato será de dois
(02) anos, podendo haver recondução.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL
PARA O DESENVOLVIMENTO
DA PESCA E DA
AQUICULTURA
Art. 6º.
Fica criado o Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura de
Sobradinho/BA – FUNPESCA, de natureza contábil, que se destina a operar
recursos por desconcentração, destinados às atividades pesqueiras e aquícolas
do Município de Sobradinho/BA, com fundamento nas diretrizes políticas e
normativas definidas para o setor.
Parágrafo único.
O FUNPESCA será administrado pelo titular da Superintendente de Desenvolvimento
da Pesca e Aquicultura do Município de Sobradinho/BA.
Art. 7º. Constituem-se em
receitas do FUNPESCA:
I – dotação orçamentária própria ou os
créditos que lhe sejam destinados;
II – transferências federais e/ou
estaduais à conta do Orçamento Geral do Município de Sobradinho/BA;
III – auxílios,
subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
IV – doações e legados;
V – produto do desenvolvimento de suas
finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados
pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do órgão de
desenvolvimento da pesca e da aquicultura (SUPESCA);
VI – rendimentos oriundos da aplicação de
seus próprios recursos;
VII – saldos de
exercícios anteriores;
VIII – quaisquer outros
recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições
financeiras legalmente incorporáveis.
§ 1º A cada final de exercício financeiro,
os recursos repassados ao FUNPESCA não utilizados serão transferidos para
utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente.
§
2º No caso das receitas provenientes de ações
do Poder Público Municipal de Sobradinho/BA, elas deverão ser definidas como
receitas destinadas ao FUNPESCA, por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal de Sobradinho/BA.
Art.
8º. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará
o FUNPESCA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta
Lei.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de
Sobradinho/BA autorizado a promover parceria com entidade não governamental,
com qualificação de organização da sociedade civil de interesse público,
mediante permissão de serviços de atividades de fomento, respeitadas as
iniciativas da sociedade civil para o setor, devendo interferir apenas nas
ações de regulamentação, que contarão com o apoio irrestrito do CONPESCA e do
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art.10.
O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta
Lei, no que couber.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 26 de setembro de
2011.
Prefeito
Municipal