Projeto elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos
PROJETO DE LEI Nº ....... de 02 de março de 2011.
Dispõe sobre o
direito aos benefícios reconhecidos pela efetividade aos servidores estabilizados pela
CF de 1988 e sobre o enquadramento dos servidores efetivos do quadro da
administração direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado
da Bahia, no uso das atribuições que lhe compete;
Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 032/90,
independentemente de conceitos jurídicos, aplica-se, também, por extensão, a
todos os servidores estabilizados pelo mandamento constitucional, em
decorrência da aplicação do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, a partir da data de publicação desta Lei.
§ 1º Esta Lei têm efeitos retroativos,
na contagem de tempo, para os seguintes direitos:
I – promoção
conforme disposto na Lei 032/90 (Art. 12, II; Art. 39, a) e b), § Único; Art.
40, § Único; Art. 41; Art. 42, § Único ;Art.
43; Art. 44, §§ 1º e 2º; Art. 45, § Único; Art. 46, §§ 1º e 2º; e,
Art. 47); e, na Constituição Federal
(Art. 39, § 1º, I, II, III, § 2º, § 3º, § 4º; § 5º; § 6º; § 7º e § 8º);
II – acesso,
na forma do Art. 48 e Art. 49, §§ 1º e 2º do Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais (Lei 032/90):
III – férias,
na forma estabelecida no Art. 79, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 80; 81, § Único; Art.
83; e, Art. 84 da Lei 032/90; e, § 3º do Art. 39, da Constituição Federal,
combinado com o inciso XVII do Art. 7º desta mesma Carta Magna;
IV – licença,
na forma do Art. 85, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII; Art. 86, I e II; e Art.
87; 88, I, II, §1º, § 2º, Art. 89, § 1º, § 2º; Art. 90; Art. 91; Art. 92, §
Único; Art. 93; Art. 94; Art. 95, Art. 96 e Art.97; Art. 98, §§ 1º, 2º, 3º e
4º; Art. 99, I, II, III, § 1º, § 2º, I e II; Art. 100, §1º e § 2º; Art. 101, §
1º, § 2º, Art. 102, § Único; Art. 103 do
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei 032/90); e do Art. 39, § 3º,
da Constituição Federal, combinado com o Art. 7º, XVII, XVIII, XIX e, XX desta
mesma Carta Magna;
V – licença
prêmio, na forma do Art. 104, § Único; Art. 105, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII,
IX, X, XI, XII e XIII, § Único; Art. 106 e Art. 107 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais (Lei 032/90);
VI – licença
sem vencimentos para atendimento de interesse particular, na forma do Art. 109
e Art. 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei 032/90);
VII –
gratificação adicional por tempo de serviço, na forma do disposto no Art. 144,
§§ 1º, 2º e 3º e, Art. 145 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais
(Lei 032/90);
§ 2º No caso das promoções, na forma do
disposto no inciso I do § 1º deste artigo, a retroatividade será considerada
apenas para efeitos de enquadramento em níveis de vencimentos compatíveis com
cargo semelhante e de mesma simbologia, sem o prejuízo dos pré-requisitos
estabelecidos como princípio, respectivamente, na Lei Municipal nº 246/2000
(Art. 22, I, II, III, IV, §§ 1º, 2º e 3º) e, Lei Municipal nº 247/2000 (Art.
15, I, II, III, IV e V, § Único; Art. 16, I e II, § Único; Art. 17, §§ 1º, 2º,
3º e 4º), devendo, portanto, ser provada a efetividade no serviço público
municipal, através da assiduidade do servidor, para todos os efeitos e, sendo
útil apenas para a contagem do interstício para as promoções a data de
aprovação destas leis Municipais, citadas neste parágrafo e, datadas de 30 de
junho de 2000.
§ 3º A gratificação adicional por tempo
de serviço (quinquênio), terá a contagem de todo o tempo de serviço para
efeitos da apuração do percentual a ser acrescentado aos vencimentos do
servidor a este título (gratificação por tempo de serviço), contados a partir
da data de implantação do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Sobradinho (Lei nº 032/90, de 14 de novembro de 1990) e, que será concedida e
devida somente, a partir da data do requerimento feito pelo servidor
interessado, sem efeitos retroativos anteriores a tal data.
Art. 2º Fica assegurado ao servidor que
esteja em exercício de cargo e função de confiança, até a data desta Lei e, a
partir de sua publicação: a contagem de todo o tempo para a estabilidade
econômica, de no mínimo dez anos, contínuos ou intercalados, de exercício na
administração do Poder Executivo municipal de Sobradinho de cargos em comissão
e funções de confiança; no caso de exoneração ou dispensa.
§ 1º A “Estabilidade Econômica”
caracteriza-se como vantagem pessoal o valor do vencimento correspondente ao
cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos,
obedecido para o cálculo o valor equivalente para o cargo idêntico existente,
na data do requerimento do interessado.
§ 2º Calculada a estabilidade
econômica, o valor encontrado somente será corrigido, na época em que forem
corrigidos os vencimentos dos servidores e, pelo mesmo percentual, não
servindo, portanto, de base para nenhum outro acréscimo, a qualquer título que
seja.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a promover, desde que atendidas às exigências
estabelecidas nos dispositivos deste artigo: o enquadramento de servidores da
administração direta do Poder Executivo Municipal, a partir da data do
requerimento do interessado e do respectivo apostilamento, na forma dos
parágrafos e, respectivos dispositivos deste artigo.
§ 1º O servidor público efetivado, por
concurso público, que esteja em desvio de função, há pelo menos, dez (10) anos
de efetivo exercício contínuo de serviço no cargo em desvio; e, que goze de boa
avaliação funcional, será enquadrado no respectivo cargo em desvio, a partir da
data de deferimento do seu requerimento pelo Prefeito, desde que tenha tido o
parecer favorável do Procurador Geral do Município.
§ 2º O servidor público efetivado por
concurso público, ou que tenha sido estabilizado pelo Art. 19 do ADCT à
Constituição Federal de 1988 e cumulativamente: tenha adquirido formação
superior, antes ou depois de sua admissão no serviço público; que conte mais de
cinco (05) anos de formação, comprovada através da apresentação do diploma e,
que comprove, no mínimo, ter quinze (15) anos de serviços públicos efetivos no
Município de Sobradinho, terá acesso, por enquadramento, ao primeiro nível do
cargo superior de sua formação; desde que esta tenha relação direta com as
atribuições do cargo para o qual foi estabilizado ou concursado e, será
concedido pelo Chefe do Executivo, a partir da data de deferimento do
requerimento; desde que tenha tido o parecer favorável do Procurador Geral do
Município, priorizando-se, o acesso àquele que seja para cargo superior dentro
da atual carreira que o servidor ocupa.
§ 3º O ato que promover o enquadramento
deverá informar a situação do servidor beneficiado e, promoverá a abertura da
vaga para o cargo acessado, por enquadramento; bem como, a extinção da vaga
para o cargo que o servidor era titular antes de ter sido enquadrado,
especialmente nestes casos, por Decreto do Chefe do Executivo Municipal,
autorizado por esta Lei.
§ 4º Não será deferido o pedido de
enquadramento de servidor que, tenha conseguido a estabilidade no serviço
público municipal, pelas vias transversas e por atos nulos; detectados por
Comissão de Sindicância, ou em processo de investigação quanto à legalidade da
concessão ou, ainda, quando a concessão da estabilidade seja objeto de
contestação pelo Município na esfera judicial.
§ 5º O tempo de serviço definido para o
processo de enquadramento na forma dos dispositivos deste artigo, será contado
somente até a data de publicação desta Lei, sendo eliminado todo e qualquer
tempo posterior a esta data, para o efeito de enquadramento de servidor público
municipal.
Art. 4º Ao servidor público municipal
estabilizado pela Constituição Federal de 1988 (Art. 19 do ADCT) e ao efetivado
por concurso público que: ocupe cargo de nível médio e, que tenha concluído, em
qualquer época, curso de nível superior que esteja relacionado às atribuições
dos cargos da classe que o servidor ocupa, ou venha a ocupar, por enquadramento,
terá direito a uma gratificação por formação, assim definida:
I – curso de
graduação lato sensu ou stricto sensu, cinco por cento (5%) do seu salário
base;
II – curso de
especialização lato sensu, dez por cento (10%) do seu salário base;
III – curso de
mestrado, quinze por cento (15%) do seu salário base;
IV – curso de
doutorado, vinte por cento (20%) do seu salário base.
§ 1º A gratificação mencionada no
inciso I deste artigo não beneficiará o servidor que tenha sido acessado por
enquadramento a qualquer cargo de nível superior, na forma estabelecida pelo §
2º do Artigo 3º desta Lei.
§ 2º A gratificação por formação,
disposta neste artigo e, no artigo 23 da Lei Municipal nº 247, de 30 de junho
de 2000 e, as gratificações definidas nos incisos I, III e V, do artigo 37 da
Lei Municipal nº 246, de 30 de junho de 2000, não são cumulativas entre si;
portanto, o servidor ao adquirir qualquer uma destas, renunciará à gratificação
anterior.
§ 3º As gratificações definidas no
caput deste artigo não alcançará os servidores da carreira do magistério
público municipal.
Art. 5º Ficam redefinidos os níveis
salariais para cargos com pesos quanto à formação e complexidade para as
atribuições análogas às de outros cargos dos respectivos grupos ocupacionais e
que ora assumem faixas salariais compatíveis e, assim definidos:
I – Da Área
Operacional:
a) Eletricista
de Instalações, cuja faixa inicial de salário AE, passará a ser AF;
b) Topógrafo,
cuja faixa inicial de salário AF, passará a ser AG;
II – Da Área
Administrativa:
a) Agente de Administração, cuja faixa inicial de
salário AE, passará a ser AF;
b) Auxiliar
de Administração, cuja faixa inicial de salário AD, passará a ser AE;
c) Telefonista,
cuja faixa inicial de salário AB, passará a ser AC;
d) Desenhista,
cuja faixa inicial de salário é AE, passará a ser AF;
III – Da Área
Financeira e Orçamentária:
a) Auxiliar
de Contabilidade, cuja faixa inicial de salário AD, passará a ser AE;
b) Agente
de Contabilidade, cuja faixa inicial de salário AE, passará a ser AF;
IV – Área
Fiscal e Tributária:
a)
Fiscal de Obras, cuja faixa inicial de salário
AD, passará a ser AF;
b)
Agente de
Arrecadação, cuja faixa inicial de salário AE, passará a ser AF;
c)
Fiscal de
Posturas, cuja faixa inicial de salário AC, passará a ser AE;
V
– Área Fiscal de Saneamento:
a) Fiscal
de Limpeza, cuja faixa inicial de salário AD, passará a ser AF.
§1º O servidor alcançado pelos
benefícios deste artigo será reposicionado no primeiro nível da faixa salarial
da Tabela; e, caso a nova base de salário seja inferior a 10% (dez por cento)
do salário base que o servidor recebia antes do reposicionamento na nova faixa
para o cargo, na tabela salarial, ser-lhe-á concedido quantos níveis forem
necessários para o alcance deste nível salarial; e, que será no nível
imediatamente superior ao que foi insuficiente para alcançar tal nível.
§ 2º O quadro de carreira do pessoal
efetivo para as áreas ocupacionais da administração direta do Poder Executivo
Municipal, Anexo III da Lei Municipal nº 424/2008, listadas a seguir, passará a ter a
configuração modificada e de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V a esta Lei;
permanecendo inalteradas as carreiras das áreas ocupacionais, 05 – Área
Cultural e de Apoio ao Magistério; 06 – Área Social e de Saúde; e, 08 – Área
Técnica de Nível Superior:
I – Anexo I – 01 - Área Operacional;
II – Anexo II – 02 – Área
Administrativa;
III – Anexo III – 03 – Área Financeira e Orçamentária;
IV – Anexo IV – 04 – Área Fiscal e
Tributária;
V – Anexo V – 07 – Área de Saneamento.
§ 3º Para as situações previstas no
caput e dispositivos deste artigo, especialmente nestes casos, fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir a quantidade de vagas necessárias,
mediante Decreto.
Art. 6º Ao servidor não efetivo que
conte, no mínimo, vinte (20) anos, se homem, e 15 (quinze) anos se mulher, de
efetivo serviço na administração pública municipal e, que nos sucessivos
concursos públicos tenha obtido o mínimo de pontuação exigida para a sua
classificação no respectivo concurso público, será a este concedido o direito
de requerer a sua efetivação no cargo para o qual foi aprovado no último
concurso por ele feito; ficando o Chefe do Poder Executivo, especialmente,
neste caso, autorizado a abrir as vagas por Decreto.
§ 1º Não será computado o tempo de
serviço exercido pelo servidor em cargo de comissão na administração pública
municipal, para os casos em que o primeiro provimento se deu através de cargo
comissionado e que tenha sido exercido por mais de dois (02) anos contínuos.
§ 2º O ato que promover o
enquadramento, deverá informar a situação do servidor beneficiado ao promover a
abertura da vaga para o cargo em que o servidor for efetivado; e, extinguirá a
vaga para o cargo que o servidor era titular temporariamente ou em qualquer
outra situação, caso este, cargo original, seja diferente daquele para o qual
obteve a aprovação em concurso.
§ 3º Não será deferido o pedido de
efetivação de servidor que, tenha conseguido se manter no serviço público
municipal, pelas vias transversas e por atos nulos, detectados por Comissão de
Sindicância, ou em processo de investigação quanto à legalidade da concessão;
ou ainda, a sua permanência no serviço público seja objeto de contestação pelo
Município na esfera judicial.
Art. 7º Os servidores acessados e,
beneficiados com mudanças de níveis salariais, por força das disposições desta
Lei, passarão a ter o início da contagem e interstício de tempo, para efeitos
de promoções, a partir da data do Ato da concessão de tais benefícios.
Art. 8º O servidor que mediante perícia
do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) for indicado para adaptação
em cargo diferente daquele que ocupa, em razão de doença que lhe impeça o
exercício da totalidade das atribuições do cargo para o qual foi estabilizado,
será adaptado em cargo com atribuições compatíveis com a sua saúde; desde já
ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir as vagas por Decreto,
extinguindo, por conseguinte, a vaga do cargo de origem do servidor, caso haja
a necessidade.
§ 1º Para que o servidor goze deste
direito, deverá ser deflagrado processo legal de comprovação de sua situação
que, deverá ser analisado pelo setor de recursos humanos e pela Procuradoria
Geral do Município.
§ 2º Para os casos pré-existentes e,
que indevidamente foi feita a mudança do cargo do servidor sem que tivesse sido
aberta a vaga competente, o Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de
30 (trinta) dias para promover a regularização; contando com as vagas criadas
no Anexo VI a esta Lei e denominado de Quadro de Vagas para Funcionários em
Adaptação Funcional por Indicação do INSS.
Art. 9º Ficam reconhecidos os acessos
concedidos, por atos, da espécie Decreto, aos servidores efetivos do quadro do
Poder Executivo Municipal e, que contem, até a data de publicação desta Lei,
mais de 15 (quinze) anos de exercício efetivo; ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a promover a abertura das vagas e ratificar as nomeações,
especialmente, por Decreto.
Art.
10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber, autorizado a
promover a regulamentação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor, na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 02 de março de 2011.
Prefeito
Municipal
ANEXO I ao Projeto de Lei nº /2010.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado
por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO POR ÁREA OCUPACIONAL
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO POR ÁREA OCUPACIONAL
01 – ÁREA OPERACIONAL
|
||||
ORDEM
|
CARGO
|
CLASSE
|
FAIXA
SALARIAL
|
CÓDIGO
|
1.1
|
Zelador
|
01.01
|
AB
|
01.01.1
|
1.2
|
Porteiro
|
01.01
|
AC
|
01.02.1
|
1.3
|
Pedreiro
|
01.02
|
AD
|
01.03.1
|
1.4
|
Mestre de obras
|
01.02
|
AG
|
01.04.1
|
1.5
|
Eletricista de Instalações
|
01.03
|
AF
|
01.05.1
|
1.6
|
Eletricista de Iluminação
|
01.03
|
AF
|
01.06.1
|
1.7
|
Condutor de Viaturas Leves
|
01.04
|
AD
|
01.07.1
|
1.8
|
Condutor de Viaturas Pesadas
|
01.04
|
AE
|
01.08.1
|
1.9
|
Operador de Trator Agrícola
|
01.05
|
AD
|
01.09.1
|
1.10
|
Topógrafo
|
01.05
|
AG
|
01.10.1
|
1.11
|
Inspetor de Vigilância
|
01.07
|
AC
|
01.11.1
|
1.12
|
Guarda Patrimonial
|
01.07
|
AA
|
01.12.1
|
1.13
|
Auxiliar de Serviços
|
01.08
|
AA
|
01.13.1
|
1.14
|
Jardineiro
|
01.09
|
AA
|
01.14.1
|
1.15
|
Operador de Máquinas
|
01.10
|
AE
|
01.15.1
|
1.16
|
Técnico Agrícola
|
01.11
|
AF
|
01.16.1
|
ANEXO II ao Projeto de Lei nº /2010.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado
por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO
POR ÁREA OCUPACIONAL
02 – ÁREA ADMINISTRATIVA
|
||||
ORDEM
|
CARGO
|
CLASSE
|
FAIXA
SALARIAL
|
CÓDIGO
|
2.1
|
Auxiliar de Serviços Administrativos
|
02.01
|
AB
|
02.01.1
|
2.2
|
Auxiliar de Administração
|
02.01
|
AE
|
02.02.1
|
2.3
|
Agente de Administração
|
02.01
|
AF
|
02.03.1
|
2.4
|
Operador de Computador
|
02.02
|
AF
|
02.04.1
|
2.5
|
Programador de Informática
|
02.02
|
AG
|
02.05.1
|
2.6
|
Comprador
|
02.03
|
AE
|
02.06.1
|
2.7
|
Almoxarife
|
02.04
|
AE
|
02.07.1
|
2.8
|
Desenhista
|
02.05
|
AF
|
02.08.1
|
2.9
|
Telefonista
|
02.06
|
AC
|
02.09.1
|
2,10
|
Recepcionista
|
02.07
|
AC
|
02.10.1
|
ANEXO III ao Projeto de Lei nº /2010.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado
por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO
POR ÁREA OCUPACIONAL
03 – ÁREA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
|
||||
ORDEM
|
CARGO
|
CLASSE
|
FAIXA
SALARIAL
|
CÓDIGO
|
3.1
|
Auxiliar de Contabilidade
|
03.01
|
AE
|
03.01.1
|
3.2
|
Agente de Contabilidade
|
03.01
|
AF
|
03.02.1
|
3.3
|
Técnico de Contabilidade
|
03.01
|
AG
|
03.03.1
|
3.4
|
Técnico de Orçamento
|
03.01
|
AG
|
03.04.1
|
ANEXO IV ao Projeto de Lei nº /2010.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado
por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO
POR ÁREA OCUPACIONAL
04 – ÁREA FISCAL E TRIBUTÁRIA
|
||||
ORDEM
|
CARGO
|
CLASSE
|
FAIXA
SALARIAL
|
CÓDIGO
|
4.1
|
Fiscal de Obras
|
04.01
|
AF
|
04.01.1
|
4.2
|
Agente de Arrecadação
|
04.02
|
AF
|
04.02.1
|
4.3
|
Inspetor de Rendas
|
04.02
|
AG
|
04.03.1
|
4.4
|
Fiscal de Posturas
|
04.03
|
AE
|
04.04.1
|
ANEXO V ao Projeto de Lei nº /2010.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado
por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO
POR ÁREA OCUPACIONAL
07 – ÁREA DE SANEAMENTO
|
||||
ORDEM
|
CARGO
|
CLASSE
|
FAIXA
SALARIAL
|
CÓDIGO
|
7.1
|
Fiscal de Limpeza
|
07.01
|
AF
|
07.01.1
|
7.2
|
Auxiliar de Saneamento
|
07.02
|
AB
|
07.02.1
|
7.3
|
Técnico de Saneamento
|
07.02
|
AF
|
07.03.1
|
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