terça-feira, 22 de abril de 2014

REPOUSO REMUNERADO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENTENDIMENTOS. PARECER

MUNICÍPIO DE CASA NOVA
ESTADO DA BAHIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONTROLADORIA GERAL INTERNA


REQUERIMENTO DE REPOUSO REMUNERADO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENTENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. PARECER.


I – INTRODUÇÃO

            1. FULANO DE TAL, servidor efetivo, ocupante do cargo de vigilante dos quadros do Município de Casa Nova, através de requerimento datado de 11 de abril de 2007, requer do Secretário de Administração e Finanças, Sr. ........................., que lhe seja concedido o repouso semanal remunerado, bem como insalubridade.

            2. Alega o requerente que a razão do pedido é o fato de que não recebeu tais direitos que, segundo ele, os têm por força do artigo 39 §2º, combinado com o artigo 7º, (incisos XV e XXIII), da Constituição Federal. 

            3. Face ao que requer o servidor, o Secretário de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Casa Nova, despachou o requerimento para esta Controladoria dar o seu parecer.

II – DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA

            1. O dispositivo que trata da extensão dos direitos dos trabalhadores em geral para os servidores públicos é o §3º do artigo 39 da Constituição Federal e, não o §2º deste mesmo dispositivo; conforme informa o requerente, o qual apenas concede a estes os benefícios listados no mesmo e que fazem parte do artigo 7º da Constituição Federal, a seguir enumerados: IV; VII; VIII; IX; XII; XIII; XV; XVI; XVII; XVIII; XIX; XX; XXII e XXX.

            2. O dispositivo que trata do repouso semanal remunerado é o inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal, assim entendido e já informado por esta Controladoria em Parecer anterior:
             
                                               “A carga horária diária para o trabalhador é de 8 (oito) horas, o que perfaz o total de 240 horas ao mês. Destas horas, são deduzidas 32 horas para o repouso que é considerado remunerado, o qual já está incluso no salário mensal. Destarte, o repouso remunerado é o dia que ficou definido para que o servidor, mensalista, possa descansar pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, por semana trabalhada. Para este não existe remuneração extra, mas, tão somente para a hora que o empregado interrompeu o seu repouso para efetuar trabalhos extras. O trabalho extra feito em dia definido para o repouso, incidirá um percentual maior estabelecido pela legislação aplicada. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é que: as horas extras do dia definido para o repouso, podendo ser qualquer dia da semana, quando se tratar de regime de plantão, serão remuneradas em dobro. Isto é, em 100% da hora normal.

Quem trabalha em regime de plantão poderá ter o dia de repouso remunerado compensado por outro dia da semana, contanto, que durante a semana tenha o repouso de um dia. Não sendo considerado horas extras do dia de repouso remunerado para os que estejam submetidos a este regime de trabalho.”


            3. O repouso remunerado, com certeza o servidor recebe, na condição de mensalista. Então, supõe-se que esteja ele se referindo a incidência das horas extras habituais e dos respectivos adicionais noturnos sobre a hora de repouso semanal remunerado já recebido naturalmente no pagamento do seu salário.

            4. O artigo 10 do Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949 que regulamentou a Lei 605, de 05 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, ainda em pleno, vigor, assim determina:

           “Art. 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.

           §1º A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário:
a)      para os contratados por semana, dia ou hora à de um dia normal de trabalho não computadas as horas extraordinárias;
b)      para os contratados por tarefa ou peça, ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
c)      para os trabalhadores rurais, que trabalham por tarefa pré-determinada, ao cociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixados para a respectiva execução.

§2º A remuneração prevista na alínea a será devida aos empregados contratados por mês ou quinzena, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas ao serviço sejam efetuados em base inferior a trinta (30) ou quinze (15) dias respectivamente.”

5. A alínea b do artigo 3º do Decreto 27.048 informa que: “o regulamento não se aplica aos funcionários da União dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, bem como aos respectivos extranumerários, em serviço nas próprias repartições.”


6. A incidência das horas extras e o do adicional noturno no repouso remunerado somente é devido aos empregados cujo regime de trabalho seja o da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Sobre a incidência de tais verbas no repouso remunerado, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) já se pronunciou por diversas vezes. Já para os servidores públicos cujo regime é o estatutário, o que prevalece é o que as normas de cada ente público federado dispõe, no direito do exercício de suas competências, na forma estabelecida pela Constituição Federal, a qual, assim define para os Municípios brasileiros, entes-federados menores:

“Art. 30. Compete aos Municípios:
  I – legislar sobre assuntos de interesse local;
  II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
.........................................................................................................
  Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

             §1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
.........................................................................................................
  §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
.......................................................................................................”      

7. A Lei Orgânica Municipal de Casa Nova, assim também, nos informa:

“Art. 7º Compete ao Município:
  ......................................................................................................
  XIII – instruir o regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores;
  .................................................................................................”
  
8. Está bastante claro que, somente o Município poderá legislar sobre a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos municipais; portanto, não se aplicam as decisões do TST quanto à incidência das horas extras habituais e, aos adicionais noturnos habituais para o aumento dos vencimentos inerentes ao repouso remunerado, o qual, aliás, já é parte do salário do servidor e pago no vencimento mensal pela hora normal de trabalho. E, se o Município não concedeu tais benefícios por lei própria é ilegal o seu pagamento, como, aliás, o Decreto Federal de nº 27.048 de 12 de agosto de 1949 e, que regulamenta a matéria, dispôs.

III – DA INSALUBRIDADE

1.A insalubridade é um dos benefícios que o Município tinha a obrigação de pagar aos que ocupavam cargos considerados do Regime Trabalhista, isto é, regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, o que deixou de tê-la, desde a edição do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Casa Nova em 24 de novembro de 1978 (Lei Municipal nº 717/78). A propósito, a Constituição Federal, também, para os servidores públicos não prevê este tipo de verba. Para tanto, basta observar o §3º do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

2. Apesar da habitualidade do pagamento da insalubridade a servidores municipais enquadrados em atividades que são reconhecidas pela legislação previdenciária como efetivamente insalubres, nem por isto, gera o direito de tais servidores garantirem a estabilidade no recebimento de tal benefício; o qual sempre foi concedido ao arrepio da lei, isto é, por mera liberalidade dos administradores públicos. Destarte, nem existe o direito do servidor ao benefício da insalubridade por não existir lei que possa concedê-lo, nem está provado que as atribuições de vigilância, exercidas pelo servidor são nas condições de insalubridade.
    

IV - CONCLUSÃO
       
1. Face ao disposto neste Parecer, nos subitens subordinados ao item II do mesmo, concluímos com o Parecer pela inexistência de direito aos adicionais no repouso remunerado decorrentes de quaisquer vantagens, para os servidores públicos municipais, que não tenham sido criadas por Leis Municipais; e, assim determinadas para a incidência sob todos os aspectos.

2. Concluímos, ainda, com parecer de que não existe o direito do requerente a adicional de insalubridade; já que, não existe Lei Municipal que o ampare, nem tampouco, prova de que o exercício das atribuições do cargo esteja sendo em condições insalubres.
 
3. É o Parecer.

            Casa Nova, Bahia, em 03 de maio de 2007.


NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno


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