* Nildo Lima
Santos
I – RELATÓRIO
Através do
Ofício n° 1.288/2007/Recuperar Créditos, de 05 de dezembro de 2007, a Caixa Econômica
Federal, através da Gerência de Filial do FGTS (GIFUG/SA), em Salvador – Bahia
comunica a existência de valores de FGTS recolhidos pelo Município de Sento Sé,
sem a respectiva individualização nas contas dos servidores, conforme extratos
apresentados.
Informa,
a CAIXA, no referido Ofício, que: “.... o
Município deverá distribuir os valores às contas dos respectivos servidores, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do presente Ofício
e, que, a impossibilidade de identificação dos servidores correspondentes,
constitui-se obrigação do município publicar, em jornal de grande circulação,
dentro do prazo acima mencionado, edital de convocação dos trabalhadores que
mantiveram vínculo empregatício com o executivo municipal, observando-se ao
período do débito parcelado, devendo o mesmo ser remetido à GIFUG-AS –
Recuperar Créditos, quando for o caso. E, persistindo a irregularidade ora
apontada, após o prazo previsto no subitem 2.1 deste, a ocorrência será
submetida à Delegacia Regional do trabalho (DRT), para efeito de fiscalização,
ficando o município sujeito ao não recebimento do CRF.”
A CAIXA é
enfática ao afirmar que, o Município vem efetuando vários pagamentos
pertinentes ao contrato de parcelamento de débitos do FGTS, diretamente ou por
meio do acionamento/retenção do FPM, cujos valores não estão sendo
individualizados às contas dos respectivos servidores.
II – DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Através
da Lei Municipal nº 70, de 16 de dezembro de 2002, foi instituído o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Município de Sento Sé e com isto definido o regime
jurídico estatutário para os servidores públicos municipais. Regime este que é
incompatível com o regime do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, já
que o regime estatutário tem como princípio a efetividade e estabilidade do
servidor no emprego, enquanto que, o FGTS é uma garantia remuneratória para as
despedidas (demissões) de empregados que, a rigor são regidos pela Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT) e, sujeitos às demissões ao arbítrio do empregador.
Este é o princípio; se o servidor é contratado pela CLT goza do direito ao
FGTS, mas, se o servidor é contratado pelo regime estatutário, então não existe
o direito ao FGTS.
A
falta de respeito à Lei Municipal, pelos múltiplos órgãos de fiscalização da
União, aliados à falta de providências adequadas nas defesas do Município, e,
até mesmo a falta de defesas e devidas contestações, levou o Município de Sento
Sé a confessar débitos que muitas vezes inexistiam, dentre eles o do FGTS.
Deve
ficar bastante claro que, o FGTS somente existe como contrapartida para o
empregado que deverá ser o único beneficiário. Não existe débito desta natureza
com nenhum órgão oficial, seja este do Governo Federal ou não. Se existe débito
é tão somente do empregador para com o empregado. Débito este que, sempre que
reclamado na justiça competente, que é a trabalhista, é pago através das
sentenças judiciais.
Devemos ficar
atentos para o fato de que: como o FGTS é de natureza trabalhista, a ausência
de reclamação na justiça trabalhista após dois anos da demissão do empregado
está sujeito à prescrição do direito, mesmo sendo o empregado servidor da
administração pública direta que teve a modificação do regime jurídico da CLT
para o estatutário.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
É
fácil concluirmos que, o saldo do FGTS ainda em poder da CAIXA, deverá ser
individualizado para que efetivamente se atenda ao objetivo do sistema que é o
benefício do empregado. Se não existe o empregado beneficiário, não existe
débito e, o saldo existente em depósito geral da CAIXA é do Município, vez que
poderá ter ocorrido as seguintes hipóteses:
a) satisfação de ex-servidor de
seus haveres trabalhistas, quando do momento de sua rescisão, o qual tinha até
dois anos para ajuizamento de ação trabalhista;
b)
satisfação de ex-servidor de seus direitos trabalhistas, mediante ajuizamento
de ação com conseqüentes sentenças que poderá, inclusive, ter sido reclamado o
FGTS e demais multas incidentes, o que deverá ter ocorrido rotineiramente com o
Município de Sento Sé, já que as defesas sempre não foram adequadas com o
respeito à Lei que instituiu o Regime Jurídico Estatutário;
c)
renúncia do direito, por acomodação do servidor, atualmente em atividade que,
por força da mudança do regime de trabalho para o regime único estatutário, não
reclamou o direito ao depósito do FGTS dentro dos cinco anos, destarte, ficando
este prescrito, a não ser que tenha, a confissão de débito com a CAIXA, sido
feita até cinco anos após a data de edição da Lei Municipal nº 70, de 16 de dezembro
de 1970.
É
necessário entendermos que, em se desconhecendo a mudança do regime jurídico
para o estatutário, através da Lei 70, há de ser reconhecido que poderão ser
beneficiados com a individualização do FGTS, tão somente os servidores do
quadro estável da Prefeitura e remanescentes do antigo regime da CLT, cuja
admissão foi anterior a 05 de outubro de 1988. Fora estes, inexiste a
possibilidade da individualização para beneficiar outros tipos de servidores e
ex-servidores, destarte, sendo o Município o único e real credor do saldo de
FGTS em depósito junto à Caixa Econômica Federal, após, se for o caso,
deduzidas as individualizações referentes aos servidores na condição de
estáveis e admitidos antes de 05 de outubro de 1988.
Aconselhamos,
entretanto, a que o Município publique Edital, na forma do que está sendo
solicitado pela Caixa Econômica Federal, atendendo ao que define a Circular
416, de 31.10.2007, da Caixa Econômica Federal e que trata da matéria,
inclusive, estabelecendo regras para que valores pagos indevidamente sejam
devolvidos aos reais credores. É aconselhável, ainda, para tanto, que seja encaminhado
preposto do Município, urgentemente, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na cidade
de Salvador Bahia, para tomar real conhecimento da situação, a fim de que possa
tomar as providências subseqüentes, inclusive, caso não venha a CAIXA ECONÔMICA
reconhecer o direito ao crédito do Município, promover ação competente junto à
Justiça Federal para reaver o crédito do Município e cessar a dívida ou dívidas
confessadas que, inclui a suspensão dos parcelamentos das mesmas.
A rigor, é de
bom alvitre que seja atentado para a seguinte realidade e aspecto: “... a
individualização das contas do FGTS deveria se dar no levantamento da dívida, a
qual teria que ser transparente e onde fosse possível o levantamento pessoa por
pessoa, isto é, servidor por servidor, excluindo-se aqueles que já não mais
pertenciam aos quadros da Prefeitura. Entretanto, como este levantamento era
feito pelos fiscais previdenciários, os quais não se acautelam para o
procedimento correto e transparente da relação com o empregador, o débito
levantado simplesmente, repetiu o mesmo rito irregular dos supostos créditos
previdenciários do INSS. Isto é, sem a transparência conveniente e necessária
ao processo de reconhecimento das dívidas e, passíveis, ainda de contestação
junto à Justiça Federal.”
Uma outra
realidade que não se deve desconhecer é a de que o pouco conhecimento dos
administradores públicos responsáveis pelas atividades administrativas do
Município, sempre impingiram práticas administrativas não convencionais e
irregulares, na tentativa de ocultarem o verdadeiro débito com os entes
fiscalizadores da União, ao invés de adotarem sistemática legal e correta, como
se a ocultação fosse possível, esquecendo-se que os fiscais sempre obtinham
também, informações, através da verificação dos balanços e balancetes,
promovendo daí, os lançamentos através do total dos elementos de despesas de
pessoal, com prestação de serviços e com obras e instalações, registrados em
tais peças contábeis. E, os Prefeitos, por seu lado, pressionados pelas
demandas da sociedade e na intenção de receberem recursos da União, mediante
formalização de convênios, foram forçados e chantageados a reconhecerem e
confessarem dívidas astronômicas com a Caixa Econômica Federal, a título de
débito com o FGTS e com o INSS, a título de débito previdenciário. A doutrina e
a jurisprudência, bem nos informam que: “Dívida confessada é dívida que não
existia. Fosse ela existente, não haveria a necessidade da confissão”.
Concluímos,
portanto, com a seguinte argumentação que deverá ser um dos pontos principais
da contestação do débito junto à Caixa Econômica Federal, além, dos acima
citados: “A doutrina nos faz entender que os sucessivos débitos com o FGTS
foram sempre ao arrepio da lei, onde sempre os fiscais previdenciários, no afã
de aumentarem os seus quinhões, a título de gratificações de produtividade,
fizeram levantamentos sem o mínimo critério e de forma abusiva, por não estarem
revestidas da transparência necessária, pela repetição de lançamento de débitos
já levantados e confessados, o que caracteriza BIS IN IDEM e, pelo lançamento
de débitos já prescritos e, de débitos inexistentes pela falta de comprovação
processual necessária da solidariedade, além da aplicação e lançamento de
multas não cabidas para instituições públicas”. Destarte, é imperioso que a
área jurídica do Município se abebere do conhecimento necessário para que o
problema seja solucionado junto à Caixa Econômica Federal via administrativa e,
caso não seja possível, via Justiça Federal. Mas, para tanto, deve o Município
publicar o Edital convocando possíveis servidores dos períodos demonstrados nos
extratos da conta do FGTS.
É
o Parecer.
Sento Sé, Bahia, em 05 de janeiro de 2008.
Nildo Lima Santos
Consultor em
Administração Pública
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