592 Trabalho prestado a pessoas jurídicas de
direito público interno. Existência de regime jurídico único. Provimento
irregular. Contrato de trabalho. Possibilidade. Conseqüências jurídicas. A
prestação de serviços para pessoas de Direito Público que possuam regime
jurídico único de natureza estatutária, por prazo indeterminado ou prazo
determinado que se prorrogou, gera contrato de trabalho com todas as suas
conseqüências legais. Se a relação de trabalho não se perfaz na forma da lei
através do provimento adequado, e havendo a ocorrência dos elementos
definidores dos artigos 2º e 3º da CLT, incide automaticamente o artigo 114 da
CF, que atrai de forma inexorável a aplicação plena do Direito do Trabalho. Não
pode quem emprega alegar irregularidade praticada por sua própria iniciativa,
já que a valorização do trabalho humano, constitucionalmente garantida (artigos
1º, item IV, 170 e 193 da CF), se sobrepõe a limitações de ordem administrativa
que devem ocasionar sanções a quem as pratica, mas nunca a nulidade do trabalho
lícito prestado a quem dele se beneficiou. A limitação dos direitos nestas
situações a apenas salário é injusta e moralmente incorreta, pois os direitos
trabalhistas nada mais são que formas de remuneração complementares ao salário,
fixadas objetivamente pelo legislador. Cabe ao Juiz do Trabalho valorizar o
trabalho humano que, perante o nosso Direito, é bem jurídico garantido
constitucionalmente, atribuindo-lhe as conseqüências patrimoniais plenas que a
lei prevê. Ac. TRT 3ª Reg. 3ª T (RO 15284/94), Rel. Juiz Antonio Alvares da
Silva, DJ/MG 31/10/95, p. 56.
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