TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA
PARAÍBA
DIRETORIA DE AUDITORIA E
FISCALIZAÇÃO
DIVISÃO DE CONTROLE DE ATOS DE
PESSOAL
Relatório nº 527/2006
Documento nº 04588/2006
Assunto: Consulta
Interessado: Prefeitura Municipal de
São João do Rio do Peixe
1. TERMOS DA CONSULTA
Trata o presente documento de uma
consulta formulada pelo Prefeito Municipal de São João do Rio do Peixe, Sr.
José Lavoisier Gomes Dantas, ao Presidente do Tribunal de Contas, Conselheiro Arnóbio
Alves Viana, Vice-Presidente no exercício da Presidência, sobre a possibilidade
de acumulação do cargo de agente comunitário de saúde com outros cargos da
estrutura administrativa do Município e se, em caso negativo, é possível a
opção por um dos cargos.
2. TERMOS DA RESPOSTA
A Constituição Federal é muito clara ao
tratar da acumulação de cargos públicos:
“art. 37................(omissis)
XVI – é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;”
A regra é a vedação. As exceções acima
descritas só são admitidas quando há compatibilidade de horários.
A profissão de agente comunitário de
saúde, muito embora exista há mais de dez anos, foi criada oficialmente pela
Lei nº 10.507, de 10.07.2002, que estabeleceu:
“art. 2º A profissão de agente
comunitário de saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de
doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob a supervisão do gestor local deste.
art. 3º O agente comunitário de saúde
deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I – residir na área da comunidade em
que atuar;
II – haver concluído com aproveitamento
curso de qualificação básica para a formação de agente comunitário de saúde;
III – haver concluído o ensino
fundamental.
§ 1º Os que na data de publicação desta
Lei exerçam atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde, na forma do
art. 2º, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste
artigo, sem prejuízo do disposto no § 2º.”
A Auditoria detectou que uns poucos
municípios criaram, através de lei, o cargo de agente comunitário de saúde e o
ofereceram através de concurso público. Na maioria absoluta dos municípios estes
prestadores de serviços têm sido contratados por excepcional interesse público
com base em leis que regulamentaram, a nível municipal, o art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal.
Esta profissão será futuramente
regulamentada, conforme dispôs o art. 198, § 5º da Carta Magna, com a redação
inserida pela Emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006:
“art. 198...................(omissis)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime
jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias.”
Na ausência desta lei o agente
comunitário de saúde (prestador de serviços) é regido por leis trabalhistas, e
suas contribuições previdenciárias são recolhidas para o Regime Geral de
Previdência Social.
Naqueles municípios onde o cargo de
agente comunitário de saúde foi criado por lei, seu provimento ocorrerá através
de concurso público, e os candidatos aprovados e classificados, após a nomeação,
serão regidos pelo Estatuto.
Sabemos que em muitos municípios os
contratos dos agentes comunitários de saúde vêm sendo constantemente renovados.
A renovação continuada destes contratos representa um desrespeito ao art. 37, II,
da Constituição Federal, pois o agente comunitário de saúde é detentor de um
emprego público, com vínculo – ainda que precário - com o Poder Público que lhe
remunera através do Sistema Único de Saúde - SUS, de tal forma que esta relação
de trabalho é inacumulável com qualquer outro cargo, função ou emprego público.
Assiste ao servidor o direito de opção
pelo cargo ou emprego que lhe convier.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, entendemos que:
3.1 O cargo ou emprego (contrato) de
agente comunitário de saúde é inacumulável com qualquer outro cargo ou emprego
público;
3.2 Em caso de acumulação vedada pela
Lei Maior, cabe ao servidor o direito de opção pelo cargo ou emprego que lhe
for conveniente.
É o relatório.
Em 03.04.2006
__________________
ACP José Silva Cabral
Encaminhe-se à DIAFI.
_________________________
ACP Hélio Carneiro Fernandes
Chefe da
DICAP
COMENTO: Mesmo tendo posição contrária com relação ao vínculo de trabalho com a adminisração pública, já que, o regime jurídico para os entes públicos da adminisração direta, suas fundações e autarquias é o estatutário é único e, portanto, o estatutário e, excepcionalmente, o Regime Especial de Direito Administrativo, no restante, corrobora com o meu entendimento, denre os quais o de que o corporativismo de tais servidores somado à irresponsabilidade de alguns políticos contribuiram para se criar grandes embaraços jurídicos para os entes menores da Federação Brasileira: os Municípios.
Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
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