MUNICÍPIO DE SOBRADINHO
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
QUESTIONAMENTOS DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS SOBRE DIREITOS PECUNIÁRIOS
E OUTROS DOS SERVIDORES DO MNICÍPIO DE SOBRADINHO. PARECER.
I – RELATÓRIO:
1.
Através do Ofício 023/2009, datado de 17 de fevereiro de 2009, a responsável pelo
Setor de Recursos Humanos faz alguns questionamentos a este Consultor, a
respeito de dúvidas sobre alguns direitos dos servidores do Município de
Sobradinho.
2.
Os questionamentos, na íntegra, são os seguintes:
Primeiro: Um servidor que recebe
pós-graduação há mais de 2 anos, e hoje concluiu o mestrado. Irá ganhar os dois benefícios (10% de
pós-graduação + 20% de mestrado)? Ou tem que fazer opção por um dos dois? Já
que a Lei 247/2000, não menciona nada sobre o assunto, só fala que pode receber
se apresentar certificado (cópia autenticada).
Segundo: Um funcionário é concursado e
foi nomeado para ser comissionado na EMSAE (Empresa Municipal de Serviços de
Água e Esgotos) ocupando o cargo de Diretor. O pagamento dele será feito pela
Prefeitura ou pela EMSAE? Perguntamos, pois um caso parecido, o servidor ficou
recebendo o qüinqüênio pela prefeitura e o restante era ônus da EMSAE. E, o
decreto que foi feito esse ano, disse que o ônus é da prefeitura.
Terceiro: O Secretário de Saúde, ele
pode exercer o cargo de Secretário e médico (recebe como Secretário e como
Médico)?
Quarto: Quando a Lei 032/90, não fala
nada sobre determinado assunto (digamos: horas extras que o funcionário recebe
há mais de três anos), pode ser feito consulta à Constituição Federal e ao
STJ?
II – BREVES
CONSIDERAÇÕES:
3.
Antes de responder aos questionamentos da encarregada pelas atribuições do
setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Sobradinho, deixo aqui
bastante claro que, as atribuições relacionadas a recursos humanos são as de
maior importância para qualquer organização – e, para a administração pública
são fundamentais – e, que, infelizmente, o Estado Brasileiro (União, Estados
Federados e Municípios) não tem dado a devida atenção. Destarte, sujeitando a
sociedade a toda ordem de mazelas que não se beneficia de bons serviços
públicos porque estes não são possíveis ser realizados pelos servidores que
integram diversas categorias desmotivadas ou vinculadas a vícios sistêmicos
trazidos pelo sistema político eleitoral para dentro do Estado.
4.
Uma outra coisa é que, a Lei que instituiu o Plano de Cargos e Salários, por si
só, não tem a condição de dirimir todas as dúvidas relacionadas a situações
peculiares e, muitas vezes atípicas. Portanto, é de bom alvitre que um grande
número das dúvidas – as mais freqüentes – seja dirimido através de
regulamentações complementares às normas; isto é, às leis e demais atos
normativos. Entretanto, não se encerrarão as dúvidas e as controvérsias que
poderão ser solucionadas mediante pareceres dos especialistas à luz da
jurisprudência pátria e, à luz dos princípios que são as origens das teses,
conceitos e enunciados.
III – DAS RESPOSTAS
AOS QUESTIONAMENTOS:
5. Quanto
ao primeiro questionamento sobre gratificação por titulação:
Quando
elaborei os Projetos de Lei do PCCS para o Magistério e, para os servidores em
geral, hoje, respectivamente, Leis 246/2000 e 247/2000, apenas defini linhas
básicas sobre as gratificações e, para o caso específico da gratificação por
titulação, considerando a natureza da mesma, entendi que não haveria a
necessidade do detalhamento sobre a acumulação, já que o inciso XIV do artigo
37 da Constituição Federal é bastante claro e pacifica a questão, quando diz
que: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;”
Esta foi a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, para que
fosse evitado o efeito cascata com múltiplos artifícios em prejuízo da
administração pública. Isto é, em prejuízo da sociedade. Portanto, a
gratificação por titulação anterior perde seu efeito, passando o beneficiado
para o percentual de uma nova gratificação. Foi por isto que, as gratificações
de titulação mais altas, respectivamente, mestrado e doutorado, foram definidas
em percentuais maiores de uma para outra.
Aproveito
esta oportunidade para informar: que, este tipo de gratificação (Gratificação
por Titulação) no PCCS do magistério (Lei 246) é calculado de forma diferente do
cálculo que é feito para a gratificação por titulação concedida aos demais
servidores através da Lei 247. É oportuno ainda, lembrar que, as concessões,
porventura, feitas em desobediência ao dispositivo constitucional e, às leis,
ora citadas, deverão ser corrigidas automaticamente.
6.
Quanto ao segundo questionamento sobre a remuneração do dirigente da Empresa
Municipal de Serviços de Água e Esgotos:
Informamos
que, o Decreto do Chefe do Executivo elucida a questão, vez que, se trata de
uma concessão feita pelo gestor maior, dentro do seu poder/dever, já que estão
envolvidos multifatores. Um deles é o que está relacionado ao crédito que tal
empresa tem com a administração direta com relação a serviços que lhes são
prestados. O que satisfaz, somente, em parte, já que a rigor, deverá o
Município separar as duas coisas. Uma é a administração direta e a outra é a
indireta e, portanto, a primeira deveria honrar com os seus compromissos. Mas,
do ponto de vista da legalidade e, do controle, não altera muito a situação
quando se trata da legalidade. Esta existe e está implícita no próprio ato de
nomeação do gestor da empresa (EMSAE). Isto é, está amparado por um ato
juridicamente perfeito que é o Decreto. E, que é considerado “Lei em Tese”,
perante os tribunais. Com relação ao controle e à preservação do histórico do
servidor efetivo, para a concessão dos seus direitos, é mais interessante que
este permaneça na folha da administração direta. Entretanto, esta não é a
corrente de pensamento dominante. Existe a corrente de que, deverá o servidor
quando nomeado para qualquer cargo comissionado e, principalmente para
descentralizada, renunciar temporariamente aos seus vencimentos para assumir um
novo emprego, sendo-lhe garantido a volta ao emprego originário. Perder-se-á
então, a contagem do tempo para efeitos de qüinqüênio e qualquer outro que se
relacione ao tempo de serviço. O que acho injusto por se caracterizar castigo e
totalmente incoerente com os princípios da motivação e da razoabilidade,
necessários para a valorização do servidor público e, consequentemente, para o
desenvolvimento e qualidade do serviço público. Principalmente, quando se trata
da presunção da indicação do nomeado para ocupação de cargo atendendo ao
interesse público.
Portanto, para esta questão, deverá
prevalecer o Decreto do Chefe do Executivo que e extremamente legal, além de
ser justo e razoável.
7.
Quanto ao terceiro questionamento sobre a acumulação de cargo de médico com a
de Secretário Municipal de Saúde:
Sobre
esta questão, a alínea “c” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal,
já responde, vez que, diz: “...que a
acumulação é a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas.” Neste caso o cargo de médico é privativo do
pessoal de profissional de saúde, já o cargo de Secretário Municipal de Saúde
não é cargo que poderá ser ocupado por qualquer cidadão, desde que o Chefe do
Executivo queira, já que se trata de cargo de livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Executivo. Há de ser considerado ainda, que o cargo de secretário
municipal, hoje, considerado Agente Político, veda qualquer outra remuneração
pelos cofres públicos, destarte, sujeitando àquele que tenha inadvertidamente
recebido qualquer valor, sobre qualquer pretexto, seja serviços prestados,
gratificações ou emprego público, além dos seus subsídios, a devolvê-los aos
cofres públicos, sob o risco de ser enquadrado em crime de
responsabilidade.
Sobre esta questão,
idêntica, assim se pronunciou o Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Sul no P A R
E C E R 19/2005:
““3) Acúmulo de cargo público de médico com o de Secretário
Municipal de Saúde.
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
Impossibilidade: artigo 37, inciso XVI, c, da Constituição Federal. Possibilidade de opção remuneratória.
A terceira e última questão formulada pelo Consulente trata da
possibilidade de "um médico concursado e de provimento efetivo em entidade
pública acumular essa função com o cargo de Secretário/Ministro da Saúde".
A indagação foi bem enfrentada pela Consultoria Técnica em sua Informação de
fls. na qual deixa claro que, à hipótese, é inaplicável o permissivo do inciso
XVI do art. 37 da Constituição Federal eis que ali é viabilizada a acumulação
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões
regulamentadas. Uma vez que Secretário Municipal é agente político, óbvio que
não se trata da espécie prevista no texto constitucional, ou seja, não consiste
de cargo privativo de profissional de saúde, sendo preenchido pelo critério confiança, como os demais agentes políticos auxiliares do Poder Executivo.
A resposta ao terceiro questionamento é, pois, negativa.””
Assim, sendo, deverá o Secretário Municipal
de Saúde fazer opção, pelo cargo de médico ou de Secretário Municipal de Saúde.
8. Quanto ao
quarto questionamento sobre as horas extras e sobre consulta à Constituição
Federal e ao STJ:
É imperioso se afirmar que, a
jurisprudência forma também, o arcabouço jurídico institucional de uma Nação,
pois, as decisões dos tribunais dirimem dúvidas existentes com relação a
determinados dispositivos e atos jurídicos e, por excelência as que se originam
nos Superiores Tribunais. E, em se tratando de contendas contra o Estado,
principalmente, às que são originadas no Supremo Tribunal Federal (STF).
A questão das horas extras para o
servidor público é uma delas e, assim já decidiram os inúmeros tribunais:
Acórdão
Inteiro Teor de 4ª Turma nº RR-484197/1998, de 26 Março 2003
Recurso nº
RO-6534/1997.00, Ponente Juiz Convocado Horácio Raymundo de Senna Pires
SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS
SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. O entendimento majoritário nesta c.
Corte é no sentido de que o pagamento de horas extras
ao servidor municipal com base em acordo tácito, sem a
respectiva contraprestação laboral, fere os princípios da legalidade e da
moralidade, sendo ato nulo de pleno direito, eivando de nulidade todos os seus
efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes. O que leva a
concluir que a supressão do...
STF. Supremo
Tribunal Federal - 25 Junho 2004
Acórdão
Nº 387263 de Primeira Turma, de 25 Junho 2004
Servidor
público: incabível a incorporação aos
proventos de servidor público do valor
referente às horas extras auferido antes da
conversão de regime de celetista para estatutário: precedente (MS 22.455,
Pleno, Néri da Silveira, DJ 7.6.2002)
STJ. Superior
Tribunal de Justiça - 15 Outubro 2007
Acórdão
Nº 2006/0146908-7 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 06
Setembro 2007
RECURSO
ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. VANTAGEM PROPTER
LABOREM. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. Gratificação de assiduidade, adicional
noturno e serviços extraordinários (horas-extras)
são gratificações de serviço (propter laborem), que não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na aposentadoria. Precedentes
do STJ. Recurso ordinário desprovido. (RMS 22.239/PR, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINT...
TST. Tribunal
Superior do Trabalho
Acórdão
indexados de nº RR-484197-1998-12, de 02 Maio 2003
Recurso nº
RO-6534/1997.00, Ponente Juiz Convocado Horácio Raymundo de Senna Pires
PROC. Nº
TST-RR-484197/98.0 C: A C Ó R D Ã O 4ª TURMA HRS/EA/mmr SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE HORAS
...... 37, caput, da CF/88, não gera direito à indenização, tampouco a sua incorporação.
Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, ...
TRF. Tribunais
Regionais Federais - 19 Junho 2000
Nº
94.01.21880-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Abril 2000 Nº
94.01.21880-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Abril 2000
PRESCRIÇÃO.1.
Prescrição a acão proposta em 31.05.91, em que se pleiteia incorporação
de horas extras prestadas de 1981 a março de 1986.2. Servidores
públicos têm regime jurídico próprio, que não prevê incorporação
de valor de horas extras a vencimentos ou
proventos.3. A isonomia invocada com fulcro no art. 39, § 1º, da CF/88, na sua
redação original, depende de Lei , conforme preceitua o próprio dispositivo
constitucional.4. Apelação improvida.5. Sentença confirmada.
TRF. Tribunais
Regionais Federais - 30 Junho 2005
Acórdão
Nº 1999.01.00.074481-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Maio
2005
ADMINISTRATIVO.
LEI 8112/90. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Sob o pálio do Regime Estatutário, a
natureza temporária tanto do adicional noturno, quanto das horas
prestadas de forma extraordinária, não dá ensejo à incorporação.
2. Apelação não provida.
Portanto,
tais decisões dizem tudo. As horas extras exercidas pelo servidor público
estatutário, ao longo dos anos, não se incorporam ao seu salário.
IV – CONCLUSÃO:
9. Concluímos,
portanto, orientando que, seja informada a Procuradoria Jurídica do Município
sobre este parecer e sobre as decisões a serem tomadas para a correção das
irregularidades existentes e, ainda, que seja manifestado junto ao Secretário
de Administração e Finanças a necessidade de regulamentações de determinadas
normas e dispositivos específicos das mesmas, a fim de que sejam adotados
procedimentos regulares do ponto de vista dos direitos e, também deveres e
obrigações dos servidores.
10.
É o Parecer.
Sobradinho,
Bahia, em 25 de fevereiro de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
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