O sistema jurídico brasileiro, seguindo a linha do
raciocínio lógico e que impera no sistema jurídico universal, seguindo a regra
da necessidade do seu equilíbrio para que de fato impere a justiça sem o
arbítrio de quem quer que seja e, até mesmo do Estado – na condição de Estado
Democrático de Direito –, impõe aos administradores públicos, à sociedade em
geral e, aos que têm o poder de polícia administrativa e tributária, freios que
não os permitam o uso da prerrogativa da denúncia, na forma da lei, com o
intuito da perseguição, ou da prevalência das suas conveniências; sejam elas
relacionadas com o intuito político, ou de perseguição de outrem, em quaisquer
circunstâncias, inclusive, quando do arbitramento ilegal e ilegítimo de
tributos sem o cuidado do arrolamento dos itens indispensáveis para a
comprovação da realidade dos fatos. Esta é a lógica e a condicionante de
Estado, para que, seja reconhecido como “Estado de Direito”. Enganam-se os
agentes policiais e agentes fiscais do Estado, ao se acharem acima do bem e do
mal e, de que o poder fiscalizador lhes concede, também, o direito ao arbítrio.
O poder de auditar e investigar não se confunde com o poder do arbítrio e/ou de
abuso do poder dado pela legislação específica.
Esta consciência do sistema jurídico brasileiro nos
foi dada pelos inúmeros dispositivos que contrabalançam as normas que tratam da
responsabilidade dos indivíduos sobre as suas relações entre si e com o Estado
brasileiro representado pelos seus agentes, respectivos, dos múltiplos entes
federados e públicos. Uma destas normas é o Código Penal Brasileiro na parte
que trata dos crimes contra a sonegação de contribuição previdenciária definidos
nos artigos 337-A e incisos, da Lei nº 9.983, de 04 de julho de 2000.
Dispositivo este que integra, modificando, o Código Penal Brasileiro (Decreto
Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), portanto, mesmo considerando a sua
rigorosidade, por si somente não tem a aplicação simples e direta por simples
julgamento do agente público fiscalizador, e que deverá ser compreendido com a
sua associação aos demais dispositivos deste referido Código, de forma
sistemológica, dentre os quais, o artigo 339 deste referido Código e, que foi
acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000. Dispositivo este que
dá ao indivíduo a segurança contra abusos de autoridades policiais e fiscais, inclusive,
aos impetrados pelas autoridades fiscais previdenciárias. Na íntegra,
transcrição dos citados dispositivos para a compreensão das garantias jurídicas
contra possíveis abusos e crimes contra a honra:
“Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados,
empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este
equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos
próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou
as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou
lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
§ 1º É extinta a
punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social,
na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz
deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário
e de bons antecedentes, desde que:" (AC)
I - (Vetado)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções
fiscais.
§ 3º Se o empregador não é
pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um
mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a
metade ou aplicar apenas a de multa."
(AC)
§ 4º O valor a que se
refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos
índices do reajuste dos benefícios da previdência
social.
Art. 338. [...].
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação
policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa,
inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém,
imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e
multa.
§ 1º A pena é aumentada
de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída
de metade, se a imputação é de prática de contravenção.”
As sonegações fiscais e crimes de improbidades administrativas,
dependem de provas, portanto, “As
verdadeiras convicções não se mostram, provam-se.” Lamartine. E, em sendo assim, presunções e suposições não são suficientes para a
afirmação de determinado contribuinte ou determinado agente administrativo cometeu
crime ou infração que os sujeite aos crimes previstos nas normas legais
aplicáveis, vez que, cabe aos agentes do Estado a busca de provas e, não ao
prejulgamento no intuito da injúria e coerção; e, assim, ocorrendo, por
qualquer um destes agentes, implica em se afirmar que este está cometendo crime
na forma prevista no Art. 339 do Código Penal Brasileiro com sujeição a pena de
2 (dois) a 8 (oito) anos e multa.
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