terça-feira, 22 de abril de 2014

LICENÇA DE SERVIDOR PARA MANDATO CLASSISTA DEFINIDO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Parecer



Nildo Lima Santos
       Consultor em Administração Pública



            O direito à licença sem prejuízo da remuneração a servidor dirigente classista está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Sento Sé (Art. 92, I, II e Parágrafo Único da Lei nº 70/2002, de 16 de dezembro de 2002). Diz os dispositivos da lei , que asseguram a licença:

           “...........................................................................
           Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem prejuízo da sua remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 98, desta lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

           I – para entidades com até 300 associados, um servidor;
           II – para entidades com mais de 300 associados, dois servidores.

           Parágrafo Único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
           ...............................................................................”

            Para a concessão da licença a servidor no desempenho de mandato classista são necessárias que sejam cumpridas as seguintes formalidades:

            a) requerimento individual do servidor interessado no gozo do benefício da licença, acompanhado dos seguintes documentos:
            - cópia do estatuto da entidade devidamente registrada em cartório;
            - cópia da ata de aprovação do estatuto devidamente registrado em cartório;
            - cópia da ata de eleição da Diretoria Executiva atual, devidamente registrada em cartório;
            - cópia do cartão de inscrição da entidade de classe junto á Receita Federal (CNPJ);
            - comprovante de inscrição municipal da entidade de classe junto à Fazenda do Município de Sento Sé;
            - cópia do Alvará de Funcionamento para a sede ou escritório da entidade classista, no Município de Sento Sé;

            b) comprovação, mediante apresentação de cópia das fichas individuais de filiação de servidores à respectiva entidade de classe, a fim de que seja observado o disposto nos incisos I e II do Artigo 92 da Lei nº  70/2002.

            Chamamos a atenção para o fato de que, a legislação somente permite a licença de servidor que exerça mandato classista, isto é, para aquele que foi escolhido para o exercício de cargo e/ou função classista mediante votação dos demais pares em eleição promovida para tal fim, seja por votação nominal ou por aclamação em Assembléia Geral.
           
            Já a contribuição sindical, a dita contribuição social para a entidade classista, somente poderá ser consignada dos que se filiarem à respectiva entidade e, desde que seja autorizada pelo servidor filiado. Já a contribuição, conhecida como imposto sindical, é devida à razão de um dia de trabalho por ano de cada servidor que integre a classe abrangida pelo sindicato, devendo contudo, observar a base territorial de cada entidade e, de fato o que representa a classe. Exemplo: a APLB Sindicato abrange a classe dos profissionais em educação, entretanto, não abrangerá os demais servidores públicos que não tenham a formação em docência ou outra especializada na área educacional. Com relação a esta questão, convém observar o que diz o artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Sento Sé, a seguir transcrito:

           “..........................................................................
           Art. 32. É livre a associação profissional sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal, observado o seguinte:
I – haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas, do regime estatutário;
II – é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria;
III – os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio;
IV – ao sindicato dos servidores públicos municipais, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
V – a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei;
VI – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
VII (....)”

            É o Parecer.

            Sento Sé, Bahia, em 11 de julho de 2006.


NILDO LIMA SANTOS

Consultor em Administração Pública

Nenhum comentário: