Nildo Lima Santos
Consultor em
Administração Pública
O
direito à licença sem prejuízo da remuneração a servidor dirigente classista
está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Sento
Sé (Art. 92, I, II e Parágrafo Único da Lei nº 70/2002, de 16 de dezembro de
2002). Diz os dispositivos da lei , que asseguram a licença:
“...........................................................................
Art. 92. É assegurado ao servidor o
direito à licença sem prejuízo da sua remuneração para o desempenho de mandato
em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o
disposto na alínea c do inciso VIII do art. 98, desta lei, conforme disposto em
regulamento e observados os seguintes limites:
I – para entidades com até 300
associados, um servidor;
II – para entidades com mais de 300
associados, dois servidores.
Parágrafo Único. A licença terá
duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por
uma única vez.
...............................................................................”
Para
a concessão da licença a servidor no desempenho de mandato classista são
necessárias que sejam cumpridas as seguintes formalidades:
a)
requerimento individual do servidor interessado no gozo do benefício da
licença, acompanhado dos seguintes documentos:
-
cópia do estatuto da entidade devidamente registrada em cartório;
-
cópia da ata de aprovação do estatuto devidamente registrado em cartório;
-
cópia da ata de eleição da Diretoria Executiva atual, devidamente registrada em
cartório;
-
cópia do cartão de inscrição da entidade de classe junto á Receita Federal
(CNPJ);
-
comprovante de inscrição municipal da entidade de classe junto à Fazenda do
Município de Sento Sé;
-
cópia do Alvará de Funcionamento para a sede ou escritório da entidade
classista, no Município de Sento Sé;
b)
comprovação, mediante apresentação de cópia das fichas individuais de filiação
de servidores à respectiva entidade de classe, a fim de que seja observado o
disposto nos incisos I e II do Artigo 92 da Lei nº 70/2002.
Chamamos
a atenção para o fato de que, a legislação somente permite a licença de
servidor que exerça mandato classista, isto é, para aquele que foi escolhido
para o exercício de cargo e/ou função classista mediante votação dos demais
pares em eleição promovida para tal fim, seja por votação nominal ou por
aclamação em
Assembléia Geral.
Já
a contribuição sindical, a dita contribuição social para a entidade classista,
somente poderá ser consignada dos que se filiarem à respectiva entidade e,
desde que seja autorizada pelo servidor filiado. Já a contribuição, conhecida
como imposto sindical, é devida à razão de um dia de trabalho por ano de cada
servidor que integre a classe abrangida pelo sindicato, devendo contudo,
observar a base territorial de cada entidade e, de fato o que representa a
classe. Exemplo: a APLB Sindicato abrange a classe dos profissionais em
educação, entretanto, não abrangerá os demais servidores públicos que não
tenham a formação em docência ou outra especializada na área educacional. Com
relação a esta questão, convém observar o que diz o artigo 32 da Lei Orgânica
do Município de Sento Sé, a seguir transcrito:
“..........................................................................
Art.
32. É livre a associação profissional sindical do servidor público municipal,
na forma da lei federal, observado o seguinte:
I – haverá uma só associação
sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das
fundações, todas, do regime estatutário;
II – é assegurado o direito de
filiação de servidores, profissionais liberais, profissionais da área de saúde,
à associação sindical de sua categoria;
III – os servidores da
administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos
celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio;
IV – ao sindicato dos servidores públicos
municipais, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
V – a assembléia geral fixará a
contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em
lei;
VI – nenhum servidor será
obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
VII (....)”
É o
Parecer.
Sento Sé,
Bahia, em 11 de julho de 2006.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
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