I – IMPOSTOS COBRADOS A ENTES SOCIAIS SEM FINS
LUCRATIVOS:
1. No nosso dia a dia, no
cotidiano das tarefas de consultoria especializada em administração pública,
não é raro sermos consultados para solução de controvérsias envolvendo os entes
públicos com os entes jurídicos civis sem fins lucrativos. A maioria destas
acerca de assuntos tributários, quando agentes administrativos, principalmente
os responsáveis pela feitura de processos de pagamento não têm o cuidado de
observarem as normas legais em vigor e insistem em cobrar dos entes jurídicos
sociais, sem fins lucrativos, valores referentes a impostos, na maioria das
vezes impostos municipais.
2. Forçoso é
reconhecermos que, o problema se origina geralmente junto ao serviço contábil
de tais entes públicos, que, infelizmente, pela prática generalizada na troca onstante
de pessoal para a área, onde sempre prevaleceu a confiança do gestor, acima de
qualquer conhecimento técnico, não conseguem entender institutos tributários,
portanto, são flagrados constantemente em erros gravíssimos, dentro do ponto de
vista de gestão pública.
II – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE IMPOSTOS AOS ENTES SOCIAIS
SEM FINS LUCRATIVOS:
1.A ilegalidade na cobrança de impostos, de qualquer espécie, dos entes
sociais sem fins lucrativos se traduz na ofensa a instrumentos jurídicos que
concedeu a tais entes, a imunidade tributária, dada pela Constituição Federal
(Art. 150, VI, c), regulamentada pelo Código Tributário Nacional que é uma Lei
Complementar (Art. 14), com as alterações dadas pela Lei Federal n.º 104, de 10
de janeiro de 2001 (Art. 1.º, I, II e
III).
2. Diz a Constituição Federal sobre a imunidade tributária:
“Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
VI – instituir impostos sobre:
.............................................................................
c) patrimônio, renda
ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
..............................................................................
§4.º As
vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.”
III – ENTES ALCANÇADOS PELA
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA:
1. A imunidade tributária é o freio
jurídico que impede qualquer ente federado de impor suas vontades tributárias
sobre os entes considerados sociais e, que não tenham finalidade de lucro e
ainda:
1.1. Não
distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
1.2. Que
apliquem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos constitucionais;
1.3. Mantenham
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
2. Na prática, colando Manual de ONGS – Guia Prático de Orientação
Jurídica: “ a imunidade tributária de impostos, seria, em tese, bastante
fácil: as associações sem fins lucrativos classificam-se perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, mediante apresentação
do estatuto devidamente registrado em cartório. Esse cadastramento faz presumir
o status de entidade imune, isto é, não alcançada por impostos nos âmbitos
federal, estadual e municipal”.
3. Ainda compilando orientações do Manual citado no item anterior, de
autoria de Maria Nazaré Lins Barbosa e Carolina Felippe de Oliveira, FGV –
Editora – Rio de Janeiro, 4a. Edição de 2003:
“No entanto, na prática,
devido à regulamentação que a União, os estados e os municípios têm dado aos
impostos de sua competência, verifica-se que as entidades devem travar uma
autêntica “batalha burocrática” para ver reconhecido o direito à imunidade que
a Constituição e a lei complementar (o Código Tributário Nacional) asseguram
com relativa facilidade.
Trata-se de exigências
inconstitucionais, pois a imunidade é um direito assegurado pela Constituição
às entidades sem fins lucrativos que observam os requisitos do Código
Tributário Nacional, e não um favor ou uma concessão do ente tributante, que
poderia restringi-lo de acordo com critérios mais ou menos arbitrários. Isso
nos remete exatamente à distinção entre imunidade e isenção.”
IV – CONCLUSÃO:
1. O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS cobrado da SODESP, além da
gravidade de ser irregular, compromete o cumprimento das metas acordadas no
Temo de Parceria, o que é de gravidade extrema, já que não foram previstos como
custos que o próprio município tributante teria que considerar, caso fossem
legais, dentro dos custos para a manutenção dos serviços pactuados. Portanto,
terão que ser restituídos à SODESP para que o resultado dos programas não sejam
comprometidos.
2.É o Parecer.
Itabuna, Estado da Bahia, em 15 de abril de 2005.
NILDO LIMA
SANTOS
Consultor em Administração
Pública
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