segunda-feira, 21 de abril de 2014

Regulamenta concessão de diária a agente público

 Instrumento elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos

DECRETO Nº     /2009, de 13 de fevereiro de 2009.

“Regulamenta a concessão de diárias para os agentes públicos a serviço, em treinamento ou em representação do Município de Juazeiro e dá outras providências.”


O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica do Município de Juazeiro e, na seção IV, do Capítulo V, do Título III do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996);

CONSIDERANDO o seu poder regulamentar e, o que dispõe o artigo 14 da Lei nº............/09, de .... de fevereiro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de controle e racionalização na flexibilização das ações de gestão da administração pública municipal;

DECRETA:


Art. 1º Fica regulamentado, na forma deste Ato, o sistema de concessão de diárias, na forma aprovada pela Lei nº     /09, de .... de fevereiro de 2009, para os agentes públicos do Município de Juazeiro que a serviço, em treinamento ou em representação, se deslocar em caráter eventual e transitório, do domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, dentro do Município, para outro Município desta ou de outra Unidade da Federação ou para fora do País.

§ 1º Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o pagamento das despesas com alimentação e hospedagem dos agentes públicos em deslocamento da sede do domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, a serviço do Município.

§ 2º São considerados agentes públicos as pessoas que a qualquer título exerçam funções públicas como representantes do Município, sendo assim classificados:

I – Agentes Políticos – O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes e, Vereadores;

II – Agentes Administrativos – São todos os servidores públicos que se vinculam ao Município ou às suas entidades autárquicas e fundações, mediante relação profissional, exercentes de cargos em comissão ou função de confiança e nomeação sem concurso; servidores temporários contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; estão enquadrados no regime jurídico único, de que trata a CF; sujeitos à hierarquia da entidade a que servem; investidos a título de emprego com remuneração pecuniária, por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento e seus encargos são de natureza profissional;

III - Agentes Honoríficos São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, serviços públicos relevantes ao estado, como: jurado, mesário eleitoral, comissário de menores, presidente de comissão de estudo ou julgamento, membros de conselhos de políticas públicas municipais, membros dos Conselhos Tutelares; representantes do Município em concursos e eventos educativos, cívicos, culturais, desportivos, econômicos e sociais, acompanhantes dos agentes políticos para contactos com órgãos públicos, empresas e autoridades a interesse do Município, nomeados e/ou delegados pela administração pública municipal;

IV -     Agentes Delegados – São os contratados administrativamente para serviços de assessoria e consultoria, com previsão contratual para a concessão de diárias quando a serviço do contratante; os procuradores nomeados pelo Município para defesas em contenciosos, desde que esteja previsto em contrato o pagamento de diárias de deslocamento.

§ 3º As Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, deverão estabelecer mecanismos de controles compatíveis com as disposições da Lei e deste regulamento.

Art. 2º No cumprimento de sua finalidade, a diária poderá ser fracionada em quartos (4/4), sendo a menor equivalente a um quarto (1/4), contanto que atenda a sua finalidade que é a de suprir a necessidade de alimentação; e, se for o caso, também, da hospedagem, do agente público quando a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 3º Somente será concedida diária inteira quando ficar caracterizada a necessidade do pernoite fora do domicílio residencial do agente público ou onde este tenha efetivo exercício de trabalho.

§ 1º Somente caracterizará o direito à diária, na hipótese em que o agente público, a interesse do serviço, tiver, no mínimo, que fazer refeição fora do seu domicílio residencial, por sua conta e expensas; destarte, ficando descaracterizado o direito quando a administração municipal, por qualquer outro meio, forneça a refeição a tal agente.

§ 2º A meia (1/2) diária será concedida ao agente público quando este tiver que fazer, pelo menos, duas refeições fora do seu domicílio ou onde esteja em efetivo exercício de trabalho sem a necessidade de hospedagem para o pernoite.

§ 3º Nos casos em que o deslocamento da sede constitui exigência permanente do cargo e/ou da função, o agente político não fará jus a diária.

§ 4º Somente será concedida diária para refeição, caso a duração fora do domicílio residencial ou de efetivo exercício de trabalho, respectivamente, do servidor ou agente político seja superior a 6 (seis) horas. 

§ 5º Considerar-se-á para todos os efeitos, para o agente político enquadrado em uma das situações dos incisos I, II e IV o domicílio de origem o seu domicílio onde tenha efetivo exercício de trabalho.
 
Art. 4º O Município, através dos seus respectivos Poderes e, dos dirigentes máximos das unidades descentralizadas, deverá promover a contratação de fornecedores de alimentação para atender aos servidores do Município de Juazeiro, que constantemente, transitam por localidade dentro do próprio Município e/ou por cidades limítrofes, sempre a serviço do mesmo.
   
Art. 5º Os valores das diárias definidos em função dos níveis de formação do agente público, caracterizado pela hierarquia na estrutura da administração pública municipal; e, na posição social junto à comunidade é conforme o que está sistematizado na Tabela de Valores de Diárias (Anexo I).

§ 1º Nenhuma diária poderá ser superior à definida para o Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º Foram considerados, para a formação dos valores das diárias, as condições geográficas, assim definidas:

I – diária para dentro do Estado da Bahia:
            a) Capital;
            b) Interior;

II – diária para fora do Estado da Bahia:
a)      Capital;
b)      Interior;

III – diária para a Capital Federal (Brasília).   
       
            § 3º Considerar-se-á ainda, para a formação dos preços das diárias os preços praticados no mercado pelos hotéis, por região, nos níveis compatíveis com a formação do agente público, combinado com os preços da alimentação nos locais de destinos, considerando, café da manhã, almoço e janta.

§ 4º As diárias serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) para as viagens com duração contínua superior a 30 (trinta dias).

§ 5º Será reembolsada ao Chefe do Poder Executivo, Vereadores e Secretários Municipais, despesa efetivamente comprovada com locação de veiculo, quando em viagem internacional ou em viagem interestadual.

§ 6º Poderão ser reembolsadas ao agente político ou ao servidor público, as despesas com comunicações telefônicas, postais, telegráficas e de facsimile a interesse do Município; as despesas com reparos em veículos da administração pública municipal quando em viagem, incluindo reposição de peças, mediante apresentação dos comprovantes e aprovação do titular do órgão ou entidade.

            § 7º A Tabela de Valores de Diárias foi elaborada considerando os preços praticados até a data de publicação desta Lei, a qual poderá ser atualizada a cada seis meses, conforme definido na Lei, considerando os valores praticados no mercado para os itens alimentação e hospedagem.

Art. 6º Nos deslocamentos para o exterior, de servidor público ou agente político da Administração Direta, das Autarquias, Fundações do Poder Executivo Municipal, devidamente autorizado, serão adotados os critérios e valores das diárias estabelecidas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores fixados na tabela, para o Distrito Federal; aprovada pelos respectivos chefes dos Poderes do Município.

Art. 7º Quando designados conjuntamente 02 (dois) ou mais titulares de cargos municipais ou servidores públicos, do terceiro escalão para baixo, de diferentes níveis de vencimento para o desempenho de uma mesma tarefa, conceder-se-á a todos diárias de valor igual, tomando-se por base o grau mais alto.

Parágrafo Único. Este critério não será aplicado para os casos específicos de concessão de diárias para os agentes públicos enquadrados nos incisos III e IV do artigo 1º deste regulamento.

Art. 8º Para as viagens de treinamento, serviço, ou representação, nas quais ocorrer o fornecimento de Hospedagem e/ou de alimentação, deduzir-se-á das diárias o percentual correspondente ao item conforme tabela abaixo:

Item
Oferta
% da Diária a Deduzir
01
Hospedagem
50%
02
Alimentação
30%


Art. 9º O número de diárias atribuído ao agente político ou ao servidor público não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano; salvo em casos especiais, previamente autorizados pelo Prefeito, no Poder Executivo e, pelo Presidente da Câmara, no Poder Legislativo, conforme disposto no artigo 137 da Lei Municipal nº 1.460 de 19 de novembro de 1996 e, aos demais agentes públicos não poderá exceder a 60 (sessenta) dias ao ano, limitadas estes últimos, a 30 (trinta) diárias contínuas.

Art. 10 O agente político ou servidor público deverá receber, antecipadamente, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração do deslocamento, quando se tratar de apenas 31 (trinta e um) dias contínuos; ficando os resíduos dos demais dias contínuos para crédito em folha de pagamento à razão de, no máximo, 31 (trinta e uma) diárias ao mês.

Parágrafo Único. Ocorrendo viagens inesperadas, em caráter de urgência ou a necessidade de permanência por período superior ao previsto, poderá o agente publico receber, quando do seu retorno, indenização no valor das diárias correspondentes, após autorização do dirigente competente, na forma do artigo 12 deste regulamento.

Art. 11. O agente público que receber diária e não se afastar por qualquer motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou o seu excesso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de ação de cobrança.

Parágrafo Único. No caso em que o agente público seja servidor ou agente político, o desconto será feito compulsoriamente em folha de pagamento do mês em curso.


Art. 12. São competentes para autorização de viagem:

I - Internacional e Interestadual: o Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, no Poder Executivo e, no Poder Legislativo;
II – Dentro do Município e intermunicipais, para o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e dirigentes de Autarquias e Fundações Municipais: o Prefeito;
III - Intermunicipal para servidores dos demais níveis: Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, dirigentes de Fundações e Autarquias e, Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo Único. Em se tratando de agentes honoríficos, é competente para a autorização de viagem, respectivamente em cada Poder, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.

Art. 13. Compete ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, dirigentes de Autarquias e Fundações e Presidente da Câmara Municipal, uma vez aprovada a viagem interestadual ou internacional, autorizar as respectivas diárias.

Art. 14. A Solicitação e a Autorização de Viagem serão integradas através de um mesmo instrumento (formulário), conforme modelo do Anexo II a este Decreto. 

Parágrafo Único. O formulário “Solicitação e Autorização de Viagem”, será preenchido em duas vias e numerado pela respectiva unidade orçamentária requisitante, sendo assim distribuídas:

I – 1ª Via para encaminhamento ao Setor de Programação Financeira e Orçamentária do respectivo ente público;
II – 2ª Via para arquivo da unidade administrativa requisitante.
           
            Art. 15. Este Decreto regulamentar poderá ser alterado a qualquer tempo, sempre observando as disposições da Lei que instituiu o sistema de diárias.

            Art. 16. Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em ..... de .............. de 2009.

           

Prefeito Municipal






Anexo I, ao Decreto nº       /2009. 

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS


Categoria Funcional
Dentro do Estado
Fora do Estado
Brasília
Capital
Interior
Capital
Interior
Prefeito e Vice-Prefeito
350,00
300,00
350,00
300,00
400,00
Secretários, Chefe do Gabinete, Procurador Jurídico, Assessores com nível de Secretário, Consultores, Procuradores enquadrados na categoria de Agentes Delegados e acompanhantes enquadrados como Agentes Honoríficos.
300,00
250,00
300,00
250,00
350,00
Controlador Interno, Gerentes de Unidades, Assessores com o nível de Gerente, Técnicos de Nível Superior, Assistentes e, Coordenadores.
250,00
200,00
250,00
200,00
300,00
Supervisores de Núcleos Executivos, Chefes de Divisão, Secretária do Prefeito, Secretária do Vice-Prefeito.
200,00
150,00
200,00
150,00
250,00
Demais servidores e agentes públicos enquadrados na categoria de Agentes Honoríficos não enquadrados nas categorias anteriores.
150,00
100,00
150,00
100,00
200,00















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