DECRETO Nº /2009, de 13 de fevereiro de 2009.
“Regulamenta
a concessão de diárias para os agentes públicos a serviço, em treinamento ou em
representação do Município de Juazeiro e dá outras providências.”
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE JUAZEIRO,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei
Orgânica do Município de Juazeiro e, na seção IV, do Capítulo V, do Título III
do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1.460,
de 19 de novembro de 1996);
CONSIDERANDO o seu poder regulamentar
e, o que dispõe o artigo 14 da Lei nº............/09, de .... de fevereiro de
2009;
CONSIDERANDO a necessidade de controle
e racionalização na flexibilização das ações de gestão da administração pública
municipal;
DECRETA:
Art. 1º
Fica regulamentado, na forma deste Ato, o sistema de concessão de diárias, na
forma aprovada pela Lei nº /09, de
.... de fevereiro de 2009, para os agentes públicos do Município de Juazeiro
que a serviço, em treinamento ou em representação, se deslocar em caráter
eventual e transitório, do domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho,
dentro do Município, para outro Município desta ou de outra Unidade da
Federação ou para fora do País.
§ 1º Entende-se por diária o valor
concedido pelos cofres municipais para o pagamento das despesas com alimentação
e hospedagem dos agentes públicos em deslocamento da sede do domicílio onde resida
ou tenha efetivo exercício de trabalho, a serviço do Município.
§ 2º São
considerados agentes públicos as pessoas que a qualquer título exerçam funções
públicas como representantes do Município, sendo assim classificados:
I – Agentes Políticos – O Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes e, Vereadores;
II – Agentes Administrativos – São
todos os servidores públicos que se vinculam ao Município ou às suas entidades
autárquicas e fundações, mediante relação profissional, exercentes de cargos em
comissão ou função de confiança e nomeação sem concurso; servidores temporários
contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público; estão enquadrados no regime jurídico único, de
que trata a CF; sujeitos à hierarquia da entidade a que servem; investidos a
título de emprego com remuneração pecuniária, por nomeação, e excepcionalmente
por contrato de trabalho ou credenciamento e seus encargos são de natureza
profissional;
III - Agentes Honoríficos – São cidadãos convocados,
designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, serviços públicos
relevantes ao estado, como: jurado, mesário eleitoral, comissário de menores,
presidente de comissão de estudo ou julgamento, membros de conselhos de
políticas públicas municipais, membros dos Conselhos Tutelares; representantes
do Município em concursos e eventos educativos, cívicos, culturais,
desportivos, econômicos e sociais, acompanhantes dos agentes políticos para
contactos com órgãos públicos, empresas e autoridades a interesse do Município,
nomeados e/ou delegados pela administração pública municipal;
IV - Agentes
Delegados – São os contratados administrativamente para serviços de
assessoria e consultoria, com previsão contratual para a concessão de diárias
quando a serviço do contratante; os procuradores nomeados pelo Município para
defesas em contenciosos, desde que esteja previsto em contrato o pagamento de
diárias de deslocamento.
§ 3º As
Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista,
deverão estabelecer mecanismos de controles compatíveis com as disposições da
Lei e deste regulamento.
Art. 2º
No cumprimento de sua finalidade, a diária poderá ser fracionada em quartos
(4/4), sendo a menor equivalente a um quarto (1/4), contanto que atenda a sua
finalidade que é a de suprir a necessidade de alimentação; e, se for o caso,
também, da hospedagem, do agente público quando a serviço ou em missão de
representação do Município.
Art. 3º
Somente será concedida diária inteira quando ficar caracterizada a necessidade
do pernoite fora do domicílio residencial do agente público ou onde este tenha
efetivo exercício de trabalho.
§ 1º
Somente caracterizará o direito à diária, na hipótese em que o agente público,
a interesse do serviço, tiver, no mínimo, que fazer refeição fora do seu
domicílio residencial, por sua conta e expensas; destarte, ficando
descaracterizado o direito quando a administração municipal, por qualquer outro
meio, forneça a refeição a tal agente.
§ 2º
A meia (1/2) diária será concedida ao agente público quando este tiver que
fazer, pelo menos, duas refeições fora do seu domicílio ou onde esteja em efetivo
exercício de trabalho sem a necessidade de hospedagem para o pernoite.
§ 3º
Nos casos em que o deslocamento da sede constitui exigência permanente do cargo
e/ou da função, o agente político não fará jus a diária.
§ 4º
Somente será concedida diária para refeição, caso a duração fora do domicílio residencial
ou de efetivo exercício de trabalho, respectivamente, do servidor ou agente
político seja superior a 6 (seis) horas.
§ 5º
Considerar-se-á para todos os efeitos, para o agente político enquadrado em uma
das situações dos incisos I, II e IV o domicílio de origem o seu domicílio onde
tenha efetivo exercício de trabalho.
Art. 4º
O Município, através dos seus respectivos Poderes e, dos dirigentes máximos das
unidades descentralizadas, deverá promover a contratação de fornecedores de
alimentação para atender aos servidores do Município de Juazeiro, que
constantemente, transitam por localidade dentro do próprio Município e/ou por
cidades limítrofes, sempre a serviço do mesmo.
Art. 5º
Os valores das diárias definidos em função dos níveis de formação do agente
público, caracterizado pela hierarquia na estrutura da administração pública
municipal; e, na posição social junto à comunidade é conforme o que está
sistematizado na Tabela de Valores de Diárias (Anexo I).
§ 1º Nenhuma diária poderá ser superior à
definida para o Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º
Foram considerados, para a formação dos valores das diárias, as condições
geográficas, assim definidas:
I –
diária para dentro do Estado da Bahia:
a)
Capital;
b)
Interior;
II
– diária para fora do Estado da Bahia:
a) Capital;
b) Interior;
III
– diária para a Capital Federal (Brasília).
§ 3º Considerar-se-á ainda, para a
formação dos preços das diárias os preços praticados no mercado pelos hotéis,
por região, nos níveis compatíveis com a formação do agente público, combinado
com os preços da alimentação nos locais de destinos, considerando, café da
manhã, almoço e janta.
§ 4º As diárias
serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) para as viagens com duração contínua
superior a 30 (trinta dias).
§ 5º Será
reembolsada ao Chefe do Poder Executivo, Vereadores e Secretários Municipais, despesa
efetivamente comprovada com locação de veiculo, quando em viagem internacional
ou em viagem interestadual.
§ 6º
Poderão ser reembolsadas ao agente político ou ao servidor público, as despesas
com comunicações telefônicas, postais, telegráficas e de facsimile a interesse do Município; as despesas com reparos em
veículos da administração pública municipal quando em viagem, incluindo
reposição de peças, mediante apresentação dos comprovantes e aprovação do
titular do órgão ou entidade.
§ 7º A Tabela de Valores de Diárias foi
elaborada considerando os preços praticados até a data de publicação desta Lei,
a qual poderá ser atualizada a cada seis meses, conforme definido na Lei,
considerando os valores praticados no mercado para os itens alimentação e
hospedagem.
Art. 6º
Nos deslocamentos para o exterior, de servidor público ou agente político da
Administração Direta, das Autarquias, Fundações do Poder Executivo Municipal,
devidamente autorizado, serão adotados os critérios e valores das diárias
estabelecidas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores
fixados na tabela, para o Distrito Federal; aprovada pelos respectivos chefes
dos Poderes do Município.
Art. 7º
Quando designados conjuntamente 02 (dois) ou mais titulares de cargos
municipais ou servidores públicos, do terceiro escalão para baixo, de
diferentes níveis de vencimento para o desempenho de uma mesma tarefa,
conceder-se-á a todos diárias de valor igual, tomando-se por base o grau mais
alto.
Parágrafo
Único. Este critério não será aplicado para os casos específicos de
concessão de diárias para os agentes públicos enquadrados nos incisos III e IV
do artigo 1º deste regulamento.
Art. 8º
Para as viagens de treinamento, serviço, ou representação, nas quais ocorrer o
fornecimento de Hospedagem e/ou de alimentação, deduzir-se-á das diárias o
percentual correspondente ao item conforme tabela abaixo:
Item
|
Oferta
|
% da Diária a Deduzir
|
01
|
Hospedagem
|
50%
|
02
|
Alimentação
|
30%
|
Art. 9º O
número de diárias atribuído ao agente político ou ao servidor público não
poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano; salvo em casos especiais,
previamente autorizados pelo Prefeito, no Poder Executivo e, pelo Presidente da
Câmara, no Poder Legislativo, conforme disposto no artigo 137 da Lei Municipal
nº 1.460 de 19 de novembro de 1996 e, aos demais agentes públicos não poderá
exceder a 60 (sessenta) dias ao ano, limitadas estes últimos, a 30 (trinta)
diárias contínuas.
Art. 10 O
agente político ou servidor público deverá receber, antecipadamente, o valor
das diárias relativas aos dias previstos de duração do deslocamento, quando se
tratar de apenas 31 (trinta e um) dias contínuos; ficando os resíduos dos
demais dias contínuos para crédito em folha de pagamento à razão de, no máximo,
31 (trinta e uma) diárias ao mês.
Parágrafo
Único. Ocorrendo viagens inesperadas, em caráter de urgência ou a
necessidade de permanência por período superior ao previsto, poderá o agente
publico receber, quando do seu retorno, indenização no valor das diárias
correspondentes, após autorização do dirigente competente, na forma do artigo
12 deste regulamento.
Art. 11. O
agente público que receber diária e não se afastar por qualquer motivo ou
retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou
o seu excesso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de ação de cobrança.
Parágrafo
Único. No caso em que o agente público seja servidor ou agente político, o desconto
será feito compulsoriamente em folha de pagamento do mês em curso.
Art. 12. São
competentes para autorização de viagem:
I - Internacional e Interestadual: o Prefeito e
Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, no Poder Executivo e, no Poder
Legislativo;
II – Dentro do Município e intermunicipais, para o
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e
dirigentes de Autarquias e Fundações Municipais: o Prefeito;
III - Intermunicipal para servidores dos demais
níveis: Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, dirigentes
de Fundações e Autarquias e, Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo
Único. Em se tratando de agentes honoríficos, é competente para a
autorização de viagem, respectivamente em cada Poder , o Prefeito Municipal e o Presidente
da Câmara.
Art. 13.
Compete ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do
Município, dirigentes de Autarquias e Fundações e Presidente da Câmara
Municipal, uma vez aprovada a viagem interestadual ou internacional, autorizar
as respectivas diárias.
Art. 14. A Solicitação e a Autorização de Viagem serão
integradas através de um mesmo instrumento (formulário), conforme modelo do
Anexo II a este Decreto.
Parágrafo
Único. O formulário “Solicitação e Autorização de Viagem”, será preenchido
em duas vias e numerado pela respectiva unidade orçamentária requisitante, sendo
assim distribuídas:
I – 1ª Via para encaminhamento ao Setor de
Programação Financeira e Orçamentária do respectivo ente público;
II – 2ª Via para arquivo da unidade administrativa
requisitante.
Art. 15. Este Decreto regulamentar
poderá ser alterado a qualquer tempo, sempre observando as disposições da Lei
que instituiu o sistema de diárias.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor,
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO,
Estado da Bahia, em ..... de .............. de 2009.
Prefeito Municipal
Anexo I, ao Decreto
nº /2009.
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
Categoria Funcional
|
Dentro do Estado
|
Fora do Estado
|
Brasília
|
||
Capital
|
Interior
|
Capital
|
Interior
|
||
Prefeito e Vice-Prefeito
|
350,00
|
300,00
|
350,00
|
300,00
|
400,00
|
Secretários, Chefe do
Gabinete, Procurador Jurídico, Assessores com nível de Secretário, Consultores,
Procuradores enquadrados na categoria de Agentes Delegados e acompanhantes enquadrados
como Agentes Honoríficos.
|
300,00
|
250,00
|
300,00
|
250,00
|
350,00
|
Controlador Interno,
Gerentes de Unidades, Assessores com o nível de Gerente, Técnicos de Nível
Superior, Assistentes e, Coordenadores.
|
250,00
|
200,00
|
250,00
|
200,00
|
300,00
|
Supervisores de Núcleos
Executivos, Chefes de Divisão, Secretária do Prefeito, Secretária do
Vice-Prefeito.
|
200,00
|
150,00
|
200,00
|
150,00
|
250,00
|
Demais servidores e agentes
públicos enquadrados na categoria de Agentes Honoríficos não enquadrados nas
categorias anteriores.
|
150,00
|
100,00
|
150,00
|
100,00
|
200,00
|
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