PROJETO DE LEI N° 001/04, de 03 de fevereiro de 2004.
“Institui o Conselho Municipal do Fundo de Investimentos Econômicos e Social da Bahia – FIES e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia –
FIES, na forma definida na Lei Estadual 8.632, de 12 de junho de 2003, alterada
pela Lei Estadual 8.644, de 24 de julho de 2003.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal criado pelo artigo 1º desta
Lei:
I – acompanhamento e o controle
social da aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos Econômico e Social
da Bahia – FIES, pelo Município;
II – avaliar os programas de
investimentos em infra-estrutura e em, ações sociais a serem apoiadas com
recursos do Fundo de Investimentos Econômicos e Social da Bahia – FIES;
III – supervisionar a aplicação
dos recursos;
IV – analisar as prestações de
contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo.
Art. 3º O Conselho Municipal de
que trata o artigo 1º desta Lei, será composto pelos titulares e respectivos
suplentes, por eles indicados, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Ação
Sócio-Econômica;
II – Secretaria de Planejamento e
Gestão;
III – Secretaria de Agricultura;
IV – Secretaria de Administração
e Finanças;
V – Secretaria de Educação;
VI – Secretaria de Saúde.
Parágrafo Único. Presidirá o
Conselho Municipal do Fundo de Investimentos Econômicos e Social da Bahia –
FIES o titular da Secretaria de Planejamento e Gestão e, no seu impedimento, o
Secretário de Ação Sócio-Econômica.
Art. 4º Para a implementação e
execução das ações financiadas com os recursos oriundos do Fundo de
Investimentos Econômicos e Social da Bahia – FIES, na forma definida na Lei
Estadual 8.632, de 12.06.2003, alterada pela Lei 8.644, de 24.07.2003, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a promover no orçamento vigente as
alterações necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 03 de fevereiro de 2004.
Prefeito
Municipal
Nildo Lima Santos
Secretário de Planejamento
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