domingo, 23 de outubro de 2016

Ação de Ressarcimento ao Erário. Contestação de Gestor Público. Prestação Contas de Convênio não julgada. Falta de motivação.

Instrumento de contestação e defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos



Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Remanso – Bahia, Bel. ........................

REF.: Processo nº 2243/05 – Mandado de Citação datado de 08 de junho de 2005


















            FULANO DE TAL, brasileiro, casado, ex-Prefeito do Município de Remanso – Bahia, residente e domiciliado na Av. Tal do Lago, nº 0000, quadra 00, nesta cidade de Remanso – Bahia, vem mui respeitosamente, através de seu Advogado constituído por Procuração (Documento 01), apresentar sua defesa por ter sido incurso em processo judicial de nº 2243/05, conforme Mandado de Citação datado de 08 de junho de 2005 referente a AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL, de autoria do atual representante do Poder Executivo Municipal de Remanso – Bahia, Sr. José Clementino de Carvalho Filho, através do Procurador Geral do Município de Remanso, Sr. SEVERINO DE TAL.

I – DA BASE LEGAL DE AMPARO À DEFESA:

            Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV do art. 5º da C.F.).

            Sobre a extinção do processo. Conforme previsto no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869/73)  pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de objeto, já que, desde 10 de junho de 2005 e 05 de julho de 2005, o acusado, Renato Afonso Ribeiro Rosal, prestou contas dos recursos referidos no processo, junto aos órgãos competentes do Governo Federal, respectivamente, para o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE e Programa EJA, conforme atestam comprovantes de Avisos de Recebimentos atestados pelo Ministério da Educação, através da RO/FNDE, Sra. Maria de Tal, matrícula junto ao Cadastro de Servidores Federais nº 000000, conforme anexos (documentos 02, 03 e 04).

II – DA DEFESA:
                                  
            Em 26 de maio de 2005, o Prefeito do Município de Remanso, através de seu Procurador Geral entrou com AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ARÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL contra o Ex-Prefeito Renato Afonso Ribeiro Rosal, com a alegação de que o acionado não utilizou diligentemente os recursos transferidos pelo Ministério da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar, para os Programas: Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e de Apoio ao Sistema de Ensino p/Atendimento ao EJA – PEJA. Alega que o acusado não prestou contas e afirma que o acusado desviou a finalidade de tais programas para outras atividades com prejuízos incalculáveis a milhares de crianças que necessitam de transporte escolar para deslocamento diário às suas escolas. PURA DEDUÇÃO!!!

            Não é desconhecedor o atual gestor, e real autor da AÇÃO, que no processo político brasileiro há de ter muitos ajustes relacionados ao princípio da continuidade dos serviços públicos e que até hoje os Tribunais de Contas ainda não se aperceberam, forçando os gestores públicos a prestarem contas isoladamente sem nenhuma solidariedade dos servidores e agentes públicos que permaneceram e que ingressaram com o novo governo na administração pública. O fato é que quando os gestores públicos encerram o mandato, começa a “via crucis” na procura e na organização de papéis para a sua prestação de contas, que deveria ser prestação de contas do ente público, já que, o sucessor cria muitos obstáculos ao agente sucedido, e com isto impossibilita e atrasa a prestação de contas referentes ao último ano de mandato. Esta é que é a realidade neste imenso País.

            Nos casos específicos dos programas PNATE e PEJA, a prestação de contas estava em andamento no prazo que consideramos razoável já que tivemos que diligenciar a obtenção de documentos junto ao Município, ao Contador e ao Presidente do FUNDEF, Sr. Júlio de Tal que, para o PNATE, em 18 de fevereiro de 2005, já tinha CONLUÍDO O FECHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TAL PROGRAMA, conforme atesta cópia de carta anexa (Documento 05).

            Há de se reconhecer de que é dificílimo qualquer ex-Gestor, na condição de Ex-Prefeito, ter as condições necessárias para promover junto aos seus ex-comandados diligências para a observância de procedimentos formais definidos pelas várias normas impostas aos administradores públicos, mesmo que sejam a interesse da sociedade. Entretanto, há de se reconhecer, também, os esforços de alguns servidores e ex-colaboradores para que fosse possível o cumprimento de tais formalidades penosas para quem deixa de governar. Esta é a realidade que, inclusive é abrigada no Direito Administrativo como um dos grandes princípios da Administração Pública: “o princípio da Realidade”, que indica claramente que o acusado cumpriu as determinações da Lei e, dignamente, o seu papel relacionado à aplicação dos recursos e à prestação de contas junto aos órgãos competentes.



            É forçoso informarmos que: as contas do ex-Gestor acusado estão em apreciação pelos competentes Tribunais de Contas, os quais são, por força de dispositivos constitucionais, os responsáveis pela verificação dos atos e fatos contábeis, e pelas competentes auditagens, processo por processo de pagamento. Contas estas que ainda não foram apreciadas para o exercício de 2004 em questão, cujo prazo se encerrará em 31 de dezembro do corrente ano.

            É imperioso que seja reconhecido, tanto para a verdade dos fatos quanto pelo reconhecimento do mérito que, não existe a motivação da ação de RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO, vez que a prestação de contas está na instância administrativa e, vez que, a Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), protege o Município para que continue a gozar do benefício das transferências voluntárias para as ações de educação, saúde e assistência social, cujo dispositivo transcrevemos na íntegra:

           “Art. 25. Para feito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

           §1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
           ........................................................................................
           IV – comprovação por parte do beneficiário, de:
a)      que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferido, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos: (grifo nosso).
.............................................................................................
§3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.” (grifo nosso).

           
            Sobre a sanção, com efeitos prejudiciais para a população, nos faz lembrarmos que: a operação da medida referente a prestação de contas, fato extremamente comum no âmbito das Cortes de Contas, é a mudança de titular no Poder Executivo: a autoridade que sai não tem compromisso isolado para a prestação de contas, vez que ainda não venceu o prazo para prestá-las – no caso específico da denúncia. E, ao titular que entrou, também, acha não ter tal obrigação posto que não geriu os recursos inerentes a tais transferências. Ao ponto de claramente desconhecer a obrigação incontestável nas providências para o fornecimento de informações claras e precisas existentes e completas sobre os atos e fatos existentes e registrados na Administração Municipal sobre o instrumento de Convênio. Com esse comportamento, ambas acabam por prejudicar a população, em última instância a maior atingida com a medida. Este é o fato real, ainda mais quando a autoridade que entra não tem a nobreza para o reconhecimento de que está gerindo a coisa pública,e, de que deve solidariamente promover os meios para que as contas da administração anterior, que são contas do ente Federado Município, sejam devidamente prestadas junto aos órgãos e Cortes de Contas competentes. Para solução desta questão, o Tribunal de Contas da União no Enunciado 230 determina que: “Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de faze-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de coresponsabilidade. Fundamento legal: CF, art. 71, inc. II; Lei nº 8.44392, art. 8º; Decreto-Lei nº 200/67, art. 84.”

            Destarte, não resta a menor sombra de dúvidas de que, para a competente ação judicial deverá o processo percorrer todas as instâncias administrativas que se encerram com a Tomada de Contas Especial para a prestação de qualquer tipo de convênio, acordo ou ajuste que decorra de transferências voluntárias da União para os demais entes federados, o que reforça a tese da falta de motivação para a ação que, neste caso, em concreto, já foi prestado contas conforme documentos acostados nesta peça.       
           
III – DO PEDIDO:

            Face às provas apresentadas e, à argumentação exposta, requer a esse MM Juízo:

a)                          seja a ação julgada improcedente e extinta e arquivada, por carência de objeto, com amparo no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil;
b)                         seja dado conhecimento ao representante do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal;
c)                          seja dado conhecimento ao Tribunal de Contas dos Municípios e, ao Tribunal de Contas da União;
d)                         seja o autor condenado ao pagamento das custas processuais, na forma da legislação pertinente.


Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Remanso, Bahia, em 14 de agosto de 2005
  

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                        ADVOGADO OAB/BA Nº.........

           

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