Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Remanso –
Bahia, Bel. ........................
REF.: Processo nº 2243/05 – Mandado de Citação datado de
08 de junho de 2005
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FULANO DE TAL, brasileiro, casado, ex-Prefeito do Município de
Remanso – Bahia, residente e domiciliado na Av. Tal do Lago, nº 0000, quadra
00, nesta cidade de Remanso – Bahia, vem mui respeitosamente, através de seu
Advogado constituído por Procuração (Documento 01), apresentar sua defesa por
ter sido incurso em processo judicial de nº 2243/05, conforme Mandado de
Citação datado de 08 de junho de 2005 referente a AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL, de autoria do atual representante do Poder Executivo
Municipal de Remanso – Bahia, Sr. José Clementino de Carvalho Filho, através do
Procurador Geral do Município de Remanso, Sr. SEVERINO DE TAL.
I – DA BASE LEGAL DE AMPARO À DEFESA:
Aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes (inciso LV do art. 5º da C.F.).
Sobre
a extinção do processo. Conforme previsto no inciso IV do artigo 267 do
Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869/73) pela ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de objeto,
já que, desde 10 de junho de 2005 e 05 de julho de 2005, o acusado, Renato
Afonso Ribeiro Rosal, prestou contas dos recursos referidos no processo, junto
aos órgãos competentes do Governo Federal, respectivamente, para o Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE e Programa EJA, conforme atestam
comprovantes de Avisos de Recebimentos atestados pelo Ministério da Educação,
através da RO/FNDE, Sra. Maria de Tal, matrícula junto ao Cadastro
de Servidores Federais nº 000000, conforme anexos (documentos 02, 03 e 04).
II – DA DEFESA:
Em
26 de maio de 2005, o Prefeito do Município de Remanso, através de seu
Procurador Geral entrou com AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ARÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL
contra o Ex-Prefeito Renato Afonso Ribeiro Rosal, com a alegação de que o
acionado não utilizou diligentemente os recursos transferidos pelo Ministério
da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar, para os Programas:
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e de Apoio ao Sistema de Ensino
p/Atendimento ao EJA – PEJA. Alega que o acusado não prestou contas e afirma
que o acusado desviou a finalidade de tais programas para outras atividades com
prejuízos incalculáveis a milhares de crianças que necessitam de transporte
escolar para deslocamento diário às suas escolas. PURA DEDUÇÃO!!!
Não
é desconhecedor o atual gestor, e real autor da AÇÃO, que no processo político
brasileiro há de ter muitos ajustes relacionados ao princípio da continuidade
dos serviços públicos e que até hoje os Tribunais de Contas ainda não se
aperceberam, forçando os gestores públicos a prestarem contas isoladamente sem
nenhuma solidariedade dos servidores e agentes públicos que permaneceram e que
ingressaram com o novo governo na administração pública. O fato é que quando os
gestores públicos encerram o mandato, começa a “via crucis” na procura e na
organização de papéis para a sua prestação de contas, que deveria ser prestação
de contas do ente público, já que, o sucessor cria muitos obstáculos ao agente
sucedido, e com isto impossibilita e atrasa a prestação de contas referentes ao
último ano de mandato. Esta é que é a realidade neste imenso País.
Nos
casos específicos dos programas PNATE e PEJA, a prestação de contas estava em
andamento no prazo que consideramos razoável já que tivemos que diligenciar a
obtenção de documentos junto ao Município, ao Contador e ao Presidente do
FUNDEF, Sr. Júlio de Tal que, para o PNATE, em 18 de
fevereiro de 2005, já tinha CONLUÍDO O FECHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TAL
PROGRAMA, conforme atesta cópia de carta anexa (Documento 05).
Há
de se reconhecer de que é dificílimo qualquer ex-Gestor, na condição de
Ex-Prefeito, ter as condições necessárias para promover junto aos seus
ex-comandados diligências para a observância de procedimentos formais definidos
pelas várias normas impostas aos administradores públicos, mesmo que sejam a
interesse da sociedade. Entretanto, há de se reconhecer, também, os esforços de
alguns servidores e ex-colaboradores para que fosse possível o cumprimento de
tais formalidades penosas para quem deixa de governar. Esta é a realidade que,
inclusive é abrigada no Direito Administrativo como um dos grandes princípios
da Administração Pública: “o princípio da Realidade”, que indica claramente que
o acusado cumpriu as determinações da Lei e, dignamente, o seu papel
relacionado à aplicação dos recursos e à prestação de contas junto aos órgãos
competentes.
É
forçoso informarmos que: as contas do ex-Gestor acusado estão em apreciação
pelos competentes Tribunais de Contas, os quais são, por força de dispositivos
constitucionais, os responsáveis pela verificação dos atos e fatos contábeis, e
pelas competentes auditagens, processo por processo de pagamento. Contas estas
que ainda não foram apreciadas para o exercício de 2004 em questão, cujo prazo
se encerrará em 31 de dezembro do corrente ano.
É
imperioso que seja reconhecido, tanto para a verdade dos fatos quanto pelo
reconhecimento do mérito que, não existe a motivação da ação de RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO PÚBLICO, vez que a prestação de contas está na instância
administrativa e, vez que, a Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), protege o Município para que continue a gozar do
benefício das transferências voluntárias para as ações de educação, saúde e
assistência social, cujo dispositivo transcrevemos na íntegra:
“Art. 25. Para feito desta Lei
Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§1º
São exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
........................................................................................
IV – comprovação por parte do
beneficiário, de:
a)
que se acha em dia quanto ao pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferido, bem
como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos:
(grifo nosso).
.............................................................................................
§3º Para
fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias
constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações
de educação, saúde e assistência social.” (grifo
nosso).
Sobre
a sanção, com efeitos prejudiciais para a população, nos faz lembrarmos que: a
operação da medida referente a prestação de contas, fato extremamente comum no
âmbito das Cortes de Contas, é a mudança de titular no Poder Executivo: a
autoridade que sai não tem compromisso isolado para a prestação de contas, vez
que ainda não venceu o prazo para prestá-las – no caso específico da denúncia.
E, ao titular que entrou, também, acha não ter tal obrigação posto que não geriu
os recursos inerentes a tais transferências. Ao ponto de claramente desconhecer
a obrigação incontestável nas providências para o fornecimento de informações
claras e precisas existentes e completas sobre os atos e fatos existentes e
registrados na Administração Municipal sobre o instrumento de Convênio. Com
esse comportamento, ambas acabam por prejudicar a população, em última
instância a maior atingida com a medida. Este é o fato real, ainda mais quando
a autoridade que entra não tem a nobreza para o reconhecimento de que está
gerindo a coisa pública,e, de que deve solidariamente promover os meios para
que as contas da administração anterior, que são contas do ente Federado
Município, sejam devidamente prestadas junto aos órgãos e Cortes de Contas
competentes. Para solução desta questão, o Tribunal de Contas da União no Enunciado
230 determina que: “Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas
referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não
o tiver feito ou, na impossibilidade de faze-lo, adotar as medidas legais
visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente
Tomada de Contas Especial, sob pena de coresponsabilidade. Fundamento legal: CF, art. 71, inc. II;
Lei nº 8.44392, art. 8º; Decreto-Lei nº 200/67, art. 84.”
Destarte, não resta a menor sombra de dúvidas de
que, para a competente ação judicial deverá o processo percorrer todas as
instâncias administrativas que se encerram com a Tomada de Contas Especial para
a prestação de qualquer tipo de convênio, acordo ou ajuste que decorra de
transferências voluntárias da União para os demais entes federados, o que reforça
a tese da falta de motivação para a ação que, neste caso, em concreto, já foi
prestado contas conforme documentos acostados nesta peça.
III – DO PEDIDO:
Face
às provas apresentadas e, à argumentação exposta, requer a esse MM Juízo:
a)
seja a ação julgada improcedente e extinta e arquivada,
por carência de objeto, com amparo no inciso IV do artigo 267 do Código de
Processo Civil;
b)
seja dado conhecimento ao representante do Ministério
Público, nos termos da Constituição Federal;
c)
seja dado conhecimento ao Tribunal de Contas dos
Municípios e, ao Tribunal de Contas da União;
d)
seja o autor condenado ao pagamento das custas
processuais, na forma da legislação pertinente.
Nestes Termos,
Pede
Deferimento.
Remanso,
Bahia, em 14 de agosto de 2005
____________________________________
ADVOGADO
OAB/BA Nº.........
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